Artigo 92.º – Autorização de residência para estudantes
1 — Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.
2 — A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições de concessão.
3 — Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º.
Ensino Secundário em Portugal
A educação escolar em Portugal tem três níveis: ensino básico, secundário e superior.
A educação pré-escolar não é obrigatória e é destinada às crianças com idades entre os três e os seis anos.
O ensino básico é obrigatório e possui três ciclos sequenciais:
O ensino secundário tam´bém é obrigatório e possui um ciclo de três anos (10.º, 11.º e 12.º anos).
Comentários
1 — Estudante do ensino secundário é, segundo a al. j) do art. 3.º [atual alínea n), por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012], “O nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante admissão individual”. Naturalmente que a demonstração da qualidade de estudante, tal como formulada no citado conceito, é condição para emissão do visto e subsequente autorização de residência.
O limite imposto pelo n.º 2 resulta do art. 13.º da Directiva 2004/114/CE, de 13 de Dezembro de 2004, bem como do facto de, findo cada ano escolar, ser necessário verificar a subsistência das condições para manutenção do título. Facto que, portanto, não prejudica a renovação da autorização de residência, por períodos sucessivos, de igual duração.
O requerente deve satisfazer as exigências previstas no art. 77.º e apresentar com o pedido, comprovativo da matrícula, do pagamento de propinas quando aplicável e seguro de saúde ou comprovativo de que está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde (art. 57.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro). Requisitos de que estão dispensados os bolseiros, nos termos já atrás referidos relativamente aos estudantes do ensino superior.
Nota SEF: Este artigo foi alterado para acomodar a transposição da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (revogou a Diretiva 2004/114/CE). Viabiliza agora a concessão da autorização de residência a estudantes do ensino secundário com dispensa do visto de residência, aludindo ainda expressamente à fixação de residência para a frequência de cursos de níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações e de formação profissional.
Fonte: SEF
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