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Detetive particular passa a ter profissão regida por lei (nº 13.432/2017)

A profissão de detetive particular foi regulamentada pela Lei nº 13.432/2017.

Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular ou detetive profissional.

Segundo a mencionada lei, “considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante”.

Como se vê, o detetive está limitado a trabalhos que não possuam natureza criminal. Contudo, o artigo 5º autoriza a colaboração do profissional junto à Polícia Judiciária (Polícia Civil). Transcreve-se o artigo abaixo:

“Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo”.

Registre-se que, o artigo 10, inciso IV, proíbe que o detetive profissional participe diretamente de diligências policiais.

Importante salientar que, o detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços. É dizer, a lei determina que o profissional formalize um contrato de prestação de serviços.

Caso concordem, as partes contratantes poderão estipular seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte. O seguro é opcional.

O detetive deverá prestar contas dos serviços prestados, por meio de relatório, que conterá: os procedimentos técnicos adotados, como; a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar; data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.

A lei impõe algumas proibições ao detetive, como: a) aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório; b) aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, com algumas exceções; c) divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria e d); participar diretamente de diligências policiais; utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.

Como deveres, a lei impõe ao detetive particular: a) preservar o sigilo das fontes de informação; b) respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas; c) exercer a profissão com zelo e probidade; d) defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe; e) zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente; f) restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado e; g) prestar contas ao cliente.

Por fim, vale lembrar que a lei preconiza direitos aos detetives profissionais, quais sejam:

a) exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;

b) recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;

c) renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;

d) compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;

e) reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

f) ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.

Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

Fonte: AMP Advocacia

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Adriano Martins Pinheiro

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