Dia: 15 de Junho, 2022

  • Residence in Portugal for European citizens | Registration Certificate

    Residence in Portugal for European citizens | Registration Certificate

    EU / EEE / ANDORRA /SWITZERLAND nationals

    According to the provisions of Act 37/2006 of 9 August, these are the citizens who have a right to enter, remain and reside in Portugal: 

    – The Nationals of all European Union Member-States (EU) that travel or reside in Portugal, as well as their family members travelling or reunifying with them; 

    – The nationals of States party to the European Econom​ic Area, Principality of Andorra and Switzerland, as well as their family members; 

    – The family members of Portuguese citizens regardless of their nationality.​

    If you are an EU/EEA/Switzerland citizen and intend to stay in Portugal for a period exceeding three months, please apply for your ​REGISTRATION CERTIFICATE FOR EU/EEA/SWITZERLAND CITIZEN.

    REGISTRATION CERTIFICATE

    FOR CITIZENS OF THE EU/EEA/SWITZERLAND 

    [Certificado de Registo para cidadão da UE/EEE/Suíça]

    What do I need to…
    The Registration Certificate is the document that formalizes the right of residence in Portugal and must be applied for by any EU/EEA/Switzerland citizen that remains in Portugal for a period exceeding three months. If the period of stay is inferior to three months it only mandatory to hold a valid Identity Card or Passport.

    The right of entry, permanence and residence in Portugal covers the citizens of the European Union (EU), of the European Economic Area (EEA), Principality of Andorra and of Switzerland, as well as their respective family members.

    Who may apply?
    All citizens from the European Union, Iceland, Liechtenstein, Norway and Switzerland.

    Where can I apply?
    Check for: The Local Council of your place of residence.

    When can I apply?
    Once the first three months of you entering the country are over, you have a period of 30 days during which you must apply for the Registration Certificate.

    What do I need to apply?

    Documents and Requirements:

    1. A valid Identity Card / Passport; 

    2. A written Affidavit declaring that you have a Professional activity as a worker or as self-employed in Portugal; or An Affidavit, declaring that you have sufficient funds for you and for your family, and that you are covered by health insurance when the same applies to Portuguese citizens in your country of origin; 

    If you are a student: 

    3. An Affidavit declaring that you are enrolled in an officially recognised school either public or private, and documental evidence – by means of an Affidavit or by other means of proof of your choice – that you hold sufficient funds to support yourself and your family, that you are covered by health insurance when the same applies to Portuguese citizens in your country of origin.

    What does it cost?
    € 15,00

    Source: SEF

  • Residência em Portugal | Cidadão Europeu | Certificado de Registo

    Nacionais U.E / E.E.E / ANDORRA / SUÍÇA

    De acordo com a Lei nº 37/2006, de 9 de agosto, gozam do direito de entrada, permanência e residência em Portugal os nacionais de todos os países da União Europeia (UE) que se desloquem ou residam em Portugal, bem como os familiares que os acompanhem ou que a eles se reúnam, assim como os membros dos Estados partes do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein, Noruega), do Principado de Andorra  e da Suíça e dos membros da sua família, bem como os familiares de cidadãos nacionais, independentemente da sua nacionalidade​.

    CERTIFICADO DE REGISTO PARA CIDADÃO DA UE/EEE/SUÍÇA

    O que preciso para…

    O Certificado de Registo, que formaliza o direito de residência em Portugal, deve ser pedido se o cidadão da UE/EEE/Suíça permanecer no país por um período superior a três meses. Até este período, apenas necessitam de ter um Bilhete de Identidade ou passaporte válidos.

    O direito de entrada, permanência e residência em Portugal abrange os cidadãos dos países da União Europeia (UE), do Espaço Económico Europeu (EEE), do Principado de Andorra e Suíça, bem como os seus familiares.

    Quem pode requerer?

    Cidadão da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Principado de Andorra e Suíça.

    Onde posso requerer?

    Câmara municipal da área de residência. Antes da deslocação, verifique junto da Câmara municipal da sua área de residência qual o local exacto para atendimento bem como os horários de funcionamento.

    Quando posso requerer?

    No prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.

    O que preciso para requerer?

    Documentos e requisitos:

    1. Bilhete de Identidade/ passaporte válidos; 
    2. Declaração, sob compromisso de honra, de que exerce uma atividade profissional subordinada ou independente em Portugal;
    Ou
    Declaração, sob compromisso de honra, de que dispõe de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado-Membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;

    Se for estudante:

    3. Declaração, sob compromisso de honra, de que está inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses.

    Qual o custo?

    € 15,00

    Fonte: SEF

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  • SEF | Alteração do domicílio ou estado civil

    SEF | Alteração do domicílio ou estado civil

    Artigo 86.º – Registo de residentes

    Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.

    Comentários

    1 — Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras compete, nos termos do art. 2.º, n.º 1, al. e), do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro, controlar e fiscalizar a permanência e actividades dos estrangeiros em todo o território nacional. Para tal, necessita de dados actualizados sobre os estrangeiros e particularmente sobre os que têm o estatuto de residentes. A razão de ser deste artigo não difere das exigências que se colocam aos cidadãos em geral no que respeita à actualização dos seus documentos de identidade, cartas de condução, etc.

    Nota SEF: A infração dos deveres de comunicação previstos neste artigo 86.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 45 a € 90, nos termos do artigo 202.º

    Nos termos dos n.ºs 12 e 13 do artigo 63.º do Decreto Regulamentar 84/2007, a renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação não determina a alteração do prazo de validade do mesmo, devendo o cidadão estrangeiro residente fazer prova da alteração dos elementos de identificação.

    Fonte: SEF


    In English

    Article 86 – Registration of residents

    Residents must notify the SEF, within 60 days from the date on which it occurs, the change in their marital status or domicile.

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  • ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM PORTUGAL | DECRETO LEI

    ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM PORTUGAL

    (ATENDIMENTO PREFERENCIAL)

    É o atendimento nos serviços de atendimento presencial, público ou privado, prestado a:

    • pessoas com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%
    • comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso
    • grávidas
    • pessoa acompanhante de criança de colo até aos 2 anos
    • pessoas com mais de 65 anos de idade, desde que apresentem evidente
    • alteração ou limitação das funções físicas ou mentais.

    Deve ser a própria pessoa a solicitar o atendimento prioritário. No entanto, poderá ter de comprovar, perante quem está no atendimento, o grau de incapacidade, a idade da criança de colo, a gravidez, a idade igual ou superior a 65 anos, mesmo que apresente alterações ou limitações das funções físicas ou mentais.

    Se houver várias pessoas a requerer o atendimento prioritário na mesma circunstância, ou seja, na mesma fila de espera, o atendimento é feito por ordem de chegada.

    O atendimento prioritário não se aplica nas seguintes situações:

    • atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia
    • em entidades prestadoras de cuidados de saúde, quando esteja em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde (devendo a ordem do atendimento ser fixada em função da avaliação clínica)
    • em conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.

    QUAL A LEGISLAÇÃO DE SUPORTE?

    Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.


    In English

    PRIORITY SERVICE IN PORTUGAL

    It is the attendance in the face-to-face, public or private attendance services, provided to:

    • people with a percentage of disability equal to or greater than 60%
    • proven by a medical certificate of multipurpose disability
    • pregnant
    • person accompanying an infant up to 2 years old
    • persons over 65 years of age, provided that they present evident alteration or limitation of physical or mental functions.

    Law
    Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto


    Íntegra do Decreto-Lei

    Decreto-Lei n.º 58/2016 de 29 de agosto

    A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2007, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, vem reiterar o dever da sociedade em assegurar que as pessoas com deficiência ou incapacidade possam usufruir de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais na mesma medida que qualquer outra cidadã ou cidadão.

    A igualdade de oportunidades, definida pela ONU como «o processo pelo qual os diversos sistemas da sociedade e do meio envolvente, tais como serviços, atividades, informação e documentação, se tornam acessíveis a todos e em especial, às pessoas com deficiência», implica por parte dos Estados um compromisso com medidas de política que garantam a efetividade desse princípio.

    A generalidade dos estudos nacionais e internacionais têm comprovado uma acentuada discriminação do acesso das pessoas com deficiência ou incapacidade aos mais variados contextos da sociedade. Da mesma forma, outros públicos em situação de vulnerabilidade, nomeadamente em razão de uma condição de idade avançada, gravidez ou quando acompanhados por crianças de colo, também devem merecer uma especial atenção neste domínio.

    Deste modo, a promoção de uma sociedade inclusiva e da qualidade de vida, bem como da igualdade de condição e de oportunidades de todas as cidadãs e cidadãos reflete as escolhas políticas que caracterizam a matriz do XXI Governo Constitucional.

    Atualmente, a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

    Contudo, a referida obrigatoriedade verifica-se apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, excluindo outras formas de atuação do Estado na satisfação de necessidades coletivas, entre as quais o setor público empresarial e as parcerias público-privadas, bem como o setor privado.

    Não obstante o caráter imperativo da obrigatoriedade do atendimento e a natureza dos interesses tutelados, estabelecida no referido decreto-lei, a norma legal encontra-se destituída de qualquer quadro sancionatório em caso de incumprimento.

    Pese embora as medidas de boas práticas adotadas por diversos prestadores de serviços e fornecedores de bens do setor privado, o facto de a obrigatoriedade do atendimento prioritário ser circunscrita ao setor público administrativo determina, na maioria das vezes, atuações arbitrárias traduzindo uma completa desproteção das cidadãs e dos cidadãos com necessidades de atendimento prioritário.

    É neste contexto que surge a necessidade de instituir a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, em todos os setores da sociedade.

    Assim, o presente decreto-lei visa assegurar a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro contraordenacional em caso de incumprimento.

    O presente decreto-lei procede ainda à revogação do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

    Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

    Foi ouvida, a título facultativo, a Ordem dos Advogados.

    Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto-lei institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1 – O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas que prestem atendimento presencial ao público.

    2 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

    a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no presente decreto-lei;

    b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.

    3 – O disposto no presente decreto-lei não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia.

    Artigo 3.º

    Dever de prestar atendimento prioritário

    1 – Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

    a) Pessoas com deficiência ou incapacidade;

    b) Pessoas idosas;

    c) Grávidas; e

    d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.

    2 – Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, entende-se por:

    a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiúsos;

    b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;

    c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

    3 – A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto nos números anteriores, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa nos termos do artigo 6.º

    Artigo 4.º

    Prevalência

    Em caso de conflito de direitos de atendimento preferencial ou prioritário, o atendimento faz-se por ordem de chegada de cada titular do direito de atendimento preferencial ou prioritário.

    Artigo 5.º

    Direito de queixa

    Qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prioritário em violação do disposto no presente decreto-lei pode apresentar queixa junto das entidades competentes.

    Artigo 6.º

    Apresentação de queixas

    1 – A queixa a que se refere o artigo anterior pode ser apresentada junto:

    a) Do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.);

    b) Da inspeção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.

    2 – Quando a queixa for apresentada perante uma entidade que não tenha competência para a instrução do procedimento de contraordenação, a entidade que a rececionou remete oficiosamente a queixa à entidade competente para a instrução, disso dando conhecimento à queixosa ou queixoso.

    Artigo 7.º

    Instrução e decisão

    A instrução dos procedimentos de contraordenação por violação do estabelecido no presente decreto-lei, bem como a aplicação das coimas, compete à inspeção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.

    Artigo 8.º

    Contraordenações

    1 – A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto no artigo 3.º incorre na prática de uma contraordenação.

    2 – A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500 ou de (euro) 100 a (euro) 1000, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva.

    Artigo 9.º

    Produto das coimas

    O produto das coimas aplicadas reverte:

    a) Em 60 % para o Estado;

    b) Em 30 % para a entidade administrativa que instrui o processo contraordenacional e aplica a respetiva coima;

    c) Em 10 % para o INR, I. P.

    Artigo 10.º

    Regiões Autónomas

    1 – As Regiões Autónomas exercem as competências previstas no presente decreto-lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios.

    2 – O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

    Artigo 11.º

    Direito subsidiário

    Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

    Artigo 12.º

    Norma revogatória

    É revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

    Artigo 13.º

    Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. – Augusto Ernesto Santos Silva – Fernando António Portela Rocha de Andrade – José António Fonseca Vieira da Silva – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

    Promulgado em 9 de agosto de 2016.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendado em 11 de agosto de 2016.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.


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