Dia: 24 de Janeiro, 2018

  • Lista de certidões negativas para compra e venda de imóvel

    Lista de certidões negativas para compra e venda de imóvel

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    DESCRIÇÃO DO PRODUTO: Conteúdo elaborado por advogado, com dicas práticas. Simples, direto e objetivo. Fará a diferença para quem pretende comprar um imóvel com segurança.

    VANTAGENS : Conteúdo elaborado por profissional experiente. Simples, direto e objetivo. O e-book traz casos práticos, com problemas e soluções, além de oferecer o rol de certidões negativas necessárias, para uma compra de imóvel segura. Ideal para corretores de imóveis, advogados iniciantes e demais interessados.


    Certidões de Pessoa Física

    • Protesto dos 10 Cartórios de São Paulo
    • Ações Trabalhistas (SP)
    • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (SP)
    • Certidão de Distribuição da Justiça Federal de SP
    • Ações Cíveis e Executivos Fiscais (SP)
    • Negativa de Débitos de Tributos Federais
    • Ações Cíveis, Família e Sucessões, Execuções Fiscais e JEC (Estadual | SP)
    • Certidão de distribuição de ações criminais
    • Certidão de Execuções Criminais
    • Certidão de Inventários, arrolamentos e testamentos

    Certidões do Imóvel

    • Matrícula, Vintenária ou Transcrição
    • Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários
    • Valor Venal do Imóvel – Dados Cadastrais IPTU

    Certidões de Pessoa Jurídica

    • Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS – CRF (só para empresas)
    • Certidão de Falência, concordata e recuperações judicial
    • Ações Trabalhistas
    • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT

    Dicas acerca dos cuidados antes de realizar a compra e venda de imóveis.

    As certidões negativas são indispensáveis antes da compra e venda do imóvel.

    Se o comprador ou o vendedor não realizarem a pesquisa sobre a outra parte, há um grande risco de perder seu dinheiro investido ou o seu patrimônio.

    Por exemplo, você pode comprar um imóvel do João e, posteriormente, perder o bem, em razão de João ter uma dívida trabalhista ou fiscal. A única forma de evitar tal risco é retirando as certidões negativas, a fim de pesquisar se João tem ações judiciais contra si, seja em nome de pessoa física ou jurídica.

    Há outros inúmeros exemplos, como dívida de IPTU, condomínio, partilha em razão de divórcio, inventário etc. Enfim, as certidões negativas são impreteríveis.

    Vale lembrar que, só é vendedor de boa-fé aquele que retira as certidões negativas. Quem não o faz, assume o risco do negócio. Em razão disso, não há boa-fé, e sim, negligência.

    Em simples palavras, a compra e venda de imóvel (como outras vendas) pode ser anulada, se o vendedor possuía dívidas no momento do negócio.

    Isso porque, alguns devedores começam a vender todos os seus bens, inclusive imóveis, para não sofrer a penhora e pagar os credores.

    Exemplo prático: O vendedor do imóvel sofre ou sofreu uma ação trabalhista. Ao final da ação, o trabalhador passou a ter direito de receber determinado montante (crédito trabalhista).

    Dependendo do valor dessa dívida e do patrimônio do vendedor, o imóvel será utilizado para o respectivo pagamento. Assim, a justiça poderá anular a venda, penhorando o imóvel em favor do trabalhador (credor trabalhista). É dizer, o comprador perdeu o dinheiro que investiu.

    O mesmo exemplo vale para o vendedor que tem dívida fiscal contra si ou contra o imóvel. Além disso, não pode haver pendência de partilha sobre o imóvel, decorrente de inventário ou divórcio, por exemplo.

    O vendedor pode realizar as mesmas pesquisas em relação ao comprador, como fazem os bancos, antes de conceder empréstimos e financiamentos bancários (crédito imobiliário).

    As pesquisas e consultas são realizadas por meio de certidões, que podem ser negativas ou positivas. Como já dito, trata-se de cuidado indispensável (fonte: Adriano M Pinheiro Advocacia)

    Por Adriano Martins Pinheiro

    Certidões Negativas: (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Contrato de gaveta não é válido perante CDHU, segundo Tribunal de Justiça de SP

    Contrato de gaveta não é válido perante CDHU, segundo Tribunal de Justiça de SP

    Advocacia Pinheiro | (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com


    Um casal adquiriu um apartamento de um conjunto habitacional, que ainda estava financiado junto a CDHU. A negociação ocorreu sob “contrato de gaveta”, uma vez que o casal vendedor não pediu autorização a CDHU, para transferir o financiamento.

    Assim, apesar de as partes terem negociado o imóvel, por meio de um contrato de “compromisso de compra e venda e cessão de posse”, a CDHU não havia tomado ciência ou autorizado a negociação.

    Em resumo, o negócio foi realizado entre comprador e vendedor, sem que a CDHU e Registro de Imóveis recebessem a devida comunicação. Houve, apenas, um contrato entre as partes, com reconhecimento de firma realizado em um cartório de notas.

    O casal comprador quitou o imóvel junto a CDHU, solicitando, então, que esta outorgasse a respectiva escritura definitiva.

    A CDHU negou a outorga de escritura definitiva em nome do casal comprador, alegando que a escritura sairia em nome dos mutuários originais (casal que adquiriu o imóvel junto a ela – CDHU), uma vez que não autorizou a negociação do imóvel.

    Em razão disso, o casal comprador ajuizou ação contra a CDHU, pedindo que esta fosse obrigada, por meio de sentença, a outorgar a respectiva escritura pública de compra e venda.

    Ao analisar o caso, o juiz sentenciante decidiu favoravelmente ao casal comprador, fundamentando que, tendo em vista a quitação integral e antecipada do imóvel, havia o direito à outorga da escritura definitiva de compra e venda aos compradores.

    A sentença mencionou decisões similares do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Conveniente transcrever a jurisprudência utilizada:

    “Caso em que, ainda que o negócio de cessão dos direitos de aquisição do imóvel celebrado entre a autora e os mutuários do imóvel “sub judice” tenha sido realizadas em a interveniência da ré COHAB, não pode ela se recusar à outorgar a escritura definitiva de transferência para a possuidora e real proprietária do bem – Entendimento consagrado por esta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado no sentido de dispensar a anuência da companhia habitacional para reconhecer a validade dos contratos de gaveta Hipótese em que restou incontroverso que o financiamento do imóvel foi quitado, o que torna imperiosa a outorga da escritura definitiva em nome da autora, possuidora e real proprietária do imóvel Decreto de extinção afastado – Recurso provido para julgar a ação procedente.” (TJSP, Apelação nº 0033778-57.2011.8.26.0007, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JOSÉ APARÍCIOCOELHO PRADO NETO, j. 13.12.2016).

    Assim, o juiz de primeira instância julgou a ação procedente (favorável aos compradores), determinando que a CDHU outorgasse a escritura definitiva do imóvel em favor dos requerentes.

    Inconformada com a decisão, a CDHU interpôs recurso ao TJSP. Este, por sua vez, reformou a sentença, absolvendo a CDHU da obrigação de outorgar a escritura, tendo em vista que ela não autorizou a negociação do imóvel.

    Transcreve-se abaixo um trecho da decisão de 2ª instância (8ª Turma do TJSP):

    “Como é sabido, o contrato de gaveta não possui validade perante a CDHU, que não anuiu com referido instrumento de cessão. Não pode, pois, ser compelida a outorgar escritura (tampouco ser demandada) em favor de quem com ela, não contratou”.

    O contrato de gaveta gera diversos riscos aos compradores, dentre eles, é a impossibilidade de regularizar a propriedade do imóvel, como visto no presente caso.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduando em Direito Imobiliário, com curso de extensão em contratos, pela FGV.

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