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Audiência de custódia e o advogado de defesa

Introdução

A audiência de custódia garante que o acusado tenha um julgamento imediato.

Em razão disso, é importante que o advogado de defesa seja acionado o mais rápido possível, a fim de que procure tomar conhecimento das informações dos familiares, testemunhas e do registro da ocorrência.

Necessidade de um advogado de defesa

Jamais se deve acreditar na afirmação de que o preso não necessitará de um advogado de defesa em audiências de custódia. Quem faz tal afirmação não tem conhecimento ou qualificação jurídica.

Prazo de 24 horas

O artigo 1º, da Resolução Nº 213 de 15/12/2015 do CNJ determina que:

(…) “toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão”.

Como se vê, a pessoa que foi presa em flagrante deverá ser apresentada em até 24 horas ao Poder Judiciário, após a comunicação da prisão em flagrante.

Como funciona a audiência de custódia

A audiência de custódia deverá ser realizada na presença do Ministério Público (promotor de justiça) e da Defensoria Pública, caso a pessoa não tenha um advogado constituído.

Antes da audiência de custódia iniciar, o preso deverá ter o direito de ser atendido por seu advogado ou defensor público em lugar reservado, sem a presença de agentes policiais.

Segundo a já mencionada, Resolução Nº 213 de 15/12/2015, deverá haver um reservado local apropriado, visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com advogado ou defensor público.

Contudo, na Cidade de São Paulo (Fórum Criminal da Barra Funda), o preso é atendido por seu advogado, enquanto está algemado, ao lado de um policial militar, responsável pela escolta.

Após ser ouvido o preso, o juiz abrirá oportunidade para que o Ministério Público e a defesa realizem perguntas.

Requerimentos da defesa

O defensor poderá requerer ao final da audiência de custódia:

a) o relaxamento da prisão em flagrante;
b) a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
c) a decretação de prisão preventiva;
d) a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

Liberdade do acusado

Se o juiz conceder o relaxamento da prisão em flagrante, a concessão da liberdade provisória, o preso será prontamente colocado em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura.

Liberdade negada

Se o juiz recusar o pedido de soltura, o processo criminal continuará, podendo o advogado tomar outras medidas judiciais pertinentes.

A sentença estabelece o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos em lei, quais sejam: a) culpabilidade; b) antecedentes; c) conduta social; d) personalidade do agente; e) motivos; f) circunstâncias; g) consequências do crime e; h) comportamento da vítima.

Segundo o CP, considera-se:

a) regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Adriano M Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante


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Adriano Martins Pinheiro

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