Introdução
Em razão do grande interesse dos brasileiros em relação aos tipos de visto para Portugal, inclusive, o visto de residência, resolveu-se escrever o presente artigo.
A Lei n.º 23/2007, de Portugal regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros. Segundo o artigo 1º, da referida lei, esta norma “define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração“.
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O presente trabalho abordará os seguintes tipos de vistos: I – Visto de entrada; II – Visto de curta duração; III – Visto de residência; IV – Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada; V – Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores; VI – Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural; VII – Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado; VIII – Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado; IX – Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar; X – Visto de estada temporária e XI – Residência em Portugal.
I – Visto de entrada
Para a entrada em no país, o cidadão estrangeiro deve possuir visto válido e adequado à finalidade de sua deslocação. Assim, o visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
II – Visto de curta duração
O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português para fins que não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.
Este visto (de curta duração) pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
III – Visto de residência
O visto de residência permite a entrada em território português, a fim de solicitar autorização de residência, sendo válido para duas entradas no país, habilitando o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.
IV – Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada
A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.
V – Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode ser concedido aquele que:
a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais;
b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.
O visto de residência para os imigrantes empreendedores é concedido aqueles que pretendam investir em Portugal, desde que:
a) Tenham efetuado operações de investimento;
b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português; ou
c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia.
VI – Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural
O visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural é concedido para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha algumas condições previstas na legislação e disponha de:
a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou
b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou
c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou
d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize em território nacional uma atividade cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como tal definida na lei; ou
e) Carta convite emitida por centro de investigação.
VII – Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado
O visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado é concedido para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado aquele que seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS), dentre outros requisitos previstos em lei.
VIII – Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado
O visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado é concedido para obtenção de autorização de residência para, em território nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos de ensino superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que sejam cumpridos alguns requisitos previstos em lei.
IX – Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar
Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) emitir parecer favorável, deve ser facultado aos requerentes um visto de residência para permitir a entrada em Portugal.
X – Visto de estada temporária
O visto de estada temporária permite a entrada e a estada no país por período inferior a um ano para algumas ocasiões específicas, como tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos e outros diversos.
Há também, o visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores em determinados casos previstos em lei.
XI – Residência em Portugal
A autorização de residência em Portugal compreende dois tipos, quais sejam: autorização de residência temporária e autorização de residência permanente. Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.
A autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano, contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.
A autorização de residência permanente não tem limite de validade. O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registrados.
Conclusão
O site do Consulado Geral de Portugal em São Paulo informa os tipos de vistos que podem ser solicitados, conforme lista abaixo:
“Autorizações de Residência para Atividade de Investimento – ARI
Visto para fins de Estudos
Visto para fins de Estudos para bolsistas (titulares de bolsas de estudos) e pesquisadores
Visto de Residência para aposentados ou titulares de rendimentos – D7
Visto para prestadores de serviços – D2
Visto para emigrantes empreendedores – D2
Visto para o exercício de uma atividade profissional altamente qualificada – D3
Visto para exercício de atividade profissinal subordinada – D1 para períodos de estada superior a um ano
Visto para o exercício de atividade profissional subordinada temporária – Trabalho Sazonal – CT para períodos de até 3 meses.
Visto para o exercício de atividade profissional subordinada temporária – Trabalho sazonal – E8 para períodos de 3 a 9 meses.
Visto para desportistas amadores – E5
Visto Schengen – de curta duração permite a entrada de estrangeiros para períodos curtos
Visto Schengen – de escala aeroportuária permite a passagem através de zonas internacionais dos aeroportos dos Estados Membros
Visto de Residência para períodos de estada superior a um ano
Visto de Estada Temporária para períodos de estada inferior ou igual a um ano
Reagrupamento Familiar – D6 para familiares de um titular de visto de residência
Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia para cidadãos europeus que estejam morando em Portugal (a ser solicitado em Portugal)
Cartão de Residência para familiares de um cidadão português ou de outra nacionalidade europeia (a ser solicitado em Portugal)”.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, correspondente no Brasil, atuando com escritório de advocacia de Portugal, em serviços relacionados a vistos.