Abaixo estão os critérios de admissão para vagas no ensino em Portugal.
EDUCAÇÃO
Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e da Educação e da Secretária de Estado da Educação
Despacho Normativo n.º 5/2020
Sumário: Procede à alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos de matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.
O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
O presente despacho introduz alterações que visam melhorar o procedimento de matrícula e respetiva renovação, garantindo maior eficiência associada à desmaterialização, modernização e simplificação administrativa, com o registo eletrónico das renovações de matrícula, e à monitorização do cumprimento da escolaridade obrigatória e do abandono escolar.
É de salientar a desmaterialização dos procedimentos de matrícula, com o alargamento dos serviços online a todos os processos de renovação de matrícula, bem como aos processos de transferências de estabelecimentos de educação e ensino ao longo do ano letivo, garantindo-se a simplificação do preenchimento de dados, utilizando a informação existente nos sistemas de informação da administração escolar.
O registo eletrónico de todas as renovações de matrícula garante uma melhoria no controlo do cumprimento da escolaridade obrigatória e monitorização das situações de abandono na transição de anos letivos.
Os meios de autenticação alargam -se garantindo um maior acesso dos cidadãos aos serviços públicos online.
Procede -se, ainda, a alterações em algumas normas tendo em vista uma melhor aplicação das mesmas, bem como o seu ajustamento a alterações legislativas entretanto ocorridas, designadamente no regime jurídico da educação inclusiva.
Adicionalmente, salvaguarda -se para o ano de 2020 a aplicação do disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto -Lei n.º 14 -G/2020, de 13 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19, designadamente quanto às matrículas e renovação de matrículas para o ano letivo 2020/2021.
O presente despacho foi submetido a audiência dos interessados nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 559/2020 e 560/2020, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo procede à alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.
Artigo 11.º
1 — No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
1.ª Com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;
2.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo agrupamento de escolas;
3.ª Com irmãos ou outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam o estabelecimento de educação e de ensino pretendido, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
4.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
5.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
6.ª Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino, dando -se prioridade de entre estes aos alunos que no ano letivo anterior tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;
7.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré -escolar em instituições do sector social e solidário na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que comprovadamente residam mais próximo do estabelecimento educação e de ensino escolhido;
8.ª Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;
9.ª Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de educação e de ensino.
Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril
Publicação: Diário da República n.º 71/2022, 2º Suplemento, Série II de 2022-04-11, páginas 2 – 4
Emissor: Educação – Gabinete do Ministro
Parte: C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
Data de Publicação: 2022-04-11
SUMÁRIO
Estabelece o calendário das matrículas e respetivas renovações para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário para o ano letivo de 2022-2023
TEXTO
Despacho n.º 4209-A/2022
Sumário: Estabelece o calendário das matrículas e respetivas renovações para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário para o ano letivo de 2022-2023.
O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Por seu turno, o artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 5/2020, de 21 de abril, e 10-B/2021, de 12 de abril, determina que os períodos para matrícula e respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados em despacho que defina o calendário de matrículas e renovações. Neste quadro, importa fixar o calendário relativo às matrículas e respetivas renovações para o ano letivo de 2022-2023.
Considerando ainda que, sem prejuízo de, na preparação do presente despacho, ter sido promovida a auscultação informal de várias entidades no âmbito da educação, o projeto correspondente ao mesmo foi dispensado da consulta pública e de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a sua realização não estaria concluída em tempo útil, de modo a efetuar o procedimento de matrícula das crianças e alunos num período de tempo que garanta aos estabelecimentos de ensino uma organização eficaz e eficiente na preparação do ano letivo de 2022-2023.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e nos termos do disposto no artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente despacho define o calendário de matrículas e da renovação de matrículas destinado ao ano letivo de 2022-2023.
2 – O presente despacho aplica-se:
a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;
b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;
c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.
Artigo 2.º
Calendário de matrículas para o ano letivo de 2022-2023
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para o ano letivo de 2022-2023, o período normal de matrícula e de renovação é fixado:
a) Entre o dia 19 de abril e o dia 16 de maio, para a educação pré-escolar e para o 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Entre o dia 9 de julho e o dia 19 de julho, para os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º anos do ensino básico;
c) Entre o dia 17 de junho e o dia 1 de julho, para os 8.º e 9.º anos do ensino básico e para o ensino secundário.
2 – O pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, todas as restantes renovações operam automaticamente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.
3 – As matrículas referidas na alínea a) do n.º 1, recebidas até 16 de maio de 2022, são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior.
4 – O disposto no número anterior não se aplica às matrículas objeto de pedido de adiamento ou de antecipação apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
5 – Nos ensinos básico e secundário, nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 21 de abril, na sua redação atual, o período normal para matrícula é fixado pelo diretor da escola, não podendo ultrapassar:
a) O dia 28 de julho de 2022, para o ensino básico, e o dia 4 de agosto de 2022, para o ensino secundário, para os alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo;
b) O dia 28 de julho de 2022, para o ensino básico, e o dia 4 de agosto de 2022, para os alunos que pretendam retomar o seu percurso formativo;
c) O dia 31 de dezembro de 2022, para os alunos que pretendam matricular-se no ensino recorrente.
6 – Expirado o período fixado na alínea b) do número anterior, podem ser aceites matrículas, em situações excecionais devidamente justificadas:
a) Até ao 8.º dia útil imediatamente seguinte;
b) Terminado o período fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro de 2022, mediante existência de vaga nas turmas constituídas.
7 – No ensino recorrente de nível secundário, a matrícula efetua-se nos termos da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.
8 – Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em escolas estrangeiras, a matrícula, no ensino básico ou no ensino secundário, pode ser efetuada fora dos períodos fixados nos n.os 1 e 3 e a sua aceitação depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas.
9 – O previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ensinos individual, doméstico e a distância para efeitos, respetivamente, do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, e no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro.
Artigo 3.º
Divulgação das listas de crianças e alunos relativas à matrícula ou à renovação de matrícula
1 – Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:
a) Até 31 de maio de 2022, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Até ao 5.º dia útil após o fim do período de matrícula e de renovação de matrícula para os alunos do 5.º ano, 7.º ano, 10.º ano e 1.º ano do ensino profissional.
2 – As listas dos alunos admitidos são publicadas:
a) No dia 1 de julho de 2022, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;
b) No dia 1 de agosto de 2022, no caso dos restantes anos do ensino básico e do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.
Artigo 4.º
Distribuição pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos
Os estabelecimentos de educação e de ensino devem adotar os atos e procedimentos necessários de modo a garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, estão terminados até às datas referidas no n.º 2 do artigo anterior.
11 de abril de 2022. – O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE)
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