I – INTRODUÇÃO
Antes de dizer “minha marca”, o interessado deve se certificar se, de fato, a marca lhe pertence. Isso porque, o direito sobre a marca é iniciado, apenas, após o registro. Em razão disso, a expressão “marca registrada” é tão conhecida.
II – MOTIVOS PARA REGISTRAR
Suponha que após muito investir tempo e dinheiro, você conseguiu consolidar o nome da sua empresa ou produto no mercado.
De repente, você foi surpreendido com a notícia de que há um terceiro utilizando o nome da sua empresa ou produto.
Indignado, você procura um advogado. A primeira pergunta que o profissional fará será: Você tem o registro da sua marca?
Em tese, você não tem direito sobre a marca, uma vez que não possuía o registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Diz-se, em tese, haja vista a necessidade de analisar o caso concreto, para ser verificar a possibilidade de teses ou estratégicas jurídicas.
De acordo com a legislação, o terceiro que registrou se antecipou e registrou a marca é o verdadeiro e único proprietário. Portanto, ele pode impedir que outros a utilizem, inclusive, se utilizando de ações judiciais, que, podem, ainda, cumular o pedido de indenizações.
Assim, aquele que não havia registrado a marca, teria que se desvincular dela, retirando banners, identificações da marca na internet (sites, blogs, redes sociais), e-mail, pastas, impressos etc., podendo, ainda, ser condenado em pagamento de danos materiais e morais.
Ao receber contato de interessados em registrar sua marca, listamos as principais motivações:
a) Quero registrar minha marca, antes de investir tempo e dinheiro;
b) Quero evitar que outro utilize minha marca;
c) Quero evitar que alguém registre a minha marca antes de mim e eu a perca.
III – AQUISIÇÃO DA MARCA
Note-se que, em regra, não importa se a pessoa criou um banner, um site ou uma fachada, tampouco, importa se o nome está registrado na Junta Comercial (Ex. JUCESP). Quem registrou a marca no INPI detém os direitos sobre a marca. É o que diz a legislação.
Conveniente transcrever abaixo o artigo 129, da mencionada Lei nº 9.279/1996:
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
Desde já, vale salientar as possibilidades descritas nos parágrafos no referido artigo:
§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.
As marcas podem ser classificadas em nominativa, figurativa, mista e tridimensional. Em simples, palavras, o registro pode ser da grafia (nomenclatura) ou de um logotipo, por exemplo.
IV – PROCEDIMENTO NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (INPI)
O pedido de registro da marca é realizado no INPI.
Após a publicação do pedido, haverá o prazo para apresentação de oposição – caso haja alguém que reivindique os direitos sobre aquela marca. O INPI pode fazer alguns requerimentos, que deverão, obrigatoriamente, ser atendidos. O pedido pode ser deferido ou indeferido, cabendo recurso da decisão.
A conclusão do procedimento consubstancia-se na concessão do registro, quando se emite o certificado de registro. O registro vigorará por 10 anos, sendo prorrogável, por igual prazo, iguais e sucessivos (fluxograma aqui).
V – QUANTO CUSTA?
É muito comum ouvirmos a pergunta: Quanto custa para registrar uma marca no INPI?
Os valores das taxas são atualizados anualmente. Para que o interessado tenha uma base, anexamos a tabela de custas em PDF (clique aqui).
Se o interessado optar por contratar um profissional, especializado em registro de marcas, deverá verificar com este o valor do serviço a ser prestado e contratado.
VI – CONCLUSÃO
O tema é extremamente complexo, haja vista que não limita ao registro. Em razão disso, não se pretendeu esgotar o assunto neste texto.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante
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