Vamos tratar de divórcio de brasileiros, casados no Brasil e residentes no exterior.
Para facilitar, temos o seguinte exemplo:
Maria e João são brasileiros e casaram no Brasil. Posteriormente, o casal mudou para Portugal. Estando em Portugal (residentes), o casal decidiu romper o matrimônio.
Para que o exemplo fique mais simples, vamos considerar que eles não tem filhos em comum, não tem bens a partilhar e não haverá pagamento de pensão alimentícia.
O advogado de Maria e João distribuiu (iniciou) o processo de divórcio no Brasil, uma vez que foi onde as partes se casaram.
A sentença de indeferimento
Contudo, o juiz, ao receber o processo, indeferiu (rejeitou o pedido), alegando que o divórcio não pode ser realizado no Brasil, uma vez que as partes residem no exterior (art. 485, I, CPC).
O recurso ao tribunal (2ª instância)
Inconformado, o advogado recorreu da decisão, pedindo ao tribunal a “reversão” (reforma) da sentença de indeferimento. O recurso foi fundamentado no artigo 21, do Código de Processo Civil Brasileiro. Vamos transcrever o referido artigo abaixo:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.(…)
Nas razões do recurso, o advogado alegou que o inciso III, do artigo supratranscrito (21, CPC), determina que “compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que” (…) o fundamento seja ato praticado no Brasil. Portanto, se o “ato” (casamento) foi realizado no Brasil, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar o pedido de divórcio.
A decisão do tribunal
O tribunal analisou o caso e “reverteu” a decisão, concordando com a tese do advogado e, portanto, decretou o divórcio de Maria e João, conforme haviam pedido.
Jurisprudência do STJ
Para que nossos leitores fiquem mais seguros em relação ao nosso exemplo, vamos transcrever uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“1. Embora atualmente os cônjuges residam no exterior, a autoridade judiciária brasileira possui competência para a decretação do divórcio se o casamento foi celebrado em território nacional. Inteligência do art. 88, III, do CPC. 2. Recurso especial provido”. (REsp 978.655/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010).
Comentário
Por fim, enfatizo que, infelizmente, as partes residentes no exterior podem passar pela transtorno e aborrecimento de recorrer de uma eventual decisão de indeferimento. Mas, como visto acima, a questão pode ser resolvida com um recurso à segunda instância, com base em jurisprudência do STJ.
Conclusão
O assunto divórcio de brasileiros residentes no exterior pode parecer algo simples, mas não é! Na verdade, algumas vezes é algo bastante complexo, caro e burocrático.
Vejamos algumas dúvidas comuns:
Essas são apenas algumas dúvidas, mas pode haver muitas outras.
Desde já, devemos lembrar que cada caso merece uma análise detalhada, pois a solução varia de acordo com o contexto.
O procedimento pode mudar em razão de:
tags: divórcio de brasileiros no exterior, divórcio residentes no exterior, competência divórcio exterior, conservatória, cartório, sentença estrangeira –