Autorização de residência para atividade altamente qualificada | Portugal | SEF

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AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE ALTAMENTE QUALIFICADA

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao “cartão azul UE” (artigo 121.º-A e seguintes do REPSAE) ou do regime especial de trabalho altamente qualificado para empresas certificadas – “Tech Visa”, o pedido de concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada, subordinada ou não, é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência), pelo interessado ou pela entidade/empresa que o acolha (neste caso de preferência por via eletrónica). É entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido;
  • Visto de residência válido emitido nos termos do artigo 61.º do REPSAE, exceto nos pedidos efectuados nos termos do n.º 2 do artigo 90.º – com dispensa de visto de residência;
  • Comprovativo dos meios de subsistência;
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento;
  • Comprovativo de inscrição junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
  • Autorização para consulta do registo criminal português pelo SEF (exceto menores de 16 anos).

 

DOCUMENTOS ESPECIFICOS | Para atividade altamente qualificada:

Contrato de prestação de serviços.

Para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado:

  • Contrato de trabalho com, pelo menos, um ano de duração.

NOTAS

A concessão da autorização de residência implica:

  • a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
  • ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
  • ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.

Com a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021 – a autorização de residência temporária para o exercício de uma atividade altamente qualificada é válida pelo período de dois anos [e não apenas um] contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos [e já não por apenas dois].

São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198º do REPSAE (Exercício de atividade profissional independente não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).

Agendamento

O interessado deve solicitar o agendamento para comparecimento no SEF.

Informações extraídas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal (SEF)

Adriano Martins Pinheiro, advogado em Portugal

Legislação

tags: sef, portugal, autorização de residência .

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