Autor: Pinheiro

  • Artigos selecionados do Código do Procedimento Adminstrativo de Portugal

    Artigos selecionados do Código do Procedimento Adminstrativo de Portugal (CPA)

    Princípios gerais da atividade administrativa

    • Princípio da legalidade
    • Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
    • Princípio da boa administração
    • Princípio da igualdade
    • Princípios da justiça e da razoabilidade
    • Princípio da imparcialidade
    • Princípio da boa-fé
    • Princípio da colaboração com os particulares
    • Princípio da participação
    • Princípio da decisão
    • Princípios aplicáveis à administração eletrónica
    • Princípio da gratuitidade
    • Princípio da responsabilidade
    • Princípio da administração aberta
    • Princípio da proteção dos dados pessoais
    • Princípio da cooperação leal com a União Europeia

    Artigo 53.º – Iniciativa
    Artigo 55.º – Responsável pela direção do procedimento
    Artigo 59.º – Dever de celeridade
    Artigo 61.º – Utilização de meios eletrónicos
    Artigo 67.º – Capacidade procedimental dos particulares –
    Artigo 82.º – Direito dos interessados à informação
    Artigo 83.º – Consulta do processo e passagem de certidões
    Artigo 84.º – Certidões independentes de despacho
    Artigo 85.º – Extensão do direito à informação
    Artigo 86.º – Prazo geral
    Artigo 93.º – Causas de extinção
    Artigo 102.º – Requerimento inicial
    Artigo 103.º – Local de apresentação dos requerimentos
    Artigo 104.º – Forma de apresentação dos requerimentos
    Artigo 105.º – Registo de apresentação de requerimentos
    Artigo 106.º – Recibo de entrega de requerimentos
    Artigo 107.º – Outros escritos apresentados pelos interessados
    Artigo 108.º – Deficiência do requerimento inicial
    Artigo 114.º – Notificação dos atos administrativos
    Artigo 115.º – Factos sujeitos a prova
    Artigo 117.º Solicitação de provas aos interessados
    Artigo 120.º – Produção antecipada de prova
    Artigo 121.º – Direito de audiência prévia
    Artigo 122.º – Notificação para a audiência
    Artigo 124.º – Dispensa de audiência dos interessados
    Artigo 129.º – Incumprimento do dever de decisão
    Artigo 130.º – Atos tácitos
    Artigo 131.º – Desistência e renúncia
    Artigo 135.º – Conceito de regulamento administrativo
    Artigo 152.º – Dever de fundamentação
    Artigo 161.º – Atos nulos
    Artigo 178.º – Princípios aplicáveis
    Artigo 184.º – Da reclamação e dos recursos administrativos
    Artigo 185.º – Natureza e fundamentos – Da reclamação e dos recursos administrativos
    Artigo 186.º – Legitimidade
    Artigo 187.º – Prazo em caso de omissão
    Artigo 188.º – Início dos prazos de impugnação
    Artigo 191.º – Da reclamação | Regime geral
    Artigo 192.º – Notificação dos contrainteressados e prazo para a decisão
    Artigo 193.º – Do recurso hierárquico
    Artigo 194.º – Interposição | recurso hierárquico
    Artigo 197.º – Decisão | recurso hierárquico
    Artigo 198.º – Prazo para a decisão | recurso hierárquico

    PARTE I
    Disposições gerais
    CAPÍTULO I
    Disposições preliminares

    Artigo 1.º
    Definições
    1 – Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.
    2 – Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo.

    CAPÍTULO II
    Princípios gerais da atividade administrativa

    Princípio da legalidade
    Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
    Princípio da boa administração
    Princípio da igualdade
    Princípios da justiça e da razoabilidade
    Princípio da imparcialidade
    Princípio da boa-fé
    Princípio da colaboração com os particulares
    Princípio da participação
    Princípio da decisão
    Princípios aplicáveis à administração eletrónica
    Princípio da gratuitidade
    Princípio da responsabilidade
    Princípio da administração aberta
    Princípio da proteção dos dados pessoais
    Princípio da cooperação leal com a União Europeia

    Artigo 3.º
    Princípio da legalidade
    1 – Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.
    2 – Os atos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas no presente Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados têm o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.

    Artigo 5.º
    Princípio da boa administração
    1 – A Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
    2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração Pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada.

    Artigo 6.º
    Princípio da igualdade
    Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

    Artigo 7.º
    Princípio da proporcionalidade
    1 – Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos.
    2 – As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.

    Artigo 8.º
    Princípios da justiça e da razoabilidade
    A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.

    Artigo 11.º
    Princípio da colaboração com os particulares
    1 – Os órgãos da Administração Pública devem atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.
    2 – A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.

    Artigo 13.º
    Princípio da decisão
    1 – Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.
    2 – Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
    3 – Os órgãos da Administração Pública podem decidir sobre coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exija.

    Artigo 17.º
    Princípio da administração aberta
    1 – Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.
    2 – O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei.

    PARTE III
    Do procedimento administrativo
    TÍTULO I
    Regime comum
    CAPÍTULO I
    Disposições gerais

    Artigo 53.º
    Iniciativa
    O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a solicitação dos interessados.

    Artigo 55.º
    Responsável pela direção do procedimento
    1 – A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
    2 – O órgão competente para a decisão final delega em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos.
    3 – O responsável pela direção do procedimento pode encarregar inferior hierárquico seu da realização de diligências instrutórias específicas.
    4 – No órgão colegial, a delegação prevista no n.º 2 é conferida a membro do órgão ou a agente dele dependente.
    5 – A identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação.

    Artigo 59.º
    Dever de celeridade
    O responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos intervenientes na respetiva tramitação devem providenciar por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente e dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável.

    Artigo 61.º
    Utilização de meios eletrónicos
    1 – Salvo disposição legal em contrário, na instrução dos procedimentos devem ser preferencialmente utilizados meios eletrónicos, tendo em vista:
    a) Facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres através de sistemas que, de forma segura, fácil, célere e compreensível, sejam acessíveis a todos os interessados;
    b) Tornar mais simples e rápido o acesso dos interessados ao procedimento e à informação;
    c) Simplificar e reduzir a duração dos procedimentos, promovendo a rapidez das decisões, com as devidas garantias legais.
    2 – Quando na instrução do procedimento se utilizem meios eletrónicos, as aplicações e sistemas informáticos utilizados devem indicar o responsável pela direção do procedimento e o órgão competente para a decisão, assim como garantir o controlo dos prazos, a tramitação ordenada e a simplificação e a publicidade do procedimento.
    3 – Para efeitos do disposto do número anterior, os interessados têm direito:
    a) A conhecer por meios eletrónicos o estado da tramitação dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito;
    b) A obter os instrumentos necessários à comunicação por via eletrónica com os serviços da Administração, designadamente nome de utilizador e palavra-passe para acesso a plataformas eletrónicas simples e, quando legalmente previsto, conta de correio eletrónico e assinatura digital certificada.

    SECÇÃO II
    Dos interessados no procedimento
    Artigo 67.º
    Capacidade procedimental dos particulares
    1 – Os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir através de mandatário.
    2 – A capacidade de intervenção no procedimento, salvo disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil, a qual é também aplicável ao suprimento da incapacidade.

    CAPÍTULO IV
    Do direito à informação
    Artigo 82.º
    Direito dos interessados à informação
    1 – Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
    2 – As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.
    3 – As informações solicitadas ao abrigo do presente artigo são fornecidas no prazo máximo de 10 dias.
    4 – Nos procedimentos eletrónicos, a Administração deve colocar à disposição dos interessados, na Internet, um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via eletrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento.
    5 – Salvo disposição legal em contrário, a informação eletrónica sobre o andamento dos procedimentos abrange os elementos mencionados no n.º 2.

    Artigo 83.º
    Consulta do processo e passagem de certidões
    1 – Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
    2 – O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei.
    3 – Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.

    Artigo 84.º
    Certidões independentes de despacho
    1 – Os serviços competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo máximo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
    a) Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
    b) Conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior ou pretensão nestes formulada;
    c) Andamento que tiveram ou situação em que se encontram os documentos a que se refere o n.º 1;
    d) Resolução tomada ou falta de resolução.
    2 – O dever estabelecido no número anterior não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
    3 – Quando os elementos constem de procedimentos informatizados, as certidões, reproduções ou declarações previstas no n.º 1 são passadas, com a devida autenticação, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica ou mediante impressão nos serviços da Administração.

    Artigo 85.º
    Extensão do direito à informação
    1 – Os direitos reconhecidos nos artigos 82.º a 84.º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.
    2 – O exercício dos direitos previstos no número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, exarado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado.

    CAPÍTULO V
    Dos prazos
    Artigo 86.º
    Prazo geral
    1 – Exceto quanto ao prazo de decisão do procedimento e na falta de disposição especial ou de fixação pela Administração, o prazo para os atos a praticar pelos órgãos administrativos é de 10 dias.
    2 – É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento.

    CAPÍTULO VIII
    Da extinção do procedimento
    Artigo 93.º
    Causas de extinção
    O procedimento extingue-se pela tomada da decisão final ou por qualquer dos outros factos previstos no presente Código.

    CAPÍTULO II
    Procedimento do ato administrativo
    SECÇÃO I
    Da iniciativa particular
    Artigo 102.º
    Requerimento inicial
    1 – O requerimento inicial dos interessados, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, deve ser formulado por escrito e conter:
    a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;
    b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil e identificação fiscal;
    c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
    d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos;
    e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar;
    f) A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;
    g) A indicação do número de telefax ou telefone ou a identificação da sua caixa postal eletrónica, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 63.º
    2 – Podem ser formulados num único requerimento vários pedidos, desde que entre eles exista conexão.
    3 – Salvo disposição em contrário, podem ser formuladas num único requerimento as pretensões correspondentes a uma pluralidade de pessoas que tenham conteúdo e fundamento idênticos ou substancialmente similares.

    Artigo 103.º
    Local de apresentação dos requerimentos
    1 – Os requerimentos devem ser apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos, salvo o disposto nos números seguintes.
    2 – Os requerimentos dirigidos aos órgãos centrais podem ser apresentados nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo, quando os interessados residam na área da competência destes, ou nos gabinetes de apoio aos representantes da República nas regiões autónomas.
    3 – Os requerimentos apresentados nos termos previstos no número anterior são remetidos aos órgãos competentes pelo registo do correio, ou por via eletrónica, no prazo de três dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou.
    4 – Os requerimentos podem ser apresentados nos serviços das representações diplomáticas ou consulares sediadas no país em que residam ou se encontrem os interessados.
    5 – As representações diplomáticas ou consulares remetem os requerimentos aos órgãos a quem sejam dirigidos, com a indicação da data em que se verificou o recebimento.

    Artigo 104.º
    Forma de apresentação dos requerimentos
    1 – Os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser apresentados por uma das seguintes formas:
    a) Entrega nos serviços, valendo como data da apresentação a da respetiva entrega;
    b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal;
    c) Envio através de telefax ou transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação a do termo da expedição;
    d) Envio por transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação a da respetiva expedição;
    e) Formulação verbal, quando a lei admita essa forma de apresentação.
    2 – Os requerimentos enviados por telefax ou transmissão eletrónica de dados podem ser apresentados em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos serviços.
    3 – A Administração pode estabelecer modelos e sistemas normalizados de requerimentos, disponibilizando aos interessados os respetivos formulários.
    4 – Os requerentes podem juntar os elementos que considerem convenientes para precisar ou completar os dados do modelo, os quais devem ser admitidos e tidos em conta pelo órgão ao qual se dirige o requerimento.
    5 – O requerimento eletrónico deve observar o formato definido, para cada caso, no sítio institucional da entidade pública.
    6 – Quando a lei admita a formulação verbal do requerimento, é lavrado termo para este efeito, o qual deve conter as menções previstas no n.º 1 do artigo 102.º e ser assinado, depois de datado, pelo requerente e pelo agente que receba o pedido.

    Artigo 105.º
    Registo de apresentação de requerimentos
    1 – A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efetue, é sempre objeto de registo, que menciona o respetivo número de ordem, a data, o objeto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.
    2 – Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.
    3 – O registo é anotado nos requerimentos, mediante a menção do respetivo número e data.
    4 – Nos serviços que disponibilizem meios eletrónicos de comunicação, o registo da apresentação dos requerimentos deve fazer-se por via eletrónica.

    Artigo 106.º
    Recibo de entrega de requerimentos
    1 – Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados.
    2 – O recibo pode ser passado em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o requerente apresente para esse fim.
    3 – O registo eletrónico emite automaticamente um recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados por transmissão eletrónica de dados, contendo a indicação da data e hora da apresentação e o número de registo.

    Artigo 107.º
    Outros escritos apresentados pelos interessados
    O disposto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, às exposições, reclamações, respostas e outros escritos semelhantes apresentados pelos interessados.

    Artigo 108.º
    Deficiência do requerimento inicial
    1 – Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo 102.º, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes.
    2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.
    3 – São liminarmente rejeitados os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.

    Artigo 114.º
    Notificação dos atos administrativos
    1 – Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que:
    a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;
    b) Imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;
    c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício.
    2 – Da notificação do ato administrativo devem constar:
    a) O texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir;
    b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste;
    c) A indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, no caso de o ato estar sujeito a impugnação administrativa necessária.
    3 – O texto integral do ato pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objeto, quando o ato tiver deferido integralmente a pretensão formulada pelo interessado.
    4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o reconhecimento jurisdicional da existência de erro ou omissão na indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o ato notificado não prejudica a utilização do referido meio no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão jurisdicional.
    5 – Quando não exista prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de cinco dias.

    SECÇÃO III
    Da instrução
    Artigo 115.º
    Factos sujeitos a prova
    1 – O responsável pela direção do procedimento deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
    2 – Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o responsável pela direção do procedimento tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
    3 – O responsável pela direção do procedimento deve fazer constar do procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

    Artigo 117.º
    Solicitação de provas aos interessados
    1 – O responsável pela direção do procedimento pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspeções e a colaboração noutros meios de prova.
    2 – É legítima a recusa às determinações previstas no número anterior, quando a obediência às mesmas:
    a) Envolver a violação de sigilo profissional ou segredo comercial ou industrial;
    b) Implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei;
    c) Importar a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;
    d) For suscetível de causar dano moral ou material ao próprio interessado ou a alguma das pessoas referidas na alínea anterior.

    Artigo 120.º
    Produção antecipada de prova
    1 – Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou de difícil realização a produção de qualquer prova com interesse para a decisão, pode o órgão competente, oficiosamente ou a pedido fundamentado dos interessados, proceder à sua recolha antecipada.
    2 – A produção antecipada de prova pode ter lugar antes da instauração do procedimento.

    SECÇÃO IV
    Da audiência dos interessados
    Artigo 121.º
    Direito de audiência prévia
    1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
    2 – No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
    3 – A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.

    Artigo 122.º
    Notificação para a audiência
    1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o órgão responsável pela direção do procedimento determina, em cada caso, se a audiência se processa por forma escrita ou oral e manda notificar os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
    2 – A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado.
    3 – No caso de haver sítio na Internet da entidade em causa onde o processo possa ser consultado, a notificação referida no número anterior deve incluir a indicação do mesmo para efeitos de o processo poder também ser consultado pelos interessados pela via eletrónica.

    Artigo 124.º
    Dispensa de audiência dos interessados
    1 – O responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados quando:
    a) A decisão seja urgente;
    b) Os interessados tenham solicitado o adiamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e, por facto imputável a eles, não tenha sido possível fixar-se nova data nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
    c) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;
    d) O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada;
    e) Os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
    f) Os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados.
    2 – Nas situações previstas no número anterior, a decisão final deve indicar as razões da não realização da audiência.

    Artigo 129.º
    Incumprimento do dever de decisão
    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no artigo seguinte, a falta, no prazo legal, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente constitui incumprimento do dever de decisão, conferindo ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.

    Artigo 130.º
    Atos tácitos
    1 – Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento.
    2 – Considera-se que há deferimento tácito se a notificação do ato não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão.
    3 – O prazo legal de produção de deferimento tácito suspende-se se o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado e só se interrompe com a notificação de decisão expressa.
    4 – Quando a prática de um ato administrativo dependa de autorização prévia ou um ato esteja sujeito à aprovação de um órgão da Administração Pública ou de outra entidade no exercício de poderes públicos, prescinde-se da autorização prévia ou da aprovação desde que o órgão que as solicitou tenha interpelado o órgão competente para as emitir.
    5 – A interpelação a que se refere o número anterior deve ser efetuada decorridos 10 dias, a contar do termo do prazo para a autorização ou aprovação, devendo o órgão competente, nesse caso, emiti-las no prazo de 20 dias.

    Artigo 131.º
    Desistência e renúncia
    1 – Os interessados podem, mediante requerimento escrito, desistir do procedimento ou de alguns dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.
    2 – A desistência ou renúncia dos interessados não prejudica a continuação do procedimento, se a Administração entender que o interesse público assim o exige.

    PARTE IV
    Da atividade administrativa
    CAPÍTULO I
    Do regulamento administrativo
    SECÇÃO I
    Disposições gerais
    Artigo 135.º
    Conceito de regulamento administrativo
    Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se regulamentos administrativos as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos.

    Artigo 152.º
    Dever de fundamentação
    1 – Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente:
    a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções;
    b) Decidam reclamação ou recurso;
    c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
    d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
    e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior.
    2 – Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.

    SECÇÃO III
    Da invalidade do ato administrativo
    Artigo 161.º
    Atos nulos
    1 – São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
    2 – São, designadamente, nulos:
    a) Os atos viciados de usurpação de poder;
    b) Os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º, em que o seu autor se integre;
    c) Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime;
    d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
    e) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado;
    f) Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral;
    g) Os atos que careçam em absoluto de forma legal;
    h) As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos;
    i) Os atos que ofendam os casos julgados;
    j) Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes;
    k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei;
    l) Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido.


    Artigo 178.º
    Princípios aplicáveis
    1 – Na execução dos atos administrativos, deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, designadamente utilizando os meios que, garantindo a realização integral dos seus objetivos, envolvam menor prejuízo para os direitos e interesses dos particulares.
    2 – A coação direta sobre indivíduos, quando permitida por lei, só pode ser exercida com observância dos direitos fundamentais e no respeito pela dignidade da pessoa humana.


    SECÇÃO VI
    Da reclamação e dos recursos administrativos
    SUBSECÇÃO I
    Regime geral
    Artigo 184.º
    Princípio geral
    1 – Os interessados têm o direito de:
    a) Impugnar os atos administrativos perante a Administração Pública, solicitando a sua revogação, anulação, modificação ou substituição;
    b) Reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do ato pretendido.
    2 – Os direitos reconhecidos no número anterior podem ser exercidos, consoante os casos, mediante reclamação ou recurso, nos termos da presente secção.
    3 – As reclamações e os recursos são deduzidos por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes.


    Artigo 185.º
    Natureza e fundamentos
    1 – As reclamações e os recursos são necessários ou facultativos, conforme dependa, ou não, da sua prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou condenação à prática de ato devido.
    2 – As reclamações e os recursos têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários.
    3 – Sempre que a lei não determine o contrário, as reclamações e os recursos de atos administrativos podem ter por fundamento a ilegalidade ou inconveniência do ato praticado.

    Artigo 186.º
    Legitimidade
    1 – Têm legitimidade para reclamar ou recorrer:
    a) Os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo;
    b) As pessoas e entidades mencionadas nos n.os 2 a 4 do artigo 68.º
    2 – Não pode reclamar nem recorrer quem, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado.

    Artigo 187.º
    Prazo em caso de omissão
    As reclamações e recursos contra a omissão ilegal de atos administrativos podem ser apresentados no prazo de um ano.

    Artigo 188.º
    Início dos prazos de impugnação
    1 – O prazo da reclamação e dos recursos pelos interessados a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.
    2 – O prazo da reclamação e dos recursos por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr do seguinte facto que primeiro se verifique:
    a) Notificação;
    b) Publicação;
    c) Conhecimento do ato ou da sua execução.
    3 – O prazo da reclamação e dos recursos contra a omissão ilegal de ato administrativo conta-se da data do incumprimento do dever de decisão.


    SUBSECÇÃO II
    Da reclamação
    Artigo 191.º
    Regime geral
    1 – Salvo disposição legal em contrário, pode reclamar-se, para o autor, da prática ou omissão de qualquer ato administrativo.
    2 – Não é possível reclamar-se de ato que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia.
    3 – Quando a lei não estabeleça prazo diferente, a reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias.

    Artigo 192.º
    Notificação dos contrainteressados e prazo para a decisão
    1 – Apresentada a reclamação, o órgão competente para a decisão deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
    2 – O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias, podendo confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir o ato reclamado, ou praticar o ato ilegalmente omitido.
    3 – Quando a reclamação for necessária, o decurso do prazo referido no número anterior, sem que haja sido tomada uma decisão, confere ao interessado a possibilidade de utilizar o meio de tutela, administrativo ou contencioso, adequado para satisfação da sua pretensão.


    SUBSECÇÃO III
    Do recurso hierárquico
    Artigo 193.º
    Regime geral
    1 – Sempre que a lei não exclua tal possibilidade, o recurso hierárquico pode ser utilizado para:
    a) Impugnar atos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos;
    b) Reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, por parte de órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos.
    2 – Quando a lei não estabeleça prazo diferente, o recurso hierárquico necessário dos atos administrativos deve ser interposto no prazo de 30 dias e o recurso hierárquico facultativo, no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa.


    Artigo 194.º
    Interposição
    1 – O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
    2 – O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão ou à autoridade a quem seja dirigido, que, neste caso, o remete ao primeiro, no prazo de três dias.

    Artigo 197.º
    Decisão
    1 – O órgão competente para conhecer do recurso pode, salvas as exceções previstas na lei, confirmar ou anular o ato recorrido e, se a competência do autor do ato recorrido não for exclusiva, pode também revogá-lo, modificá-lo ou substituí-lo, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.
    2 – O órgão competente para conhecer do recurso não fica obrigado à proposta de pronúncia do autor do ato ou da omissão, e deve respeitar, na fundamentação da decisão que venha a tomar, quando não opte por aquela proposta, os requisitos previstos no artigo 153.º
    3 – O órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.
    4 – No caso de ter havido incumprimento do dever de decisão, o órgão competente para decidir o recurso pode substituir-se ao órgão omisso na prática desse ato, se a competência não for exclusiva deste, ou ordenar a prática do ato ilegalmente omitido.

    Artigo 198.º
    Prazo para a decisão
    1 – Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
    2 – O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 60 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
    3 – No âmbito do recurso hierárquico necessário, o superior hierárquico deve apreciar todas as questões suscitadas pelo recorrente, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
    4 – O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso dos prazos referidos nos n.os 1 e 2, sem que haja sido tomada uma decisão, conferem ao interessado a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

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    Código do Procedimento Administrativo de Portugal

     

  • Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária | Portugal

    Artigo 77.º – Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

    1 — Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
    a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;
    b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
    c) Presença em território português;
    d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
    e) Alojamento;
    f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
    g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
    h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
    i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
    j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º

    2 — Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

    3 — A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

    4 — Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

    5 — Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.

    6 — Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.


    Comentários

    1 — Este artigo prevê o conjunto de condições gerais de atribuição de autorização de residência, qualquer que seja a respectiva finalidade. No essencial conjuga as regras gerais que condicionam a entrada em território nacional, com exigências acrescidas motivadas por uma provável estadia prolongada ou mesmo instalação definitiva. O que se pretende é garantir que o residente, para além de reunir os requisitos para entrada e circulação no espaço da União Europeia (ainda que radicado em Portugal), não se constitua em encargo não justificado para o sistema de segurança social.

    2 — O primeiro requisito, constante da al. a) do n.º 1, é a posse de visto de residência válido, para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência.

    Deve dizer-se que a redacção desta alínea não é feliz. Porque inculca a ideia de que a autorização de residência tem necessariamente uma das finalidades especificamente previstas. De facto, a lei prevê o visto de residência para determinadas finalidades (exercício de actividade profissional subordinada, exercício de actividade profissional independente, para imigrantes empreendedores, para actividade de investigação ou altamente qualificada, para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado, para mobilidade de estudantes do ensino superior e para reagrupamento familiar).

    No entanto, para além dessas finalidades, que permitem a emissão de títulos que vieram substituir vistos de trabalho, há também o visto de residência, sem indicação da respectiva finalidade, destinado nos termos do art. 58.º, n.º 1, a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência. Autorização de residência para fins que não aqueles relativamente aos quais se exige uma determinada categoria de visto de residência, mas para quaisquer outros fins lícitos. Como por exemplo, para cidadãos estrangeiros reformados que pretendam viver em Portugal, para quem aqui se pretenda fixar para escrever um livro, conceber um filme, exercer uma profissão liberal à margem de qualquer contrato de prestação de serviços ou, pura e simplesmente, viver dos respectivos rendimentos.

    A não ser assim, que tipo de autorização de residência temporária seria atribuída, por exemplo, às pessoas dispensadas de visto nos termos do art. 122.º?

    E qual o sentido das als. b) a e) do art. 24.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro?

    A al. a) deve pois ser interpretada no sentido da exigência de visto de residência, quando do mesmo não haja dispensa, que para as situações previstas nos arts. 88.º a 94.º deve indicar a finalidade específica.

    3 — A concessão da autorização de residência constitui um segundo momento de verificação das condições do cidadão estrangeiro, com vista a determinar se existe algum impedimento à sua fixação em território nacional.

    O primeiro momento desse processo é o da concessão do visto, em cujo processo se faz uma primeira triagem sobre a admissibilidade da pessoa. Todavia, o visto de residência não incorpora um direito de residência. Apenas permite ao seu titular a entrada em território nacional a fim de solicitar autorização de residência, constituindo embora um “bonus fumus juris” quanto a esse direito.

    Ora pode acontecer que, ao tempo da emissão do visto de residência, se desconhecessem factos que, a serem conhecidos, obstariam à emissão do visto. Designadamente os relativos às condições gerais da concessão deste tipo de vistos, previstas no art. 52.º; ou a utilização não detectada de meios fraudulentos para a obtenção do visto. Caso alguma dessas situações venha a ser verificada, impedirá nos termos do n.º 1, al. b), a concessão de autorização de residência.

    4 — Um dos requisitos da concessão de autorização de residência é a presença do requerente em território português. Aliás, o visto de residência destina-se precisamente a que o interessado se desloque a território nacional, a fim de solicitar a autorização.

    A concessão desta é da competência do SEF, entidade com jurisdição em território nacional, pelo que aqui deve o interessado solicitar e obter a autorização. Até porque o processo, maxime em sede de identificação, exige a presença física do interessado.

    5 — Sobre as restantes condições do n.º 1 e os n.ºs 2 e 3 v. anotações aos arts. 52.º e 6.º

    Merece no entanto referência a al. f), que exige inscrição na segurança social, quando aplicável.

    A expressão “quando aplicável” não pode deixar de ser entendida como “quando exigível”, ou seja, quando estejam reunidos os pressupostos que, nos termos da lei, exigem essa inscrição. Assim, e tomando como referência os trabalhadores por conta de outrem, a inscrição é obrigatória e reporta-se ao início do mês a que se refere a primeira contribuição devida em seu nome. A participação do início de actividade é no prazo de 30 dias em que esse início teve lugar (arts. 1.º, 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, do DL n.º 103/80, de 9 de Maio). E o art. 59.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, diz que as entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, devendo proceder à retenção na fonte dos valores correspondentes.

    Resulta do exposto que as exigências respeitantes à inscrição na segurança social, bem como regularidade das prestações devidas, não pode deixar de ter em conta o momento em que se constitui a obrigação contributiva, sob pena de imposição de obrigações abusivas. A expressão “quando aplicável” permite uma avaliação rigorosa das circunstâncias em que essa exigência se coloca.

    Assim, não há qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade de inscrição e prova de regularização da situação contributiva nos casos a que se referem os arts. 88.º, n.º 2, e 89.º, n.º 1, ou para a renovação da generalidade das autorizações de residência. Já assim não acontecerá, por exemplo, para a atribuição de título de residência para exercício de actividade profissional subordinada, já que a autorização para trabalho depende da atribuição do título e só com o início da actividade surge a obrigação de inscrição e contribuição para a segurança social.

    Considerações semelhantes podem ser feitas a propósito das exigências feitas pelo art. 53.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, a propósito da situação tributária, exigência que acresce às que são formuladas pela Lei n.º 23/2007.

    6 — A exigência de exames médicos em relação a requerentes de autorização de residência encontra a sua razoabilidade na necessidade de prevenir a propagação de doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas. Quanto mais prolongada for a estada maior será o risco, e daí que tal exigência seja feita apenas relativamente a esses requerentes.

    Perante a constatação de que alguém sofre de doença desse tipo o pedido deve ser rejeitado ou, caso a situação possa ser debelada através de tratamento médico, impor ao requerente a adopção das medidas adequadas.

    Nos termos do n.º 5 os exames médicos e as medidas atrás referidas não devem ter carácter sistemático. Esta disposição carece a nosso ver de especial cuidado na sua interpretação. O carácter não sistemático deve ser relativamente aos exames e não às medidas médicas. A adopção destas dependerá pura e simplesmente da sua necessidade e não de qualquer outro critério. O objectivo da lei é evitar que uma medida de protecção de saúde pública, se transforme na prática em obstáculo permanente à livre circulação ou reconhecimento do direito de fixação de residência. Daí que a exigência de exames médicos não deva ser sistemática.

    Quando deverão então ser exigidos? Quando razões objectivas apontem para a sua razoabilidade, como seja a existência de indícios de que a pessoa sofre de uma doença desse tipo, quando seja proveniente de uma região particularmente afectada, quando tenha tido qualquer contacto com pessoas contaminadas, etc.

    Todavia, constatada a existência de doença, não poderão deixar de ser exigidas medidas médicas para que a mesma seja debelada, a não ser que o pedido seja objecto de recusa em resultado da verificação da doença.

    Fonte: SEF

     

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  • Visto de residência em Portugal | Lei de Estrangeiros (Artigo 58.º)

    Visto de residência em Portugal | Lei de Estrangeiros (Artigo 58.º)

    Visto de residência em Portugal | Lei de Estrangeiros (Artigo 58.º)

    1 — O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.
    2 — O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.
    3 — Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.
    4 — Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.

    Comentários

    1 — O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território nacional para que o seu titular possa solicitar autorização de residência. Com efeito, um dos requisitos gerais da concessão da autorização de residência temporária, previsto no art. 77.º, n.º 1, al. c), é a presença em território português, o que exige um visto de residência para uma das finalidades legalmente previstas, requisito que consta da al. a) da mesma disposição.

    O processo burocrático de concessão de visto de residência é um importante instrumento de controlo e verificação das condições exigidas para a obtenção do direito de residência, nomeadamente quanta à prova da respectiva finalidade, dos meios de subsistência, da ausência de impedimentos de entrada, etc. Daí que, não obstante o visto de residência ser apenas um dos requisitos para a obtenção do título de residência, muitas vezes se confunda este requisito com o próprio direito de residência o que, não sendo verdadeiro, se aproximava da realidade, já que com a obtenção do visto, é ultrapassado o maior obstáculo à concretização do direito.

    2 — O visto de residência habilita o respectivo titular a permanecer por um período de quatro meses e é válido para duas entradas em território português. O período de quatro meses procura ter em conta a duração do processo burocrático de concessão do título de residência. Ainda que um pedido de autorização de residência deva em princípio ser decidido num prazo de 60 dias, o mesmo só corre a partir do momento em que se completa a instrução do processo o que, até por dificuldades do próprio requerente, pode demorar algum tempo. Daí que tal prazo se afigure razoável, o mesmo se podendo dizer relativamente à possibilidade da sua utilização para duas entradas.

    3 — Da leitura do n.º 3 parece resultar que há alguma margem de discricionariedade na decisão do pedido de visto, em função da respectiva finalidade.

    Não se descobre todavia na lei qualquer margem para tal. De facto, na apreciação do pedido de visto há, antes de mais, que atender aos requisitos gerais. Verificados estes, há que atender aos requisitos específicos os quais variam designadamente em função da finalidade a que o mesmo se destina.

    No caso dos vistos de residência, há que atender naturalmente à finalidade pretendida com a fixação da residência o que, por si, pode resultar em exigências acrescidas para a respectiva obtenção. Nada que deixasse de ser tido em conta, ainda que esta disposição não existisse.

    4 — O prazo normal para a decisão sobre o pedido do visto de residência é de 60 dias. Todavia, o n.º 4 salvaguarda a fixação de prazos mais curtos estabelecidos na lei. É o caso do visto de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada, cujo prazo de decisão, nos termos do art. 61.º, n.º 3, é de 30 dias ou o visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar que, de acordo com o disposto no art. 64.º, deve ser emitido logo que deferido o pedido de reagrupamento, relativamente aos familiares que se encontrem fora do território nacional. Uma coisa é a decisão, coisa diferente é a emissão. Todavia, sob pena de serem frustrados os objectivos da lei, a emissão deve seguir-se imediatamente à decisão.

    5 — Os arts. 59.º e segs. referem-se aos vistos de residência para finalidades específicas. É bom esclarecer desde já que essas finalidades não esgotam os fins para os quais a residência pode ser permitida. Um estrangeiro pode ser residente em Portugal para desenvolver qualquer actividade que seja legalmente permitida ou até para nada fazer, desde que disponha de recursos próprios que o dispensem de trabalhar. Por isso, para além dos vistos de residência de finalidade específica legalmente prevista, podem ser emitidos vistos de simples residência, à semelhança do que se previa no art. 12.º do antigo Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril.

    De facto, a inovação introduzida nesta matéria pela presente lei, foi substituir os antigos vistos de trabalho por documentos simultaneamente de residência e de trabalho, as autorizações de residência para finalidade específica, cuja emissão pressupõe a concessão de visto correspondente, não pondo porém termo à autorização de residência tal como era anteriormente concebida.

    Por isso mesmo, o art. 24.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, ao referir-se os meios de subsistência necessários para os vistos de finalidade específica, enumera também os que são necessários para a residência com finalidades não especificamente previstas, como para a residência de estrangeiros reformados, dos que vivam do rendimento de bens móveis, imóveis ou da propriedade intelectual ou dos rendimentos de aplicações financeiras.

    6 — Há finalmente que ter em conta o disposto no art. 40.º, n.º 1, do citado Decreto Regulamentar, que dispensa de visto de residência e de estada temporária os nacionais de países terceiros residentes num Estado membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respectivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços. Terão apenas, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo que, no prazo de três dias após a entrada, efectuar declaração de entrada, junto do SEF.

    Fonte: SEF

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  • Power of Attorney | Basic explanations

    Power of Attorney | Basic explanations

    Power of Attorney | Basic explanations

    An important part of lifetime planning is the power of attorney. A power of attorney is accepted in all states, but the rules and requirements differ from state to state. A power of attorney gives one or more persons the power to act on your behalf as your agent. The power may be limited to a particular activity, such as closing the sale of your home, or be general in its application. The power may give temporary or permanent authority to act on your behalf. The power may take effect immediately, or only upon the occurrence of a future event, usually a determination that you are unable to act for yourself due to mental or physical disability. The latter is called a “springing” power of attorney. A power of attorney may be revoked, but most states require written notice of revocation to the person named to act for you.

    The person named in a power of attorney to act on your behalf is commonly referred to as your “agent” or “attorney-in-fact.” With a valid power of attorney, your agent can take any action permitted in the document. Often your agent must present the actual document to invoke the power. For example, if another person is acting on your behalf to sell an automobile, the motor vehicles department generally will require that the power of attorney be presented before your agent’s authority to sign the title will be honored. Similarly, an agent who signs documents to buy or sell real property on your behalf must present the power of attorney to the title company. Similarly, the agent has to present the power of attorney to a broker or banker to effect the sale of securities or opening and closing bank accounts. However, your agent generally should not need to present the power of attorney when signing checks for you.

    Why would anyone give such sweeping authority to another person? One answer is convenience. If you are buying or selling assets and do not wish to appear in person to close the transaction, you may take advantage of a power of attorney. Another important reason to use power of attorney is to prepare for situations when you may not be able to act on your own behalf due to absence or incapacity. Such a disability may be temporary, for example, due to travel, accident, or illness, or it may be permanent.

    If you do not have a power of attorney and become unable to manage your personal or business affairs, it may become necessary for a court to appoint one or more people to act for you. People appointed in this manner are referred to as guardians, conservators, or committees, depending upon your local state law. If a court proceeding, sometimes known as intervention, is needed, you may not have the ability to choose the person who will act for you. Few people want to be subject to a public proceeding in this manner so being proactive to create the appropriate document to avoid this is important. A power of attorney allows you to choose who will act for you and defines his or her authority and its limits, if any. In some instances, greater security against having a guardianship imposed on you may be achieved by you also creating a revocable living trust.

    Who Should Be Your Agent?

    You may wish to choose a family member to act on your behalf. Many people name their spouses or one or more children. In naming more than one person to act as agent at the same time, be alert to the possibility that all may not be available to act when needed, or they may not agree. The designation of co-agents should indicate whether you wish to have the majority act in the absence of full availability and agreement. Regardless of whether you name co-agents, you should always name one or more successor agents to address the possibility that the person you name as agent may be unavailable or unable to act when the time comes.

    There are no special qualifications necessary for someone to act as an attorney-in-fact except that the person must not be a minor or otherwise incapacitated. The best choice is someone you trust. Integrity, not financial acumen, is often the most important trait of a potential agent.

    How The Agent Should Sign?

    Assume Michael Douglas appoints his wife, Catherine Zeta-Jones, as his agent in a written power of attorney. Catherine, as agent, must sign as follows: Michael Douglas, by Catherine Zeta-Jones under POA or Catherine Zeta-Jones, attorney-in-fact for Michael Douglas. If you are ever called upon to take action as someone’s agent, you should consult with an attorney about actions you can and cannot take and whether there are any precautionary steps you should take to minimize the likelihood of someone challenging your actions. This is especially important if you take actions that directly or indirectly benefit you personally.

    What Kinds of Powers Should I Give My Agent?

    In addition to managing your day-to-day financial affairs, your attorney-in-fact can take steps to implement your estate plan. Although an agent cannot revise your will on your behalf, some jurisdictions permit an attorney-in-fact to create or amend trusts for you during your lifetime, or to transfer your assets to trusts you created. Even without amending your will or creating trusts, an agent can affect the outcome of how your assets are distributed by changing the ownership (title) to assets. It is prudent to include in the power of attorney a clear statement of whether you wish your agent to have these powers.

    Gifts are an important tool for many estate plans, and your attorney-in-fact can make gifts on your behalf, subject to guidelines that you set forth in your power of attorney. For example, you may wish to permit your attorney-in-fact to make “annual exclusion” gifts (up to $14,000 in value per recipient per year in 2013) on your behalf to your children and grandchildren. It is important that the lawyer who prepares your power of attorney draft the document in a way that does not expose your attorney-in-fact to unintended estate tax consequences. While some states permit attorneys-in-fact to make gifts as a matter of statute, others require explicit authorization in the power of attorney. If you have older documents you should review them with your attorney. Because of the high estate tax exemption ($5 million inflation adjusted) many people who had given agents the right to make gifts may no longer wish to include this power. Others, however, in order to empower their agent to minimize state estate tax might continue or add such a power. Finally, there may be reasons not to limit the gifts your attorney-in-fact may make to annual exclusion gifts in order to facilitate Medicaid planning or to minimize or avoid state estate tax beyond what annual exclusion gifts alone might permit.

    In addition to the power of your agent to make gifts on your behalf, many powers of your attorney-in-fact are governed by state law. Generally, the law of the state in which you reside at the time you sign a power of attorney will govern the powers and actions of your agent under that document. If you own real estate, such as a vacation home, or valuable personal property, such as collectibles, in a second state, you should check with an attorney to make sure that your power of attorney properly covers such property.

    What if I move?

    Generally, a power of attorney that is valid when you sign it will remain valid even if you change your state of residence. Although it should not be necessary to sign a new power of attorney merely because you have moved to a new state, it is a good idea to take the opportunity to update your power of attorney. The update ideally should be part of a review and update of your overall estate plan to be sure that nuances of the new state law (and any other changes in circumstances that have occurred since your existing documents were signed) are addressed.

    Will my Power of Attorney expire?

    Some states used to require the renewal of a power of attorney for continuing validity. Today, most states permit a “durable” power of attorney that remains valid once signed until you die or revoke the document. You should periodically meet with your lawyer, however, to revisit your power of attorney and consider whether your choice of agent still meets your needs and learn whether developments in state law affect your power of attorney. Some powers of attorney expressly include termination dates to minimize the risk of former friends or spouses continuing to serve as agents. It is vital that you review the continued effectiveness of your documents periodically.

    Source: American Bar

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  • Princípio da decisão (procedimento administrativo) CPA

    Princípio da decisão (procedimento administrativo)

    Quando um particular dirige um requerimento a um órgão administrativo sobre uma determinada matéria da sua competência, este está, em regra, legalmente obrigado a decidir sobre o mesmo.

    Com efeito, um dos princípios administrativos reconhecido pelo nosso Código do Procedimento Administrativo (CPA) é, precisamente, o princípio da decisão, determinando-se no respetivo n.º 1 do artigo 13.º que todos os «órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público».

    Sendo este o princípio geral, existem, claro, algumas exceções, como é o caso, por exemplo, previsto no n.º 2 do artigo 13.º do CPA, em que se ressalva que deixa de existir dever de decidir «quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos».

    No fundo, o que aqui se pretende evitar é que um órgão administrativo se veja obrigado a decidir repetidamente pedidos iguais, assim se desincentivando a repetição de requerimentos por parte de particulares que fiquem descontentes com a decisão tomada sobre a sua pretensão.

    Em termos gerais, e salvo se outro prazo decorrer da lei, os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de noventa dias úteis, prorrogável até ao limite máximo de noventa dias úteis adicionais (cfr. n.º 1 do artigo 128.º do CPA), sendo que, sem prejuízo do regime dos atos tácitos, a falta de decisão no prazo legal constitui incumprimento do dever de decidir, o que confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados (cfr. artigo 129.º do CPA).

    Fonte: DRE PT

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    Lexionário
    decisão; dever de decidir; prazo legal de decisão; repetição de requerimento.

  • Alguns direitos do particular perante à Administração Pública

    Eficiência, economicidade e celeridade e forma não burocratizada

    De acordo com o artigo 5º, do Código do Procedimento Administrativo de Portugal, a Administração pública tem o dever de atuar com eficiência, economicidade e celeridade, evitando a forma burocratizada.

    Informações e esclarecimentos aos particulares

    Os órgãos da Administração Pública devem prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam. Além disso, devem apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações. Referida obrigação está prevista no “princípio da colaboração com os particulares”, inserido no artigo 11º, do CPA.

    Direito à informação

    Os interessados têm o direito de ser informados sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. Tais informações devem abranger a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados, devendo ser fornecidas no prazo máximo de 10 dias (art. 82º, CPA).

    Consulta do processo e passagem de certidões

    Os interessados têm o direito de consultar o processo. Referido direito abrange os documentos relativos a terceiros. Contudo, devem-se observar as restrições relativas ao sigilo, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei.

    Da mesma forma, os interessados têm o direito de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas (art. 83º, CPA).

    Certidões independentes de despacho

    Os serviços competentes são obrigados a passar aos interessados certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos (art. 84º, CPA):

    • Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
    • Conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior ou pretensão nestes formulada;
    • Andamento que tiveram ou situação em que se encontram os respectivos documentos;
    • Resolução tomada ou falta de resolução.

    A obrigação aqui prevista ocorre independentemente de despacho e no prazo máximo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento.

    Obviamente, o dever estabelecido no número anterior não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.

    Caso os elementos constem de procedimentos informatizados, as certidões, reproduções ou declarações mencionadas devem ser passadas, com a devida autenticação, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica ou mediante impressão nos serviços da Administração.

    Recurso hierárquico

    Para o caso de omissão ilegal de atos administrativos, é possível a interposição do recurso hierárquico (artigo 193.º, CPA).

    Quando a lei não estabelece prazo diferente, o recurso hierárquico necessário dos atos administrativos deve ser interposto no prazo de 30 dias e o recurso hierárquico facultativo, no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa.

    Em relação à interposição do recurso hierárquico, conveniente transcrever o artigo 194.º, do CPA.

    Interposição do recurso hierárquico | Artigo 194.º
    1 – O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
    2 – O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão ou à autoridade a quem seja dirigido, que, neste caso, o remete ao primeiro, no prazo de três dias.

    Vale lembrar que, de acordo com o princípio da administração aberta, previsto no artigo 17º, do CPA, todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, com as ressalvas relativas às restrições do sigilo. Além disso, deve-se observar que o acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei.

    Cooperação e boa-fé procedimental

    Em relação à cooperação e boa-fé procedimental (artigo 60.º, CPA), os órgãos da Administração Pública e os interessados devem cooperar entre si, com vista à fixação rigorosa dos pressupostos de decisão e à obtenção de decisões legais e justas. No entanto, é comum que o particular encontre resistência por parte da Administração Pública, mesmo quando estão tentando cooperar com o procedimento.

    Dever de celeridade

    Por fim, o responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos intervenientes na respetiva tramitação devem providenciar por um andamento rápido e eficaz, ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável (artigo 59.º, CPA).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, formador e escritor

    https://www.pgdlisboa.pt/

  • Reclamação | Código de Procedimento Administrativo de Portugal

    Reclamação | Código de Procedimento Administrativo de Portugal

    A reclamação consiste num modo de impugnação administrativa por via do qual os interessados solicitam, junto de um órgão da Administração Pública, a revogação, anulação, modificação ou substituição de um ato administrativo ou, em alternativa e sendo caso disso, reagem contra a omissão ilegal de atos administrativos em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do ato pretendido.

    A reclamação distingue-se dos restantes meios de impugnação administrativa por ser o único meio de impugnação que deve ser apresentado junto do próprio autor do ato ou, se for caso disso, daquele que alegadamente incumpriu o dever de decisão.

    Este meio de impugnação administrativa deve ser deduzido por meio de requerimento, no qual o interessado deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes.

    Contudo, de referir que perde a faculdade de reclamar aquele que, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado.
    Quanto a prazos, a reclamação contra a omissão alegadamente ilegal de ato administrativo pode ser apresentada no prazo de um ano, o qual é contado da data do incumprimento do dever de decisão Já a reclamação de ato expresso deve ser apresentada no prazo de 15 dias, contado da data da sua notificação, mesmo nos casos em que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.

    O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

    O regime geral deste meio de impugnação administrativa vem regulado nos artigos 184.º a 190.º do Código do Procedimento Administrativo, enquanto as normas que especificamente regulam a reclamação constam dos artigos 191.º e 192.º do mesmo Código.

    Fonte: DRE

  • Recurso Hierárquico | Processo Administrativo de Portugal

    Recurso Hierárquico | Processo Administrativo de Portugal

    Recurso Hierárquico | Processo Admininstrativo de Portugal | Código do Procedimento Administrativo

    O recurso hierárquico consiste num modo de impugnação administrativa por via do qual os interessados solicitam, junto de um órgão da Administração Pública, a revogação, anulação, modificação ou substituição de um ato administrativo ou, em alternativa e sendo caso disso, reagem contra a omissão ilegal de atos administrativos em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do ato pretendido.

    O recurso hierárquico distingue-se dos restantes meios de impugnação administrativa por ser o único meio de impugnação que deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou, se for caso disso, do superior hierárquico daquele que alegadamente incumpriu o dever de decisão, pelo que a sua admissibilidade depende da existência de uma relação de hierarquia entre o autor do ato ou da omissão ilegal e o órgão a quem se pede a nova apreciação da situação jurídica.

    Este meio de impugnação administrativa deve ser deduzido por meio de requerimento (a apresentar ao autor do ato ou da omissão ou à autoridade a quem esteja dirigido que, neste caso, o remete ao primeiro no prazo de 3 dias), no qual o interessado deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes
    Contudo, de referir que perde a faculdade de recorrer aquele que, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado.

    Quanto a prazos, o recurso hierárquico contra a omissão alegadamente ilegal de ato administrativo pode ser apresentado no prazo de um ano, o qual é contado da data do incumprimento do dever de decisão, e o recurso hierárquico de ato expresso pode ser apresentado no prazo de 30 dias, no caso de recurso hierárquico necessário, e no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa, no caso de recurso hierárquico facultativo.

    Em qualquer dos casos, o prazo para a interposição dos recursos hierárquicos é contado da data da notificação do ato, mesmo quando este tenha sido objeto de publicação obrigatória.
    Finalmente, salvo se a lei estipular prazo diferente, o prazo para o órgão competente apreciar e decidir o recurso hierárquico é de 30 dias, o qual pode ser elevado até 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.

    O regime geral deste meio de impugnação administrativa vem regulado nos artigos 184.º a 190.º do Código do Procedimento Administrativo, enquanto as normas que especificamente regulam o recurso hierárquico constam dos artigos 193.º a 198.º do mesmo Código.

    Fonte: DRE | Lexionário

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    Artigo 184.º
    Princípio geral
    1 – Os interessados têm o direito de:
    a) Impugnar os atos administrativos perante a Administração Pública, solicitando a sua revogação, anulação, modificação ou substituição;
    b) Reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do ato pretendido.
    2 – Os direitos reconhecidos no número anterior podem ser exercidos, consoante os casos, mediante reclamação ou recurso, nos termos da presente secção.
    3 – As reclamações e os recursos são deduzidos por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes.

    Artigo 185.º
    Natureza e fundamentos
    1 – As reclamações e os recursos são necessários ou facultativos, conforme dependa, ou não, da sua prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou condenação à prática de ato devido.
    2 – As reclamações e os recursos têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários.
    3 – Sempre que a lei não determine o contrário, as reclamações e os recursos de atos administrativos podem ter por fundamento a ilegalidade ou inconveniência do ato praticado.

    Artigo 193.º
    Regime geral
    1 – Sempre que a lei não exclua tal possibilidade, o recurso hierárquico pode ser utilizado para:
    a) Impugnar atos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos;
    b) Reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, por parte de órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos.
    2 – Quando a lei não estabeleça prazo diferente, o recurso hierárquico necessário dos atos administrativos deve ser interposto no prazo de 30 dias e o recurso hierárquico facultativo, no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa.

    Artigo 194.º
    Interposição
    1 – O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
    2 – O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão ou à autoridade a quem seja dirigido, que, neste caso, o remete ao primeiro, no prazo de três dias.

  • Direitos do Advogado | Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses (OA)


    Este artigo trata dos direitos do advogado no exercício de sua função. Portanto, o texto fundamenta-se na Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses).

    Desde já, é importante ressaltar que constitui atribuição da Ordem dos Advogados Portugueses (OA) “representar a profissão de advogado e defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros, denunciando perante as instâncias nacionais e internacionais os atos que atentem contra aqueles” (art. 3º).

    Além disso, de acordo com o artigo 71.º, “os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos no presente Estatuto”.

    A proteção ao exercício da advocacia em Portugal é ampla e abrangente, dizendo respeito a qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada. É o que está disposto no artigo 66º, nº 3, do Estatuto:

    “O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza”.

    Interessante notar que o artigo 69º do Estatuto dá ênfase à liberdade do exercício da advocacia, prevendo que os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da advocacia.

    O Estatuto da Ordem dos Advogados também garante que o advogado seja tratado de forma compatível com a dignidade da advocacia e tenha condições adequadas para o cabal desempenho do mandato. É o que se vê no artigo 72º:

    Artigo 72.º

    1 – Os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.

    O advogado deve ter direito a plena privacidade em relação à comunicação com arguidos presos:

    Artigo 78.º

    Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.

    Deve ser garantido ao advogado o direito à informação, exame de processos e pedido de certidões em qualquer tribunal ou repartição pública. Para uma melhor análise, é conveniente transcrever o nº. 1, do artigo 79º:

    “1 – No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração”.

    Quando no exercício da sua profissão, o advogado deve ter preferência para ser atendido por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais. É o que dispõe o nº. 2, do artigo 79º.

    Infelizmente, o advogado enfrenta desafios diários em sua profissão e, por vezes, precisa de utilizar a legislação com firmeza e ousadia, a fim de que seus direitos sejam atendidos.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro

  • UKRAINIAN CITIZENS |Temporary Protection Regime in Portugal

    Given the conflict in Ukraine, the Portuguese government has made available several aid programmes and services for Portuguese and Ukrainian citizens who are on the ground or moving to Portugal.

    A special status has been created for Ukrainian citizens coming to Portugal, which waives the need for a visa and grants temporary protection.

    INFORMATION FOR UKRAINIAN CITIZENS

    Temporary Protection Regime

    The Portuguese government has applied the temporary protection regime for Ukrainian citizens and their relatives who cannot return to their country due to the war situation.

    The regime also covers citizens of other nationalities who are relatives, relations, spouses or non-marital partnership of citizens of Ukrainian nationality who are also unable to return to Ukraine for the same reason.

    When they arrive in Portugal, they are given a Temporary Protection Status, which includes the automatic granting of:

    • Residence Permit
    • Tax Identification Number (NIF)
    • Social Security Identification Number (NISS)
    • National Health Service (SNS) user number.

    These identification numbers give access to various services, such as health care in public facilities, enrollment in job offers, social protection, among others.

    The protection has an initial duration of one year, which can be extended for another year, as long as the conditions preventing people from returning to their country continue to prevail.

    Lawyer in Portugal: Adriano Martins Pinheiro | +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

    tags: ukrainian refugees

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