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Contrato de franquia, circular de oferta de franquia (COF) e pré-contrato

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I – INTRODUÇÃO

Conta-se que, o contrato de franquia empresarial (franchising) originou-se nos Estados Unidos, em 1860, com a Singer Sewing Machine (indústria de máquinas de costura), com o intuito de expandir negócios e aumentar faturamento, com um baixo investimento, de pouco capital.

O contrato de franquia é regido pela Lei nº 8.955/94. No que couber, também se aplica as normas do Código Civil.

O conceito de franchising consta do art. 2.º da Lei de Franquias:

“Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

A mencionada legislação tem por objetivo garantir às partes (franqueador e franqueado) um grau mínimo de segurança na relação contratual.

II – CIRCULAR OFERTA DE FRANQUIA E INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Em razão disso, a referida lei (Lei nº 8.955/94) trata dos princípios básicos e elementos obrigatórios atinentes ao contrato de franquia, ao pré-contrato e à Circular Oferta de Franquia (COF).

Sem qualquer dúvida, o elemento jurídico mais importante do franqueamento é a Circular Oferta de Franquia. Em razão disso, indispensável a análise do artigo 3º, da lei em comento:

“Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações”.

Extrai-se do artigo supratranscrito que o franqueador tem por obrigação fornecer a COF ao interessado em tornar-se franqueado. Além disso, tal documento de ter linguagem clara e acessível.

A lei determina algumas informações como obrigatórias na COF. A lista é grande, mas não há como omiti-las, pois, como já dito, são obrigatórias e, caso não conste, pode haver graves consequências jurídicas, como se verá adiante.

Transcreve-se abaixo as informações obrigatórias que devem constar na COF:

I – histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

II – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

III – indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV – descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VI – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII – especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

VIII – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

IX – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

XI – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

XIII – situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

XV – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

III – PRAZO DE ENTREGA DA COF E INFORMAÇÕES VERDADEIRAS

O artigo 4º aborda as questões mais recorrentes de ações judiciais envolvendo a relação entre franqueadores e franqueados franquias. Ele trata da possibilidade de o franqueado pedir a anulabilidade do contrato de franquia e devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas.

Conveniente transcrever o artigo 4º, da Lei de Franquias:

Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

Como se vê, a circular oferta de franquia deve ser entregue ao candidato em, no mínimo, 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. Referido prazo deve ser cumprido.

A mesma consequência prevista no artigo 4º (acima transcrito) aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia.

IV – CONCLUSÃO

Quanto à obrigatoriedade das informações da circular (COF) e seu conteúdo, não se desconhece serem uma garantia importante ao fraqueado, e, sem dúvida, devem ser observadas pelo franqueador. Contudo, há entendimento jurisprudencial, no sentido de que a anulação do contrato depende da demonstração de prejuízo em razão da eventual omissão a esse respeito. A lei fala em “anulabilidade”, e não, “nulidade”, demonstrando que a circular não é requisito substancial para formação do contrato de franquia.

Por experiência prática, a melhor solução para as questões envolvendo franqueadoras e franqueados é a composição amigável. Isso porque, ações judiciais envolvem pagamento de honorários advocatícios, honorários sucumbenciais, custas processuais, perícia e, ainda, a demora do Judiciário.

Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

tags: direitos do franqueado, direitos do franqueador, direitos da franqueadora, trabalhista, consumidor, indenização, responsabilidade solidária

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Adriano Martins Pinheiro

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