Dia: 23 de Março, 2019

  • Convenção da Apostila da Haia | Cartório | Documentos

    Convenção da Apostila da Haia | Cartório | Documentos

    Convenção da Apostila da Haia

    A palavra Apostila (em português) é de origem francesa, sendo grafada “Apostille”, que provém do verbo “apostiller”, que significa Anotação. Assim sendo, apesar do significado corrente na Língua Portuguesa que tem o significado de uma publicação, um significado adicional é que uma apostila consiste numa anotação à margem de um documento ou ao final de uma carta, por exemplo. Neste caso, a Apostila é definida como um certificado emitido nos termos da Convenção da Apostila que autentica a origem de um Documento Público.

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil, que entra em vigor em agosto de 2016. O tratado, assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

    A Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários. São considerados como atos públicos:

    – Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;

    – Documentos administrativos;

    – Atos notariais;

    – Declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.

    A Convenção não se aplica a:

    – Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;

    – Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.

    A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade e a autenticidade será o selo ou carimbo dado pela autoridade competente do país donde o documento é originário. Esta formalidade não pode ser exigida caso as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no país onde se celebrou o ato afaste, simplifique ou dispense o ato da legalização.

    Fonte:  Conselho Nacional de Justiça

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  • Casamento realizado no exterior é válido no Brasil | Transcrição | Registro

    Casamento realizado no exterior é válido no Brasil | Transcrição | Registro

    REGISTRO DE CASAMENTO COM BASE NA CERTIDÃO LOCAL DE CASAMENTO | Transcrição | Registro

    A – REGRAS GERAIS

    O casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil.

    Para produzir efeitos jurídicos no País, deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal.

    A transcrição deve ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao País.

    – Para o registro de casamento, faz-se necessária a presença no Consulado do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante.

    B – DOCUMENTAÇÃO

    No ato de registro será necessário apresentar os seguintes documentos:

    a) Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante, o(a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira;

    – Em caso de comprovado impedimento físico ou jurídico do cônjuge brasileiro, a Autoridade Consular poderá autorizar, excepcionalmente, que o cônjuge estrangeiro seja o declarante.

    b) Certidão local de casamento;

    – Caso não constem da certidão local os dados necessários ao termo de registro consular de casamento, tais como filiação, nacionalidade e data e local de nascimento, entre outros, a Autoridade Consular deverá solicitar documentos comprobatórios tanto do cônjuge de nacionalidade brasileira, como do estrangeiro.

    – No caso de o casamento ter sido celebrado em outro país e jurisdição, a certidão de casamento deverá ser previamente legalizada pela Repartição Consular da jurisdição competente.

    c) Pacto antenupcial, se houver. Neste caso, apresentar o original e, quando julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução oficial para o português ou inglês;

    – Se a certidão de casamento local não mencionar o regime de bens ou a existência de pacto antenupcial, o regime de bens a ser declarado no registro de casamento brasileiro será o regime legal previsto na legislação do local de celebração.

    d) documento brasileiro comprobatório da identidade do(s) cônjuge brasileiro(s):
    – passaporte, ainda que com prazo de validade vencido; ou
    – cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
    – carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
    – documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei; ou
    – carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN;

    e) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
    – certidão brasileira de registro de nascimento; ou
    – passaporte brasileiro válido; ou
    – certificado de naturalização;

    f) no caso de cônjuge estrangeiro(a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro
    de nascimento, emitidos por órgão local competente;

    g) no caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento.

    h) No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, o interessado deverá também apresentar, juntamente com os documentos já referidos acima, conforme for o caso:

    – se brasileiro, certidão de casamento com a devida averbação do divórcio, original e cópia;
    – se o cônjuge for falecido certidão de óbito;
    – se estrangeiro, documento comprobatório do divórcio;
    – se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular brasileira.

    Obs: Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.

    Fonte: Portal Consular | Brasil

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  • Divórcio consensual no exterior pode ser averbado direto no cartório

    Divórcio consensual no exterior pode ser averbado direto no cartório

    Divórcio consensual no exterior agora pode ser averbado direto no cartório

    Sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

    Com a decisão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

    A averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

    “Com esse Provimento procuramos, além de acolher as disposições do novo CPC, desburocratizar a vida do cidadão e uniformizar os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual nas serventias extrajudiciais de todo o país”, avaliou a corregedora Nancy Andrighi.

    Divórcio consensual puro – A nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.

    Para realizar a averbação direta o interessado deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

    Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.

    Fonte: CNJ | 17/05/2016

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  • Homologação de sentença estrangeira | STJ | Brasil

    Homologação de sentença estrangeira | STJ | Brasil

    Homologação de sentença estrangeira

    A Constituição Federal estabelece em seu artigo 105, I, “i”, que a homologação de sentenças estrangeiras é competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A homologação é um processo necessário para que a sentença proferida no exterior – ou qualquer ato não judicial que, pela lei brasileira, tenha natureza de sentença – possa produzir efeitos no Brasil.

    De acordo com o artigo 961 do novo Código de Processo Civil (CPC), a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação.

    No entanto, com o novo CPC, foi eliminada a exigência de homologação para a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, quando a decisão cuida apenas da dissolução do casamento. Havendo envolvimento de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, a homologação do divórcio consensual continua necessária.

    Como requerer

    O procedimento de homologação está disciplinado nos artigos 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ (RISTJ), introduzidos pela Emenda Regimental 18.

    A ação de homologação, que requer pagamento de custas, é ajuizada mediante petição eletrônica assinada por advogado e endereçada ao presidente do STJ. Veja mais em Processo Eletrônico e Despesas Processuais.

    Os requisitos para a homologação de sentença estrangeira estão previstos no art. 963 do CPC e nos arts.216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ.

    É facultado ao autor do pedido apresentar a anuência da outra parte, o que acelera o andamento do processo, uma vez que pode dispensar a citação do requerido. Se não for apresentada, o presidente do STJ mandará citar a parte contrária por carta rogatória (se a parte a ser citada reside no exterior) ou por carta de ordem (se reside no Brasil) para que responda à ação.

    Citação por carta rogatória

    Nessa hipótese, o autor será intimado para traduzir a carta rogatória (que é confeccionada pela Coordenadoria da Corte Especial do STJ) e juntar os documentos que devem instruí-la, também traduzidos.

    A carta rogatória pode ser acessada nos autos eletrônicos, por meio do sistema de visualização de processos do site do STJ, e também fica disponível para as partes, fisicamente, na Coordenadoria da Corte Especial.

    A tradução deve ser feita por tradutor juramentado por uma junta comercial. Caso o interessado não encontre um profissional para a língua desejada, poderá solicitar à junta a nomeação de um tradutor “ad hoc”, ou seja, exclusivamente para aquele ato. Os documentos necessários à instrução da carta rogatória estão listados no artigo 260 do CPC e, conforme o país, em acordos internacionais. As regras gerais sobre transmissão de cartas rogatórias constam da Portaria Interministerial 501/2012.

    Não há custas no Brasil para a expedição da carta rogatória, mas a citação poderá gerar alguma cobrança de taxa no país estrangeiro, caso em que o autor deverá indicar um morador local que se responsabilize pelo pagamento.

    Se o autor for beneficiário da justiça gratuita, a tradução poderá ser providenciada pela Coordenadoria da Corte Especial. Ainda assim, é facultado ao autor arcar com a tradução, caso não queira esperar pelos procedimentos administrativos necessários à contratação de tradutor.

    Toda a documentação traduzida deve ser entregue em papel na Coordenadoria da Corte Especial, pessoalmente ou pelos correios, em duas vias (três, se for para os Estados Unidos).

    Recebidas as traduções, a carta rogatória é encaminhada ao Ministério da Justiça para envio ao país rogado. Após o cumprimento da carta rogatória no exterior, ela é devolvida ao STJ por intermédio do MJ. Recebido o ofício, a parte será intimada, após despacho do ministro presidente, para providenciar a tradução das informações do país rogado sobre o cumprimento ou não da carta.

    Execução da sentença homologada

    Conforme o artigo 965 do CPC, a execução da sentença homologada pelo STJ ocorre perante a Justiça Federal de primeiro grau.

    Para mais informações, acesse a página de perguntas frequentes sobre Sentença Estrangeira.

    No caso do divórcio consensual simples ou puro, que não exige homologação pelo STJ, a sentença estrangeira deverá ser levada diretamente ao cartório de registro civil, pelo próprio interessado, para averbação. O procedimento foi regulamentado pelo Provimento 53 da Corregedoria Nacional de Justiça.

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça | Brasil