Autor: Pinheiro

  • Auxílio à imigração ilegal | Art 183º da Lei de Estrangeiros

    Auxílio à imigração ilegal | Art 183º da Lei 23/2007 de 4 de julho – Lei de Estrangeiros

    1 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até três anos.
    2 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
    3 — Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
    4 — A tentativa é punível.
    5 — As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.

    (…)

    Comentários

    1 — Os n.ºs 1, 2 e 4 correspondem, no essencial, aos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 134.º-A do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, introduzido pelo DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

    A verificação da prática do crime de auxílio à imigração ilegal carece da demonstração de requisitos subjectivos e objectivos. A acção material criminosa reside no “favorecimento” e na “facilitação”. O modo da acção não é definido: qualquer um serve (“por qualquer forma”: n.ºs 1 e 2; podemos incluir aqui, por exemplo, obtenção de documento fraudulento; protecção ao esconderijo ou acolhimento em casa do agente, etc.). O objecto da acção é a “entrada”, o “trânsito” (n.º 1) e a “permanência” (n.º 2) ilegais, consoante os casos, noções cuja verificação casuística concreta há-de buscar-se no disposto no art. 181.º O sujeito activo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é um cidadão estrangeiro. O elemento subjectivo consiste na consciência de prestar ilicitamente ajuda a cidadão estrangeiro entrar, permanecer e transitar ilegalmente no nosso país. Para a prática do crime não é essencial a obtenção de um ganho ou benefício económico, embora como resulta do n.º 2, também possa concorrer uma intenção lucrativa, que funcionará como elemento subjectivo que agrava a moldura penal abstracta. Para o ilícito contemplado no n.º 3, o modo da acção pode caracterizar-se por transporte e manutenção do cidadão em condições desumanas ou degradantes.

    2 — O n.º 1 apresenta em relação ao n.º 2 duas diferenças de vulto. Uma reside no facto de no primeiro caso o acto de favorecimento ou facilitação visar somente a entrada ou o trânsito ilegais, enquanto no segundo, também se incluir a permanência ilegal. Outra consiste na circunstância de na primeira hipótese, ao preenchimento do ilícito ser indiferente a intenção do agente, desde que não tenha por objectivo a obtenção de lucro, enquanto na segunda a “intenção lucrativa” é elemento determinante do tipo, razão pela qual os limites mínimo e máximo da moldura penal abstracta são agravados no n.º 2, em relação ao n.º 1. Nota SEF: Na sua redação inicial, anterior à Lei n.º 29/2012, o n.º 2 deste artigo versava: “Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.”

    O n.º 3, por seu turno, apresenta uma variação relativamente ao n.º 2, em razão da especial condição em que o auxiliado for tratado pelo agente autor do crime. Embora os elementos do tipo assentem na mesmafati-specie legal (“Se os factos forem praticados…”), introduzem-se nele novos elementos concernentes ao modo desumano ou degradante como o cidadão estrangeiro é tratado durante o transporte ou no sítio onde este esteja colocado. Em tais circunstâncias, se o auxílio à imigração for prestado de forma tal que represente um atentado à dignidade da pessoa humana, a moldura penal é agravada por se considerar ser elevada a ilicitude de tal conduta. De dois a oito anos será ainda a pena caso o cidadão estrangeiro se encontre ou tenha sido transportado de modo a pôr em perigo a sua vida (basta a actividade perigosa; não se exige o resultado) ou a causar-lhe efectivamente a morte ou a ofender gravemente a integridade física (é essencial a produção de um resultado danoso).

    3 — A tentativa é punível (n.º 4). Significa que não deixa de ser punido o agente criminoso que pratica actos de execução do crime, mesmo que este não chegue a consumar-se (art. 22.º do CP).

    4 — As penas de prisão prescritas para o agente singular nos n.ºs 1 a 3 não podem ser aplicadas às entidades colectivas referidas no n.º 1 do art. 182.º, como é compreensível. Por isso, estas sofrerão somente penas de multa ou de interdição do exercício da actividade durante um a cinco anos no caso das entidades referidas no art. 182.º, n.º 1 (n.º 5). Se forem aplicadas penas de multa, os respectivos limites mínimo determinados no art. 47.º, n.º 1, do CP (10 dias) e máximo (360) são elevados ao dobro. É o que resulta do n.º 5 do preceito.

    A escolha da pena e a determinação da respectiva medida far-se-ão dentro dos critérios estabelecidos nos arts. 70.º e 71.º do CP. Curioso é notar, entretanto, que, enquanto o n.º 3 fixa uma pena de prisão de dois a oito anos sempre que o acto praticado colocar em condições desumanas ou degradantes, com perigo para a vida, com ofensa grave à integridade física ou causando a morte ao cidadão estrangeiro, ao passo que o art. 3.º da Directiva referida no n.º 1, para idênticas situações, aponta uma pena não inferior a oito anos de prisão efectiva.

    No caso da “interdição do exercício da actividade”, ela não se pode dizer automática, mas haverá de decorrer dos elementos de prova obtidos sobre o facto praticado e sobre a personalidade do agente e, outrossim, sobre o fundado receio de que possa vir a praticar outros crimes da mesma espécie (cfr. art 100.º, n.º 1, do CP).

    O período de interdição conta-se desde o trânsito em julgado da decisão.

    5 — Para além de prevenir e reprimir os crimes de auxílio à imigração, o preceito também está predestinado a servir de travão ao crime de tráfico de pessoas, dada a conexão parcial dos seus elementos. É verdade que o crime de tráfico de seres humanos não está fatal e necessariamente relacionado com o crime de auxílio. Isto é, não depende de favorecimento e de facilitação à entrada de estrangeiros ilegais, pois que até ocorre com cidadãos nacionais, com outros residentes legais e até com visitantes de outras nacionalidades. Não podemos, contudo, esquecer que, não raras vezes, as pessoas vítimas deste auxílio (em inglês, “Human smuggling”) acabam por se tornar concomitantemente vítimas do tráfico de seres humanos, para os mais diversos fins: exploração sexual de mulheres, trabalho e serviços forçados, pornografia infantil e pedofilia, etc, tudo isto em variadíssimas situações de fraude, servidão involuntária e escravatura, entre outras formas de atropelo à dignidade da condição humana.

    É um tema que aumenta de actualidade em função do requinte com que os grupos organizados actuam em zonas do globo cada vez mais alargadas, não só pela supressão de fronteiras em determinados espaços, como pela facilidade concedida ao comércio e à livre circulação de pessoas entre países, à conta do discutidíssimo fenómeno da globalização. Fenómeno, aliás, que, pelos desequilíbrios que vem provocando em algumas economias, acaba por ser causal do estado de agravamento da situação material de muitas famílias em diversos países de menores recursos ou menos apetrechados para a competição e concorrência mundiais. Circunstância que representa, assim, um factor de aceleradas clivagens no desenvolvimento e bem-estar entre os povos e que leva tanto as pessoas a fluxos migratórios em larga escala, bem assim como a deslocações sob a influência do tráfico. Preocupação, pois, que esteve na génese da Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, realizada sob a égide das Nações Unidas na cidade de Palermo em 15-12-2000) e nos protocolos suplementares que se lhe seguiram (um deles, o Protocolo para a Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres). E era, precisamente, este Protocolo que definia o tráfico como sendo o “Recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos” (art. 3.º, al. a); sobre o regime legal numa perspectiva comparada, vide “O Crime de Tráfico de Pessoas”, in “Formação Jurídica e Judiciária – Colectânea”, tomo I, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, 2006, pág. 17 e segs., de JÚLIO A. C. PEREIRA).

    Entre nós, todavia, no plano criminal até há bem pouco tempo o tema era tratado como fenómeno restrito à prostituição e à prática de actos sexuais (art. 169.º do CP de 1982, na redacção introduzida pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto). Com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, nesta matéria o Código Penal sofreu alteração de tipologia, passando o crime de tráfico de pessoas, agora previsto no art. 160.º, a ter um alcance muito mais vasto, já que os fins da conduta ali reprimida não são apenas de exploração sexual, como também de exploração do trabalho e de extracção de órgãos (há outras diferenças dignas de registo, mas não as mencionaremos, por não ser este o âmbito do presente trabalho. Chama-se a atenção para o facto de a “escravidão” ter ficado ilicitamente autonomizada no art. 159.º).

    Como dizíamos, em certa medida há pontos de contacto entre o crime de auxílio à imigração ilegal e o de tráfico de pessoas, sempre que a vítima seja cidadão estrangeiro em situação ilegal no nosso país e o fim da conduta se reveja nos propósitos tipificados no art. 160.º

    De referir que o cidadão estrangeiro que vier a ser identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas terá direito a autorização de residência e a protecção em condições especiais (cfr. anotações aos arts. 109.º, n.ºs 4 e 5, 111.º, n.º 2, da presente Lei; ver ainda DL n.º 368/2007, de 5 de Novembro).

     

  • NIF | Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro

    Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro | NIF

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal e revoga o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro

    TÍTULO I

    Das disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objeto e princípios gerais

    1 – O presente diploma institui o número de identificação fiscal, bem como as condições da sua atribuição, respetivos efeitos e gestão.

    2 – Os procedimentos de atribuição e gestão do número de identificação fiscal devem observar os princípios gerais do procedimento tributário e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores dos contribuintes.

    Artigo 2.º

    Definição

    O número de identificação fiscal, abreviadamente designado por NIF, é um número sequencial destinado exclusivamente ao tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira, devendo ser gerado de forma automática em conformidade com as disposições constantes do presente diploma.

    Artigo 3.º

    Âmbito

    O NIF é obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Administração Tributária e Aduaneira (AT).

    (…)

    https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/14-2013-257001

  • Parecer n.º E-936 OA | Bilhete de Identidade | Reconhecimento de Assinatura

    Parecer n.º E-936

    1. As Senhoras Advogadas Drª. … , Drª. … e Drª. … vêm participar que a Secção Central do Tribunal Judicial da Comarca de … se tem recusado a aceitar diversos articulados, incluindo petições iniciais, pelo facto de não ser exibido o bilhete de identidade dos mandantes para reconhecimento da respectiva assinatura nas procurações forenses.

    Manifestam-se contra a legalidade de tal procedimento e solicitam o esclarecimento da questão de saber se é ou não obrigatória a exigida exibição, face ao estatuído no Decreto-Lei nº. 267/92 de 28 de Novembro.

    2. A obrigatoriedade do reconhecimento da assinatura do mandante nas procurações através das quais se confere o mandato judicial encontra-se estabelecida no artº.35º al.a) do Código de Processo Civil e arts.127º e 129º do Código do Notariado.

    Desde há alguns anos, porém, que o legislador vem anunciando insistentemente uma tendência desburocratizante, percorrendo com firmeza digna de registo um caminho no sentido da progressiva abolição de formalidades com pouca ou nenhuma justificação numa sociedade moderna inserida na nova ordem jurídica comunitária.

    Tal atitude tem-se sentido em diversas áreas, e particularmente no que respeita à redução da exigência de intervenção de notário nos actos dos cidadãos, mormente desde 1987, no que toca à obrigatoriedade do reconhecimento da assinatura em certos documentos de grande simplicidade.

    Nesse sentido, surgiu o Decreto-Lei nº. 21/87 de 12 de Janeiro, que veio equiparar, em termos de valor legal, ao reconhecimento notarial por semelhança da assinatura, a simples exibição, a qualquer entidade, do bilhete de identidade do signatário. Aparentemente, é por aplicação deste diploma legal que a Secção Central do Tribunal de … tem vindo a exigir a exibição do bilhete de identidade dos mandantes em procurações forenses.

    Na esteira deste diploma, foram publicados os Decretos-Lei nº. 55/88 de 26 de Fevereiro (dispensa o reconhecimento notarial da assinatura dos delegados de saúde), nº. 171/89 de 26 de Maio (equipara ao reconhecimento notarial, no registo de inscrição de acções, a abonação bancária da assinatura), nº. 60/90 de 14 de Fevereiro (reconhecimento das assinaturas em pedidos de registo predial), e ainda o nº. 383/90 de 10 de Dezembro (abole o reconhecimento notarial da assinatura nos atestados médicos).

    Relativamente aos advogados, começou-se por abolir a obrigatoriedade de reconhecimento notarial da assinatura nos substabelecimentos, através do Decreto-Lei nº. 342/91 de 14 de Setembro (depois tornado aplicável aos solicitadores pelo Decreto-Lei nº. 47/92 de 4 de Abril).

    3. O Decreto-Lei nº. 267/92 de 28 de Novembro veio determinar, no seu artigo único, que as procurações passadas a advogados para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do mandante, dos poderes para o acto.

    Abolida assim a exigência de reconhecimento notarial da assinatura, quer por semelhança quer presencial, do mandante, será que se manteria a exigência de exibição do bilhete de identidade daquele? Cremos que não. E cremos mesmo que tal tese não tem a menor consistência jurídica, para não dizer que não é sequer defensável.

    A possibilidade de exibição do bilhete de identidade para reconhecimento da assinatura, como alternativa ao reconhecimento notarial por semelhança, não foi criada como mais uma formalidade, mas antes como um meio de evitar uma formalidade e de tornar assim mais simples para o cidadão o processo de verificação da sua assinatura, evitando-lhe o encargo de ter de se deslocar ao notário para esse efeito. Visou-se simplificar a vida ao cidadão, e não criar-lhe mais um entrave burocrático ou um diferente entrave burocrático.

    De facto, a finalidade da norma em referência foi, sem margem para dúvidas, conseguir que o cidadão já não precise de ir ao notário, bastando-lhe exibir o seu bilhete de identidade. Mas obviamente que tal exibição era – e é – uma alternativa simplificada à obrigatoriedade do reconhecimento notarial. O que veio estabelecer-se, nesse diploma, foi que não é lícito a quaisquer “entidades” exigir o reconhecimento notarial, nos casos em que este é obrigatório evidentemente, quando o cidadão lhe exiba o bilhete de identidade, e não que essas “entidades” pudessem passar a exigir a exibição do bilhete em todo e qualquer documento, independentemente da obrigatoriedade de intervenção notarial nesse documento.

    A diferença é bem visível! O que a lei veio determinar foi que nos documentos – e só neles – em que fôr obrigatório o reconhecimento notarial, as entidades a quem o documento fôr apresentado, são obrigadas, sob pena de coima, a aceitar a simples exibição do bilhete de identidade do signatário. É, pois, totalmente abusivo e contrário ao espírito e à letra da lei pretender que passou a ser permitido àquelas “entidades” exigir a referida exibição do bilhete de identidade para verificação de assinaturas em documentos em que não seja obrigatório o respectivo reconhecimento notarial. É neste equívoco manifesto que se baseia a atitude da Secção Central do tribunal Judicial da Comarca de ….

    É que, na verdade, se deixou – como efectivamente aconteceu – de ser obrigatório o reconhecimento notarial da assinatura nas procurações forense passadas a advogado, não faz qualquer sentido continuar a fazer uma exigência de uma formalidade que a lei criou especificamente para documentos em que tal reconhecimento fosse, ou seja, obrigatório. Trata-se, no mínimo, de um contra-senso.

    4.Mas se, porventura, tal argumentação lógica não bastasse, não é menos certo que a interpretação contrária à que acima defendemos faleceria igualmente por totalmente oposta ao espírito do diploma interpretando, bem claramente expresso no seu preâmbulo.

    De facto, nele se invoca a fé de que gozam os actos praticados por advogados, e se afirma que os advogados, até por essa fé pública de que gozam, possam, eles próprios, atestar a veracidade do mandato e a extensão dos poderes recebidos. Não podem pois restar dúvidas que foi intenção do legislador dar ao advogado a possibilidade de através da simples posse do documento atestar, pela fé de que goza, que a assinatura nela aposta é verdadeira.

    Ainda no preâmbulo, mais adiante, se esclarece que a medida surge integrada na “revisão da problemática do reconhecimento de assinaturas em documentos destinados a uso oficial”, referindo- -se, com toda a clareza, que é ao advogado que compete certificar-se, a si próprio, dos poderes do mandante. Basta portanto que ele, advogado, se certifique (e tem a obrigação de o fazer) dos poderes e, necessariamente, da identidade do mandante, para que o documento seja legalmente válido, sendo portanto lícito concluir que não é exigível qualquer outra verificação da assinatura por qualquer outra pessoa, designadamente pelos Senhores funcionários do Tribunal.

    5.Se ainda não fosse suficiente a argumentação expendida, teríamos, por fim, o argumento do absurdo! O absurdo que seria adoptar-se a interpretação contrária à aqui defendida, face ao teor do texto legal.

    É que deve notar-se que a medida de abolição do reconhecimento notarial veio abranger mesmo os reconhecimentos em procurações com poderes especiais, os quais, como se sabe careciam de reconhecimento notarial da letra e assinatura, presencial.

    Ora, tais reconhecimentos não foram, nem estão, abrangidos pela medida de simplificação consagrada no Decreto-Lei nº. 21/87 de 12 de Janeiro, não sendo portanto substituíveis pela simples exibição do bilhete de identidade do signatário.

    Ou seja, a aceitar-se como boa a tese correspondente à atitude da Secção Central do Tribunal de …, cair-se-ía na situação perfeitamente incongruente que seria poder exigir-se a exibição do bilhete de identidade do mandante nas procurações simples com poderes forenses gerais e já não poder fazer-se idêntica exigência nas procurações com poderes especiais…

    Ficaria assim um acto mais simples – a procuração com poderes gerais – sujeito a maior formalidade do que outro – a procuração com poderes especiais – de natureza mais complexa… Para este último caso, por um lado não seria necessário o reconhecimento notarial, e por outro não seria possível a exigência do bilhete de identidade do mandante!

    Para além do absurdo evidente que daí resultaria, não é obviamente possível defender que o legislador tivesse querido rodear a procuração forense geral, de maior formalidade do que a com poderes especiais. A menos que a Secção Central do Tribunal Judicial de … entenda que, quando a procuração forense fôr com poderes especiais, além do bilhete de identidade, o advogado deverá levar consigo o cliente em pessoa, para assinar a procuração na presença de tão zelosos funcionários…

    6. Conclusões

    1º.- 
    O Decreto-Lei nº. 21/87 de 12 de Janeiro veio determinar que a exibição do bilhete de identidade do signatário de qualquer documento tem o mesmo valor legal do reconhecimento notarial por semelhança;

    2º. – O sentido dessa norma foi o de simplificar o reconhecimento de assinaturas, permitindo que, nos documentos em que seja obrigatório o reconhecimento notarial, este possa ser substituído pela simples exibição do bilhete de identidade;

    3º. – O Decreto-Lei 267/92 de 28 de Novembro veio, por sua vez, abolir a obrigatoriedade de reconhecimento notarial de assinaturas nas procurações forenses passadas a advogados, com poderes gerais ou especiais;

    4º. – Não sendo obrigatório o reconhecimento notarial nas procurações forenses, não pode ser exigida por qualquer entidade outra forma de verificação da assinatura do mandante, designadamente por exibição do bilhete de identidade;

    5º. – Apenas ao advogado mandatário compete certificar-se, a si próprio, da identidade e poderes do mandante, não sendo lícito a terceiros exigir-lhe qualquer documento comprovativo da autoria da assinatura ou dos poderes do signatário.

    Este é, salvo melhor opinião, o nosso parecer.

    Lisboa, 16 de Março de 1993

    https://www.oa.pt/ci/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?sidc=67376&idc=31890&idsc=158&ida=40094

  • Parecer N.º E-10/07 | Ordem dos Advogados de Portugal | Reconhecimento de Assinatura | Procuração

    Parecer N.º E-10/07

    O OBJECTO DA CONSULTA

    Uma Companhia de Seguros, operando em Portugal, solicitou à Ordem dos Advogados parecer sobre as duas seguintes questões, que formula nestes termos:

    I – Um advogado pode intervir, na qualidade de advogado, num acto em que ele próprio é o beneficiário do mesmo? Ex.: exercer funções notariais num documento que lhe atribui poderes?

    II – Uma procuração que concede ao advogado poderes especiais (de recebimento e quitação fora do âmbito judicial), tem de ter algum formalismo especial? Ex.: reconhecimento de assinatura?”

    A CAUSA DA CONSULTA

    Refere a companhia de seguros que “…tem vindo a ser confrontada com a apresentação por advogados de procurações forenses que incluem poderes para dar quitação e receber indemnizações, solicitando-lhe o pagamento das mesmas, fora do contexto forense, muitas vezes com pretensão de que o cheque seja emitido em seu nome e não no do cliente.”

    Acrescenta que: “Pontualmente estas procurações trazem o reconhecimento da assinatura do outorgante, pelo próprio advogado a que a procuração dá poderes, o que também tem sido nosso entendimento ser inadmissível por se tratar de negócio consigo mesmo.”

    E remata assim: “tendo em atenção que nos parece indevida tal pretensão com base numa procuração, que no nosso entendimento se destina apenas e tão só a situações judiciais/forenses e que não confere poderes especiais quer material, quer formalmente, vimos solicitar a vossa apreciação da situação enviando em anexo um exemplo das muitas procurações que nos têm sido apresentadas.”

    A procuração que envia em anexo confere “…poderes forenses gerais e especiais para acordar, desistir e transigir, bem como para receber qualquer indemnização a que tenha direito emergente de acidente de viação ocorrido em …., em que faleceu F….., companheiro da outorgante e pai dos menores.”

    O REGIME JURÍDICO DAS SITUAÇÕES EM APREÇO

    As questões colocadas à nossa apreciação respeitam: a) – aos impedimentos dos advogados para intervirem em actos notariais e b) – ao formalismo das procurações passadas a advogados, com poderes especiais para receberem e dar quitação das indemnizações emergentes de acidente de viação devidas aos seus mandantes, fora do âmbito judicial.

    O regime jurídico dos impedimentos está fixado nos arts. 5º e 6º do Código do Notariado (CNot, daqui por diante), por remissão da parte final do nº 1, do art. 38º do DL 76-A/2006, de 29/Março.

    Por seu turno, o regime jurídico do formalismo das procurações com poderes especiais para receber e dar quitação das indemnizações emergentes de acidente de viação, fora do âmbito judicial, encontra-se fixado nos arts. 262º, nº2, 363, nº2, 371,nºs1, 3 e 4 e 375º,nº1, do CCivil.

    O NOSSO PARECER

    I – Quanto aos impedimentos do advogado em relação aos actos notariais que tem competência para praticar, dispõe o citado art. 38º, nº 1, do DL 76-A/2006, de 29/Março que: “…os advogados …podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial,…”.

    Sublinhamos “nos termos previstos na lei notarial” para evidenciar que o regime jurídico dos actos notariais dos advogados está sujeito à disciplina da lei notarial, nomeadamente o Código do Notariado.

    Este diploma fixa o regime dos impedimentos nos seus artigos 5º e 6º, regime este que se aplica aos advogados sempre que praticam actos notariais ao abrigo da competência que lhes foi conferida por aquele art. 38º.

    E o nº 1 do art. 5º do CNot dispõe que :

    “1- O notário não pode realizar actos em que sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou em 2º grau da linha colateral.”

    Deste dispositivo legal resulta com clareza que o advogado não pode realizar acto notarial de que seja beneficiário, sendo, pois, negativa a resposta à primeira questão colocada.

    Em caso semelhante e em sentido próximo do exposto, pronunciou-se o Ac.RÉvora, de 07-07-2005, em www.dgsi.pt , cujo sumário passamos a transcrever:

    “1 – O advogado subscritor da petição inicial, mandatário do A. e representante dos seus interesses, não pode traduzir, ele próprio, documentos e a certificar a sua própria tradução, e destinados a fazer prova no processo que patrocina, por não estarem asseguradas as garantias mínimas de rigor, isenção e fidelidade.”

    “2 – As limitações e incompatibilidades impostas aos notários, são aplicáveis, mutatis mutantis, à actividade de tradução e reconhecimento de documentos, exercida pelos Srºs Advogados, nos termos do disposto nos arts. 5º nº1 e 6º do DL nº 237/01.”

    II – quanto à segunda questão, e antecipando a conclusão afigura-se-nos que a procuração que concede ao advogado poderes especiais para, fora do âmbito judicial, receber e dar quitação da indemnização emergente de acidente de viação devida ao seu mandante, não obedece a qualquer formalismo especial, devendo apenas observar a forma escrita. Mas o reconhecimento presencial da assinatura pode ser exigido pelo devedor da indemnização.

    Na verdade, o art.262º, do CCivil, no que respeita à forma da procuração, dispõe que “2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.”

    Daqui resulta que, devendo a quitação ser escrita, a procuração, para ser válida, deve apenas ter forma escrita, uma vez que não há disposição legal em contrário, designadamente, não há qualquer disposição legal a exigir a intervenção notarial.

    Mas, por outro lado, temos que a procuração em causa é um documento particular (art. 363º,nº 2, in fine, CCivil).

    E é aqui que entra a questão da assinatura e do seu reconhecimento, que é a questão central colocada na consulta.

    Nos termos do disposto no art.º 373, nº1, do CCivil, “1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar”.

    Em caso de assinatura a rogo, a assinatura deve ser presencial perante o notário e o rogo deve ser confirmado também perante o notário, como decorre do disposto no art. 373º, nºs 3 e 4 do CCivil e art. 154º. CNot.

    Quando a procuração for assinada pelo seu autor e não já por outrem a seu rogo, a assinatura só se tem por verdadeira se estiver reconhecida presencialmente, nos termos das leis notariais – é o que dispõe o art. 375º, nº 1 do Ccivil.

    Daqui decorre que o devedor da indemnização pode exigir que a assinatura seja reconhecida presencialmente, não sendo, porém essa a prática corrente.

    Na prática exige-se uma cópia do bilhete de identidade ou de documento equivalente para conferência da assinatura.

    Esse reconhecimento, já ficou dito, não poderá ser feito pelo advogado que recebe o mandato, pois que ele é parte no contrato de mandato, que a procuração integra, conferindo os poderes para a prática dos actos jurídicos (recebimento da prestação e quitação) por conta do mandante autor da procuração. E o art. 5º do CNot impede-o de realizar esse reconhecimento.

    III – Quanto à questão do negócio consigo mesmo, cabe dizer que, se o fosse (mas não é, como veremos de seguida), o advogado não poderia intervir nessa procuração, mas por uma outra razão, que se extrai do nº 2, do art. 116º, do CNot, que dispõe que as procurações conferidas também no interesse do procurador devem ser lavradas por instrumento público, cujo original é arquivado no cartório notarial. E o advogado, embora lhe tenha sido delegada pelo Estado a mesma fé pública que delegou nos notários para a prática de determinados actos, não dispõe ainda de arquivo dos seus actos notariais, pelo que nunca poderia lavrar esse instrumento.

    Mas, como se disse, não estamos perante um negócio consigo mesmo. A procuração é um acto unilateral, que confere ao advogado os poderes para praticar actos jurídicos por conta e em nome do mandante. Sendo um acto unilateral do mandante, a procuração não pode ser simultaneamente um negócio do advogado consigo mesmo. Até mesmo porque a procuração conferida ao advogado, no âmbito da sua actividade profissional é, por essência, revogável.

    A actividade do advogado, no contrato de mandato, é exercida no interesse do mandante, os actos jurídicos que pratica, munido dos poderes que a procuração lhe confere, são-no por conta do mandante e em seu nome, os efeitos desses actos produzem-se exclusivamente na esfera jurídica do mandante (art. 285º, CCivil) e não na do advogado, pelo que não são negócio consigo próprio.

    O advogado procurador tem apenas direito à retribuição correspondente ao exercício da sua actividade profissional exercida exclusivamente no interesse do mandante. A não se entender assim, qualquer trabalhador, qualquer prestador de serviços, enquanto estivesse a exercer a sua actividade profissional estaria a efectuar um negócio consigo mesmo só porque estaria a trabalhar para auferir a correspondente retribuição.

    EM CONCLUSÃO

    Face ao exposto, propomos que seja aprovado o seguinte parecer:

    1 – O advogado não pode realizar acto notarial de que seja beneficiário, designadamente, não pode efectuar reconhecimentos de assinaturas em procuração passada a seu favor.

    2 – A procuração que concede ao advogado poderes especiais para, fora do âmbito judicial, receber e dar quitação da indemnização emergente de acidente de viação devida ao seu mandante, não obedece a qualquer formalismo especial, devendo apenas observar a forma escrita. Mas o devedor da indemnização pode exigir o reconhecimento presencial da assinatura do autor da procuração.

    Tavira, 20 de Outubro de 2007

    Carlos Santos

    Relator: Carlos Santos

    https://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?sidc=31634&idc=501&idsc=158&ida=60686

  • Despacho Normativo n.º 5/2020 | Critérios de seriação e Prioridades de Matrícula

    Abaixo estão os critérios de admissão para vagas no ensino em Portugal.

    EDUCAÇÃO

    Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e da Educação e da Secretária de Estado da Educação

    Despacho Normativo n.º 5/2020

    Sumário: Procede à alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos de matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

    O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

    O presente despacho introduz alterações que visam melhorar o procedimento de matrícula e respetiva renovação, garantindo maior eficiência associada à desmaterialização, modernização e simplificação administrativa, com o registo eletrónico das renovações de matrícula, e à monitorização do cumprimento da escolaridade obrigatória e do abandono escolar.

    É de salientar a desmaterialização dos procedimentos de matrícula, com o alargamento dos serviços online a todos os processos de renovação de matrícula, bem como aos processos de transferências de estabelecimentos de educação e ensino ao longo do ano letivo, garantindo-se a simplificação do preenchimento de dados, utilizando a informação existente nos sistemas de informação da administração escolar.

    O registo eletrónico de todas as renovações de matrícula garante uma melhoria no controlo do cumprimento da escolaridade obrigatória e monitorização das situações de abandono na transição de anos letivos.
    Os meios de autenticação alargam -se garantindo um maior acesso dos cidadãos aos serviços públicos online.

    Procede -se, ainda, a alterações em algumas normas tendo em vista uma melhor aplicação das mesmas, bem como o seu ajustamento a alterações legislativas entretanto ocorridas, designadamente no regime jurídico da educação inclusiva.

    Adicionalmente, salvaguarda -se para o ano de 2020 a aplicação do disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto -Lei n.º 14 -G/2020, de 13 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19, designadamente quanto às matrículas e renovação de matrículas para o ano letivo 2020/2021.

    O presente despacho foi submetido a audiência dos interessados nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

    Nestes termos:

    Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 559/2020 e 560/2020, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto
    O presente despacho normativo procede à alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

    Artigo 11.º

    1 — No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

    1.ª Com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;
    2.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo agrupamento de escolas;
    3.ª Com irmãos ou outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam o estabelecimento de educação e de ensino pretendido, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
    4.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
    5.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
    6.ª Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino, dando -se prioridade de entre estes aos alunos que no ano letivo anterior tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;
    7.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré -escolar em instituições do sector social e solidário na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que comprovadamente residam mais próximo do estabelecimento educação e de ensino escolhido;
    8.ª Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;
    9.ª Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de educação e de ensino.

    Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril
    Publicação: Diário da República n.º 71/2022, 2º Suplemento, Série II de 2022-04-11, páginas 2 – 4
    Emissor: Educação – Gabinete do Ministro
    Parte: C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
    Data de Publicação: 2022-04-11

    SUMÁRIO

    Estabelece o calendário das matrículas e respetivas renovações para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário para o ano letivo de 2022-2023

    TEXTO

    Despacho n.º 4209-A/2022

    Sumário: Estabelece o calendário das matrículas e respetivas renovações para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário para o ano letivo de 2022-2023.

    O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

    Por seu turno, o artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 5/2020, de 21 de abril, e 10-B/2021, de 12 de abril, determina que os períodos para matrícula e respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados em despacho que defina o calendário de matrículas e renovações. Neste quadro, importa fixar o calendário relativo às matrículas e respetivas renovações para o ano letivo de 2022-2023.

    Considerando ainda que, sem prejuízo de, na preparação do presente despacho, ter sido promovida a auscultação informal de várias entidades no âmbito da educação, o projeto correspondente ao mesmo foi dispensado da consulta pública e de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a sua realização não estaria concluída em tempo útil, de modo a efetuar o procedimento de matrícula das crianças e alunos num período de tempo que garanta aos estabelecimentos de ensino uma organização eficaz e eficiente na preparação do ano letivo de 2022-2023.

    Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e nos termos do disposto no artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, determino o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto e âmbito

    1 – O presente despacho define o calendário de matrículas e da renovação de matrículas destinado ao ano letivo de 2022-2023.

    2 – O presente despacho aplica-se:

    a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

    b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

    c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.

    Artigo 2.º

    Calendário de matrículas para o ano letivo de 2022-2023

    1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para o ano letivo de 2022-2023, o período normal de matrícula e de renovação é fixado:

    a) Entre o dia 19 de abril e o dia 16 de maio, para a educação pré-escolar e para o 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

    b) Entre o dia 9 de julho e o dia 19 de julho, para os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º anos do ensino básico;

    c) Entre o dia 17 de junho e o dia 1 de julho, para os 8.º e 9.º anos do ensino básico e para o ensino secundário.

    2 – O pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, todas as restantes renovações operam automaticamente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.

    3 – As matrículas referidas na alínea a) do n.º 1, recebidas até 16 de maio de 2022, são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior.

    4 – O disposto no número anterior não se aplica às matrículas objeto de pedido de adiamento ou de antecipação apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

    5 – Nos ensinos básico e secundário, nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 21 de abril, na sua redação atual, o período normal para matrícula é fixado pelo diretor da escola, não podendo ultrapassar:

    a) O dia 28 de julho de 2022, para o ensino básico, e o dia 4 de agosto de 2022, para o ensino secundário, para os alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo;

    b) O dia 28 de julho de 2022, para o ensino básico, e o dia 4 de agosto de 2022, para os alunos que pretendam retomar o seu percurso formativo;

    c) O dia 31 de dezembro de 2022, para os alunos que pretendam matricular-se no ensino recorrente.

    6 – Expirado o período fixado na alínea b) do número anterior, podem ser aceites matrículas, em situações excecionais devidamente justificadas:

    a) Até ao 8.º dia útil imediatamente seguinte;

    b) Terminado o período fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro de 2022, mediante existência de vaga nas turmas constituídas.

    7 – No ensino recorrente de nível secundário, a matrícula efetua-se nos termos da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.

    8 – Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em escolas estrangeiras, a matrícula, no ensino básico ou no ensino secundário, pode ser efetuada fora dos períodos fixados nos n.os 1 e 3 e a sua aceitação depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas.

    9 – O previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ensinos individual, doméstico e a distância para efeitos, respetivamente, do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, e no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro.

    Artigo 3.º

    Divulgação das listas de crianças e alunos relativas à matrícula ou à renovação de matrícula

    1 – Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:

    a) Até 31 de maio de 2022, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

    b) Até ao 5.º dia útil após o fim do período de matrícula e de renovação de matrícula para os alunos do 5.º ano, 7.º ano, 10.º ano e 1.º ano do ensino profissional.

    2 – As listas dos alunos admitidos são publicadas:

    a) No dia 1 de julho de 2022, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

    b) No dia 1 de agosto de 2022, no caso dos restantes anos do ensino básico e do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.

    Artigo 4.º

    Distribuição pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos

    Os estabelecimentos de educação e de ensino devem adotar os atos e procedimentos necessários de modo a garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, estão terminados até às datas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

    11 de abril de 2022. – O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.

    Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE)

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  • Recognition of Degrees and Diplomas Foreign | Equivalence / Recognition | Portugal

    Recognition of Degrees and Diplomas Foreign | Equivalence / Recognition | Portugal

    Recognition of Degrees and Diplomas Foreign | Equivalence / Recognition | Portugal

    What is Equivalence / Recognition

    Equivalence/recognition is a recognition system for foreign academic degrees that is based on a scientific re-evaluation of the academic work and study programme throughout the higher education course.

    It is established by Decree-Law no. 283/83 of 21 June.

    How to apply for Equivalence/Recognition

    1. You should contact a Portuguese higher education institution that provides courses in the same or similar field of study;

    2. The request must be made on the appropriate form, available on the website or retailers of Imprensa Nacional Casa da Moeda;

    3. Depending on the degree for which the equivalence/recognition is requested, the documents referred to in Articles 4, 8 or 12 of Decree-Law no. 283/83 of 21 June, duly authenticated by Portuguese consular agent in the country of origin of the diploma and/or legalized by the Hague Apostille, must be provided;

    4. The equivalence/recognition fees are published annually by the higher education institutions in Diário da República (Official Gazette).

    What is the difference between equivalence and recognition

    Equivalence is a process through which the foreign academic qualification is compared to a Portuguese qualification in level (Licenciado, Mestre or Doutor), duration and programme content.

    In the case of recognition, the foreign academic qualification is compared to a Portuguese qualification only in level (Licenciado, Mestre or Doutor).

    Source: DGES Portugal

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    Recognition of Degrees and Diplomas Foreign Degrees and Diplomas Recognition of Foreign Degrees and Diplomas Equivalence / Recognition

  • Portugal | Residence Visa | Necessary Documentation

    Portugal | Residence Visa | Necessary Documentation

    Portugal | Residence Visa | Necessary Documentation

    General documentation

    Official form (Application for national visa – Residence and Temporary Stay;

    Passport or additional travel document valid for 3 months after the duration of the stay;

    Two passport photos, up-to-date and with enough quality to identify the applicant;

    Valid travel insurance, allowing medical coverage, including medical emergencies and repatriation (*);

    Proof of being in a regular situation when from a different nationality than that of the country where the visa is being applied for;

    Request for criminal record enquiry by the Immigration and Border Services (SEF);

    Criminal record certificate from the country of origin or the country where the applicant is residing for over a year (children under the age of 16 are exempt from producing a criminal record);

    Proof of accommodation;

    Proof of means of subsistence as stipulated by law;

    Proof of subsistence means can be made through a statement of responsibility, signed by a Portuguese national or by a foreign national legally resident in Portugal.

    Source: Vistos Portugal

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  • In Portugal, lawyers have notarial powers, equivalent to Notary Offices

    In Portugal, lawyers have notarial powers, equivalent to Notary Offices

    In Portugal, lawyers have notarial powers, equivalent to Notary Offices.

    Therefore, there is no difference between notarial acts performed by lawyers and notarial acts performed by notaries.

    The Notarial Acts of Lawyers

    Decree-Law no. 76-A/2006 of 29 March assigns numerous powers to lawyers for the practice of notarial acts:

    • Preparation of Powers of Attorney;
    • Certification of conformity of copies with the originals;
    • Certification of translations;
    • Authentication of documents;
    • Simple signature recognitions with special mentions;
    • In-person handwriting and signature recognition.

    Lawyers can also draw up private powers of attorney and formalize extrajudicial notifications.

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    Portugal

  • Cartão de residência de familiar do cidadão da União nacional de Estado terceiro (art. 15º)

    Caso prático: Interessado brasileiro(a), casado com cidadão da União Europeia.

    Basicamente, o interessado deve providenciar um agendamento junto ao SEF, com base no reagrupamento com cidadão europeu.

    Abaixo temos a fundamentação técnica e detalhada.

    Art. 15, da Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto

    Cartão de residência de familiar do cidadão da União nacional de Estado terceiro

    SUMÁRIO

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

    Artigo 15.º
    Cartão de residência de familiar do cidadão da União nacional de Estado terceiro

    1 – Os familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

    2 – O pedido do cartão de residência a que se refere o número anterior é efectuado junto da direcção ou delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área da residência, no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.

    3 – No momento da apresentação do pedido é emitido um certificado comprovativo do requerimento de um cartão de residência.

    4 – Para a emissão do cartão de residência, é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

    a) Passaporte válido;
    b) Documento comprovativo da relação familiar com o cidadão da União ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º;
    c) Certificado de registo do cidadão da União que acompanhem ou ao qual se reúnam;
    d) Nos casos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.º, prova documental de que se encontram a cargo do cidadão da União;
    e) No caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal do familiar pelo cidadão da União.

    5 – O cartão de residência a que se refere o número anterior é emitido no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.

    6 – O cartão de residência a que se refere o n.º 1 é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.

    7 – O direito de residência dos familiares não é afectado por ausências temporárias que não excedam 6 meses consecutivos por ano, por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, por uma ausência de 12 meses consecutivos, no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado membro ou país terceiro.

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  • Apostille | What is it? How to get apostille? | Portugal

    Apostille | What is it? How to get apostille? | Portugal

    What is the apostille?

    It is a certification of authenticity of public documents: a formality by which a competent authority of the Portuguese State recognises and certifies the signature and the capacity in which the person signing the document has acted and, where appropriate, the identity of the seal or stamp.

    What is the purpose?

    The apostille is intended to certify the authenticity of public documents in the contracting/acceding countries of the Hague Convention Abolishing the Requirement of Legalisation for Foreign Public Documents (concluded at The Hague on 5 October 1961 under the auspices of the Hague Conference on Private International Law), thus ensuring full acceptance of the concerned documents in the contracting/acceding countries.

    To which documents does it apply?

    The apostille applies to public documents executed in the territory of a State Party to the Hague Convention Abolishing the Requirement of Legalisation for Foreign Public Documents, concluded at The Hague on 5 October 1961, and which are to be produced in the territory of another Contracting State to the said Convention.

    Are deemed to be public documents the documents listed in article 1(a), (b), (c), (d) of the Convention. This definition applies to documents executed by the following public services:

    • Town councils
    • Notaries
    • Civil registry offices
    • Public schools
    • Parish councils
    • Ministries
    • ​Courts

    Recognizing/certifying/authenticating documents drawn up by lawyers and solicitors (cases in which a copy of the corresponding professional licence must be enclosed thereto),or executed by parish councils, by commerce and industry chambers and by the Portuguese postal service may also be apostilled (article 1 of Decree-Law No. 28/2000 of 13 March 2000); articles 5, 6 of Decree-Law No. 237/2001 of 30 August 2001; article 38 of Decree-Law No. 76-A/2006 of 29 March 2006).

    Source: Ministério Público PT

    How to get apostille?

    If you need to legalize documents issued by Portuguese ministries, courts, registry offices and notaries, lawyers, solicitors, commerce and industry chambers, postal service, public schools, city councils and parish councils for use in the US, you must:

    Obtain an Apostille seal from the Prosecutor General of the Republic or the District Deputy Prosecutor General of Porto, Coimbra, Évora or from the public prosecutors who lead the County District Prosecutors’ Offices of Madeira (seat in Funchal) and Açores (seat in Ponta Delgada).

    Source: US Embassy


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