Dia: 19 de Setembro, 2019

  • É causa ganha? Processo judicial passo a passo | Do início à sentença

    É causa ganha? Processo judicial passo a passo | Do início à sentença

    É causa ganha? Processo judicial passo a passo | Do início à sentença

    Este artigo foi extraído do vídeo abaixo:

     

    Petição inicial

    O pedido do requerente (autor / reclamante) inicia-se com a petição inicial. Este é o primeiro passo do processo.

    A petição inicial deve conter a narração dos fatos (alegações), a menção da legislação pertinente e o objetivo do processo – o que a legislação processual chama de “pedido”.

    A petição inicial poderá estar acompanhada de provas. No Brasil, atualmente, os processos são digitais. Logo, os documentos são digitalizados (escaneados), no formato “.pdf” e anexados ao processo.

    O juiz recebe a petição inicial para uma primeira análise. Se houver pedido de liminar, haverá uma decisão imediata e provisória. Vale lembrar que, havendo pedido liminar, a decisão será apenas quanto a esse pedido (liminar), e não, quanto ao processo em si.

    Contestação defesa

    Após a análise da petição inicial e, eventualmente, do pedido liminar, o juiz determina a citação do réu (requerido / reclamado). A citação é muitas vezes chamada de intimação. Por ora, basta saber que há uma diferença.

    Em simples palavras, basta entender que o réu será “notificado” para apresentar sua defesa / contestação.

    Na contestação, o réu poderá apresentar a sua versão dos fatos, fazer as suas alegações.

    Assim como a petição inicial, a contestação poderá ter documentos anexos, como prova ou contraprova.

    Revelia

    Se o réu não apresentar defesa (ou apresentar fora do prazo) será considerado revel. Em simples palavras, as alegações do requerente serão tidas como verdade, uma vez que o réu não as negou (em matéria de direito). É como o ditado “quem cala consente”).

    Audiência

    Se for o caso, o juiz determina uma audiência, informando as partes do dia e hora designados. O comparecimento das partes é obrigatório.

    As audiências têm uma formatação diferente, de acordo com a área. Assim, a audiência trabalhista é muito diferente da audiência cível, por exemplo. Da mesma forma, a audiência criminal tem suas peculiaridades.

    Em resumo, a audiência serve para recolher o depoimento (oitiva) das partes (requerente e requerido), bem como as testemunhas do processo – caso haja.

    Provas do processo

    As provas podem ser documentais, testemunhais ou periciais. Como já dito, os documentos são digitalizados e anexados ao processo e as testemunhas são ouvidas em audiência.

    A prova pericial é elaborada por um profissional especialista, nomeado pelo juiz do caso. O resultado será um laudo pericial, que poderá ser decisivo à elucidação dos fatos.

    Sentença

    O juiz analisará o caso e proferirá sua decisão. Para tanto, ponderará as alegações das partes, e as provas documentais, testemunhais e periciais, conforme o caso.

    A decisão judicial será fundamentada com base na legislação vigente, na doutrina e na jurisprudência.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado, escritor e palestrante

     


    Links úteis

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

  • Posse de arma em toda a extensão do imóvel rural agora é lei

    Posse de arma em toda a extensão do imóvel rural agora é lei

    Lei que permite posse de arma em toda a extensão do imóvel rural é sancionada

    O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a norma que define toda a extensão do imóvel rural como residência ou domicílio, o que permite ao proprietário ou gerente de uma fazenda andar armado em toda a área da propriedade, e não apenas na sede.

    A Lei 13.870, de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (18), sem vetos. Anteriormente, a posse apenas era permitida dentro de casa, ou da sede, o que limitaria a defesa pessoal e da propriedade.

    Originária do Projeto de Lei 3.715/2019, a legislação altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826, de 2016), que autorizava a posse de arma de fogo no interior das residências e no local de trabalho, mas não particularizava a situação dos imóveis rurais. Segundo o autor, senador Marcos Rogério (DEM-RO), “não tem sentido deferir a posse ao morador da zona rural, mas não permitir que ele exerça seu legítimo direito de defesa fora da sede da fazenda”.

    Na cerimônia de sanção, ocorrida na tarde de terça-feira (17), Bolsonaro destacou a importância da aprovação da matéria.

    “Todos nós ganhamos com esta proposta. O sentimento é de que nós estamos buscando fazer o melhor para atender à necessidade do nosso público”, disse o presidente, segundo publicação da Presidência.

    Fonte: Agência Senado | 18/09/2019