Dia: 5 de Outubro, 2019

  • Subsistência | SEF, Portugal | Lei de Estrangeiros

    Subsistência | SEF, Portugal | Lei de Estrangeiros

    Lei de Estrangeiros | Portugal (Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho)
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DE PORTUGAL

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    Subsistência

    Artigo 11.º
    Meios de subsistência
    1 – Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
    2 – Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada.
    3 – Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.

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    Portaria n.º 1563/2007

    SUMÁRIO
    Fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em Portugal

    TEXTO
    Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro

    A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.

    A suficiência de meios de subsistência constitui condição para a entrada e permanência em território nacional, bem como para a concessão ou renovação dos documentos que formalizam a respectiva residência.

    De harmonia com o disposto no diploma citado e respectivo decreto regulamentar, importa, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social, fixar critérios uniformes e definir os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para entrada, permanência ou residência em território nacional.

    O conceito de meios de subsistência atende ao disposto no anexo xxv do Código Comum de Fronteiras e na Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro.

    O critério de determinação dos meios de subsistência ora escolhido toma por referência à retribuição mínima mensal garantida nos termos do n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para a segurança social com uma valoração per capita em cada agregado familiar. Essa valoração foi estabelecida de acordo com a escala modificada da OCDE para determinação dos limiares de pobreza, a mais favorável das escalas oficialmente utilizadas.

    Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 2, e 52.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e dos artigos 5.º, n.º 3, e 24.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro:

    Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente portaria fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, designadamente para a concessão de vistos e prorrogação de permanência e concessão e renovação de títulos de residência.

    Artigo 2.º

    Meios de subsistência

    1 – Para efeitos da presente portaria, considera-se «Meios de subsistência» os recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as necessidades essenciais do cidadão estrangeiro e, quando seja o caso, da sua família, designadamente para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene, nos termos do disposto na presente portaria.

    2 – O critério de determinação dos meios de subsistência é efectuado por referência à retribuição mínima mensal garantida nos termos do n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, adiante designada por RMMG, atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para a segurança social com a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar:

    a) Primeiro adulto 100 %;

    b) Segundo ou mais adultos 50 %;

    c) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30 %.

    3 – Para a entrada e permanência de cidadão estrangeiro titular de visto de trânsito, de curta duração ou admitido sem exigência de visto nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja parte ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, deve o mesmo deter ou estar em condições de adquirir legalmente, em meios de pagamento, per capita, o equivalente a 75 (euro) por cada entrada, acrescido de 40 (euro) por cada dia de permanência.

    4 – Os quantitativos referidos no número anterior podem ser dispensados ao cidadão estrangeiro que prove ter alojamento e alimentação assegurados durante a respectiva estada ou que apresente termo de responsabilidade, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

    5 – O cidadão que subscreva o termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto no n.º 2.

    Artigo 3.º

    Vistos de trânsito e de curta duração

    O requerente de visto de trânsito ou de curta duração deve dispor de meios de subsistência equivalentes aos previstos no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo seguinte.

    Artigo 4.º

    Visto de estada temporária

    1 – O requerente de visto de estada temporária para tratamento médico deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, podendo ser inferiores ou dispensados quando aquele comprove:

    a) O pagamento antecipado do internamento ou do tratamento ambulatório em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido; ou

    b) Ter assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório através de Acordos de Cooperação nesse sentido; ou

    c) Ter alojamento e ou alimentação assegurados durante a respectiva estada ou quando apresente termo de responsabilidade, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

    2 – O requerente de visto de estada temporária solicitado no âmbito da transferência de trabalhadores de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio ou nos casos excepcionais devidamente fundamentados deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, excepto se o contrário resultar dos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, podendo ser comprovada a disponibilidade dos mesmos pela entidade que em território nacional receba os serviços ou que preste a formação profissional.

    3 – O requerente de visto de estada temporária para o exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurada pelo número de meses de duração previsível da permanência, sendo aferidos pela sua disponibilidade em território nacional, designadamente através dos documentos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

    4 – O requerente de visto de estada temporária para o exercício de actividade de investigação, de actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, podendo ser inferiores ou dispensados quando a entidade pública ou privada que o admita os garanta, por qualquer forma.

    5 – O requerente de visto de estada temporária para o exercício de actividade desportiva amadora deve dispor de meios de subsistência equivalentes a 50 % da RMMG líquida de quotizações para segurança social, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, podendo ser aceites rendimentos inferiores quando o termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo assuma, ainda, as despesas de alimentação do requerente.

    6 – Ao requerente de visto de estada temporária para acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo, com as devidas adaptações.

    7 – O titular de visto de estada temporária cujos familiares solicitem vistos de curta duração para que o acompanhem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, deve dispor dos meios de subsistência a que aludem os n.os 2, 3, 4 ou 5 do presente artigo determinados nos termos do n.º 2 do artigo 2.º

    Artigo 5.º

    Visto de residência

    1 – O requerente de visto de residência para o exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior ao máximo admissível, nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da mesma lei, os quais são aferidos pela sua disponibilidade em território nacional, designadamente através dos documentos referidos na alínea a) ou b) do n.º 5 do artigo 59.º e na alínea a) do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 30.º e a) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

    2 – O requerente de visto de residência que pretenda investir em Portugal deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior a 12 meses.

    3 – O requerente de visto de residência para o exercício de actividade de investigação, de actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior a 12 meses, podendo ser inferiores ou dispensados quando a entidade pública ou privada que o admita os garanta, por qualquer forma.

    4 – O requerente de visto de residência para estudo ou para participação num programa de intercâmbio de estudantes deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período de 12 meses ou pelo número de meses de permanência do requerente, quando participe em programa de intercâmbio, podendo os rendimentos ser reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, por qualquer forma, o alojamento ou até 90 % quando comprove ter também assegurada a alimentação.

    5 – O requerente de visto de residência para estágio profissional ou para voluntariado deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência do requerente, podendo os rendimentos ser reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, por qualquer forma, o alojamento ou até 90 % quando comprove ter também assegurada a alimentação.

    6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o cidadão estrangeiro requerente de visto de residência deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses, a comprovar pelos seguintes meios:

    a) No caso de cidadão estrangeiro reformado, através de documento comprovativo do respectivo rendimento, bem como da garantia do seu recebimento ou disponibilidade de outros rendimentos em território nacional;

    b) No caso de cidadão estrangeiro que viva de rendimentos de bens móveis ou imóveis, da propriedade intelectual ou de aplicações financeiras, através de documento comprovativo da existência e montante de tais rendimentos, bem como da sua disponibilidade em Portugal.

    7 – O cidadão estrangeiro com a qualidade de ministro de culto, membro de instituto de vida consagrada ou que exerça profissionalmente actividade religiosa e que, como tal, seja certificado pela Igreja ou comunidade religiosa a que pertença, através de declaração dos órgãos competentes da respectiva Igreja ou comunidade religiosa devidamente reconhecida nos termos da ordem jurídica portuguesa, deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses, podendo os rendimentos ser reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, por qualquer forma, o alojamento ou até 90 % quando comprove ter também assegurada a alimentação.

    Artigo 6.º

    Prorrogação de permanência

    1 – Para efeitos de prorrogação de permanência em território nacional o requerente deve comprovar que mantém a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência previstos na presente portaria para a concessão do correspondente tipo de visto, atendendo ao período de tempo de prorrogação solicitado.

    2 – O titular de visto de estada temporária cujos familiares solicitem prorrogação de permanência para que o acompanhem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, deve dispor dos meios de subsistência a que aludem os n.os 2, 3, 4 ou 5 do artigo 4.º, determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

    3 – A prova de suficiência dos meios de subsistência pode ser aferida pelo montante das prestações sociais de que beneficie o cidadão estrangeiro que recorra ao sistema de segurança social, em qualquer dos seus regimes.

    Artigo 7.º

    Autorização de residência temporária

    1 – Para efeitos de concessão ou renovação de autorização de residência temporária o requerente deve comprovar que mantém a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência a que alude o artigo 5.º da presente portaria, atendendo à finalidade da autorização de residência.

    2 – Para efeitos de concessão e renovação de autorização de residência temporária habilitante do exercício da actividade profissional independente, na determinação dos montantes referidos no número anterior são utilizados os critérios previstos no Código de IRS ou no Código de IRC para apuramento do rendimento tributável.

    3 – A prova de suficiência dos meios de subsistência pode ser aferida pelo montante das prestações sociais de que beneficie o requerente de concessão ou renovação do direito de residência, em qualquer dos regimes do sistema de segurança social.

    Artigo 8.º

    Autorização de residência permanente

    1 – Para efeitos de concessão de autorização de residência permanente deve o requerente dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses.

    2 – A prova de suficiência dos meios de subsistência pode ser aferida pelo montante das prestações sociais de que beneficie o requerente em qualquer dos regimes do sistema de segurança social.

    Artigo 9.º

    Reagrupamento familiar

    O cidadão estrangeiro que requeira o reagrupamento familiar deve dispor, no seu agregado familiar, de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses.

    Artigo 10.º

    Autorização de residência a titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia

    1 – O cidadão estrangeiro titular do estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia que requeira o direito de residência deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses.

    2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 118.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a comprovação da posse de meios de subsistência rege-se pelo disposto no artigo 9.º

    Artigo 11.º

    Estatuto de residente de longa duração

    1 – O cidadão estrangeiro que requeira o estatuto de residente de longa duração deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior a 12 meses.

    2 – No âmbito da extensão do respectivo estatuto aos membros da família, a posse dos meios de subsistência rege-se pelo disposto no artigo 9.º da presente portaria.

    Artigo 12.º

    Casos excepcionais

    Excepcionalmente, nos pedidos de concessão de autorização de residência ao abrigo das alíneas a) a h), n) e o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, podem ser aceites rendimentos inferiores aos referidos nos artigos 7.º e 9.º, estabelecendo-se como limite mínimo 50 % dos montantes determinados no n.º 2 do artigo 2.º

    Artigo 13.º

    Actualização

    Os quantitativos fixados na presente portaria são actualizados anualmente, de forma automática, de acordo com a percentagem de aumento da RMMG.

    Artigo 14.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua a publicação.

    O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 19 de Novembro de 2007. – O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Dezembro de 2007.

     

    https://www.sef.pt/pt/Pages/homepage.aspx

    https://imigrante.sef.pt/

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=920&tabela=leis

  • Fundos de Investimento Imobiliário | Portugal | FII e CMVM

    Fundos de Investimento Imobiliário | Portugal | FII e CMVM

    Fundos de Investimento Imobiliário | Portugal | CMVM | FII
    (Republicado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho)

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    Fundos de investimento imobiliário

    “A constituição e o funcionamento dos fundos de investimento imobiliário e das sociedades de investimento imobiliário, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação e acções, obedecem ao disposto no presente diploma e, subsidiariamente, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários” (art. 1º).

    Artigo 2.º | Noção:

    1 – Os fundos de investimento imobiliário, adiante designados apenas por fundos de investimento, são instituições de investimento colectivo, cujo único objectivo consiste no investimento, nos termos previstos no presente diploma e na respectiva regulamentação, dos capitais obtidos junto dos investidores e cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos.

    2 – Os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão regulado pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas designadas «participantes», sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, que não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão.

    3 – A designação «fundo de investimento imobiliário» só pode ser utilizada relativamente aos fundos de investimento que se regem pelo presente diploma.

    4 – As sociedades de investimento imobiliário regem-se por legislação especial.

    Artigo 3.º | Tipos

    1 – Os fundos de investimento podem ser abertos, fechados ou mistos.

    2 – São abertos os fundos de investimento cujas unidades de participação são em número variável.

    3 – São fechados os fundos de investimento cujas unidades de participação são em número fixo.

    4 – São mistos os fundos de investimento em que existem duas categorias de unidades de participação, sendo uma em número fixo e outra em número variável.

    Artigo 4.º
    Unidades de participação

    1 – Os fundos de investimento são divididos em partes de conteúdo idêntico, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, denominadas «unidades de participação».

    2 – As unidades de participação com o mesmo conteúdo constituem uma categoria.

    3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, podem ser previstas em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) unidades de participação com direitos ou características especiais, designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no reembolso do seu valor, ou no pagamento do saldo de liquidação do respectivo fundo.

    CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários | Portugal

    O que é a CMVM?

    A CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários foi constituída em Maio de 1991 (decreto Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril) e tem como missão supervisionar e regular os mercados de instrumentos financeiros, assim como os agentes que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores. São também atribuições da CMVM:

    • Sancionar as infrações ao Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar;
    • Assegurar a estabilidade dos mercados financeiros, contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico;
    • Contribuir para o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros;
    • Prestar informação e tratar as reclamações dos investidores não qualificados;
    • Proceder à mediação de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão e entre estas e os investidores;
    • Coadjuvar o Governo e o respetivo membro responsável pela área das Finanças;
    • Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

    A CMVM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

    A CMVM desempenha as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de:

    • Autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial;
    • Independência orgânica, funcional e técnica;
    • Órgãos, serviços, pessoal e património próprios;
    • Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações.
    • A CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

    Legislação

    Artigo 5.º
    Domicílio

    Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos de investimento administrados por sociedade gestora cuja sede esteja situada em território português.

    SECÇÃO II
    Da sociedade gestora

    Artigo 6.º
    Administração dos fundos

    Artigo 7.º
    Tipo de sociedade e capital

    Artigo 8.º
    Administração e trabalhadores

    Artigo 9.º
    Funções

    Artigo 10.º
    Fundos próprios

    Artigo 11.º
    Operações vedadas

    SECÇÃO III
    Do depositário

    Artigo 12.º
    Requisitos

    Artigo 13.º
    Funções

    SECÇÃO IV
    Relações entre a sociedade gestora e o depositário

    Artigo 14.º
    Separação e independência

    Artigo 15.º
    Responsabilidade

    Artigo 16.º
    Remuneração

    SECÇÃO V
    Das entidades comercializadoras e da subcontratação

    Artigo 17.º
    Entidades comercializadoras

    Artigo 18.º
    Subcontratação

    SECÇÃO VI
    Da divulgação de informações

    Artigo 19.º
    Meios de divulgação

    CAPÍTULO II
    Acesso e exercício da actividade

    SECÇÃO I
    Acesso à actividade

    Artigo 20.º
    Autorização dos fundos

    Artigo 21.º
    Constituição dos fundos

    Artigo 21.º-A
    Eficácia das alterações aos contratos

    SECÇÃO II
    Do exercício da actividade em geral

    Artigo 22.º
    Regulamento de gestão

    Artigo 23.º
    Prospecto

    Artigo 24.º
    Subscrição de unidades de participação

    Artigo 25.º
    Activo do fundo

    Artigo 25.º-A
    Participações em sociedades imobiliárias

    Artigo 26.º
    Actividades e operações permitidas

    Artigo 27.º
    Operações vedadas

    Artigo 28.º
    Conflito de interesses

    Artigo 29.º
    Avaliação de imóveis e peritos avaliadores

    Artigo 30.º
    Cálculo e divulgação do valor patrimonial das unidades de participação

    SECÇÃO III
    Regime financeiro

    Artigo 31.º
    Contas dos fundos

    Artigo 32.º
    Prestação de informações

    SECÇÃO IV
    Das vicissitudes dos fundos

    Artigo 33.º
    Fusão, cisão e transformação de fundos

    Artigo 35.º
    Liquidação compulsiva

    CAPÍTULO III
    Dos fundos de investimento imobiliário abertos

    Artigo 36.º
    Subscrições e resgates

    Artigo 37.º
    Suspensão das subscrições ou dos resgates

    Artigo 38.º
    Composição do património

    Artigo 39.º
    Alterações ao regulamento de gestão

    Artigo 40.º
    Liquidação

    CAPÍTULO IV
    Dos fundos de investimento imobiliário fechados

    Artigo 41.º
    Administração

    Artigo 42.º
    Oferta pública ou particular

    Artigo 43.º
    Duração do fundo

    Artigo 44.º
    Aumentos e reduções de capital

    Artigo 45.º
    Assembleia de participantes

    Artigo 46.º
    Composição do património

    Artigo 47.º
    Liquidação

    Artigo 48.º
    Fundos de investimento fechados de subscrição particular

    CAPÍTULO V
    Dos fundos de investimento imobiliário mistos

    Artigo 49.º
    Regime aplicável

    Artigo 50.º
    Capital fixo e variável

    Artigo 51.º
    Categorias de unidades de participação

    Artigo 52.º
    Distribuição dos resultados

    Artigo 53.º
    Subscrições e resgates

    Artigo 54.º
    Suspensão das subscrições e resgates

    Artigo 56.º
    Outras disposições

    CAPÍTULO VI

    Artigo 57.º
    Autorização

    Artigo 58.º
    Publicidade e informações

    CAPÍTULO VII
    Sociedades de investimento imobiliário

    SECÇÃO I
    Sociedades de investimento imobiliário

    Artigo 58.º-A
    Sociedades de investimento imobiliário

    Artigo 58.º-B
    Noção de SIIMO

    As SIIMO são instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica, que assumem a forma de sociedade anónima de capital variável ou fixo, e cujos activos são por elas detidos em regime de propriedade e geridos a título fiduciário, pelas próprias ou por terceira entidade contratada, de modo independente e no exclusivo interesse dos accionistas.

    Artigo 58.º-C
    Denominação e espécie

    Artigo 58.º-D
    Acções

    Artigo 58.º-E
    Capital social e património

    Artigo 58.º-F
    Fundos próprios

    SECÇÃO II
    Acesso e exercício da actividade

    Artigo 58.º-G
    Autorização

    Artigo 58.º-H
    Caducidade da autorização

    Artigo 58.º-I
    Gestão

    Artigo 58.º-J
    Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIIMO e das respectivas entidades gestoras

    Artigo 58.º-L
    Depositário

    Artigo 58.º-M
    Aquisições proibidas por conta das SIIMO

    Artigo 58.º-N
    Regulamento de gestão

    Artigo 58.º-O
    Assembleia de accionistas

    Artigo 58.º-P
    Liquidação e partilha

    CAPÍTULO VIII
    Supervisão e regulamentação

    Artigo 59.º
    Supervisão

    Artigo 60.º
    Regulamentação

    https://www.cmvm.pt/pt/Pages/home.aspx

    https://justica.gov.pt/

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=920&tabela=leis&so_miolo=

     

  • CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários | Portugal

    CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários | Portugal

    CMVM | Comissão do Mercado de Valores Mobiliários | Portugal

    O que é a CMVM?

    A CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários foi constituída em Maio de 1991 (decreto Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril) e tem como missão supervisionar e regular os mercados de instrumentos financeiros, assim como os agentes que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores. São também atribuições da CMVM:

    • Sancionar as infrações ao Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar;
    • Assegurar a estabilidade dos mercados financeiros, contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico;
    • Contribuir para o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros;
    • Prestar informação e tratar as reclamações dos investidores não qualificados;
    • Proceder à mediação de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão e entre estas e os investidores;
    • Coadjuvar o Governo e o respetivo membro responsável pela área das Finanças;
    • Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei;
    • A CMVM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

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    A CMVM desempenha as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de:

    Autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial;
    Independência orgânica, funcional e técnica;
    Órgãos, serviços, pessoal e património próprios;
    Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações.
    A CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

    São órgãos da CMVM:

    • O Conselho de Administração;
    • A Comissão de Fiscalização;
    • O Conselho Consultivo;
    • A Comissão de Deontologia.

    O Conselho de Administração é responsável pela definição da atuação a CMVM, bem como pela direção dos respetivos serviços. É constituído por cinco membros – um presidente, um vice-presidente e três vogais -, que são indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, para um mandato com a duração de seis anos, não sendo renovável. Exerce a competência necessária ao desenvolvimento das atribuições da CMVM, cabendo-lhe, nomeadamente:

    definir a política geral da CMVM e dirigir a respetiva atividade;
    elaborar os planos e o orçamento a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
    elaborar o relatório da atividade desenvolvida pela CMVM em cada exercício, incluindo a situação dos mercados de instrumentos financeiros e proceder à sua divulgação, apresentando-o ao membro do Governo responsável pela área das finanças até 30 de junho de cada ano;
    elaborar o relatório e contas do exercício e submetê-lo, até 31 de março do ano seguinte, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças;
    assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
    atribuir, sob proposta do presidente, aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços da CMVM;
    nomear em comissão de serviço os titulares de cargos de direção ou equiparados, nos termos do regulamento interno;
    organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CMVM, exercendo os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal e praticando os atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei geral e nos presentes estatutos;
    designar os representantes da CMVM junto de outras entidades, bem como constituir mandatários da entidade reguladora, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
    gerir os recursos financeiros e patrimoniais da CMVM;
    acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
    deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação financeira ou o aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da CMVM;
    deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins, com autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças;
    contratar a prestação de serviços e autorizar a realização de despesas;
    arrecadar e gerir as receitas;
    aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário, com autorização prévia do membro do governo responsável pela área das finanças;
    deliberar sobre a instalação, deslocação e o encerramento de delegações e outras formas de representação;
    aprovar os regulamentos e outros atos normativos cuja competência a lei atribua à CMVM;
    aprovar recomendações genéricas dirigidas às entidades sujeitas à sua supervisão e pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas;
    deduzir acusação ou praticar ato análogo que impute os factos ao arguido, aplicar coimas e sanções acessórias em processo de contraordenação e efetuar a respetiva cobrança;
    determinar a abertura de processo de averiguações preliminares relativas a crimes contra o mercado e o seu encerramento;
    emitir, a pedido da Assembleia da República, pareceres sobre projetos legislativos na área da sua competência e prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade;
    coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação.
    assegurar a representação da CMVM e, a pedido do Governo, do Estado em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância para a respetiva atividade;
    praticar os demais atos de supervisão da CMVM definidos na lei e praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos necessários ao bom funcionamento dos serviços;
    deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CMVM.
    A Comissão de Fiscalização é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMVM e de consulta do respetivo conselho de administração nesses domínios. É composta por um presidente e dois vogais, designados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo um dos vogais revisor oficial de contas. O mandato é de quatro anos, não renovável.

    Esta comissão:

    Acompanha e controla a gestão financeira da CMVM;
    Dá parecer sobre o orçamento bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
    Dá parecer sobre o relatório e contas do exercício;
    Dá parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
    Dá parecer sobre aceitação de doações, heranças e legados;
    Dá parecer sobre a contratação de empréstimos;
    Mantém conselho de administração informado sobre resultados de verificações e exames a que proceda;
    Elabora relatórios da sua ação fiscalizadora;
    Propõe ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
    Pronuncia-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
    Participa às entidades competentes irregularidades que detete.
    O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do conselho de administração nas matérias abrangidas pelas atribuições da CMVM.

    É presidido por pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do presidente do conselho de administração da CMVM. E composto por um membro do conselho de administração do Banco de Portugal; um membro do conselho de administração do Instituto de Seguros de Portugal; um membro do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública; um administrador de sociedades gestoras de mercados situadas ou a funcionar em Portugal; um administrador de sociedade gestora de sistema de liquidação ou de sistema centralizado de valores mobiliários; um administrador de contraparte central situada ou a funcionar em Portugal; dois representantes de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado; três representantes de investidores, sendo, pelo menos, um em representação de investidores não qualificados; dois representantes das diversas categorias de intermediários financeiros; um representante de entidade que efetue a gestão de sistema de negociação multilateral; um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

    Cada um dos membros tem um mandato de quatro anos e pode ser substituído, até ao termo do mandato, pela entidade que o designou.

    Ao Conselho Consultivo compete, nomeadamente:

    Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;
    Apresentar, por sua iniciativa, ao conselho de administração recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da CMVM.
    A Comissão de Deontologia é composta por três membros: uma pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças, que preside, pelo presidente do conselho consultivo e ainda por um membro do conselho de administração indicado por este, e decide por unanimidade. É um órgão que emite declaração fundamentada em matéria de conflito de interesses, designadamente quanto:

    À suspensão, por período limitado, de vínculos constituídos previamente ao início da atividade na CMVM;
    Ao exercício da atividade de docência do ensino superior e de investigação em cumulação com a atividade desenvolvida na CMVM;
    À realização de quaisquer operações sobre instrumentos financeiros ou à celebração, modificação ou extinção de qualquer contrato de intermediação financeira;
    Ao estabelecimento por prestadores de serviços de qualquer vínculo ou relação contratual com outras entidades, designadamente quando se trate da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira;
    Ao estabelecimento de qualquer vínculo ou relação contratual, remunerado ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições e competências após cessação de mandato ou de funções.
    A Comissão de Deontologia reúne a pedido do conselho de administração ou da pessoa visada nas situações descritas e decide por unanimidade e os seus membros não são remunerados.

    A CMVM desempenha as suas atribuições no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, integrando os respetivos órgãos.

    É membro de organizações internacionais como a ESMA – Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a IOSCO – Organização Internacional das Comissões de Valores e o IIMV – Instituto Iberoamericano de Mercados de Valores, além de participar e acompanhar trabalhos de instituições da União Europeia, entre outros.

    ENTIDADES SUJEITAS À SUPERVISÃO DA CMVM

    Estão sujeitas à supervisão da CMVM as seguintes pessoas e entidades:

    Os emitentes de valores mobiliários;
    Os intermediários financeiros;
    Os consultores autónomos;
    As entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e entidades cujo objeto social seja a compensação de operações em mercados de derivados sobre mercadorias;
    Os investidores institucionais;
    Os fundos de investimento;
    Os titulares de participações qualificadas em sociedades abertas;
    Os fundos de garantia, os sistemas de indemnização dos investidores e as respetivas entidades gestoras;
    Os auditores e as sociedades de notação de risco;
    Os fundos e as sociedades de capital de risco;
    Os fundos e as sociedades de titularização de créditos e ainda as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
    Outras pessoas que exerçam, a título profissional ou acessório, atividades relacionadas com valores mobiliários.
    Estando sujeitas à supervisão da CMVM, estas entidades devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.

    Dentro dos limites permitidos por lei, a CMVM informa o público sobre as violações da lei detetadas e as sanções aplicadas.

    A CMVM efetua a supervisão presencial dos intermediários financeiros e das entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação. Essa supervisão é efetuada por equipas que, mediante ações de rotina, acompanham a atividade destas entidades, tanto nas suas instalações como através da Internet ou de meios eletrónicos de controlo direto e contínuo.

    A CMVM regula o funcionamento dos mercados de valores mobiliários, a realização de ofertas públicas, a atuação de todas as entidades que operam nesses mercados e, de um modo geral, todas as matérias que dizem respeito a esta área de atividade.

    Na sua atividade de regulação, a CMVM aprova:

    Regulamentos
    Instruções que visam definir procedimentos internos de certas categorias de entidade;
    Recomendações dirigidas a uma ou mais pessoas sujeitas à sua supervisão;
    Pareceres genéricos sobre questões que lhe sejam colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão ou pelas respetivas associações.

    CONTROLO EXTERNO DA ATIVIDADE DA CMVM

    a) De natureza essencialmente financeira

    Ministério das Finanças (tutela sobre a CMVM):

    Aprova o plano anual de atividades e o orçamento da CMVM;
    Aprova o relatório da atividade desenvolvida, o balanço e as contas anuais de gerência da CMVM (que são publicados em Diário da República, conjuntamente com o parecer da comissão de fiscalização da CMVM, até 30 dias após a sua aprovação).
    É-lhe apresentado anualmente o relatório sobre a situação dos mercados de valores mobiliários, elaborado pela CMVM.
    Nomeia os membros da comissão de fiscalização da CMVM.
    Propõe ao Conselho de Ministros a nomeação dos membros do conselho de administração da CMVM.
    Autoriza a aquisição, alienação e locação financeira de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da CMVM.
    Autoriza o exercício da atividade de docente do ensino superior pelos membros do conselho de administração da CMVM durante o seu mandato (desde que tal não cause prejuízo ao exercício das suas funções).
    Autoriza a alienação, durante o mandato dos membros do conselho de administração da CMVM, de ações de que fossem titulares à data da tomada de posse.
    Fixa por despacho as remunerações dos membros do conselho de administração e do conselho consultivo da CMVM.
    Direcção-Geral do Orçamento: À qual a CMVM presta contas mensal, trimestral e anualmente.
    Auditor externo: Aprecia e emite parecer sobre as contas anuais da CMVM.
    Tribunal de Contas:
    Fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e despesas da CMVM.
    Aprecia a boa gestão financeira da CMVM.

    b) De natureza geral:

    Assembleia da República:
    Aprecia e aprova o orçamento da CMVM, integrado na Proposta de Lei do Orçamento do Estado;
    Aprecia e aprova as contas da CMVM, integradas na Conta Geral do Estado
    Pode determinar a comparência dos membros do conselho de administração da CMVM e de qualquer seu colaborador, para prestar informações ou discutir assuntos (nomeadamente através das suas comissões ou no âmbito de inquéritos parlamentares).
    Conselho de Ministros:
    Nomeia, sob proposta do Ministro das Finanças, os membros do conselho de administração da CMVM.
    Compete-lhe a demissão dos membros do conselho de administração da CMVM, em caso de falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
    Tribunais Administrativos, por iniciativa dos particulares: Os particulares têm o direito de suscitar a apreciação jurisdicional da atividade administrativa da CMVM.
    Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por iniciativa dos particulares: Os particulares têm o direito de suscitar a apreciação jurisdicional das decisões de aplicação de coima, despachos e demais medidas tomadas pela CMVM no âmbito dos processos de contraordenação da sua competência.
    Os particulares, diretamente:
    Conhecem a atividade da CMVM através da divulgação pública de que aquela é objeto.
    Podem aceder aos processos e documentos da CMVM (sem prejuízo das restrições legais a esse direito).

    Fonte: CMVM | Portugal