Adriano Martins Pinheiro é advogado inscrito em Portugal e no Brasil e atua, principalmente, com direito de imigração e cidadania portuguesa.
Começou a trabalhar em escritórios de advocacia no ano de 2005. Trabalhou nos melhores escritórios de Advocacia da Cidade de São Paulo (conforme publicação da Revista Análise Advocacia). Em 2011, fundou seu próprio escritório que, atualmente, tem advogados parceiros especialistas em diversas áreas do direito. Em 2018, estabeleceu escritório em Porto, Portugal, iniciando, assim, atendimento a clientes da União Europeia.
Em 2011, teve uma tese publicada como doutrina de capa na Lex Editora (repositório autorizado de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Três de suas obras literárias foram selecionadas por Escolas Judiciais de Tribunais Regionais do Trabalho e uma delas foi selecionada para integrar a biblioteca digital do Tribunal Superior do Trabalho. Alguns artigos ultrapassam 2 milhões de acessos. Há textos que se encontram no TOP 5 de portais jurídicos. Como, por exemplo, o terceiro artigo mais lido da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET).
Já concedeu diversas entrevistas a jornais, revistas e televisão. Dentre elas, Grupo Folha (UOL Notícias), TV Assembleia (Assembleia Legislativa de São Paulo), revistas jurídicas etc. Frequentemente, seus casos são publicados em jornais e revistas do ramo.
Atualmente, tem forte atuação em advocacia consultiva e preventiva, principalmente em direito internacional e imobiliário, além da assessoria jurídica relacionada à imigração e cidadania portuguesa. O escritório está sediado em Portugal. Contudo, por meio da consulta online (reuniões virtuais), atende clientes de diversos países, principalmente Estados Unidos, Canadá, países da União Europeia e Brasil.
tags: visa, portugal, residency authorization, residence permit, embassy, usa, us
Step-by-step guide
The visa process is carried out online and you can apply yourself. Our goal here is just to clarify the big picture.
Step 1: Identify visa type
Choose the right visa for your trip
The first step is to determine which type of visa is best for you and then see what you need to apply for a visa.
You will also need to know what documents you must submit with your application and the fees you will have to pay.
Step 2: Begin your application
Get started with your visa application
Once you are ready to apply, you can submit the necessary documents to the Visa Application Centre.
Step 3: Book an appointment
Choose a Visa Application Centre and make an appointment
You will need to book an appointment to have your fingerprints and photos taken at the Visa Application Center. This is known as “biometric information”.
Once you’ve booked your appointment, you’ll receive an appointment confirmation email along with the letter of appointment.
If you are part of a family or group, you’ll have to book individual appointments for each member of the family or group.
Step 4: Pay your fees
Find out the amount you need to pay
Once you have made your application, you will need to pay your visa application fee.
Step 5: Visit a Visa Application Centre
Attend your scheduled appointment
You will have to complete and submit a completed visa application form at the Visa Application Center in person.
We will give you more information about the forms and other documents later.
Step 6: Track your application
Stay informed about the progress of your application
You will receive an email update when your decision has been returned to the Visa Application Centre.
You can also track your visa application status online. Use the Reference Number present on the invoice issued by the Visa Application Centre.
Step 7: Collect your passport
Receive your passport from the Visa Application Centre
When submitting a visa application in our VFS Schengen Visa Application Centre, you will choose to purchase the Next Day air Courier service as the final decision will be send directly from the Embassy of Portugal.
Conclusion
The residence visa in Portugal must be requested from VFS Global. Partnering with governments across the world, the VFS Global support visa applicants through the entire application process. Therefore, this company is the official partner of the Embassy of Portugal in USA.
Adriano Martins Pinheiro, a lawyer in Portugal, works with a visa and residence permit. In addition, he is a writer and instructor for online courses.
VISA TYPES
Select the visa type that is right for you to see important information on visa fees, documents required, forms, photo specifications and processing times.
Temporary stay visas allow entry and stay in Portugal for less than a year. Temporary stay visas are valid during the entire stay and allow for multiple entries.
Residency visas allow two entries and is valid for a period of 4 months. During that time, the holder of a residency visa is required to request a residency permit with the Immigration and Border Services (SEF).
How do I know which is the adequate visa, according to both purpose and duration of stay?
Temporary Stay (less than 1 year) ?
Residency (more than 1 year) ?
Work
Study and Research
Professional training, internship or volunteer work
Family Regrouping
Fixed Residency
For example:
Subordinate work: Residency visa for subordinate work purposes
Independent work: Residency visa for independent work purposes or entrepreneurs
We are a professional law team located in Porto, Portugal. We’re a full-service law office.
We can support in residence permit, citizenship and visa.
Topics
residence permit for employed workers with a residence visa
residence permit for employed workers without a residence visa
residence permit for self-employed workers with a residence visa
residence permit for self-employed workers without a residence visa
residence permit for higher education students
for living in Portugal and family reunification
family reunification (relative in national territory)
Working in Portugal
Article 88, paragraph 1 – residence permit for employed workers with a residence visa
DOCUMENTS REQUIRED
The application for residence title should be scheduled (via an electronic platform – to be implemented for holders of residence visas) and submitted personally on a standard form signed by the applicant or his/her legal representative.
The application may be submitted at any SEF’s directorate or regional delegation, which, after proceedings and decision, will forward it to the directorate or regional delegation of the applicant’s area of residence. Necessary documentation as follows:
Two recent, identical photographs, in colour with blank background, and easily identifiable
Passport or any other valid travel document
Valid residence visa
Evidence of sufficient means of subsistence, as per the provisions of Order number 1563/2007, of 11/12
Evidence that the applicant has adequate accommodation
Permission for SEF to check portuguese criminal record – except for under 16 years old
Labour contract under the law in force
Supporting document with the necessary information for checking the registration within tax authority
Supporting document with the necessary information for checking the regular payment of social security
Working in Portugal
Article 88, paragraph 2 – residence permit for employed workers without a residence visa
DOCUMENTS REQUIRED
The expression of interest is preferably submitted through the electronic platform (SAPA Portal) and the application is submitted personally on a standard form signed by the applicant or his/her legal representative and may be submitted at any SEF’s directorate or regional delegation, which, after proceedings and decision, will forward it to the directorate or regional delegation of the applicant’s area of residence.
Passport or any other valid travel document;
Evidence of regular entry in Portuguese territory (holder of a valid visa, when required, or entry into Portugal within the period of the visa waiver);
Evidence of sufficient means of subsistence, as per the provisions of Order Number 1563/2007, of 11 December;
Extract from the criminal record from the country of origin;
Extract from the criminal record from the country of residence for more than one year (when not Portugal);
Permission for SEF to check portuguese criminal record;
Evidence that the applicant has adequate accommodation;
Evidence of having registered with the Social Security, except in the case of a promised employment contract;
Evidence of registration in the tax authority;
Contract of employment or document issued under article 88, paragraph 2, subparagraph a) of Law n. º 23/2007 of 4 July; OR
Promised employment contract according to the law.
Working in Portugal
Article 89, paragraph 1 – residence permit for self-employed workers with a residence visa
DOCUMENTS REQUIRED
The application for residence title should be scheduled (via an electronic platform – to be implemented for holders of residence visas) and submitted personally on a standard form signed by the applicant or his/her legal representative. The application may be submitted at any SEF’s directorate or regional delegation, which, after proceedings and decision, will forward it to the directorate or regional delegation of the applicant’s area of residence. Necessary documentation as follows:
Two recent, identical photographs, in colour with blank background, and easily identifiable (only for appointments at Odivelas, Aveiro or Braga SEF bureau)
Passport or any other valid travel document
Valid residence visa
Evidence of sufficient means of subsistence, as per the provisions of Order Number 1563/2007, of 11/12
Evidence that the applicant has adequate accommodation
Permission for SEF to check portuguese criminal record – except for under 16 years old
Evidence of founding of a partnership according to the law, or
Service contract with a company as a liberal professional
Supporting document with the necessary information for checking the registration within tax authority
Supporting document with the necessary information for checking the regular payment of social security during the tax exemption period
Where applicable, written statement issued by the respective professional association on the fulfilment of the conditions to become a member, or declaration confirming that the applicant holds the necessary qualifications to perform a certain profession, provided that profession is subject to certain qualifications in Portugal
Working in Portugal
Article 89, paragraph 2 – residence permit for self-employed workers without a residence visa
DOCUMENTS REQUIRED
The expression of interest is preferably submitted through the electronic platform (SAPA Portal) and the application is submitted personally on a standard form signed by the applicant or his/her legal representative and may be submitted at any SEF’s directorate or regional delegation, which, after proceedings and decision, will forward it to the directorate or regional delegation of the applicant’s area of residence
Passport or any other valid travel document;
Evidence of regular entry in Portuguese territory (holder of a valid visa, when required, or entry into Portugal within the period of the visa waiver);
Evidence of sufficient means of subsistence, as per the provisions of Order Number 1563/2007, of 11 December;
Extract from the criminal record from the country of origin;
Extract from the criminal record from the country of residence for more than one year (when not Portugal);
Permission for SEF to check portuguese criminal record;
Evidence that the applicant has adequate accommodation;
Evidence of having registered with the Social Security
Evidence of registration in the tax authority;
Evidence of having set a company according to the law, having declared the starting up of a business within the tax administration and social security as a legal person; OR
Contract for services for the carrying out of a liberal profession and statement by the professional association with evidence of the registration (whenever applicable).
Studying In Portugal
Article 91 – residence permit for higher education students
DOCUMENTS REQUIRED
The application for residence title should be scheduled (via an electronic platform – to be implemented for holders of residence visas) and submitted personally on a standard form signed by the applicant or his/her legal representative. The application may be submitted at any SEF’s directorate or regional delegation, which, after proceedings and decision, will forward it to the directorate or regional delegation of the applicant’s area of residence. Necessary documentation as follows:
Two recent, identical photographs, in colour with blank background, and easily identifiable (only for appointments at Odivelas, Aveiro or Braga SEF bureau)
Passport or any other valid travel document
Valid residence visa issued under article 62 of REPSAE, except in applications submitted under nº. 4 of article 91.
Evidence of sufficient means of subsistence, as per the provisions of Order number 1563/2007, of 11/12
Evidence that the applicant has adequate accommodation
Permission for SEF to check portuguese criminal record (except for under 16 years old)
For living in Portugal and family reunification
Article 98, paragraph 1 – family reunification
DOCUMENTS REQUIRED
Application for residence card is scheduled (via an electronic platform) and submitted by the holder of the right to family reunification. May be submitted at any SEF’s directorate or regional delegation, which, after proceedings and decision, will forward it to the directorate or regional delegation of the applicant’s area of residence. Necessary documentation as follows:
Two recent, identical photographs, in colour with blank background, and easily identifiable.
Documentary proof certifying the entitlement to Family Reunification by a foreign citizen holder of a Residence Permit, an EU Blue Card, or the long-term resident status
Authenticated supporting documents proving the family links invoked
Authenticated copies of the identification documents of the applicants family members
Evidence that the applicant has adequate accommodation (not applicable to refugees)
Documentary evidence of adequate subsistence means for the applicant and for the family, as per the provisions of Order number 1563/2007, of 11/12 (not applicable to refugees)
Extract from the judicial record in the country of origin or of provenance of the family member (where the family member has been residing for a period exceeding one year) except for under 16 years old
For living in Portugal and family reunification
Article 98, paragraph 2 – family reunification (relative in national territory)
DOCUMENTS REQUIRED
Application for residence card is scheduled (via an electronic platform) and submitted by the holder of the right to family reunification. May be submitted at any SEF’s directorate or regional delegation, which, after proceedings and decision, will forward it to the directorate or regional delegation of the applicant’s area of residence. Necessary documentation as follows:
Two recent, identical photographs, in colour with blank background, and easily identifiable
Documentary proof certifying the entitlement to Family Reunification by a foreign citizen holder of a Residence Permit, an EU Blue Card, or the long-term resident status
Authenticated supporting documents proving the family links invoked
Passport or other valid travel document
Evidence that the applicant has adequate accommodation (not applicable to refugees)
Documentary evidence of adequate subsistence means for the applicant and for the family, as per the provisions of Order number 1563/2007, of 11/12 (not applicable to refugees)
Permission of the family member for SEF to check portuguese criminal record whenever he/she has stayed in the National Territory for more than one year in the last 5 years (except for under 16 years old)
Extract from the judicial record in the country of origin or of provenance of the family member (where the family member has been residing for a period exceeding one year)
Proof of legal entrance in national territory
Authenticated copies of the identification documents of the applicants family members are not needed if the originals plus the copies are presented locally at the Service Bureau.
tags: english, usa, us, attorney, lawyer, law firm, portuguese
A pesquisa de certidão de nascimento (assento de nascimento ou assento de baptismo) em Portugal é realizada para diversas finalidades, incluindo processos de cidadania.
Os interessados em obter a cidadania portuguesa precisam da certidão de nascimento do nacional português, para fundamentar seu pedido.
Contudo, a pesquisa dos assentos em Portugal é mais burocrática e mais lenta, se comparada ao Brasil. Isso porque, até esse momento, o Brasil possui sistemas e departamentos mais modernos, em se tratando de registros.
Os registros de nascimentos anteriores a 1911 oferecem mais complexidade na busca, pois não estão arquivados nas Conservatórias. Tais registros foram feitos em paróquias e arquivados em livros próprios, divididos pelas respectivas regiões.
Além disso, o interessado deve considerar que, assim como no Brasil, os arquivos são dividos por regiões. Portanto, se no Brasil temos Estados, Cidades e Bairros, em Portugal temos os Distritos, Concelhos e Freguesias. Logo, para uma pesquisa mais precisa é fundamental que tenha a informação de onde o nacional português nasceu, ou seja, qual distrito, concelho e freguesia.
Quanto mais precisão nas informações, maior a chance de êxito.
Isso porque, um Distrito tem vários Concelhos e os estes possuem várias freguesias. Portanto, a busca pode demandar muito tempo, caso não se tenham todas as informações.
Por exemplo: Manuel da Silva nasceu no Distrito do Porto, Concelho Vila Nova de Gaia e Freguesia de Oliveira do Douro.
Com essas informações, será possível pesquisar os registros de nascimentos apenas daquela freguesia. No nosso exemplo, Oliveira do Douro.
Outro exemplo: Maria de Jesus nasceu no Distrito do Porto. Mas, não se sabe o Concelho, nem a Freguesia.
Nesse caso, o interessado terá que pesquisar o registro de nascimento em todos os concelhos e suas respectivas freguesias. Isso pode criar a pesquisa extremamente complexa.
Ano de nascimento
O ano de nascimento é muito importante, pois a pesquisa se limitará aos nascidos naquele ano.
Imagine pesquisar todas as pessoas que nasceram em um bairro da Cidade de São Paulo, entre 1950 e 1960. A pesquisa fica muito ampla.
No entanto, se a pesquisa for das pessoas que nasceram, exatamente, em 1951, a pesquisa fica mais restrita. Essa é a mesma lógica para qualquer pesquisa, em qualquer país.
Filiação (nome dos pais)
A filiação facilita bastante. Isso porque, se eu pesquisar o João da Silva, encontrarei muitos registros. Mas, se eu pesquisar o João da Silva, filho de Antônio da Silva e Maria da Silva, a pesquisa ficará mais concentrada.
Conclusão
Vale lembrar que os assentos de nascimento em Portugal, antes de 1911, eram escritos à caneta, muitas vezes ilegíveis e em folhas em estado precário (veja foto abaixo).
A pesquisa muitas vezes é bastante morosa, mas quase sempre é possível.
Ao solicitar uma pesquisa, informe, se possível:
Nome inteiro
Filiação
Ano de nascimento
Distrito, Concelho e Freguesia
Confirme os dados; erros podem impossibilitar a pesquisa.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em Portugal e atua com documentos de nacionais portugueses para processos de cidadania.
Registro de Nascimento em Portugal
tags: assento de nascimento, registo de nascimento, assento de baptismo, paróquia, arquivo distrital, torre do tombo, conservatória, consulado, conservatória de registo civil, arquivo central, lisboa
salão de beleza | vínculo empregatício | contrato de parceria
O caso
Uma manicure ajuizou uma ação contra um salão de beleza, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento de verbas rescisórias, por todo o período trabalho.
O salão de beleza apresentou defesa, argumentando que na verdade, as partes firmaram contrato verbal de parceria e, por isso, havia feito um contrato verbal com a manicure. Portanto, alegou não dever verbas rescisórias.
Decisão do Tribunal
Ao analisar o caso, o tribunal aplicou a Lei 12.592/2012, condenando o salão de beleza a pagar verbas trabalhistas à manicure, em razão da configuração de vínculo empregatício.
As verbas rescisórias são: FGTS de todo o período trabalhado, acrescentado da multa de 40%, além de aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário, dentre outras.
Comentário
A Lei 12.592/2012 regula as atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e dispõe sobre o contrato deparceria e os salões e os profissionais.
A referida lei exige que a parceria entre salões-parceiros e profissionais-parceiros seja regulada por contrato escrito. Na ausência deste documento, configura-se o vínculo empregatício, gerando o dever de verbas trabalhistas em favor do(a) profisional.
O artigo 1º-A menciona a necessidade de contrato por escrito entre os salões de beleza e seus parceiros. Transcreve-se o artigo abaixo:
Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
A necessidade do contrato por escrito é mencionada novamente no artigo 1º-C, acrescentando-se o reconhecimento de vínculo empregatício, quando não houver contrato:
Art. 1º-C. Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:
I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
É importante lembrar que, de acordo com a Lei 12.592/2012, o contrato de parceria deve ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
Conclusão
Recomenda-se que as partes façam uma análise jurídica cuidadosa acerca da parceria, inclusive, em relação às cláusulas contratuais, para evitar dissabores na Justiça do Trabalho.
Processo: 1001537-58.2019 | 14/07/2020 | TRTSP | 6ª Turma
Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em contratos e direitoempresarial.
Lei de protecção de crianças e jovens em perigo | Convocatória para Consentimento | Comissão de Proteção de Crianças e Jovens
Introdução
Este texto é um simples resumo dos principais pontos do tema e foi escrito em linguagem simples, para que qualquer pessoa possa o compreender.
Basicamente, são os principais pontos que o interessado deve conhecer (em uma análise inicial):
A lei
A intervenção
O advogado
Quando a criança é considerada em perigo?
Convocatória de consentimento
Intervenção judicial
Reclamações
Medidas de promoção dos direitos e de proteção
Apoio junto dos pais
Educação parental
Informação e audição dos interessados
Recomendação
Recomenda-se que o interessado seja ativo no processo, alerta em relação à forma de condução dos atos e decisões. É importante que o interessado esteja atento em relação aos seus direitos e que tenha em mente que as informações e relatórios levarão a uma decisão.
Não se recomenda que o interessado “deixe andar” o processo sem defender seus interesses, apresentar provas e esclarecimentos.
A depender do caso, haverá intervenção do Ministério Público e um processo judicial. Portanto, é importante que os direitos e interesses da família sejam apresentados desde o início.
A lei
A Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
A intervenção
De acordo com a referida lei, a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento. Além disso, a intervenção também tem lugar quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
O advogado
Conforme o artigo 103.º, da referida lei, os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.
O advogado poderá requerer diligências e oferecer meios de prova, com base no contraditório, previsto no artigo 104º.
Quando a criança é considerada em perigo?
Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação. h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.
Convocatória de consentimento
A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende, nos termos da presente lei, do consentimento expresso e prestado por escrito dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.
Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos ou havendo oposição da criança ou do jovem, a comissão abstém-se de intervir e remete o processo ao Ministério Público competente.
Intervenção judicial
A intervenção judicial tem lugar em alguns casos, como, por exemplo:
Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de proteção, quando o acordo de promoção e de proteção seja reiteradamente não cumprido ou quando ocorra incumprimento do referido acordo de que resulte situação de grave perigo para a criança.
Não seja obtido acordo de promoção e proteção, mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida.
Há outras situações em que a intervenção judicial tem lugar. Para tanto, deve-se ser o artigo 11º da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
Reclamações
As comissões de proteção dispõem de registo de reclamações. As reclamações são remetidas à Comissão Nacional, para apreciação da sua motivação, realização de diligências ou emissão de recomendações, no âmbito das respetivas atribuições de acompanhamento, apoio e avaliação.
Quando, a reclamação envolva matéria da competência do Ministério Público, a comissão de proteção deve, em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, remeter cópia da mesma ao magistrado do Ministério Público.
Medidas de promoção dos direitos e de proteção
As medidas de promoção e proteção são as seguintes:
a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento residencial; g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
Apoio junto dos pais
A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.
Educação parental
A depender do caso, os familiares a quem a criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais.
Informação e audição dos interessados
1 – A comissão de proteção, recebida a comunicação da situação ou depois de proceder a diligências sumárias que a confirmem, deve contactar a criança ou o jovem, os titulares das responsabilidades parentais ou a pessoa com quem a criança ou o jovem residam, informando-os da situação e ouvindo-os sobre ela. 2 – A comissão de proteção deve informar as pessoas referidas no número anterior do modo como se processa a sua intervenção, das medidas que pode tomar, do direito de não autorizarem a intervenção e suas possíveis consequências e do seu direito a fazerem-se acompanhar de advogado. 3 – As diligências sumárias referidas no n.º 1 destinam-se apenas à obtenção, junto da entidade que comunicou a situação de perigo, de elementos que possam confirmá-la ou esclarecê-la.
Vamos tratar de divórcio de brasileiros, casados no Brasil e residentes no exterior.
Para facilitar, temos o seguinte exemplo:
Maria e João são brasileiros e casaram no Brasil. Posteriormente, o casal mudou para Portugal. Estando em Portugal (residentes), o casal decidiu romper o matrimônio.
Para que o exemplo fique mais simples, vamos considerar que eles não tem filhos em comum, não tem bens a partilhar e não haverá pagamento de pensão alimentícia.
O advogado de Maria e João distribuiu (iniciou) o processo de divórcio no Brasil, uma vez que foi onde as partes se casaram.
A sentença de indeferimento
Contudo, o juiz, ao receber o processo, indeferiu (rejeitou o pedido), alegando que o divórcio não pode ser realizado no Brasil, uma vez que as partes residem no exterior (art. 485, I, CPC).
O recurso ao tribunal (2ª instância)
Inconformado, o advogado recorreu da decisão, pedindo ao tribunal a “reversão” (reforma) da sentença de indeferimento. O recurso foi fundamentado no artigo 21, do Código de Processo Civil Brasileiro. Vamos transcrever o referido artigo abaixo:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
(…)
Nas razões do recurso, o advogado alegou que o inciso III, do artigo supratranscrito (21, CPC), determina que “compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que” (…) o fundamento seja ato praticado no Brasil. Portanto, se o “ato” (casamento) foi realizado no Brasil, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar o pedido de divórcio.
A decisão do tribunal
O tribunal analisou o caso e “reverteu” a decisão, concordando com a tese do advogado e, portanto, decretou o divórcio de Maria e João, conforme haviam pedido.
Jurisprudência do STJ
Para que nossos leitores fiquem mais seguros em relação ao nosso exemplo, vamos transcrever uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“1. Embora atualmente os cônjuges residam no exterior, a autoridade judiciária brasileira possui competência para a decretação do divórcio se o casamento foi celebrado em território nacional. Inteligência do art. 88, III, do CPC. 2. Recurso especial provido”. (REsp 978.655/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010).
Comentário
Por fim, enfatizo que, infelizmente, as partes residentes no exterior podem passar pela transtorno e aborrecimento de recorrer de uma eventual decisão de indeferimento. Mas, como visto acima, a questão pode ser resolvida com um recurso à segunda instância, com base em jurisprudência do STJ.
Conclusão
O assunto divórcio de brasileiros residentes no exterior pode parecer algo simples, mas não é! Na verdade, algumas vezes é algo bastante complexo, caro e burocrático.
Vejamos algumas dúvidas comuns:
O casal deve divorciar-se em Portugal ou no Brasil?
Como fazer o divórcio no Brasil, se o casal não mais reside no Brasil?
Será que é possível fazer o divórcio em Portugal, sendo ambos cidadãos brasileiros, com autorização de residência provisória?
Se fizer o divórcio em Portugal, terão que fazer a “averbação” no Registro Civil do Brasil? Como fazer?
Se fizer o divórcio no Brasil, o casal terá que fazer a transcrição (“averbação”) na Conservatória de Registro Civil de Portugal? Como fazer?
Essas são apenas algumas dúvidas, mas pode haver muitas outras.
Desde já, devemos lembrar que cada caso merece uma análise detalhada, pois a solução varia de acordo com o contexto.
O procedimento pode mudar em razão de:
consensual ou litigioso (quando as partes não estão de acordo é litigioso);
se as partes tem filho(s) menor(es);
em que país o(s) filho(s) menor(es) residem ou vão residir;
como será a pensão alimentícia e guarda e compartilhada;
se as partes tem bens a partilhar;
em que país os bens a partilhar estão (ex.: o imóvel está no Brasil ou em Portugal?).
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) constituiu arguido um cidadão português, de 62 anos, e duas empresas, de que é proprietário, por indícios da prática dos crimes de auxílio à imigração ilegal e angariação de mão de obra ilegal, numa operação realizada, hoje, em Lisboa, Évora e Faro.
Na operação de busca em escritório e de fiscalização em seis locais de trabalho foi apreendida documentação comprovativa da atividade criminosa.
A operação, que envolveu 33 Inspetores do SEF, decorreu na sequência de uma investigação em curso no Serviço, sob coordenação do DIAP de Lisboa, teve como alvo os proprietários e gerentes de empresas de trabalho temporário, que fornecem mão de obra estrangeira para o setor da construção civil.
Os trabalhadores, boa parte em situação de permanência irregular em Portugal, aceitam condições de trabalho abaixo do legalmente previsto, com a negação de direitos de férias, baixas médicas ou pagamento de horas extraordinárias, provendo as empresas em investigação de elevados ganhos financeiros.
Esta foi uma ação inserida do esforço que o SEF tem vindo a realizar para controlo da imigração irregular, nomeadamente em locais de trabalho onde os cidadãos estrangeiros estão em situação de precariedade e desconhecimento da Lei, aproveitando-se os angariadores e empregadores da sua fragilidade.
Art 183º da Lei 23/2007 de 4 de julho – Lei de Estrangeiros
Auxílio à imigração ilegal
1 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até três anos. 2 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 3 — Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 4 — A tentativa é punível. 5 — As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.
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O reconhecimento da paternidade pode ser solicitado pela mãe da criança, pelo próprio filho maior de 18 anos ou ainda pelo pai que deseja confirmar sua paternidade.
Como é feita?
A mãe ou o filho maior de 18 anos que não tiver o nome do pai em sua certidão deve ir a qualquer cartório de registro civil do país e apontar o suposto pai. Para isso, precisa ter em mãos a certidão de nascimento do filho a ser reconhecido e preencher um formulário padronizado.
Concordância paterna
Por meio do Provimento nº 16/2012, a Corregedoria Nacional da Justiça (CNJ) desburocratizou o reconhecimento tardio espontâneo de paternidade, permitindo que ela seja realizada em qualquer cartório de registro civil, nos casos em que há a concordância do genitor (pai).
Para que todo o procedimento seja realizado no cartório, o pai deve concordar ou requerer o reconhecimento de paternidade tardia espontânea. A genitora deverá acompanhar a manifestação desta informação, em caso do filho menor de idade.
Os pais deverão estar munidos de seus documentos pessoais originais e a certidão de nascimento original do filho. Caso o filho já tenha atingido a maioridade, o genitor e o filho deverão comparecer no cartório, munidos de seus documentos pessoais e originais, certidão de nascimento original do registrado, comprovantes de residência e certidões dos distribuidores forenses (da Justiça Estadual – distribuição criminal execuções criminais; da Justiça Federal – distribuição cível e criminal e execuções criminais; certidão de protesto no Cartório de Protesto e antecedentes criminais).
Discordância paterna
Caso o genitor discorde do pedido de reconhecimento paterno, o cartório deve encaminhar a solicitação para o juiz da localidade em que o nascimento foi registrado, para dar prosseguimento à ação investigatória conforme a Lei nº 8560 de 1992, que disciplina o processo de apuração das informações fornecidas pela mãe em relação ao suposto pai – a chamada investigação de paternidade oficiosa.
Nesse procedimento, o juiz solicita ao suposto pai que reconheça a paternidade de forma espontânea em um prazo, em geral, de 45 dias, para realização de acordos.
Caso o suposto pai se negue a assumir a paternidade, ele é chamado em juízo para contestar e fazer o exame de DNA. E caso ocorra a recusa de exame, a jurisprudência é firmada no sentido de reconhecer a paternidade, porque há a presunção em caso de recusa do exame. O cartório é oficiado para o registro do nome do pai e dos avós paternos na certidão da criança e o pai será responsabilizado judicialmente para que cumpra seus deveres.
Quanto custa?
Como se caracteriza, basicamente, como um registro de nascimento, o ato de registro de reconhecimento de paternidade é gratuito em todo território brasileiro.
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Founding attorney Adriano Martins Pinheiro, was born in 1979, graduated in Business Law. Working in law firm since 2007. Founded his own office in 2011. OAB-SP 309.596 (BAR) | Brazil OA 59956C (BAR) | Portugal
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