Introdução
O barulho excessivo configura ilícito civil e, ainda, ilícito penal. Logo adiante, veremos as principais leis relacionadas.
Desde já, vale destacar que a população criou um mito, no sentido de que o barulho só deve ser evitado após às 22 horas. É um grande engano. O ruído, quando excessivo, é proibido em qualquer hora do dia, não importando se é manhã, tarde, noite ou madrugada.
Nas zonas residenciais da Cidade de São Paulo, por exemplo, o limite é de 50 decibéis, entre 7 e 22 horas. Como se vê, se o barulho ultrapassar 50 decibéis haverá multa, independentemente do horário, seja dia ou seja noite.
As consequências do excesso de barulho podem ser aplicações de pesadas multas, indenizações cíveis e ações criminais. Isso porque, a proteção do sossego público consta em diversas leis, como Código Penal, Código Civil, Leis Municipais (como a Lei do Psiu) e, até mesmo, a Lei de Crimes Ambientais.
Na verdade, o bom senso e o respeito ao próximo deveria ser suficiente para que as pessoas não provocassem barulho, a ponto de prejudicar o sossego alheio. Contudo, mesmo havendo lei, o desrespeito é recorrente.
O sossego é perturbado por bares e casas noturnas, veículos e até residências. Em São Paulo, como em outros Estados, há, ainda, os chamados bailes funk’s nas regiões mais periféricas.
Cidade de São Paulo – Programa PSIU – Decibeis (dB)
O programa de Silêncio Urbano (PSIU) da Prefeitura de São Paulo apresenta os seguintes limites de ruídos, por meio do zoneamento:
O art. 148, da Lei 16.402/16 (Psiu) estabelece as penalidade aplicáveis aos infratores, que preveem, desde a imposição de multas e intimações, até o fechamento administrativo com reforço policial. Os valores das multas variam de R$ 8.000,00 a R$ 30.000,00, conforme o enquadramento, sendo corrigidos pelo IPCA.
O som pode ser medido por aparelhos específicos, como o Medidor de Nível de Pressão Sonora (MNPS), também chamado de decibelímetro ou sonômetros.
Havendo reclamações de vizinhos (queixas, denúncias etc.), é dever do órgão público enviar técnicos/peritos/fiscais ao local apontado, a fim de realizar as medições. Das medições, cria-se o laudo pericial, que poderá resultar em graves consequências aos infratores.
O ruído excessivo é tratado na “Lei de Contravenções Penais”, no “Código de Trânsito Brasileiro” e em normas municipais, como o Programa de Silêncio Urbano – PSIU, em São Paulo/SP. Além disso, o excesso de ruído pode se enquadrar na “Lei de crimes Ambientais”, gerando autos de infração de grande monta.
Conclusão
Por fim, busca-se neste trabalho instruir, de forma gratuita, os representantes eclesiásticos, a fim de que não sofram consequências, como: condenações criminais, interdições de templos, pagamento de indenizações, multas de altas cifras etc.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante