Autor: Pinheiro

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  • Renovação de Autorização de Residência em Portugal | Art. 78

    Renovação de Autorização de Residência em Portugal | Art. 78

    RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA (REGIME GERAL)

    Artigo 78.º – Renovação de autorização de residência temporária

    1 — A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.

    2 — Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:
    a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
    b) Disponham de alojamento;
    c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;
    d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

    3 — A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.

    4 — O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.

    5 — Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.

    6 — No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.

    7 — O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.

    8 — O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.

    Comentários

    1 — Nos termos do n.º 1 a renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada até 30 dias antes de expirar a sua validade. Todavia pode ser pedida posteriormente, desde que não tenham surgido motivos para o seu cancelamento. De qualquer forma, a não apresentação atempada do pedido de renovação, para além dos problemas inerentes à detenção por parte do titular de um documento fora do prazo de validade, implica responsabilidade contra-ordenacional, de acordo com o disposto no art. 201.º

    Nota SEF: Com o Decreto Regulamentar n.º 9/2018 de 11 de setembro, que veio alterar o Decreto-Regulamentar 84/2007, introduziu-se um n.º 16 ao seu artigo 63.º, que se transcreve: “O pedido de renovação pode ser requerido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.”. Quanto à caducidade do direito de residência, o n.º 14 deste artigo 63.º preceitua, desde a sua redação inicial (então no seu n.º 11): ” Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar. “.

    Os requisitos da renovação são, desde logo, a posse de meios de subsistência e de alojamento, que constituem também requisitos de atribuição inicial do direito. Esses meios são os indicados no art. 7.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro. Exige-se para além disso o cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social.

    A condenação em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, obsta à renovação da autorização. Da letra da lei não resulta expressamente que a condenação tenha de ser em pena de prisão efectiva.

    Afigura-se no entanto que só uma pena de prisão efectiva justifica uma consequência tão gravosa como é a não renovação do título de residência.

    Nota SEF: A redação inicial do artigo ditava que só seria renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que não tivessem sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassassem um ano de prisão. A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, veio acrescentar à alínea d) do n.º 1 deste artigo 78.º que não verão o seu direito de residência renovado aqueles que tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassassem um ano de prisão ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

    2 — Sobre os conceitos de ordem pública e segurança pública v. anotação ao art. 6.º

    3 — Para além dos requisitos gerais de renovação, há que ter ainda em conta as exigências que se colocam em relação a cada modalidade específica de título de residência.

    Essas exigências constam do art. 63.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que, nos seus diferentes números, indica a documentação necessária para o efeito, tendentes no essencial a demonstrar a manutenção das razões que motivaram a atribuição do título que se pretende renovar.

    4 — Se razões de saúde podem justificar a não atribuição da autorização de residência, tal não pode acontecer quanto à respectiva renovação, caso a doença tenha surgido após a emissão do primeiro título. A partir desse momento a obrigação do Estado é prestar ao cidadão estrangeiro cuidados de saúde (art. 83.º, n.º 1, aI. e), e despacho n.º 25.360/2001, de 16 de Novembro). De facto, se é compreensível que o Estado não pretenda assumir um encargo com doença contraída por não residente, presumivelmente fora de território nacional, já o mesmo não acontece a partir do momento em que o doente seja residente legal. A partir de então é titular de um conjunto de direitos, aos quais se refere o art. 83.º, entre os quais se inclui o direito à saúde. A não renovação do direito de residência por razões de saúde, nestas circunstâncias, seria uma forma de o Estado se subtrair à sua responsabilidade para com o cidadão estrangeiro.

    5 — A declaração de contumácia verifica-se quando não seja possível notificar o arguido do despacho que designa data para julgamento ou proceder à sua detenção. Em tais circunstâncias o mesmo é notificado editalmente para se apresentar, sob pena de ser declarado contumaz. A declaração de contumácia pode, nos termos do art. 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ser acompanhada de medidas tendentes a motivar o arguido a apresentar-se perante as autoridades judiciais.

    Relativamente a cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, prevê-se no n.º 5 a não renovação da autorização de residência, precisamente para se incentivar o interessado a pôr termo à situação de contumácia.

    6 — A comunicação do indeferimento ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo permite a estas entidades acompanhar a situação dos estrangeiros, designadamente dos que se encontram em situação de maior precariedade. Sobre o ACIDI, I.P., e o Conselho Consultivo v. anotação 9 ao art. 10.º

    7 — Nos termos do n.º 7 o recibo comprovativo do pedido de renovação de autorização de residência vale como título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável [A Lei 29/2012 substituiu a expressão “vale” por “tem os mesmos efeitos”]. A lei não estabelece um limite à possibilidade de renovação, que no entanto coincidirá com a caducidade do direito de residência. De qualquer forma, o n.º 2 do art. 82.º estabelece um prazo de 30 dias para a decisão do pedido de renovação da autorização de residência, pelo que o prazo de 60 dias aqui fixado se afigura razoável.

    É ainda de ter em conta que, de acordo com o art. 63.º, n.º 11, parte final, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, se não for pedida a renovação da autorização de residência temporária no prazo de seis meses após o seu termo de vanidade, caduca o direito de residência (conclusão que resulta da interpretação, “a contrario”, do disposto na norma).

    8 — O SEF tem uma cobertura territorial que assenta fundamentalmente nas sedes de distritos, aeroportos e portos, ou seja, uma cobertura que abrangendo todo o território nacional, não é todavia suficientemente ampla para satisfazer as necessidades da população imigrante, presente em praticamente todas as localidades. A celebração de protocolos com as Regiões Autónomas e as autarquias locais permite ir de encontro às necessidades da comunidade imigrante, por via da intermediação de tais entidades no encaminhamento dos pedidos de renovação de autorização de residência.

    Nota SEF: Sobre as questões relativas às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, consultar ainda a Directiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de Maio de 2009.


    Artigo 63.º – Pedido de renovação de autorização de residência temporária

    (Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro – Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho)

    1 – O pedido de renovação de autorização de residência temporária deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
    a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
    b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual;
    c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
    d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.

    3 – Os pedidos de renovação referidos nos números anteriores são ainda instruídos com informação necessária para a verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtidas nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

    4 – Caso se verifique insuficiência de informação no sistema da segurança social por causa não imputável ao trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa junto das autoridades competentes, poderão, se necessário, ser realizadas diligências adicionais, e renovada a autorização de residência.

    5 – O pedido de renovação de autorização de residência emitida para o exercício de uma atividade profissional é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
    a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada; ou
    b) Contrato de prestação de serviços ou requerimento para verificação da declaração de IRS junto da administração tributária, por forma a atestar a manutenção de atividade.

    6 – O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de docência, altamente qualificada ou cultural é ainda acompanhado de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço ou da atividade cultural que ateste a manutenção do vínculo contratual.

    7 – O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhada dos seguintes documentos:
    a) Documento de matrícula em estabelecimento de ensino e comprovativo da atividade escolar;
    b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;
    c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
    d) Quando autorizado a trabalhar, os documentos mencionados na alínea a) do n.º 5;
    e) Quando aplicável, documento comprovativo da frequência de estágio profissional, ainda que de natureza extracurricular, que seja conexo com o plano de estudos de ensino superior prosseguido em território nacional.

    8 – É dispensada a apresentação dos documentos exigidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do número anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF.

    9 – Na ponderação da atividade escolar a que se refere a alínea a) do n.º 7, são tidos em conta fatores negativos, nomeadamente a desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se motivada por facto que não seja imputável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e fatores positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento ou a transição de ano.

    10 – O pedido de renovação de autorização de residência emitida a imigrante empreendedor é acompanhado de declaração do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da manutenção do contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.

    11 – O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de investigação científica é acompanhado por comprovativo de posse de bolsa de investigação científica ou de declaração da entidade de acolhimento confirmando a manutenção do vínculo contratual ou da atividade de investigação científica.

    12 – A renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração não determina a alteração do prazo de validade do mesmo.

    13 – Para os efeitos previstos no número anterior, o cidadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alteração dos elementos de identificação.

    14 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar.

    15 – A autorização de residência concedida nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do n.º 18 do artigo 61.º do presente decreto regulamentar só é renovada caso se confirme a inserção no mercado de trabalho, devendo o processo de renovação ser instruído ainda com contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou comprovativo de inscrição em ordem profissional reconhecida pela lei portuguesa.*

    16 – O pedido de renovação pode ser requerido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.

    * O n.º 15 deste artigo 63.º foi aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro (terceira alteração à regulamentação da Lei de Estrangeiros), em vigor desde 03-09-2015, então enquanto n.º 14, renumerado depois pelo Decreto-Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro.

    Com informações do SEF

    https://advocaciapinheiro.com/en/

    Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária | Portugal

    http://porto.itamaraty.gov.br/pt-br/

  • LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil | Capítulo por Capítulo

    LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil | Capítulo por Capítulo

    I – Introdução

    A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.853, de 2019 – dispõe sobre a proteção e tratamento de dados pessoais no Brasil, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado.

    Desde já, saliente-se que a multa por infração à LGPD pode chegar a R$ 50 milhões, de acordo com o art. 52, II, da LGDP. Eis um dos motivos de sua importância.

    II – Definições

    O artigo 5º define diversos termos da legislação. Conveniente transcrever alguns:

    • dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
    • dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
    • controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
    • operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
    • encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
    • agentes de tratamento: o controlador e o operador;
    • tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
    • consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
    • relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.

    III – Consentimento

    Além da necessidade de cumprir requisitos para o tratamento de dados pessoais, é necessário, também, haver o consentimento, com algumas exceções.

    O consentimento é um dos temas mais importantes da LGPD, trazendo bastante complexidade. Em razão disso, conveniente transcrever todo o artigo 8º, que trata do assunto:

    “Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

    § 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.

    § 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.

    § 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.

    § 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.

    § 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.

    § 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração”.

    IV – Tratamento de dados pessoais sensíveis

    O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer em determinadas hipóteses. A uma, quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas. A duas, sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para determinadas situações.

    V – Acesso facilitado ao titular

    O titular dos dados tem o direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva.

    VI – Direitos do titular dos dados pessoais

    O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos seus dados tratados, a qualquer momento e mediante requisição, os direitos abaixo mencionados:

    • confirmação da existência de tratamento;
    • acesso aos dados;
    • correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
    • anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
    • portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
    • eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
    • informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
    • informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
    • revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

    VII – Registro de Operações e do Relatório de Impacto

    A LGPD determina que o controlador e o operador mantenham registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

    A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que providencie relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, atinente a suas operações de tratamento de dados.

    VIII – Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (EDP)

    Como exposto anteriormente, encarregado, para os efeitos da LGPD, é a pessoa indicada pelo controlador e operador, para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

    A referida legislação determina que o controlador indique um encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

    No entanto, também prevê que a autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares acerca da definição e das atribuições do EDP, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, de acordo com a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

    A identidade e as informações de contato do EDP deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, de preferência, no site do controlador.

    As atividades do encarregado estão previstas como sendo:

    a) aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

    b) receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

    c) orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

    d) executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

    IX – Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

    Conforme o disposto no artigo 42, da LGDP, o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar dano a outrem, de ordem patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

    Para que os agentes de tratamento não sejam responsabilizados, deverão provar:

    I – que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

    II – que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

    III – que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

    X – Tratamento de dados pessoais irregular

    O tratamento de dados pessoais será considerado irregular quando não observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, como:

    I – o modo pelo qual é realizado;

    II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III – as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.

    O controlador ou operador respondem pelos danos decorrentes da violação de segurança dos dados ao deixar de adotar as medidas de seguranças previstas na LGPD e der causa ao dano.

    XI – Sanções Administrativas

    Em caso de infrações cometidas às normas previstas na LGPD, os agentes de tratamento de dados ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

    • advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
    • multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
    • multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
    • publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
    • bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
    • eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
    • dentre outras sanções.

    XII – Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, sendo-lhe assegurada autonomia técnica e decisória, sendo composta de:

    • Conselho Diretor, órgão máximo de direção;
    • Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
    • Corregedoria;
    • Ouvidoria;
    • Órgão de assessoramento jurídico próprio;
    • Unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

    XIII – Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

    Por sua vez, o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade é composto de 23 representantes, titulares e suplentes, de diferentes órgãos.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, com escritório sediado em Portugal e filial em São Paulo/SP, certificado em cursos de formação pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional de Portugal, professor EAD e escritor | pinheiro@advocaciapinheiro.com

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  • Índice da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) do Brasil

    Índice da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) do Brasil

    Índice da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.853/2019 – dispõe sobre a proteção de dados pessoais no Brasil.

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    CAPÍTULO II
    DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    Seção I
    Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais

    Seção II
    Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis

    Seção III
    Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes

    Seção IV
    Do Término do Tratamento de Dados

    CAPÍTULO III
    DOS DIREITOS DO TITULAR

    CAPÍTULO IV
    DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO

    Seção I
    Das Regras

    Seção II
    Da Responsabilidade

    CAPÍTULO V
    DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

    CAPÍTULO VI
    DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    Seção I
    Do Controlador e do Operador

    Seção II
    Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

    Seção III
    Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

    CAPÍTULO VII
    DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS

    Seção I
    Da Segurança e do Sigilo de Dados

    Seção II
    Das Boas Práticas e da Governança

    CAPÍTULO VIII
    DA FISCALIZAÇÃO

    Seção I
    Das Sanções Administrativas

    CAPÍTULO IX
    DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

    Seção I
    Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

    Seção II
    Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

    CAPÍTULO X
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Home

    LGPD (Lei Geral do Proteção de Dados)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm

  • RGPD: Índice | Regulamento (UE) 2016/679 | Proteção de Dados

    RGPD: Índice | Regulamento (UE) 2016/679 | Proteção de Dados

    Índice do RGPD | Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

    A RGPD possui 173 “considerandos”

    Por Adriano Martins Pinheiro, advogado sediado em Portugal, com escritório em São Paulo/BR, formador e escritor

    CAPÍTULO I
    Disposições gerais

    Artigo 1.º Objeto e objetivos
    Artigo 2.º Âmbito de aplicação material
    Artigo 3.º Âmbito de aplicação territorial
    Artigo 4.º Definições

    CAPÍTULO II
    Princípios

    Artigo 5.º Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais
    Artigo 6.º Licitude do tratamento
    Artigo 7.º Condições aplicáveis ao consentimento
    Artigo 8.º Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação
    Artigo 9.º Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
    Artigo 10.º Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações
    Artigo 11.º Tratamento que não exige identificação

    CAPÍTULO III
    Direitos do titular dos dados
    Secção 1
    Transparência e regras para o exercício dos direitos dos titulares dos dados

    Artigo 12.º Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados

    Secção 2
    Informação e acesso aos dados pessoais

    Artigo 13.º Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
    Artigo 14.º Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular
    Artigo 15.º Direito de acesso do titular dos dados

    Secção 3
    Retificação e apagamento

    Artigo 16.º Direito de retificação
    Artigo 17.º Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
    Artigo 18.º Direito à limitação do tratamento
    Artigo 19.º Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento
    Artigo 20.º Direito de portabilidade dos dados

    Secção 4
    Direito de oposição e decisões individuais automatizadas

    Artigo 21.º Direito de oposição

    Artigo 22.º Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis

    Secção 5
    Limitações

    Artigo 23.º Limitações

    CAPÍTULO IV
    Responsável pelo tratamento e subcontratante

    Secção 1
    Obrigações gerais

    Artigo 24.º Responsabilidade do responsável pelo tratamento
    Artigo 25.º Proteção de dados desde a conceção e por defeito
    Artigo 26.º Responsáveis conjuntos pelo tratamento
    Artigo 27.º Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União
    Artigo 28.º Subcontratante
    Artigo 29.º Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
    Artigo 30.º Registos das atividades de tratamento
    Artigo 31.º Cooperação com a autoridade de controlo

    Secção 2
    Segurança dos dados pessoais

    Artigo 32.º Segurança do tratamento

    Artigo 33.º Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo
    Artigo 34.º Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados

    Secção 3
    Avaliação de impacto sobre a proteção de dados e consulta prévia

    Artigo 35.º Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
    Artigo 36.º Consulta prévia

    Secção 4
    Encarregado da proteção de dados

    Artigo 37.º Designação do encarregado da proteção de dados
    Artigo 38.º Posição do encarregado da proteção de dados
    Artigo 39.º Funções do encarregado da proteção de dados

    Secção 5

    Códigos de conduta e certificação

    Artigo 40.º Códigos de conduta
    Artigo 41.º Supervisão dos códigos de conduta aprovados
    Artigo 42.º Certificação
    Artigo 43.º Organismos de certificação

    CAPÍTULO V

    Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais

    Artigo 44.º Princípio geral das transferências

    Artigo 45.º Transferências com base numa decisão de adequação
    Artigo 46.º Transferências sujeitas a garantias adequadas
    Artigo 47.º Regras vinculativas aplicáveis às empresas
    Artigo 48.º Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
    Artigo 49.º Derrogações para situações específicas
    Artigo 50.º Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais

    CAPÍTULO VI
    Autoridades de controlo independentes

    Secção 1
    Estatuto independente

    Artigo 51.º Autoridade de controlo
    Artigo 52.º Independência
    Artigo 53.º Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo
    Artigo 54.º Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo

    Secção 2
    Competência, atribuições e poderes

    Artigo 55.º Competência
    Artigo 56.º Competência da autoridade de controlo principal
    Artigo 57.º Atribuições
    Artigo 58.º Poderes
    Artigo 59.º Relatórios de atividades

    CAPÍTULO VII
    Cooperação e coerência

    Secção 1
    Cooperação

    Artigo 60.º Cooperação entre a autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas
    Artigo 61.º Assistência mútua
    Artigo 62.º Operações conjuntas das autoridades de controlo

    Secção 2
    Coerência

    Artigo 63.º Procedimento de controlo da coerência
    Artigo 64.º Parecer do Comité
    Artigo 65.º Resolução de litígios pelo Comité
    Artigo 66.º Procedimento de urgência
    Artigo 67.º Troca de informações

    Secção 3

    Comité europeu para a proteção de dados

    Artigo 68.º Comité Europeu para a Proteção de Dados
    Artigo 69.º Independência
    Artigo 70.º Atribuições do Comité
    Artigo 71.º Relatórios
    Artigo 72.º Procedimento
    Artigo 73.º Presidente
    Artigo 74.º Funções do presidente
    Artigo 75.º Secretariado
    Artigo 76.º Confidencialidade

    CAPÍTULO VIII
    Vias de recurso, responsabilidade e sanções

    Artigo 77.º Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo
    Artigo 78.º Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo
    Artigo 79.º Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante
    Artigo 80.º Representação dos titulares dos dados
    Artigo 81.º Suspensão do processo
    Artigo 82.º Direito de indemnização e responsabilidade
    Artigo 83.º Condições gerais para a aplicação de coimas
    Artigo 84.º Sanções

    CAPÍTULO IX
    Disposições relativas a situações específicas de tratamento

    Artigo 85.º Tratamento e liberdade de expressão e de informação
    Artigo 86.º Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais
    Artigo 87.º Tratamento do número de identificação nacional
    Artigo 88.º Tratamento no contexto laboral
    Artigo 89.º Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos
    Artigo 90.º Obrigações de sigilo
    Artigo 91.º Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas

    CAPÍTULO X
    Atos delegados e atos de execução

    Artigo 92.º Exercício da delegação
    Artigo 93.º Procedimento de comité

    CAPÍTULO XI
    Disposições finais

    Artigo 94.º Revogação da Diretiva 95/46/CE
    Artigo 95.º Relação com a Diretiva 2002/58/CE
    Artigo 96.º Relação com acordos celebrados anteriormente
    Artigo 97.º Relatórios da Comissão
    Artigo 98.º Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados
    Artigo 99.º Entrada em vigor e aplicação

    Adriano Martins Pinheiro, advogado sediado em Portugal, com escritório em São Paulo/BR, formador e escritor

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    RGPD | Proteção de Dados

     

  • RGPD: A proteção de dados na União Europeia e a aplicação em Portugal

    RGPD: A proteção de dados na União Europeia e a aplicação em Portugal

    Encarregado de Proteção de Dados (EPD) ou Data Protection Officer (DPO)

    I – Introdução

    Todos já sabem que a proteção de dados na União Europeia é regulada pela RGPD (Regulamento 2016/679) e que as infrações podem gerar multa de, até, 20 milhões de euros.

    Além disso, a norma é aplicável a qualquer país, independente de pertencer, ou não, a União Europeia, bastando que o tratamento de dados de dados pessoais refira-se à pessoa singular que esteja no território da UE.

    Portanto, mesmo em se tratando de um detentor de dados do Brasil, por exemplo, mas que trata de dados pessoais de pessoa singular que esteja na União Europeia, não se aplicaria a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº. 13.709/2018.

    Portanto, eis a importância do estudo da RGPD para restante do mundo.

    Considerando que, a evolução tecnológica e a globalização crescem rápida e continuamente, é natural que as pessoas singulares forneçam seus dados pessoais cada vez mais, de forma voluntária ou involuntária.

    Em razão disso, a RGPD estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, defendendo direitos e as liberdades fundamentais dessas pessoas, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.

    II – Definição de dados pessoais na RGPD

    Para efeitos da RGPD, entende-se por “dados pessoais”:

    (…) “a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular” (art. 4º, 1).

    III – Violação de dados pessoais

    Violação de dados pessoais é aquela violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.

    Vale destacar que a violação é punível, mesmo que se alegue que o ato foi acidental. Assim, fica evidenciada a responsabilidade daquele que detém e trata os dados pessoais.

    IV – Consentimento

    Outra definição importante é a relativa ao consentimento. Segundo a RGPD, consentimento é uma manifestação de vontade do titular dos dados, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento.

    Vale lembrar que, quando o tratamento for realizado com base no consentimento, o responsável pelo tratamento deve poder demonstrar que o titular dos dados deu o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais.

    Além disso, se o consentimento do titular dos dados for dado no contexto de uma declaração escrita que diga também respeito a outros assuntos, o pedido de consentimento deve ser apresentado de uma forma que o distinga claramente desses outros assuntos de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples. Não é vinculativa qualquer parte dessa declaração que constitua violação do presente regulamento.

    Frise-se que, o titular dos dados tem o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento.

    O tema consentimento é complexo, gerando diversas interpretações. Abordaremos esse assunto em outra oportunidade, de maneira mais aprofundada.

    V – Tratamento de categorias especiais de dados pessoais

    A RGPD faz menção ao tratamento de categorias especiais de dados pessoais. De acordo com o artigo 9º, 1, do Regulamento:

    “É proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa”.

    Contudo, há casos em que a proibição não se aplica – o que é detalhado no próprio artigo.

    VI – Direito da portabilidade dos dados

    De acordo com o artigo 20º, da RGPD, o titular dos dados tem o direito de receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido a um responsável pelo tratamento, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e o direito de transmitir esses dados a outro responsável pelo tratamento sem que o responsável a quem os dados pessoais foram fornecidos o possa impedir, dentre algumas hipóteses.

    O tema portabilidade também merece especial atenção, pelo que também faremos uma bordagem específica.

    VII – Direito de oposição

    O titular dos dados tem o direito de se opor a qualquer momento, por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito, com base no artigo 6º, nº 1, alínea e) ou f), ou no artigo 6.º, nº 4, da RGPD, incluindo a definição de perfis com base nessas disposições.

    Nesse caso, o responsável pelo tratamento deve cessar o tratamento dos dados pessoais, a não ser que apresente razões imperiosas e legítimas para esse tratamento que prevaleçam sobre os interesses, direitos e liberdades do titular dos dados, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.

    VIII – Responsabilidade do responsável pelo tratamento

    Tendo em vista a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento dos dados, além dos riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares, cuja probabilidade e gravidade podem ser variáveis, o responsável pelo tratamento deve aplicar as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar e poder comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com o presente regulamento.

    Ao tratar de responsabilidade, deve-se fazer menção ao subcontratante, que é a pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento destes.

    IX – Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados

    Quando a violação dos dados pessoais for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o responsável pelo tratamento comunica a violação de dados pessoais ao titular dos dados sem demora injustificada.

    X – Encarregado da proteção de dados

    A designação do Encarregado de Proteção de Dados (EPD) ou Data Protection Officer (DPO) é tratada no artigo 37, da RGPD. Apesar de não ser obrigatório, a designação de um EPD é recomendada a todas as grandes organizações, principalmente aquelas que tratam de dados sensíveis.

    Para melhor fundamentar, conveniente transcrever o que diz o mencionado artigo 37, da RGPD:

    1. O responsável pelo tratamento e o subcontratante designam um encarregado da proteção de dados sempre que:

    a) O tratamento for efetuado por uma autoridade ou um organismo público, excetuando os tribunais no exercício da sua função jurisdicional;

    b) As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento que, devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidade, exijam um controlo regular e sistemático dos titulares dos dados em grande escala; ou

    c) As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento em grande escala de categorias especiais de dados nos termos do artigo 9º e de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações a que se refere o artigo 10º.

    Ainda em relação ao encarregado de proteção de dados, vale dizer que, um grupo empresarial pode também designar um único encarregado da proteção de dados desde que haja um encarregado da proteção de dados que seja facilmente acessível a partir de cada estabelecimento.

    Em razão da complexidade do tema “Encarregado da proteção de dados”, teremos um texto exclusivo para tratá-lo.

    XI – Legislação em Portugal

    Em razão da relação de investidores e organizações entre Portugal e Brasil, vale mencionar que, em Portugal há duas legislações pertinentes à proteção de dados pessoais e a RGPD:

    A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto: Que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, da RGPD, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

    Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto: Que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, sediado em Portugal e com filial em São Paulo/BR, pós-graduado em direito empresarial e contratos pela FGV, direito imobiliário pela EPD, palestrante, formador e escritor (pinheiro@advocaciapinheiro.com)

    RGPD | Proteção de Dados

    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº. 13.709/2018

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  • Manifestação de Interesse por contrato ou recibos verdes | Art. 88 e 89

    Manifestação de Interesse por contrato ou recibos verdes | Art. 88 e 89

    Manifestação de Interesse | Art. 88 e 89 | Recibos Verdes | SEF | Portugal 

    I – Introdução

    Há duas hipóteses para a autorização de residência, por meio da manifestação de interesse.

    São elas:

    • para exercício de atividade profissional subordinada
    • para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

    Na primeira hipótese, o requerente é um profissional subordinado. É dizer, tem um contrato de trabalho. É o que equivale ao trabalho com registro em carteira no Brasil (CTPS).

    Na segunda hipótese, o requerente é um profissional independente ou um empreendedor. Nesse caso, não tem contrato de trabalho, uma vez que é um profissional autônomo, liberal ou empreendor.

    II – Manifestação de Interesse | Atividade Profissional Subordinada

    A autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada está prevista no artigo 88, da Lei de Imigração.

    Art. 88

    • Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

    Destaque-se que, o primeiro passo é o interessado ter um contrato de trabalho. Ao inscrever-se na Segurança Social, o interessado recebe o Número de Identificação de Segurança Social (NISS).

    III – Manifestação de Interesse | Atividade Profissional Independente

    A autorização de residência para exercício de atividade profissional profissional independente ou para imigrantes empreendedores está prevista no artigo 89, da Lei de Imigração.

    Artigo 89.º

    • Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

    A Manifestação de Interesse para profissionais independentes é um pouco mais complexa em relação aos “subordinados” (contrato de trabalho). Isso porque, além da inscrição na Segurança Social, é necessário:: a) iniciar atividade junto às Finanças; b) comprovar a subsistência por meio dos recibos verdes (semelhante à nota fiscal no Brasil).

    Ao inscrever-se na Segurança Social, o interessado recebe o Número de Identificação de Segurança Social (NISS).

    IV – Conclusão

    O próprio interessado pode fazer todo e qualquer procedimento junto ao SEF, sem a necessidade da contratação de terceiro/procurador.

    Se optar por contratar um terceiro, sugere-se que seja um advogado experiente.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, com sede em Portugal e escritório virtual no Brasil.

    pinheiro@advocaciapinheiro.com | Whatsapp (+351) 91 543 1234)

    https://advocaciapinheiro.com/en/


    Links úteis

    https://www.portaldasfinancas.gov.pt/at/html/index.html

    http://www.seg-social.pt/inicio

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  • Autorização de Residência Permanente em Portugal | Passo a passo

    Autorização de Residência Permanente em Portugal | Passo a passo

    AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE

    QUEM PODE PEDIR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE?

    Cidadãos estrangeiros, nacionais de países terceiros, que sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos.

    QUANDO SE PODE PEDIR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE?

    A autorização de residência permanente deve ser solicitada caso o cidadão seja titular de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos.

    ONDE SE PODE PEDIR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE?

    No local:
    Balcões de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), com agendamento prévio.

    QUAIS OS DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA PEDIR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE?

    Documentos gerais:

    • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
    • Passaporte ou outro documento de viagem válido
    • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
    • Comprovativo de que dispõe de alojamento
    • Autorização para consulta do registo criminal
    • Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social;
    • O requerente deve ser titular de autorização de residência temporária há pelo menos 5 anos

     

    • Comprovativo de conhecimento do português básico, mediante apresentação de:

    – Certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais ou

    – Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, mediante certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino ou

    Certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP ou por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido ou

    – Certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em Centro de Avaliação de Português como Língua Estrangeira (CAPLE), reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência.

    QUAL O PREÇO PARA PEDIR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE?

    Consultar tabela de taxas disponível Portal de Informação ao Imigrante.

    QUAL O PRAZO PARA PEDIR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE?

    O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.

    COMO SE PODE PEDIR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE?

    Para solicitar a autorização de residência permanente deve o cidadão solicitar junto do SEF um agendamento prévio para deslocação ao posto de atendimento. O agendamento é realizado através de contacto telefónico junto do centro de contacto do SEF ou através do Portal do SEF (My SEF).

    RENOVAÇÕES

    O título de residência tem de ser renovado de 5 em 5 anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação do seu titular.

    Editado por Advocacia Pinheiro

    Com informações do SEF

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    Com informações do SEF

  • Apostilamento | Brasil disponibiliza nova plataforma

    Apostilamento | Brasil disponibiliza nova plataforma

    E-Apostila | Brasil disponibiliza nova plataforma de apostilamento

    Mais intuitiva, mais simples e totalmente passível de ser replicada por outros países. Essa é a E-apostila, nova plataforma de apostilamento brasileira criada pela equipe de tecnologia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e apresentada nesta sexta-feira (18/10) para a comunidade internacional no 11º Fórum Internacional do Programa de Apostila Eletrônica (e-APP) da Haia, em Fortaleza. “A nova plataforma conta com um novo sistema para a assinatura e armazenamento de documentos e apostilas. Além disso, ela proporcionará o seu uso em outros países, pois foi construída com um mecanismo de tradução para vários idiomas. Desse modo, os países interessados poderão fazer uso do novo sistema, que será disponibilizado sem custos pelo CNJ”, destacou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli.

    “O sistema foi construído a partir dos mais avançados conceitos de arquitetura tecnológica e pretende trazer para os usuários mais agilidade e simplicidade na utilização do serviço, permitindo ao cidadão acesso aos benefícios que a Apostila Eletrônica pode proporcionar, por meio dos mais novos recursos tecnológicos disponíveis”, explicou o presidente do CNJ.

    O novo sistema foi desenvolvido exclusivamente para fazer apostilamentos. “A principal mudança é na arquitetura estrutural do programa, que foi totalmente readequado para a realidade do apostilamento. Demos também maior velocidade para o uso, mais facilidade, maior adequação aos dispositivos móveis e, principalmente, deixamos ele preparado para ser internacionalizado”, explicou Tiago Vieira, do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ (DTI/CNJ).

    O projeto piloto para implantação da nova plataforma será realizado em um cartório civil de Brasília. “Hoje temos uma apostila híbrida: temos um papel no qual a apostila é afixada e esse material é scanneado e colocando na internet, para acesso à toda comunidade internacional. A partir do E-apostila, pretende-se que só haja a versão eletrônica, sem a necessidade do papel”, explicou.

    O Secretário-geral da Hague Conference on Private International Law (HCCH), Christophe Bernasconi, promotora do Fórum Internacional, elogiou o compromisso do Brasil na aplicação dos diferentes instrumentos da convenção e agradeceu o CNJ pelo envolvimento na organização do encontro.

    De acordo com Bernasconi, nem todos os países implantaram o sistema eletrônico de apostilamento e seguem com os procedimentos analógicos. Segundo ele, os países que são signatários mais antigos, como França e da Bélgica, são os que tem mais dificuldade para aderir à apostila eletrônica. Os participantes do evento também destacaram a ativa participação da Justiça brasileira na Agenda 2030 da ONU. Toffoli apresentou boas práticas do Brasil na matéria e dispôs-se a incrementar o intercâmbio dessas experiências com os demais Estados-membros da Convenção, em especial os da América Latina.

    Apostila eletrônica no mundo

    A Diretora do Escritório de Direito da União, Direito Internacional Privado e Cooperação Civil, Direção de Assuntos Civis e Selos do Ministério da Justiça da França, Christelle Hilpert, contou que todas as apostilas francesas ainda são feitas em papel. “Está sendo um grande desafio digitalizar o sistema. Estamos tendo que criar um banco de dados de assinaturas eletrônicas das autoridades totalmente novo. A nossa expectativa é de que a primeira apostila eletrônica francesa saia apenas em 2022”, enfatizou.

    A Diretora do Serviço de Legalizações, Serviço Público Federal de Assuntos Exteriores, Comércio Exterior e Cooperação para o Desenvolvimento da Bélgica, Julie Remy, relatou a mesma experiência da França, em especial quando houve os atentados à Bruxelas e à Paris, em 2016. “De repente, começamos a ter filas enormes de espera por apostilamento de documentos e nosso diretor chamou a atenção para a insegurança do processo manual. Passamos, então, a estudar e viabilizar a integração do sistema por meio eletrônico”, disse. O projeto todo demorou 18 meses, de acordo com a representante do governo belga. Antes o processo de apostilamento demorava até um mês na Bélgica. Com a mudança para a plataforma eletrônica, a espera agora é de até 20 minutos.

    A Indonésia é outro país que está se preparando para aderir à apostila eletrônica. “Estamos ainda ampliando a nossa capacidade tecnológica para atender essa demanda, mas é o nosso objetivo fazê-lo o mais breve possível”, afirmou Azharuddin, diretor Adjunto de Direito Internacional, Divisão de Autoridades Centrais & Direito Internacional, Diretoria Geral de Assuntos Jurídicos Administrativos, Ministério de Direito e Direitos Humanos da Indonésia.

    O grande volume de filipinos morando no exterior, cerca de 10 milhões, foi o principal motivador da entrada das Filipinas na Convenção de Haia. “Aderimos para atender à demanda dos nossos cidadãos. Entramos direto no sistema eletrônico. Por enquanto apenas o Departamento de Relações Exterior emite as apostilas, que podem ser acessadas na página eletrônica do governo na internet. No entanto, estamos estudando ampliar o número de autoridades apostilantes.

    Case brasileiro

    Essa é a primeira vez que o Brasil sedia o Fórum Internacional do Programa de Apostila Eletrônica (e-APP), organizado pela Hague Conference on Private International Law (HCCH). A décima primeira edição do evento tem o apoio do CNJ, do Ministério das Relações Exteriores (MRE), da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

    O sucesso da implantação da apostila eletrônica no Brasil foi o que motivou à HCCH a realizar o evento no País. Até outubro deste ano, mais de 1,2 milhão de documentos foram apostilados pelos cartórios brasileiros. O apostilamento certifica, perante autoridades de países signatários da Convenção da Haia, a autenticidade de documentos públicos. Em todo o ano de 2018, foram 1,8 milhão de documentos apostilados.

    A estimativa é de mais de que 3,5 milhões de documentos foram apostilados pelos cartórios brasileiros desde agosto de 2016, quando a Resolução n. 228/2016 do CNJ estabeleceu os titulares de cartórios extrajudiciais como autoridades competentes para emitir a Apostila no Brasil.

    Fonte: CNJ | 18 de outubro de 2019

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    Apostila de Haia | Mais de 400 mil apostilamentos realizados em cartórios brasileiros

    Mais de 400 mil apostilamentos são realizados em cartórios brasileiros

    Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que, entre agosto e dezembro de 2016, foram realizados pelos cartórios brasileiros 404.490 apostilamentos, procedimento para que um documento possa ser aceito por autoridades estrangeiras. Os apostilamentos foram facilitados pela adoção da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, conhecida como Convenção da Apostila da Haia, que passou a valer no dia 14 de agosto de 2016. A entrada em vigor da convenção foi possibilitada pelo trabalho conjunto entre o CNJ, órgão designado pelo Estado brasileiro como autoridade competente, e o Ministério das Relações Exteriores (MRE).

    A vigência da Convenção da Apostila traz significativos benefícios para cidadãos e empresas que necessitam utilizar internacionalmente documentos como diplomas, certidões de nascimento, casamento ou óbito, além de documentos emitidos por tribunais e registros comerciais. Isso porque antes da Convenção da Apostila, para um documento ser aceito por autoridades estrangeiras, era necessária a tramitação por diversas instâncias, gerando as chamadas “legalizações em cadeia”. Agora, basta que o interessado se dirija a um cartório habilitado em uma das capitais estaduais ou no Distrito Federal e solicitar a emissão de uma apostila para o documento.

    “Antes da adoção, pelo CNJ, da aposição de apostilas pelas serventias extrajudiciais do Brasil, a população sofria com a burocracia para realizar o procedimento perante o MRE. O procedimento era complexo, burocrático e caro, pois muitas pessoas contratavam despachantes para realizar o serviço. Hoje o procedimento é simples, a custo baixo, diretamente na serventia extrajudicial e sem necessidade de despachante”, explica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Márcio Evangelista Ferreira da Silva.

    A apostila confere validade internacional ao documento, que pode ser apresentado nos 111 países que já aderiram à Convenção. Da mesma forma, o Brasil também passou a aceitar apostilas emitidas pelos demais Estados partes da Convenção. Contudo, a “legalização única” não exime o solicitante de apurar junto ao país ou à instituição destinatária do documento eventuais exigências adicionais, a exemplo de traduções.

    Unificação de procedimentos – De acordo com o juiz da Corregedoria do CNJ Márcio Evangelista, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que elaborassem listagem de serventias aptas a prestarem o serviço. “Para regulamentar os trabalhos, foi realizada ampla pesquisa, por quase três meses, sobre dúvidas e reclamações”, contou. Em poder das informações da pesquisa, a Corregedoria publicou o Provimento CNJ n. 58/2016, que trata das etapas do processo de apostilamento, especificando desde os critérios para cadastramento das serventias e autoridades até a forma de emissão dos documentos.

    Competitividade global – O novo procedimento tem também o objetivo de garantir que cidadãos e empresas gastarão menos recursos e tempo na tramitação internacional de documentos, o que contribui de forma decisiva para o fomento da atividade econômica. Segundo estudo “Investing Across Borders”, conduzido pelo Banco Mundial, a adesão plena aos procedimentos da Convenção da Apostila aumenta a competitividade global e a capacidade de atração de investimentos externos do país. De acordo com o estudo, publicado em 2010, para as multinacionais, a adesão à Convenção é especialmente útil, na medida em que facilita o reconhecimento dos documentos durante o processo de registro em um novo país.

    A Convenção da Apostila permitirá, ainda, melhor utilização de recursos públicos, uma vez que o Ministério das Relações Exteriores não mais precisará dedicar-se à consularização de documentos – o Itamaraty, seja em território nacional ou por meio de sua Rede Consular, realiza aproximadamente 1,5 milhão de legalizações de documentos ao ano.

    Mais informações acerca da aplicação da Convenção da Apostila no Brasil poderão ser obtidas na página eletrônica do CNJ.

    Fonte: Agência CNJ de Notícias

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