Direitos do Advogado | Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses (OA)


Este artigo trata dos direitos do advogado no exercício de sua função. Portanto, o texto fundamenta-se na Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses).

Desde já, é importante ressaltar que constitui atribuição da Ordem dos Advogados Portugueses (OA) “representar a profissão de advogado e defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros, denunciando perante as instâncias nacionais e internacionais os atos que atentem contra aqueles” (art. 3º).

Além disso, de acordo com o artigo 71.º, “os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos no presente Estatuto”.

A proteção ao exercício da advocacia em Portugal é ampla e abrangente, dizendo respeito a qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada. É o que está disposto no artigo 66º, nº 3, do Estatuto:

“O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza”.

Interessante notar que o artigo 69º do Estatuto dá ênfase à liberdade do exercício da advocacia, prevendo que os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da advocacia.

O Estatuto da Ordem dos Advogados também garante que o advogado seja tratado de forma compatível com a dignidade da advocacia e tenha condições adequadas para o cabal desempenho do mandato. É o que se vê no artigo 72º:

Artigo 72.º

1 – Os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.

O advogado deve ter direito a plena privacidade em relação à comunicação com arguidos presos:

Artigo 78.º

Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.

Deve ser garantido ao advogado o direito à informação, exame de processos e pedido de certidões em qualquer tribunal ou repartição pública. Para uma melhor análise, é conveniente transcrever o nº. 1, do artigo 79º:

“1 – No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração”.

Quando no exercício da sua profissão, o advogado deve ter preferência para ser atendido por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais. É o que dispõe o nº. 2, do artigo 79º.

Infelizmente, o advogado enfrenta desafios diários em sua profissão e, por vezes, precisa de utilizar a legislação com firmeza e ousadia, a fim de que seus direitos sejam atendidos.

Autor: Adriano Martins Pinheiro

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