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Convocatória para Consentimento | Comissão de Proteção de Crianças e Jovens

Lei de protecção de crianças e jovens em perigo | Convocatória para Consentimento | Comissão de Proteção de Crianças e Jovens

Introdução

Este texto é um simples resumo dos principais pontos do tema e foi escrito em linguagem simples, para que qualquer pessoa possa o compreender.

Basicamente, são os principais pontos que o interessado deve conhecer (em uma análise inicial):

  • A lei
  • A intervenção
  • O advogado
  • Quando a criança é considerada em perigo?
  • Convocatória de consentimento
  • Intervenção judicial
  • Reclamações
  • Medidas de promoção dos direitos e de proteção
  • Apoio junto dos pais
  • Educação parental
  • Informação e audição dos interessados

Recomendação

Recomenda-se que o interessado seja ativo no processo, alerta em relação à forma de condução dos atos e decisões. É importante que o interessado esteja atento em relação aos seus direitos e que tenha em mente que as informações e relatórios levarão a uma decisão.

Não se recomenda que o interessado “deixe andar” o processo sem defender seus interesses, apresentar provas e esclarecimentos. 

A depender do caso, haverá intervenção do Ministério Público e um processo judicial. Portanto, é importante que os direitos e interesses da família sejam apresentados desde o início.

A lei

A Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

A intervenção

De acordo com a referida lei, a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento. Além disso, a intervenção também tem lugar quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.

O advogado

Conforme o artigo 103.º, da referida lei, os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.

O advogado poderá requerer diligências e oferecer meios de prova, com base no contraditório, previsto no artigo 104º.

Quando a criança é considerada em perigo?

Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.

Convocatória de consentimento

A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende, nos termos da presente lei, do consentimento expresso e prestado por escrito dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.

Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos ou havendo oposição da criança ou do jovem, a comissão abstém-se de intervir e remete o processo ao Ministério Público competente.

Intervenção judicial

A intervenção judicial tem lugar em alguns casos, como, por exemplo:

Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de proteção, quando o acordo de promoção e de proteção seja reiteradamente não cumprido ou quando ocorra incumprimento do referido acordo de que resulte situação de grave perigo para a criança.

Não seja obtido acordo de promoção e proteção, mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida.

Há outras situações em que a intervenção judicial tem lugar. Para tanto, deve-se ser o artigo 11º da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

Reclamações

As comissões de proteção dispõem de registo de reclamações. As reclamações são remetidas à Comissão Nacional, para apreciação da sua motivação, realização de diligências ou emissão de recomendações, no âmbito das respetivas atribuições de acompanhamento, apoio e avaliação.

Quando, a reclamação envolva matéria da competência do Ministério Público, a comissão de proteção deve, em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, remeter cópia da mesma ao magistrado do Ministério Público.

Medidas de promoção dos direitos e de proteção

As medidas de promoção e proteção são as seguintes:

a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento residencial;
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.

Apoio junto dos pais

A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.

Educação parental

A depender do caso, os familiares a quem a criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais.

Informação e audição dos interessados

1 – A comissão de proteção, recebida a comunicação da situação ou depois de proceder a diligências sumárias que a confirmem, deve contactar a criança ou o jovem, os titulares das responsabilidades parentais ou a pessoa com quem a criança ou o jovem residam, informando-os da situação e ouvindo-os sobre ela.
2 – A comissão de proteção deve informar as pessoas referidas no número anterior do modo como se processa a sua intervenção, das medidas que pode tomar, do direito de não autorizarem a intervenção e suas possíveis consequências e do seu direito a fazerem-se acompanhar de advogado.
3 – As diligências sumárias referidas no n.º 1 destinam-se apenas à obtenção, junto da entidade que comunicou a situação de perigo, de elementos que possam confirmá-la ou esclarecê-la.

Autor: Adriano Martins Pinheiro

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