Recomendamos cuidado com as cláusulas do Contrato Promessa de Compra e Venda (CPCV) acerca da devolução em dobro ou perda do sinal.
Além disso, ressaltamos que, de acordo com o artigo 405, nº 1, do Código Civil, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. Portanto, as partes devem fazer constar cláusulas importantes, como prazo para assinatura da escritura e a consequência em caso de incumprimento.
É muito comum que haja cláusulas no CPCV, no sentido de que, havendo incumprimento do vendedor, este deverá devolver o sinal em dobro. Aliás, esta cláusula encontra fundamento no artigo 442º do Código Civil.
Por outro lado, havendo incumprimento do comprador, este perde o valor o sinal pago.
Enfatize-se que, conforme já demonstrado acima, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. Portanto, é possível redigir cláusulas sobre as questões relativas a perda de sinal ou devolução em dobro.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em Portugal, escritor e formador
Sumário :
I – O regime previsto pelo artigo 442º do Código Civil prevê uma forma de indemnização pré-definida do promitente a quem é imputável o incumprimento do contrato-promessa, tendo havido sinal passado e na falta de convenção em contrário;
II – Não obstante a devolução em dobro do sinal seja a sanção típica prevista no Código Civil para o incumprimento definitivo do contrato promessa pelo promitente vendedor, nada obsta a que as partes estipulem, ao abrigo do princípio da liberdade contratual que constitui a matriz do direito dos contratos (cf. art. 405.º, n.º 1, do CC), que, em caso de incumprimento imputável ao promitente vendedor, este deva restituir em singelo as quantias que recebeu a título de sinal.
I – Relatório
1 – Os vinte e um contratos-promessa de compra e venda celebrados entre a recorrida como promitente vendedora e a recorrente como promitente compradora têm por objeto a compra e venda de 21 imóveis/frações/unidades destinados a alojamento turístico, englobados em empreendimento turístico, que obriga à emissão de uma licença única de utilização para o empreendimento, que engloba as unidades de alojamento e os serviços de apoio e de utilização social, implicando que tudo esteja construído e em condições de utilização em simultâneo.
2 – Para efeitos de licenciamento, a promitente vendedora submeteu à entidade administrativa competente um projeto de construção de um empreendimento turístico, que englobava as 21 unidades de alojamento turístico prometidas vender, projeto de construção que foi licenciado; porém, ao perpetrar, sem qualquer fundamento desculpante, e sem dar conhecimento à promitente compradora, a alteração do licenciamento da construção e da utilização para mero empreendimento imobiliário, sem características materiais e sem qualificação e classificação jurídica de empreendimento turístico, a promitente vendedora colocou-se em situação de não poder cumprir as promessas.
3 – A cláusula quarta dos 21 contratos-promessa que dá à promitente compradora o direito de optar pela resolução dos contratos, uma vez não cessada a mora no cumprimento por parte da promitente vendedora, obtendo a restituição do sinal em singelo, apenas teria aplicação no caso do incumprimento, ainda que culposo, ocorrer num quadro de execução da construção de um empreendimento turístico.
4 – Ao alterar a qualidade do que prometeu vender, por ter alterado a qualificação do empreendimento de turístico para mero empreendimento imobiliário, a promitente vendedora introduziu uma circunstância anormal na economia e espírito dos 21 contratos promessa, desconhecida da promitente compradora nas datas em que foi notificada por aquela para outorgar os contratos prometidos, e que só veio a ser conhecida por esta pouco antes de intentar a presente acção.
5 – A cláusula quarta dos 21 contratos-promessa estipula a restituição do sinal em singelo, em caso de resolução do contrato pela promitente compradora, por incumprimento, ainda que culposo da promitente vendedora, no pressuposto de que a promitente vendedora desenvolverá o seu projeto de empreendimento turístico dentro da normalidade e com boa-fé, admitindo-se atitude culposa a título de negligência, no sentido de falta de diligência.
6 – Diferente terá de ser a solução para a situação em que a promitente-vendedora, atuando não com diligência deficiente, mas dolosamente, alterar o pedido de licenciamento do prometido empreendimento turístico, com as 21 fracções prometidas vender incluídas, para mero empreendimento imobiliário, perdendo definitivamente o que foi prometido vender a qualidade de unidade de alojamento turístico incluído em empreendimento turístico, e defendendo para justificar a resolução dos contratos que o incumprimento culposo é imputável à promitente compradora, o que repetiu na presente ação, que prometeu vender unidades “meramente residenciais” contra o próprio teor do pedido de licenciamento que, a princípio, submeteu às entidades licenciadoras.
7 – O sumário do Acórdão recorrido, no seu n.° 2, estaria corretíssimo, não fora a aludida atuação dolosa e completamente despudorada da promitente-vendedora, que tanto a nível material e substantivo, como a nível processual, revelou intensa má-fé, impondo-se que, dadas as circunstâncias, se considere não ter aplicação o nº2 da cláusula 4ª dos 21 contratos-promessa e se aplique o Código Civil, determinando-se que a resolução dos contratos por parte da recorrente é lícita, por objectiva perda de interesse na prestação prometida, tendo direito à restituição do sinal em dobro, uma vez que a promitente vendedora, fazendo declaração de resolução, colocou-se em situação de não poder cumprir, e tornou materialmente impossível o cumprimento da sua prestação ao alterar o licenciamento e características do projecto inicial, além do que nem sequer tinha construídos e em condições de utilização, à data da interposição da acção, os serviços de apoio e uso social, ainda que desinseridos de empreendimento turístico, factos estes que dispensavam interpelação admonitória dirigida à promitente vendedora para transformar mora em incumprimento definitivo, por demonstrarem à saciedade a objectividade da perda de interesse da promitente compradora.
8 – O Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 442.° n.° 2 do Código Civil.
Deve, nestes termos, ser o presente recurso considerado procedente e o Acórdão recorrido ser revogado, e mantida na íntegra a sentença do Tribunal da Primeira Instância, pedindo-se (tal como se fez na Pi) que seja aditada a condenação da recorrida no pagamento dos juros de mora legais vencidos desde a citação e os vincendos até integral pagamento sobre aquela quantia correspondente ao dobro do sinal entregue.
II – Fundamentação de facto
1 – A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à compra, venda, e revenda de propriedades, construção civil e urbanizações, e tem uma única sócia, a sociedade de direito estrangeiro CC.
2 – A Autora realiza investimentos na aquisição de imóveis em Portugal com o propósito de proceder à sua revenda.
3 – A Ré é a entidade promotora da urbanização designada por Loteamento do … situada em …, freguesia de …, Concelho de Vila Real de Santo António.
4 – Em 23 de Março de 2006, a Autora acordou com a Ré a reserva de 21 frações autónomas, designadas por apartamentos, incluídas na construção a realizar no lote 55 do designado “Loteamento do …”, e destinadas a habitação e serviços, situado no lugar das …, freguesia de …, Concelho de Vila Real de Santo António, integrado no seio do perímetro do Plano de Urbanização das ….
5 – O acordo de reserva foi subscrito por DD, em representação da Autora, que o enviou à Ré em 23 de Março de 2006.
6 – Nos termos da cláusula segunda de tal acordo, as partes estipularam que:
“Com a assinatura deste contrato o cliente aceita pagar um depósito de reserva de 210.000,00 euros (duzentos e dez mil euros) e assinar no prazo de 30 dias um contrato-promessa, nos termos estipulados na minuta anexa ao presente acordo de reserva, identificado como Apêndice “A”.
7 – O teor dos contratos-promessa de compra e venda celebrados entre Autora e Ré reproduz na íntegra este apêndice “A”, nomeadamente no que respeita aos considerandos (alíneas A, B e C), cláusula primeira e cláusula quarta (esta sob a epígrafe “condições essenciais”) e cláusula décima (contratos e anexos).
8 – Nas negociações anteriores e com vista a tal acordo de reserva e aos posteriores contratos-promessa, a Ré mostrou à Autora diversos projetos e brochuras em que esses apartamentos estavam incluídos num empreendimento turístico, que incluía uma fração exclusivamente destinada a comércio, restauração, estacionamento e serviços de apoio aos utilizadores das demais frações com uso residencial.
9 – Nessa fração, a que foi atribuído o nº38 em projeto, a Ré anunciou que seriam construídos equipamentos de uso comum e serviços de apoio, designadamente, receção, instalações sanitárias, mini mercado, ginásio, balneário, spa, restaurante, bar, campos de ténis, 3 piscinas e zona de estacionamento.
10 – Desde o início das negociações, a Autora sempre entendeu que estes serviços são fundamentais para a completa operacionalidade do funcionamento dos imóveis destinados a alojamento turístico e implantados nas demais 37 frações.
11 – A Autora comunicou à Ré que pretendia revender as vinte e uma frações que reservava, a cidadãos estrangeiros que pudessem utilizá-las para fins turísticos e de lazer, retirando dessa revenda os respectivos proveitos, e que já tinha mesmo interessados na aquisição dessas frações.
12 – E que era essencial que as referidas estruturas e serviços de apoio estivessem em condições de funcionamento em simultâneo com a possibilidade de utilização pelos titulares/utilizadores das frações habitacionais.
13 – E que para os clientes da Autora era essencial que o próprio empreendimento dispusesse de instalações e equipamentos que assegurassem as necessidades de alimentação e de lazer que procuravam naquela ambiência e que correspondiam aos supra descritos.
14 – A Ré garantiu à Autora que todos estes requisitos seriam satisfeitos.
15 – E que tal estava previsto em todos os seus projetos e demais documentação destinada ao processo de licenciamento da construção das citadas edificações, incluindo tanto as destinadas a habitação e alojamento, como as destinadas a instalações e equipamentos de uso comum e serviços de apoio supra identificados.
16 – E transmitiu também à Autora que pretendia erguer e colocar em funcionamento um empreendimento turístico, na modalidade de apartamentos turísticos, projeto que entendia muito favorecido pela excelente localização em termos ambientais e paisagísticos.
17 – E a Ré mostrou à Autora projetos, documentação e brochuras que demonstravam estas suas intenções e afirmações, que a Autora tomou por boas.
18 – Se assim não fosse, a Autora não teria decidido acordar a reserva, como fez, pagando desde logo €210.000,00 e, algum tempo mais tarde, celebrar os contratos-promessa de compra e venda das 21 fracções autónomas, como fez, pagando mais €1.188.950,00.
19 – A 2 de Abril de 2006, a Autora e a Ré celebraram entre si 21 (vinte e um) acordos, tendo denominado cada um deles de “contrato-promessa de compra e venda – Fração … – …” e que constituem os documentos nºs 5 a 25 juntos com a petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido na íntegra.
20 – Nos considerandos de cada um dos referidos acordos, as partes estabeleceram o seguinte:
“A Promitente Vendedora é dona e legítima possuidora de prédios rústicos, sitos no lugar das …, freguesia de …, Concelho de Vila Real de Santo António, integrados no seio do perímetro do Plano de Urbanização das …, ratificado pela resolução do Conselho de Ministros nº147/2003, publicada no Diário da República, série I-B de 19 de Setembro de 2003;
A. Foi requerido pela promitente vendedora à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, o licenciamento de uma operação de loteamento e respectivas obras e de urbanização, (Processo 2/2005 da C.M.V.R.S.A) relativo a AL5 e TR2), autorizando a criação dos lotes identificados na planta síntese, que se junta como anexo I, e que incide sobre parte dos prédios inscritos na matriz rústica sob os números 9 e 10, secção V e matriz urbana 1 763 e 3 211, da freguesia de … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o nº 03 …7/010…1;
B. É intenção da Promitente Vendedora erigir no Lote 55, um conjunto de fracções destinadas à habitação e serviços, sujeitas ao regime jurídico da propriedade horizontal – conjunto de edificações em propriedade horizontal em superfície –, identificado no citado Loteamento (Anexo I) e Lote (Anexo II) no prazo máximo de 15 meses, contados da data de emissão da correspondente licença de construção, e a tê-las concluídas nesse prazo, obedecendo às especificações constantes do Alvará de Loteamento requerido, do Regulamento de Construção (Anexo V) e das especificações anexas das quais constam a sua localização, tipologia, características arquitectónicas e respectivos acabamentos (Anexo III), nos exactos termos explicitados neste Contrato Promessa;
C. As partes contratantes celebraram em 23 de Março de 2006 contrato para a reserva da Fracção (a relativa a cada um dos contratos) a erigir no lote nº55, cujos termos e condições se dão por integralmente reproduzidos”.
21 – Na cláusula primeira de cada um dos referidos acordos, as partes estabeleceram que:
“Pelo presente contrato, a Promitente Vendedora promete vender ao Promitente-comprador, que por seu turno promete comprar, o bem futuro a construir como Fração, destinada à habitação, identificada para efeitos de promessa de compra e venda ora celebrada como fração (…)”.
22 – Na cláusula décima de cada um dos referidos acordos, as partes estabeleceram que:
“10.1. As partes Contraentes reconhecem que este contrato e os seus anexos, os quais fazem parte integrante do mesmo e se dão por integralmente reproduzidos, constituirão e formarão o acordo global entre as contraentes, substituindo qualquer declaração de vontade anterior, seja oral ou escrita, implícita ou contida em qualquer redacção publicitária ou outra, bem como em eventual correspondência trocada entre a Promitente Vendedora, seus empregados ou agentes, e o Promitente-comprador;
10.2. Constituem anexos ao presente contrato os seguintes documentos:
i. Anexo I – Planta de Síntese do Loteamento
ii. Anexo II – Plano do Lote
iii. Anexo III – Especificações das quais constam a localização, tipologias, características arquitectónicas e respectivos acabamentos da Fracção
iv. Anexo IV – Regulamento Geral do loteamento e Zona de Intervenção do Plano de Urbanização das …
v. Anexo V – Regulamento de Construção
10.3. As partes contraentes acordam, expressamente, em que o clausulado do presente contrato promessa permaneça em vigor, para além da outorga da Escritura de compra e venda, mantendo-se em vigor todas as cláusulas, cujo efeito prático não se esgote com a mera transmissão da propriedade da Fracção.
10.4. O Promitente-comprador aceita que, ao tornar-se proprietário da Fracção e na eventualidade de vir a revender, transmitir ou dispor da mesma, por qualquer meio, seja sua obrigação transmitir as obrigações contidas neste contrato, incluindo os documentos complementares, ao futuro proprietário, sob pena de responder perante a Promitente Vendedora por todos os prejuízos de correntes da sua omissão, aceitando incluir no texto da escritura de compra e venda, uma cláusula de redacção semelhante a esta.
10.5. Qualquer alteração ao disposto no presente contrato apenas será válida desde que expressa, reduzida a escrito e assinada pelas partes Contraentes”.
23 – A cada um dos referidos acordos foi anexada uma planta síntese que identifica os lotes cuja criação foi autorizada, como Anexo I.
24 – Foi também anexada a cada um dos contratos, como Anexo II, uma planta síntese contendo a identificação do conjunto de 37 fracções destinadas à habitação e outra fracção destinada a equipamentos, designadamente restauração, comércio e serviços e serviços (conjunto de edificações em propriedade horizontal em superfície a construir no lote 55, com fins turísticos).
25 – Nas cláusulas quarta e quinta de cada um dos referidos acordos, com as epígrafes “condições essenciais” e “data e condições da celebração da escritura pública”, a Autora e a Ré estabeleceram o seguinte:
“Quarta
4.1. O prazo para a realização do conjunto das edificações e da Fracção, é de 15 (quinze) meses, a contar da data da emissão do respectivo licenciamento, salvo eventual dilação desse prazo por motivos de força maior, pela ocorrência de factos fortuitos ou outras circunstâncias não imputáveis à Promitente Vendedora, caso em que o não cumprimento do referido prazo, não constituirá em caso algum incumprimento do presente contrato pela Promitente Vendedora.
4.2. Caso o prazo para a conclusão da Fracção seja ultrapassado, por período superior a 3 (três) meses, por motivo imputável à promitente vendedora, poderá o promitente-comprador conceder àquela uma prorrogação do prazo por igual período de três meses, ou resolver o contrato, com a devolução das quantias pagas, num prazo de 60 (sessenta) dias, acrescida de juros calculados à taxa contratual contados desde a data dos respectivos pagamentos.
(…)
Quinta
5.1. A escritura pública de compra e venda, tendo por objecto a fracção descrita na cláusula primeira, será celebrada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de obtenção da documentação legal relativa à fracção, podendo a mesma ser celebrada ao abrigo e com as especialidades constantes do Decreto-Lei 281/99 de 26 de Julho (…)”.
26 – E estipularam na cláusula décima dos contratos sob o título “contratos e anexos”:
“10.1. As partes contraentes reconhecem que este contrato e os seus anexos, os quais fazem parte integrante do mesmo e se dão por integralmente reproduzidos, constituirão e formarão o acordo global entre as contraentes, substituindo qualquer declaração de vontade anterior, seja oral ou escrita, implícita ou contida em qualquer redacção publicitária ou outra, bem como em eventual correspondência trocada entre a Promitente Vendedora, seus empregados ou agentes, e o Promitente-comprador;
10.2 – Constituem anexos ao presente contrato os seguintes documentos: i. Anexo I – Planta de Síntese do Loteamento
ii. Anexo II – Plano do Lote
iii. Anexo III – Especificações das quais constam a localização, tipologias, características arquitectónicas e respectivos acabamentos da Fracção
iv. Anexo IV – Regulamento Geral do loteamento e Zona de Intervenção do Plano de Urbanização das Sesmarias
v. Anexo V – Regulamento de Construção”.
27 – Por cada um dos referidos acordos, a Ré prometeu vender à Autora, que lhe prometeu comprar, cada uma das frações autónomas, destinadas a habitação, do Loteamento …, a edificar em regime de propriedade horizontal em superfície, no Lote 55, a desanexar, emitido o respectivo alvará de loteamento, dos prédios inscritos na matriz rústica sob os artigos 9 e 10, secção V, e na matriz urbana sob os artigos 1763 e 3211, da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº03…7/01…1, pelo preço estabelecido em cada um dos acordos.
28 – Nas negociações que conduziram aos acordos celebrados pelas partes, a Ré garantiu à Autora que os edifícios e infra-estruturas projectadas para proporcionar as supra referidas valências – receção, clubhouse, restaurante, bar, piscinas, campos de ténis e ginásio – estariam prontas na mesma data em que as fracções prometidas vender estivessem prontas a habitar.
29 – Se tal não tivesse sido garantido pela Ré à Autora, a Autora não teria celebrado os acordos em questão.
30 – Pelo acordo correspondente ao documento nº5 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 1 (um) do Loteamento …”, pelo preço de €637.000,00, dos quais €63.700,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €63.700,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €509.600,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
31 – Pelo acordo correspondente ao documento nº6 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 2 (dois) do Loteamento …”, pelo preço de €637.000,00, dos quais €63.700,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €63.700,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €509.600,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
32 – Pelo acordo correspondente ao documento nº7 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 4 (quatro) do Loteamento …”, pelo preço de €637.000,00, dos quais €63.700,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €63.700,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €509.600,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
33 – Pelo acordo correspondente ao documento nº 8 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 5 (cinco) do Loteamento …”, pelo preço de €637.000,00, dos quais €63.700,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €63.700,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €509.600,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
34 – Pelo acordo correspondente ao documento nº 9 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 6 (seis) do Loteamento …”, pelo preço de €637.000,00, dos quais €63.700,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €63.700,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €509.600,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
35 – Pelo acordo correspondente ao documento nº10 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 7 (sete) do Loteamento …”, pelo preço de €686.000,00, dos quais €68.600,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €68.600,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €548.800,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
36 – Pelo acordo correspondente ao documento nº11 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 8 (oito) do Loteamento …”, pelo preço de €661.500,00, dos quais €66.150,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €66.150,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €529.200,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
37 – Pelo acordo correspondente ao documento nº12 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 9 (nove) do Loteamento …”, pelo preço de €686.000,00, dos quais €68.600,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €68.600,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €548.800,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
38 – Pelo acordo correspondente ao documento nº13 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 13 (treze) do Loteamento …”, pelo preço de €686.000,00, dos quais €68.600,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €68.600,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €548.800,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
39 – Pelo acordo correspondente ao documento nº14 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 14 (catorze) do Loteamento …”, pelo preço de €686.000,00, dos quais €68.600,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €68.600,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €548.800,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
40 – Pelo acordo correspondente ao documento nº15 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 18 (dezoito) do Loteamento …”, pelo preço de €735.000,00, dos quais €73.500,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €73.500,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €588.000,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
41 – Pelo acordo correspondente ao documento nº16 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 19 (dezanove) do Loteamento …”, pelo preço de €710.500,00, dos quais €71.050,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €71.050,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €568.400,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
42 – Pelo acordo correspondente ao documento nº17 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 20 (vinte) do Loteamento …”, pelo preço de €735.000,00, dos quais €73.500,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €73.500,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €588.000,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
43 – Pelo acordo correspondente ao documento nº18 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 24 (vinte e quatro) do Loteamento …”, pelo preço de €686.000,00, dos quais €68.600,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €68.600,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €548.800,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
44 – Pelo acordo correspondente ao documento nº19 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 31 (trinta e um) do Loteamento …”, pelo preço de €637.000,00, dos quais €63.700,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €63.700,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €509.600,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
45 – Pelo acordo correspondente ao documento nº 20 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 32 (trinta e dois) do Loteamento …”, pelo preço de € 612.500,00, dos quais € 61.250,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €61.250,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €490.000,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
46 – Pelo acordo correspondente ao documento nº21 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 33 (trinta e três) do Loteamento …”, pelo preço de €637.000,00, dos quais €63.700,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €63.700,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €509.600,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
47 – Pelo acordo correspondente ao documento nº22 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 34 (trinta e quatro) do Loteamento …”, pelo preço de €661.500,00, dos quais €66.150,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €66.150,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €529.200,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
48 – Pelo acordo correspondente ao documento nº23 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 35 (trinta e cinco) do Loteamento …”, pelo preço de €661.500,00, dos quais €66.150,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €66.150,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €529.200,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
49 – Pelo acordo correspondente ao documento nº24 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 36 (trinta e seis) do Loteamento …”, pelo preço de €661.500,00, dos quais €66.150,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €66.150,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €529.200,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
50 – Pelo acordo correspondente ao documento nº 25 junto com a petição inicial, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhe, “o bem futuro a constituir como fracção, destinada a habitação, identificada como fracção 37 (trinta e sete) do Loteamento …”, pelo preço de € 661.500,00, dos quais € 66.150,00 a ser pagos a título de sinal e princípio de pagamento no momento da assinatura do acordo (deduzido o montante de €10.000,00 já pago com a assinatura do acordo de 23/03/2006, denominado “contrato de reserva”), acrescidos de €66.150,00 a ser pagos a título de reforço de sinal com o início da construção, e o remanescente de €529.200,00 a ser pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
51 – Com a assinatura dos 21 acordos, e nos termos da alínea a) da cláusula terceira dos mesmos, a Autora pagou à Ré a quantia total de €1.398.950,00, a título de sinal e de princípio de pagamento do preço, dos quais €210.000,00 haviam sido pagos com a celebração do acordo de reserva por meio de cheque e os restantes €1.188.950,00 mediante outro cheque.
52 – Nos termos da alínea b) da cláusula terceira dos mesmos acordos, a título de reforço de sinal e por conta de pagamento do preço, a Autora pagou ainda à Ré a quantia total de €1.398.950,00, mediante dois cheques, um no valor de 256.000,00, e outro no valor de €1.142.950,00, emitidos em 27/09/2007 e em 01/10/2007 respectivamente.
53 – O pagamento destas quantias a título de reforço de sinal, ao abrigo da alínea b) da cláusula terceira dos acordos foi realizada na sequência das comunicações efectuadas para o efeito pela Ré à Autora, por meio de 21 cartas, cada uma correspondente a cada um dos acordos, todas datadas de 29 de Agosto de 2007, documentos nºs 29 a 49 juntos com a petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido na íntegra, nas quais a Ré declarou o seguinte:
“Nos termos do contrato promessa celebrado e ao abrigo das cláusulas terceira, alínea b) 3.2 e 3.3, com a cominação nelas estabelecida, é devido o reforço do sinal, no prazo ali estabelecido, contado da recepção da presente notificação, pelo facto de se haver iniciado a construção, precedida que se mostra do respectivo licenciamento como empreendimento turístico, em consequência da emissão do respectivo alvará de loteamento, designado por loteamento “…”, mostrando-se à presente data efectuado o respectivo registo e inscrição matricial do lote designado por lote 55, onde será edificada a construção da fracção objecto da promessa”.
54 – A 28/07/2009, as partes outorgaram 21 acordos, cada um intitulado “Aditamento ao contrato-promessa de compra e venda celebrado em 02/04/2006, documentos nºs 50 a 70 juntos com a petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido na íntegra, dos quais resulta que as frações prometidas vender, antes designadas por algarismos, passaram a ser designadas por letras com a constituição e registo da propriedade horizontal, sendo a correspondência assim estabelecida:
Fracção 1 – Fracção A
Fracção 2 – Fracção B
Fracção 4 – Fracção D
Fracção 5 – Fracção E
Fracção 6 – Fracção F
Fracção 7 – Fracção G
Fracção 8 – Fracção H
Fracção 9 – Fracção I
Fracção 13 – Fracção M
Fracção 14 – Fracção N
Fracção 18 – Fracção R
Fracção 19 – Fracção S
Fracção 20 – Fracção T
Fracção 24 – Fracção X
Fracção 31 – Fracção AE
Fracção 32 – Fracção AF
Fracção 33 – Fracção AG
Fracção 34 – Fracção AH
Fracção 35 – Fracção AI
Fracção 36 – Fracção AJ
Fracção 37 – Fracção AK
55 – Sendo que à fracção anteriormente designada pelo nº 38 foram atribuídas as letras AL.
56 – Em 24 de Julho de 2006 o Município de Vila Real de Santo António emitiu o alvará de loteamento nº4/2006 em nome da Ré, documento nº71 junto com a petição inicial e que se dá por reproduzido na íntegra.
57 – Esse alvará refere-se ao “2º Loteamento do Plano de Urbanização das …”, correspondente a prédio situado em …, Freguesia de …, Concelho de Vila Real de Santo António.
58 – Tal alvará de loteamento foi emitido em nome de BB, Limitada, com sede no …, …, em …, portadora do cartão de identificação de pessoa colectiva 502 387 025, como «2º alvará de loteamento do PU das Sesmarias e respectivas obras de urbanização, que incidem sobre parte dos prédios abaixo discriminados:
— Prédio misto em …, denominado “…”, freguesia de …, Concelho de Vila Real de Santo António, com a área de 1.003.180 m2 (um milhão, três mil, cento e oitenta metros quadrados) dos quais 170.682m2 afectos à supra citada operação de loteamento, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o número 03 …7/01…1, confrontando a Norte com terras de EE, a Poente com terras de FF, a Sul com terras de GG, HH, II e herdeiros de JJ e a Nascente com terras de KK, LL e herdeiros de MM, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 9 e 10, Secção V e urbanos sob os artigos 1…3 e 3 211, e inscrito a favor da sociedade BB, Limitada, através da AP. 07/90…1, Cota G1;
(…)
O loteamento resultante da supra citada operação, tal como figurado em plantas anexas e respectivo processo, após a demarcação dos lotes no terreno, é assim constituído:
a) área total abrangida pelo loteamento, incluindo áreas a ceder – 170.682 m2;
b) área total de zonas verdes (privadas) do loteamento – 18.188 m2;
c) área total dos lotes 118,547 m2;
d) área total de implantação -26.640 m2
e) área total de construção – 32.410 m2
f) número de lotes – 55
g) número de estacionamentos – 265, sendo 47 públicos;
h) total da área de cedências à Câmara Municipal para integração no domínio público municipal de 55.006 m2 consistindo em:
11.1. Factualidade não provada:
1 – No momento das negociações supra referidas, a Ré assegurou à Autora que estavam previstos e seriam construídos acessos viários que facilitariam o acesso à via do Infante (A22) e à Estrada Nacional 125.
2 – E que seriam colocadas placas indicativas da direcção a tomar para o empreendimento.
3 – A Autora asseverou à Ré que tal era fundamental, pois os seus clientes precisavam ter um acesso fácil ao aeroporto de Faro e às localidades e vias de comunicação mais próximas.
4 – A Ré iniciou a construção dos edifícios prometidos vender à Autora apenas após a data de 9 de Fevereiro de 2008.
5 – Em Dezembro de 2008, a Ré havia comunicado ao avaliador da Autora que a construção do bloco da recepção, a erigir na fracção AL, conteria um health clube e as facilidades turísticas usuais.
6 – E que a construção da recepção, piscinas e supermercado e outras infra-estruturas sociais iriam começar a ser construídas no início de 2009.
7 – Contudo, a Ré não tinha, em 10 de Dezembro de 2009, quaisquer projectos desta construção.
8 – Nem sequer tinha submetido qualquer projecto de construção ou construções a edificar na fracção AL à apreciação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
9 – Em 10 de Dezembro de 2009, a Ré ainda não tinha celebrado quaisquer contratos de empreitada ou outros dessa índole para essas e outras construções a erguer na fracção AL.
10 – As estruturas viárias do empreendimento e supra referidas continuam por construir.
11 – No empreendimento ainda não há local onde as pessoas possam abastecer-se de alimentos, nem onde possam tomar refeições.
12 – Inexistem o supermercado, o restaurante, 3 piscinas, escritórios e creche, e outro qualquer serviço de apoio ao turismo porventura residente, apenas está construído um café e uma piscina.
13 – Em 10 de Dezembro de 2009, a construção do edifício da recepção e da piscina, a levar a efeito na fracção número 38, ou AL, não tinha sido iniciada.
14 – Nem nenhuma outra qualquer construção nem infra-estrutura prevista para ser edificada nesta fracção, todas identificadas supra.
III – Fundamentação de direito
E a expressão da natureza supletiva da vontade das partes e os princípios da confiança e da boa-fé ditam claramente que a devolução do sinal em dobro foi afastada pelos contraentes e deve assim prevalecer o clausulado privado em que se afirma que a resolução contratual implica «a devolução das quantias pagas, num prazo de 60 (sessenta) dias, acrescida de juros calculados à taxa contratual contados desde a data dos respectivos pagamentos» (leia-se data da respectiva entrega à parte contrária). (…).”.
Temos por indiscutível o acerto desta decisão.
Com efeito:
O regime previsto pelo artigo 442º do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 379/86, de 11 de Novembro, prevê uma forma de indemnização pré-definida do promitente a quem é imputável o incumprimento do contrato-promessa, tendo havido sinal passado e na falta de convenção em contrário (nºs 1 e 4).
Decorre da referida norma que, no caso de constituição de sinal, e não havendo convenção em contrário, assiste ao tradens (promitente fiel) o direito de exigir a restituição do sinal em dobro, caso o incumprimento (definitivo) seja imputável à parte que o recebeu.
Assim, não obstante a devolução em dobro do sinal seja a sanção típica prevista no Código Civil para o incumprimento definitivo do contrato promessa pelo promitente vendedor, nada obsta a que as partes estipulem, ao abrigo do princípio da liberdade contratual que constitui a matriz do direito dos contratos (cf. art. 405.º, n.º 1, do CC), que, em caso de incumprimento imputável ao promitente vendedor, este deva restituir em singelo as quantias que recebeu a título de sinal.[6]
Ora, no caso concreto, as partes acordaram que:
“Caso o prazo para a conclusão da Fracção seja ultrapassado, por período superior a 3 (três) meses, por motivo imputável à promitente vendedora, poderá o promitente-comprador conceder àquela uma prorrogação do prazo por igual período de três meses, ou resolver o contrato, com a devolução das quantias pagas, num prazo de 60 (sessenta) dias, acrescida de juros calculados à taxa contratual contados desde a data dos respectivos pagamentos.”.
A resolução da questão com que somos confrontados coloca-nos, no fundo, um problema de interpretação da aludida estipulação contratual.
Pois bem.
É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça que a interpretação de declarações negociais só constitui matéria de direito quando o sentido da declaração deva ser determinado segundo o critério do nº1, do art. 236º ou surja a questão de saber se foi respeitado o art. 238º, do CC, estando-lhe vedado o apuramento da vontade real das partes por constituir matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.[7]
Como se sabe, o nº1, do art. 236º, do CC consagra a denominada doutrina da impressão do destinatário, segundo a qual o sentido juridicamente relevante com que deve valer uma declaração negocial há de corresponder àquele que lhe seria dado por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, que, conhecendo as circunstâncias que este concretamente conhecia, atribuiria à declaração, agindo com capacidade e diligência médias.
Porém, nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso – art. 238º, nº1, do CC.
Nesta tarefa interpretativa, deve o intérprete «procurar aquele dos possíveis significados da declaração que o seu destinatário podia julgar conforme às reais intenções do declarante; mas o sentido assim encontrado só poderá ser definitivamente atribuído à declaração litigiosa, na medida em que o próprio declarante também devesse orientar-se por ele» (Ferrer Correia, Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, Colecção Teses, Almedina, págs. 14 e 15).
Como refere Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral Tomo I, 1999, págs. 478, 479 e 483), “a doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo.”
Sublinha, ainda, o mesmo autor que a autonomia privada tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança, que não se opõe à autonomia privada, antes a delimita, e que a própria interpretação não pode deixar de atender à boa-fé, ou seja, aos valores fundamentais do ordenamento jurídico que aí se jogam.
Regressando, agora, ao caso sub judice, com os elementos que constam dos autos, tendo presente que se está perante um contrato formal, e à luz dos critérios interpretativos acima referidos, nada permite afastar a interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação, a qual encontra plena correspondência no seu texto (art. 238º, nº1, do CC) e a que, de todo o modo, conduz a um maior equilíbrio das prestações (art. 237º, CC).
Por conseguinte, embora a ré tenha incumprido definitivamente o contrato, à autora apenas assiste o direito a recorrer às sanções previstas para tal incumprimento, nos termos expressamente clausulados no contrato promessa.
Improcede, pois, o recurso.
IV – Decisão
Lisboa, 25 de Outubro de 2018
Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relatora)
José Sousa Lameira
Hélder Almeida
Processo:
604/12.9TBVRS.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
LIBERDADE CONTRATUAL
Data do Acordão: 10/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça