Autor: Pinheiro

  • Julgamento de Policial Militar (Abuso de Autoridade)

    Julgamento de Policial Militar (Abuso de Autoridade)

    Trecho do artigo

    Por Julio Cesar da Silva Nunes / Site: Jus

    “A COMPETÊNCIA PARA JULGAR MILITAR ACUSADO DE ABUSO DE AUTORIDADE

    Há muitos anos discute-se nos tribunais superiores sobre a competência, e até mesmo a natureza jurídica, do crime de abuso de autoridade cometido por policial militar no exercício da função. Aplica-se, neste caso, a regra básica de competência do art. 69 et. seq. do Código de Processo Penal, são elas: o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção e a prerrogativa de função.

    No mais, seja militar estadual ou federal, a competência para processo e julgamento é a da justiça comum e não da castrense. Tal afirmação é corroborada por entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que diz:

    “compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”, e não para por aí: “Policiais militares denunciados perante a Justiça Comum e Militar. Imputações distintas. Competência da primeira para o processo e julgamento do crime de abuso de autoridade, não previsto no Código Penal Militar, e da segunda para o de lesões corporais, porquanto os mesmos se encontravam em serviço de policiamento. Unidade de processo e julgamento excluída pela incidência do art. 79, I, do CPP” (STJ – RT, 663/347).

    Portanto, pode-se constatar o entendimento jurisprudencial de que compete à justiça comum o julgamento de militar que comete crime de abuso de autoridade contra civil. O principal fundamento é de que não há previsão de tal crime na legislação penal castrense (Código Penal Militar), além do mais é o que dispõe a lei que regula o processo de responsabilização dos crimes de abuso de autoridade.

    Por isso, essa é uma doutrina que tem se espalhado pelos tribunais brasileiros, a conferir: o abuso de autoridade – competência – crime praticado por policiais militares no exercício de função administrativa civil (Lei n.º 4.898, de 9-12-65, arts. 3º, 4º e 6º). Tratando-se de delito previsto apenas na lei penal comum e não na militar, a competência para o processo e julgamento é da justiça comum. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.” (STF – RHC 63.145-2-MG – Rel. Min. Sidney Sanches – DJU, 16 ago. 1985, p. 13.257 – SIP 2/86).

    “Firmou-se a jurisprudência do STF e do TRF no sentido de que compete à Justiça Ordinária Estadual conhecer e julgar os crimes de abuso de autoridade, mesmo quando praticados por policiais militares, no exercício de função administrativa civil”. (C.Comp. 7.303-MG – 1ª Seção TFR – Rel. Min. Costa Lima – j. 25-3-87 – DJU, 21 maio1987, p. 9.580 – SIP 6/87).

    “Processo penal – Competência – Policial Militar – Crime de abuso de autoridade – Lei n.º 4.898/65 – Art. 4º, a – 1. Não previsto o crime no Código Penal Militar, mas na legislação comum, e embora praticado por policial militar, no exercício da função policial civil, a competência é da Justiça Estadual e não da Justiça Militar”.

    DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E A ATIVIDADE POLICIAL

    O Decreto n. 88.777 (R-200), de 30 de setembro de 1973, regulamenta a atividade da polícia militar e do corpo de bombeiros no estado de São Paulo. Este regulamento estabelece princípios e normas inerentes à atividade militar no âmbito estadual. É salutar, nesse momento, diferenciar a transgressão disciplinar de crime militar.

    Em linhas gerais, as infrações disciplinares estão previstas nos regulamentos disciplinares, enquanto que os crimes militares encontram morada no Código Penal Militar. A organização das Justiças Militares dos estados sofreram sensíveis alterações com a chamada “Reforma do Judiciário”, perpetrada pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004. A iniciativa para propor sua criação, no âmbito das unidades federativas, foi concedida ao Tribunal de Justiça, cujo estado possua um efetivo militar superior a 20.000 (vinte mil) integrantes.

    Coube à organização judiciária dos estados decidir sobre a criação, ou não, da Justiça Militar, cuja morada encontra assento constitucional no art. 125, §§ 3º, 4º e 5º. É constituída, em primeira instância, pelos Juizes de Direito e pelos Conselhos de Justiça. Em segundo grau, é composta pelo próprio Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça Militar estadual, caso possua o respectivo estado membro (§ 3º, art. 125). Antes da Emenda n. 45/04, a justiça militar estadual de primeiro grau era constituída apenas pelos Conselhos de Justiça.

    A Justiça Militar do Estado de São Paulo é organizada nos termos da lei n. 5.048 de 22 de dezembro de 1958. Possui quatro Auditorias, cada uma com duas categorias de Conselho de Justiça: i) especial: para julgamento de oficiais; ii) permanente: para julgamento de inferiores e praças.

    Todas as Auditorias Militares possuem sede na capital. Portanto, policiais militares do interior se deslocam para responder eventuais processos militares, criando um inconveniente logístico para o Estado transportar seus indiciados militares e, consequentemente, uma demora nas decisões em razão do número ínfimo de funcionários, em face da demanda de processos.

    Os Tribunais de Justiça Militar do Estado de São Paulo são compostos por cinco juízes, sendo dois civis e três militares, cujo posto ocupado é o de Coronel da polícia militar, possuindo jurisdição para decidir sobre recursos oriundos das Auditorias Militares, perda de patente e declaração de indignidade para o oficialato dos integrantes da Policia Militar.

    Em se tratando de competência, o art. 125, § 4º da CR, inovou o conteúdo da matéria, in verbis estabelecendo, no § 4º que:

    (…) compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças” (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).

    Em outras palavras, extraiu-se a premissa de que nenhum civil será julgado, em hipótese alguma, pelo juízo militar estadual. Para confirmar tal premissa, invocamos o art. 125, parágrafo 4º da CR/88 corroborado em decisão de hábeas corpus proferida em Minas Gerais (HC 80.163/MG, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – grifei).

    Disso decorre fato curioso que merece destaque, ainda que meramente citatório, é o caso do instituto jurídico chamado <<furto de uso>>, previsto no Título V, crimes contra o patrimônio, do código penal militar: Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena – detenção, até seis meses. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

    O furto de uso está capitulado na legislação castrense, porém não está previsto na legislação penal comum, interpretando o fato à luz do preceito constitucional anteriormente mencionado, ressalta a inaplicabilidade da justiça militar para com o civil. Logo, por via de conseqüência, o civil que venha a furtar uma viatura militar para devolvê-la em seguida, configurada a intenção de uso momentâneo, cometeria, em tese, fato atípico”.

     

  • Guarda Civil ofendido será indenizado em R$ 28 mil

    Guarda Civil ofendido será indenizado em R$ 28 mil

    Mulher que xingou guarda municipal em protesto em Fortaleza é condenada a pagar R$ 28 mil

    A situação aconteceu durante as manifestações contra a construção do viaduto na Avenida Engenheiro Santana Junior, em Fortaleza.

    A Justiça do Ceará condenou uma professora universitária a pagar R$ 28.960 por danos morais ao guarda municipal Ricardo Napoleão Moura Franco.

    Ela desferiu diversos xingamentos ao guarda durante os protestos contra a construção do viaduto no Parque do Cocó, na Avenida Engenheiro Santana Júnior, em Fortaleza, ocorridos em agosto de 2013. A mulher condenada pode recorrer.

    Conforme a sentença do juiz Walberto Luiz de Albuquerque, a ação da professora foi filmada pelo próprio guarda, em vídeo com mais de cinco minutos, onde ela utiliza de palavras, termos e frases de baixo calão para atacar Napoleão, que estava a serviço, contendo os manisfestantes.

    A mulher denunciada foi intimada, mas não compareceu à audiência, o que motivou a condenação. “Entendo verdadeiras as absurdas, desproporcionais e gravíssimas ofensas verbais proferidas pela ré contra o autor, o qual é funcionário público que estava no exercício de sua profissão e que teve que aguentar todos os insultos proferidos pela agressora, o que é suficiente para gerar grande constrangimento e intensa dor psicológica, excedendo em muito ao mero aborrecimento, sendo referidos fatos suficientes para causar danos morais indenizáveis”, apontou o magistrado nos autos do processo.

    O juiz ainda considerou como agravante o fato de a ré ser professora da Universidade Estadual do Ceará (Uece), com título de doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), “o que reforça a plena consciência da gravidade do ato e das suas possíveis repercussões“.

    Na ocasião abordada pelo julgamento, a ré estava participando das manifestações contra a construção de um viaduto na Avenida Engenheiro Santana Junior, em Fortaleza, o que demandaria a retirada de árvores do Parque do Cocó.

    Durante o acampamento dos manifestantes, a guarda municipal foi acionada para retirar os manifestantes que ocupavam o parque e tentavam impedir a derrubada das árvores, momento em que a ré desferiu as agressões verbais ao agente.

    Durante os protestos, manifestantes e guardas municipais entraram em confronto diversas vezes, resultando em prisões e retirada forçada das pessoas que ocupavam o parque.

    Fonte: G1

     

     

  • Vigilante é preso por porte ilegal de arma

    Vigilante é preso por porte ilegal de arma

    Um vigilante foi preso em flagrante enquanto fazia a segurança para uma farmácia.

    O vigilante foi abordado por policiais militares em frente à farmácia em que prestava serviço e, após revista pessoal, foi encontrado em sua cintura um revólver, calibre 38, Taurus, municiado. Verificou-se que o vigilante não tinha autorização para portar arma de fogo.

    Assim, o Ministério Público requereu a condenação do vigilante, com base no artigo 14, da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

    O juiz sentenciante condenou o vigilante a pena de 02 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias multa. Transcreve-se abaixo um trecho da sentença:

    (…) “em que pese ser o réu ser pessoa honesta e trabalhadora, a situação em que se encontrava caracterizou fato criminoso não amparado por excludente no ordenamento jurídico”.

    Comentário

    A condenação deu-se em razão do “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”, previsto no artigo 14, do chamado Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03). Conveniente transcrever o referido artigo:

    “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

    Como se vê, portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, enseja pena de até 4 anos de reclusão.

    Os vigilantes podem portar arma de fogo, durante o expediente, quando estão prestando serviço por meio de uma empresa autorizada pela Polícia Federal. Ao final do expediente, a arma deve ficar nas dependências da empresa.

    Há diversos projetos de lei que buscam alterar a situação atual dos vigilantes e empresas de vigilância, inclusive, quanto à autorização de porte de arma de fogo, mesmo após o expediente, autorização para maiores calibres etc.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • Vigilante absolvido do crime de porte ilegal de arma

    Vigilante absolvido do crime de porte ilegal de arma

    0000188-70.2015.8.26.0550 [Visualizar Inteiro Teor]Classe: Ação Penal – Procedimento OrdinárioAssunto: Crimes do Sistema Nacional de ArmasMagistrado: Caio Cesar Ginez Almeida BuenoComarca: Rio ClaroForo: Foro de Rio ClaroVara: 2ª Vara CriminalData de Disponibilização: 28/09/2017TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Rio Claro Foro de Rio Claro 2ª Vara Criminal Avenida 05, nº 535, Rio Claro – SP – cep 13500-380 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0000188-70.2015.8.26.0550 – lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 0000188-70.2015.8.26.0550 Classe – Assunto Ação Penal – Procedimento Ordinário – Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: Justiça Pública Réu: Ademir Zanutto Juiz de Direito: Dr. Caio Cesar Ginez Almeida Bueno Vistos. ADEMIR ZANUTTO, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso nas penas dos artigos 12 e 15, ambos da Lei 10.826/03, porque no dia 10 de outubro de 2015, por volta das 23h27min, na Avenida 03, nº 112, bairro Floridiana, nesta cidade e comarca de Rio Claro/SP, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório e munição, consistentes no revolver marca “Taurus”, calibre 38, nº NA50926, sete cartuchos íntegros e dois deflagrados, do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de residência, ainda em construção, e dependência desta, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 104/106) e do laudo pericial (fls. 133/134 e 139/143). Consta, também, que nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, Ademir disparou arma de fogo em lugar naquele momento habitado. Auto de prisão em flagrante delito (fls. 87/91), boletim de ocorrência (fls. 101/103), auto de exibição e apreensão (fls. 104/106) e laudos periciais (fls. 133/134 e 139/143). A denúncia foi recebida (fls. 147), o réu foi citado (fls. 156/158) e intimado (fls. 171/172). A resposta escrita foi apresentada (fls. 152/154). Após a instrução penal, as partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público e a Defesa requereram a improcedência da ação penal, com a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. É o relatório. Fundamento e D E C I D O. A ação penal é improcedente. A despeito da autoria e materialidade dos delitos estarem devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 87/91), boletim de ocorrência (fls. 101/103), auto de exibição e apreensão (fls. 104/106) e laudos periciais (fls. 133/134 e 139/143), de rigor a absolvição do réu ambas as acusações descritas na denúncia. Ouvido perante a autoridade policial o réu, Ademir Zanutto, disse que o local dos fatos é uma construção de sua propriedade. Na data anterior, indivíduos adentraram na residência e furtaram uma máquina de cortar pisos. Esclareceu que o local está todo murado e que os portões estavam fechados. Relatou que, no dia do ocorrido, foi até o imóvel portando um revólver calibre 38, marca Taurus, com três munições, sendo que estava com um coldre no qual havia mais munições. Entrou na construção com seu veículo e, após alguns minutos, tentaram abrir o portão. Questionados, esses indivíduos se identificaram como pedreiros, porém não acreditou, pois tinha conhecimento de que eles tinham viajado. Passados dez minutos, tentaram novamente abrir o portão. Assustado, efetuou dois disparos contra o muro. Nesta segunda tentativa tomou conhecimento de que se tratava de policiais, os quais mandaram que ele abrisse o portão, o que ele fez, franqueando a entrada dos agentes. Ressaltou que possui o revólver há vinte anos e que o registro foi feito na ocasião da compra. Esclareceu que sabe que não poderia possuir ou portar arma de fogo. Aduziu que possui curso de vigilante patrimonial e que exerce a profissão de supervisor de segurança. Em juízo, o réu manteve a versão apresentada na Delegacia, ressaltando que é proprietário da arma há vinte anos e que possui o registro dela. Afirmou que no dia dos fatos foi efetuado um disparo com a arma de fogo porque tinham entrado em sua construção. Resolveu, então, posar no local. Assim que adentrou na residência, puxaram o portão e, quando foi verificar, as pessoas se identificaram como pedreiros e que queriam pegar um objeto dentro do imóvel, ao que ele respondeu para aguardarem que ele iria verificar o referido objeto. Em seguida, ligou para sua esposa informando o ocorrido e disse a ela que iria chamar a polícia. Entrou na residência e bateram em seu portão, momento em que efetuou o disparo contra o muro, bem como gritou que estava chamando a polícia. Não acreditou de pronto que se tratava dos policiais que haviam chegado, pois eles não se identificaram. Em seguida, bateram no portão e pediram para ele abri-lo. Antes de atender ao pedido, guardou a arma e, neste momento chegou também seu filho que lhe disse que os policiais estavam no portão, sendo que logo franqueou a entrada deles. Confirmou que estava com um coldre contendo munições, que usava junto com a arma. Relatou que entregou a arma aos policiais. Esclareceu que não efetuou novos disparos quando os policias chegaram. Explicou que possuía a arma porque dez anos atrás trabalhou como supervisor de segurança, sendo que, nesta época tinha porte de arma. A testemunha de acusação, policial militar Eduardo Rezende Sanches, disse que foi solicitada via COPOM a verificação de um possível furto em andamento numa casa em construção. Quando chegou ao local e aproximou-se do portão da residência, ouviu um disparo de arma de fogo. Neste ínterim, tentou falar com a pessoa que, num primeiro momento não acreditou que se tratava da polícia. Após, a pessoa atendeu o portão e, em revista pessoal foi encontrada um coldre de um revólver em sua perna. Indagado sobre a arma de fogo, o réu indicou que possuía um revólver num dos cômodos da casa. Em audiência, reconheceu o réu como sendo a pessoa que estava no local no dia dos fatos. Não o conhecia anteriormente. Relatou que também foi encontrada munição. Narrou que a arma era de calibre 38. A testemunha de defesa, Edilson José Inácio, disse que não presenciou os fatos. Afirmou que o réu é uma pessoa boa. Explicou que vendia sapatos e que o réu era seu cliente e que hoje é cliente do réu, o qual vende enxoval. A testemunha de defesa, Talcídio do Carmo Luciano, disse que não presenciou os fatos. Afirmou que trabalhou em uma empresa como gerente operacional, na qual o réu era seu supervisor de segurança. Relatou que o réu é uma pessoa boa e íntegra, não tendo nenhum tipo de queixa em relação a ele. Esclareceu que o réu trabalhava armado e que possuía toda a documentação necessária. Aduziu que o comportamento dele sempre foi exemplar. Ficou sabendo dos fatos por terceiros, cerca de um mês após o acontecimento, narrando a mesma versão contada pelo réu. Entendo que o réu deva ser absolvido. I) Quanto ao crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, o réu confessou que possuía um revólver calibre 38, portanto de uso permitido, com o devido registro em seu nome, ainda que com a validade vencida (fls. 106). A arma de fogo estava dentro da residência de propriedade do réu, sendo que no momento do acontecido somente ele lá se encontrava, de modo que não houve risco ou perigo para a incolumidade pública. Ademais, a entrega da arma foi espontânea quando os policiais ingressaram na residência com a autorização do réu. Importante a leitura do artigo 3º da Lei nº 10.826/03, o qual traz a obrigação do registro da arma de fogo junto ao órgão competente, no caso a Polícia Federal. Já o artigo 4º da supracitada lei apresenta vários requisitos para a aquisição de arma de fogo de uso permitido. Atendidos tais requisitos, ocorre a permissão para a compra da arma, a emissão de certificado de registro que autoriza seu proprietário a mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento (artigo 5º).  Tal registro deve ser renovado a cada 03 (três) anos , nos termos do artigo 5º, § 2º, do Estatuto do Desarmamento. Como se sabe, o artigo 12 da Lei nº 10.826/03, traz a figura típica daquele que possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A princípio, a conduta do possuidor com o registro vencido seria típica, pelo fato de estar em desacordo com a determinação legal e regulamentar de renovar o registro a cada três anos. Justamente por isso, sua prisão pela autoridade policial, detentora da informação da ausência do registro poderia vir a ser automática. Ocorre que o vencimento da validade do certificado de registro em nada modifica a incolumidade pública. Assim, a mera apreensão do armamento até que haja a necessária renovação já se mostra suficiente para a reprovação da conduta, aplicando-se o princípio da intervenção mínima estatal. Há precedente no STJ: “HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. (…) 2. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (…) Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por possuir irregularmente um revólver marca Taurus, calibre 38, número QK 591720, além de dezoito cartuchos de munição do mesmo calibre. 3. Todavia, no caso, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a imprescindível tipicidade material, pois, constatado que o paciente detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido encontrada em sua residência de forma que o Poder Público tinha completo conhecimento da posse do artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário, inexiste ofensividade na conduta. A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para extinguir a Ação Penal n. 0008206-42.2013.8.26.0068 movida em desfavor do paciente, ante a evidente falta de justa causa. (Habeas corpus nº 294.078/SP, 2014/0106215-5, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014, publicado em DJe 04/09/2014). Importante ressaltar que no Projeto de Lei n.º 3.722, de 2012, em trâmite na Câmara dos Deputados, há dispositivo que prevê a atipicidade dessas condutas. II) Quanto ao crime previsto no artigo 15 do referido diploma legal, entendo que o réu deva ser absolvido, pois ele confessou ter efetuado o disparo com o revólver dentro dos limites da residência, contra um muro, imaginando que seu imóvel estava a ponto de ser invadido, até aquele instante não acreditando que se tratava de policiais. No mesmo sentido, a única testemunha de acusação ouvida em juízo declarou que, assim que chegou próximo do portão da casa em construção, escutou um disparo de arma de fogo, tentando, em seguida, estabelecer diálogo com o morador do local que, num primeiro momento, não acreditou que se tratava de policiais à sua porta. Ainda, após ser franqueada sua entrada na residência, disse que o réu indicou que possuía um revólver num dos cômodos da casa. Já as testemunhas de defesa ouvidas foram unânimes em atestar a boa índole do réu. Enfim, tudo conflui para indicar que o acusado, além de possuir arma de fogo de uso permitido no interior de sua residência com o devido registro, ainda que vencido, não teve a intenção de realizar o disparo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. Frise-se, ainda, que não havia outras pessoas no interior da residência no momento do disparo e o revólver foi acionado contra um muro, no intuito de repelir iminente agressão, ainda que erroneamente suposta, pois na data anterior o local havia sido invadido e um objeto havia sido furtado de seu interior. No dia dos fatos, antes de efetuar o disparo, chegou a entrar em contato com sua esposa por telefone, contando-lhe que pessoas tentavam entrar novamente na casa em construção e que, por causa disso, pensava em acionar a polícia. Com base nas provas colhidas, entendo como razoável sua atuação em legítima defesa putativa, pelos motivos acima demonstrados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra ADEMIR ZANUTTO e o ABSOLVO da acusação de ter praticado os crimes previstos nos artigos 12 e 15, ambos da Lei 10.826/03, o que o faço com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. P. I. C. Rio Claro, 28 de setembro de 2017. CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

  • Porte de arma só pode ser concedido mediante comprovação de efetiva necessidade

    Porte de arma só pode ser concedido mediante comprovação de efetiva necessidade

    O relator citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que “não basta a simples declaração de efetiva necessidade para que a parte interessada adquira e registre uma arma de fogo. É necessário que essa declaração explicite os fatos e circunstâncias justificadores do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal dentro de seu poder discricionário, o que, no caso dos autos, não ficou demonstrado, diante da forma genérica como redigido o requerimento”.

    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por contra a sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG que negou o pedido do impetrante que objetivava a aquisição de arma de fogo, uma pistola semiautomática, por entender que a arma seria mais cobiçada pela criminalidade, por ser de fácil ocultação.

    Em suas alegações recursais, o homem sustentou que comprovou nos autos a necessidade de adquirir uma arma de fogo para fins de defesa pessoal e patrimonial, pois exerce atividade rural em locais mais isolados e já foi vítima de roubo, cárcere privado, lesões psicológicas e físicas. Salientou ainda que apesar de ter cumprido todos os requisitos impostos pela Lei nº 10.826/2003 para aquisição e registro de arma de fogo, teve seu pedido indeferido pelo delegado da Polícia Federal em Varginha/MG.

    Para o relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, os fundamentos do juízo de primeiro grau foram corretos, pois ficou esclarecido que o pedido somente foi negado em virtude do modelo de arma que o homem pretende adquirir. A autoridade impetrada entendeu que uma arma ‘longa’ como uma espingarda ou um rifle, seria suficiente para fins de defesa pessoal, aventando, assim, a possibilidade de deferimento do pedido caso houvesse alteração do armamento.

    O magistrado também salientou que ainda que a lei estabeleça requisitos para a autorização de aquisição de arma de fogo, o preenchimento de tais elementos não confere ao interessado um direito subjetivo à aquisição do armamento, ou seja, o impetrante não teria direito líquido e certo à aquisição da arma de fogo.

    O relator citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que “não basta a simples declaração de efetiva necessidade para que a parte interessada adquira e registre uma arma de fogo. É necessário que essa declaração explicite os fatos e circunstâncias justificadores do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal dentro de seu poder discricionário, o que, no caso dos autos, não ficou demonstrado, diante da forma genérica como redigido o requerimento”.

    O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região / Processo: 0004162-33.2016 / 17.10.17

  • Porte de arma poderá ser aprovado no Senado

    Porte de arma poderá ser aprovado no Senado

    O Senado Federal iniciou uma consulta pública em 16 de outubro de 2017, acerca do projeto de lei que institui o “Estatuto do Armamento”. Em simples palavras, o projeto de lei, se aprovado, facilitará o porte de armas no Brasil.

    Até este momento, 90% das pessoas que votaram na consulta pública, disponibilizada no site do senado, votaram a favor do novo estatuto, ou seja, querem que o cidadão tenha direito ao porte de arma (o link para votar está disponível ao final deste artigo).

    Vale lembrar que, mesmo que o projeto de lei seja aprovado, somente será autorizado o porte de arma ao interessado que atenda os requisitos, como aprovação em cursos de tiro, ministrado por instrutor homologado, declaração de aptidão por psicólogo autorizado pelos órgãos de segurança, dentre outras exigências. Em suma, o porte de arma poderá ser indeferido, caso a pessoa seja considerada inapta.

    O referido projeto do Senado (PLS 378/2017) prevê um plebiscito para consultar a população acerca da revogação do “Estatuto do Desarmamento”, aprovado em de 2003, que limitou a comercialização e o porte de armas de fogo.

    Ao justificar o projeto de lei, o senador afirmou que “não são as armas que matam as pessoas, mas sim o próprio ser humano”. Ainda segundo o senador, “a taxa de homicídios no Brasil por armas de fogo é superior a dos Estados Unidos, onde é mais fácil adquirir uma arma legalmente” (Fonte: Exame).

    Mesmo com apelo da grande mídia e da influência das ideologias de esquerda, a opinião pública parece caminhar para desejar o direito ao porte de arma, haja vista ao fato de que os cidadãos estão praticamente indefesos, diante dos criminosos fortemente armados.

    Se a pessoa for a favor do porte de arma, deve votar SIM (a favor da proposição). Caso a pessoa seja contra o porte de arma aos cidadãos comum e seja a favor do estatuto do DESARMAMENTO (para que se mantenha a proibição ao porte de arma), deve votar NÃO.

    Link do senado, para a votação na consulta pública. Clique aqui.

    Autor: Adriano M Pinheiro, advogado em São Paulo, articulista e palestrante.

  • Portaria nº 28 – COLOG, de 14 Mar 2017

    Portaria nº 28 – COLOG, de 14 Mar 2017

    – Portaria nº 28 – COLOG, de 14 Mar 2017

    O Comandante Logístico assinou, em 14 de março, a Portaria nº 28 – COLOG, que altera Portaria nº 51- COLOG, de 8 de setembro de 2015 e revoga a Portaria nº 61 – COLOG, de 15 de agosto de 2016. Ela entrará em vigor assim que publicada no Diário Oficial, o que deverá ocorrer nos próximos dias.

    O objetivo desta nova portaria é aprimorar processos relativos aos CAC, reduzindo a burocracia e agilizando as nossas ações.

    Um primeiro aspecto novo da norma é a facilitação da renovação dos CR. O número de documentos necessários foi reduzido sensivelmente, tornando essa etapa uma mera “prova de vida” (imprescindível ante a elevada quantidade de CR vencidos).

    A declaração de habitualidade para o atirador de Nível I passa a ser possível de ser expedida de próprio punho pelo atirador. Da mesma forma, as atividades de tiro que forem realizadas em estandes autorizados pelo EB (por exemplo, os dos quartéis da PM) poderão ser computadas, desde que haja um comprovante, que ficará de posse do atirador, em condições de ser apresentado em uma eventual fiscalização.

    O CRAF teve sua validade estendida para cinco anos. Há a intenção de também se aumentar o prazo de vigência do CR, o que será possível após a aprovação do decreto com o novo regulamento de fiscalização de produtos controlados.

    Foi deixada clara a possibilidade de aquisição de insumos para recarga pelo atirador, dentro das cotas previstas, mesmo que ele não possua máquina de recarga.

    Finalmente, foi atendida uma demanda dos atiradores no sentido de autorizar o transporte de uma arma de porte, municiada, entre o seu local de guarda e o local de treinamento ou competição e vice-e-versa. Observa-se que se trata de uma arma do próprio acervo de tiro, qualquer que seja ela. Tal autorização é limitada aos atiradores desportivos, em virtude de prescrições contidas no Decreto 5.123, que impede esse transporte municiado pelos caçadores e colecionadores.

    Essas modificações adotadas devem ser complementadas por propostas incluídas no novo regulamento de fiscalização de produtos controlados, que está tramitando no Ministério da Defesa e previsto para ser enviado à aprovação presidencial em breve.

    No novo regulamento, são previstas ações como:

    – autorização para importação de armas pelos integrantes das categorias cujas armas são registradas no SIGMA;
    – aumento da validade do CR; e
    – caracterização da efetiva necessidade de porte de arma (no SINARM) pelos CAC.

    Todas essas medidas fazem parte de um grande esforço de modernização da legislação que rege a Fiscalização de Produtos Controlados, que é parte da implantação da Nova Governança do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados. Nesta área, foram editadas, no último ano, mais de 15 normas, que atualizam procedimentos e melhoram processos. Continuaremos no nosso esforço para a melhoria do atendimento aos nossos usuários, aprimorando os controles e as nossas ações de fiscalização, atendendo às demandas dos nossos usuários e da Sociedade Brasileira.

    – Portaria nº 28 – COLOG, de 14 Mar 2017

  • Atirador desportivo, guia de tráfego e porte de trânsito

    Atirador desportivo, guia de tráfego e porte de trânsito

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ATIRADOR DESPORTIVO – REGRAMENTO DIFERENCIADO PARA O TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES – DECRETO N.º 5.123/04 – ABSOLVIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A arma e munições do atirador desportivo, que não possui o porte legal, podem ser transportadas com autorização do Comando Regional do Exército, que expedirá a competente guia de tráfego, com a observação de que devem estar sendo separadamente conduzidas, acondicionadas em recipientes próprios de embalagem, ou embrulhadas em papel, de modo que não se possa fazer uso imediato. II – Por óbvio, as armas do atirador desportivo devem ser de origem lícita, além de devidamente registradas, devendo ainda o praticante do esporte ser registrado como tal no Comando Militar do Exército.

    III – O atirador desportivo que não possuir o porte legal, deve ser fiel ao itinerário, sem desvios, pois a guia de tráfego permite apenas o transporte de ida e volta da arma e munições entre o local em que custodiadas e o local em que exerce a prática do esporte.

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.12.184581-2/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE (S): LINDOSMAR EDUARDO PEREIRA – APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    DES. CORRÊA CAMARGO

    RELATOR.

    DES. CORRÊA CAMARGO V O T O

    Trata-se de apelação criminal interposta por Lindosmar Eduardo Pereira, já que irresignado com a r. sentença de ff. 156-166, que julgou procedente a pretensão exordial e o condenou como incurso nas sanções do art. 14, da Lei n.º 10.826/03, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, estes fixados na razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, condenando-o ainda ao pagamento das custas e demais despesas processuais.

    O apelante, em suas razões recursais, ofertadas às ff. 171-181, erigindo os princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, requereu a absolvição, seja pela atipicidade da conduta, seja por inexistirem provas suficientes para a condenação. Para tanto, alegou ser participante de clube de tiro, o que dispensaria a autorização legal para portar arma, especialmente porque teria a autorização de transporte, também conhecida como guia de trânsito, juntada à f. 92, bem como registro da arma e documento civil de identificação. Esclareceu que no dia dos fatos teria saído do clube de tiro que frequenta, passando em um shopping e, na sequência, se dirigido para a escola, onde se prepara para a prova do ENEM. Informou que a arma estaria separada da munição, em locais distintos, dentro de uma mochila, embaixo do banco do seu veículo, estando este estacionado na porta da escola. Desse modo, consignou ser impossível a utilização da arma, bem como inexistirem provas de que estivesse portando a mesma, de forma ostensiva, dentro do referido educandário. Registrou a fragilidade dos depoimentos policiais, já que contraditórios, anotando que um dos militares seria seu desafeto e o outro um mentiroso. Por fim, mantendo-se a condenação, cogitou da aplicação de pena exclusivamente pecuniária.

    O apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões às ff. 183-187, rebatendo as teses apresentadas e requerendo o não provimento do recurso aviado.

    Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça assim o fez às ff. 204-206.

    É o relatório.

    Passa-se à decisão:

    Recurso próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

    Narrou a denúncia que no dia 21.05.2012, por volta das 22h59, na Avenida José Cândido da Silveira, próximo ao n.º 2.000, Bairro Horto Florestal, Município de Belo Horizonte, estaria o réu portando uma arma de fogo e um carregador devidamente municiado, ambos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

    O acusado teria sido abordado em razão de uma denúncia anônima, versando sobre o porte ostensivo da referida arma no interior da Escola Estadual Presidente Dutra.

    Assim sendo, os militares teriam aguardado o réu sair da escola e entrar no carro, sendo que na abordagem teriam encontrado, no interior de sua mochila, uma pistola, calibre 380, marca Glock, número de série 76842 e um carregador municiado com doze cartuchos intactos e dois picotados, todos de calibre 380.

    Constou ainda que o acusado estaria portando a arma e as munições em contrariedade com as recomendações constantes na guia de tráfego, vez que não as trazia devidamente acondicionadas, dentro de seus recipientes próprios de embalagem, ou embrulhadas em papel, de modo a obstar a imediata utilização.

    Os objetos materiais do crime teriam sido apreendidos e periciados, sendo atestadas a eficiência e a prestabilidade.

    Eis os fatos que ensejaram a condenação e, por desdobramento, a interposição do presente recurso.

    Com a devida venia, o caso é de absolvição.

    O apelante é atirador desportivo, conforme demonstram os documentos de ff. 19-20, 90-92 e 119.

    O recorrente possui três armas de fogo em seu nome, adquiridas licitamente, todas regularmente registradas, consoante se observa às ff. 114, 118 e 120.

    O réu não possui porte geral de arma de fogo.

    Entretanto, para a prática do esporte, utiliza o apelante guias de tráfego, emitidas pelo Ente Público competente (Comando da 4ª Região Militar do Exército), levando assim as armas até o estande de tiros que frequenta, no Município de São José da Lapa/MG, conforme se infere às ff. 18 e 115-117.

    A conduta do apelante está devidamente amparada pelo art. 9º, da Lei n.º 10.826/03, e pelo art. 30, § 1º, do Decreto n.º 5.123/04.

    Transcrevem-se:

    Art. 9.º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

    Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga. § 1.º As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.

    Até aqui não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na conduta do agente, já que se trata de atirador, devidamente registrado no Comando do Exercito, conforme certidão de f. 19, e, saliente-se, possuía ele, à época, guia de tráfego válida para transportar a arma e as munições que foram apreendidas.

    Lado outro, há dúvidas quanto ao que de fato ocorreu na Escola Estadual Presidente Dutra, local do suposto flagrante.

    Inicialmente, os policiais narraram que uma pessoa não identificada, teria passado a informação de que o réu, após descer de um veículo Chevrolet/Astra, placas HBY 5152, de cor prata, teria ingressado na escola, portando arma de fogo de forma ostensiva.

    Contudo, não se sabe quem seria o informante, bem como se verdadeira tal afirmação, inexistindo nos autos testemunha que corroborasse a denúncia anônima.

    Os militares teriam abordado o apelante assim que ele, ao retornar, entrara no automóvel, momento em que perceberam, dentro do carro, duas mochilas, uma delas contendo a arma e as munições (ff. 95-98).

    Ora, perfeitamente possível que a mochila que o réu portava dentro da escola não fosse aquela contendo a arma e o carregador.

    Ademais, quando da abordagem policial, o apelante se mostrou cooperativo e tranquilo, dizendo aos militares o que estaria transportando, mostrando de imediato os documentos que o legitimavam a assim proceder.

    Lado outro, também não se pode ter a certeza se a arma estaria ou não municiada, mormente porque vagos e lacônicos os depoimentos prestados pelos policiais.

    Sabe-se que a arma e as munições descritas na guia de tráfego devem ser separadamente acondicionadas para o transporte, dentro de recipientes próprios de embalagem, ou embrulhadas em papel, de modo que delas não se possa fazer uso imediato.

    Nesta quadra, há ainda entendimento doutrinário, salvo engano minoritário, no sentido de que tal regra só seria aplicável aos colecionadores e caçadores, excluindo-se dela os atiradores desportivos.

    Leia-se:

    “(…) A análise conjunta do artigo 9º da Lei nº 10.826/03 e do artigo 30, § 1º, do Decreto nº 5.123/04 evidencia por eles se ter estabelecido a primeira – e natural – prerrogativa conferida a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, consubstanciada no direito de transporte de suas armas, o qual é legalmente conceituado como”porte de trânsito”, autorizado através de documento específico, qual seja, a”Guia de Tráfego”.

    Na concepção legal, assim, resta patenteado que”porte de trânsito”e”guia de tráfego”são exatamente a mesma coisa, sendo a segunda, apenas, a materialização documental do primeiro.

    O Decreto nº 5.123/04 também dispõe sobre as condições de exercício do porte de trânsito por colecionadores, atiradores e caçadores. Neste aspecto, a norma legal faz nítida distinção entre as atividades de colecionismo, tiro desportivo e caça, estabelecendo restrições próprias para duas delas.

    A constatação decorre das exatas disposições do parágrafo único do artigo 32 do mesmo decreto, aplicável apenas a colecionadores e caçadores:

    “Art. 32. […] Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.”

    Claramente, portanto, o que se tem expresso nas normas legais aplicáveis ao tema é que atiradores, colecionadores e caçadores têm, todos, direito ao porte de trânsito, o qual equivale à guia de tráfego, e que os colecionadores e caçadores, apenas estes, estão obrigados ao transporte de suas armas desmuniciadas, isto é, sem possibilidade de disparo imediato.

    Aos atiradores não foi imposta a restrição aplicável aos colecionadores e caçadores, do que se conclui que não estão, ao menos legalmente, obrigados a transportar armas sem munição, ou seja, sob o prisma estritamente legal, para os atiradores, o porte de trânsito, autorizado através da guia de tráfego, não está condicionado ao desmuniciamento das armas transportadas.” (REBELO, Fabrício. O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores desportivos. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n.º 3757, 14 out. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25514>. Acesso em: 28 jan. 2014.).

    Em remate, o que sobraria em desfavor do apelante seria apenas a eventual mudança de itinerário, pois a guia de tráfego, data venia, só permitiria o transporte de ida e volta da arma e munições entre o local em que custodiadas e o clube de tiro.

    Neste tocante, o réu declarou que no dia dos fatos teria saído de casa e ido para o clube de tiro para treinar. Depois teria passado no shopping onde sua namorada trabalhava e, por fim, teria ido até a escola pública em que estuda.

    A conduta de desrespeitar o itinerário, transportando a arma e as munições, provavelmente dentro na mochila, embaixo do banco do carro, não representaria, na hipótese vertente, lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma, seja imediato – incolumidade pública, ou mediatos – vida, integridade física, patrimônio, liberdade, dentre outros.

    Assim, com base no princípio da intervenção mínima e de seus substratos da fragmentariedade e subsidiariedade, para não adotar medida desarrazoada, completamente despida de bom senso, deve ser dado provimento ao recurso, reformando a sentença que o condenou, mediante o fundamento de atipicidade material da conduta, eis que a mudança de itinerário, embora irregular, não representou qualquer ofensa ao bem jurídico tutelado.

    Para ilustrar:

    TJMG: “PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ABSOLVIÇÃO. Com fulcro no princípio da intervenção mínima e de seus substratos da fragmentariedade e subsidiariedade, o simples porte de munição, sem alcance à respectiva arma, não tem capacidade para submeter a risco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, pois o delito em exame, além da conduta, reclama resultado normativo que acarrete dano ou perigo concreto, já que o perigo abstrato, sem qualquer concretude, não resiste mais à adequada filtragem constitucional, nem às modernas teorias do Direito Penal. Recurso provido.”(1.0024.08.178634-5/001 – 3ª Câmara Criminal – Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos – Julgado em 04/09/2012).

    Por fim, vale consignar, com base na certidão de antecedentes criminais, que o apelante, que ora conta 43 (quarenta e três) anos de idade, não demonstra ter vocação à delinqüência, merecendo ser agraciado pelo beneficio da dúvida e consequentemente absolvido, servindo o deslinde como um alerta para que seja mais responsável e menos ingênuo, cumprindo rigorosamente as normas e os procedimentos atinentes ao transporte de armas e munições, já que é um atirador desportivo.

    Tudo considerado, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, absolvendo Lindosmar Eduardo Pereira da prática de crime insculpido no art. 14, do Estatuto do Desarmamento, assim o fazendo com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio”in dubio pro reo”.

    Custas pelo Estado.

    É como voto.

    DES. AMAURI PINTO FERREIRA (JD CONVOCADO) (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).

    DES. EDUARDO BRUM – De acordo com o (a) Relator (a).

    SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO”

  • Maradona processa filhas, pedindo 6 milhões

    Maradona processa filhas, pedindo 6 milhões

    Dalma e Giannina teriam movido uma quantia de cerca de 6 milhões de reais para um banco no Uruguai; A quantia teria sido roubada pela mãe delas.

    O ex-jogador de futebol e ídolo argentino Diego Maradona vai incluir suas filhas, Dalma, de 30 anos, e Giannina, 28 em um processo aberto contra a mãe delas, em 2015. Segundo o portal ‘Clarín’, as filhas do ex-jogador podem estar envolvidas no suposto roubo, ao qual Claudia Villafañe, ex-esposa de Maradona e mãe delas, está sendo acusada.

    As filhas do ex-jogador teriam desviado cerca de 6 milhões de reais para um banco no Uruguai para encobrir o roubo da mãe. Claudia Villafañes teria sido acusada de evasão fiscal e com isso, suas filhas abriram uma conta para esconder a quantia.

    — A hipótese de nosso trabalho e do Ministério Público federal é que, após a apresentação de uma queixa por evasão fiscal, agravou-se, fechou uma conta no Uruguai e escondeu US $ 1.850.000 para uma nova conta em nome de seu filhas , escondendo esse dinheiro ilícito para que o juiz federal não o ache … — contou Matías Morla, advogado de Maradona, ao Carlín

    Em 2015, Maradona abriu o processo contra Cláudia Villafañe, sua ex-esposa. O ex-jogador acusou Villafañe de roubar cerca de 28 milhões de reais. Maradona ainda tem processo contra a ex-esposa por acreditar que Villafañe comprou 7 apartamentos na Flórida com o dinheiro que teria roubado dele.

    Fonte: Terra

  • Entenda o porte e o registro de arma de fogo

    Entenda o porte e o registro de arma de fogo

    O Decreto nº. 5.123/04 regulamenta a Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.

    Armas de fogo de uso permitido ou uso restrito

    A arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826/2003. Por sua vez, a arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

    Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido

    Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deve cumprir diversos e rigorosos requisitos, quais sejam:

    a) declarar efetiva necessidade;
    b) ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
    c) apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;
    d) comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
    e) apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
    f) comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e;
    g) comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

    O Certificado de Registro (CR) de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, autoriza seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

    O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei no 10.826/03.

    O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma.

    Cabe ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito, sendo que estas serão cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme o caso.

    Prática de tiro desportivo

    As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

    As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.

    O porte de trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército, sendo que estes deverão transportar suas armas desmuniciadas.

    No Brasil, há dois sistemas de controle de armas de fogo, quais sejam: SINARM e SIGMA.

    Para facilitar, transcrevem-se abaixo, os artigos pertinentes aos referidos sistemas:

    Art. 1º O Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.

    Art. 2º O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.

    A posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime, previsto no artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, verbis:

    Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Na prática, o indivíduo detido em flagrante, enquadrado no referido crime pode ser encaminhando ao Centro de Detenção Provisória (CDP) e passa a aguardar julgamento preso. Em alguns casos (principalmente quando primário), o indivíduo consegue soltura na audiência de custódia ou, ainda, em pedido de liberdade provisória, relaxamento de prisão em flagrante, habeas corpus etc.

    Recomenda-se, portanto, que o cidadão não desobedeça as normas aqui expostas.

    Adriano M Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante