Autor: Pinheiro

  • Apostila de Haia | Apostilamento | O que é e como fazer

    Apostila de Haia | Apostilamento | O que é e como fazer

    Apostila de Haia

    Em simples palavras, a apostila de haia é utilizada para comprovar a autencidade de um documento, utilizado em país diverso daquele que o emitiu.

    Por exemplo:

    Um estudante brasileiro deseja matricular-se em um curso em Portugal.

    Considerando que seus documentos escolares (diplomas, históricos e certificados) foram emitidos no Brasil, ele terá que comprovar a autencidade em Portugal, por meio do “apostilamento de haia”.

    O que é a Apostila?

    A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, que é colocado em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição).

    Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a Apostila só é válida entre países signatários.

    Quem pode emitir uma Apostila?

    Para ter um documento apostilado você deve entrar em contato com um cartório ou tabelionato da capital mais próxima, de acordo com o tipo de documento que deseja apostilar.

    O que é a Convenção da Haia?

    A Convenção da Haia de 05 de outubro de 1961, sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (também conhecida como Convenção da Apostila) é um Tratado Internacional que visa simplificar o processo de autenticação de documentos a serem usados no exterior.

    Foi promulgada no Brasil pelo Decreto 8.666/2016. A partir de sua entrada em vigor, em 16 de agosto de 2016, ao invés de percorrer toda uma cadeia de legalização, os cidadãos dos países signatários devem recorrer a um único procedimento, que consiste na emissão da Apostila.

    Quando necessito de uma Apostila?

    A Apostila deverá ser providenciada quando você precisar apresentar algum documento em outro país que não seja aquele no qual foi emitido. Por exemplo, um documento brasileiro a ser apresentado na Espanha, ou um documento espanhol a ser utilizado no Brasil.

    Nesses casos, a emissão da Apostila garantirá o reconhecimento da autenticidade da assinatura do agente público competente dotado de fé pública ou do notário que tenha reconhecido a firma do documento no país onde foi emitido.

    Lembrando que ambos os países, de origem e de destino, devem ser signatários da Convenção da Apostila e que o documento em questão deve ser considerado público, no país em que foi emitido.

    A Apostila nunca poderá ser utilizada para reconhecimento de documento no país em que foi emitido. É um certificado que se refere, exclusivamente, para o uso desses documentos no exterior.

    Quais são os efeitos da Apostila?

    A Apostila certifica apenas a origem do documento público, e não o próprio documento. Em outras palavras, ela certifica a autenticidade da assinatura (reconhecimento de firma) da pessoa, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.

    A Apostila não certifica o conteúdo do documento, nem deve ser utilizada para reconhecimento dentro do país em que foi emitida.

    Como funciona, na prática, o apostilamento? Como devo proceder, tanto para apostilar quanto para reconhecer um documento apostilado no exterior?

    Para que um documento receba o certificado da Apostila, basta levá-lo a um dos cartórios ou tabelionatos de qualquer capital brasileira. O apostilamento abrange uma via física e outra eletrônica.

    A primeira será emitida junto ao documento, a ele colada ou apensada. A segunda fica registrada em sistema próprio e será utilizada tanto para o controle das autoridades brasileiras quanto para a consulta de autoridades estrangeiras sobre as Apostilas emitidas no Brasil.
    Ademais, os interessados estrangeiros poderão consultar a autenticidade da Apostila emitida no Brasil, por meio de um código (QR Code), inserido na própria Apostila física.

    Já os documentos estrangeiros, uma vez apostilados no exterior, também estarão aptos a produzir efeitos no Brasil, junto às autoridades, órgãos e instituições interessadas. Não haverá mais envolvimento do Ministério das Relações Exteriores – ou de suas representações no exterior – no processo.

    Importante ressaltar que eventuais formalidades, no Brasil, podem ser exigidas, como a tradução para o português. A autoridade competente para apostilamento, no exterior, varia de país a país. Sugerimos que consulte a embaixada ou consulados do país emissor do documento, ou a lista de autoridades competentes da Convenção da Apostila.

    O documento apostilado precisa ser original?

    Não. Cópias autenticadas também podem ser apostiladas.

    A que tipo de documento se aplica a Apostila?

    Somente podem ser apostilados documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente.

    O artigo 1º da Convenção estabelece serem documentos públicos:

    a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;
    b) Os documentos administrativos;
    c) Os atos notariais;
    d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

    Cada país pode definir quais documentos considera aptos ao apostilamento.

    Caso o destinatário do documento (no exterior) deseje verificar a autenticidade da Apostila emitida no Brasil, o que devo sugerir?

    A Apostila emitida no Brasil carrega um código (QRcode) que possibilita o acesso a todas as informações referentes ao documento apostilado, por meio do uso de um smartphone ou tablet.

    Há ainda a possibilidade de verificação da apostila por código alfanumérico, diretamente no site do CNJ, por meio do qual é possível, também, visualizar o próprio documento que foi apostilado.

    No caso das traduções, é necessário emitir uma Apostila para a tradução e outra para o documento original? Ou basta um apostilamento?

    Devem ser realizados dois apostilamentos: do documento original e da tradução, uma vez que são documentos independentes.

    Lembramos que é sempre prudente solicitar informações junto à representação do país onde o documento será apresentado quanto à necessidade de apresentação de tradução simples ou juramentada junto ao documento original, ou, ainda, quanto à aceitação de tradução realizada por tradutor brasileiro (alguns países podem exigir que a tradução seja realizada por nacional de seu país).

    Possuo uma certidão, emitida por órgão público e na qual não consta assinatura. Esse documento pode ser apostilado?

    Nos casos em que houver documento púbico assinado apenas digitalmente, pode haver a emissão da apostila desde que seja possível, ao notário, reconhecer a autenticidade do referido documento.

    Nesse caso, a emissão da Apostila se dará com base no reconhecimento realizado pelo notário.

    Fonte: CNJ | Brasil

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  • Como enviar dinheiro ao exterior | Simples e barato | Melhor cotação

    Como enviar dinheiro ao exterior | Simples e barato | Melhor cotação

    Temos algumas públicações relacionadas ao direito imobiliário, financeiro e imigratório em Portugal e outros países.

    Em razão disso, pessoas nos perguntam acerca de como enviar dinheiro ao exterior.

    Estamos indicando uma forma muito utilizada por brasileiros em Portugal. Mas, é só uma dica. Há outras formas. Faça sua escolha.

    As principais dúvidas que recebemos advém das publicações / temas abaixo:

    • Visto de estudante Portugal | exterior | intercâmbio
    • Visto de trabalho | Portugal
    • Visto de investidor | Portugal | D2 | empreendedor
    • Imóveis em Portugal | Compra e Venda
    • Imóveis em Portugal | Investimento em imóveis | Direito Imobiliário em Portugal
    • Investir em imóveis em Portugal | Cuidados na Compra e Venda de Imóveis | Exterior
    • Visa Gold | Golden Visa | Visto para investidores em Portugal

    Portugal está a tornar-se na nova Miami para a “nata” brasileira

    A expansão do mercado imobiliário e os incentivos fiscais estão a atrair um número crescente de brasileiros de rendimentos elevados para Portugal. A qualidade de vida e segurança, a dinâmica do país, mas também a possibilidade de fazer “um bom negócio” estão a motivar grandes investidores a atravessar o Atlântico. Os mercados de Lisboa e Porto são os preferidos para investir.

    O empresário brasileiro Ricardo Bellino morou durante mais de uma década em Miami (EUA), mas decidiu mudar-se de armas e bagagens para Portugal. O multimilionário de 53 anos, que construiu fortuna em áreas como agência de modelos, comprou um imóvel no ano passado num resort exclusivo, localizado numa serra nos arredores de Lisboa, onde está a planear os seus próximos empreendimentos, conta a Bloomberg. Irá beneficiar de imposto de rendimento fixo de 20% e poderá ter direito a uma reforma isenta de impostos quando se aposentar.

    “Foi uma oportunidade de viver num paraíso fiscal que não é uma ilha no Caribe”, diz Bellino, citado pela publicação norte-americana. “Estamos na Europa, num país que passou por um renascimento nos últimos anos”, acrescentou.

    Durante largas décadas os brasileiros mais abastados preferiam Miami, considerada uma cidade jovem e moderna, e que contrastava com um Portugal mais melancólico. Mas o cenário mudou, e o país está a tornar-se na “nova Miami”.

    Brasileiros investem “em força”

    Os investidores brasileiros estão a chegar e a “avançar depressa” no mercado. Os franceses lideraram as compras de imóveis em Portugal em 2017, respondendo por 29% do investimento em imóveis por estrangeiros, segundo a Associação de Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP). Os brasileiros ficaram em segundo, com uma parcela de 19% do investimento estrangeiro total, seguidos pelos britânicos, com 11%, e por chineses, com 9%, como o idealista/news noticiou.

    “Há cerca de três anos que tenho chamado a atenção para o potencial que o investidor brasileiro representa para o imobiliário nacional, que se acentuou não só com a instabilidade política, social e económica que o Brasil atravessa, mas também com a eleição de Donald Trump nos EUA, que fez com que muitos brasileiros que haviam investido na Flórida, como é tradicional, procurassem alternativas seguras, como o imobiliário português”, dizia nessa altura Luís Lima, presidente da APEMIP.

    O responsável explica agora que “estes brasileiros são completamente diferentes daqueles que vieram para Portugal no passado”. “Pertencem a uma classe social mais elevada” e “estão a comprar casas em todo o lado”, disse, citado pela Bloomberg.

    Fonte: Idealista

    Outros sites úteis:

    https://www.infomoney.com.br

    https://valor.globo.com/

    https://economia.uol.com.br/

    https://www.imovirtual.com/#

    https://www.olx.pt/

    https://casa.sapo.pt/comprar/

    http://www.net-empregos.com/

    http://emprego.sapo.pt/

    https://www.alertaemprego.pt


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  • O que é consultoria? Tipos, Lei e Consultoria Jurídica

    O que é consultoria? Tipos, Lei e Consultoria Jurídica

    O que é consultoria? Tipos | Lei | Consultoria Jurídica

    I – O que é consultoria?

    A consultoria é definida pelo Dicionário Michaelis, como:

    a) Ato ou efeito de dar consultas, conselhos, orientações, sugestões.

    b) Ação ou efeito de um especialista emitir um parecer técnico ou orientação profissional sobre um assunto de sua especialidade.

    Vale salientar que, a segunda definição menciona o “especialista” e a “orientação profissional”, sendo que o profissional emite a consultoria ou um parecer técnico acerca de uma matéria que faz parte de sua especialidade.

    Como se vê, uma consultoria profissional e técnica não pode ser emitida por qualquer pessoa. Pelo contrário, o currículo (formação e experiência) é – ou deveria ser – um critério eliminatório no momento da contratação de um consultor.

    II – Tipos de consultoria

    Como já exposto, a verdadeira consultoria advém de um profissional com formação e experiência pertinente. Logo, cada necessidade demandará um tipo de profissional ou empresa. É dizer, as áreas de consultoria dividem-se de acordo com a expertise do profissional / empresa.

    Por outro lado, o contratante da consultoria pode ser uma pessoa física ou jurídica.

    Em se tratando de empresa, pode haver a contratação de uma consultoria empresarial, havendo diversas áreas envolvidas, como: publicitários, advogados, economistas, contadores etc. Todos eles voltados a uma ou mais necessidades.

    No entanto, uma empresa pode contratar uma consultoria especializada em uma área específica, como a consultoria jurídica, para o caso de uma advocacia preventiva, por exemplo.

    Dessa forma, temos inúmeros tipos de consultoria. Citamos alguns abaixo:

    • consultoria jurídica
    • consultoria de marketing
    • consultoria financeira
    • consultoria em recursos humanos
    • consultoria empresarial

    III – Tipos de Consultoria Jurídica

    Em relação à complexidade da consultoria jurídica, há escritórios que atendem várias áreas e outros que focam em apenas uma delas.

    Vejamos alguns tipos de consultoria jurídica:

    • consultoria jurídica de direito internacional
    • consultoria jurídica de direito imobiliário
    • consultoria jurídica trabalhista
    • consultoria jurídica tributária
    • consultoria jurídica de direitos autorais

    É muito comum que o escritório de advocacia conte com um advogado “clínico-geral”. Isso porque, para saber a área de especialização que o cliente necessita, é necessário que haja uma breve análise do caso.

    Vale lembrar que, o advogado que faz às vezes de clínico geral do escritório, também possui sua própria área de especialização.

    IV – Consultoria jurídica deve ser feita, apenas, por advogado (Lei Federal nº 8.906/1994)

    Por lei (e por lógica) a verdadeira consultoria jurídica é prestada, apenas, por advogados.

    De início, conveniente abordar o que diz a Constituição Federal, acerca do exercício das profissões (art. 5º, XIII):

    Art. 5º:

    XIII – E livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    (…)

    Como se vê, a Constituição Federal prevê que deve haver uma lei, para estabelecer (regular) o exercício das profissões. Logo, o primeiro passo é verificar se há, ou não, lei que trate de determinada profissão.

    Em se tratando de advocacia e consultoria jurídica, temos a Lei Federal nº 8.906/1994. O artigo 1º da referida lei regula as atividades privativas, ou seja, exclusivas da advocacia. Transcreve-se abaixo:

    “Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”.

    Como se vê, a consultoria jurídica faz parte das atividades privativas de advocacia.

    Dessa forma, só está habilitado para realizar consultoria jurídica, aquele que o está para exercer a advocacia.

    Para deixar ainda mais claro o assunto, vale transcrever o artigo 3º, da lei em análise (Lei Federal nº 8.906/1994):

    “Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Note-se que, para não haver dúvidas, a lei estabelece que o termo”advocacia”e o termo”advogado”são privativos (exclusivos) daqueles que são inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Assim, basta uma simples consulta, para saber se um profissional está habilitado / inscrito em sua classe profissional.

    Portanto, quem afirma estar prestando” consultoria jurídica “, sem possuir a habilitação de advogado, comete contravenção penal, como se vê abaixo:

    Art. 47, da Lei das Contravenções Penais

    “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

    Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis”.

    Em muitos casos, os”falsos advogados”são acusados, também, de estelionato, podendo haver alguma divergência quanto à tipificação.

    Infelizmente, a imprensa divulga com frequência a prática do” exercício ilegal da profissão “. A prática torna-se mais fácil em razão da ingenuidade e da falta de precauções dos contratantes.

    Como já dito, basta uma simples consulta prévia, antes da contratação.

    V – Conclusão

    Diante do exposto, tem-se que a verdadeira e boa consultoria é prestada por profissional que tenha habilitação e expertise em determinada área.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, sediado em Portugal, com escritório filial em São Paulo/SP (inscrito nos dois países), pós-graduado em direito empresarial, com cursos de extensão em contratos pela FGV.

    +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com | https://advocaciapinheiro.com/en

     


     

    Legislação

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

  • Subsistência | SEF, Portugal | Lei de Estrangeiros

    Subsistência | SEF, Portugal | Lei de Estrangeiros

    Lei de Estrangeiros | Portugal (Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho)
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DE PORTUGAL

    Consultoria e assessoria para vistos | Brasil | Portugal
    Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

    Subsistência

    Artigo 11.º
    Meios de subsistência
    1 – Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
    2 – Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada.
    3 – Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.

    Enviar Dinheiro ao Exterior

    Portaria n.º 1563/2007

    SUMÁRIO
    Fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em Portugal

    TEXTO
    Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro

    A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.

    A suficiência de meios de subsistência constitui condição para a entrada e permanência em território nacional, bem como para a concessão ou renovação dos documentos que formalizam a respectiva residência.

    De harmonia com o disposto no diploma citado e respectivo decreto regulamentar, importa, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social, fixar critérios uniformes e definir os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para entrada, permanência ou residência em território nacional.

    O conceito de meios de subsistência atende ao disposto no anexo xxv do Código Comum de Fronteiras e na Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro.

    O critério de determinação dos meios de subsistência ora escolhido toma por referência à retribuição mínima mensal garantida nos termos do n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para a segurança social com uma valoração per capita em cada agregado familiar. Essa valoração foi estabelecida de acordo com a escala modificada da OCDE para determinação dos limiares de pobreza, a mais favorável das escalas oficialmente utilizadas.

    Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 2, e 52.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e dos artigos 5.º, n.º 3, e 24.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro:

    Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente portaria fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, designadamente para a concessão de vistos e prorrogação de permanência e concessão e renovação de títulos de residência.

    Artigo 2.º

    Meios de subsistência

    1 – Para efeitos da presente portaria, considera-se «Meios de subsistência» os recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as necessidades essenciais do cidadão estrangeiro e, quando seja o caso, da sua família, designadamente para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene, nos termos do disposto na presente portaria.

    2 – O critério de determinação dos meios de subsistência é efectuado por referência à retribuição mínima mensal garantida nos termos do n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, adiante designada por RMMG, atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para a segurança social com a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar:

    a) Primeiro adulto 100 %;

    b) Segundo ou mais adultos 50 %;

    c) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30 %.

    3 – Para a entrada e permanência de cidadão estrangeiro titular de visto de trânsito, de curta duração ou admitido sem exigência de visto nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja parte ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, deve o mesmo deter ou estar em condições de adquirir legalmente, em meios de pagamento, per capita, o equivalente a 75 (euro) por cada entrada, acrescido de 40 (euro) por cada dia de permanência.

    4 – Os quantitativos referidos no número anterior podem ser dispensados ao cidadão estrangeiro que prove ter alojamento e alimentação assegurados durante a respectiva estada ou que apresente termo de responsabilidade, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

    5 – O cidadão que subscreva o termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto no n.º 2.

    Artigo 3.º

    Vistos de trânsito e de curta duração

    O requerente de visto de trânsito ou de curta duração deve dispor de meios de subsistência equivalentes aos previstos no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo seguinte.

    Artigo 4.º

    Visto de estada temporária

    1 – O requerente de visto de estada temporária para tratamento médico deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, podendo ser inferiores ou dispensados quando aquele comprove:

    a) O pagamento antecipado do internamento ou do tratamento ambulatório em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido; ou

    b) Ter assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório através de Acordos de Cooperação nesse sentido; ou

    c) Ter alojamento e ou alimentação assegurados durante a respectiva estada ou quando apresente termo de responsabilidade, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

    2 – O requerente de visto de estada temporária solicitado no âmbito da transferência de trabalhadores de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio ou nos casos excepcionais devidamente fundamentados deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, excepto se o contrário resultar dos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, podendo ser comprovada a disponibilidade dos mesmos pela entidade que em território nacional receba os serviços ou que preste a formação profissional.

    3 – O requerente de visto de estada temporária para o exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurada pelo número de meses de duração previsível da permanência, sendo aferidos pela sua disponibilidade em território nacional, designadamente através dos documentos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

    4 – O requerente de visto de estada temporária para o exercício de actividade de investigação, de actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, podendo ser inferiores ou dispensados quando a entidade pública ou privada que o admita os garanta, por qualquer forma.

    5 – O requerente de visto de estada temporária para o exercício de actividade desportiva amadora deve dispor de meios de subsistência equivalentes a 50 % da RMMG líquida de quotizações para segurança social, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, podendo ser aceites rendimentos inferiores quando o termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo assuma, ainda, as despesas de alimentação do requerente.

    6 – Ao requerente de visto de estada temporária para acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo, com as devidas adaptações.

    7 – O titular de visto de estada temporária cujos familiares solicitem vistos de curta duração para que o acompanhem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, deve dispor dos meios de subsistência a que aludem os n.os 2, 3, 4 ou 5 do presente artigo determinados nos termos do n.º 2 do artigo 2.º

    Artigo 5.º

    Visto de residência

    1 – O requerente de visto de residência para o exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior ao máximo admissível, nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da mesma lei, os quais são aferidos pela sua disponibilidade em território nacional, designadamente através dos documentos referidos na alínea a) ou b) do n.º 5 do artigo 59.º e na alínea a) do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 30.º e a) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

    2 – O requerente de visto de residência que pretenda investir em Portugal deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior a 12 meses.

    3 – O requerente de visto de residência para o exercício de actividade de investigação, de actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior a 12 meses, podendo ser inferiores ou dispensados quando a entidade pública ou privada que o admita os garanta, por qualquer forma.

    4 – O requerente de visto de residência para estudo ou para participação num programa de intercâmbio de estudantes deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período de 12 meses ou pelo número de meses de permanência do requerente, quando participe em programa de intercâmbio, podendo os rendimentos ser reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, por qualquer forma, o alojamento ou até 90 % quando comprove ter também assegurada a alimentação.

    5 – O requerente de visto de residência para estágio profissional ou para voluntariado deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência do requerente, podendo os rendimentos ser reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, por qualquer forma, o alojamento ou até 90 % quando comprove ter também assegurada a alimentação.

    6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o cidadão estrangeiro requerente de visto de residência deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses, a comprovar pelos seguintes meios:

    a) No caso de cidadão estrangeiro reformado, através de documento comprovativo do respectivo rendimento, bem como da garantia do seu recebimento ou disponibilidade de outros rendimentos em território nacional;

    b) No caso de cidadão estrangeiro que viva de rendimentos de bens móveis ou imóveis, da propriedade intelectual ou de aplicações financeiras, através de documento comprovativo da existência e montante de tais rendimentos, bem como da sua disponibilidade em Portugal.

    7 – O cidadão estrangeiro com a qualidade de ministro de culto, membro de instituto de vida consagrada ou que exerça profissionalmente actividade religiosa e que, como tal, seja certificado pela Igreja ou comunidade religiosa a que pertença, através de declaração dos órgãos competentes da respectiva Igreja ou comunidade religiosa devidamente reconhecida nos termos da ordem jurídica portuguesa, deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses, podendo os rendimentos ser reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, por qualquer forma, o alojamento ou até 90 % quando comprove ter também assegurada a alimentação.

    Artigo 6.º

    Prorrogação de permanência

    1 – Para efeitos de prorrogação de permanência em território nacional o requerente deve comprovar que mantém a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência previstos na presente portaria para a concessão do correspondente tipo de visto, atendendo ao período de tempo de prorrogação solicitado.

    2 – O titular de visto de estada temporária cujos familiares solicitem prorrogação de permanência para que o acompanhem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, deve dispor dos meios de subsistência a que aludem os n.os 2, 3, 4 ou 5 do artigo 4.º, determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

    3 – A prova de suficiência dos meios de subsistência pode ser aferida pelo montante das prestações sociais de que beneficie o cidadão estrangeiro que recorra ao sistema de segurança social, em qualquer dos seus regimes.

    Artigo 7.º

    Autorização de residência temporária

    1 – Para efeitos de concessão ou renovação de autorização de residência temporária o requerente deve comprovar que mantém a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência a que alude o artigo 5.º da presente portaria, atendendo à finalidade da autorização de residência.

    2 – Para efeitos de concessão e renovação de autorização de residência temporária habilitante do exercício da actividade profissional independente, na determinação dos montantes referidos no número anterior são utilizados os critérios previstos no Código de IRS ou no Código de IRC para apuramento do rendimento tributável.

    3 – A prova de suficiência dos meios de subsistência pode ser aferida pelo montante das prestações sociais de que beneficie o requerente de concessão ou renovação do direito de residência, em qualquer dos regimes do sistema de segurança social.

    Artigo 8.º

    Autorização de residência permanente

    1 – Para efeitos de concessão de autorização de residência permanente deve o requerente dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses.

    2 – A prova de suficiência dos meios de subsistência pode ser aferida pelo montante das prestações sociais de que beneficie o requerente em qualquer dos regimes do sistema de segurança social.

    Artigo 9.º

    Reagrupamento familiar

    O cidadão estrangeiro que requeira o reagrupamento familiar deve dispor, no seu agregado familiar, de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses.

    Artigo 10.º

    Autorização de residência a titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia

    1 – O cidadão estrangeiro titular do estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia que requeira o direito de residência deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses.

    2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 118.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a comprovação da posse de meios de subsistência rege-se pelo disposto no artigo 9.º

    Artigo 11.º

    Estatuto de residente de longa duração

    1 – O cidadão estrangeiro que requeira o estatuto de residente de longa duração deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior a 12 meses.

    2 – No âmbito da extensão do respectivo estatuto aos membros da família, a posse dos meios de subsistência rege-se pelo disposto no artigo 9.º da presente portaria.

    Artigo 12.º

    Casos excepcionais

    Excepcionalmente, nos pedidos de concessão de autorização de residência ao abrigo das alíneas a) a h), n) e o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, podem ser aceites rendimentos inferiores aos referidos nos artigos 7.º e 9.º, estabelecendo-se como limite mínimo 50 % dos montantes determinados no n.º 2 do artigo 2.º

    Artigo 13.º

    Actualização

    Os quantitativos fixados na presente portaria são actualizados anualmente, de forma automática, de acordo com a percentagem de aumento da RMMG.

    Artigo 14.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua a publicação.

    O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 19 de Novembro de 2007. – O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Dezembro de 2007.

     

    https://www.sef.pt/pt/Pages/homepage.aspx

    https://imigrante.sef.pt/

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=920&tabela=leis

  • Fundos de Investimento Imobiliário | Portugal | FII e CMVM

    Fundos de Investimento Imobiliário | Portugal | FII e CMVM

    Fundos de Investimento Imobiliário | Portugal | CMVM | FII
    (Republicado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho)

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    Fundos de investimento imobiliário

    “A constituição e o funcionamento dos fundos de investimento imobiliário e das sociedades de investimento imobiliário, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação e acções, obedecem ao disposto no presente diploma e, subsidiariamente, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários” (art. 1º).

    Artigo 2.º | Noção:

    1 – Os fundos de investimento imobiliário, adiante designados apenas por fundos de investimento, são instituições de investimento colectivo, cujo único objectivo consiste no investimento, nos termos previstos no presente diploma e na respectiva regulamentação, dos capitais obtidos junto dos investidores e cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos.

    2 – Os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão regulado pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas designadas «participantes», sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, que não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão.

    3 – A designação «fundo de investimento imobiliário» só pode ser utilizada relativamente aos fundos de investimento que se regem pelo presente diploma.

    4 – As sociedades de investimento imobiliário regem-se por legislação especial.

    Artigo 3.º | Tipos

    1 – Os fundos de investimento podem ser abertos, fechados ou mistos.

    2 – São abertos os fundos de investimento cujas unidades de participação são em número variável.

    3 – São fechados os fundos de investimento cujas unidades de participação são em número fixo.

    4 – São mistos os fundos de investimento em que existem duas categorias de unidades de participação, sendo uma em número fixo e outra em número variável.

    Artigo 4.º
    Unidades de participação

    1 – Os fundos de investimento são divididos em partes de conteúdo idêntico, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, denominadas «unidades de participação».

    2 – As unidades de participação com o mesmo conteúdo constituem uma categoria.

    3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, podem ser previstas em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) unidades de participação com direitos ou características especiais, designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no reembolso do seu valor, ou no pagamento do saldo de liquidação do respectivo fundo.

    CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários | Portugal

    O que é a CMVM?

    A CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários foi constituída em Maio de 1991 (decreto Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril) e tem como missão supervisionar e regular os mercados de instrumentos financeiros, assim como os agentes que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores. São também atribuições da CMVM:

    • Sancionar as infrações ao Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar;
    • Assegurar a estabilidade dos mercados financeiros, contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico;
    • Contribuir para o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros;
    • Prestar informação e tratar as reclamações dos investidores não qualificados;
    • Proceder à mediação de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão e entre estas e os investidores;
    • Coadjuvar o Governo e o respetivo membro responsável pela área das Finanças;
    • Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

    A CMVM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

    A CMVM desempenha as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de:

    • Autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial;
    • Independência orgânica, funcional e técnica;
    • Órgãos, serviços, pessoal e património próprios;
    • Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações.
    • A CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

    Legislação

    Artigo 5.º
    Domicílio

    Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos de investimento administrados por sociedade gestora cuja sede esteja situada em território português.

    SECÇÃO II
    Da sociedade gestora

    Artigo 6.º
    Administração dos fundos

    Artigo 7.º
    Tipo de sociedade e capital

    Artigo 8.º
    Administração e trabalhadores

    Artigo 9.º
    Funções

    Artigo 10.º
    Fundos próprios

    Artigo 11.º
    Operações vedadas

    SECÇÃO III
    Do depositário

    Artigo 12.º
    Requisitos

    Artigo 13.º
    Funções

    SECÇÃO IV
    Relações entre a sociedade gestora e o depositário

    Artigo 14.º
    Separação e independência

    Artigo 15.º
    Responsabilidade

    Artigo 16.º
    Remuneração

    SECÇÃO V
    Das entidades comercializadoras e da subcontratação

    Artigo 17.º
    Entidades comercializadoras

    Artigo 18.º
    Subcontratação

    SECÇÃO VI
    Da divulgação de informações

    Artigo 19.º
    Meios de divulgação

    CAPÍTULO II
    Acesso e exercício da actividade

    SECÇÃO I
    Acesso à actividade

    Artigo 20.º
    Autorização dos fundos

    Artigo 21.º
    Constituição dos fundos

    Artigo 21.º-A
    Eficácia das alterações aos contratos

    SECÇÃO II
    Do exercício da actividade em geral

    Artigo 22.º
    Regulamento de gestão

    Artigo 23.º
    Prospecto

    Artigo 24.º
    Subscrição de unidades de participação

    Artigo 25.º
    Activo do fundo

    Artigo 25.º-A
    Participações em sociedades imobiliárias

    Artigo 26.º
    Actividades e operações permitidas

    Artigo 27.º
    Operações vedadas

    Artigo 28.º
    Conflito de interesses

    Artigo 29.º
    Avaliação de imóveis e peritos avaliadores

    Artigo 30.º
    Cálculo e divulgação do valor patrimonial das unidades de participação

    SECÇÃO III
    Regime financeiro

    Artigo 31.º
    Contas dos fundos

    Artigo 32.º
    Prestação de informações

    SECÇÃO IV
    Das vicissitudes dos fundos

    Artigo 33.º
    Fusão, cisão e transformação de fundos

    Artigo 35.º
    Liquidação compulsiva

    CAPÍTULO III
    Dos fundos de investimento imobiliário abertos

    Artigo 36.º
    Subscrições e resgates

    Artigo 37.º
    Suspensão das subscrições ou dos resgates

    Artigo 38.º
    Composição do património

    Artigo 39.º
    Alterações ao regulamento de gestão

    Artigo 40.º
    Liquidação

    CAPÍTULO IV
    Dos fundos de investimento imobiliário fechados

    Artigo 41.º
    Administração

    Artigo 42.º
    Oferta pública ou particular

    Artigo 43.º
    Duração do fundo

    Artigo 44.º
    Aumentos e reduções de capital

    Artigo 45.º
    Assembleia de participantes

    Artigo 46.º
    Composição do património

    Artigo 47.º
    Liquidação

    Artigo 48.º
    Fundos de investimento fechados de subscrição particular

    CAPÍTULO V
    Dos fundos de investimento imobiliário mistos

    Artigo 49.º
    Regime aplicável

    Artigo 50.º
    Capital fixo e variável

    Artigo 51.º
    Categorias de unidades de participação

    Artigo 52.º
    Distribuição dos resultados

    Artigo 53.º
    Subscrições e resgates

    Artigo 54.º
    Suspensão das subscrições e resgates

    Artigo 56.º
    Outras disposições

    CAPÍTULO VI

    Artigo 57.º
    Autorização

    Artigo 58.º
    Publicidade e informações

    CAPÍTULO VII
    Sociedades de investimento imobiliário

    SECÇÃO I
    Sociedades de investimento imobiliário

    Artigo 58.º-A
    Sociedades de investimento imobiliário

    Artigo 58.º-B
    Noção de SIIMO

    As SIIMO são instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica, que assumem a forma de sociedade anónima de capital variável ou fixo, e cujos activos são por elas detidos em regime de propriedade e geridos a título fiduciário, pelas próprias ou por terceira entidade contratada, de modo independente e no exclusivo interesse dos accionistas.

    Artigo 58.º-C
    Denominação e espécie

    Artigo 58.º-D
    Acções

    Artigo 58.º-E
    Capital social e património

    Artigo 58.º-F
    Fundos próprios

    SECÇÃO II
    Acesso e exercício da actividade

    Artigo 58.º-G
    Autorização

    Artigo 58.º-H
    Caducidade da autorização

    Artigo 58.º-I
    Gestão

    Artigo 58.º-J
    Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIIMO e das respectivas entidades gestoras

    Artigo 58.º-L
    Depositário

    Artigo 58.º-M
    Aquisições proibidas por conta das SIIMO

    Artigo 58.º-N
    Regulamento de gestão

    Artigo 58.º-O
    Assembleia de accionistas

    Artigo 58.º-P
    Liquidação e partilha

    CAPÍTULO VIII
    Supervisão e regulamentação

    Artigo 59.º
    Supervisão

    Artigo 60.º
    Regulamentação

    https://www.cmvm.pt/pt/Pages/home.aspx

    https://justica.gov.pt/

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=920&tabela=leis&so_miolo=

     

  • CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários | Portugal

    CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários | Portugal

    CMVM | Comissão do Mercado de Valores Mobiliários | Portugal

    O que é a CMVM?

    A CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários foi constituída em Maio de 1991 (decreto Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril) e tem como missão supervisionar e regular os mercados de instrumentos financeiros, assim como os agentes que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores. São também atribuições da CMVM:

    • Sancionar as infrações ao Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar;
    • Assegurar a estabilidade dos mercados financeiros, contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico;
    • Contribuir para o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros;
    • Prestar informação e tratar as reclamações dos investidores não qualificados;
    • Proceder à mediação de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão e entre estas e os investidores;
    • Coadjuvar o Governo e o respetivo membro responsável pela área das Finanças;
    • Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei;
    • A CMVM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

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    A CMVM desempenha as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de:

    Autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial;
    Independência orgânica, funcional e técnica;
    Órgãos, serviços, pessoal e património próprios;
    Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações.
    A CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

    São órgãos da CMVM:

    • O Conselho de Administração;
    • A Comissão de Fiscalização;
    • O Conselho Consultivo;
    • A Comissão de Deontologia.

    O Conselho de Administração é responsável pela definição da atuação a CMVM, bem como pela direção dos respetivos serviços. É constituído por cinco membros – um presidente, um vice-presidente e três vogais -, que são indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, para um mandato com a duração de seis anos, não sendo renovável. Exerce a competência necessária ao desenvolvimento das atribuições da CMVM, cabendo-lhe, nomeadamente:

    definir a política geral da CMVM e dirigir a respetiva atividade;
    elaborar os planos e o orçamento a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
    elaborar o relatório da atividade desenvolvida pela CMVM em cada exercício, incluindo a situação dos mercados de instrumentos financeiros e proceder à sua divulgação, apresentando-o ao membro do Governo responsável pela área das finanças até 30 de junho de cada ano;
    elaborar o relatório e contas do exercício e submetê-lo, até 31 de março do ano seguinte, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças;
    assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
    atribuir, sob proposta do presidente, aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços da CMVM;
    nomear em comissão de serviço os titulares de cargos de direção ou equiparados, nos termos do regulamento interno;
    organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CMVM, exercendo os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal e praticando os atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei geral e nos presentes estatutos;
    designar os representantes da CMVM junto de outras entidades, bem como constituir mandatários da entidade reguladora, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
    gerir os recursos financeiros e patrimoniais da CMVM;
    acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
    deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação financeira ou o aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da CMVM;
    deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins, com autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças;
    contratar a prestação de serviços e autorizar a realização de despesas;
    arrecadar e gerir as receitas;
    aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário, com autorização prévia do membro do governo responsável pela área das finanças;
    deliberar sobre a instalação, deslocação e o encerramento de delegações e outras formas de representação;
    aprovar os regulamentos e outros atos normativos cuja competência a lei atribua à CMVM;
    aprovar recomendações genéricas dirigidas às entidades sujeitas à sua supervisão e pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas;
    deduzir acusação ou praticar ato análogo que impute os factos ao arguido, aplicar coimas e sanções acessórias em processo de contraordenação e efetuar a respetiva cobrança;
    determinar a abertura de processo de averiguações preliminares relativas a crimes contra o mercado e o seu encerramento;
    emitir, a pedido da Assembleia da República, pareceres sobre projetos legislativos na área da sua competência e prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade;
    coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação.
    assegurar a representação da CMVM e, a pedido do Governo, do Estado em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância para a respetiva atividade;
    praticar os demais atos de supervisão da CMVM definidos na lei e praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos necessários ao bom funcionamento dos serviços;
    deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CMVM.
    A Comissão de Fiscalização é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMVM e de consulta do respetivo conselho de administração nesses domínios. É composta por um presidente e dois vogais, designados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo um dos vogais revisor oficial de contas. O mandato é de quatro anos, não renovável.

    Esta comissão:

    Acompanha e controla a gestão financeira da CMVM;
    Dá parecer sobre o orçamento bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
    Dá parecer sobre o relatório e contas do exercício;
    Dá parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
    Dá parecer sobre aceitação de doações, heranças e legados;
    Dá parecer sobre a contratação de empréstimos;
    Mantém conselho de administração informado sobre resultados de verificações e exames a que proceda;
    Elabora relatórios da sua ação fiscalizadora;
    Propõe ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
    Pronuncia-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
    Participa às entidades competentes irregularidades que detete.
    O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do conselho de administração nas matérias abrangidas pelas atribuições da CMVM.

    É presidido por pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do presidente do conselho de administração da CMVM. E composto por um membro do conselho de administração do Banco de Portugal; um membro do conselho de administração do Instituto de Seguros de Portugal; um membro do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública; um administrador de sociedades gestoras de mercados situadas ou a funcionar em Portugal; um administrador de sociedade gestora de sistema de liquidação ou de sistema centralizado de valores mobiliários; um administrador de contraparte central situada ou a funcionar em Portugal; dois representantes de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado; três representantes de investidores, sendo, pelo menos, um em representação de investidores não qualificados; dois representantes das diversas categorias de intermediários financeiros; um representante de entidade que efetue a gestão de sistema de negociação multilateral; um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

    Cada um dos membros tem um mandato de quatro anos e pode ser substituído, até ao termo do mandato, pela entidade que o designou.

    Ao Conselho Consultivo compete, nomeadamente:

    Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;
    Apresentar, por sua iniciativa, ao conselho de administração recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da CMVM.
    A Comissão de Deontologia é composta por três membros: uma pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças, que preside, pelo presidente do conselho consultivo e ainda por um membro do conselho de administração indicado por este, e decide por unanimidade. É um órgão que emite declaração fundamentada em matéria de conflito de interesses, designadamente quanto:

    À suspensão, por período limitado, de vínculos constituídos previamente ao início da atividade na CMVM;
    Ao exercício da atividade de docência do ensino superior e de investigação em cumulação com a atividade desenvolvida na CMVM;
    À realização de quaisquer operações sobre instrumentos financeiros ou à celebração, modificação ou extinção de qualquer contrato de intermediação financeira;
    Ao estabelecimento por prestadores de serviços de qualquer vínculo ou relação contratual com outras entidades, designadamente quando se trate da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira;
    Ao estabelecimento de qualquer vínculo ou relação contratual, remunerado ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições e competências após cessação de mandato ou de funções.
    A Comissão de Deontologia reúne a pedido do conselho de administração ou da pessoa visada nas situações descritas e decide por unanimidade e os seus membros não são remunerados.

    A CMVM desempenha as suas atribuições no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, integrando os respetivos órgãos.

    É membro de organizações internacionais como a ESMA – Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a IOSCO – Organização Internacional das Comissões de Valores e o IIMV – Instituto Iberoamericano de Mercados de Valores, além de participar e acompanhar trabalhos de instituições da União Europeia, entre outros.

    ENTIDADES SUJEITAS À SUPERVISÃO DA CMVM

    Estão sujeitas à supervisão da CMVM as seguintes pessoas e entidades:

    Os emitentes de valores mobiliários;
    Os intermediários financeiros;
    Os consultores autónomos;
    As entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e entidades cujo objeto social seja a compensação de operações em mercados de derivados sobre mercadorias;
    Os investidores institucionais;
    Os fundos de investimento;
    Os titulares de participações qualificadas em sociedades abertas;
    Os fundos de garantia, os sistemas de indemnização dos investidores e as respetivas entidades gestoras;
    Os auditores e as sociedades de notação de risco;
    Os fundos e as sociedades de capital de risco;
    Os fundos e as sociedades de titularização de créditos e ainda as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
    Outras pessoas que exerçam, a título profissional ou acessório, atividades relacionadas com valores mobiliários.
    Estando sujeitas à supervisão da CMVM, estas entidades devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.

    Dentro dos limites permitidos por lei, a CMVM informa o público sobre as violações da lei detetadas e as sanções aplicadas.

    A CMVM efetua a supervisão presencial dos intermediários financeiros e das entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação. Essa supervisão é efetuada por equipas que, mediante ações de rotina, acompanham a atividade destas entidades, tanto nas suas instalações como através da Internet ou de meios eletrónicos de controlo direto e contínuo.

    A CMVM regula o funcionamento dos mercados de valores mobiliários, a realização de ofertas públicas, a atuação de todas as entidades que operam nesses mercados e, de um modo geral, todas as matérias que dizem respeito a esta área de atividade.

    Na sua atividade de regulação, a CMVM aprova:

    Regulamentos
    Instruções que visam definir procedimentos internos de certas categorias de entidade;
    Recomendações dirigidas a uma ou mais pessoas sujeitas à sua supervisão;
    Pareceres genéricos sobre questões que lhe sejam colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão ou pelas respetivas associações.

    CONTROLO EXTERNO DA ATIVIDADE DA CMVM

    a) De natureza essencialmente financeira

    Ministério das Finanças (tutela sobre a CMVM):

    Aprova o plano anual de atividades e o orçamento da CMVM;
    Aprova o relatório da atividade desenvolvida, o balanço e as contas anuais de gerência da CMVM (que são publicados em Diário da República, conjuntamente com o parecer da comissão de fiscalização da CMVM, até 30 dias após a sua aprovação).
    É-lhe apresentado anualmente o relatório sobre a situação dos mercados de valores mobiliários, elaborado pela CMVM.
    Nomeia os membros da comissão de fiscalização da CMVM.
    Propõe ao Conselho de Ministros a nomeação dos membros do conselho de administração da CMVM.
    Autoriza a aquisição, alienação e locação financeira de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da CMVM.
    Autoriza o exercício da atividade de docente do ensino superior pelos membros do conselho de administração da CMVM durante o seu mandato (desde que tal não cause prejuízo ao exercício das suas funções).
    Autoriza a alienação, durante o mandato dos membros do conselho de administração da CMVM, de ações de que fossem titulares à data da tomada de posse.
    Fixa por despacho as remunerações dos membros do conselho de administração e do conselho consultivo da CMVM.
    Direcção-Geral do Orçamento: À qual a CMVM presta contas mensal, trimestral e anualmente.
    Auditor externo: Aprecia e emite parecer sobre as contas anuais da CMVM.
    Tribunal de Contas:
    Fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e despesas da CMVM.
    Aprecia a boa gestão financeira da CMVM.

    b) De natureza geral:

    Assembleia da República:
    Aprecia e aprova o orçamento da CMVM, integrado na Proposta de Lei do Orçamento do Estado;
    Aprecia e aprova as contas da CMVM, integradas na Conta Geral do Estado
    Pode determinar a comparência dos membros do conselho de administração da CMVM e de qualquer seu colaborador, para prestar informações ou discutir assuntos (nomeadamente através das suas comissões ou no âmbito de inquéritos parlamentares).
    Conselho de Ministros:
    Nomeia, sob proposta do Ministro das Finanças, os membros do conselho de administração da CMVM.
    Compete-lhe a demissão dos membros do conselho de administração da CMVM, em caso de falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
    Tribunais Administrativos, por iniciativa dos particulares: Os particulares têm o direito de suscitar a apreciação jurisdicional da atividade administrativa da CMVM.
    Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por iniciativa dos particulares: Os particulares têm o direito de suscitar a apreciação jurisdicional das decisões de aplicação de coima, despachos e demais medidas tomadas pela CMVM no âmbito dos processos de contraordenação da sua competência.
    Os particulares, diretamente:
    Conhecem a atividade da CMVM através da divulgação pública de que aquela é objeto.
    Podem aceder aos processos e documentos da CMVM (sem prejuízo das restrições legais a esse direito).

    Fonte: CMVM | Portugal

     

     

  • Cuidados na compra de imóvel na planta | chaves, habite-se e registro de incorporação

    Cuidados na compra de imóvel na planta | chaves, habite-se e registro de incorporação

    Imóvel na Planta | Entrega das chaves | habite-se | registro do memorial de incorporação

    Registro do memorial de incorporação

    O primeiro passo para o interessado em adquirir o imóvel na planta é saber a importância do registro do memorial de incorporação.

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    Isso porque, sem o referido registro, a comercialização de imóveis em condomínio é ilícita, podendo gerar graves danos aos compradores.

    A Lei nº 4.591/1964 determina que, antes de iniciar qualquer negociação imobiliária, as incorporadoras devem registrar no cartório de imóveis o memorial de incorporação e diversos outros documentos, como comprovação da propriedade do terreno, projeto de construção aprovado pela respectiva prefeitura, cálculo da área do imóvel, material utilizado na obra e diversas certidões negativas.

    Portanto, recomenda-se que o interessado verifique a existência do registro do memorial de incorporação. Se a incorporadora ou os corretores negarem, fuja do negócio.

    Atraso na entrega das chaves

    O atraso na entrega das chaves é uma das reclamações mais frequentes dos compradores de imóveis na planta.

    Procure no contrato (compromisso ou promessa de compra e venda), o prazo previsto para entrega das chaves (posse do imóvel), bem como se há cláusula que permite uma prorrogação da data prevista para a entrega.

    Há incorporadoras que utilizam a data do recebimento do habite-se, para alegarem que concluíram a obra no prazo, mesmo sem entregar as chaves aos compradores. No entanto, o judiciário tem entendido que a data da entrega só é cumprida quando o comprador toma posse das chaves, ou seja, ocupa o apartamento (entrega das chaves).

    Inúmeros empreendimentos são entregues fora do prazo ou não são nem mesmo entregues. Os motivos são vários: dificuldades em cumprir algum requisito previsto em lei ou, ainda, dificuldades financeiras para concluir a obra.

    A incorporadora deve ter saúde financeira para arcar com todos os pesados custos de engenharia, alvenaria, hidráulica, elétrica e acabamento do prédio. Como se não bastasse, pode haver dificuldades no pagamento de tributos, liberação de licenças, alvarás e registro.

    Por motivos diversos, muitas obras são paralisadas e os comprovadores amargam prejuízos, frustrações e seus sonhos tornam-se pesadelos.

    A melhor solução é pesquisar e ponderar a capacidade técnica e financeira da incorporadora, bem como sua reputação no mercado.

    O “habite-se”

    Há incorporadoras que entregam as chaves aos compradores sem possuir o habite-se. Isso é ilícito e pode gerar diversos prejuízos e transtornos aos compradores.

    Vale lembrar que, os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária deverão conter o prazo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se).

    O empreendimento que deseja o “habite-se” deve seguir, de forma rigorosa, o projeto aprovado junto a prefeitura, para que, no ato de vistoria, seja constatada a manutenção dos requisitos de habitabilidade apresentado no projeto inicial.

    Após a realização da referida vistoria de aprovação e conformidade da obra pela prefeitura, expede-se o auto de conclusão da obra, emitindo-se o chamado “habite-se”. Em simples palavras, o habite-se (certificado de conclusão) é uma licença emitida pela Prefeitura, permitindo a habitação do imóvel.

    Em diversos casos, a incorporadora não consegue o habite-se por alguma irregularidade e entrega as chaves (a posse) da unidade autônoma para os compradores, mesmo sem o certificado de conclusão da obra.

    A falta do habite-se impede a regularização junto ao registro de imóveis, uma vez que, não ocorrerá a individualização das matrículas do empreendimento. Assim, no registro de imóveis o empreendimento continuará tendo uma matrícula única – de terreno.

    Quando o procedimento é feito corretamente junto ao Registro de Imóveis, cada unidade autônoma (casa ou apartamento) recebe sua matrícula, ou seja, ocorre a individualização. Assim, cada unidade autônoma terá um registro. Como já dito, sem o habite-se, o registro de imóveis não faz a individualização.

    Por outro lado, instituições financeiras não negociam com empreendimento irregulares. É dizer, sem o habite-se, o comprador não conseguirá vender seu imóvel a quem precisa utilizar um financiamento, implicando na desvalorização do imóvel.

    Ação de indenização

    Muitos compradores ajuízam ações contra incorporadoras, alegando danos materiais e morais, buscando a devida indenização ou, ainda, pedindo a devolução de valores pagos.

    Contudo, é possível que o comprador tenha êxito em um processo e, mesmo assim, jamais receba qualquer valor da incorporadora.

    Isso porque, há casos em que o Poder Judiciário determina o pagamento e a incorporadora simplesmente deixa de pagar.

    Por motivo de não pagamento, ocorre a tentativa de penhora contra a incorporadora. Ocorre que, por vezes, a empresa perdeu (ou se desfez) de todos os seus bens, não sendo possível a realização de qualquer penhora.

    Assim, não havendo qualquer bem penhorável ou valor em conta corrente em nome da incorporadora, o processo é arquivado e o comprador não recebe o que ganhou em sentença. Há, ainda, a possibilidade de tentar a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de insistir na tentativa de receber o devido.

    Como se vê, o melhor mesmo é evitar fechar um mau negócio, investindo esforços prévios, para não amargar graves prejuízos e transtornos futuramente.

    Abaixo transcreveremos dois artigos da Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, importantes para os compradores conhecerem.

    Legislação e jurisprudência de referência

    CAPÍTULO II
    Das Obrigações e Direitos do Incorporador

    Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:

    a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;
    b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;
    c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
    d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
    e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída;
    f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;
    g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;
    h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;
    i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;
    j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;
    l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;
    m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31;
    n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);
    o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos.
    p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos. (Alínea incluída pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
    § 1º A documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro.
    § 2º Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
    § 3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios “classificados”.
    § 4º O Registro de Imóveis dará certidão ou fornecerá, a quem o solicitar, cópia fotostática, heliográfica, termofax, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos especificados neste artigo, ou autenticará cópia apresentada pela parte interessada.

    Contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas (de acordo com a Lei nº 13.786, de 2018)

    Art. 35-A. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter:

    I – o preço total a ser pago pelo imóvel;
    II – o valor da parcela do preço a ser tratada como entrada, a sua forma de pagamento, com destaque para o valor pago à vista, e os seus percentuais sobre o valor total do contrato;
    III – o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;
    IV – a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;
    V – os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;
    VI – as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;
    VII – as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;
    VIII – as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial;
    IX – o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do auto de conclusão da obra pelo incorporador;
    X – as informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel, em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento destinado à construção do investimento;
    XI – o número do registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;
    XII – o termo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art. 43-A desta Lei.
    § 1º Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.

    Cumprimento do prazo de entrega da unidade autônoma

    Súmula 160/TJSP – A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora.”

    Adriano Martins Pinheiro, advogado, escritor e palestrante

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13786.htm#art2

  • ACÚMULO DE FUNÇÃO | DESVIO DE FUNÇÃO | CLT | JURISPRUDÊNCIA | PERCENTUAL | INDENIZAÇÃO

    ACÚMULO DE FUNÇÃO | DESVIO DE FUNÇÃO | CLT | JURISPRUDÊNCIA | PERCENTUAL | INDENIZAÇÃO

    ACÚMULO DE FUNÇÃO | DESVIO DE FUNÇÃO | CLT | JURISPRUDÊNCIA | PERCENTUAL | INDENIZAÇÃO

    JURISPRUDÊNCIA ABAIXO:

    DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais tem assegurado um “adicional por desvio ou acúmulo de função”, via norma coletiva… Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário.
    Publicação 18/09/2018 | 1000452-53.2018.5.02.0075

    DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – O pedido de diferenças salariais em decorrência de desvio de função não tem amparo legal, pois não há na lei trabalhista qualquer norma que preveja seu pagamentonão há na lei trabalhista qualquer norma que preveja seu pagamento. Diante do silêncio da norma, o pagamento das diferenças salariais pretendidas só caberia na hipótese de o adicional por acúmulo de função encontrar-se previsto em norma coletiva, ou na existência de quadro de carreira organizado.
    Publicação 20/07/2017 | 1000734-21.2016.5.02.0315

    ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Na esteira do entendimento consignado na origem, o simples acúmulo de função durante a jornada de trabalho não permite a conclusão de que o trabalhador faz jus a acréscimo salarial, sendo inclusive a possibilidade de execução de funções diversas prevista no parágrafo único do art. 456, da CLT… qualquer prova nos autos de que a trabalhadora, ao operar a máquina de embalagens, se ativava em desrespeito à sua condição pessoal ou executando serviço de maior complexidade, cabendo-se destacar, ainda, que o desvio de função pressupõe a existência de quadro de carreira na empresa – o que nem sequer foi ventilado em Juízo.
    Publicação 27/10/2015 | 1001099-40.2014.5.02.0511

    Artigo: https://advocaciapinheiro.com/en/acumulo-de-funcao-desvio-de-funcao-legislacao-diferencas/

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

  • Acúmulo de função e desvio de função | Legislação e diferenças

    Acúmulo de função e desvio de função | Legislação e diferenças

    Acúmulo de função e desvio de função | Legislação e diferenças

    I – Introdução

    Em resumidas palavras, o desvio de função corresponde a uma alteração contratual em que o trabalhador exerce, habitualmente, atividades correspondentes a um outro cargo, diverso daquele para o qual foi contratado, sem, contudo, receber a respectiva contraprestação financeira.

    O acúmulo de funções, por sua vez, ocorre quando, além das atividades habituais de seu cargo, o empregador impõe ao trabalhador o exercício de atividades inerentes à função distinta daquela já exercida.

    II – Caso prático (sentença comentada)

    Para melhor exemplificar, transcrevemos abaixo uma sentença relacionada ao pedido de adicional por acúmulo/desvio de função, em que a empresa reclamada foi condenada ao pagamento de 10% do salário da trabalhadora, com reflexos nas horas extraordinárias, nos DSRs decorrentes das horas extraordinárias, nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado, e no FGTS principal e acessório às verbas referidas, acrescido de 40 %:

    Sentença: ADICIONAL POR ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO

    “É fato incontroverso que além de exercer a função de “Repositora” a Autora executava as atividades de “Gerente de Caixa”.

    Primeiramente, cumpre distinguir pleito de acúmulo de função, que se caracteriza quando o trabalhador, além de desempenhar as atividades precipuamente ajustadas no contrato de trabalho, também desempenha, de forma não eventual e não excepcional, outras atribuições cuja complexidade não é compatível com o cargo que ocupa, de pedido de reconhecimento de atuação em desvio de função, a qual resulta do exercício exclusivo de função distinta daquela correspondente à contratação e para a qual o empregador preveja remuneração diferenciada, ainda que inexista outra pessoa na empresa que exerça a mesma atividade, e que se fundamenta no necessário equilíbrio entre prestação e contraprestação que deve nortear o contrato de trabalho, conforme ensina a doutrina:

    “O desvio de função se caracteriza, sobretudo, quando há quadro de pessoal organizado em carreira; mas pode ocorrer mesmo quando não exista o quadro. Não se trata, porém, na hipótese, de equiparação salarial, pois o desvio de função, desde que não seja episódico ou eventual, cria o direito a diferenças salariais, ainda que não haja paradigma no mesmo estabelecimento”. (Sussekind, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho, Editora Renovar, 3ª Ed., 2010)

    Por esse prisma, considerando os fatos articulados na petição inicial, reputo que o caso concreto configura acúmulo de função.

    Do exposto, condeno a Ré ao pagamento mensal de 10% do salário da Autora a título de adicional por acúmulo de função (Lei 3.207/57, art. 8º e Lei 6.615/78, art. 13, ambas aplicadas por analogia, nos termos do permissivo do art. 8º – CLT), com reflexos nas horas extraordinárias, nos DSRs decorrentes das horas extraordinárias, nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado, e no FGTS principal e acessório às verbas referidas, acrescido de 40 %”.

    Apesar da sentença favorável acima, parece haver um maior número de sentenças desfavoráveis ao trabalhador. Além disso, institutos de acúmulo de função e desvio de função geram grandes divergências e conceitos diferentes na doutrina e na jurisprudência.

    III – Legislação e Jurisprudência

    No Brasil, inexiste fundamento legal determinando o pagamento de um plus salarial na ocorrência de acúmulo de função, salvo nos casos previstos em Lei ( artigo 13 da Lei nº 6.615/78 (que regula a profissão de radialista), no artigo 22 da Lei 6.533/78 (que prevê o adicional de acúmulo de função para artistas e técnicos em espetáculos de diversões) e no artigo 8º, da Lei nº 3.207/57), segundo o qual o vendedor que presta serviços de inspeção e fiscalização tem direito a receber do empregador um adicional de 1/10 (um dez avos) sobre a remuneração.

    Existe, no entanto, uma construção doutrinária e jurisprudencial, de que o exercício pelo empregado, de função diversa para a qual foi contratado, gerando acréscimo de serviço e de responsabilidade nas tarefas, além das antes desempenhadas, caracteriza o acúmulo de função.

    IV –  Conclusão

    Vale lembrar que, no direito brasileiro existem figuras análogas, relativamente ao exercício de funções, dentre as quais, destacam-se:

    a) acúmulo de função;
    b) desvio de função e;
    c) equiparação salarial.

    A equiparação salarial é matéria complexa, mas está bem fundamentada no artigo 461, CLT, bem como na Súmula 6, do TST. Temos publicações específicas tratando da equiparação salarial.

    No momento, basta enfatizar que o acúmulo de função e desvio de função são completamente diversos entre si. Isto porque, como já afirmado, o acúmulo de função ocorre quando o trabalhador exerce mais de uma função ao mesmo tempo, enquanto o desvio de função caracteriza-se quando o trabalhador deixa de exercer a função para a qual foi contratado, passando a exercer função diversa, mais complexa.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado, escritor e palestrante

     


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3207.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6615.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6533.htm

     


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  • Equiparação Salarial | Requisitos | CLT | Direitos | Cálculo | Vídeo

    Equiparação Salarial | Requisitos | CLT | Direitos | Cálculo | Vídeo

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Afastado o fato impeditivo da equiparação salarial pretendida (existência de plano de cargos e salários) e, por preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, devidas as diferenças salariais (existência de plano de cargos e salários) e, por preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, devidas as diferenças salariais por equiparação. Recurso da reclamada a que se nega provimento, nesse aspecto (22/05/2018 | 1001796-11.2016.5.02.0020)

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    Equiparação Salarial. A equiparação salarial prevista no Art. 461, da CLT, exige a presença concomitante dos requisitos: função idêntica (com as mesmas atribuições, perfeição técnica e produtividade); na mesma localidade; exercício na função inferior a dois anos perfeição técnica e produtividade); na mesma localidade; exercício na função inferior a dois anos. Não logrando a autora fazer prova dos requisitos acima, indevido o pleito, nos termos da Súmula nº 6 do C. TST. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento.
    (21/09/2016 | 1001079-75.2016.5.02.0609)

    “EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Os requisitos para a viabilidade do pleito de equiparação salarial consistem no exercício de idênticas funções, equivalência de produtividade e perfeição técnica, mesma localidade e empregador e cuja diferença de tempo no exercício da função não sejatécnica, mesma localidade e empregador e cuja diferença de tempo no exercício da função não seja superior a dois anos. Requisitos comprovados. Recurso ordinário patronal não provido pelo Colegiado Julgador.” (27/11/2018 | 1000327-93.2018.5.02.0040)

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A nomenclatura diversa de cargos não basta para afastar a pretensão do trabalhador à equiparação salarial, devendo sempre ser analisado o caso concreto e as funções realmente desempenhadas pelo equiparando e equiparado (09/11/2017 | 1000468-69.2016.5.02.0465)