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- Ação de Divórcio
O divórcio pode ser judicial (fórum) ou extrajudicial (cartório). Além disso, pode ser amigável ou litigioso. Para que o procedimento seja realizado no cartório de notas, não pode haver filhos menores, incapazes e, ainda, deve ser amigável (consensual). Quando possível, recomenda-se que o divórcio seja realizado em cartório, pois é muito mais barato e rápido.
Se o procedimento for realizado em juízo é possível reunir todas as ações em uma só. Distribui-se tudo em um mesmo processo. Contudo, há juízes que não aceitam a reunião e determinam que as ações sejam autônomas. Assim, são feitas uma ação para divórcio, outra para partilha, outra para pensão etc.
- Partilha de bens
Se as partes são casadas sob o regime de comunhão parcial ou total terão que partilhá-los em razão do divórcio.
Para que seja analisada a partilha, é importante verificar o regime de bens escolhido pelas partes.
É recomendável que as partes resolvam a partilha de forma amigável. Isso porque, o processo litigioso pode demorar anos e, em razão disso, um imóvel, por exemplo, poderia ficar “travado”, aguardando a solução judicial. Da mesma forma, com veículos, investimentos etc.
De forma consensual, podem as partes realizarem a venda e partilhar o valor recebido ou, ainda, vender a sua quota-parte para o outro.
- Filhos e guarda compartilhada
O Código Civil determina como regra a guarda compartilhada, sendo a guarda unilateral a exceção.
O Código Civil, em seu artigo 1.583, § 2º, preconiza que:
“Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
Assim, as partes deverão comprovar se estão aptas a exercerem o poder familiar e, se for o caso, comprovar a inaptidão da outra.
Por outro lado, nada impede que qualquer das partes renuncie o direito relativo à
- Filhos e regulamentação de visitas
Rege o artigo 1.589 que:
“O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
Como se vê, o pai ou a mãe poderá ter direito a visitar os filhos, caso a guarda permaneça com o outro.
A regulamentação da visita poderá ser realizada pelas partes, em comum acordo ou conforme determinação judicial.
- Filhos e pensão alimentícia
Os pais são responsáveis em suprir as necessidades básicas dos filhos, como saúde, educação, alimentação etc. A lei não faz distinção de gênero. Logo, a obrigação de pagar a pensão alimentícia independe do sexo do responsável.
- Pensão alimentícia ao ex-cônjuge
No divórcio é possível que as partes estipulem o pagamento de pensão alimentícia. O valor pode ser destinado ao ex-cônjuge ou aos filhos.
As partes não são obrigadas a formalizar o pagamento da pensão. É dizer, não há a necessidade de haver uma homologação judicial. Trata-se de compromisso ético e moral entre as partes, que pode se limitar a um acordo verbal.
No entanto, algumas pessoas pedem que o acordo seja homologado judicialmente, para ter maior segurança.
O artigo 1.694, do Código Civil determina que:
“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver” (…).
Note que, o artigo se refere a parentes, cônjuges ou companheiros. Como se vê, não há distinção de gênero.
Embora esteja previsto na legislação, para que o julgador determine o pagamento há a necessidade de se comprovar a necessidade, como, por exemplo, incapacidade física para o trabalho. As peculiaridades são analisadas no caso concreto.
- Valor da pensão alimentícia
A legislação não estipula o valor a ser pago, à título de pensão alimentícia. Há, na verdade, uma praxe do percentual, que varia, na maioria das vezes, entre 20% e 33%. Aparentemente, o percentual de 30% é o mais usual.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante
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