Autor: Pinheiro

  • Assédio moral e dano moral na doutrina e na jurisprudência

    Assédio moral e dano moral na doutrina e na jurisprudência

    I – Introdução

    Muito tem um conceito equivocado acerca do que significa, de fato, o assédio moral. Há, inclusive, uma confusão entre o conceito de “assédio moral” e do “dano moral”. É exatamente, o que este texto pretende esclarecer, de maneira simples e objetiva, como sempre.

    Uma das melhores maneiras de elucidar e fundamentar o tema é tratar de casos práticos. Em razão disso, transcrevem-se algumas definições da doutrina e da jurisprudência.

    Destaque-se que, o assédio moral não se configura por um fato isolado ou eventual. Isso porque, tanto a doutrina, como a jurisprudência, exigem a continuidade ou a repetição da conduta ilícita.

    II – Doutrina

    Para tratar do assédio moral, boa parte dos juristas utilizam o conceito da psiquiatra e psicanalista francesa MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, pioneira na análise do tema, que o define como:

    (…) “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.” (HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. P. 17).

    Note-se que, não basta haver a conduta abusiva, devendo esta ser repetida ou sistemática.

    III – Jurisprudência

    A jurisprudência, por sua vez, também exige que a conduta do ofensor seja reiterada, pessoal, habitual e que tenha um período prolongado.

    À título de exemplo, transcreve-se um trecho da decisão de relatoria do Douto Desembargador DONIZETE VIEIRA DA SILVA, do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região:

    O assédio moral é uma das espécies do dano moral e tem pressupostos muito específicos, tais como: conduta rigorosa reiterada e pessoal, diretamente em relação ao empregado; palavras, gestos e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica; o empregado sofre violência psicológica extrema, de forma habitual por um período prolongado com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente e profissionalmente. É fundamental que haja a intenção de desestabilizar o empregado vitimado, minando sua confiança produtiva, com a intenção de excluí-lo do ambiente de trabalho, marginalizando-o e debilitando gravemente seu potencial de trabalho” (ACÓRDÃO nº: 20160520082 – Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA – Publicação: 25-07-2016).

    IV – Assédio Moral e Dano moral

    Como se vê do julgado acima, “o assédio moral é uma das espécies do dano moral”.

    Não se deve esquecer que, algumas condutas ensejam indenização ao trabalhador, mesmo não havendo a configuração do assédio moral.

    Para exemplificar, uma acusação de furto contra um trabalhador geraria uma indenização por dano moral, mesmo em se tratando de um fato isolado ou único.

    Da mesma forma, ofensas graves como “ladrão” ou qualquer outro termo de tamanha gravidade, poderá gerar condenação ao empregador, independentemente de não haver continuidade ou repetição, como seria o caso de assédio moral.

    V – Conclusão

    Apenas, para lembrar, condutas como cobrança abusiva de metas também tem gerado indenizações na Justiça do Trabalho.

    Ao advogado militante, é possível visualizar que, considerando a quantidade de pedidos de indenização por assédio moral, tem-se que a maioria das decisões são desfavoráveis, haja vista uma grande quantidade de ações desprovidas de fundamentos pertinentes.

    Aliás, muitos magistrados tem chamado a atenção para a banalização do tema. Em simples palavras, pede-se dano moral por tudo ou por qualquer coisa.

    O advogado deve ter postura, segurança e independência intelectual, orientando seus clientes, a fim de evitar fazer pedidos sem fundamentos fáticos ou jurídicos.

     

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, palestrante e articulista, pós-graduado em direito empresarial e com diversos cursos de extensão.

  • Polêmica entre CCLI (Christian Copyright Licensing International) e ECAD | Brasil

    A polêmica que envolveu a CCLI — Christian Copyright Licensing International e a cobrança de direitos autorais em templos religiosos brasileiros, relacionado ao uso de música cristã durante os cultos.

    O ECAD – que é a única entidade com poderes legais para representar os titulares de obras musicais no Brasil – emitiu uma veemente nota de posicionamento sobre o caso.

    Vamos transcrever abaixo alguns trechos da nota (ipsis litteris):

    • “a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), em seu artigo 99, determina que o Ecad é a única entidade com poderes legais para representar os titulares de obras musicais, líteromusicais e fonogramas na arrecadação e distribuição de direitos autorais por execução pública de suas obras”.
    • “o Ecad não efetua a cobrança de direitos autorais de obras musicas executadas publicamente durante cultos religiosos de qualquer natureza”.
    • “é vedado a qualquer outra entidade cobrar direitos autorais por execução pública de obras musicais, que poderá ser responsabilizada civil e penalmente pelo ilícito praticado, na forma da lei”.

    O que é o ECAD

    O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) é o responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais das músicas aos seus autores (no Brasil). É uma instituição privada brasileira, criada pela “Lei dos Direitos Autorais” no Brasil.

    O que é a CCLI — Christian Copyright Licensing International

    A CCLI — Christian Copyright Licensing International é um tipo de organização para Licenciamento de Direitos de Autor Cristão Internacional (em tradução livre).

    Vamos transcrever a notícia abaixo (ipsis litteris):

    Posicionamento do Ecad sobre a CCLI:

    “Em atenção às notícias veiculadas na mídia nacional acerca da atuação da Christian Copyright Licensing International – CCLI na cobrança de direitos autorais em templos religiosos, esclarecemos que aquela entidade não guarda qualquer tipo de relação ou vínculo com o Ecad, agindo à sua revelia.

    Salientamos ainda que a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), em seu artigo 99, determina que o Ecad é a única entidade com poderes legais para representar os titulares de obras musicais, líteromusicais e fonogramas na arrecadação e distribuição de direitos autorais por execução pública de suas obras.

    Por tal razão, é vedado a qualquer outra entidade cobrar direitos autorais por execução pública de obras musicais, que poderá ser responsabilizada civil e penalmente pelo ilícito praticado, na forma da lei.

    Ademais, elucidamos que o Ecad não efetua a cobrança de direitos autorais de obras musicas executadas publicamente durante cultos religiosos de qualquer natureza.

    ​O Ecad, que significa “Escritório Central de Arrecadação e Distribuição”, é responsável, como o próprio nome aponta, por toda a arrecadação e distribuição de direitos autorais de execução pública musical. O Ecad é administrado por sete associações de música, que representam os artistas e demais titulares filiados a elas: Abramus, Amar, Assim, Sbacem, Sicam, Socinpro e UBC.

    Isso quer dizer que o Ecad é o escritório que faz o recolhimento financeiro dos clientes que utilizam música e repassa esses valores aos artistas. O trabalho do Ecad é feito em todo o Brasil, aliando tecnologia e transparência, e também é considerado referência mundial”.

    Fonte: Site do ECAD / Notícias / 2012

    Conclusão

    Note-se que o posicionamento do ECAD ocorreu em virtude das “notícias veiculadas na mídia nacional acerca da atuação da Christian Copyright Licensing International – CCLI na cobrança de direitos autorais em templos religiosos“. Portanto, estamos apenas a reproduzir o que o site do ECAD noticiou.