Autor: Pinheiro

  • Associação em Portugal | Código Civil Português

    Associação em Portugal | Código Civil Português

    ASSOCIAÇÕES | PORTUGAL | CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS

    Associações

    Artigo 167.º
    (Acto de constituição e estatutos)
    1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.
    2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património.

    Artigo 168.º
    Forma e comunicação
    1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.
    2. O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
    3 – O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

    Artigo 169.º
    (Modificações do acto de constituição ou dos estatutos)
    *** (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).

    Artigo 170.º
    (Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes)
    1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.
    2. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no acto de constituição.
    3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.

    Artigo 171.º
    (Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal)
    1. O órgão da administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
    2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

    Artigo 172.º
    (Competência da assembleia geral)
    1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.
    2. São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.

    Artigo 173.º
    (Convocação da assembleia)
    1. A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
    2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
    3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

    Artigo 174.º
    (Forma da convocação)
    1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
    2. É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
    3. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento.
    4. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

    Artigo 175.º
    (Funcionamento)
    1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
    2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
    3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
    4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
    5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.

    Artigo 176.º
    (Privação do direito de voto)
    1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
    2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

    Artigo 177.º
    (Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)
    As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.

    Artigo 178.º
    (Regime da anulabilidade)
    1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
    2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.

    Artigo 179.º
    (Protecção dos direitos de terceiro)
    A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.

    Artigo 180.º
    (Natureza pessoal da qualidade de associado)
    Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

    Artigo 182.º
    (Causas de extinção)
    1. As associações extinguem-se:
    a) Por deliberação da assembleia geral;
    b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
    c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
    d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
    e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
    2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
    a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
    b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
    c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
    d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

    Artigo 183.º
    (Declaração da extinção)
    1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
    2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo precedente, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
    3. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

    Artigo 184.º
    (Efeitos da extinção)
    1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem.
    2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

     

  • Igreja evangélica em Portugal | Registro | Documentos | Isenção Fiscal

    Igreja evangélica em Portugal | Registro | Documentos | Isenção Fiscal

    Igreja evangélica | Portugal | Registro | Documentos | Isenção Fiscal

    Este artigo abordará:

    • constituição / registro de igrejas /  regularização;
    • documentação para registro;
    • benefícios fiscais / isenção de impostos;
    • recusa de registro;
    • demais procedimentos, direitos e documentos.

    A Lei da Liberdade Religiosa em Portugal (Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho) abarca diversos direitos às igrejas e comunidades religiosas, como a garantia de reunião, registro, benefícios fiscais e liberdade para adorar, cultuar, evangelizar etc.

    A referida legislação  contém capítulos distintos, tanto para os direitos individuais de liberdade religiosa, quanto para os direitos colectivos de liberdade religiosa.

    Assim, tanto a pessoa do membro, individualmente, quanto à instituição religiosa, coletivamente, terão seus direitos assegurados, no tocante à liberdade religiosa. Além disso, os líderes das instituições, chamados de ministros, possuem direitos específicos, como se verá adiante.

    1. PRINCÍPIOS

    Importantes princípios estão dispostos na Lei de Liberdade Religiosa. Conveniente listá-los abaixo:

    • Liberdade de consciência, de religião e de culto
    • Princípio da igualdade
    • Princípio da separação
    • Princípio da não confessionalidade do Estado
    • Princípio da cooperação
    • Força jurídica
    • Princípio da tolerância

    Em relação às minorias religiosas, vale destacar o princípio da igualdade, que garante:

    “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa”.

    Dessa forma, não deve o Estado discriminar qualquer igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras.

    2. DIREITOS INDIVIDUAIS DE LIBERDADE RELIGIOSA

    2.1 – Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto

    O artigo 8º da Lei em comento trata da liberdade de consciência, de religião e de culto, no capítulo destinado aos direitos individuais de liberdade religiosa.

    Dentre os direitos, destacam-se alguns abaixo:

    • Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
    • Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
    • Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
    • Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa, sem outros limites além dos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Constituição.

    2.2 – Direitos de participação religiosa

    O artigo 10.º aborda os direitos de participação religiosa. No referido artigo garante-se ao fiel o direito de receber a assistência religiosa que pedir, comemorar publicamente as festividades religiosas da própria religião, dentre outros.

    2.3 – Direitos dos ministros do culto

    Os ministros da igreja possuem diversos direitos essenciais ao exercício do ministério, como transcrito a seguir:

    • Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério.
    • Os ministros do culto não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.
    • O exercício do ministério é considerado actividade profissional do ministro do culto quando lhe proporciona meios de sustento, bastando como prova destes para efeito da autorização de residência a ministros do culto estrangeiros a sua garantia pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.
    • Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm direito às prestações do sistema de segurança social nos termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, salvo se exercerem por forma secundária a actividade religiosa e o exercício da actividade principal não religiosa determinar a inscrição obrigatória num regime de segurança social.
    • Para os efeitos dos dois números anteriores, equiparam-se aos ministros do culto os membros de institutos de vida consagrada e outras pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas e que, como tais, sejam certificadas pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam.

    2.4 – Casamento por forma religiosa

    o Casamento celebrado por forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa tem os efeitos civis reconhecidos . O ministro do culto deverá ter a nacionalidade portuguesa ou, sendo estrangeiro, não nacional de Estado membro da União Europeia, ter autorização de residência temporária ou permanente em Portugal.

    3. DIREITOS COLECTIVOS DE LIBERDADE RELIGIOSA

    As igrejas e comunidades religiosas são definidas na lei como “comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão“.

    3.1 – Fins religiosos

    Os fins religiosos são de grande importância para aqueles que constituirão uma igreja, uma vez que eles determinarão o regime jurídico da instituição.

    Em razão disso, deve-se haver uma especial atenção aos objetivos da instituição religiosa constantes no estatuto, ata de fundação e em outros documentos constitutivos.

    É importante ressaltar que, a lei estipula o que são fins religiosos e o que são fins diversos dos religiosos. Veja-se:

    • Fins religiosos, os de exercício do culto e dos ritos, de assistência religiosa, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião;
    • Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.

    As actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades religiosas estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal desse género de actividades.

    3.2 – Liberdade de exercício das funções religiosas e do culto

    As instituições religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, tendo direito a:

    • Exercer os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito;
    • Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
    • Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da confissão professada;
    • Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes;
    • Assistir religiosamente os próprios membros;
    • Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto;
    • Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
    • Designar e formar os seus ministros;
    • Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa.

    3.3 – Actividades com fins não religiosos das igrejas e demais comunidades religiosas

    As instituições religiosas tem direito de exercer actividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, tais como:

    • Criar escolas particulares e cooperativas;
    • Praticar beneficência dos crentes, ou de quaisquer pessoas;
    • Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
    • Utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
    • Ressalte-se que, tais direitos são instrumentais, consequenciais ou complementares. Logo, a instituição religiosa deve ser primeiramente uma pessoa colectiva religiosa, para, posteriormente, exercer tais atividades derivadas.

    3.4 – Prestações livres de imposto

    As instituições religiosas estão isentas de qualquer imposto, quando:

    • Receberem prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter regular ou eventual;
    • Fizerem colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares de culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;
    • Distribuirem gratuitamente publicações com declarações, avisos ou instruções em matéria religiosa e afixá-las nos lugares de culto.

    Registre-se que, não está isento de imposto o preço de prestações de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente.

    3.5 Benefícios fiscais

    As instituições religiosas possuem direito a diversos benefícios fiscais. Saliente-se que, este direito é garantido às instituições de qualquer religião, não se limitando às religiões cristãs.

    Será tida como igreja ou comunidade religiosa a instituição devidamente registrada como pessoa colectiva religiosa. Logo, não se aplicam os benefícios fiscais, as associações ou às instituições irregulares (sem registro).

    As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre bens e patrimônios, inclusive, em relação a imposto municipal de sisa e doações.

    O tema “benefícios fiscais” são tratados em outro artigo, tendo em vista sua extensão e complexidade.

    4. ESTATUTO DAS IGREJAS E COMUNIDADES RELIGIOSAS

    Como já dito, as instituições podem adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas, procedendo assim, sua constituição.

    Para a constituição da pessoa colectiva religiosa é necessária a apresentação de diversos documentos, como certificado de admissibilidade da firma e suas declarações (de bens e de fé), cópias da escritura de constituição da instituição, acta da assembleia geral e outros que se exijam.

    4.1 – Requisitos da inscrição no registo e documentos necessários

    Para se evitar o indeferimento, o interessado deve estar atento ao cumprimento dos requisitos exigidos na Lei em tela.

    O pedido de inscrição é dirigido ao órgão competente e deve estar acompanhado dos estatutos e outros documentos que permitam inscrever:

    • O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa colectiva religiosa existente em Portugal;
    • A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa colectiva religiosa;
    • A sede em Portugal;
    • Os fins religiosos;
    • Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património;
    • As disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
    • As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva;
    • O modo de designação e os poderes dos seus representantes;
    • A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e dos representantes e especificação da competência destes últimos.

    Para o procedimento de inscrição, foi criado o Registo de Pessoas Colectivas Religiosas (RPCR), no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).

    O RPCR é constituído por uma base de dados informatizados, contendo informação atualizada e organizada destinada à identificação das entidades religiosas e à publicitação da sua situação jurídica.

    4.2 – Recusa de inscrição

    O RNPC pode requerer à Comissão da Liberdade Religiosa um parecer sobre qualquer requerimento de inscrição de pessoa colectiva religiosa no RPCR que lhe ofereça dúvidas de admissibilidade. Além disso, a inscrição no RPCR pode ser recusada por falta dos requisitos legais.

    A intenção de recusa de inscrição é comunicada pelo RNPC à instituição religiosa requerente, acompanhada dos motivos da recusa. O prazo para resposta da instituição será de 30 dias. Após isso, o RNPC envia os seus motivos, bem como a oposição/resposta da instituição à Comissão da Liberdade Religiosa, aguardando o respectivo parecer.

    Em razão disso da possibilidade de recusa de inscrição, recomenda-se que o interessado contrate um advogado que tenha conhecimento dessa legislação.

    5 – CONCLUSÃO

    A instituição que funciona sem o devido sofre diversos riscos. Além disso, deixa de usufruir de muitos benefícios, como os benefícios fiscais e outras vantagens de uma pessoa colectiva.

    Qualquer pessoa pode realizar o procedimento de registo / constituição de uma instituição religiosa. Contudo, em razão da complexidade, burocracia e requisitos, recomenda-se que o interessado contrate um advogado que conheça o tema.

    Autor da obra

    Adriano Martins Pinheiro é advogado com escritório sediado em Portugal, mas possui escritório também no Brasil; foi membro da Comissão de Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil (SP); é especialista em contratos, escritor, palestrante e; representa interesses jurídicos de igrejas em ambos os países.

    Adriano Martins Pinheiro

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    Tendo em vista a complexidade e forte burocracia em abertura de igreja evangélica em Portugal, recomenda-se a contratação de um advogado habituado ao procedimento. Contudo, a contratação é uma opção, não sendo obrigatória.

    Pretendendo a entidade inscrever-se no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas, para atribuição da personalidade jurídica como pessoa coletiva religiosa, deverá o pedido de registo ser formalizado por escrito, através de formulário próprio Mod. 5 do RNPC no prazo de validade do certificado de admissibilidade que aprovou a referida denominação, exceto se se tratar de entidade já definitivamente inscrita no FCPC e instruído com os seguintes documentos:

    • Fotocópia certificada da escritura notarial ou cópia autenticada dos estatutos da entidade, acompanhados de ata da assembleia-geral, com a deliberação de aprovação dos estatutos e lista de membros presentes (os quais deverão ser parte integrante da mesma). Os estatutos deverão ser assinados e rubricados pelos representantes da igreja ou comunidade religiosa, devidamente identificados, apondo junto à respetiva assinatura, a indicação do nº, data e entidade emitente do respetivo documento de identificação;
    • Publicação dos estatutos no jornal oficial (Diário da República) caso a escritura notarial tenha sido celebrada anteriormente a 31 de outubro de 2007;
    • Prova documental que ateste a existência da entidade em Portugal, a sua presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal (alínea b) do art. 35° da Lei nº 16/2001, de 22 de junho);
    • Cópia autenticada da ata da assembleia-geral, com a nomeação e identificação dos titulares dos órgãos em efetividade de funções e dos seus representantes e especificação da competência destes últimos (cfr. alínea i) do art. 34°), devendo o respetivo livro de atas mostrar-se devidamente numerado e rubricado;
    • Documento contendo a identificação, residência e NIF dos membros da Direção e seus representantes;
    • Prova documental dos princípios gerais da doutrina – declaração de fé;
    • Descrição sumária da prática religiosa e dos atos de culto;
    • Declaração da existência ou não dos seus bens ou serviços que integram ou devam integrar o património de pessoa coletiva religiosa (alínea e) do art. 34º da Lei nº 16/2001, de 22 de junho);
    • Os emolumentos devidos pelo registo são de 60€.

    Simultaneamente à confirmação do pedido de registo há lugar à inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, conforme disposto no art.6º e nº1 do art.11º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, pelo que acresce aos emolumentos indicados a quantia emolumentar de 20€, não se mostrando, no entanto, necessário o preenchimento do impresso Modelo 2.

    Fonte: IRN

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    Adriano Martins Pinheiro, advogado em Portugal e no Brasil | 351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

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  • Cidadão europeu precisa de visto para morar em Portugal?

    Cidadão europeu precisa de visto para morar em Portugal?

    Cidadão europeu | Visto para morar em Portugal

    Se você tem cidadania europeia (cidadão da UE/EEE/Suíça) não precisa de visto para morar em Portugal

    Contudo, você precisa procurar a Câmara Municipal, a fim de solicitar o Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia. Para tanto, deverá atender uma das seguintes condições:

    1) Exerce uma actividade profissional subordinada ou independente em Portugal;

    2) Dispõe de recursos financeiros suficientes (subsistência), para si, bem como para os seus familiares. Além disso, deverá, também, possuir um seguro de saúde, caso seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;

    3) Está inscrito em um estabelecimento de ensino, oficialmente reconhecido, público ou privado, devendo comprovar, por meio de declaração ou outro documento, a disponibilidade de recursos financeiros suficientes para si e para seus familiares. Além disso, deverá, também, possuir um seguro de saúde, caso seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;

    4) É famíliar que acompanha ou se reune a um cidadão da União abrangido pelos requisitos anteriores.

    Tem igualmente o direito de residir em Portugal, por período superior a três meses, aqueles familiares que não tenham a nacionalidade de um Estado membro que acompanhem ou se reúnam a um cidadão da União que preencha as condições mencionas acima.

    Certificado de Registo de cidadão da União Europeia

    O Certificado de Registo de cidadão da União Europeia formaliza o direito de residência em Portugal. O referido certificado deve ser solicitado se o cidadão da UE/EEE/Suíça permanecer no país por um período acima de três meses. Até três meses, o da UE/EEE/Suíça necessita, apenas, de ter um bilhete de identidade (BI) ou passaporte válidos.

    Como se ve, o direito de entrada, permanência e residência em Portugal estende-se aos cidadãos dos países da União Europeia (UE), do Espaço Económico Europeu (EEE), do Principado de Andorra e Suíça e a seus familiares.

    O Certificado de Registo de cidadão da União Europeia pode ser pedido por cidadão da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Principado de Andorra e Suíça e deve ser solicitado no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada em Portugal em uma Câmara municipal da área de residência em Portugal.

    Documentos e requisitos:

    • Bilhete de Identidade/ passaporte válidos;
    • Declaração, sob compromisso de honra, de que exerce uma atividade profissional subordinada ou independente em Portugal;
    • Ou
      Declaração, sob compromisso de honra, de que dispõe de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado-Membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;
    • Se for estudante;
    • Declaração, sob compromisso de honra, de que está inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses.

    Com informações do Consulado de Portugal no Brasil | São Paulo

    Adriano Martins Pinheiro, advogado em Portugal e no Brasil

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  • Cidadania portuguesa por casamento ou união estável (união de fato)

    Cidadania portuguesa por casamento ou união estável (união de fato)

    Cidadania portuguesa por casamento ou união estável (união de fato).

    Este artigo é destinado para quem é casado(a) ou vive em união de facto com um português há mais de 3 anos.

    Há algumas pessoas que confundem casamento com união estável (união de facto).

    Em simples palavras, casamento é quando você possui uma certidão de casamento. No brasil, esse documento é emitido pelo Cartório de Registro Civil.

    Também em simples palavras, a união estável (mais conhecida como união de facto em Portugal) é a aquela em que a pessoa vive como se fosse casado, mas não realizou o procedimento formal do casamento, registrando-o no Cartório de Registro Civil.

    As definições acima são simplistas, servindo, apenas, para auxiliar a compreensão do leitor leigo em direito de família.

    A principal diferença prática entre casamento e união de facto é a comprovação. Isso porque, para provar o casamento, basta apresentar a certidão de casamento. No entanto, para comprovar a união estável há uma dificuldade e burocracia maior.

    Dentre os documentos necessários, mencionaremos alguns abaixo:

    Casamento: a certidão de casamento (se possível, em cópia integral emitida por fotocópia), que pode ser dispensada se o registo estiver numa conservatória e identificar essa conservatória, o ano e o número do registo

    União de fato: a certidão da sentença do tribunal onde se reconhece que vivem há mais de 3 anos em condições semelhantes às das pessoas que são casadas.

    Além disso, é necessário apresentar uma declaração, com menos de 3 meses, em que o cidadão português confirme que continuam a viver em união de facto. A referida declaração pode ser feita presencialmente ao funcionário que recebe o pedido ou escrita e assinada pelo cidadão português, indicando o seu número do Cartão de Cidadão ou B.I., a data de emissão e o nome da entidade que emitiu o documento.

    Além desses documentos, há diversos outros como, formulários, declarações, certidões etc.

    Vale lembrar que, o SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal) averiguará e investigará todas as informações e documentos apresentados pelo interessado.

    Lei

    Artigo elaborado com base na Lei da Nacionalidade.

    Artigo 3.º

    Aquisição em caso de casamento ou união de facto

    1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

    2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé.

    3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

    O próprio interessado pode fazer todo o procedimento ou optar por contratar um advogado especializado.

    Atenção ao artigo abaixo:

    Artigo 186.º – Casamento ou união de conveniência

    1 — Quem contrair casamento ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção ou de obter um visto, uma autorização de residência ou um «cartão azul UE» ou defraudar a legislação vigente em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
    2 — Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
    3 — A tentativa é punível.

     

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em Portugal e no Brasil

    Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

    Outras hipóteses de obter cidadania são detalhadas em outros artigos em nosso site. Clique nos respectivos links.

    Os serviços podem ser requeridos no SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) e Consulado de Portugal no Brasil, de acordo com o estado.

    Além do pedido de cidadania, temos no site o texto informativo acerca de todas as hipóteses de autorização de residência (AR), como, por exemplo, estudantes, trabalhadores (empregados em Portugal), profissionais autônomos (profissionais liberais) etc.

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  • Cidadania portuguesa e nacionalidade | Como obter?

    Cidadania portuguesa e nacionalidade | Como obter?

    Cidadania e nacionalidade portuguesa: Como obter? Veja as hipóteses abaixo.

    Saiba se está em condições de pedir a nacionalidade portuguesa, como pode fazer o pedido e quanto lhe vai custar.

    Existem várias formas de adquirir a nacionalidade portuguesa. Neste texto as regras para adquirir a nacionalidade estão elencadas por perfis, conforme:

    • o lugar onde a pessoa nasceu (ex. Brasil, Portugal etc.);
    • há quantos anos vivem em Portugal;
    • nacionalidade dos familiares (pai, mãe, avô ou avó);
    • relação com a comunidade portuguesa, entre outros.

    Também é possível requerer a nacionalidade portuguesa se:

    • com menos de 18 ou for incapaz e o pai ou a mãe adquiriram a nacionalidade portuguesa depois do interessado já ter nascido;
    • for membro de uma comunidade portuguesa em seu país;
    • tiver prestado serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade portuguesa;
    • for descendente de judeus sefarditas portugueses.

    O próprio interessado pode fazer o requerimento ou optar por contratar um profissional especializado.

    As hipóteses acima são detalhadas em outros artigos em nosso site. Clique nos respectivos links.

    Os serviços podem ser requeridos no SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) e Consulado de Portugal no Brasil, de acordo com o estado.

    Em qualquer situação os procedimentos em Portugal costumam ser bastante burocráticos. Há a necessidade de cumprir diversos requisitos, de forma rigorosa e uma enorme lista de documentos (lista de documentos de cada caso em nosso site).

    Além do pedido de cidadania, temos no site o texto informativo acerca de todas as hipóteses de autorização de residência (AR), como, por exemplo, estudantes, trabalhadores (empregados em Portugal), profissionais autônomos (profissionais liberais) etc.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em Portugal e no Brasil

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  • Visa Gold em Portugal | (Golden Visa) Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI)

    Visa Gold em Portugal | (Golden Visa) Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI)

    Visa Gold | Portugal | Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI)

    O Golden Visa de Portugal é a melhor opção para quem tem dinheiro para investir e deseja morar em Portugal e obter a cidadania.

    Isso porque, o investidor pode receber uma rápida autorização de residência portuguesa e, após cinco anos, pode solicitar a cidadania portuguesa.

    O nome técnico do Golden Visa ou Visa Gold de Portugal é: Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI).

    Como o próprio nome diz, a residência é autorizada, bastando haver o investimento e o preenchimento de alguns requisitos vistos adiante.

    Dessa forma, o investidor não precisará fazer o processo burocrático no Consulado de Portugal no Brasil, haja vista que as ferramentas do Visa Gold (ARI) são bem mais simples e ágeis.

    Em resumo, a Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) permite que o investidor estrangeiro possa obter uma autorização de residência (AR) temporária para atividade de investimento, com a dispensa de visto de residência para entrar em Portugal.

    As vantagens da ARI são muitas, como:

    • Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
    • Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
    • Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
    • Beneficiar de reagrupamento familiar;
    • Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros.

    ​Quem pode requerer a ARI?

    Qualquer estrangeiro que exerça uma atividade de investiment​o, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou em outro Estado da União Europeia, com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável, podem solicitar Autorização de Residência para Atividade de Investimento por via de investimento.

    Opções de investimento para o Golden Visa Portugal

    • Transferência de dinheiro
    • Criar empregos em Portugal
    • Investir € 500.000 em imóvel
    • Investir € 350.000 em reforma de um imóvel
    • Investir em arte e cultura
    • Investir em pesquisa
    • Investir em negócios
    • Investir em fundos de capital

    Investimentos detalhados:

    • A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
    • A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
    • A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
    • Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
    • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
    • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
    • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 000 euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
    • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 000 euros, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

    Como posso requerer o ARI? ​

    O investidor poderá realizar o  pedido junto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou contratar um representante para realizar o procedimento.

    O que preciso para requerer? (documentos necessários)

    O investidor deverá apresentar diversos documentos, comprovando as condições acima mencionadas, além de expedir declarações e certidões.

    A modadidade ARI disponibiliza aos investidores e ao respetivo agregado familiar:

    • Um procedimento simplificado com uma deslocação única ao balcão do SEF;
    • O pagamento de todas as taxas inerentes ao processo via do Documento Único de Cobrança (DUC);
    • O agendamento para deslocação ao posto de atendimento do SEF será realizado pelo próprio;
    • Possibilidade de selecionar local, data, hora da sua conveniência.

    Também é possível agendar dia e horário para o deslocamento ao balcão do SEF, de acordo com a conveniência do investidor.

    Adriano Martins Pinheiro,

    advogado inscrito no Brasil e em Portugal | Com informações do Portal do SEF

    Contatos: Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com


     

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    Consulado de Portugal no Brasil

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  • SEU PET EM PORTUGAL (PASSO A PASSO) | Passaporte, Microchip e Sorologia

    SEU PET EM PORTUGAL (PASSO A PASSO) | Passaporte, Microchip e Sorologia

    Viagem de pet ao exterior (Portugal) Voo Internacional

    “O trânsito de cães e gatos entre países exige documento emitido pela autoridade veterinária do país de origem e aceito pelos países de destino que ateste as condições e o histórico de saúde do animal de estimação bem como o atendimento às exigências sanitárias do país de destino.

    No Brasil, os documentos utilizados para essa finalidade são o CVI (Certificado Veterinário Internacional) e o Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, que são expedidos por Auditores Fiscais Federais Agropecuários das unidades de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), vinculado à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”

    (Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).

    Chamada ou Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

    PASSO I – MICROCHIP

    É necessário implantar um microchip, com padrão internacional ISO 11784/11785.

    Recomenda-se que o produto seja testado logo após a implantação.

    É obrigatória a implantação do microchip antes ou no mesmo dia da vacinação antirrábica.

    PASSO II – VACINA ANTIRRÁBICA

    A vacina antirrábica deve ser aplicada após a implantação do microchip. Como se vê, independe se o pet já era vacinado. Será considerada, apenas, a vacinação posterior à implantação.

    PASSO III – SOROLOGIA

    O próximo passo é realizar a coleta de sangue para o exame de sorologia. Contudo, a referida coleta deve ser realizada após 30 dias ou mais da aplicação da vacina antirrábica.

    Atenção: O nível de anticorpos de neutralização do vírus da raiva no soro deve ser igual ou superior a 0,5 UI/ml. Para que o resultado não sofra alterações indevidas, o pet deve estar em jejum de 12 horas. Consulte um veterinário de sua confiança.

    Atualmente (março de 2019), o único laboratório apto para tal exame (sorologia) no Brasil é o TECSA (Tecnologia em Sanidade Animal), que fica localizado em Belo Horizonte, Minas Gerais (Av. do Contorno, 6226 – Savassi – Belo Horizonte | +55 (31) 3281-0500 | sac@tecsa.com.br.

    PASSO IV – ATESTADO DE SAÚDE

    O interessado deverá providenciar, junto ao veterinário de sua confiança, o atestado de saúde do pet. Esse atestado é exigido pela Vigiagro (Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional), para a emissão do Certificado Zoossanitário Internacional (CZI).

    O atestado de saúde deverá comprovar que o pet não apresenta sinais de doenças infectocontagiosas e Parasitárias (o modelo do atestado encontra-se anexo | link).

    Atenção: O atestado possui validade de 3 dias. Portanto, recomenda-se emiti-lo 1 dia antes da visita a Vigiagro.

    PASSO V – EMISSÃO DO CZI

    Passados os 90 dias, contados da coleta de sangue para a sorologia, o interessado deverá agendar a visita na Vigiagro, para levar todos os documentos e solicitar a emissão do CZI.

    Recomenda-se que todos os documentos adquiridos durante o procedimento sejam colocados em uma pasta, com cópias de cada um deles. O interessado receberá um requerimento para imprimir, preencher e entregar na Vigiagro:

    • Comprovação da implantação do microchip com o respectivo código (por precaução, porte os adesivos);
    • Carteira de Vacinação comprovando a vacina antirrábica;
    • Laudo da Sorologia;
    • Atestado de Saúde emitido pelo veterinário;
    • Requerimento para Fiscalização de Animais de Companhia preenchido (arquivo anexo | link)

    Atenção: O CZI possui validade de, apenas, 10 dias. Portanto, tenha em mete que a partir de sua emissão, o pet terá 10 dias para embarcar.

    PASSO VI – COMUNICAÇÃO AO POSTO DE DESTINO

    É obrigatória a comunicação a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a data de desembarque, além de anexar todos os documentos do procedimento.

    Ex.: Lisboa: pi-isboaa@dgav.pt, pfilisboap@dgav.pt | Porto: pifportop@dgav.pt

    A referida comunicação deve ser feita, no mínimo, 48 horas antes do desembarque.

    PASSO VII – REGISTRO NA JUNTA DA FREGUESIA

    Ao chegar em Portugal o pet deverá ser registrado na respectiva junta de freguesia.

    Por Adriano Martins Pinheiro, palestrante e advogado

    Chamada ou Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Equivalência, reconhecimento e validação de diploma em Portugal

    Equivalência, reconhecimento e validação de diploma em Portugal

    Validar diploma em Portugal (equivalência ou revalidação) é essencial a quem pretende estudar no país ou exercer sua profissão. Trata-se de um procedimento burocrático e trabalhoso.

    Não confunda reconhecimento com equivalência. São coisas distintas.

    Reconhecimento do diploma (Brasil – Portugal)

    Se você deseja validar seu diploma em Portugal, é necessário fazer um reconhecimento de graus de nível superior, momento em que será feita uma análise curricular e, após isto, uma atribuição de grau.

    No reconhecimento, a qualificação acadêmica do candidato é comparada à qualificação portuguesa.

    Equivalência de Diploma (Brasil – Portugal)

    A equivalência é utilizada para certificar que o grau obtido no Brasil é “o mesmo” (equivalente) em relação a Portugal. Trata-se de um procedimento de comparação.

    Na equivalência é realizada uma minuciosa análise em relação ao conteúdo programático, histórico escolar, duração do curso e outros detalhes.

    O procedimento do reconhecimento e da equivalência

    Para validar, reconhecer ou, ainda, validar seu diploma em Portugal, o candidato deve escolher uma instituição de ensino superior no país. Recomenda-se que o candidato entre em contato com a instituição, pedindo informações e orientações acerca do procedimento. Isso porque, cada instituição tem seu próprio procedimento.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado em Portugal e no Brasil

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    2 – Equivalência escolar de nível superior, graus de mestre e doutor

    Onde ser requerente?

    Na universidade portuguesa que tenha o curso (equivalente) ao de sua formação.

    O que é necessário?

    Informe-se diretamente com a universidade sobre os documentos, prazos e custos.

    Desde já informamos que as universidades portuguesas exigem que o histórico escolar brasileiro tenha as assinaturas reconhecidas em cartório brasileiro e seja autenticado através da Apostila de Haia, no Brasil. As universidades exigem, além do histórico, o diploma e programa de matérias devidamente autenticados.

    Autenticação de documentos

    Antes, as autenticações eram feitas pelos consulados de Portugal no Brasil, mas como o Brasil aderiu a Convenção de Haia, a autenticação é feita através da Apostila de Haia em cartórios brasileiros autorizados para fazerem a autenticação.

    É muito importante que os documentos venham devidamente autenticados do Brasil, pois não é possível autenticar documentos brasileiros em Portugal.

    Declaração de escala de notas ou declaração de nota mínima

    Apenas quando a universidade solicita a declaração de escala de notas (ou nota mínima) relativa ao histórico escolar brasileiro, pois as notas no Brasil são diferentes das notas em Portugal, a Embaixada do Brasil faz, sem custo, a declaração baseada nas informações contidas no histórico.

    A universidade pode solicitar outras declarações emitidas pela Embaixada; nestes casos, e somente quando a universidade solicita, contate diretamente o Setor de Cooperação Educacional da Embaixada do Brasil em Lisboa – Estrada das Laranjeiras, 144 – 1649-021 Lisboa, ou envie por correio ou e-mail (educacional@embaixadadobrasil.pt), cópias (frente e verso) do histórico escolar, diploma e registros profissionais. *Não aceitamos fotografias de documentos.

    Se vier pessoalmente, o horário para atendimento ao público é de segunda a sexta, das 9h30 às 13h00. Não há necessidade de agendamento. Se enviar por e-mail, nos informe o endereço completo para podermos enviar a declaração original por correio e sem custo. *Só enviamos declarações por correio para endereços em Portugal, exceto no Distrito de Lisboa.

    Prazos

    Para quem solicita a declaração pessoalmente no Setor Educacional da Embaixada do Brasil em Lisboa apresentando o histórico escolar, o prazo é de 15 dias. Após este prazo, o solicitante deve buscar pessoalmente a declaração.

    Para as solicitações feitas por correio ou e-mail, o prazo para o envio pelo correio é de 45 dias.

    Toda comunicação com o Setor Educacional da Embaixada do Brasil em Lisboa deve ser feita através do e-mail educacional@embaixadadobrasil.ptou pelo telefone 217 248 510.

    Para mais informações sobre a documentação legal que constitui norma para análise dos pedidos de reconhecimento e/ou equivalência, consulte:

    Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta e Decreto-Lei n.º 283/83

    (Autonomia Universitária)

    Segundo o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, art. 40, relativamente aos reconhecimentos de cursos de nível superior, a competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título acadêmico pertence, no Brasil, às universidades e, em Portugal, às universidades e demais instituições de ensino superior a quem couber atribuir o grau ou título acadêmico correspondente.

    Segundo o Decreto-Lei n.º 283/83, relativamente ao grau de mestre, a equivalência reportar-se-á a determinada especialidade e será conferida por universidade a que pertença a escola ou a unidade de ensino através da qual seja conferido o grau de mestre naquela especialidade. A equivalência será requerida ao reitor da universidade.

    Fonte: Itamaraty

  • Advogado brasileiro em Portugal | Escritório no Porto e outras cidades

    Advogado brasileiro em Portugal | Escritório no Porto e outras cidades

    Adriano Martins Pinheiro é um advogado brasileiro em Portugal (Porto), atuando, também, no Brasil, por meio de seu escritório em São Paulo.

    Apesar de o escritório estar estabelecido em São Paulo e no Porto, há diversos advogados parceiros nas principais cidades, seja no Brasil, seja em Portugal.

    O escritório atende

    Direito Civil
    (contratos, obrigações, indenizações, cobrança, compra e venda, consultoria, assessoria etc.)

    Direito de Família
    (divórcio, separação, união estável, pensão alimentícia, guarda compartilhada, filhos, partilha, herança, inventário, etc.)

    Direito Empresarial
    (contratos empresariais, compra e venda, trepasse, defesa trabalhista, demais defesas, consultoria, assessoria etc.)

    Direito Imobiliário
    (compra e venda de imóveis, arrendamento, locação, aluguel, desapropriação, despejo, consultoria e assessoria etc.)

    Direito Tributário
    (tributos, impostos, defesa em execução fiscal, defesa em cobrança fiscal, consultoria, assessoria etc.)

    Direito do Trabalho
    (direitos trabalhistas, demissão, acidente de trabalho, indenização, cálculo trabalhista etc.)

    Direito do Consumidor
    (compra e venda de produtos, defeito, vício, indenizações, consultoria, assessoria etc.)

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