Autor: Pinheiro

  • Cidadania Portuguesa e conhecimento da Língua Portuguesa

    Cidadania Portuguesa e conhecimento da Língua Portuguesa

    Introdução

    Para adquirir a cidadania portuguesa, o interessado deve cumprir vários requisitos. Dentre eles, conhecer suficientemente a língua portuguesa (art. 6º, 1, c).

    Contudo, se o requerente for cidadão de um país de língua oficial portuguesa, não é necessário nenhuma comprovação, pois o conhecimento da língua é presumido.

    Dessa forma, vamos saber o procedimento para adquirir a cidadania portuguesa, para o estrangeiro de país de língua oficial não portuguesa.

    Outros requisitos

    Antes de falar mais sobre a comprovação do conhecimento a língua portuguesa, vamos verificar quais são os outros requisitos.

    A aquisição da Nacionalidade prevista no artigo 6º – nº 1, da Lei da Nacionalidade Portuguesa se aplica aos:

    “estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelo menos seis anos, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei”. (Fonte: IRN).

    Nota-se que, o Requerente deverá ter residência legal em Portugal há pelo menos 6 anos. Além disso, não poderá ter sido condenado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos.

    Como deve apresentar o pedido?

    O pedido pode ser realizado em qualquer conservatória em Portugal.

    Quem pode efetuar o pedido?

    O próprio interessado ou procurador (com procuração).

    Que documentos devem apresentar?

    O requerimento deve ser apresentado com os seguintes documentos:

    • Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, redigido em língua portuguesa, devendo conter, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, os seguintes elementos:
    • o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência atual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
    • o nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador;
    • a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
    • a assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a receção do requerimento. Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.
    • Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.
    • Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa. A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita através de uma das seguintes formas:
    • Certificado de habilitação emitido por estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, desde que o seu detentor tenha frequentado com aproveitamento a unidade curricular/disciplina de Português, pelo menos em dois anos letivos;
    • Certificado de aprovação em prova de língua portuguesa realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública, quando efetuada em território nacional, ou em locais acreditados pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., quando realizada no estrangeiro (melhores informações no sítio https://pan.iave.pt/np4/home);
    • Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante protocolo – Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira (CAPLE), sediado na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, tem centros de exame espalhados pelo país e pelo mundo, consultar: https://caple.letras.ulisboa.pt/;
    • Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino público ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento da língua portuguesa pode ser comprovado por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino. (Que comprove a conclusão de pelo menos 2 anos de escolaridade, ainda que sem classificação por disciplina).
    • No caso de pessoa natural e nacional de país que tenha o português como língua oficial há pelo menos 10 anos (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste) e que resida em Portugal, independentemente do título, há pelo menos 5 anos, presume-se existir o conhecimento da língua portuguesa.
    • Havendo dúvida sobre a suficiência deste certificado, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às autoridades competentes do Ministério da Educação que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, não poder valer como prova do conhecimento da língua.
    • Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado do registo criminal do país da naturalidade e ou do país da nacionalidade sempre que comprove que, após ter completado os 16 anos, residiu noutro país. O interessado está também dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.
    • O documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente no território português, há pelo menos 6 anos, ao abrigo de qualquer dos títulos é oficiosamente obtido pelos serviços.

    Prova de conhecimento da Língua Portuguesa

    “Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante protocolo – Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira (CAPLE), sediado na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, tem centros de exame espalhados pelo país e pelo mundo, consultar: https://caple.letras.ulisboa.pt/”

    O mínimo exigido é o “Certificado Inicial de Português Língua Estrangeira” (CIPLE – A2). O CIPLE corresponde ao nível A2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa.

    Para adqurir o CIPLE, o interessado deverá realizar a “Avaliação de Português Língua Estrangeira” (APLE) em qualquer “Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira (CAPLE)”.

    Os exames ocorrem uma vez por ano, sendo recomendável atenção à data de abertura.

    A localização, datas e preços podem realizadas no link abaixo:

    https://caple.letras.ulisboa.pt

    No Porto, os exames são realizados nos locais abaixo:

    Universidade do Porto | ple@letras.up.pt

    Lycée français international de Porto – Association Marius Latour | cidalia.abreu@lfip.pt

    É possível visualizar provas anteriores no link abaixo

    CIPLE (provas anteriores)
    https://caple.letras.ulisboa.pt/exame/2/ciple

    A taxa da inscrição está em torno de 250 euros e o CIPLE por volta de 75 euros (em outubro de 2020).

    Adriano Martins Pinheiro, advogado em Portugal

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  • Aluguel: multa proporcional (cálculo e desconto) em contrato de locação

    Aluguel: multa proporcional (cálculo e desconto) em contrato de locação

    Introdução

    Vamos calcular a multa proporcional em contratos de locação, conforme determinado pela legislação pertinente (Lei 8.245/91).

    Por vezes, recebo dúvidas acerca desse cálculo e até mesmo discussões desnecessárias entre locador e locatário a respeito do montante devido.

    O texto é simplificado, didático e objetivo.

    Análise

    Em regra, o contrato de locação estipula uma multa ao locatário (inquilino), quando este antecipa a devolução do imóvel, ou seja, pede a rescisão do contrato antes do término previsto.

    Contudo, a legislação pertinente determina que a multa deve ser proporcional. Em outras palavras, deverá ser realizado um cálculo, considerando o período (meses) faltante para o contrato. Assim, a cobrança da multa cheia (integral) é ilegal.

    Cálculo Exemplo:

    • Proprietário João aluga um imóvel ao inquilino José.
    • O contrato de locação tem o prazo de 30 meses.
    • A locação tem o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
    • A multa foi estipulada em 3 aluguéis, ou seja, R$ 3.000,00.
    • Após 20 meses de contrato, José pede a rescisão antecipada da locação. Note-se que, faltavam 10 meses para cumprir todo o contrato (30 meses).
    • João não sabe se pode cobrar o valor integral R$ 3.000,00 ou se deve fazer algum tipo de desconto pelos meses em que João cumpriu o contrato (20 meses de locação).

    Nesse caso, o contrato era de 30 meses, cumpriram-se 20 meses e faltavam 10 meses para o término. O cálculo da multa deve considerar apenas os 10 meses faltantes, pois deve ser proporcional.

    Portanto:

    • Multa = R$ 3.000,00 (R$ 1.000,00 x 3);
    • Contrato = 30 meses
    • Divide-se: R$ 3.000,00 / 30 meses
    • Valor mensal = R$ 100,00
    • Restante = 10 meses
    • Multiplica-se: R$ 100,00 x 10 meses
    • Valor devido = R$ 1.000,00

    O valor devido (proporcional) é de R$ 1.000,00 (mil reais). O locador não deve cobrar a multa integral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois tal cobrança seria ilegal.

    Fundamento legal

    A fundamental legal encontra-se no artigo 4º da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em Portugal e no Brasil, escritor e professor EAD


    Lei

  • Proteção aos animais recebe alteração legislativa histórica

    Proteção aos animais recebe alteração legislativa histórica

    Agora, os agressores poderão ficar, de fato, atrás das grades.

    A prática de abuso e maus tratos a animais será punida com pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa e a proibição de guarda.

    Isso porque, a Lei 1.095/2019 alterou o artigo 32, da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98), aumentando a pena e possibilitando a prisão do infrator.

    Transcreve-se abaixo:

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

    Anteriormente, a prisão não era possível, uma vez que a pena era de detenção de 3 meses a 1 ano. Nesses casos, não pode haver prisão, cabendo, apenas, uma pena alternativa, de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro.

    As “penas alternativas” decorrentes da pena de “detenção” eram tidas como impunidade, haja vista que os infratores não se sentiam inibidos em agredir animais.

    Com o aumento da pena para reclusão de 2 a 5 anos, o infrator poderá receber uma pena privativa de liberdade, ou seja, poderá ser colocado “atrás das grades”.

    Apesar da Lei 1.095/2019 representar uma vitória histórica em favor dos animais, o fato não gerou a repercussão esperada na mídia, havendo, apenas, notícias genéricas sobre o assunto – o que causa estranheza e prejudica a conscientização da população em relação a uma tão importante alteração legislativa.

    De qualquer forma, este texto tem por objetivo divulgar, informar e conscientizar todos os defensores e amantes dos animais, no sentido de que, agora, os agressores de animais poderão ser colocados atrás das grades e isso significa maior poder de proteção.

    É óbvio que há muito a se fazer, não só em defesa dos animais, como em defesa a diversos outros direitos. No entanto, não podemos deixar de comemorar e conscientizar, pelo fato de haver outras necessidades.

    Portanto, o mais recomendável é comemorar o que conseguimos e continuar buscando o que estamos tentando conseguir.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, com escritório em Portugal e no Brasil, escritor e palestrante.


     

    tags: direitos dos animais, pets, cachorros, gatos, cães, filhotes

    lei

  • Direitos Trabalhistas em Portugal | Contrato de trabalho e prestação de serviços

    Direitos Trabalhistas em Portugal | Contrato de trabalho e prestação de serviços

    Direitos trabalhistas em Portugal | Advogado e advocacia trabalhista em Portugal | Advogados Online

    Por vezes, os trabalhadores deixam de receber os direitos trabalhistas previsto no Código de Trabalho de Portugal, em razão de uma estratégia fraudulenta de empregadores (patrões).

    Por exemplo, é comum que o empregador exija que o trabalhor inicie atividade nas finanças e emita recebido verde para receber os pagamentos, como se houvesse uma prestação de serviços autônoma.

    Dessa forma, o empregador evita o contrato de trabalho e deixa de pagar os direitos trabalhistas.

    Ocorre que, se o trabalhador procurar seus direitos trabalhistas no Judiciário e comprovar que, na verdade, a relação era de contrato de trabalho, e não, de prestação de serviços autônoma, receberá todos os direitos trabalhistas devido.

    Por fim, vale lembrar que o artigo 12, do Código do Trabalho, trata da presunção de contrato de trabalho, de maneira bastante favorável ao trabalhador. Conveniente transcrever o artigo mencionado abaixo:

    Artigo 12.º
    Presunção de contrato de trabalho
    1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
    a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
    b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
    c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
    d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
    e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
    2 – Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
    (…)

    Como se vê, a existência do contrato de trabalho pode ser presumida nas hipósteses acima previstas.

    Artigo escrito por Adriano Martins Pinheiro, advogado com escritório em Portugal, escritor e palestrante.



    Para melhor esclarecer o tema, vamos transcrever algumas ementas de juriesprudência abaixo.

    Ac. TRP de 24.04.2017 | I – O núcleo diferenciador entre contrato de trabalho e de prestação de serviços assenta na existência ou não de trabalho subordinado, sendo de conferir, dentro dos indícios de subordinação, particular ênfase aos que respeitam ao chamado «momento organizatório» da subordinação.II – Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do contrato, estabeleceu o legislador, com o objectivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, prevista no artigo 12.º do CT/2003.III – Não sendo a redacção dada ao artigo 12.º do CT/2003 pela Lei n.º 9/2006 eficaz para atingir o fim pretendido ? uma vez que não consagra quaisquer elementos relevantes que permitam qualificar, anda que presumidamente, a existência de um contrato de trabalho ?, sendo essa a aplicável, impõe-se então ao julgador, afinal nos mesmos termos em que o fazia durante a vigência da LCT, a verificação do conjunto de indícios que tenha disponíveis no caso sobre a existência ou inexistência de subordinação jurídica, ponderando-os globalmente, tentando encontrar o seu sentido dominante, assim uma maior ou menor correspondência dessa dimensão global com o conceito-tipo de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de serviço.

    Ac. TRP de 10.10.2016 | (…) “.IV. No caso, o legislador previu no artigo 12º do CT uma presunção de laboralidade, cuja finalidade não pode deixar de ser facilitar a demonstração da existência de contrato de trabalho, em casos de dificuldade de qualificação.V. Assim, tendo o trabalhador dificuldade em provar todos os elementos constitutivos do contrato de trabalho, pode lançar mão da presunção estabelecida no artigo 12º do CT. Este normativo, estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento de pelo menos dois dos cinco requisitos aí elencados, a saber:a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.VI. Provados pelo menos dois desses cinco requisitos, presume-se que estamos perante um contrato de trabalho, incidindo sobre a outra parte, a prova de factos que contraírem esta presunção.” (…)

    Ac. do STJ de 09.03.2017 I ? A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço.II ? Em situações de dificuldade de distinção entre os dois modelos contratuais e por forma a aferir se entre as partes vigora um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço, torna-se necessário proceder ? análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda ? conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu elementos do modelo típico do trabalhador subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder concluir-se, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho.III ? Não logrando a Autora provar, que ao efectuar os serviços de limpeza para os quais tinha sido contratada, estivesse sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, e resultando provado que exercia a sua actividade com plena autonomia e sem exclusividade, que se encontrava colectada como trabalhadora independente, que emitia recibos mensais de prestação de serviços de limpeza, nunca descontou para a Segurança Social, nem nunca recebeu subsídios de férias e de Natal, resulta indemonstrada a possibilidade de concluir que, entre as partes, vigorou um contrato de trabalho.

    2. Ac. do TRL de 22.03.2017 | Contrato de trabalho. Subordinação jurídica. Contrato de prestação de serviços.1. A subordinação jurídica é o elemento distintivo do contrato de trabalho, pressupondo o poder, atribuído ao empregador, de exercício de autoridade traduzido na possibilidade de emissão de ordens, instruções e efetivação de disciplina mediante aplicação de sanções. 2. Não é de trabalho a relação estabelecida entre as partes em que não se evidenciam traços de subordinação jurídica. 3. Não obstante a presença de algumas das características associadas ? presunção de laboralidade, tendo-se provado factos que inculcam no sentido da inexistência de subordinação jurídica, o contrato não se tem como de trabalho. 4. A condenação extra vel ultra petitum pressupõe a irrenunciabilidade de certos direitos substantivos do trabalhador, estando limitada aos factos de que o tribunal possa servir-se.

    Ac. TRE de 08.06.2017 | Acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho. Presunção de laboralidade. A vontade das partes consistente em afirmar que entre elas existe um contrato de prestação de serviços não pode prevalecer se a realidade demonstra que a relação jurídica existente constitui um contrato de trabalho subordinado. O legislador optou pela correspondência real e efetiva entre a realidade concreta e a qualificação da relação jurídica existente entre o prestador e o beneficiário da atividade, não podendo valer qualquer outra que se lhe oponha.

    jurisprudência

  • Regulamento Nacional de Intermediários da CBF e Contrato de Representação

    Regulamento Nacional de Intermediários da CBF e Contrato de Representação

    Resumo passo a passo do Regulamento Nacional de Intermediários e itens obrigatórios do Contrato de Representação

    Regulamento Nacional de Intermediários da CBF

    O Intermediário de futebol (antigo agente ou empresário de futebol), tem a profissão regulamentada pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), por meio do Regulamento Nacional de Intermediários.

    Definição de ‘Intermediário’

    Segundo o regulamento, considera-se Intermediário toda pessoa física ou jurídica que atue como representante de jogadores técnicos de futebol e/ou de clubes, seja gratuitamente, seja mediante o pagamento de remuneração, com o intuito de negociar ou renegociar a celebração, alteração ou renovação de contratos de trabalho, de formação desportiva e/ou de transferência de jogadores.

    Note-se que o intermediário pode ser uma pessoa jurídica, ou seja, é possível abrir/criar uma empresa destinada a representar os jogadores e técnicos de futebol.

    A quem se aplica?

    O Regulamento aplica-se a jogadores, técnicos de futebol e clubes que utilizem os serviços de um Intermediário para negociar ou renegociar a celebração, alteração ou renovação.

    As negociações e renegociações referem-se a:

    • pré-contrato e/ou contrato especial de trabalho desportivo entre um jogador e um clube;
    • pré-contrato e/ou contrato de trabalho entre um técnico de futebol e um clube;
    • contrato de formação desportiva, ressalvado o disposto no art. 24 do Regulamento;
    • contrato de transferência, temporária ou definitiva, de um jogador entre 2 (dois) clubes; ou
    • contrato que verse sobre o uso e/ou exploração de direito de imagem envolvendo um jogador ou técnico de futebol e um clube.

    Obrigatoriedade do registro do Intermediário junto a CBF

    O artigo 3º, do Regulamento de 2020, trata dos princípios gerais e cogentes da atividade de Intermediário. Neste artigo, há a clara e veemente determinação, no sentido de que é indispensável o registro do intermediário junto a CBF.

    O inciso II, do artigo 3º, rege:

    “A vedação à utilização ou contratação, por jogadores, técnicos de futebol e/ou clubes, de pessoa física e/ou jurídica não registrada como Intermediário para a prestação de quaisquer dos serviços previstos neste Regulamento.”

    Requisitos para cadastro de intermediários junto a CBF

    Para o registro de intermediário, a CBF exige documentação comprobatória de reputação ilibada e conceito inatacável do candidato. A definição de “reputação ilibada” e “conceito inatacável” pode ser relativa, mas, tais requisitos serão avaliados pelos documentos exigidos pela Confederação.

    O Intermediário deverá realizar o seu pedido de registro à Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento da CBF (DRT-CBF), com os diversos documentos, dentre eles:

    • Certidões negativas originais referentes a distribuições criminais e civis;
    • Declaração de idoneidade validada por uma instituição financeira;
    • Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil.

    Há lista completa pode ser verificada no regulamento, havendo uma pequena diferença em relação à pessoa física e jurídica.

    Contrato de representação

    O regulamento impõe a existência de alguns itens no contrato de representação. 

    Desde já, alertamos que é possível encontrar modelo de contrato de representação, para intermediários de futebol em desacordo com o estatuto

    Isso porque, ao analisar alguns modelos de contrato de representação, percebemos que alguns itens obrigatórios – impostos pelo regulamento – não estavam presentes.

    Para evitar que o contrato de representação seja considerado inválido e a negociação seja prejudicada, recomenda-se que o documento seja elaborado por profissional especializado, ou seja, que domine todas as imposições do Regulamento Nacional de Intermediários e o direito desportivo.

    De qualquer forma, vamos destacar aqui a obrigatoriedade de haver no contrato o compromisso relacionado à Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD). 

    É conveniente transcrever o inciso VII, do artigo 12, do regulamento em questão:

    “VII. compromisso de reconhecer a Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) como único e exclusivo órgão competente para dirimir eventuais questões ou disputas resultantes do contrato de representação”.

    Este item é uma das obrigatoriedades impostas pelo regulamento que percebemos não constar em alguns modelos de contrato de representação, disponíveis gratuitamente na internet. Cuidado com modelos gratuitos!

    Conflito de interesses

    De acordo com o regulamento, o Intermediário e um mesmo jogador ou técnico de futebol somente podem firmar um único contrato de representação ao longo de sua vigência.

    O Intermediário não pode prestar serviço de intermediação ou firmar um contrato de representação com um jogador ou técnico de futebol que tenha contrato de representação exclusiva, registrado na CBF, com outro Intermediário, salvo por autorização deste último. 

    Note a expressão “registrado na CBF”. É dizer, se não estiver registrado, não haverá tal proteção.

    As consequências da infração nas hipóteses acima são graves. Isso porque, em caso de inobservância, o Intermediário será solidariamente devedor das eventuais multas contratuais, bem como das perdas e danos eventualmente apuradas, além das demais sanções previstas no Regulamento da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD).

    Para quem não tem familiaridade com os termos jurídicos, solidariedade (acima mencionada) significa, em simples palavras, que todos os valores de multas e indenizações recairão sobre todos os envolvidos na negociação.

    Portanto, destaque-se que o próprio regulamento detetermina que antes de utilizar os serviços de um Intermediário, a parte contratante deve certificar-se de que não existem conflitos de interesses tanto para os jogadores, técnicos de futebol e/ou clubes quanto para os Intermediários.

    O conflito de interesses possui bastante complexidade e merece um estudo mais aprofundado. Não há como esgotar o assunto neste resumo.

    Disputas e Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD)

    Cabe à Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) apreciar quaisquer questões decorrentes do Regulamento Nacional de Intermediários. Aliás, é o que deve constar no contrato de representação, como vimos anteriormente.

    A CBF deve publicar e informar a FIFA todas as sanções impostas pela CNRD, podendo o Comitê Disciplinar da FIFA estender sua eficácia a nível mundial, nos termos do Código Disciplinar da FIFA.

    Disposições finais

    Já comentamos que o regulamento repete em todo o seu corpo a necessidade do registro do Intermediário junto a CBF. Pois bem, nas disposições finais do regulamento há mais uma advertência nesse sentido. Para facilitar a compreensão, vamos transcrevê-lo:

    “Art. 42 – É vedado aos clubes, técnicos de futebol e jogadores, sob qualquer título ou pretexto, fazer uso de serviços, negociar e/ou efetuar pagamentos a Intermediários que não estejam registrados na CBF”.

    Ressaltamos a abrangência da expressão “sob qualquer título ou pretexto” e da expressão “negociar e/ou efetuar pagamentos”. Pretende-se aqui inibir “estratégias” de negociação por profissionais não registrados na CBF.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em Portugal e no Brasil, escritor e palestrante


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  • Intermediário de futebol (agente / empresário) Regulamento da CBF e contrato

    Intermediário de futebol (agente / empresário) Regulamento da CBF e contrato

    Introdução

    Nós vamos analisar o Regulamento Nacional de Intermediários passo a passo com você. 

    Uma abordagem prática, objetiva e didática, no menor tempo possível.

    Você verá os principais tópicos do regulamento, como:

    • Quem são os intermediários?
    • Cadastro de intermediário na CBF (como fazer);
    • Quem pode ser intermediário (requisitos exigidos para a aprovação);
    • Contrato de representação (como analisar e elaborar);
    • Quanto deve receber o intermediário nas negociações;
    • Negociações de patrocínio, direito de imagem etc.

    Nós temos conteúdos específicos tratando da análise da Lei Pelé (a Lei 9.615/98) e também temos um conteúdos específicos acerca dos direitos trabalhistas dos jogadores de futebol e de outros atletas.

    Nesse vídeo vamos falar do intermediário de Jogador de Futebol.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado em Portugal e no Brasil

    Ao tratar desse tópico, o mais importante é analisar, passo a passo o Regulamento Nacional de Intermediários, criado pela CBF, a Confederação Brasileira de Futebol.

    Quem são os intermediários?

    Antigamente os Intermediários eram chamados de Agentes FIFA ou Empresários. Atualmente, o correto é chamar de intermediários, como são denominados pela Regulamento da CBF.

    Lembrando que o intermediário pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica, criada para representar os interesses de atletas.

    E o mais mais importante … seja pessoa física ou seja uma empresa, o intermediário deverá, obrigatoriamente, ser registrado como tal na CBF. Este assunto será tratado no tópico cadastro/inscrição.

    Em resumo, a principal função intermediários é cuidar da carreira do atleta, nas mais variadas formas e estágios. Portanto, o intermediário poderá representar os interesses do jogador em contratos com os clubes, contratos relacionados a patrocínos, direito de imagem e transferências.

    Em muitos casos, o atleta tem a carreira gerenciada por seus próprios familiares. Contudo, é evidente que o intermediário precisar ter conhecimento jurídico especializado ou estar muito bem assessorado. Isso porque, estará mergulhado, diariamente, em questões relacionadas ao direito civil, como contratos e direito de imagem, direito trabalhista, direito empresarial, além de legislação especial, como é o caso da Lei Pelé.

    Quem pode ser intermediário?

    Como já dissemos, o intermediário pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica. Em qualquer um dos casos, deverá estar registrado na CBF, ou seja, deverá cumprir alguns requisitos, para receber a aprovação/deferimento por parte da CBF. Em outras palavras, se o interessado não cumprir os requisitos impostos pela CBF tem sua candidatura reprovada e não pode atuar como intermediador.

    Veja como é importante saber quais são os requisitos.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado em Portugal e no Brasil

     

  • Jogador Viola ganha processo contra empresa de games (EA Sports) por uso indevido de imagem

    Jogador Viola ganha processo contra empresa de games (EA Sports) por uso indevido de imagem

    Relatório do processo

    O jogador Viola (Paulo Sergio Rosa) ajuizou ação de indenização contra a empresa de game EA Sports (Eletronic Arts Limited e Eletronic Arts Nederland BV), por dano decorrente do uso indevido da imagem.

    O atleta alegou que teve conhecimento que sua imagem, seu apelido desportivo e características pessoais e profissionais foram e estavam sendo utilizados nos jogos eletrônicos denominados FIFA SOCCER (edições 2006) e FIFA MANAGER (edição 2006), sem o seu consentimento, pelo que houve lesão ao seu direito da personalidade e ao direito à imagem.

    A ação ajuizada pelo jogador pediu a condenação da EA Sports no valor de R$ 25.000,00, por aparição.

    Em defesa, as empresas de games alegaram que houve a regularização do uso de imagem de todos os jogadores que atuam no Brasil, por força de contrato firmado entre a FIFPRO (Fédération internationale des Associations de footballeurs professionnels) e a FENAPAF (Federação Nacional dos Atletas Profissionais do Futebol).

    As empresas acrescentaram que em momento algum a honra e a boa fama do jogador foram atingidas. Além dessas, fizeram outras alegações.

    Fundamentação da Sentença

    A decisão judicial foi favorável ao jogador. Segundo a sentença é patente a violação ao direito de imagem do autor.

    O juiz sentenciante não acolheu a tese das empresas de games, no sentido de que elas possuiam autorização expressa da FIFPRO e da FENAPAF. Isso porque, a autorização do uso de imagem, como direito de personalidade, somente pode ser autorizado pelo próprio atleta, afirmou a decisão judicial.

    A sentença acrescentou que a FIFPRO é mera entidade internacional responsável pela representação de associação de atletas pelo globo, que não é mandatária ou representante do atleta. Nenhuma das entidades mencionadas pela EA Sportes possuíam poderes para autorizar ou descer o uso da imagem do autor nos jogos eletrônicos.

    Dentre outros fundamentos a decisão considerou os artigos 87 e 87-A da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé):

    Art. 87: “A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.”

    Artigo 87-A: “O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.”

    Conclusão

    A ação foi favorável ao jogador de futebol Viola, condenando as empresas de Games a indenização no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente às edições 2001, 2002 e 2006 da obra FIFA SOCCER e edição 2006 da obra FIFA MANAGER, a ser corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora desde a data de cada evento danoso.

    Além disso, as empresas foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

    Processo nº. 1077026-87, decisão publicada em 18/09/2020, Foro Central Cível de São Paulo

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em Portugal e no Brasil, escritor e palestrante

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    Lei Pelé

  • São Paulo F.C é processado pela FAAP em relação às transferências de Militão e Cuevas

    São Paulo F.C é processado pela FAAP em relação às transferências de Militão e Cuevas

    Relatório do processo

    A Federação das Associações de Atletas Profissionais – Faap ajuizou ação de cobrança contra o São Paulo Futebol Clube, alegando, em resumo, que de acordo com a Lei n° 9.615 de 1998 (Lei Pelé), é responsabilidade do clube que promove a cessão de seus atletas paras outras entidades efetuar o pagamento das taxas de transferências da FAAP.

    Segundo a FAAP, as obrigações previstas pela lei não vinham sendo cumpridas pelo São Paulo Futebol Clube, pois este teria deixado de pagar os tributos decorrente da transferência do atleta Éder Gabril Militão para o Clube do Porto/Portugal pelo valor de 7.000.000,00 (sete milhões de euros), bem como do atleta Christian Alberto Cueva Bravo para o clube de Krasnodar/Rússia, no valor de 8.000.000,00 (oito milhões de euros).

    Em razão disso, a FAAP pediu em juízo que o São Paulo F.C fosse condenado ao pagamento da quantia de R$ 529.660,00, correspondente a 0,8% sobre o valor total das referidas transferências.

    O São Paulo FC apresentou defesa, alegando excesso de cobrança, uma vez que, segundo o clube, a lei não é clara em relação à definição de transação e, também, que o clube ainda não recebeu a totalidade dos valores referentes à transferência dos atletas.

    O clube acrescentou em defesa que a norma em questão é inconstitucional e que a contribuição à Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (FENAPAF), associação sindical de grau superior da categoria de atletas profissional específica de atletas de futebol, no percentual de 0,2% do valor da transferência exclui a necessidade do repasse à FAAP.

    Fundamentação da sentença

    Segundo a juíza sentenciante, não há inconstitucionalidade no artigo 57, inciso I, alínea b, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé). Além disso, a juíz fundamentou que doutrina e jurisprudência têm entendido que as contribuições devidas à FENAPAF e à FAAP não são excludentes, mas sim complementares.

    Para facilitar a compreensão do julgamento, transcreve-se um trecho da sentença abaixo, ao tratar das cobranças relativas a FENAPAF e a FAAP:

    “O legislador visou assegurar a destinação das receitas tributária aos programas de assistência de atletas de todas as modalidades, visando equilibrar os desequilíbrios financeiros entre as modalidades desportivas, visto que historicamente o futebol sempre teve maior relevância no cenário nacional.

    A realidade brasileira do esporte não se resume ao futebol. Saliento que a maior parte da contribuição financeira sempre veio dos futebolistas”.

    Conclusão

    A juíza sentenciante julgou a ação de cobrança favorável a FAAP condenando o São Paulo Futebol Clube ao pagamento da contribuição correspondente a 0,8% sobre os valores das transferências dos atletas “Cueva” e “Militão”.

    O Clube recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e o recurso ainda não foi julgado até o momento (setembro/2020)

    Processo nº. 1096539-75.2018, publicado no DJE

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em Portugal e no Brasil, escritor e palestrante

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    Código Tributário Nacional

  • Formador e CCP | Certificação de Competências Pedagógicas de formadores

    Formador e CCP | Certificação de Competências Pedagógicas de formadores

    Conceito de formador

    O Decreto regulamentar nº 66/94, de 18 de Novembro regulamenta o exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego.

    De acordo com o referido decreto, formador é o profissional que “na realização de uma acção de formação, estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de conhecimentos e competências, bem como o desenvolvimento de atitudes e formas de comportamento, adequados ao desempenho profissional.”

    Ainda segundo este decreto, “o formador pode ter outras designações decorrentes da metodologia e da organização da formação, nomeadamente instrutor, monitor, animador e tutor de formação”.

    Certificação de formadores

    A Portaria n.º 214/2011 estabelece o regime de formação e certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua actividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

    A referida portaria trata dos requisitos e vias de acesso à certificação de competências pedagógicas.

    De acordo com tal portaria, pode exercer a actividade de formador quem for titular de certificado de competências pedagógicas. O certificado de competências pedagógicas de formador pode ser obtido através de uma entidade formadora certificada, mediante uma das seguintes vias:

    a) Frequência, com aproveitamento, de curso de formação pedagógica inicial de formadores;

    b) Reconhecimento, validação e certificação de competências pedagógicas de formadores, adquiridas por via da experiência;

    c) Reconhecimento de diplomas ou certificados de habilitações de nível superior que confiram competências pedagógicas correspondentes às definidas no perfil de referência, mediante decisão devidamente fundamentada por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)

    Certificado de Competências Pedagógicas – CCP (ex-CAP)

    CCP é a certificação que habilita o formador e é concedida pelo IEFP – Instituto de Emprego e Formação Profissional.

    O IEFP concede a certificação de acordo com a verificação dos requisitos, tanto em relação às entidades formadoras, que lecionam os cursos de formação inicial pedagógica, quanto para os profissionais que se candidatam à profissão de formador.

    Quem pode aceder à FPIF?

    Preferencialmente, devem aceder à formação pedagógica inicial de formadores os candidatos com qualificação de nível superior. A habilitação mínima de acesso corresponde ao 9º ano de escolaridade (Fonte: IEFP).

    Como se organiza a formação?

    O curso de Formação Pedagógica Inicial de Formadores deve ter duração mínima de 90 horas e é autorizado inclui a seguinte estrutura curricular mínima:

    MF1 – Formador: Contextos de Intervenção
    MF2 – Simulação Pedagógica Inicial
    MF3 – Comunicação e Dinamização de Grupos em Formação
    MF4 – Metodologias e Estratégias Pedagógicas
    MF5 – Operacionalização da Formação: do plano à ação
    MF6 – Recursos Didáticos
    MF7 – Plataformas Colaborativas de Aprendizagem
    MF8 – Avaliação das Aprendizagens
    MF9 – Simulação Pedagógica Final

    Adriano Martins Pinheiro, formador, palestrante e escritor

  • Comodato: O que é? Explicação simples e objetiva

    Comodato: O que é? Explicação simples e objetiva

    O comodato é uma espécie de empréstimo. A outra espécie de empréstimo é o mútuo. Ambos, comodato e mútuo, são tratado no capítulo VI do Código Civil.

    Trataremos aqui apenas do comodato, deixando o mútuo para uma outra oportunidade.

    De acordo com a definição do Código Civil, “o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis” (art. 579).

    No comodato temos o “comodante”, que é aquele que empresta o bem e temos o “comodatário”, que é aquele que recebe o bem emprestado.

    Quero destacar dois artigos que tratam do comodato.

    De acordo com a primeira parte do artigo 582, do Código Civil, o comodatário (que recebe o bem emprestado) tem a obrigação de conservar aquilo que recebeu emprestado, não podendo usar o bem de forma diferente do que foi acordado em contrato ou da natureza do bem. Caso contrário, o comodatário responde por perdas e danos.

    A segunda parte do artigo 582 trata da mora:

    “O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”.

    O artigo 584 diz que:

    “O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”.

    Em simples palavras, não pode o comodatário cobrar eventuais despesas relativas ao bem que recebeu emprestado.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, escritor e palestrante.

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