Para além do seu próprio documento de viagem válido, todos os cidadãos estrangeiros menores de 18 anos, não portugueses ou não residentes, que entrem em Portugal, quando desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais, devem ter em território português quem esteja devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.
O documento deve ser datado e assinado, e incluir as seguintes informações:
identificação, data, duração da estada e motivo da deslocação;
identificação dos progenitores/tutores, contato telefónico, dados de um adulto que será responsável pelo menor.
No que se refere aos menores de nacionalidade portuguesa ou menores residentes que entram em Portugal desacompanhados, para além de verificarem se estes dispõem de um documento de viagem válido, os funcionários dos serviços de fronteiras também verificam se a pessoa que será responsável pelo acolhimento e prestação de cuidados ao menor no território português é um progenitor/tutor legal/entidade responsável pelo menor.
No caso da saída, e de acordo com a legislação em vigor em Território Nacional, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país (entenda-se Portugal Continental e Arquipélago da Madeira e Arquipélago dos Açores)e viajem desacompanhados de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada.
Sendo a autorização de saída necessária, alerta-se para o facto de, em matéria de controlo de fronteira, às viagens realizadas entre Estados parte do Acordo de Schengen se aplicarem as regras constantes do mesmo.
A autorização de saída deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. Esta autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil. Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respetiva data de emissão.
Acquisition of Portuguese Nationality | Aquisição de Nacionalidade Portuguesa
Exam and required documents | Exame e documentos necessários
Citizenship in Portugal | Cidadania em Portugal
By residence time and non-Portuguese speaker (six years) | Por tempo de residência (6 anos)
CIPLE – A2
According to the legislation of Portugal, the level A2 is the minimum level required as proof of knowledge of the Portuguese language to obtain Portuguese nationality.
There is oral examination;
There are exames 3 times a year;
No need to attend course. Just pass the exam.
It is necessary to certificate of birth, criminal certificate (with Portuguese translation) and certificate of the SEF, attesting the period of housing.
Exam Places
OPORTO – Universidade do Porto
Via Panoramica, S/n
Porto Location
Code. Postal 4150-564
Email ple@letras.up.pt
00351226077165 Phone
Coordinator Prof. ª Ângela Carvalho
Email accarvalho@letras.up.pt
OPORTO – lycée français International de Porto-Association Marius Latour
Morada Rua Gil Eanes, 27
Code. Postal 4150-348
Email cidalia.abreu@lfip.pt
00351226153030 Phone
Coordinator Professor Cidália Abreu
Email cidalia.abreu@lfip.pt
AVEIRO Lape 4002
Department of Languages and Culture-University of Aveiro
Santiago University Campus
3810-193 Aveiro
Telephone No: 00351 234 370 358
Fax No: 00351 234 370 940
Email: sec@dlc.ua.pt
CEPLE – Portuguese Foreign Language Exam center
Faculty of Letters, University of Lisbon, 2nd floor
University Alameda
1600-214 Lisbon
TLF.: + 351 217920079
E-mail: ceple@letras.ulisboa.pt
According to the website of justice de Portugal, the fee is 250 euros.
How does it work?
The CAPLE submits to the LAPE the statements of the exams. The LAPE apply the exams in the days and hours marked and send the responses of the candidates to the CAPLE at the faculty of Letters of the University of Lisbon.
The final results of the exams are published on the web PAGE OF the Caple. Wishing, candidates can request the CAPLE, through the LAPE, the verification of the final result disclosed. This request can be made within 5 working days after the publication of the results and the reply, communicated up to 5 working days after receipt of the request and from which there is no appeal, IS transmitted to lape and the applicant. Revaluation is an internal process for the CAPLE: the candidates ‘ replies constitute the property of the CAPLE and will not be sent to candidates or LAPE.
Uma das características essenciais do nome é a imutabilidade, decorrente do interesse na identificação das pessoas e da função pública e social por ele desempenhada, princípio que, contudo, não é absoluto.
Existem situações de alteração do nome em resultado da alteração do estatuto do seu titular, nomeadamente por efeitos de posterior estabelecimento da filiação, por adopção, por casamento, por divórcio, por intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, por rectificação de registo ou por adopção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade.Para além disso, o nome fixado no assento de nascimento só pode ser alterado através do processo especial de alteração do nome, sendo que a competência legal para aquela autorização pertence ao conservador dos Registos Centrais que, contudo, a exerce dentro dos estritos termos das regras fixadas para a composição do nome.
Estando em causa alteração do nome de menor de idade, aquela deve ser requerida por ambos os pais, ou por um com o acordo do outro, mesmo que haja exercício das responsabilidades parentais regulado.
Na sequência da apresentação do requerimento é consultada a base de dados do registo civil, pelo que não há necessidade de serem juntas certidões de registo civil.
Todavia, sendo o interessado maior de 16 anos, deve apresentar um requerimento para a obtenção de certificado de registo criminal, nos termos do regime jurídico da identificação criminal.
Pelo conservador dos Registos Centrais podem ser ordenadas as diligências que considere necessárias.Obtida a autorização do conservador dos Registos Centrais, a alteração do nome ingressa, no registo civil, por meio de averbamento em todos os actos relativos aos interessados e seus descendentes, oficiosa e gratuitamente.
À Conservatória dos Registos Centrais cabe em especial o registo central da nacionalidade e respectivo contencioso, o registo central do estado civil e o registo central de escrituras e testamentos.
Nos livros de registo da nacionalidade são registados todos os factos que determinem a atribuição, a aquisição e a perda da nacionalidade portuguesa.
Ao conservador dos registos centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, bem como emitir, a requerimento dos interessados, certificados de nacionalidade portuguesa.
À Conservatória dos Registos Centrais compete, ainda, entre outros, lavrar os registos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português, e os registos de nascimento ocorridos em viagem a bordo de navio ou aeronave portugueses.
As conservatórias do registo civil podem servir de intermediárias com a Conservatória dos Registos Centrais, podendo os requerimentos, declarações e documentos para a instrução de actos e processos daquela Conservatória ser apresentados em qualquer conservatória do registo civil.
No domínio da nacionalidade, a Conservatória dos Registos Centrais tem a seu cargo o Registo Central da Nacionalidade, cabendo-lhe proceder à instrução, decisão e feitura do registo das declarações para atribuição, aquisição e perda da nacionalidade.
Compete-lhe ainda lavrar o registo da aquisição da nacionalidade por naturalização, bem como os registos de nascimento atributivos da nacionalidade, ou proceder à integração destes, se lavrados em Consulado português.
Fonte: Conservatória dos Registos Centrais | Portugal
Adriano Martins Pinheiro, lawyer in Portugal and Brazil, since 2011, with specialization in business law and business practices.
☑ Written communication
✔ writer, since 2007, for websites, newspapers and magazines, with articles awarded;
✔ preparation of procedural minutes, complex contracts and minutes;
✔ writing content for lectures, workshops and webnaries (Advanced PowerPoint).
☑ Oral communication
✔ speaker, since 2007, public and private institutions, such as Sebrae, Legislative Assembly of the State of São Paulo, ILP, higher education institutions etc.;
✔ hearings, meetings and oral support;
✔ presentation of plans and strategies in meetings with executives, businessmen and professionals.
☑ Lawyer in Pinheiro Law Firm
Since 2011
Oporto, Portugal
✔ Management of partner lawyers e consultants;
✔ General office administration, including finance, schedule control, meetings, work planning, task execution, various spreadsheets;
✔ Management of legal processes, personnel and business contracts of franchisors, franchisees and malls.
✔ Office representation in workshops and business roundtables;
✔ Organization of meetings with managers, consultants and executives;
✔ Customer service, focused on the solution, seeking to find the best legal strategy, in accordance with the facts report and interpretation of the current legislation;
✔ Guidance and follow up of newly graduated lawyers and lawyers freelancers, establishing the best legal strategy of each case;
✔ Meetings with partners and administrators in order to elaborate planning of works, involving the execution of legal and business projects;
✔ Office administration, with process management, deadlines and schedule.
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✔ Preparation of petitions and opinions.
✔ Holding hearings and meetings with clients.
✔ Extensive experience in computer, office package and internet.
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Fundação Getúlio Vargas
Specialization in Business Law and Business Practices
2013 – 2014
Adriano Martins Pinheiro, lawyer in ortugal and Brazil
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Adriano Martins Pinheiro, advogado inscrito em Portugal e no Brasil
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Quais serviços ele pode prestar?
O Correspondente Jurídico pode prestar os mais variados serviços, como: audiências, protocolos, assessorias jurídicas, diligências, cópias de processos, despachos, acompanhamentos de julgamentos, entre outros. Para isso, esse profissional deve possuir conhecimento jurídico, entender sobre as práticas forenses e os trâmites legais.
Quem utiliza o serviço e como contratar?
Os Correspondentes Jurídicos, normalmente, são contratados por escritórios de advocacia e empresas que necessitam de apoio jurídico fora da sua região sede.
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Certidões em Portugal | Buscas | Pesquisas | Assentamento | Cartório | Português | Certidão | Portuguesa
O ideal para quem deseja uma cópia da certidão (assento) em Portugal é possuir todos os dados necessários, quais sejam:
Filiação completa
Ano de: nascimento / casamento / óbito
Distrito (sabendo o Conselho, já é possível deduzir o Distrito)
Conselho (cidade)
Freguesia (bairro).
Tendo os dados acima, basta comparecer no respectivo Cartório de Registro Civil (chamado “Conservatória” em Portugal) e fazer o pedido.
Contudo, em diversos casos, a certidão (assentamento) é antiga ou o interessado não tem todos os dados mencionados acima, o que torna a pesquisa mais complexa.
Distrito, Conselhos e Freguesias
Portugal tem 18 distritos. Cada distrito tem seus Conselhos (Municípios) e estes tem suas freguesias (bairros).
Cada freguesia tem, no mínimo, um cartório de registro civil (conservatória).
Por exemplo, o Distrito de Lisboa tem 16 Conselhos e 134 freguesias.
Assim, se o interessado não tem a informação do Conselho, a busca deverá abranger nos 16 Conselhos e suas dezenas de freguesias.
Logo, quanto menos informações o solicitante tiver, mais difícil será a pesquisa.
Os documentos anteriores a 1911 tornam-se mais difíceis de encontrar, uma vez que as certidões (chamadas de assentos em Portugal) eram paroquiais. Isso significa que os registros eram manuscritos nas igrejas das freguesias.
Se o documento for manuscrito, o interessado deverá solicitar uma cópia datilografada, com a “narrativa completa”, devendo, para tanto, pagar a respectiva taxa.
Em alguns casos, a pesquisa estende-se a museus de imigração no Brasil, para tentar localizar a chegada do cidadão português por meio dos navios.
Nos casos mais complexos, o interessado faz um pagamento inicial (não reembolsável), não havendo como garantir o resultado. Isso porque, o prestador de serviços de busca (buscador) realizará o trabalho, mas, poderá não encontrar o assento, em razão da falta de dados. É dizer, paga-se pelo trabalho da tentativa de localização, pois, embora não tenha encontrado, houve o trabalho.
Se a busca for complexa, a pesquisa pode demorar 30 dias ou mais, uma vez que, há a necessidade de aguardar as respostas dos cartórios.
Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado com escritório sediado em Portugal e filial em São Paulo.
Atua, também, como advogado correspondente em Portugal.
IGREJA EVANGÉLICA | PORTUGAL | RECUSA DE REGISTRO | RNPC
Abaixo, um julgamento de um caso em que o Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) recusou o pedido de registro de uma igreja evangélica em Lisboa.
Diante da recusa do RNPC a igreja ajuizou uma ação, pedindo ao Poder Judiciário que determinasse seu registro.
A primeira instância negou o pedido de registro, pelo que a igreja recorreu à segunda instância.
A segunda instância manteve a decisão da recusa, negando, também, o pedido da igreja. A decisão abaixo é, justamente, a decisão de segunda instância.
Observação: É importante que a igreja, ao pedir o registro, faça o procedimento de forma correta e cuidadosa, cumprindo todos os requisitos em lei, bem como apresentando toda a documentação pertinente.
Reproduação, edição e comentário: Adriano Martins Pinheiro, advogado, com escritório sediado em Portugal e filial na Cidade de São Paulo
Segue abaixo a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa
I. – Relatório:
Apelante/Requerente: Igreja Evangélica X
Apelado/Requerido: Registo Nacional de Pessoas Colectivas (R.N.P.C.).
1.- Pretensão sob recurso: revogação da sentença recorrida, com o consequente registo da recorrente enquanto pessoa colectiva religiosa.
1.1.-Pedido: O CE deduziu impugnação judicial da decisão de recusa do registo da entidade requerente enquanto pessoa colectiva religiosa proferida pelo R.N.P.C., pedindo a revogação desta e a sua substituição por uma que determine o registo da requerente enquanto pessoa colectiva religiosa.
Para tal, alegou o requerente, em síntese, o seguinte:
-O Estado Português não tem uma função qualificadora nem competência para decidir da religiosidade de uma entidade;
-À Comissão da Liberdade Religiosa compete, apenas, verificar se a entidade requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 34º e 35º da Lei de Liberdade Religiosa;
-Os fins religiosos da requerente encontram-se plasmados e cabalmente descritos, quer na descrição do ritual religioso, quer na declaração de fé, que acompanharam o pedido de registo, pelo que a mesma preenche todos os requisitos para que seja considerada uma pessoa colectiva religiosa.
O requerido emitiu despacho de sustentação, defendendo, no essencial, o seguinte:
(…)
-Por terem surgido dúvidas quanto à natureza e fins que a entidade se propõe prosseguir e do seu enquadramento no âmbito do artigo 21º da Lei n.º 16/2001, de 22.06, e também pelo facto de a Comissão da Liberdade Religiosa já anteriormente ter emitido parecer negativo quanto à inscrição de entidade homónima, o R.N.P.C. solicitou parecer sobre a viabilidade deste registo, o qual foi negativo, com os fundamentos que daí constam;
-O parecer da Comissão da Liberdade Religiosa é vinculativo, nos termos do artigo 9º, n.º 3 do D.L. n.º 134/2003, de 28.06.
Foi proferida decisão (25.02.2015) do seguinte teor:”
Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente o presente recurso contencioso interposto por CE e, em consequência, confirmar a decisão de recusa do registo proferida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
(…).”.
II.-Fundamentação
II.1.- Dos Factos
Além do que consta do precedente relatório, importa considerar que, em primeira instância, foram dados como provados os seguintes factos:
1.-Por escritura pública lavrada em 14.05.2.., no Cartório Nacional de .., em Lisboa, foi constituída uma associação, sem fins lucrativos, com a denominação “CEUV.– … Lisboa”, com sede na Rua dos ….º 199, rés-do-chão, freguesia de …, Lisboa.
2.-Esta associação, ora requerente, rege-se pelos estatutos que constam do documento complementar àquela escritura, cujo artigo 2º, n.º 1 prevê que se trata de uma pessoa colectiva religiosa, com duração indeterminada e um número ilimitado de membros, sem fins lucrativos, de carácter religioso e, nos termos do artigo 4º, tem por objecto «a prática de religião, trabalhando pela evolução espiritual, moral e intelectual do ser humano.
3.1-A associação requereu ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas a sua inscrição como pessoa colectiva religiosa, tendo instruído o seu pedido com os seus estatutos, a descrição do seu ritual religioso a sua declaração de fé.
4.-A Comissão da Liberdade Religiosa emitiu parecer n.º 38/2013, de 10.10.2013, através do qual deliberou emitir parecer desfavorável à inscrição da requerente como pessoa colectiva religiosa.
5.-Por decisão remetida por ofício à Requerente no dia 23.02.2014, o R.N.P.C. comunicou à requerente que o seu pedido de registo foi recusado.
6.-Por carta registada em 02.04.2014, a Requerente remeteu aos Juízos Cíveis de Lisboa requerimento de impugnação judicial.
Este Tribunal dá ainda como provado que:
7.-Dos estatutos que constituem documento complementar da escritura de constituição (fls. 16 e seguintes), consta nomeadamente que:
“1.-A UV. é uma pessoa colectiva religiosa, com duração indeterminada e um número ilimitado de membros, sem fins lucrativos de carácter religioso.
2.-A UV. é constituída mediante autorização e nos termos do disposto no artigo 55º, parágrafo único dos Estatutos do CEUV.- sede Geral, inscrito no CNPJ, sob o nº …, com sede em B, Capital Federal da República, no Brasil, ao qual está vinculado para todos os efeitos.
3.-A UV,- … Lisboa rege-se pelas Leis Universais da UV., pelos presentes estatutos, pelo Regulamento Interno, pelos boletins e demais regulamentos emanados do CEUV.”.
8.-Dos documentos com que o recorrente instruiu a sua pretensão perante o IRN constam o Livro de A 2007 – 2011 (fls. 180 e seguintes); o Livro de Actas de 2007 a 2011 e o de 2012 -2015 (fls. 202 e 264 e seguintes); o Livro de Sócio (fls. 252 e seguintes); o Livro de Sessões de 2007 a 2011 (fls. 278 e seguintes).
(…)
Isto significa que o Estado parece estar vinculado ao dever de avaliar se o corpo doutrinário, a prática religiosa e o culto não constituem elas próprias um perigo para a liberdade religiosa ou para encobrir associações constitucionalmente não consentidas (artº 46/4). E esse seria um exemplo de como o Estado deve intervir para garantir os direitos fundamentais, incluindo a liberdade religiosa (na tripla vertente: das pessoas individualmente consideradas, das confissões e grupos religiosos e da própria sociedade[14]).
Acontece que não precisamos de focar esta problemática de forma mais detalhada porque, independentemente do que diz respeito à doutrina, à prática religiosa e ao culto – que foram realmente questionados pela primeira instância, ancorada em parte no Parecer da Comissão para a Liberdade Religiosa -[15], a verdade é que há outros elementos que claramente demonstram que no caso em apreço a recorrente não preenche os requisitos dos quais a lei faz depender o êxito da pretensão sob recurso.
Deste modo, e no contexto da inobservância dos requisitos legais, os problemas de inconstitucionalidade e de desconformidade com o artigo 9º da CEDH não chegam, a nosso ver, a colocar-se, estando prejudicado o conhecimento desses apontados vícios.
Vejamos então o que refere à inobservância dos requisitos:
No caso dos autos, não encontramos qualquer alusão ao conteúdo das designadas Leis Universais da UV., pelas quais se rege o recorrente (artigo 2º dos Estatutos), assim como não se mostram juntos quaisquer elementos identificadores, incluindo dos fins religiosos e estatutos pelos quais se rege o CE a UV.– Sede Geral, ao qual o recorrente está vinculado para todos os efeitos”.
Portanto, os autos nem sequer mostram o suporte documental que dá sentido à exigência posta na al. a) do artigo 35º da LLR, muito embora a questão pudesse ser ultrapassável mediante a instrução complementar dos autos. Mas esse não é o caminho a seguir.
Na realidade, a Lei prevê mais requisitos que o recorrente não cumpriu e cuja exigência se situa não no plano normativo estrito mas, como se viu, no plano factual.
O texto legal, como se disse, remete para factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal pelo período [mínimo] de duração a que alude o artigo 37º da LLR Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, no qual se dispõe que:
1-Consideram-se radicadas no País as igrejas e comunidades religiosas inscritas com garantia de duração, sendo a qualificação atestada pelo membro do Governo competente em razão da matéria, em vista do número de crentes e da história da sua existência em Portugal, depois de ouvir a Comissão da Liberdade Religiosa.
2-O atestado não poderá ser requerido antes de 30 anos de presença social organizada no País, salvo se se tratar de igreja ou comunidade religiosa fundada no estrangeiro há mais de 60 anos. O atestado é averbado no registo.
3-O requerimento do atestado será instruído com a prova dos factos que o fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 38.º
Assim sendo, importa, então, verificar – no plano dos factos – se a recorrente preenche os requisitos de que a lei faz depender a procedência da sua pretensão, a saber: presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal.
E neste âmbito respiga-se da matéria provada que:
-a requerente constituiu-se por escritura pública em 14.05.2013 (fls. 14 e seguinte);
-dos estatutos que constituem documento complementar da escritura de constituição (fls. 16 e seguintes), consta nomeadamente que:
“1.-A UV. é uma pessoa colectiva religiosa, com duração indeterminada e um número ilimitado de membros, sem fins lucrativos de carácter religioso.
2.-A UV. é constituída mediante autorização e nos termos do disposto no artigo 55º, parágrafo único dos Estatutos do CEUV.- sede Geral, inscrito no CNPJ, sob o nº …, com sede em Brasília, Capital Federal da República, no Brasil, ao qual está vinculado para todos os efeitos.
3.-A UV,- …Lisboa rege-se pelas Leis Universais da UV., pelos presentes estatutos, pelo Regulamento Interno, pelos boletins e demais regulamentos emanados do CEUV.”.
– dos documentos com que o recorrente instruiu a sua pretensão perante o IRN constam o Livro de A… de 2007 – 2011 (fls. 180 e seguintes); o Livro de Actas de 2007 a 2011 e o de 2012 -2015 (fls. 202 e 264 e seguintes); o Livro de Sócio (fls. 252 e seguintes); o Livro de Sessões de 2007 a 2011 (fls. 278 e seguintes).
Além disso, não consta qualquer documento que ateste a existência desta entidade há mais de 60 anos, de molde a poder equacionar a aplicação do artigo 37/2 da LLR.
Acerca da existência desta entidade, o recorrente limita-se a juntar uma declaração com indício de ser reconhecida a assinatura de um dos seus subscritores, o que não basta sequer para demonstrar a sua autenticidade. Mas ainda que essa questão pudesse também ser ultrapassada por prova suplementar, verificamos que a data a que se consegue recuar com base nesse texto, situa-se em 22.07.1999 (fls.128), daí que, à luz do transcrito preceito, jamais pudesse ser considerado idóneo tal documento para comprovar o requisito de ordem temporal legalmente exigido.
Nos termos da lei, falar de presença social organizada e de prática religiosa não se pode dissociar da duração histórica dessa mesma presença e prática, face aos assinalados factos que não permitem um recuo tão distante e, por isso, não é possível concluir pela observância dos requisitos legais.
Resulta, pois, que a requerente não só não provou documentalmente a sua existência social organizada, como não provou a sua prática religiosa em Portugal pelo período mínimo de 30 anos prescrito na Lei.
Assim, poder-se-á concluir que o recorrente:
1.-neste caso não faz qualquer sentido a produção e prova testemunhal – a qual não poderia suprir as deficiências na prova documental carreada pelo recorrente;
2.-não se conhecendo da questão da qualificação do corpo doutrinário, prática religiosa e culto do recorrente, formulada pela primeira instância, prejudicados ficam os vícios de inconstitucionalidade e de violação da CEDH imputados com base nessa mesma qualificação.
3.-Não preenche os requisitos de que a lei faz depender a inscrição e uma associação no registo das pessoas colectivas religiosas quando essa mesma entidade, por um lado não documente: (i) – cabalmente o seu corpo de doutrina e (ii) – não sendo caso de ressalva legal, não demonstre ter uma prática social organizada em Portugal e uma prática religiosa há pelo menos 30 anos.
III.- DECISÃO:
Pelo exposto e decidindo, de harmonia coma s disposições legais citadas, na improcedência do recurso, confirma-se, ainda que com fundamentos parcialmente diversos, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15-12-2016
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Maria da Assunção Raimundo
669/14.9YXLSB.L1-7 | Relator: MARIA AMÉLIA RIBEIRO | LIBERDADE DE RELIGIÃO | PESSOA COLECTIVA RELIGIOSA | REGISTO | REQUISITOS | DATA DO ACÓRDÃO: 5-12-2016
Sumário de Julgamento | Tribunal da Relação do Porto
I – Se a igreja estiver constituída em associação de direito privado, é de entender que essa validade formal de uma deliberação por ela adoptada é aferida pelas normas de direito privado do Estado, concretamente as relativas ao direito de associação, e pelos respectivos estatutos, na medida em que sejam acolhidos na lei e a ela sejam conformes.
II – Parece haver diferença entre o acto em si — i.e., o conteúdo substantivo da respectiva deliberação — de expulsão de um membro de uma igreja por motivos de índole religiosa (que é matéria indiscutivelmente do foro religioso) e a apreciação da validade formal desse acto ou deliberação.
III – Os tribunais comuns são competentes para apreciar pedidos de impugnação de deliberações sociais de associações religiosas (i.e., igrejas ou comunidades religiosas constituídas em associação de direito privado), com fundamento em irregularidades formais.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | Processo: 0825340 | Nº Convencional: JTRP00042140 | Relator: MÁRIO SERRANO
Artigo 167.º (Acto de constituição e estatutos)
1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.
2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património.
Artigo 168.º Forma e comunicação
1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.
2. O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 – O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.
Reprodução:
Adriano Martins Pinheiro, advogado com escritório sediado em Portugal e filial no Brasil, ex-membro da Comissão de Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil e especializado em contratos.