Ameaça: Artigo 153.º, Código Penal de Portugal

Ameaça: Artigo 153.º, Código Penal de Portugal

Ameaça: Artigo 153.º, Código Penal de Portugal

1 – Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – O procedimento criminal depende de queixa.

Jurisprudência

1. Ac. TRC de 7-03-2012 : Após a revisão do C. Penal de 1995, passou a ser claro que no crime de ameaça não se exige que, em concreto, o agente tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado, bastando que a ameaça seja susceptível de a afectar. O crime de ameaça deixou, pois, de ser um crime de resultado e de dano. A ameaça «adequada» é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente do seu destinatário ficar, ou não, intimidado.


Aos Departamentos de Investigação e Acção Penal do Ministério Público

A qualquer órgão de polícia criminal, como a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana ou Polícia Judiciária.

Quanto a alguns tipos de crime, é possível apresentar queixa criminal na internet.

Com informações de Ministério Público e PGDL.

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