Autor: Pinheiro

  • Equiparação Salarial: Requisitos, Jurisprudência e Reforma trabalhista

    Equiparação Salarial: Requisitos, Jurisprudência e Reforma trabalhista

    Equiparação Salarial | Requisitos | Jurisprudência e| Reforma trabalhista | CLT

    1) Equiparação Salarial | Introdução

    O trabalhador que exerce idêntica função a outro, mas recebe salário inferior, pode buscar o pagamento da respectiva diferença na Justiça do Trabalho.

    Na reclamação trabalhista de equiparação salarial há o reclamante (que recebe salário inferior) e o paradigma (que recebe salário superior).

    Dessa forma, o trabalhador reclamante ajuíza a ação, pedindo que seu salário seja equiparado (igualado) ao salário do trabalhador paradigma, uma vez que desempenhavam funções idênticas e cumpriam os requisitos da equiparação salarial, previstos na CLT.

    É o que se demonstra na figura abaixo:

    2) Cálculo da equiparação salarial

    Exemplo:

    – trabalhador reclamante recebia R$ 2mil
    – trabalhador paradigma recebia R$ 3mil
    – diferença: R$ 1mil
    – 36 meses de contrato de trabalho
    – Cálculo: 36 x R$ 1mil

    Reflexos: Deverá haver um novo em relação ao pagamento de férias, 13º salários, aviso-prévio, FGTS, adicionais, horas extras e outros.

    Isso porque, esses direitos foram pagos com a base de cálculo de R$ 2mil. Após a equiparação, o cálculo deverá ser com a base de cálculo de R$ 3mil.

    Portanto, se houve 3 anos de contrato de trabalho, os cálculos deverão alcançar todo o período.

    3) Equiparação Salarial | Constituição Federal de 1988

    O artigo 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988 já proibia a diferença de salários, como se vê abaixo:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

    Note-se que a CF/88 foi taxativa quanto à diferença de salários discriminatórios, inclusive, em relação ao sexo.

    4) Requisitos da Equiparação Salarial | Artigo 461, CLT

    A CLT prevê alguns requisitos à equiparação salarial, que devem ser preenchidos cumulativamente.

    Conveniente transcrever o artigo 461, CLT abaixo (atualizado pela reforma trabalhista):

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

    § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

    § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

    § 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

    § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Conforme alterações foram realizadas na reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).

    5) Requisitos da Equiparação Salarial | Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

    Súmula é um texto utilizado para orientar as decisões judiciais. Há súmulas de tribunais estaduais, federais, bem como súmulas do STJ e do STF. Há uma diferença entre súmula e súmula vinculante, que não é objeto do nosso estudo.

    Súmula nº 6/TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

    I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

    II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

    III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003)

    IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

    V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

    VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

    VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003)

    VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

    IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)

    6) Audiência e depoimentos

    Em se tratando de pedido de equiparação salarial, a audiência possui extrema importância.

    Isso porque, os depoimentos das partes (reclamante e preposto da empresa), bem como das testemunhas serão colhidos na audiência de instrução. Há casos em que o próprio paradigma presta depoimento.

    Logo, os depoimentos poderão confirmar, ou não, a identidade de funções, alegada pelo reclamante.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado, escritor e palestrante

    Adriano M Pinheiro no TST

    Site do Planalto

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  • É causa ganha? Processo judicial passo a passo | Do início à sentença

    É causa ganha? Processo judicial passo a passo | Do início à sentença

    É causa ganha? Processo judicial passo a passo | Do início à sentença

    Este artigo foi extraído do vídeo abaixo:

     

    Petição inicial

    O pedido do requerente (autor / reclamante) inicia-se com a petição inicial. Este é o primeiro passo do processo.

    A petição inicial deve conter a narração dos fatos (alegações), a menção da legislação pertinente e o objetivo do processo – o que a legislação processual chama de “pedido”.

    A petição inicial poderá estar acompanhada de provas. No Brasil, atualmente, os processos são digitais. Logo, os documentos são digitalizados (escaneados), no formato “.pdf” e anexados ao processo.

    O juiz recebe a petição inicial para uma primeira análise. Se houver pedido de liminar, haverá uma decisão imediata e provisória. Vale lembrar que, havendo pedido liminar, a decisão será apenas quanto a esse pedido (liminar), e não, quanto ao processo em si.

    Contestação defesa

    Após a análise da petição inicial e, eventualmente, do pedido liminar, o juiz determina a citação do réu (requerido / reclamado). A citação é muitas vezes chamada de intimação. Por ora, basta saber que há uma diferença.

    Em simples palavras, basta entender que o réu será “notificado” para apresentar sua defesa / contestação.

    Na contestação, o réu poderá apresentar a sua versão dos fatos, fazer as suas alegações.

    Assim como a petição inicial, a contestação poderá ter documentos anexos, como prova ou contraprova.

    Revelia

    Se o réu não apresentar defesa (ou apresentar fora do prazo) será considerado revel. Em simples palavras, as alegações do requerente serão tidas como verdade, uma vez que o réu não as negou (em matéria de direito). É como o ditado “quem cala consente”).

    Audiência

    Se for o caso, o juiz determina uma audiência, informando as partes do dia e hora designados. O comparecimento das partes é obrigatório.

    As audiências têm uma formatação diferente, de acordo com a área. Assim, a audiência trabalhista é muito diferente da audiência cível, por exemplo. Da mesma forma, a audiência criminal tem suas peculiaridades.

    Em resumo, a audiência serve para recolher o depoimento (oitiva) das partes (requerente e requerido), bem como as testemunhas do processo – caso haja.

    Provas do processo

    As provas podem ser documentais, testemunhais ou periciais. Como já dito, os documentos são digitalizados e anexados ao processo e as testemunhas são ouvidas em audiência.

    A prova pericial é elaborada por um profissional especialista, nomeado pelo juiz do caso. O resultado será um laudo pericial, que poderá ser decisivo à elucidação dos fatos.

    Sentença

    O juiz analisará o caso e proferirá sua decisão. Para tanto, ponderará as alegações das partes, e as provas documentais, testemunhais e periciais, conforme o caso.

    A decisão judicial será fundamentada com base na legislação vigente, na doutrina e na jurisprudência.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado, escritor e palestrante

     


    Links úteis

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

  • Posse de arma em toda a extensão do imóvel rural agora é lei

    Posse de arma em toda a extensão do imóvel rural agora é lei

    Lei que permite posse de arma em toda a extensão do imóvel rural é sancionada

    O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a norma que define toda a extensão do imóvel rural como residência ou domicílio, o que permite ao proprietário ou gerente de uma fazenda andar armado em toda a área da propriedade, e não apenas na sede.

    A Lei 13.870, de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (18), sem vetos. Anteriormente, a posse apenas era permitida dentro de casa, ou da sede, o que limitaria a defesa pessoal e da propriedade.

    Originária do Projeto de Lei 3.715/2019, a legislação altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826, de 2016), que autorizava a posse de arma de fogo no interior das residências e no local de trabalho, mas não particularizava a situação dos imóveis rurais. Segundo o autor, senador Marcos Rogério (DEM-RO), “não tem sentido deferir a posse ao morador da zona rural, mas não permitir que ele exerça seu legítimo direito de defesa fora da sede da fazenda”.

    Na cerimônia de sanção, ocorrida na tarde de terça-feira (17), Bolsonaro destacou a importância da aprovação da matéria.

    “Todos nós ganhamos com esta proposta. O sentimento é de que nós estamos buscando fazer o melhor para atender à necessidade do nosso público”, disse o presidente, segundo publicação da Presidência.

    Fonte: Agência Senado | 18/09/2019

  • Usucapião: Análise dos principais requisitos | Propriedade

    Usucapião: Análise dos principais requisitos | Propriedade

    USUCAPIÃO | PROPRIEDADE | REQUISITOS

    A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade que decorre da posse prolongada no tempo. Além disso, é um modo de perda da propriedade, uma vez que, para que alguém a adquira, é necessário que outro a perca.

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    Acerca da usucapião, Sílvio de Salvo Venosa leciona:

    (…) “a posse prolongada da coisa pode conduzir à aquisição da propriedade, se presentes determinados requisitos estabelecidos em lei. Em termos mais concretos, denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade, mediante a posse suficientemente prolongada, sob determinadas condições” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. Direitos reais, 11ª ed., ed. Saraiva: São Paulo,2011, p. 207).

    Para a configuração da usucapião são necessários os seguintes requisitos: a) coisa hábil; b) posse e; c) decurso do tempo. A posse é fundamental, mas, para gerar a usucapião, deve ser mansa e pacífica, contínua e com animus domini.

    Vídeo explicativo (clique aqui)

    Portanto, a posse deve ser exercida sem qualquer oposição de quem tenha legítimo interesse, sem interrupção e com ânimo de dono.

    De acordo com a legislação brasileira, a usucapião pode ser dividida em:

    a) usucapião extraordinária (art. 1.238, do CC): tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo (art. 1238, parágrafo único, do CC);

    b) usucapião ordinária (art. 1.242, do CC): tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa-fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel “ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico” (art. 1.242, parágrafo único, do CC);

    c) usucapião especial rural (também denominada pro labore art. 1.239, do CC): tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva porseu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia;

    d) usucapião especial urbana (também denominado de pro misero ou pró-moradia art. 1.240, do CC): tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel;

    f) usucapião familiar (art. 1.240-A, do CC): usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar àquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não sejaproprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Justo título

    Sobre a definição de justo título, conveniente transcrever as lições abaixo:

    “O conceito de justo título leva em consideração a faculdade abstrata de transferir a propriedade, e é nesse sentido que se diz justo qualquer fato jurídico que tenha o poder em tese de efetuar a transmissão, embora na hipótese lhe faltem os requisitos para realizá-la.” (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião, volume 2, Editora Saraiva, 8ª edição,2012, p.860/861).

    “Tem-se referido que o título justo deve revestir-se das formalidades externas e estar transcrito no registro imobiliário. Mas não nos parece se possa levar ao extremo a exigência, pois que se destina o instituto do usucapião precisamente a consolidar tractu temporis a aquisição fundada em título que apenas em tese era hábil a gerar a aquisição. A conceituação do justo título leva, pois, em consideração a faculdade abstrata de transferir a propriedade, e é neste sentido que se diz justo qualquer fato jurídico que tenha o poder em tese de efetuar a transmissão, embora na hipótese lhe faltem os requisitos para realizá-la” (Instituições de Direito Civil, vol. IV, 14a ed., Ed. Forense, p. 104).

    Registro imobiliário

    A sentença de usucapião é título hábil para o registro imobiliário da propriedade, conforme o quanto disposto no artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil, o qual conferirá publicidade à aquisição imobiliária e inaugurará nova cadeia dominial, possibilitando ao usucapiente dispor do imóvel e ao adquirente registrar seu título derivado, preservando a nova continuidade registrária.

    O jurista Francisco Eduardo Loureiro comenta que, dada à natureza originária da aquisição, o título inaugura nova cadeia dominial, de forma que “a melhor técnica é a da abertura de nova matrícula para o imóvel usucapiendo, marcando sua desvinculação com o registro anterior, encerrando, ou averbando o desfalque parcial na matrícula ou transcrição de origem” (Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Coordenador Ministro CezarPeluso, Ed. Manole, 2007, p. 1074).

    Em razão disso, a sentença que declara a usucapião deve conter a descrição do imóvel, de acordo com o artigo 176, II, 3 e 4, da Lei n° 6.015/73, para abertura da nova matrícula.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado, escritor e palestrante, com escritório sediado em Portugal e filial em São Paulo, Capital.

  • A recusa da escritura definitiva do imóvel e a adjudicação compulsória

    A recusa da escritura definitiva do imóvel e a adjudicação compulsória

    Recusa da escritura definitiva | Imóvel | Adjudicação Compulsória

    Mesmo após a quitação do imóvel, há vendedores que se recusam a outorgar a escritura definitiva, obrigando o comprador a buscar o Poder Judiciário.

    Nos casos em que o comprador possui o contrato de compromisso de compra e venda, a comprovação da quitação, além de outros requisitos vistos adiante, é possível conseguir a escritura definitiva por decisão judicial.

    A ação para tais casos é a “adjudicação compulsória”, que, em simples palavras, é utilizada pelo comprador (chamado de “compromissário” ou “promitente” comprador), objetivando o suprimento judicial da outorga da escritura, por meio de sentença constitutiva.

    O jurista Ricardo Arcoverde Credie define a Adjudicação Compulsória como:

    A ação pessoal que pertine ao com promissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel – (que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva) – tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado (Adjudicação compulsória, 7. ed. São Paulo, Malheiros,1997).

    O fundamento legal da ação encontra-se nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil:

    “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    Além do Código Civil, a adjudicação compulsória encontra amparo nos artigos 15, 16 e 17, do Decreto-Lei nº 58/67 e artigos 466-A, 466-B e 466 C do Código de Processo Civil.

    Para obter sucesso na ação de adjudicação compulsória, deve o interessado comprovar três requisitos: a) domínio do vendedor; b) contrato de compromisso de compra e venda, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade e; c) quitação do preço.

    Enfatize-que, o compromisso de compra e venda deve possuir cláusula prevendo a irrevogabilidade e a irretratabilidade proibindo o arrependimento do negócio jurídico, conforme exige o art. 1.417 do Código Civil supratranscrito.

    Registre-se que, o registro da promessa de compra e venda não é necessário para o exercício da adjudicação compulsória, como deixou assentado na Súmula 239, do STJ:

    “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”

    O direito à obtenção da escritura de imóvel comprado e quitado é imprescritível, conforme se extrai do julgamento do STJ, que se transcreve abaixo:

    “1. Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1216568/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 29/09/2015).

    Por fim, vale salientar que, a sentença não garante a transferência automática do domínio, uma vez que, o ingresso do título judicial no Registro Imobiliário está sujeito ao crivo do respectivo Oficial, no que pertine aos requisitos que regem o sistema, como a presença de elementos mínimos para se determinar a situação do imóvel (especialidade objetiva).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito imobiliário, com cursos de extensão em contratos pela FGV, tendo escritório em Porto, Portugal e em São Paulo/SP.

  • Eleitor no exterior | Transferência do título eleitoral | Título-Net

    Eleitor no exterior | Transferência do título eleitoral | Título-Net

    Eleitor no exterior | Transferência do título eleitoral | Título-Net

    1. Informações Gerais
    2. Título Net
    3. Inscrição eleitoral no exterior
    4. Transferência do título eleitoral

    1. Informações Gerais

    Esclarece-se que os eleitores vinculados aos TREs dos estados da Federação, ou seja, aqueles que, apesar de estarem no exterior, permanecem inscritos nas zonas eleitorais dos respectivos municípios, devem buscar orientações sobre justificativa ou pendências de multa ou emissão de certidões, além de outras situações específicas, junto aos próprios TREs, cujos canais de comunicação por meio das Ouvidorias podem ser obtidos em Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados.

    Informações genéricas sobre o alistamento eleitoral ou transferência da inscrição para o exterior ou revisão de dados ou segunda via do título ou quitação eleitoral, além da verificação dos editais de indeferimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral provenientes do exterior, estão disponíveis neste portal do TRE-DF, onde também poderá o eleitor inscrito na 1ª ZE/ZZ obter as orientações sobre o Recolhimento de Multas e Justificativa Eleitoral ou, ainda, quanto à utilização da ferramenta Título Net para o pré-atendimento eleitoral no exterior.

    Os brasileiros residentes no exterior também devem cumprir suas obrigações eleitorais, realizando o alistamento e o exercício do voto nas eleições para presidente e vice-presidente da República. O voto é obrigatório para os cidadãos brasileiros alfabetizados maiores de 18 e menores de 70 anos, sendo facultativo para quem está com idade entre 16 e 18 anos, bem como para os maiores de 70 anos e para as pessoas não alfabetizadas.

    Eleições no exterior são organizadas pela Justiça Eleitoral em Brasília-DF/Brasil e realizadas em outros países com o apoio dos Consulados e Embaixadas brasileiros. O Código Eleitoral prevê como condição para a criação de mesas de votação no exterior o número mínimo de 30 eleitores. As seções eleitorais funcionarão, preferencialmente, nas sedes das embaixadas, em repartições consulares ou em locais em que existam serviços do governo brasileiro. Excepcionalmente, o Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a abertura de seção eleitoral fora desses locais. A cada eleição é necessário verificar onde as seções serão instaladas.

    Somente será admitido a votar o eleitor cujo nome conste do caderno de votação da seção eleitoral. Se tiver dúvidas a respeito de sua seção eleitoral, procure o Administrador de Local para a verificação nas listas de cada seção.

    Não é possível realizar justificativa eleitoral no dia da eleição nas Mesas Receptoras de Votos no exterior. A Justificativa para quem estiver fora do seu domicílio eleitoral nas eleições se dará em até 60 dias, individualmente após cada turno, pelo Sistema Justifica. Se por qualquer motivo a justificativa não puder ser enviada de forma eletrônica pelo sistema, o respectivo Requerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição) deverá ser encaminhada pelo eleitor, por serviço postal, ao seu cartório de origem no Brasil, devidamente preenchido e assinado.

    Para tratar de informações específicas não esclarecidas diretamente no portal, poderá o interessado contatar a Ouvidoria do TRE do Distrito Federal (TRE-DF) preenchendo por completo o formulário: Fale Conosco. Tenha em mãos seus dados completos, inclusive o número do seu título eleitoral e, se possível, indique também o número do seu protocolo do Título Net Exterior.

    Eleitores inscritos na 1ª ZE/ZZ (que já votam no exterior) ou aqueles em fase de alistamento ou regularização que desejarem informações individualizadas sobre documentação enviada ao Cartório do Exterior deverão encaminhar mensagem eletrônica para o e-mail: eleitor.exterior@tre-df.jus.br. Tenha em mãos seus dados completos, o número do seu título eleitoral e/ou o número do seu protocolo do Título Net Exterior, bem como a data em que os pedidos foram feitos. Será necessário informar a data em que compareceu ao Consulado ou Embaixada para apresentar a sua documentação física e também esclarecer o tipo de solicitação requerida.

    Mesários convocados para trabalhar em outros países em 2018, se tiverem dúvidas, deverão enviar mensagem exclusivamente para o endereço: mesarios2018.exterior@tre-df.jus.br, visto que as questões relativas ao treinamento e emissão das declarações de comparecimento devem ser tratadas somente por esse canal de comunicação.

    Atenção: Orientações relativas ao atendimento nas repartições consulares no exterior (horário de atendimento, pedido de inclusão na agenda, datas disponíveis, endereço, telefone, e-mail) devem ser verificadas no Portal Consular, visto que cabe ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) organizar o atendimento nos Consulados, inclusive recomenda-se consultar o tópico de Perguntas e Respostas Fequentes. Segundo o próprio sítio do Portal Consular, de responsabilidade do MRE, todo comentário, sugestão, elogio ou crítica a respeito de qualquer serviço prestado por uma Embaixada ou Consulado no exterior, ou por algum setor consular do próprio Itamaraty, poderá ser encaminhado à Ouvidoria Consular do MRE pelo e-mail: ouvidoria.consular@itamaraty.gov.br.

    2. Título Net

    Brasileiros maiores de 16 anos residentes no exterior poderão iniciar seu atendimento para solicitar alistamento eleitoral, revisão e transferência de domicílio de sua inscrição eleitoral pela Internet. Para tanto, o cidadão poderá utilizar o Título Net Exterior, que é a ferramenta de entrada de dados no requerimento eleitoral.

    Além de preencher os formulários eletrônicos, é necessário enviar imagens (PDF ou JPG) da seguinte documentação:

    • documento oficial de identificação: certidão de nascimento, certidão de casamento, Registro Geral (RG), passaporte com filiação,
    • carteira de trabalho e previdência social (CTPS), entre outros;
    • comprovante de residência;
    • comprovante de quitação eleitoral (se for o caso);
    • comprovante de quitação militar para os cidadãos do sexo masculino com idade entre 18 e 45 anos.

    O requerimento será analisado pelo TRE/DF e seu processamento poderá ser acompanhado por e-mail ou no link disponibilizado nesta página. Para o processamento da operação, o eleitor deverá comparecer pessoalmente à repartição consular escolhida levando os documentos originais que foram anexados ao requerimento para a confirmação dos dados. ATENÇÃO! O agendamento do atendimento consular é realizado pelo Ministério das Relações Exteriores.

    Para iniciar requerimento ou acompanhar o requerimento, clique aqui.

    3. Inscrição eleitoral no exterior

    Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos de idade, no pleno gozo de seus direitos políticos, que residam no exterior, devem requerer a sua inscrição eleitoral (título de eleitor) nas repartições diplomáticas brasileiras com jurisdição sobre a localidade de sua residência ou no Cartório Eleitoral do Exterior, sediado em Brasília. O interessado pode iniciar seu atendimento de alistamento eleitoral pela Internet, por meio do Título-Net.

    A inscrição eleitoral é facultativa para os analfabetos, para os maiores de 16 e menores de 18 anos, e para os maiores de 70 anos. Em anos eleitorais, os menores que completarem 16 anos até a data da eleição podem se alistar como eleitores.

    Os portadores de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais (alistamento e voto) podem requerer a não aplicação das sanções legais, na forma das Res.-TSE nº 20.717, de 12 de setembro de 2000 e 21.920, de 19 de setembro de 2004.

    Não podem se alistar como eleitores os estrangeiros, os conscritos (durante o serviço militar obrigatório) e os que tiverem perda ou suspensão em seus direitos políticos (condenação criminal irrecorrível, enquanto durar seus efeitos, recusa ao cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, improbidade administrativa, outorga a brasileiro de gozo de direitos políticos em Portugal).

    Para se inscrever como eleitor, o interessado deverá requerer sua inscrição pela internet, por meio do Título-Net, sistema que permite ao eleitor comparecer uma única vez à repartição consular (para apresentar os documentos originais que foram anexados ao requerimento).

    Algumas embaixadas e repartições consulares brasileira ainda não implantaram o sistema Título-Net. Nessa situação, o eleitor deverá comparecer pessoalmente à sede da embaixada ou da repartição consular responsável pela localidade em que reside para formalizar o requerimento manual e apresentar os documentos listados abaixo, acompanhados das respectivas cópias.

    No primeiro caso (Título-Net), as solicitações são enviadas à análise do Cartório Eleitoral do Exterior, por meio eletrônico, tão logo a embaixada ou a repartição consular sinalize no sistema que houve a conferência da documentação apresentada.

    No segundo caso (preenchimento manual da solicitação), o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), assinado pelo alistando, juntamente com a cópia da documentação apresentada, será enviado ao Cartório Eleitoral do Exterior, no Brasil, para análise.

    Em ambos os casos, deferido o respectivo requerimento, o eleitor poderá obter certidão de quitação eleitoral no site da Justiça Eleitoral, contendo todos os dados de sua inscrição, ou poderá baixar o aplicativo móvel “e-Título” para obtenção da via digital do seu título eleitoral, que permitirá acesso rápido e fácil às suas informações junto à Justiça Eleitoral.

    Os seguintes documentos são obrigatórios para o alistamento:

    um documento oficial brasileiro de identificação (carteira de identidade, carteira profissional emitida por órgão criado por lei federal, certidão de nascimento ou casamento, instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente, inclusive a nacionalidade brasileira). O novo modelo de passaporte, em razão da indisponibilidade de dados sobre filiação, somente será aceito se acompanhado de documento que possibilite a individualização do interessado no cadastro.
    comprovante ou declaração (formato PDF) que ateste sua residência no exterior;
    certificado de quitação do serviço militar (para homens com idade entre 18 e 45 anos).
    Em anos eleitorais, a inscrição só pode ser requerida até 151 dias antes da data da eleição, pois ao início deste prazo o cadastro eleitoral estará fechado. Se nesse período houver necessidade de regularização da situação eleitoral, o interessado deve entrar em contato com o Cartório da Zona Eleitoral do Exterior.

    4. Transferência do título eleitoral

    O eleitor inscrito no Brasil, residindo em país onde haja representação diplomática brasileira, pode solicitar a transferência de seu título eleitoral para a Zona Eleitoral do Exterior.

    A transferência pode também ser requerida pelo eleitor inscrito no exterior que tenha se mudado para outro país ou cidade sob jurisdição de representação diplomática brasileira diversa daquela em que é inscrito.

    Em qualquer das situações, o interessado deverá requerer a transferência da inscrição pela internet, por meio do Título-Net, sistema que permite ao eleitor comparecer uma única vez à repartição consular (para apresentar os documentos originais que foram anexados ao requerimento).

    Algumas embaixadas e repartições consulares brasileira ainda não implantaram o sistema Título-Net. Nessa situação, o eleitor deverá comparecer pessoalmente à sede da embaixada ou da repartição consular brasileira responsável pela localidade em que reside para formalizar o requerimento manual e apresentar os documentos listados abaixo, acompanhados das respectivas cópias.

    No primeiro caso (Título-Net), as solicitações são enviadas à análise do Cartório Eleitoral do Exterior, por meio eletrônico, tão logo a embaixada ou a repartição consular sinalize no sistema que houve a conferência da documentação apresentada.

    No segundo caso (preenchimento manual), o requerimento da transferência, assinado pelo eleitor, juntamente com a cópia da documentação apresentada, será enviado ao Cartório Eleitoral do Exterior, no Brasil, para análise.

    Em ambos os casos, deferido o respectivo requerimento, o eleitor poderá obter certidão de quitação eleitoral no site da Justiça Eleitoral, contendo todos os dados de sua inscrição, ou poderá baixar o aplicativo móvel “e-Título” para obtenção da via digital do seu título eleitoral, que permitirá acesso rápido e fácil às suas informações junto à Justiça Eleitoral.

    Os seguintes documentos são obrigatórios para a transferência:

    • um documento oficial brasileiro de identificação (carteira de identidade, carteira profissional emitida por órgão criado por lei federal,
    • certidão de nascimento ou casamento, instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente, inclusive a nacionalidade brasileira). O novo modelo de passaporte, em razão da indisponibilidade de dados sobre filiação, somente será aceito se acompanhado de documento que possibilite a individualização do interessado no cadastro.
    • comprovante ou declaração (formato PDF) que ateste sua residência no exterior;
    • título eleitoral, se dele dispuser.

    A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    • estar quite com a Justiça Eleitoral;
    • ter transcorrido, pelo menos, 1 ano do alistamento ou da última transferência requerida;
    • residir há, no mínimo, 3 meses no novo domicílio.

    O disposto nos itens b e c não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, que tenha sido removido “a serviço”.

    Em anos eleitorais, a transferência só pode ser requerida até 151 dias antes da data da eleição, pois ao início deste prazo o cadastro eleitoral será fechado. Se nesse período houver necessidade de comprovar a regularidade da situação eleitoral, o interessado deve entrar em contato com o cartório da zona eleitoral onde é inscrito (endereço disponível na página dos TREs dos Estados da Federação).

    Fonte: TRE/DF

  • Capitalização de juros | Súmula 539 e Acórdão Repetitivo do STJ

    Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça:

    “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

    Acórdão repetitivo, do Resp 1.388.972-SC. STJ decidiu sobre o termo “expressamente pactuado”, contido na súmula 539.

    “1.Inicialmente, destaca-se que “capitalização dos juros”, “juros compostos”, “juros frugíferos”, “juros sobre juros”, “anatocismo” constituem variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo que se apresenta em oposição aos juros simples.” (…)

    Não é demais anotar, também, que o conceito acerca do que seja considerado “expressa pactuação” foi novamente redimensionado. No bojo do REsp n. 973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012, afirmou-se que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Neste precedente não houve qualquer deliberação no sentido de que o encargo poderia ser cobrado independentemente de pactuação clara e expressa”.

    Pois bem, após o panorama traçado, é inegável que a capitalização, seja em periodicidade anual ou ainda com incidência inferior à ânua – cuja necessidade de pactuação, aliás, é firme na jurisprudência desta Casa -, não pode ser cobrada sem que tenham as partes contratantes, de forma prévia e tomando por base os princípios basilares dos contratos em geral, assim acordado, pois a ninguém será dado negar o caráter essencial da vontade como elemento do negócio jurídico, ainda que nos contratos de adesão, uma vez que a ciência prévia dos encargos estipulados decorre da aplicação dos princípios afetos ao dirigismo contratual (…).

    Impende ressaltar que, a despeito da incidência do diploma consumerista aos contratos entabulados com instituições financeiras e a previsão na Lei nº 8.078/90, artigo 47, de que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, o próprio Código Civil de 2002 preleciona no artigo 423 do Código Civil que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”

    Por estas razões, em não havendo expressa pactuação do encargo, a sua cobrança é obstada, principalmente porque pela simples leitura dos preceitos legais incidentes à espécie, notadamente o art. 4° do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002, é irrefutável que os dispositivos aludem a que os contratantes permitem/assentem/autorizam/consentem/concordam com o cômputo anual dos juros. Entretanto, não afirmam, nem sequer remota ou implicitamente, que a cobrança do encargo possa se dar automaticamente, ou seja, não determinam que a arrecadação seja viabilizada por mera disposição legal (ope legis), pois se assim fosse teriam os julgadores o dever de, inclusive de ofício, determinar a incidência do encargo, ainda que ausente pedido das partes.”

    Adriano Martins Pinheiro, advogado, pós-graduado em direito empresarial, com extensão em direito bancário pela FGV.

  • Juros abusivos e ação revisional de contratos bancários

    Juros abusivos e ação revisional de contratos bancários

    Juros Abusivos | Ação Revisional | Contratos bancários

    Financiamento de imóveis, financiamento de veículos e empréstimos geram inúmeras ações judiciais.

    A ação revisional possibilita combater juros abusivos e outras práticas abusivas, decorrentes de contratos bancários.

    Isso porque, é com ela que o consumidor poderá insugir-se contra a capitalização de juros indevida, taxas ilegais, venda casada, cumulação de comissão de permanência etc.

    Tais abusos ocorrem, principalmente em contratos relacionados a:

    • financiamento de imóveis;
    • financiamento de veículos;
    • empréstimos;
    • e cheque especial.

    Em regra, o consumidor não possui capacidade para identificar a omissão ou a sonegação de informações nos contratos bancários.

    Assim, mesmo havendo capitalização de juros indevida, taxas ilegais, venda casada, comissão de permanência cumulada indevidamente etc., o consumidor não consegue identificar as ilegalidades, fazendo com que os bancos continuem com suas práticas abusivas.

    Aliás, até mesmo advogados especialistas precisam contratar economistas e contadores, a fim de identificar com maior precisão as cobranças indevidas de bancos contra correntistas. Além disso, é necessário que tais economistas e contadores também estejam habituados com esse tipo de trabalho, para que possam elaborar um laudo pericial contábil.

    À título de exemplo, há casos em que a capitalização de juros só é permitida quando ela é expressamente pactuada.

    Veja-se o teor da súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça:

    “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

    Entretanto, nem sempre a capitazação de juros está expressamente pactuada, sendo inegável o direito do consumidor em tais casos (prova documental).

    Ainda quanto à incapacidade técnica do consumidor, frequentemente, os contratos bancários não informam que a utilização da tabela PRICE – Sistema Francês de Amortização – significa a amortização de dívida fidelizada ao regime composto.

    Há diversos outros contratos bancários que merecem atenção, como aqueles relacionados à leasing, capital de giro, dentre outros.

    O consumidor deve, também, analisar possibilidades de defesa (contestação, embargos etc.) em ações ajuizadas pelos bancos, como ação de cobrança, execução, busca e apreensão, monitória etc.

    Por fim, é recomendado que o consumidor contrate um serviço especializado, a fim de identificar se, de fato, há juros abusivos e outras práticas ilegais, para, então, promover a respectiva ação judicial.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário, pela FGV, possui escritório em Portugal e no Brasil.


    Fontes de pesquisa:

    Banco Central

    Procon

  • Autorização de Viagem de Menor | Internacional / Exterior

    Autorização de Viagem de Menor | Internacional / Exterior

    Autorização de Viagem | Menor | Internacional | Exterior

    Criança ou adolescente acompanhada de um dos genitores.

    Documentação necessária:

    Autorização do outro genitor com firma reconhecida (conforme o modelo padrão), em duas vias originais.
    – Passaporte ou carteira de identidade (verificar a documentação exigida pelo país de destino).

    A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública ou ser concedida na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

    A autorização de viagem pelos genitores também pode ser dada quando do requerimento de emissão de passaporte de filho, e terá validade pelo prazo do próprio passaporte.

    Há duas possibilidades para a autorização no passaporte:

    – Autorização para viajar acompanhado de apenas um dos pais, indistintamente;
    – Autorização para viajar acompanhado de um dos pais indistintamente, ou desacompanhado.

    Os interessados devem realizar o requerimento conforme os formulários disponíveis no site da Polícia Federal.

    OBS: não havendo discordância entre os responsáveis, e havendo necessidade de solicitar autorização judicial de viagem, o interessado deve dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude, munido de original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

    Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

    Reproduzido por Advocacia Pinheiro


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  • Autorização de viagem ao exterior para menores | Brasil – Portugal

    Autorização de viagem ao exterior para menores | Brasil – Portugal

    Autorização de viagem | Exterior | Menores | Brasil | Portugal | Internacional

    Os genitores ou responsáveis legais, brasileiros ou estrangeiros, que se encontrem no exterior, poderão solicitar ao Consulado-Geral emissão de autorização de viagem internacional para criança e adolescente, que deverá ser apresentada à Polícia Federal no momento de saída do território brasileiro.

    O Estatuto da Criança e do Adolescente permite que menor brasileiro residente no Brasil viaje para o exterior, a partir do território brasileiro, apenas na companhia de ambos os genitores ou responsáveis legais ou acompanhado por apenas um deles, mediante autorização do outro por escrito e com firma reconhecida, ou, ainda, por expressa autorização judicial.

    A resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça permite que o menor viaje, também, desacompanhado ou acompanhado por terceiros, desde que mediante expressa autorização de ambos os genitores ou responsáveis legais.

    No caso de menor brasileiro residente no exterior, ele(a) poderá viajar do Brasil para seu país de residência na companhia de apenas um dos genitores ou responsáveis legais, não sendo necessária autorização, desde que apresente atestado de residência.

    A autorização deverá ser emitida toda vez que o menor deixar o território brasileiro. Como alternativa, os genitores ou responsáveis legais poderão optar, no momento de solicitação ou renovação do passaporte do menor, que a autorização esteja inscrita no próprio passaporte.

    Veja aqui como fazer.

    Como solicitar

    • Os genitores ou responsáveis legais deverão apresentar no Consulado-Geral os seguintes documentos:
    • Formulário de autorização de viagem internacional para criança e adolescente, em duas vias, devidamente preenchidas e assinadas na presença da autoridade consular;
    • Original de documento do menor de que conste sua filiação;
    • Cópia do passaporte do menor;
    • Documento de identidade dos genitores ou responsáveis legais, com foto e assinatura do titular (o genitor ou responsável brasileiro deverá obrigatoriamente apresentar documento emitido no Brasil; o estrangeiro deverá apresentar Cédula de Identidade de Estrangeiro/RNE e passaporte);
    • Original e cópia do termo de guarda ou de tutela, quando for o caso.

    Fonte: Consulado-Geral do Brasil no Porto | Av. da França 20, 4050-275, Porto

    Reproduzido por: Advocacia Pinheiro


     

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