Atividade de mediação imobiliária em Portugal | Requisitos e licença

Atividade de mediação imobiliária em Portugal | Requisitos e licença

Atividade de mediação imobiliária em Portugal

A Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária.

O exercício da atividade de mediação imobiliária por prestador individual ou coletivo estabelecido em território nacional depende de licença a ser concedida pelo IMPIC.

Assim, quem pretenda exercer a atividade de mediação imobiliária deve previamente instruir, junto dos serviços do IMPIC um pedido de licenciamento.

Definições

Atividade de mediação imobiliária

A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem

a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis.

A atividade de mediação imobiliária consubstancia-se também no desenvolvimento das seguintes ações:

a) Prospeção e recolha de informações que visem encontrar os bens imóveis pretendidos pelos clientes;

b) Promoção dos bens imóveis sobre os quais os clientes pretendam realizar negócios jurídicos, designadamente através da sua divulgação ou publicitação, ou da realização de leilões.

A atividade de mediação imobiliária só pode ser exercida em território nacional por empresas de mediação imobiliária e mediante contrato.

Empresa de mediação imobiliária

Considera-se empresa de mediação imobiliária a pessoa singular ou coletiva cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu e, sendo pessoa coletiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados e se dedique à atividade de mediação imobiliária, referida nos números anteriores.

As empresas de mediação imobiliária podem ainda prestar serviços que não estejam legalmente atribuídos em exclusivo a outras profissões, de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objeto dos contratos de mediação imobiliária que celebrem.

Destinatário do serviço

Considera-se destinatário do serviço, para efeitos do número anterior, a pessoa ou entidade que celebra com o cliente da empresa de mediação imobiliária qualquer negócio por esta mediado.

Cliente

É designada por cliente a pessoa ou entidade que celebra com uma empresa habilitada nos termos da presente lei um contrato visando a prestação de serviços de mediação imobiliária.

Técnicos de mediação imobiliária

São designados por técnicos de mediação imobiliária os colaboradores das empresas de mediação imobiliária que desempenham, em nome destas, as funções de mediação imobiliária já referidas.

Angariadores imobiliários

São designados por angariadores imobiliários os colaboradores das empresas de mediação imobiliária que coadjuvam os técnicos referidos no artigo anterior, executando tarefas necessárias à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados pelas mesmas.

IMPIC – Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção

Como já dito, o exercício da atividade de mediação imobiliária depende de licença a ser concedida pelo IMPIC. A lei estabelece dois requisitos de acesso à atividade, dos quais depende a concessão de licença:

  • Possuir idoneidade comercial;
  • Ser detentor de seguro de responsabilidade civil, ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua.

Após a realização do pedido, a concessão de licença depende da comprovação dos requisitos de ingresso na atividade e do pagamento da(s) respetiva(s) taxa(s).

As licenças concedidas pelo IMPIC, I.P. e os cartões de identificação por si emitidos têm validade ilimitada no tempo, sem prejuízo da caducidade das licenças por incumprimento dos requisitos exigidos, e da sua suspensão ou cancelamento.

A licença é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.

O IMPIC, I.P., tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, produzir informação estatística e análises setoriais e assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no setor, bem como a regulação dos contratos públicos.

Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado licenciado em Portugal, com escritório físico no Porto e faz consultas online para clientes de todos os continentes.