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A 3ª Vara Federal de Porto Alegre suspendeu uma Portaria do Exército Brasileiro que concedeu aos atiradores esportivos o direito de transportar arma de fogo municiada do local de guarda ao local competição ou treinamento. A decisão é da juíza federal Thais Helena Della Giustina e foi proferida nesta segunda-feira (4/12).
A ação com pedido de liminar de urgência foi impetrada por um advogado da capital gaúcha. O autor destacou que o dispositivo editado pelo Exército “cria enorme insegurança, uma vez que possibilita o porte de armas municiadas por civis’. Segundo ele, “o pano de fundo da criação da Portaria é um movimento concatenado formado por organizações civis em busca de uma forma abreviada para o registro de posse de arma de fogo para o cidadão comum”.
A União, ente que responde pelas Forças Armadas, alegou que o Estatuto do Desarmamento permite que colecionadores, atiradores e caçadores transitem com arma de fogo. Ressaltou, por fim, que o objetivo do ato normativo foi o de “garantir a segurança das armas transportadas, evitando que caiam nas mãos de criminosos”.
O Ministério Público Federal (MPF) juntou parecer opinando pelo deferimento do pedido de liminar.
Após análise dos autos, a magistrada concedeu a tutela por entender que o Comando do Exército afrontou o princípio da legalidade ao editar a portaria, ressaltando que não há fundamento a admitir essa inovação no ordenamento jurídico.
“Há que se considerar que o Estatuto do Desarmamento proibiu, de forma geral, o porte de arma de fogo, excepcionando o caso dos atiradores desportivos, de acordo com o regulamento. Nesse passo, uma vez que, do decreto regulamentar, a que se refere expressamente a lei, não é possível extrair autorização para o transporte de arma municiada pelo referido grupo, já que tal norma nada dispôs nesse sentido, consoante artigos alhures colacionado, há de prevalecer a regra geral, que veda o porte de arma”, concluiu.
O que diz a Legislação
Em março deste ano, o Comando Logístico do Exército editou a Portaria nº. 28 autorizando o transporte de uma arma do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição ou treinamento.
Até 2015, a regra que disciplinava a matéria (Portaria nº 4/2011) estipulava que as armas fossem transportadas descarregadas e sem qualquer munição, de forma a não permitir o uso imediato. Desde então, as demais Portarias nada estabeleceram quanto ao transporte de armas.
O Decreto nº 5.123/2004, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, estabelece que “os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no país transportarão suas armas desmuniciadas”.
Fonte: Site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, em (6 de dezembro de 2017) | Atiradores esportivos não podem carregar armas de fogo carregadas.
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