Dia: 14 de Julho, 2017

  • Temer sanciona reforma trabalhista

    Temer sanciona reforma trabalhista

    O presidente Michel Temer sancionou ontem (13), sem vetos, a reforma trabalhista, intitulada Lei de Modernização Trabalhista, em evento no Palácio do Planalto. Diante de uma plateia repleta de ministros e parlamentares, Temer disse que os direitos dos trabalhadores estão sendo preservados.

    “Esse projeto de Lei é a síntese de como esse governo age. Como eu tenho dito, o diálogo é essencial, mas também a responsabilidade social. Estamos preservando todos os direitos dos trabalhadores. A Constituição Federal assim determina”, disse.

    O presidente reafirmou a importância do diálogo com o Congresso durante o seu governo. “Eu devo registrar, que desde o início do meu mandato, eu assumi o compromisso de levar adiante as reformas com apoio expressivo do Congresso Nacional. O Legislativo quando aprova, como aprovou agora, está ajudando a governar. E de outro lado, nós dialogamos com a sociedade”.

    Foi o capítulo final de um longo caminho para o governo e seus aliados no Congresso. Debates em comissões na Câmara e no Senado e, no dia da votação final, senadoras de oposição impedindo a realização da votação no plenário por sete horas. Sem citar diretamente a oposição, Temer criticou a disputa política no âmbito das reformas.

    “Vejo que não é discussão de conteúdo, é disputa política. Faríamos muito bem se discutíssemos o conteúdo. Quando a disputa é apenas ideológica, política, é como se tivessem uma venda nos olhos e não contribuem”, disse.

    A aprovação da reforma, tida pelo governo como uma de suas prioridades, divide opiniões. Mas o presidente e sua equipe garantem que a modernização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vai aumentar a geração de empregos e dar segurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores.

    “O que fizemos foi avançar. Contratos que antes não comportavam carteira assinada hoje estão previstos expressamente. Nossa consolidação, que foi na época um grande avanço, é de 1943. É claro que o mundo não é mais de 1943, é do século 21. E fizemos a adaptação ao século 21. Hoje há uma igualdade na concepção. As pessoas são capazes de fazer um acordo, de um lado os empregados, de outro, os empregadores”, frisou Temer.

    Pontos polêmicos

    Alguns pontos da lei, no entanto, serão alterados após diálogo com o Congresso. O governo enviou aos parlamentares uma minuta com os pontos da medida provisória (MP) com a qual pretende alterar a reforma trabalhista. A minuta toca em dez pontos da reforma, entre eles temas polêmicos que foram discutidos durante a tramitação, como o trabalho intermitente, a jornada 12 por 36 horas e o trabalho em condições insalubres das gestantes e lactantes.

    Segundo o líder do governo senador Romero Jucá, relator da reforma na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), não há prazo definido para a conclusão da MP e que há tempo para sua edição. “Encaminhei hoje [a MP] para vários parlamentares os pontos que são objeto do acordo no Senado para serem discutidos. Na hora que estiverem amadurecidos, a MP será editada. Não tem previsão. É importante dizer que esta lei só vale daqui a 120 dias. Para ter uma medida provisória que modifique a lei, ela tem que ocorrer antes de 119 dias. Então nós temos um prazo razoável”, disse.

    Apoio

    Romero Jucá também discursou durante o evento e reiterou seu apoio – e dos partidos da base aliada – a Michel Temer. “Tenho sido testemunha da sua coragem para com o país. Entre a saída mais fácil e o correto, o senhor tem escolhido o correto para a grande maioria da população. Persevere no caminho do bem. Os partidos da base não faltarão a Vossa Excelência. Os congressistas brasileiros, na sua grande maioria, vão avançar nas reformas”.

    Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil
    Edição: Fernando Fraga

  • Exame demissional, CAT e direitos trabalhistas

    Exame demissional, CAT e direitos trabalhistas

    A CLT, em seu artigo 168, determina como obrigatório o exame médico demissional.

    O referido exame deve ser deve ser realizado até a data da homologação, de acordo com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (NR-7 / MTE).

    Não se deve proceder a homologação sem a realização do exame demissional. Além disso, a homologação também não deve ocorrer se o resultado do exame apontar inaptidão.

    Como se vê, o atestado de saúde ocupacional – ASO é de grande importância, haja vista que pode implicar em direitos como auxílio-doença, estabilidade, indenizações etc.

    O exame demissional deve obedecer alguns requisitos, como: identificação do trabalhador e do médico encarregado, dos riscos ocupacionais específicos existentes, indicação dos procedimentos médicos aos quais foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares, definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer ou exerceu.

    Vale lembrar que, a informação de inaptidão para o trabalho pode decorrer de doença adquirida em razão do trabalho ou não.

    Mesmo que a enfermidade não tenha sido gerada em razão do trabalho a empresa deve fazer a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

    Havendo a comunicação (CAT), o INSS (Previdência Social) realizará perícias médicas, a fim de conceder, ou não, o respectivo benefício previdenciário, como auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença previdenciário comum.

    O auxílio-doença acidentário é o benefício pago ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos casos de incapacidade total e temporária para o desempenho de suas funções profissionais.

    O referido benefício (auxílio-doença acidentário) é pago ao trabalhador incapaz para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

    Nos primeiros 15 dias de afastamento a empresa é a responsável pelo pagamento do salário e, a partir do 16ª dia, o acidentado deverá receber o benefício da Previdência Social, que terá sua duração definida pela Perícia Médica do INSS.

    O benefício deixará de ser pago quando o trabalhador recuperar sua capacidade laborativa e retornar ao trabalho ou, ainda, ser for aposentado por invalidez.

    Nos doze meses posteriores ao término do benefício, o segurado (trabalhador) terá estabilidade acidentária, não podendo ser demitido sem justa causa.

    O trabalhador poderá buscar os seus direitos na Justiça do Trabalho, em qualquer caso de ilegalidade, como invalidade ou ausência do exame demissional, ausência de CAT, demissão durante a estabilidade acidentária etc.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, palestrante e articulista.

    Exame Demissional no Tatuapé
    Exame Demissional no Tatuapé

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Exame Demissional no Tatuapé

    Pró Labore Assessoria em Medicina
    R. Gonçalves Crespo, 264
    (11) 2097-4422

    Dimedi Tatuapé
    Centro de diagnósticos
    R. Fernandes Pinheiro, 97

    Carvalho e Dantas
    R. Gonçalves Crespo, 307

    Bettiati Saúde Ocupacional
    Medicina do Trabalho
    Rua Fernandes Pinheiro, 432

    Policlínica Tatuapé
    R. Jarinu, 292

    Neoformar
    Rua Filipe Camarão, 475/477

    Pro Ocupacional
    R. Cel. Luís Americano, 243

    SanMedi – Saúde e Segurança no Trabalho
    R. Cel. Luís Americano, 281

    Sanmedi
    R. Cel. Luís Americano, 281

    Bettiati Saúde Ocupacional
    R. Fernandes Pinheiro, 432

  • Indenização: Probabilidade de êxito e valor

    Indenização: Probabilidade de êxito e valor

    I – INTRODUÇÃO

    Em simples palavras, é o que o advogado costuma ouvir no escritório com frequência: “Eu quero indenização. Posso ganhar e quanto?”

    Para responder a referida pergunta, da forma mais prática possível, basta uma simples análise do artigo 927, do Código Civil. Conveniente transcrevê-lo abaixo:

    “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

    II – ATO ILÍCITO

    Inicialmente, é importante fazer a seguinte reflexão: O que é ato ilícito?

    Para simplificar, vamos transcrever o artigo 186, do Código Civil. Após isso, serão necessárias algumas considerações.

    Diz o artigo 186:

    “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito“.

    Como exemplo de ato ilícito, podemos ter a quebra de um contrato, a prática de uma fraude ou qualquer infração penal ou qualquer afronta à lei. São considerações simplistas, uma vez que, estamos evitando a linguagem jurídica, para tornar o texto acessível a todos.

    Note-se que, tanto no artigo 927, como no 186, ambos do Código Civil, há o termo “dano”. Assim, para o tema indenização, sempre haverá a necessidade de um dano. Se há dano, deve-se pensar na existência de uma vítima. Lembrando que o dano pode ser de ordem moral ou material.

    Ao se pensar em dano e vítima, deve-se voltar a análise do artigo 927, CC. Se alguém comete o ato ilícito, causando dano a outro, fica obrigado a repará-lo. A referida reparação, é, justamente, a indenização.

    III – PROVAS

    Vale ressaltar que, a ação indenizatória, como todas as outras, exigirá prova (s). Primeiramente, o fato deverá ser ponderado, para que se saiba se é, ou não, um ato ilícito. Após isso, o requerente deverá comprovar os acontecimentos narrados, utilizando-se de provas, como testemunhas, documentos ou perícia.

    IV – INTERPRETAÇÃO JUDICIAL

    Tendo o requerente (vítima do evento danoso) narrado os fatos, apresentando suas provas, o juiz aplicará sua interpretação do caso.

    O entendimento do julgador considerará se o ato é, de fato, ilícito, se a parte apresentou provas convincentes, para que, então, decida se haverá, ou não, indenização.

    Obviamente, o Réu da ação terá oportunidade de apresentar sua defesa, com as provas e contraprovas pertinentes.

    V – VALOR DA INDENIZAÇÃO

    O valor da indenização ocorre no que chamamos de quantificação. Vale lembrar que, não há tabela, para valores de indenização.

    Em regra, o juiz avalia a extensão do dano e a capacidade financeira das partes. Por vezes, o valor das indenizações são considerados ínfimos, se comparado a outros países.

    Por fim, vale registrar que o valor é por demais variável, não havendo como comparar casos, uma vez que, cada juiz tem seu próprio convencimento e cada caso possui suas peculiaridades.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante