Autor: Pinheiro

  • Church in Portugal | How to register and start

    Church in Portugal | How to register and start

    Evangelical Church | Portugal | Registration | Documents | Tax exemption

    This article will cover:

    • constitution / registration of churches / regularization;
    • documentation for registration;
    • tax benefits / tax exemption;
    • refusal of registration;
    • other procedures, rights and documents.

    Contact us

    The Religious Freedom Law in Portugal (Law nº. 16/2001, of 22 June) encompasses several rights for churches and religious communities, such as the guarantee of assembly, registration, tax benefits and freedom to adore, worship, evangelize, etc.

    The legislation contains separate chapters for both individual rights to religious freedom and collective rights to religious freedom.

    Thus, both the person of the member, individually, and the religious institution, collectively, will have their rights assured, with regard to religious freedom. In addition, the leaders of institutions, called ministers, have specific rights, as will be seen below.

    If the entity intends to register with the Register of Religious Collective Persons, for the attribution of legal personality as a religious collective person, the request for registration must be formalized in writing, using the appropriate form Mod. 5 of the RNPC, within the validity period of the admissibility certificate which approved the aforementioned name, except if it is an entity already definitively registered with the FCPC and instructed with the following documents:

    • Certified photocopy of the notarial deed or certified copy of the entity’s statutes, accompanied by the minutes of the general meeting, with the deliberation of approval of the statutes and list of present members (who must be an integral part of the same). The statutes must be signed and initialed by the representatives of the church or religious community, duly identified, affixing with the respective signature, the indication of the number, date and issuing entity of the respective identification document;
    • Publication of the statutes in the official newspaper (Diário da República) if the notarial deed has been signed before October 31, 2007;
    • Documentary evidence attesting to the existence of the entity in Portugal, its organized social presence, religious practice and duration in Portugal (paragraph b) of art. 35 of Law No. 16/2001, of June 22);
    • Authenticated copy of the minutes of the general meeting, with the appointment and identification of the heads of bodies in effective functions and their representatives and specification of the competence of the latter (cf. paragraph i) of art. 34°), and the respective minutes book must be properly numbered and initialed;
      Document containing the identification, residence and NIF of the members of the Board and their representatives;
    • Documentary proof of the general principles of the doctrine – declaration of faith;
    • Brief description of religious practice and acts of worship;
      Declaration of the existence or not of its goods or services that are or should be part of the heritage of a religious legal person (paragraph e) of art. 34 of Law No. 16/2001, of June 22);
    • The registration fee is €60.

    Simultaneously with the confirmation of the registration request, registration in the Central Register of Legal Entities takes place, as provided for in art. 6 and nº 1 of art. 11 of the Regime for the National Register of Legal Entities, whereby the emolument amount of 20 is added to the fees indicated. €, however, it is not necessary to fill in the Form 2 form.

    Adriano Martins Pinheiro, lawyer in Portugal and Brazil | +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

     

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  • D7 Visa Portugal: How to apply for a Portugal D7? Retirement | Income

    D7 Visa Portugal: How to apply for a Portugal D7? Retirement | Income

    This article is to answer the questions we received:

    • How to apply for a Portugal D7 Visa?
    • What is a D7 Visa?
    • How much do you need?
    • What are the documents required?

    The D7 visa is one of the best visa options and is ideal for retirees and entrepreneurs.

    The D7 visa is one of the best because you just need to prove that you have sufficient funds to support yourself during your stay in Portugal.

    Basically, your income must correspond to twelve minimum wages in Portugal. By the way, to start the D7 visa process, it is necessary to have this amount (12 x minimum wage) in a bank account in Portugal.

    For example, the minimum wage in Portugal this year (2021) is 665 euros. Therefore, you must have a personal income greater than or equal 12 x 665 euros, that is greater than or equal 7980 euros. But, you must remember that the minimum wage changes annually.

    If there are family members, there must be additions in the calculation.

    For example, a couple with children must add 50% for the other spouse, plus 30% for each child.

    Documentation

    As we speak, you must have sufficient funds to support yourself during your stay in Portugal. In other words, you must prove that you can meet all the requirements.

    The most important documents are:

    – Proof of regular income or passive income;
    – Proof of a place to live.

    Anyway, all documents that can prove your income will be necessary or useful, such as bank statements, retirement records, properties, etc.

    In addition to these documents, you will need to present all the usual documents for all visas, such as criminal background check, valid travel insurance, passport etc.

    You apply for a visa at the embassy (consulate) in your home country.

    For example, if you are in the United States, you must go to the embassy (consulate of Portugal) in the United States and start the visa process at the Consulate. The visa process cannot be started in Portugal.

    After entering Portugal, you must schedule a visit to the Foreigners and Borders Service – SEF, in Portuguese: Serviço de Estrangeiro e Fronteiras – SEF.

    You will have four months to attend the SEF interview. Upon approval of the process, you will receive your residence permit.

    Permanent Residence Permit and Citizenship

    After five years of residence in Portugal, you will be able to apply for your permanent residence permit. In addition, with five years of residency, you will also be able to apply for Portuguese citizenship.

    Adriano Martins Pinheiro is a lawyer in Portugal

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    SEF

  • Driving license | Medical certificate

    Driving license | Medical certificate

    Driving license | Medical certificate

    Electronic system makes clinical auditing easier.

    Three months after the mandatory electronic issuance and transmission of medical certificates for driving licenses, more than 120 thousand citizens have already benefited from this new service.

    The electronic system makes clinical auditing easier, making it possible to identify, through the database, risk situations and monitor the issuance of certificates.

    The measure was implemented to allow automatic recording of inadequacies, restrictions and adaptations, thus making it easier to identify suspected fraud, cases that are analyzed by the Group for the Prevention and Fight against Fraud in the National Health Service.

    Dematerialization is mandatory since May 15, 2017, the pilot phase started on March 1 in primary health care and, later, on March 14, in hospital care.

    SPMS – Shared Services of the Ministry of Health, together with the General Directorate of Health (DGS), is responsible for dematerializing the medical certificate for the driving license, which allows the citizen to go to the doctor and request a certificate, without having to go to the services of the Institute of Mobility and Transport, since the certificate is sent electronically to that body.

    IMT | Portugal

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  • Driving License Exchange | Portugal | Guide for foreigners

    Driving License Exchange | Portugal | Guide for foreigners

    Driving Licence Exchange – Applying for exchanging | Guide for foreigners

    Introduction

    Important Read the information patiently and carefully. 1) Remember that, at the end of the procedure, you must appear in person at the IMT to have your biometrics taken (digital photograph, fingerprint and signature on the machine). Therefore, this procedure cannot be done through a power of attorney/lawyer. 2) Check whether your driving license really needs to be replaced. Some drivers can use the driver’s license issued by their country, which means they don’t need to replace it (e.g. Brazil, United States, etc.). 3) If there are any difficulties, please specify the problem, so that we can understand if we can help by power of attorney (POA).

    If you have a residence permit in Portugal or wish to have one, start exchanging your driving license as soon as possible. Do not delay in starting the process. Unfortunately, the process is quite bureaucratic and you may have some difficulties.

    One of the biggest difficulties is getting all the documents together, in the form required by the IMT. Also, you will need some documents that are issued in your home country, with the apostille.

    Remember that a document from another country, without an apostille, is not valid in Portugal. Therefore, arranging the documents will require more time. Make a schedule.

    There is a practical tip about a peculiarity of American driving licenses. Read the text to the end, carefully, please.

    Who can change their driving license?

    In this text we will talk about the exchange of driving licenses for citizens of countries where Portugal has a bilateral agreement or recognition of reciprocity.

    Examples of countries: United States and Brazil. We will offer a list with the other countries.

    As a tourist

    You can drive in Portugal, as a tourist, with a driving license issued by a country covered by the agreements mentioned above, for a period of about six months (185 days) following your entry into Portugal and providing you are not intending to settle.

    Deadlines

    If you take up residence in Portugal, you must pay attention to the following deadlines, which are effective from the date on which your residence document is issued:

    Up to 90 days:
    You can continue to drive on a license issued by a country mentioned above for up to 90 days from the date of issue of your residence document, but you must apply to IMT for an exchange during this period;

    From 90 days up to 2 years:
    You can no longer drive on a licence issued by a country mentioned above, but you can still apply to IMT for an exchange during this period;

    After 2 years:
    You can apply for the exchange of your license, but you will have to pass a practical driving test.

    What do I need to do to exchange my driving license?

    Start by asking your doctor for a medical certificate. This medical certificate must be specific to the driving license. In Portugal it is called an “atestado médico eletrônico” (digital medical certificate).

    After the exam, the doctor will issue a medical certificate and send it electronically to IMT via our medical certificate platform.

    You can then scan the following documents:

    • Residence permit
    • Certificate of authenticity of the driving license, issued by the issuing entity or consular servisse, indicating the categories obtained by examination (and what type of test) and the categories obtained by equivalence. (This document has been a problem for Americans. More information at the end).
    • Driving license
    • Fill out the form (link below)

    A certified translation of your driving licence, if the content is in any language other than Portuguese, French, English or Spanish.

    After submitting the request, you must wait for communication from the services with an indication to go to the IMT service desk.

    Psychological Assessment Certificate

    A psychological assessment certificate, if you are applying to retain vehicle categories C, D and/or E.

    Certificate of authenticity of the driving license | US

    Please note that the IMT requires: “Certificate of authenticity of the driving license, issued by the issuing body OR consular service.”

    But, there is a problem. Often the “consular service” in the United States does not issue the driver’s license certificate in the manner required by the IMT.

    The problem is that the IMT requires the certificate of authenticity of the driving license to indicate the categories obtained by examination (and what type of proof) and the categories obtained by equivalence. However, often the “consular service” does not meet these requirements. So, the document is rejected and the process can be dismissed.

    Most of the time, the best certificate is issued by the entity that issued the driver’s license in the United States, such as the Department of Motor Vehicles (DMV) (The Department of Motor Vehicles (DMV) is equivalent to the IMT in Portugal).

    In the United States, there may be different procedures in each state. This confuses the IMT in Portugal.

    The best thing to do is to verify that the certificate contains all the information required by the IMT: indicate the categories obtained by exam (and what type of test) and the categories obtained by equivalence.

    U.S. citizens need to present the following document issued in the USA to the local authorities:

    Here is the contact info for the DMV The Abstract must attest the authenticity of the driving license, date of issue and expiration date, class of vehicles that you may drive and any suspension and revocation.

    Apostille

    Do not forget! Documents issued by other countries must be apostilled. Therefore, if a document was issued in the United States, but does not have an apostille, it will not be valid in Portugal.

    The Abstract must be authenticated. The authentication process called an “Apostille” is requested from the State authority. Please follow the link to the US States Designated authorities for authentications.

    Payment

    After sending the documentation, you will receive an email requesting the payment and, where appropriate, giving you further information on the collection of your biometric data.

    Adriano Martins Pinheiro is a lawyer in Portugal

    I’m here to help you. If you have any questions or suggestions about this text, please contact me.

    For online contact: +351 91 543 1234 (Telegram, Whatsapp and SMS)

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    Text written based on information from Institute of Mobility and Transport (IMT) Portugal.


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  • How to get your tax number in Portugal (NIF) | Step-by-Step

    How to get your tax number in Portugal (NIF) | Step-by-Step

    In Portugal, people call the tax identification number by the acronym NIF, which means “Número de Identificação Fiscal”.

    Getting the NIF is the first step for you to get other documents.

    For everything you want to do in Portugal, you need a tax identification number (Número de Identificação Fiscal – NIF). For example, you need to obtain a tax number to open an account, work, buy a house, to use the health service etc.

    Anyway, we’ll show you what you need to do.

    How to get your tax number in Portugal

    You can ask for Tax Identification Number at any branch of the Tax Authority (Autoridade Tributária – Finanças), or at a Citizen’s Store [Loja do Cidadão].

    Residents from outside of the EU

    If your country is outside the European Union, your process is different:

    • A stamp of entry in Portugal;
    • Valid passport and visa;
    • Proof of residence in the country of origin;
    • Tax representative;
    • Document which proves that the tax representative has agreed to represent you.

    You should find someone to be your tax representative. This representative does not necessarily have to be a Portuguese citizen, but must have a residence permit in Portugal.

    The tax representative should:

    • Present a Citizen’s Card or Permanent Residency Card;
    • Present his or her NIF;
    • Confirm Portuguese address.

    In the future, if you get a residence permit in Portugal, you will no longer need a tax representative.

    Power of Attorney

    However, if you’re applying from abroad through a representative, you’ll need to provide a Power of Attorney document (translated into Portuguese).

    Conclusion

    In short, you must go to the Citizen’s Office or Tax Authority, accompanied by a tax representative, with the documents we have already mentioned here.

    We’ll leave the links below for you to get more details and contacts.

    Adriano Martins Pinheiro is lawyer in Portugal

    Adriano Martins Pinheiro, Lawyer in Portugal

    Tax Authority (Autoridade Tributária – Finanças)

  • Saída de Menores de Território Nacional | Portugal

    Saída de Menores de Território Nacional | Portugal

    Saída de Menores de Território Nacional | Portugal

    A saída do país de menores nacionais bem como a entrada e saída de menores estrangeiros residentes legais é regulada pelo artigo 23º do Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho (republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 19/2018 de 14 de março) e pelo artigo 31º da Lei 23/2007 de 4 de Julho (republicada em anexo à Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto).

    De acordo com a legislação em vigor em Território Nacional, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país (entenda-se Portugal Continental e Arquipélago da Madeira e Arquipélago dos Açores) e viajem desacompanhados de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada.

    Sendo a autorização de saída necessária, alerta-se para o facto de, em matéria de controlo de fronteira, às viagens realizadas entre Estados parte do Acordo de Schengen se aplicarem as regras constantes do mesmo.

    A autorização de saída deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.

    Esta autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil. Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respetiva data de emissão.

    Em território nacional, o reconhecimento de assinaturas, para além de competência notarial, é competência atribuída às câmaras de comércio e indústria, conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadores. Os documentos particulares lavrados fora de Portugal, legalizados por funcionário público estrangeiro, consideram-se legalizados à luz da lei portuguesa desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respetivo.

    Face à diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce a responsabilidade parental, informamos a definição de algumas situações:

    Menor, filho de pais casados ou em União de Facto:
    – A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles; caso o menor viaje com um dos progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro*;

    Menor, filho de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cuja casamento foi declarado nulo ou anulado:
    – A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado e/ou com quem reside; Como actualmente o regime normal, em caso de divórcio, é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro*;

    Menor, órfão de um dos progenitores:
    – A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo;

    Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores:
    – A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida;

    Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência:
    – Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental;

    Menor, sujeito a tutela:
    – Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do exercício da responsabilidade parental, ou estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer a responsabilidade parental ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores;

    – Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o director deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída;

    Menor adoptado ou em processo de adopção:​
    – A autorização de saída deste menor depende de autorização do adoptante ou de um dos adoptantes, se estes forem casados;

    Menor emancipado:
    – O menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.

    * Oposição à Saída de Menor:

    Quando se verificar a oposição à saída de um menor do território nacional, por parte de um progenitor que não acompanha o menor ou de quem exerça a responsabilidade parental, essa manifestação de vontade pode ser comunicada através de contacto directo com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras / SEF, para os seguintes contactos:

    De 2ª a 6ª das 08h30 às 17h30
    E-Mail: DCID.UCIPD@sef.pt
    Fax: 214 236 646
    Tel.: 217 115 000 (rede fixa) / 965 903 700 (rede móvel)
    Fora daquele horário ou em caso de urgência, para os Postos de Fronteira.

    ​A comunicação ao SEF deve fazer-se acompanhar de:

    – Declaração, devidamente datada e assinada, com a identificação completa do menor e do progenitor/opositor, bem como a morada e um número de telefone de contacto deste último.
    – Cópia do documento de identificação do interessado/opositor.
    – Cópia da certidão/assento de nascimento do menor, emitida há menos de 6 meses.
    – Cópia do acordo/decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando exista.

    A ausência de qualquer um destes elementos inviabiliza a manifestação de vontade.

    Embora não se trate de uma medida judicial impeditiva da saída do menor do País, à manifestação de vontade é atribuído um prazo de validade de 6 meses, possibilitando, assim, ao requerente, se assim o entender, que a competente autoridade judicial se pronuncie sobre a eventual interdição de saída do território nacional.

    Nesse sentido, aconselha-se que junto do Tribunal seja obtida decisão, mesmo que provisória, que regule as saídas da menor para o estrangeiro ou seja alterado regime de responsabilidades parentais.

    No caso de tentativa de saída de menor do Território Nacional por uma fronteira externa com destino a um país terceiro, o SEF avalia no momento as condições para a saída do menor.

    Atendendo a que existe a livre circulação de pessoas dentro do espaço Schengen, as saídas do Território Nacional com destino a outro país que seja signatário do Acordo de Schengen, não são objeto de controlo entre os Estados Schengen.

    Fonte: SEF

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  • How to live in Portugal | Important tips

    How to live in Portugal | Important tips

    The writer of this article is a lawyer in Portugal and works with different types of visas and residence permits.

    The first step to live in Portugal

    The first step is to choose the type of visa. Therefore, you must choose the type of visa that is most suitable for you.

    There are visas for employed workers, self-employed workers, students, entrepreneurs, investors, among others.

    How to apply for a visa

    After choosing a visa, you must send the necessary documents to the Consulate in your country. There is a link with more information at the bottom of this page.

    What documents should I send?

    The types of documents are required according to the type of visa.

    For example, a student visa requires evidence of registration in an education institution. In the case of a self-employed worker visa, the applicant need evidence of founding of a partnership or service contract with a company as a liberal professional.

    Documents common to all visas

    • Evidence of sufficient means of subsistence
    • Evidence that the applicant has adequate accommodation
    • Criminal record of the applicant’s country of nationality

    Immigration and Border Services – SEF/SEA – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

    All applications for a residence permit are analyzed and accepted by the SEF (The Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal). Therefore, even if the request is made at the Consulate in your country, the approval of the residence permit will be made by the SEF.

    As we know, the visa is in your passport and you need to receive your residence card. So, after entering Portugal, you will have a deadline to appear at the SEF and apply for a residence permit. All documents will be checked again.

    How to apply for a visa?

    You can apply for a visa yourself at the Consulate of Portugal. There is no need to hire a professional.

    Basically, you need to send the required documents and schedule your appointment.

    Adriano Martins Pinheiro is lawyer in Portugal and works with different types of visas and residence permits.

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                        Adriano Martins Pinheiro, lawyer in Portugal

    Ministry of Foreign Affairs

  • Cidadão Europeu não precisa de visto para entrar nos Estados Unidos | ESTA

    Cidadão Europeu não precisa de visto para entrar nos Estados Unidos | ESTA

    O que é o Programa de Isenção de Visto?

    O programa de isenção de visto é um programa do Governo dos EUA que permite aos cidadãos dos países dos 36 Países com Isenção de Visto entrar nos Estados Unidos em turismo ou negócios, com uma duração de até 90 dias, sem obter um visto.

    A vantagem de entrar nos Estados Unidos ao abrigo do programa de isenção de visto é que pode viajar para os Estados Unidos com pouco aviso prévio, sem ter que obter um visto antecipadamente.

    O que é a ESTA?

    ESTA significa Electronic System for Travel Authorization (Sistema Eletrónico para Autorização de Viagem).

    ESTA é um sistema de solicitação online desenvolvido pelo governo dos Estados Unidos para pré-selecionar os viajantes antes de poderem embarcar num avião ou barco com destino aos Estados Unidos. A partir de 12 de janeiro de 2009, qualquer pessoa que entre nos Estados Unidos ao abrigo do programa de isenção de visto deve ter uma Autorização de Viagem ESTA aprovada.

    Quem Deve Solicitar uma ESTA?

    Todos os viajantes que entrem nos Estados Unidos (por via aérea ou marítima) ao abrigo do programa de isenção de visto devem deter uma autorização de viagem ESTA válida. O objetivo da ESTA é permitir ao Departamento de Segurança Interna dos EUA pré-selecionar todos os viajantes com Isenção de Visto antes de saírem dos respetivos países. Recomenda-se que os viajantes com destino aos Estados Unidos solicitem uma Autorização de Viagem com, no mínimo, 72 horas de antecedência em relação à partida.

    As condições de uma ESTA são as seguintes:

    • A ESTA é válida durante 24 meses a partir da data de aprovação (ou até à data de validade do seu passaporte – caso o passaporte expire dentro dos próximos 24 meses);
    • A ESTA é um visto de entrada múltipla, sendo que cada visita deve ter uma duração máxima de 90 dias;
    • O limite de visita de 90 dias da ESTA não começa a contar até chegar aos EUA;
    • O portador de uma ESTA tem o direito de desenvolver atividades de turismo, e certas atividades profissionais, como explorar oportunidades de emprego, consultar com parceiros de negócios, viajar para uma convenção ou conferência científica, educacional, profissional ou de negócios; e
    • Ao portador de uma ESTA não é permitido levar a cabo qualquer trabalho, estudo, ou treino.

    Por favor tenha em atenção que não será autorizado a entrar nos EUA com uma ESTA caso tenha certas condenações penais. Consulte o seu consolado americano local antes de solicitar o seu visto ESTA.

    Uma autorização de viagem garante-me acesso aos Estados Unidos?

    Caso a sua autorização de viagem eletrónica seja aprovada, esta aprovação determina que poderá viajar para os Estados Unidos ao abrigo do Programa de Isenção de Visto, mas não garante entrada nos Estados Unidos. À chegada, será inspecionado por um agente do Serviço de Alfândegas e Proteção de Fronteiras do seu porto de entrada que poderá determinar que não é admissível ao abrigo do Programa de Isenção de Visto, ou por qualquer motivo de acordo com a lei dos Estados Unidos.

    Uma autorização de viagem é um visto?

    Não, uma autorização de viagem aprovada não é um visto. Este documento não cumpre os requisitos legais ou regulamentares para agir em lugar de um visto americano, nos casos em que um visto é necessário de acordo com a lei dos Estados Unidos.

    Os indivíduos que possuam um visto válido continuarão a poder viajar para os Estados Unidos, com esse mesmo visto, para o motivo com que o visto foi obtido. OS viajantes com um visto válido não são obrigados a solicitar uma autorização de viagem.

    Durante quanto tempo é válida a minha autorização de viagem?

    A não ser que seja revogada, as autorizações de viagem são válidas durante dois anos a partir da data de autorização, ou até que expire a validade do seu passaporte, o que quer que aconteça primeiro.

    Os cidadãos de países que participam no Programa de Isenção de Visto necessitam de uma autorização de viagem se apenas passarem em trânsito pelos Estados Unidos, a caminho de outro país?

    Os cidadãos elegíveis de países que participam no Programa de Isenção de Visto necessitam ou de uma autorização de viagem ou de um visto para transitar os Estados Unidos. Caso um viajante apenas planeie transitar nos Estados Unidos a caminho de outro país, quando completar a solicitação da autorização de viagem ESTA deve introduzir as palavras “Em Trânsito” e o local do destino final nas linhas de endereço no campo Morado Enquanto nos Estados Unidos, durante a solicitação.

    Quem pode solicitar admissão ao abrigo do Programa de Isenção de Visto?

    Pode solicitar admissão ao abrigo do Programa de Isenção de Visto caso;

    • Pretenda entrar nos Estados Unidos, por um período de 90 dias ou menos, com motivo de negócios, prazer ou em trânsito;
    • Possua um passaporte válido, legalmente emitido por um país do Programa de Isenção de Visto;
    • Possoa uma autorização de viagem para viajar, através do Sistema Electrónico para Autorização de Viagem (ESTA);
    • Chegue através de uma transportador autorizada pelo Programa de Isenção de Visto;
    • Tenha um bilhete de regresso ou de continuação de viagem;
      A viagem não pode terminar em território contíguo ou ilhas adjacentes, a não ser que o viajante seja residente de uma dessas áreas
      Seja cidadão de um país do Programa de Isenção de Visto.

    O que deve fazer um viajante que não receba aprovação para viajar através da ESTA?

    Caso uma solicitação ESTA seja negada e o viajante deseje continuar a viagem, o viajante deverá solicitar um visto de não-imigrante numa Embaixada ou Consulado dos EUA.

    Requisitos para o ESTA

    Existe uma variedade de requisitos para o ESTA que os solicitantes devem cumprir para assegurar uma aprovação para as suas solicitações de autorização de viagem.

    Muitos dos requisitos do ESTA são consistentes com os introduzidos pelo Programa de Isenção de Visto em 1988. Esta página é continuamente atualizada para refletir as alterações mais recentes às regras estabelecidas pelo Departamento de Segurança Interna (DHS).

    Requisitos do passaporte

    Deve ter um passaporte de um dos seguintes países:

    Alemanha, Andorra, Austrália, Áustria, Bélgica, Brunei, Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Mônaco, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República de Malta, São Marino, Singapura, Suécia, Suíça, Taiwan.

    O seu passaporte deve conter uma secção legível por máquina na página biográfica.

    Ele deve ser válido no momento da solicitação do ESTA e no momento da sua partida para os EUA. Se a aprovação do seu ESTA expirar enquanto estiver nos EUA, não precisa de solicitar um novo ESTA, mas assegure-se de que não permanece no país por um total de 90 dias durante a sua visita. Não pode renovar uma solicitação de ESTA enquanto estiver nos Estados Unidos.

    Se o seu ESTA expirar, deve deixar o país no prazo de 90 dias a partir do momento em que o seu passaporte foi carimbado na última travessia da fronteira dos EUA. Os visitantes que desejam permanecer nos Estados Unidos durante mais de 90 dias devem obter um visto visitando a Embaixada ou Consulado dos EUA mais próximo e solicitando o visto apropriado com base na finalidade da sua viagem.

    Deve ter um passaporte eletrónico com chip (o chip contém os dados biométricos dos titulares dos passaportes).

    A partir de 1 de abril de 2016, todos os passageiros que viajarem para os EUA usando o programa ESTA deverão ter um passaporte eletrónico com chip eletrónico, como mostrado na foto. NOTA: não será elegível para solicitar um ESTA se o passaporte que estiver a usar para visitar os EUA não tiver um chip eletrónico. Se não for possível determinar se o seu passaporte possui um chip eletrónico, poderá ser impedido de embarcar em aeronaves norte-americanas de entrada.

    Requisitos de viagem

    A sua visita aos EUA é de menos de 90 dias.

    • Turismo: a sua visita aos EUA é para fins de turismo, férias, visita a amigos ou familiares, ou até para receber tratamentos médicos;
    • Negócios: a sua visita aos EUA serve para se consultar com parceiros de negócios ou negociar contratos com potenciais clientes;
    • Eventos profissionais: irá participar numa convenção ou conferência científica, educacional, profissional ou empresarial nos EUA ou irá participar em formação não remunerada de curto prazo. Não tem permissão para receber pagamento por participar nesses eventos, exceto para reembolsos de despesas pagas durante a sua visita;
    • Eventos sociais: a sua visita aos EUA tem como objetivo participar em eventos sociais, tais como aqueles organizados por uma organização fraternal, social ou de serviço. Além disso, a participação em eventos ou competições amadoras, musicais, desportivas ou similares, é permitida se os visitantes não estiverem a receber presentes ou prémios que possam constituir uma forma de pagamento;
    • Recreação: a sua visita aos EUA destina-se à realização de um curso de estudo recreativo curto, tal com um curso de tricot, apesar de participar em cursos que concedam créditos para um curso universitário não seja permitido.

    Requisitos de solicitação

    Deve solicitar o ESTA online (link abaixo).

    Deve solicitar o seu ESTA antes da sua partida para os EUA. Irá receber uma resposta poucos minutos depois da solicitação, apesar de para uma pequena percentagem dos solicitantes serem necessárias 72 horas para processamento adicional.

    Outros requisitos

    Chegar por via aérea ou marítima: os viajantes que chegam aos EUA por via aérea ou marítima devem possuir um bilhete de volta para o seu país de origem ou um bilhete para outro destino fora dos EUA. Se estiver a viajar com um bilhete eletrónico, deve trazer consigo uma cópia do itinerário para apresentar à imigração dos EUA na porta de entrada.

    Fonte: Oficial – Esta

    Advocacia Adriano Martins Pinheiro

  • Procuradoria Ilícita | Processos de Nacionalidade | Atos Próprios | Advogados

    Procuradoria Ilícita | Processos de Nacionalidade | Atos Próprios | Advogados

    Procuradoria ilícita | processos de nacionalidade | atos próprios | advogados | acórdão

    Sumário:

    I – O crime de procuradoria ilícita tutela a integridade ou a intangibilidade do sistema oficial instituído para a prática de atos próprios das profissões dos Advogados e Solicitadores, por se considerarem de especial interesse público.

    II – Ao consagrar a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados para a prática de atos próprios de advogados, o legislador visou exatamente o interesse público subjacente à incriminação da procuradoria ilícita e devolveu-a àquela associação para que a regulamente, fiscalize e prossiga.

    III – O crime em questão pode ser preenchido:

    – relativamente a atos que apenas podem ser praticados através de advogado ou solicitador, arrogando-se o arguido essa qualidade que não tem;

    – relativamente a atos em que, embora não sendo obrigatória a constituição de advogado ou solicitador, o agente pratica atos de representação de terceiros, fazendo dessa prática um exercício de natureza profissional.

    IV – Por isso que, e pese embora de acordo com a Lei da Nacionalidade não seja obrigatória a constituição de advogado para apresentar a declaração da sua atribuição ou efetuar o preenchimento de declaração com os dados pertinentes do requerente, estando em causa a utilização, pelo arguido, de pelo menos 11 procurações, de outros tantos cidadãos brasileiros, emitidas a seu favor, por ele apresentadas perante a mesma Conservatória do registo Civil, para representá-los no processo de atribuição da nacionalidade portuguesa, verificam-se os pressupostos da procuradoria ilícita, impondo-se, por isso, a procedência do recurso.

    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
    Processo:
    78/18.0T9MGL.C1

    Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

    I – RELATÓRIO

    Nos autos de inquérito preliminar, o Exmo. Magistrado do MºPº proferiu decisão final na qual, com o fundamento de não se mostrar indicada a prática de qualquer crime, designadamente que o arguido A. tenha praticado o crime de procuradora ilícita p e p pelo art. 7º do DL 49/2004 de 24.08, denunciado pelo Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, determinou o arquivamento dos autos.

    *

    Inconformada com o arquivamento dos autos, a Ordem dos Advogados constituiu-se assistente e requereu a abertura da instrução com a finalidade de ver pronunciado o arguido pela prática do citado crime de procuradora ilícita.
    Na fase da instrução, após debate instrutório, foi proferida decisão final de Não pronúncia.

    *

    Inconformada com o aludido despacho de não pronúncia, dele recorre a Ordem dos Advogados, formulando na motivação do recurso as seguintes CONCLUSÕES:
    – Resulta dos Autos indícios bastantes de que o Arguido ia sendo portador de várias Procurações de terceiros e que as usava para obtenção da nacionalidade portuguesa junto dos Serviços competentes;

    – Este acto, verdadeiro negócio jurídico, é um acto próprio de Advogado, nos termos da Lei nº 49/2004 de 24.08.

    – O art 67º do EOA define que é mandato forense o exercício de Mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alterações ou extinção de relações jurídicas, sem prejuízo do disposto na Lei nº 49/2004 de 24.08 (Lei dos Actos próprios);

    – É pois alargada desta forma o conceito de mandato forense ínsito na Lei, sendo certo que a mesma define como acto próprio o exercício do mandato forense (art. 1°, nº 5 alínea a)).

    – Resulta indiciado também que não praticou o Arguido um acto isolado de representação para obtenção de nacionalidade, mas que fazia de tal uma verdadeira actividade profissional.

    – Ora, tem de se fazer uma interpretação por devida, da norma especial do normativo do Decreto-Lei, art. 31° do DL Nº 237-A/2006 de 14.12, no sentido da prática de um acto pontual e pois isolado daquele acto, de forma a interpretar não só de forma literal, mas sistemática e consentânea com a demais legislação existente para o efeito.

    – Ou seja, tal diploma com normativo especial, que prevalece sobre a lei geral citada, tem de ser e é entendido, como aplicável em casos isolados, ou seja no caso em que alguém outorga pontualmente procuração a terceiro não Advogado para o representar e não a quem pratica múltiplos actos, como no caso sub judice, conducentes à atribuição da nacionalidade, numa verdadeira actividade profissional.

    – Relativamente ao tipo subjectivo do crime, é ainda de referir que o Arguido praticava os actos em Portugal, onde residia e onde tinha por obrigação conhecer a Lei, como conhecia e conhece,

    Pelo que deve ser revogada a Decisão Devendo ser o Arguido PRONUNCIADO

    Com o que se fará JUSTIÇA

    *
    Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido sufragando a fundamentação da decisão recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.
    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer também no sentido improcedência do recurso.

    Corridos vistos, cumpre decidir.

    ***

    II – FUNDMENTAÇÃO
    1. Síntese das questões a decidir

    Vistas as conclusões, que delimitam o objeto do recurso, está em causa apurar se a matéria de facto indiciada preenche os elementos do crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo artigo 7º da Lei 49/2004 de 24.08.

    2. Matéria de facto

    Como suporte do crime imputado, resulta dos autos a seguinte situação fáctica, não impugnada:

    – O Instituto dos Registos e Notariado (IRN) comunicou à Ordem dos Advogados que deram entrada na Conservatória de (…) múltiplos pedidos de cidadãos de nacionalidade brasileira, para atribuição de nacionalidade portuguesa, designadamente os 11 referenciados no R.A.I.

    – Tais pedidos foram apresentados pelo arguido, com procuração dos requerentes, com poderes especiais para obtenção de nacionalidade portuguesa, procurações certificadas nos autos, emitidas no Brasil, cartório de Jacarepagua.

    – Nas mencionadas procurações aqueles cidadãos brasileiros conferem ao arguido os mais amplos poderes, designadamente poderes especiais de representação, junto do Instituto dos Registos e Notariado ou em qualquer Conservatória do Registo Civil nos Portuguesas, no âmbito dos procedimentos e processo para atribuição da nacionalidade portuguesa

    ***
    3. Qualificação jurídica
    O crime imputado ao arguido é tipificado pelo artigo 7º da Lei 49/2004 de 24.08, que dispõe:

    1) – Quem em violação do disposto no artigo 1º:

    a) Praticar atos próprios dos advogados e dos solicitadores;

    b) Auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores;

    é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.

    Por sua vez o artigo 1º da citada lei – para o qual remete o citado nº1 do art. 7º – estabelece:

    1)- Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores.

    2) – Podem ainda exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados.

    3) – Excetua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito.

    4)- No âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser praticados atos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja licenciado em Direito.

    5)- Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são atos próprios dos advogados e dos solicitadores:

    a) O exercício do mandato forense;

    b) A consulta jurídica.

    6) – São ainda atos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes:

    a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

    b) A negociação tendente à cobrança de créditos;

    c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários.

    7) – Consideram-se atos próprios dos advogados e dos solicitadores os atos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

    8) – Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.

    9)- São também atos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

    10) – Nos casos em que o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado, nos termos da lei.

    11) – O exercício do mandato forense e da consulta jurídica pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.

    Estando em causa os poderes para representar os mandantes nos procedimentos para obtenção da nacionalidade portuguesa, para delimitar o alcance típico da norma, importa trazer ainda à colação o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RNP) aprovado pelo DL 237-A/2006 de 14 de dezembro convocado como fundamento relevante da decisão recorrida.

    Postula o citado Diploma no seu artigo 1º:

    1 – A nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adoção plena ou da naturalização.

    2 – A perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer por efeito de declaração de vontade.

    Estabelece ainda o artigo 2º:

    A atribuição da nacionalidade portuguesa pode resultar de mero efeito da lei ou de declaração de vontade e, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, produz efeitos desde o nascimento”.

    Por último, ainda com interesse, estabelece o art. 67º do EOA que é mandato forense o exercício de Mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alterações ou extinção de relações jurídicas, sem prejuízo do disposto na Lei nº 49/2004 de 24.08.


    Vista a situação fáctica denunciada e o quadro legal relativo ao mandato forense, importa agora proceder ao enquadramento dos elementos típicos do crime, tendo em vista as duas posições antagónicas que emergem da motivação da decisão recorrida e da motivação do recurso.

    O crime de procuradoria ilícita tutela a integridade ou a intangibilidade do sistema oficial instituído para a prática de atos próprios das profissões dos Advogados e Solicitadores, por se considerarem de especial interesse público.

    Ao consagrar a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados para a prática de atos próprios de advogados, o legislador visou exatamente o interesse público subjacente à incriminação da procuradoria ilícita e devolveu-a àquela associação para que a regulamente, fiscalize e prossiga.

    A decisão recorrida assenta no pressuposto de que, por força da Lei da Nacionalidade, lei especial, não é obrigatória a constituição de advogado para este efeito. E não sendo obrigatória a constituição de advogado, falece um dos pressupostos do crime.

    Com efeito, estabelece o artigo 31º do citado DL 237-A/2006 de 14 de dezembro:

    “1- As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa são prestadas pelas pessoas a quem respeitam, por si ou por procurador bastante, sendo capazes, ou pelos seus representantes legais, sendo incapazes.

    2 – A procuração com poderes especiais para fins de atribuição, aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização e perda da nacionalidade obedece à forma prevista no Código do Registo Civil, salvo se for passada a advogado ou solicitador”.

    Resulta ainda com relevo do artigo 32º do mesmo diploma, que as declarações com vista à atribuição da nacionalidade portuguesa “podem constar de impresso de modelo a aprovar por despacho do Diretor Geral dos Registos e Notariado”.

    Da conjugação do disposto nos citados artigos 31º e 32 (declarações prestadas pelas pessoas com base em modelo impresso disponibilizado pelos serviços) resulta efetivamente, como equacionado pela decisão recorrida, que não é obrigatória a constituição de advogado para apresentar a declaração a pedir a atribuição da nacionalidade ou efetuar o preenchimento de declaração com os dados pertinentes do requerente.

    Não porque exista uma hierarquia de normas entre a Lei 49/2004 e o DL 237-A/2006 de 14 de dezembro (a haver seria de sentido contrário prevalecendo a lei), uma vez que não se trata de matéria de reserva parlamentar, tendo o DL sido publicado no âmbito da competência legislativa própria do Governo, nos termos previstos no art. 198º do Constituição da República.

    Nem tão-pouco por uma relação de especialidade entre normas, em que a lei especial prevalecesse sobre a geral.

    Mas apenas numa interpretação teleológica, dentro do princípio da unidade do sistema, de harmonização dos interesses protegidos pelos dois diplomas.

    Assim, a Lei da Nacionalidade permite que qualquer cidadão apresente a declaração, disponibilizando até impressos-tipo para o efeito, por si ou por interposta pessoa. Mas a “Lei dos Atos” obriga à constituição de advogado ou solicitador para a prática daqueles atos quando praticados com carater profissional/remunerado.

    Com efeito, a prática individualizada de (um) ato constitui realidade diferente da prática reiterada de atos como exercício de atividade – como resulta desde logo a al. a) do art. 1º quando refere “atos”, no plural.

    Este entendimento, tem apoio expresso ainda na previsão do nº7 do art. 1º da Lei 49/2004: – Consideram-se atos próprios dos advogados e dos solicitadores os atos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

    Assim, ainda que não seja obrigatória a constituição de advogado, designadamente para a prática de ato isolado, existirá procuradoria ilícita no caso da prática reiterada de atos daquela natureza ou da sua prática com caráter remunerado, profissional. Desde logo porque qualquer exercício atividade com profissional está dependente verificação de múltiplos requisitos e obrigações de natureza técnica, administrativa, fiscal.

    Sabendo-se que tendo o mandato por objeto atos que o mandatário pratique com caráter reiterado ou profissão presume-se oneroso – cfr. art. 1158º do Código Civil.

    O Estatuto da Ordem dos Advogados, nos artigos 61º a 63º, em conjugação com as normas da Lei nº 49/2004 de 24.08 citadas, definem o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.

    Como sintetizado no Ac. S. T. J. de 17.04.2015, disponível em www.dgsi.pt/stj, “Decorre destes normativos que, grosso modo, as funções do advogado respeitam a toda a atividade de representação do mandante, quer em tribunal (mandato forense), quer em negociações extrajudiciais com vista à constituição, à alteração ou à extinção de relações jurídicas, mas, de igual modo, podem traduzir-se na atividade de mera consulta jurídica, ou seja, de aconselhamento jurídico a solicitação de terceiro”.

    Como é referido no AC TRP de 12.03.2008, ref. 08454, in www.dgsi.pt, “praticar atos próprios daquelas profissões (advocacia e solicitadoria) não é equivalente a exercer essas profissões”.

    Assim o crime em questão pode ser preenchido:

    – relativamente a atos que apenas podem ser praticados através de advogado ou solicitador, arrogando-se o arguido essa qualidade que não tem;

    – relativamente a atos em que, embora não sendo obrigatória a constituição de advogado ou solicitador, o agente pratica atos de representação de terceiros, fazendo dessa prática um exercício de natureza profissional.

    Em conclusão, estando em causa a utilização, pelo arguido, de pelo menos 11 procurações, de outros tantos cidadãos brasileiros, emitidas a favor do arguido, por ele apresentadas perante a mesma Conservatória do registo Civil, para representá-los no processo de atribuição da nacionalidade portuguesa, verificam-se os pressupostos da procuradoria ilícita, impondo-se, por isso, a procedência do recurso.

    III – DECISÃO

    Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por uma outra que pronuncie o arguido HENRIQUE ORITO, pelo indiciado crime de procuradora ilícita p e p pelo art. 7º do DL 49/2004 de 24.08, nos demais termos do RAI, não existindo outros motivos de rejeição.

    Sem custas.

    **

    Acórdão redigido segundo o acordo ortográfico, salvo quando procede a citações ou reprodução de outras peças.
    Coimbra, 19 de Fevereiro de 2020

    Assinado eletronicamente

    Belmiro Andrade (relator)

    Luís Ramos (adjunto)

    Nº Convencional: JTRC
    Relator: BELMIRO ANDRADE
    Descritores: ACTOS PRÓPRIOS DOS ADVOGADOS E DOS SOLICITADORES
    MANDATO FORENSE
    CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA
    ATOS PROPRIOS DE ADVOGADOS E SOLICITADORES
    SUA PRÁTICA REITERADA OU SUA PRÁTICA COM CARÁCTER REMUNERADO
    PROFISSIONAL

    Data do Acordão: 19/02/2020
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU, JUIZ 1)
    Texto Integral: S

    Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
    Decisão: REVOGADA
    Legislação Nacional: ART.ºS 1.º E 7.º, AMBOS DA LEI 49/2004, DE 24.08; 61.º A 63.º E 67.º DO EOA; 1.º, 2.º, 31.º E 32.º, ESTES TODOS DO DL 237-A/2006 DE 14.12 (LEI DA NACIONALIDADE)

  • Divórcio, partilha, bens, exterior, homologação de sentença estrangeira | STJ

    divórcio, partilha, bens, exterior, homologação de sentença estrangeira

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 89, I, do CPC de 1973 (atual art. 23, I e III, do CPC de 2015) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras de direito interno brasileiro.

    Ementa

    SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO DE SEPARAÇÃO INCORPORADO À SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO.

    1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio consensual, porquanto foram atendidos os requisitos previstos na legislação processual.

    2. A homologação da sentença estrangeira não pode abranger e nem estender-se a tópicos, acordos ou cláusulas que não se achem formalmente incorporados ao texto da decisão homologanda. Precedentes do STF e do STJ.

    3. No caso, a sentença estrangeira de divórcio fez expressa menção ao acordo de separação celebrado entre as partes, afirmando que está incorporado à decisão de dissolução do casamento. Além disso, há explícita anuência do requerente ao pedido da requerida de homologação dos termos integrais da sentença com a inclusão do aludido acordo.

    4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 89, I, do CPC de 1973 (atual art. 23, I e III, do CPC de 2015) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras de direito interno brasileiro.

    5. Pedido de homologação da sentença estrangeira deferido.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr.
    Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito
    Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr.

    Ministro Felix Fischer.

    Processo: SEC 11795 / EX
    SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
    2014/0092643-0

    Referência Legislativa

    LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
    LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
    ART:00012 PAR:00001 ART:00015 ART:00016

    LEG:FED RES:000009 ANO:2005
    ART:00005 ART:00006
    (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ)

    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
    ART:00089 INC:00001

    LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
    CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
    ART:00023 INC:00001 INC:00003

    Processo: SEC 11795 / EX
    SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
    2014/0092643-0

    Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
    Órgão Julgador: CE – CORTE ESPECIAL
    Data do Julgamento: 07/08/2019
    Data da Publicação/Fonte: DJe 16/08/2019