Dia: 20 de Junho, 2022

  • Parecer n.º E-936 OA | Bilhete de Identidade | Reconhecimento de Assinatura

    Parecer n.º E-936

    1. As Senhoras Advogadas Drª. … , Drª. … e Drª. … vêm participar que a Secção Central do Tribunal Judicial da Comarca de … se tem recusado a aceitar diversos articulados, incluindo petições iniciais, pelo facto de não ser exibido o bilhete de identidade dos mandantes para reconhecimento da respectiva assinatura nas procurações forenses.

    Manifestam-se contra a legalidade de tal procedimento e solicitam o esclarecimento da questão de saber se é ou não obrigatória a exigida exibição, face ao estatuído no Decreto-Lei nº. 267/92 de 28 de Novembro.

    2. A obrigatoriedade do reconhecimento da assinatura do mandante nas procurações através das quais se confere o mandato judicial encontra-se estabelecida no artº.35º al.a) do Código de Processo Civil e arts.127º e 129º do Código do Notariado.

    Desde há alguns anos, porém, que o legislador vem anunciando insistentemente uma tendência desburocratizante, percorrendo com firmeza digna de registo um caminho no sentido da progressiva abolição de formalidades com pouca ou nenhuma justificação numa sociedade moderna inserida na nova ordem jurídica comunitária.

    Tal atitude tem-se sentido em diversas áreas, e particularmente no que respeita à redução da exigência de intervenção de notário nos actos dos cidadãos, mormente desde 1987, no que toca à obrigatoriedade do reconhecimento da assinatura em certos documentos de grande simplicidade.

    Nesse sentido, surgiu o Decreto-Lei nº. 21/87 de 12 de Janeiro, que veio equiparar, em termos de valor legal, ao reconhecimento notarial por semelhança da assinatura, a simples exibição, a qualquer entidade, do bilhete de identidade do signatário. Aparentemente, é por aplicação deste diploma legal que a Secção Central do Tribunal de … tem vindo a exigir a exibição do bilhete de identidade dos mandantes em procurações forenses.

    Na esteira deste diploma, foram publicados os Decretos-Lei nº. 55/88 de 26 de Fevereiro (dispensa o reconhecimento notarial da assinatura dos delegados de saúde), nº. 171/89 de 26 de Maio (equipara ao reconhecimento notarial, no registo de inscrição de acções, a abonação bancária da assinatura), nº. 60/90 de 14 de Fevereiro (reconhecimento das assinaturas em pedidos de registo predial), e ainda o nº. 383/90 de 10 de Dezembro (abole o reconhecimento notarial da assinatura nos atestados médicos).

    Relativamente aos advogados, começou-se por abolir a obrigatoriedade de reconhecimento notarial da assinatura nos substabelecimentos, através do Decreto-Lei nº. 342/91 de 14 de Setembro (depois tornado aplicável aos solicitadores pelo Decreto-Lei nº. 47/92 de 4 de Abril).

    3. O Decreto-Lei nº. 267/92 de 28 de Novembro veio determinar, no seu artigo único, que as procurações passadas a advogados para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do mandante, dos poderes para o acto.

    Abolida assim a exigência de reconhecimento notarial da assinatura, quer por semelhança quer presencial, do mandante, será que se manteria a exigência de exibição do bilhete de identidade daquele? Cremos que não. E cremos mesmo que tal tese não tem a menor consistência jurídica, para não dizer que não é sequer defensável.

    A possibilidade de exibição do bilhete de identidade para reconhecimento da assinatura, como alternativa ao reconhecimento notarial por semelhança, não foi criada como mais uma formalidade, mas antes como um meio de evitar uma formalidade e de tornar assim mais simples para o cidadão o processo de verificação da sua assinatura, evitando-lhe o encargo de ter de se deslocar ao notário para esse efeito. Visou-se simplificar a vida ao cidadão, e não criar-lhe mais um entrave burocrático ou um diferente entrave burocrático.

    De facto, a finalidade da norma em referência foi, sem margem para dúvidas, conseguir que o cidadão já não precise de ir ao notário, bastando-lhe exibir o seu bilhete de identidade. Mas obviamente que tal exibição era – e é – uma alternativa simplificada à obrigatoriedade do reconhecimento notarial. O que veio estabelecer-se, nesse diploma, foi que não é lícito a quaisquer “entidades” exigir o reconhecimento notarial, nos casos em que este é obrigatório evidentemente, quando o cidadão lhe exiba o bilhete de identidade, e não que essas “entidades” pudessem passar a exigir a exibição do bilhete em todo e qualquer documento, independentemente da obrigatoriedade de intervenção notarial nesse documento.

    A diferença é bem visível! O que a lei veio determinar foi que nos documentos – e só neles – em que fôr obrigatório o reconhecimento notarial, as entidades a quem o documento fôr apresentado, são obrigadas, sob pena de coima, a aceitar a simples exibição do bilhete de identidade do signatário. É, pois, totalmente abusivo e contrário ao espírito e à letra da lei pretender que passou a ser permitido àquelas “entidades” exigir a referida exibição do bilhete de identidade para verificação de assinaturas em documentos em que não seja obrigatório o respectivo reconhecimento notarial. É neste equívoco manifesto que se baseia a atitude da Secção Central do tribunal Judicial da Comarca de ….

    É que, na verdade, se deixou – como efectivamente aconteceu – de ser obrigatório o reconhecimento notarial da assinatura nas procurações forense passadas a advogado, não faz qualquer sentido continuar a fazer uma exigência de uma formalidade que a lei criou especificamente para documentos em que tal reconhecimento fosse, ou seja, obrigatório. Trata-se, no mínimo, de um contra-senso.

    4.Mas se, porventura, tal argumentação lógica não bastasse, não é menos certo que a interpretação contrária à que acima defendemos faleceria igualmente por totalmente oposta ao espírito do diploma interpretando, bem claramente expresso no seu preâmbulo.

    De facto, nele se invoca a fé de que gozam os actos praticados por advogados, e se afirma que os advogados, até por essa fé pública de que gozam, possam, eles próprios, atestar a veracidade do mandato e a extensão dos poderes recebidos. Não podem pois restar dúvidas que foi intenção do legislador dar ao advogado a possibilidade de através da simples posse do documento atestar, pela fé de que goza, que a assinatura nela aposta é verdadeira.

    Ainda no preâmbulo, mais adiante, se esclarece que a medida surge integrada na “revisão da problemática do reconhecimento de assinaturas em documentos destinados a uso oficial”, referindo- -se, com toda a clareza, que é ao advogado que compete certificar-se, a si próprio, dos poderes do mandante. Basta portanto que ele, advogado, se certifique (e tem a obrigação de o fazer) dos poderes e, necessariamente, da identidade do mandante, para que o documento seja legalmente válido, sendo portanto lícito concluir que não é exigível qualquer outra verificação da assinatura por qualquer outra pessoa, designadamente pelos Senhores funcionários do Tribunal.

    5.Se ainda não fosse suficiente a argumentação expendida, teríamos, por fim, o argumento do absurdo! O absurdo que seria adoptar-se a interpretação contrária à aqui defendida, face ao teor do texto legal.

    É que deve notar-se que a medida de abolição do reconhecimento notarial veio abranger mesmo os reconhecimentos em procurações com poderes especiais, os quais, como se sabe careciam de reconhecimento notarial da letra e assinatura, presencial.

    Ora, tais reconhecimentos não foram, nem estão, abrangidos pela medida de simplificação consagrada no Decreto-Lei nº. 21/87 de 12 de Janeiro, não sendo portanto substituíveis pela simples exibição do bilhete de identidade do signatário.

    Ou seja, a aceitar-se como boa a tese correspondente à atitude da Secção Central do Tribunal de …, cair-se-ía na situação perfeitamente incongruente que seria poder exigir-se a exibição do bilhete de identidade do mandante nas procurações simples com poderes forenses gerais e já não poder fazer-se idêntica exigência nas procurações com poderes especiais…

    Ficaria assim um acto mais simples – a procuração com poderes gerais – sujeito a maior formalidade do que outro – a procuração com poderes especiais – de natureza mais complexa… Para este último caso, por um lado não seria necessário o reconhecimento notarial, e por outro não seria possível a exigência do bilhete de identidade do mandante!

    Para além do absurdo evidente que daí resultaria, não é obviamente possível defender que o legislador tivesse querido rodear a procuração forense geral, de maior formalidade do que a com poderes especiais. A menos que a Secção Central do Tribunal Judicial de … entenda que, quando a procuração forense fôr com poderes especiais, além do bilhete de identidade, o advogado deverá levar consigo o cliente em pessoa, para assinar a procuração na presença de tão zelosos funcionários…

    6. Conclusões

    1º.- 
    O Decreto-Lei nº. 21/87 de 12 de Janeiro veio determinar que a exibição do bilhete de identidade do signatário de qualquer documento tem o mesmo valor legal do reconhecimento notarial por semelhança;

    2º. – O sentido dessa norma foi o de simplificar o reconhecimento de assinaturas, permitindo que, nos documentos em que seja obrigatório o reconhecimento notarial, este possa ser substituído pela simples exibição do bilhete de identidade;

    3º. – O Decreto-Lei 267/92 de 28 de Novembro veio, por sua vez, abolir a obrigatoriedade de reconhecimento notarial de assinaturas nas procurações forenses passadas a advogados, com poderes gerais ou especiais;

    4º. – Não sendo obrigatório o reconhecimento notarial nas procurações forenses, não pode ser exigida por qualquer entidade outra forma de verificação da assinatura do mandante, designadamente por exibição do bilhete de identidade;

    5º. – Apenas ao advogado mandatário compete certificar-se, a si próprio, da identidade e poderes do mandante, não sendo lícito a terceiros exigir-lhe qualquer documento comprovativo da autoria da assinatura ou dos poderes do signatário.

    Este é, salvo melhor opinião, o nosso parecer.

    Lisboa, 16 de Março de 1993

    https://www.oa.pt/ci/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?sidc=67376&idc=31890&idsc=158&ida=40094

  • Parecer N.º E-10/07 | Ordem dos Advogados de Portugal | Reconhecimento de Assinatura | Procuração

    Parecer N.º E-10/07

    O OBJECTO DA CONSULTA

    Uma Companhia de Seguros, operando em Portugal, solicitou à Ordem dos Advogados parecer sobre as duas seguintes questões, que formula nestes termos:

    I – Um advogado pode intervir, na qualidade de advogado, num acto em que ele próprio é o beneficiário do mesmo? Ex.: exercer funções notariais num documento que lhe atribui poderes?

    II – Uma procuração que concede ao advogado poderes especiais (de recebimento e quitação fora do âmbito judicial), tem de ter algum formalismo especial? Ex.: reconhecimento de assinatura?”

    A CAUSA DA CONSULTA

    Refere a companhia de seguros que “…tem vindo a ser confrontada com a apresentação por advogados de procurações forenses que incluem poderes para dar quitação e receber indemnizações, solicitando-lhe o pagamento das mesmas, fora do contexto forense, muitas vezes com pretensão de que o cheque seja emitido em seu nome e não no do cliente.”

    Acrescenta que: “Pontualmente estas procurações trazem o reconhecimento da assinatura do outorgante, pelo próprio advogado a que a procuração dá poderes, o que também tem sido nosso entendimento ser inadmissível por se tratar de negócio consigo mesmo.”

    E remata assim: “tendo em atenção que nos parece indevida tal pretensão com base numa procuração, que no nosso entendimento se destina apenas e tão só a situações judiciais/forenses e que não confere poderes especiais quer material, quer formalmente, vimos solicitar a vossa apreciação da situação enviando em anexo um exemplo das muitas procurações que nos têm sido apresentadas.”

    A procuração que envia em anexo confere “…poderes forenses gerais e especiais para acordar, desistir e transigir, bem como para receber qualquer indemnização a que tenha direito emergente de acidente de viação ocorrido em …., em que faleceu F….., companheiro da outorgante e pai dos menores.”

    O REGIME JURÍDICO DAS SITUAÇÕES EM APREÇO

    As questões colocadas à nossa apreciação respeitam: a) – aos impedimentos dos advogados para intervirem em actos notariais e b) – ao formalismo das procurações passadas a advogados, com poderes especiais para receberem e dar quitação das indemnizações emergentes de acidente de viação devidas aos seus mandantes, fora do âmbito judicial.

    O regime jurídico dos impedimentos está fixado nos arts. 5º e 6º do Código do Notariado (CNot, daqui por diante), por remissão da parte final do nº 1, do art. 38º do DL 76-A/2006, de 29/Março.

    Por seu turno, o regime jurídico do formalismo das procurações com poderes especiais para receber e dar quitação das indemnizações emergentes de acidente de viação, fora do âmbito judicial, encontra-se fixado nos arts. 262º, nº2, 363, nº2, 371,nºs1, 3 e 4 e 375º,nº1, do CCivil.

    O NOSSO PARECER

    I – Quanto aos impedimentos do advogado em relação aos actos notariais que tem competência para praticar, dispõe o citado art. 38º, nº 1, do DL 76-A/2006, de 29/Março que: “…os advogados …podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial,…”.

    Sublinhamos “nos termos previstos na lei notarial” para evidenciar que o regime jurídico dos actos notariais dos advogados está sujeito à disciplina da lei notarial, nomeadamente o Código do Notariado.

    Este diploma fixa o regime dos impedimentos nos seus artigos 5º e 6º, regime este que se aplica aos advogados sempre que praticam actos notariais ao abrigo da competência que lhes foi conferida por aquele art. 38º.

    E o nº 1 do art. 5º do CNot dispõe que :

    “1- O notário não pode realizar actos em que sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou em 2º grau da linha colateral.”

    Deste dispositivo legal resulta com clareza que o advogado não pode realizar acto notarial de que seja beneficiário, sendo, pois, negativa a resposta à primeira questão colocada.

    Em caso semelhante e em sentido próximo do exposto, pronunciou-se o Ac.RÉvora, de 07-07-2005, em www.dgsi.pt , cujo sumário passamos a transcrever:

    “1 – O advogado subscritor da petição inicial, mandatário do A. e representante dos seus interesses, não pode traduzir, ele próprio, documentos e a certificar a sua própria tradução, e destinados a fazer prova no processo que patrocina, por não estarem asseguradas as garantias mínimas de rigor, isenção e fidelidade.”

    “2 – As limitações e incompatibilidades impostas aos notários, são aplicáveis, mutatis mutantis, à actividade de tradução e reconhecimento de documentos, exercida pelos Srºs Advogados, nos termos do disposto nos arts. 5º nº1 e 6º do DL nº 237/01.”

    II – quanto à segunda questão, e antecipando a conclusão afigura-se-nos que a procuração que concede ao advogado poderes especiais para, fora do âmbito judicial, receber e dar quitação da indemnização emergente de acidente de viação devida ao seu mandante, não obedece a qualquer formalismo especial, devendo apenas observar a forma escrita. Mas o reconhecimento presencial da assinatura pode ser exigido pelo devedor da indemnização.

    Na verdade, o art.262º, do CCivil, no que respeita à forma da procuração, dispõe que “2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.”

    Daqui resulta que, devendo a quitação ser escrita, a procuração, para ser válida, deve apenas ter forma escrita, uma vez que não há disposição legal em contrário, designadamente, não há qualquer disposição legal a exigir a intervenção notarial.

    Mas, por outro lado, temos que a procuração em causa é um documento particular (art. 363º,nº 2, in fine, CCivil).

    E é aqui que entra a questão da assinatura e do seu reconhecimento, que é a questão central colocada na consulta.

    Nos termos do disposto no art.º 373, nº1, do CCivil, “1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar”.

    Em caso de assinatura a rogo, a assinatura deve ser presencial perante o notário e o rogo deve ser confirmado também perante o notário, como decorre do disposto no art. 373º, nºs 3 e 4 do CCivil e art. 154º. CNot.

    Quando a procuração for assinada pelo seu autor e não já por outrem a seu rogo, a assinatura só se tem por verdadeira se estiver reconhecida presencialmente, nos termos das leis notariais – é o que dispõe o art. 375º, nº 1 do Ccivil.

    Daqui decorre que o devedor da indemnização pode exigir que a assinatura seja reconhecida presencialmente, não sendo, porém essa a prática corrente.

    Na prática exige-se uma cópia do bilhete de identidade ou de documento equivalente para conferência da assinatura.

    Esse reconhecimento, já ficou dito, não poderá ser feito pelo advogado que recebe o mandato, pois que ele é parte no contrato de mandato, que a procuração integra, conferindo os poderes para a prática dos actos jurídicos (recebimento da prestação e quitação) por conta do mandante autor da procuração. E o art. 5º do CNot impede-o de realizar esse reconhecimento.

    III – Quanto à questão do negócio consigo mesmo, cabe dizer que, se o fosse (mas não é, como veremos de seguida), o advogado não poderia intervir nessa procuração, mas por uma outra razão, que se extrai do nº 2, do art. 116º, do CNot, que dispõe que as procurações conferidas também no interesse do procurador devem ser lavradas por instrumento público, cujo original é arquivado no cartório notarial. E o advogado, embora lhe tenha sido delegada pelo Estado a mesma fé pública que delegou nos notários para a prática de determinados actos, não dispõe ainda de arquivo dos seus actos notariais, pelo que nunca poderia lavrar esse instrumento.

    Mas, como se disse, não estamos perante um negócio consigo mesmo. A procuração é um acto unilateral, que confere ao advogado os poderes para praticar actos jurídicos por conta e em nome do mandante. Sendo um acto unilateral do mandante, a procuração não pode ser simultaneamente um negócio do advogado consigo mesmo. Até mesmo porque a procuração conferida ao advogado, no âmbito da sua actividade profissional é, por essência, revogável.

    A actividade do advogado, no contrato de mandato, é exercida no interesse do mandante, os actos jurídicos que pratica, munido dos poderes que a procuração lhe confere, são-no por conta do mandante e em seu nome, os efeitos desses actos produzem-se exclusivamente na esfera jurídica do mandante (art. 285º, CCivil) e não na do advogado, pelo que não são negócio consigo próprio.

    O advogado procurador tem apenas direito à retribuição correspondente ao exercício da sua actividade profissional exercida exclusivamente no interesse do mandante. A não se entender assim, qualquer trabalhador, qualquer prestador de serviços, enquanto estivesse a exercer a sua actividade profissional estaria a efectuar um negócio consigo mesmo só porque estaria a trabalhar para auferir a correspondente retribuição.

    EM CONCLUSÃO

    Face ao exposto, propomos que seja aprovado o seguinte parecer:

    1 – O advogado não pode realizar acto notarial de que seja beneficiário, designadamente, não pode efectuar reconhecimentos de assinaturas em procuração passada a seu favor.

    2 – A procuração que concede ao advogado poderes especiais para, fora do âmbito judicial, receber e dar quitação da indemnização emergente de acidente de viação devida ao seu mandante, não obedece a qualquer formalismo especial, devendo apenas observar a forma escrita. Mas o devedor da indemnização pode exigir o reconhecimento presencial da assinatura do autor da procuração.

    Tavira, 20 de Outubro de 2007

    Carlos Santos

    Relator: Carlos Santos

    https://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?sidc=31634&idc=501&idsc=158&ida=60686