Atestado de residência / morada (declaração) da Junta da Freguesia em Portugal.
O que é uma Junta de Freguesia em Portugal?
A Junta de Freguesia é o órgão executivo de cada freguesia em Portugal, que é a menor divisão administrativa do país. Cada freguesia é uma comunidade local com uma certa autonomia administrativa e as suas próprias competências, funcionando como a entidade mais próxima dos cidadãos. A Junta de Freguesia é eleita diretamente pelos residentes da freguesia, normalmente a cada quatro anos, em conjunto com as eleições autárquicas.
O que é um atestado de residência / morada?
O Atestado de Residência (também chamado de atestado de morada ou declaração) é um documento oficial emitido pela Junta de Freguesia, que comprova a residência de um indivíduo em uma determinada morada.
Finalidades do atestado de residência / morada
Este documento é bastante exigido pela AIMA em processos de autorização de residência, bem como pela respectiva Câmara Municipal, para emitir o Certificado de Registo do Cidadão da União Europeia (CRUE) para um cidadão da UE, que pretenda residir em Portugal.
O referido atestado ou declaração é utilizado em outras situações.
Como Solicitar um Atestado de Residência / morada?
Há muitas reclamações de estrangeiros, no sentido de que a maioria das juntas de freguesia estão oferecendo dificuldades ou complicações para emitir o atestado de residência / morada.
Muitas freguesias alegam que houve um grande número de pedidos de atestado com base em afirmações e documentos falsos. Portanto, muitas optaram por, simplesmente, deixarem de emitir o documento.
Mas, os critérios para a emissão variam muito de acordo com a freguesia. Em razão disso, o melhor a fazer é deslocar-se à juntada da freguesia e perguntar sobre o necessário.
Documentos Necessários para obter o atestado de residência / morada
Como já dito, os critérios variam de acordo com a juntada da freguesia. Em regra, pedem-se os seguintes documentos:
Documentos de identificação: Cartão de Cidadão, passaporte ou título de residência
Comprovativos de residência: contrato de arrendamento, comprovativos de propriedade do imóvel, declarações de vizinhos, dentre outros.
Custo da Taxa
A taxa costuma ter um baixo custo.
Legislação sobre o atestado de residência / morada
O Decreto Lei n.º 135/99, de 22 de Abril define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão.
Transcreve-se abaixo o artigo 34º:
Artigo 34.º
Atestados emitidos pelas juntas de freguesia
1 – Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.
2 – Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta.
3 – Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
4 – As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
5 – A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.
6 – As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.
7 – A emissão dos atestados referidos no presente artigo é gratuita, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo, bem como a emissão do atestado de falta de endereço postal físico previsto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
8 – Os atestados de falta de endereço postal físico são emitidos pelas juntas de freguesia, nos termos do disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
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