Crimes de Procuradoria Ilícita, Usurpação de Funções e Auxílio à Imigração Ilegal

Crimes de Procuradoria Ilícita, Usurpação de Funções e Auxílio à Imigração Ilegal

O presente texto trata dos crimes de Procuradoria Ilícita, Usurpação de Funções e Auxílio à Imigração Ilegal que, infelizmente, é muito comum no contexto dos imigrantes em Portugal.

Em Portugal, somente advogado pode prestar consultoria e assessoria jurídica. Ao contrário disso, ocorre o crime de procuradoria ilícita e/ou usurpação de funções, conforme comentado abaixo.

Quem não é advogado, mas, de qualquer forma, presta serviço de consultoria ou assessoria jurídica” (atos próprios do advogado), comete o crime de “Procuradoria Ilícita” e/ou o crime de “Usurpação de Funções”.

Os crimes acima comentados são cometidos, em regra, pelos chamados “assessores ilegais”, ou seja, pessoas que prestam serviço de uma suposta assessoria jurídica aos imigrantes.

Tais pessoas também costumam estarem envolvidas com o crime de “Auxílio à Imigração Ilegal”.

Recentemente, diversas pessoas chamadas “assessores”, incluindo pastores de igrejas evangélicas, foram detidos por tais crimes. As operações são desenvolvidas pelo SEF, com o apoio de outras instituições policiais.

O crime de usurpação de funções trata de fatos semelhantes e está previsto no artigo 358, do Código Penal de Portugal.

Auxílio à Imigração Ilegal

O crime de “Auxílio à Imigração Ilegal” está previsto no artigo 183, da Lei de Estrangeiros. De acordo com o referido artigo, quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em Portugal é punido com pena de prisão até três anos.

Vale notar que o artigo diz que é crime “favorecer ou facilitar” a “entrada ou trânsito”. Além disso, disso o artigo diz “por qualquer forma”. Há casos que uma simples “carta convite” (termo de responsabilidade) pode configurar o crime de “Auxílio à Imigração Ilegal”, a depender do contexto, obviamente.

Conclusão

Estranhamente, há um grande número de pessoas respondendo processo criminal pelos crimes aqui comentados. O fato de muitos imigrantes ignorarem a legislação em Portugal pode ser um fator. Mas, o desconhecimento da lei não livra o acusado da condenação criminal.

Legislação

Para facilitar, vamos transcrever os artigos abaixo:

CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA (Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto)

Artigo 7.º

1 – Quem em violação do disposto no artigo 1.º:

a) Praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores;
b) Auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

USURPAÇÃO DE FUNÇÕES (Código Penal)

Artigo 358.º “b”

Quem:
(…)

b) Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou
(…)

AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL (Lei de Estrangeiros)

Artigo 183.º

1 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até três anos.
2 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 — Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

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