Dia: 18 de Janeiro, 2018

  • Direitos do Corretor de Imóveis e a Comissão de Corretagem

    Direitos do Corretor de Imóveis e a Comissão de Corretagem

    Direitos do Corretor de Imóveis e a Comissão de Corretagem | Direito Imobiliário

     

    A comissão de corretagem é devida ao corretor de imóveis, desde que este tenha realizado a aproximação das partes, com resultado útil.

    Logo, mesmo que o negócio não seja efetivado, de modo definitivo, por desistência ou qualquer outra razão, o corretor deverá ser remunerado.

    À título de exemplo, se as partes assinam uma promessa de compra e venda, por meio da aproximação realizada pelo corretor, este deverá receber a respectiva comissão de corretagem, ainda que as partes desistam e o negócio não seja efetivado.

    Em diversos casos, as partes resistem pagar a comissão do corretor, alegando que a compra e venda não foi realizada, havendo, apenas, uma promessa (compromisso) de compra e venda. Contudo, o trabalho do corretor é mediar, aproximar e, não, garantir a efetivação definitiva do negócio.

    Note-se que, o Código Civil regue:

    (…) “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes” (art. 725).

    Quanto ao resultado útil exigido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

    (…) “a assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento do sinal demonstram que o resultado útil foi alcançado e, por conseguinte, apesar de ter o comprador desistido do negócio posteriormente, é devida a comissão por corretagem”(STJ/Ministra Nancy Andrighi, DJe 18/3/2013).

    Segundo o insigne jurista Carlos Roberto Gonçalves:

    “A partir, portanto, do momento em que o contrato é aperfeiçoado mediante o acordo de vontades, o corretor faz jus à comissão, ainda que posteriormente venham as partes a se arrepender e desistir do negócio” em sua obra Direito Civil Brasileiro, Contratos e Atos Unilaterais, III vol., 4ª ed., Saraiva, p. 448).

    Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem julgando que a remuneração do corretor de imóveis será devida, ainda que haja distrato posterior:

    “O distrato posterior não afeta o direito à corretagem, porque já havia sido realizado o negócio (resultado útil). Deste modo, a corretagem se aperfeiçoou com a conclusão da transação imobiliária, sendo irrelevante posterior distrato”(…) (Relator: Adilson de Araujo: 31ª Câmara de Direito Privado; 27/01/2015).

    Tem-se que, o corretor deve, apenas, conseguir o resultado previsto no contrato de mediação. Logo, se o referido contrato promete, apenas, a aproximação das partes, a remuneração será devida ao corretor de imóveis.

    Conveniente lembrar que, o corretor deve, sempre, redigir um contrato, com autorização de atuação, prevendo a forma de trabalho e a respectiva comissão.

    Sem o referido documento, o corretor estará desprotegido, tanto para defender-se de eventuais ações, quanto para cobrar dos clientes inadimplentes.

    Por oportuno, registre-se, ainda, que, a ausência de documento escrito pode acarretar sanção disciplinar ao corretor, conforme previsão do artigo 20, III, da Lei 6.530/1978 (Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI).

    Por fim, ressalte-se que, o presente trabalho não abordou a divergência quanto à comissão de corretagem nas relações consumeristas, entre incorporadoras e consumidores, nos casos de imóveis adquiridos na planta.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, palestrante e articulista

    Contato: https://advocaciapinheiro.com/en | pinheiro@advocaciapinheiro.com


    Sites úteis

    Site: Creci SP

  • Nova lei trabalhista autoriza acordo entre patrão e empregado

    Nova lei trabalhista autoriza acordo entre patrão e empregado

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    A nova legislação trabalhista solucionou aquele velho problema de quando o empregado não queria pedir demissão e o patrão não queria demitir.

    O texto buscou utilizar uma linguagem simples, com o objetivo de ser acessível ao público geral.

    Agora, é possível que patrão e empregado façam um acordo, para formalizar a rescisão do contrato de trabalho. Assim, não será necessário o trabalhador pedir demissão, bem como não será necessário o patrão demitir o trabalhador.

    As vantagens são inquestionáveis e favorecem, tanto o trabalhador (empregado), quanto o patrão (empregador). Vejamos abaixo:

    • Ao realizar o acordo, o trabalhador poderá:

    a) Sacar 80% do FGTS;

    b) Receber metade do aviso prévio (50% do salário);

    c) Receber a metade (20%) da multa sobre o saldo do FGTS.

    O patrão (empregador) também sai ganhando, uma vez que:

    a) pagará a metade 20% da multa sobre o FGTS;

    b) pagará a metade do aviso prévio (50% do salário).

    • Caso de pedido de demissão por parte do trabalhador (sem o acordo)

    Ao pedir demissão, o empregado:

    a) deixa de sacar o FGTS;

    b) deixa de receber a multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

    c) deixa de receber o aviso prévio.

    Em razão disso, era comum que o empregado “forçasse” uma demissão, correndo o risco de ser demitido por justa causa, em razão de desídia, mau procedimento, etc.

    • Caso de demissão por parte do patrão (sem o acordo)

    Ao demitir, o empregador:

    a) paga 40% de multa sobre o saldo do FGTS ao empregado;

    b) paga o aviso prévio.

    Como se vê, o acordo, autorizado pela reforma trabalhista, favorecerá, tanto o trabalhador, quanto o patrão.

    • A antiga fraude (crime)

    Antes da nova legislação, era comum que houvesse um “acordo fraudulento”, em que patrão e empregado simulassem uma demissão, sendo que o empregado realizava o saque do FGTS e devolvia a multa de 40% sobre o FGTS.

    O referido “acordo” configura crime, pois é uma fraude contra o Governo Federal, ao fraudar tanto o saque do seguro-desemprego, quanto o saque do FGTS.

    • Seguro-desemprego

    O empregado não poderá sacar o seguro-desemprego. Isso porque, ao realizar a rescisão contratual, pode-se concluir que o trablhaodr já possui uma outra ocupação em vista ou uma outra fonte de renda.

    Como é sabido, o seguro-desemprego de oferecer renda ao trabalhador, surpreendido com a demissão.

    • Conclusão

    Como se vê, é importante que o maior número de pessoas, seja trabalhador ou patrão, saibam da novidade, uma vez que todos serão beneficiados.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante.

    (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

    Assista o vídeo acerca da Nova Legislação Trabalhista (clique aqui):


    Artigo da CLT, criado pela Reforma Trabalhista:

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I – por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.