Autor: Pinheiro

  • Coaching criminalizado? Conheça a discussão no Senado Brasileiro

    Coaching criminalizado? Conheça a discussão no Senado Brasileiro

    Criminalização ou regulamentação do coaching está em discussão no Senado

    Tramita no Senado uma sugestão de projeto, de iniciativa popular, para criminalizar a atividade do coach.

    Também foi apresentada ao Portal e-Cidadania outra ideia que vai na direção contrária: para reconhecer e regulamentar a profissão. As duas propostas são um reflexo da polêmica que provoca um debate acirrado na sociedade sobre esse tipo de trabalho já exercido por cerca de 70 mil pessoas no Brasil, de acordo com a International Coach Federation (ICF), a maior associação global desses profissionais.

    Originária do idioma inglês, a palavra coach significa treinador. No mercado de trabalho, ele é o instrutor capacitado a ajudar pessoas a atingirem mais rapidamente as suas metas na vida pessoal e profissional. O coach também é contratado por empresas na busca de resultados em curto prazo. Nos Estados Unidos, onde a atividade surgiu há algumas décadas, a carreira já movimenta US$ 2,3 bilhões ao ano.

    Na teoria, qualquer profissional pode se tornar um coach, desde que domine os conhecimentos dentro da sua área. Na prática, é preciso também estar preparado para lidar com pessoas; ajudar os clientes a identificar limites, superar desafios e desenvolver o seu potencial.

    Nesse sentido, os cursos de preparação para ser coach (ou seja, o treinamento do treinador) lançam mão de diversas técnicas e recursos da programação neurolinguística, da gestão de pessoas, da psicologia, da sociologia e outras áreas da ciência.

    Capacitado e certificado em coaching, que é o método usado para o desenvolvimento humano, esse profissional pode começar a atuar. Os valores cobrados por um curso ou uma sessão no acompanhamento do cliente variam de acordo com a duração do processo, o tipo de projeto e a experiência do coach.

    Pessoalmente ou via internet, esses profissionais atendem aos mais variados casos: desde pessoas em busca de uma promoção no emprego, de um relacionamento amoroso ou até de um despertar espiritual.

    Crime

    No entanto, nem todos encaram a atividade da mesma maneira. Para muita gente, o coaching deveria ser considerado crime por explorar a boa-fé das pessoas, pois o coach não teria habilitação necessária para atuar; enganando ao fazer as vezes de terapeuta, guru ou “milagreiro”.

    Essa é a opinião de William Menezes, morador de Sergipe, que propôs ao Senado a criminalização da atividade. Sua ideia recebeu mais de 20 mil apoios. Agora ela foi transformada em sugestão legislativa (SUG 26/2019) e tramita na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A relatoria é do senador Paulo Paim (PT-RS), que ainda está analisando a matéria. Se aprovada, pode virar projeto de lei.

    “Se tornada lei, não permitirá o charlatanismo de muitos autointitulados formados sem diploma válido. Não permitindo propagandas enganosas como: ‘reprogramação do DNA’ e ‘cura quântica’. Desrespeitando o trabalho científico e metódico de terapeutas e outros profissionais das mais variadas áreas”, avalia o autor da ideia.

    Regulamentação

    No sentido oposto, também há quem reconheça a qualidade e os bons resultados dessa atividade. Do Rio Grande do Sul veio a ideia de regulamentação da profissão apresentada por Ronald Dennis Pantin Filho II.

    Na justificativa da proposta, o autor argumenta que coaches e mentores atuam desde que o ser humano existe, mas que somente nos últimos 40 anos essas profissões ganharam destaque no Brasil ajudando milhares de pessoas a se desenvolverem.

    “Já temos em três estados da Federação, Rio Grande do Sul, Goiás e São Paulo, o Dia do Coach, que é celebrado todo 12 de novembro. São aproximadamente 70 mil profissionais no Brasil formados por diversas escolas e sem definição de currículo mínimo ou carga horária mínima. O mesmo ocorre com o mentoring. Ambas metodologias de desenvolvimento humano são consolidadas em países como Estados Unidos, Canadá e em toda a Europa. A ideia é que tenhamos a regulamentação da profissão”, defende.

    Por enquanto, a ideia tem pouco mais de 3.340 apoios no Portal e-Cidadania do Senado e, por isso, ainda não pode ser transformada em ideia legislativa. O prazo para alcançar 20 mil votos favoráveis acaba em setembro.

    Debate

    Se as propostas passarem na CDH, serão examinadas como projetos de lei em outras comissões. É o caso da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), onde o presidente, senador Dario Berger (MDB-SC), já se comprometeu a discutir a matéria e ouvir os representantes dos coaches.

    — Toda sugestão com respaldo e apoio popular merece a atenção do Parlamento. Dessa forma, me comprometo a pautar e analisar ambas as propostas assim que chegarem ao colegiado, de forma a fazer um amplo debate com a sociedade e profissionais envolvidos. Assim, encaminharemos o melhor resultado possível — afirmou.

    Fonte: Agência Senado | 23/05/2019

  • Advogado não está subordinado à juízes e promotores | Múnus Público

    Advogado não está subordinado à juízes e promotores | Múnus Público

    I – INTRODUÇÃO

    Este texto esclarece, com fundamentos legais, que:

    • o advogado não está subordinado à juízes e promotores;
    • o advogado exerce função pública (múnus público);
    • o advogado é essencial à administração da justiça e;
    • o advogado exerce função social.

    Ressalte-se que, não se trata de opinião, e sim, de lei. Em razão disso, o cidadão tem o direito de discordar da lei, mas não, de infringi-la.

    II – IGUALDADE ENTRE JUÍZES, PROMOTORES E ADVOGADOS

    Antes de qualquer discussão acerca dos direitos do advogado no exercício de sua função, é impreterível que se analise, com atenção, o quanto disposto no artigo 6º, da Lei Federal nº. 8.906/94, transcrito abaixo:

    “Art. 6° Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

    Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.”

    Note-se que, a lei é bem clara e direta ao prever que: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público” (membros do Ministério Público são os promotores de justiça).

    Dessa forma, juízes, promotores e advogados formam o que alguns chamam de “tripé da justiça”. Portanto, qualquer ato que busque subordinar o advogado, quando este este estiver no exercício de sua função, estará infringindo o artigo 6º, da Lei Federal nº. 8.906/94, transcrito acima.

    III – ADVOGADO É ESSENCIAL À JUSTIÇA

    Indispensável, também, que se analise o artigo 2º, da já mencionada Lei 8.906/1994. Conveniente transcrever o dispositivo abaixo:

    Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da Justiça.
    § 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
    § 2º. No processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

    O leitor atento observará que o referido artigo dita que: a) “o advogado presta serviço público e exerce função social” e; b) os atos do advogado “constituem múnus público”.

    Na verdade, a lei federal em análise reproduz um preceito criado na própria Constituição Federal, como se vê no artigo abaixo:

    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

    Quanto ao serviço público prestado pelo advogado, conveniente considerar a doutrina abaixo:

    “O advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que se considere o seguinte: sem liberdade, não há advocacia. Sem a intervenção do advogado, não há justiça, sem justiça não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana. Logo, a atuação do advogado é condição imprescritível para que funcione a justiça. Não resta, pois, a menor dúvida de que o advogado exerce função social” (SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. 4 ed. São Paulo: LTr, 1991).

    IV – CONCLUSÃO

    Ao contrário do que alguns leigos podem presumir, o advogado não é – e não pode ser – um “mero participante” da máquina judiciária. Pelo contrário, na qualidade de detentor de múnus público e profissional essencial à justiça, o advogado deve fazer valer suas prerrogativas.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado, escritor e articulista, possuindo certificação de mentoria pela FGV, dentre outras especializações.

  • Registo do beneficiário efetivo | Como fazer?

    O registo do beneficiário efetivo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal e pode ser feita por advogado.

    O que é o Registo de Beneficiário Efetivo?

    O registo do beneficiário efetivo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. O registo é gratuito.

    O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é utilizado para identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza.

    O referido registro (RCBE) foi criado com a finalidade de cumprir a Quarta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais, com foco aumentar a segurança das transações económicas, prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento de terrorismo.

    Quem é o beneficiário efetivo?

    O beneficiário efetivo é aquele (pessoa física) que controla, por meio da propriedade das participações sociais ou de outros meios, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, associação, fundação, fundo ou trust.

    Quem pode registar um beneficiário efetivo

    O site da Justiça (justica.gov) informa que o beneficiário efetivo pode ser declarado por:

    1. gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes, autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital;
    2. fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata;
    3. advogados, notários e solicitadores com poderes de representação, autenticados com certificados digitais profissionais.

    Ressalte-se que, o procedimento de registo não pode ser realizado por contabilistas, como se vê acima.

    Informações necessária para a declaração

    Para a declaração do beneficiário efetivo, algumas informações são necessárias, quais sejam:

    • Declarante
    • Entidade
    • Sócios que sejam pessoas coletivas
    • Sócios que sejam pessoas singulares
    • Membros dos órgão de administração
    • Beneficiários efetivos
    • Interesse detido por cada beneficiário efetivo – tipo de relação entre o beneficiário efetivo e a entidade.

    Portanto, o interessado deverá ter todos os dados pessoais das pessoas físicas, bem como da empresa, como número do cartão cidadão, NIF, número de identificação da empresa, moradas com código postal etc. É importante, também, possuir a certidão permanente atualizada.

    Quanto custa

    O Registo de Beneficiário Efetivo é gratuito, exceto nos casos em que o interessado perca o prazo ou opte por realizar a declaração assistida.

    Autor do texto: Adriano Martins Pinheiro, advogado no Brasil e em Portugal

    Informações extraídas do site justiça.gov

    tags: quanto custa, preço, beneficiário efectivo, beneficiários efetivos, registo beneficiários

  • Reagrupamento familiar em Portugal | SEF | Documentos

    Reagrupamento familiar em Portugal | SEF | Documentos

    Reagrupamento familiar | Portugal | SEF | Documentos

    Consultoria online: Whatsapp +351 91 543 1234

    Familiares podem adquirir autorização de residência, por meio do reagrupamento familiar. Para tanto, é necessário apresentar uma série de documentos e preencher alguns requisitos.

    Consultoria Online | Documentos e dúvidas sobre o processo

    Você pode nos contratar para uma consultoria online sobre todo o processo de autorização de residência e sobre os documentos necessários.

    Comparecimento no SEF | Acompanhamento

    No dia agendado, você deverá comparecer pessoalmente no SEF, com todos os documentos.

    Além da consultoria online, você pode contratar os nossos serviços, para que o advogado esteja com você no dia da entrevista no SEF.

    Agendamento junto ao SEF

    Você deve realizar o agendamento com o SEF (por telefone – call center). Portanto, nós não fazemos o agendamento com o SEF (faça você mesmo).

    Conclusão:

    • Temos o serviço de consultoria online
    • Temos o serviço de acompanhamento pessoal no SEF
    • Não fazemos o agendamento junto ao SEF

    Você deve realizar o agendamento com o SEF (por telefone – call center).

    No dia agendado, você deverá comparecer pessoalmente no SEF, com todos os documentos.

    Nosso escritório não faz agendamentos junto ao SEF. Faça você mesmo.

    Acompanhamento na entrevista

    Além da consultoria, você pode contratar os nossos serviços, para o acompanhamento (entrevista) no SEF. Nesse caso, o advogado acompanhará a entrevista, pessoalmente.

    Documentos necessários

    – Comprovativo do direito ao Reagrupamento Familiar por cidadão estrangeiro titular de Autorização de Residência, Cartão Azul UE ou Estatuto de Residente de Longa Duração.
    – Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados.

    Segundo o site do SEF, é dispensada a apresentação de cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares requerentes de AR desde que os originais dos mesmos sejam apresentados pelos seus titulares no Posto de Atendimento, sendo neste caso apenas exigida, a par dos originais, a apresentação local de cópias dos respetivos documentos.

    Segue o restantes dos documentos necessários, segundo o site “imigrantes” do SEF.

    Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
    Passaporte ou outro documento de viagem válido
    Comprovativo de que dispõe de alojamento (não se aplica aos refugiados)
    Comprovativo de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12 (não se aplica aos refugiados)
    Autorização para consulta do registo criminal membro da família, exceto menores de 16 anos, para consulta do registo criminal português pelo SEF sempre que este tenha permanecido em Território Nacional mais de um ano nos últimos 5 anos
    Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e dos pais em que este resida há mais de um ano
    Comprovativo da entrada legal em Território Nacional
    Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo
    Certidão da decisão que decretou a adoção, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável
    Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores, solteiros, a cargo
    Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau de idade inferior a 65 anos
    Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores
    Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável
    Prova indiciária de União de Facto conforme prevista no art.º 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, acompanhada, sempre que possível, de qualquer prova indiciária da União de Facto que deva ser tomada em consideração para os efeitos do n.º 2 do art.º 104.º da Lei de Estrangeiros

    NOTAS
    A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
    Têm direito ao Reagrupamento Familiar os seguintes membros da família do residente (cf. art.º 99.º e 100.º da Lei de Estrangeiros):

    O cônjuge

    Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
    Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal
    Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal
    Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º -A
    Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo
    Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
    Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:

    Os ascendentes diretos em 1.º grau;
    O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.
    Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado

    O cônjuge

    Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
    Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal
    União de facto – O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

    O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
    Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

    Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados da respetiva tradução que poderá ser feita por alguma das entidades constantes no Código do Notariado, designadamente: Notário português; Consulado português no País onde o documento foi passado; Consulado desse País em Portugal.
    São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198º do REPSAE (Exercício de atividade profissional independente não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).

    Fonte: SEF

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    Site do SEF

  • Convenção da Apostila da Haia | Cartório | Documentos

    Convenção da Apostila da Haia | Cartório | Documentos

    Convenção da Apostila da Haia

    A palavra Apostila (em português) é de origem francesa, sendo grafada “Apostille”, que provém do verbo “apostiller”, que significa Anotação. Assim sendo, apesar do significado corrente na Língua Portuguesa que tem o significado de uma publicação, um significado adicional é que uma apostila consiste numa anotação à margem de um documento ou ao final de uma carta, por exemplo. Neste caso, a Apostila é definida como um certificado emitido nos termos da Convenção da Apostila que autentica a origem de um Documento Público.

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil, que entra em vigor em agosto de 2016. O tratado, assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

    A Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários. São considerados como atos públicos:

    – Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;

    – Documentos administrativos;

    – Atos notariais;

    – Declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.

    A Convenção não se aplica a:

    – Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;

    – Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.

    A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade e a autenticidade será o selo ou carimbo dado pela autoridade competente do país donde o documento é originário. Esta formalidade não pode ser exigida caso as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no país onde se celebrou o ato afaste, simplifique ou dispense o ato da legalização.

    Fonte:  Conselho Nacional de Justiça

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  • Casamento realizado no exterior é válido no Brasil | Transcrição | Registro

    Casamento realizado no exterior é válido no Brasil | Transcrição | Registro

    REGISTRO DE CASAMENTO COM BASE NA CERTIDÃO LOCAL DE CASAMENTO | Transcrição | Registro

    A – REGRAS GERAIS

    O casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil.

    Para produzir efeitos jurídicos no País, deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal.

    A transcrição deve ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao País.

    – Para o registro de casamento, faz-se necessária a presença no Consulado do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante.

    B – DOCUMENTAÇÃO

    No ato de registro será necessário apresentar os seguintes documentos:

    a) Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante, o(a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira;

    – Em caso de comprovado impedimento físico ou jurídico do cônjuge brasileiro, a Autoridade Consular poderá autorizar, excepcionalmente, que o cônjuge estrangeiro seja o declarante.

    b) Certidão local de casamento;

    – Caso não constem da certidão local os dados necessários ao termo de registro consular de casamento, tais como filiação, nacionalidade e data e local de nascimento, entre outros, a Autoridade Consular deverá solicitar documentos comprobatórios tanto do cônjuge de nacionalidade brasileira, como do estrangeiro.

    – No caso de o casamento ter sido celebrado em outro país e jurisdição, a certidão de casamento deverá ser previamente legalizada pela Repartição Consular da jurisdição competente.

    c) Pacto antenupcial, se houver. Neste caso, apresentar o original e, quando julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução oficial para o português ou inglês;

    – Se a certidão de casamento local não mencionar o regime de bens ou a existência de pacto antenupcial, o regime de bens a ser declarado no registro de casamento brasileiro será o regime legal previsto na legislação do local de celebração.

    d) documento brasileiro comprobatório da identidade do(s) cônjuge brasileiro(s):
    – passaporte, ainda que com prazo de validade vencido; ou
    – cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
    – carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
    – documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei; ou
    – carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN;

    e) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
    – certidão brasileira de registro de nascimento; ou
    – passaporte brasileiro válido; ou
    – certificado de naturalização;

    f) no caso de cônjuge estrangeiro(a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro
    de nascimento, emitidos por órgão local competente;

    g) no caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento.

    h) No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, o interessado deverá também apresentar, juntamente com os documentos já referidos acima, conforme for o caso:

    – se brasileiro, certidão de casamento com a devida averbação do divórcio, original e cópia;
    – se o cônjuge for falecido certidão de óbito;
    – se estrangeiro, documento comprobatório do divórcio;
    – se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular brasileira.

    Obs: Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.

    Fonte: Portal Consular | Brasil

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  • Divórcio consensual no exterior pode ser averbado direto no cartório

    Divórcio consensual no exterior pode ser averbado direto no cartório

    Divórcio consensual no exterior agora pode ser averbado direto no cartório

    Sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

    Com a decisão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

    A averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

    “Com esse Provimento procuramos, além de acolher as disposições do novo CPC, desburocratizar a vida do cidadão e uniformizar os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual nas serventias extrajudiciais de todo o país”, avaliou a corregedora Nancy Andrighi.

    Divórcio consensual puro – A nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.

    Para realizar a averbação direta o interessado deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

    Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.

    Fonte: CNJ | 17/05/2016

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  • Homologação de sentença estrangeira | STJ | Brasil

    Homologação de sentença estrangeira | STJ | Brasil

    Homologação de sentença estrangeira

    A Constituição Federal estabelece em seu artigo 105, I, “i”, que a homologação de sentenças estrangeiras é competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A homologação é um processo necessário para que a sentença proferida no exterior – ou qualquer ato não judicial que, pela lei brasileira, tenha natureza de sentença – possa produzir efeitos no Brasil.

    De acordo com o artigo 961 do novo Código de Processo Civil (CPC), a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação.

    No entanto, com o novo CPC, foi eliminada a exigência de homologação para a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, quando a decisão cuida apenas da dissolução do casamento. Havendo envolvimento de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, a homologação do divórcio consensual continua necessária.

    Como requerer

    O procedimento de homologação está disciplinado nos artigos 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ (RISTJ), introduzidos pela Emenda Regimental 18.

    A ação de homologação, que requer pagamento de custas, é ajuizada mediante petição eletrônica assinada por advogado e endereçada ao presidente do STJ. Veja mais em Processo Eletrônico e Despesas Processuais.

    Os requisitos para a homologação de sentença estrangeira estão previstos no art. 963 do CPC e nos arts.216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ.

    É facultado ao autor do pedido apresentar a anuência da outra parte, o que acelera o andamento do processo, uma vez que pode dispensar a citação do requerido. Se não for apresentada, o presidente do STJ mandará citar a parte contrária por carta rogatória (se a parte a ser citada reside no exterior) ou por carta de ordem (se reside no Brasil) para que responda à ação.

    Citação por carta rogatória

    Nessa hipótese, o autor será intimado para traduzir a carta rogatória (que é confeccionada pela Coordenadoria da Corte Especial do STJ) e juntar os documentos que devem instruí-la, também traduzidos.

    A carta rogatória pode ser acessada nos autos eletrônicos, por meio do sistema de visualização de processos do site do STJ, e também fica disponível para as partes, fisicamente, na Coordenadoria da Corte Especial.

    A tradução deve ser feita por tradutor juramentado por uma junta comercial. Caso o interessado não encontre um profissional para a língua desejada, poderá solicitar à junta a nomeação de um tradutor “ad hoc”, ou seja, exclusivamente para aquele ato. Os documentos necessários à instrução da carta rogatória estão listados no artigo 260 do CPC e, conforme o país, em acordos internacionais. As regras gerais sobre transmissão de cartas rogatórias constam da Portaria Interministerial 501/2012.

    Não há custas no Brasil para a expedição da carta rogatória, mas a citação poderá gerar alguma cobrança de taxa no país estrangeiro, caso em que o autor deverá indicar um morador local que se responsabilize pelo pagamento.

    Se o autor for beneficiário da justiça gratuita, a tradução poderá ser providenciada pela Coordenadoria da Corte Especial. Ainda assim, é facultado ao autor arcar com a tradução, caso não queira esperar pelos procedimentos administrativos necessários à contratação de tradutor.

    Toda a documentação traduzida deve ser entregue em papel na Coordenadoria da Corte Especial, pessoalmente ou pelos correios, em duas vias (três, se for para os Estados Unidos).

    Recebidas as traduções, a carta rogatória é encaminhada ao Ministério da Justiça para envio ao país rogado. Após o cumprimento da carta rogatória no exterior, ela é devolvida ao STJ por intermédio do MJ. Recebido o ofício, a parte será intimada, após despacho do ministro presidente, para providenciar a tradução das informações do país rogado sobre o cumprimento ou não da carta.

    Execução da sentença homologada

    Conforme o artigo 965 do CPC, a execução da sentença homologada pelo STJ ocorre perante a Justiça Federal de primeiro grau.

    Para mais informações, acesse a página de perguntas frequentes sobre Sentença Estrangeira.

    No caso do divórcio consensual simples ou puro, que não exige homologação pelo STJ, a sentença estrangeira deverá ser levada diretamente ao cartório de registro civil, pelo próprio interessado, para averbação. O procedimento foi regulamentado pelo Provimento 53 da Corregedoria Nacional de Justiça.

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça | Brasil

  • Visitantes brasileiros em Portugal | Vistos de Turista, Negócios e outros

    Visitantes brasileiros em Portugal | Vistos de Turista, Negócios e outros

    Um cidadão brasileiro necessita de visto para visitar Portugal?

    Nos termos da legislação em vigor, os cidadãos brasileiros não necessitam de visto para entrar em Portugal, por um período de 90 dias, nos casos de:

    Chamada ou Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

    Turismo;
    Negócios;
    Cobertura jornalística;
    Missão cultural.

    Este prazo poderá ser prorrogado em Portugal mediante autorização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, não podendo a prorrogação ultrapassar 90 dias.

    Para qualquer outra situação é exigido visto aos cidadãos brasileiros.

    Que documentos necessita um cidadão brasileiro para entrar em Portugal?

    A isenção de visto não exime os seus beneficiários do cumprimento de algumas formalidades de entrada no país previstas na legislação em vigor .

    Assim, à entrada em Portugal, torna-se necessária a apresentação às autoridades fronteiriças portuguesas:

    do passaporte com validade mínima superior em, pelo menos, 3 meses à duração da estada prevista (preferencialmente, com validade superior a 6 meses, caso venha a pretender a prorrogação);
    do bilhete de viagem aérea (ida e volta);
    de comprovativo de alojamento;
    de documento comprovativo de vínculo laboral ou atividade profissional no Brasil (declaração emitida pela entidade patronal, pública ou privada);
    de comprovativos dos meios financeiros para suportar a estada, equivalentes a 75 euros por cada entrada em território nacional, acrescidos de 40 euros por cada dia de permanência.

    Assim, para permanecer 15 dias em Portugal é necessário ter 675 euros.

    Pode ser recusada a entrada em Portugal, pelas autoridades fronteiriças portuguesas, aos estrangeiros que não cumpram os requisitos acima referidos.

    Nota: A comprovação do valor diário (40 Euros, em dinheiro, “Travelers cheques”, ou cartões de crédito internacionalmente aceites) poderá ser dispensada, caso seja apresentada uma carta convite ou termo de responsabilidade emitido por cidadão português ou por estrangeiro habilitado com título de residência, autorização de permanência, visto de trabalho, estudo, estada temporária, válidos, que garanta a alimentação e o alojamento do interessado durante a sua estada, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros meios de prova.

    Fonte: Consulado de Portugal em São Paulo (link)

  • Nova resolução sobre atendimento psicológico on-line

    Nova resolução sobre atendimento psicológico on-line

    CFP publica nova resolução sobre atendimento psicológico on-line

    Resolução CFP nº 11/2018, que atualiza norma anterior que regulava serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos de comunicação a distância.

    O Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou a Resolução CFP nº 11/2018, que atualiza a Resolução CFP nº 11/2012 sobre atendimento psicológico on-line e demais serviços realizados por meios tecnológicos de comunicação a distância. A nova norma amplia as possibilidades de oferta de serviços de Psicologia mediados por Tecnologias da informação e comunicação (TICs), mantendo as exigências previstas na profissão e vinculando ao cadastro individual e orientação do profissional junto ao Conselho Regional de Psicologia para eventuais apurações em caso de prestação incorretas de serviço.

    A decisão de reformular a resolução anterior foi tomada na Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças (Apaf) de dezembro de 2017, a partir da demanda da categoria. Na resolução de 2012, revogada pela atual normativa, a prestação de serviços de Psicologia mediado por TICs era vinculado à existência de um site cadastrado. Com a nova resolução, o profissional de Psicologia será responsável pela adequação e pertinência dos métodos e técnicas na prestação de serviços, não havendo necessidade de vinculação a um site. A nova resolução somente entrará em vigor no dia 10 de novembro de 2018, 180 dias após sua publicação. Durante o período, a Resolução nº 011/2012 permanecerá válida e o cadastro de sites continuará aberto.

    A psicóloga ou psicólogo poderá oferecer consultas ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos por meio das tecnologias da informação e comunicação. Cada tecnologia utilizada deverá guardar coerência e fundamentação na ciência, na legislação e nos parâmetros éticos da profissão. O atendimento, portanto, não poderá ocorrer de qualquer maneira, cabendo ao profissional fundamentar, inclusive nos registros da prestação do serviço, se a tecnologia utilizada é tecnicamente adequada, metodologicamente pertinente e eticamente respaldada.

    Entenda as principais mudanças no atendimento psicológico online

    A Resolução CFP nº 11/2018:

    1) Substitui a oferta de serviços de “Orientações Psicológicas de diferentes tipos realizados em até 20 encontros ou contatos virtuais” por “consulta e/ou atendimentos psicológicos” através de um conjunto sistemático de procedimentos e da utilização de métodos e técnicas psicológicas na prestação de serviço nas diferentes áreas de atuação da Psicologia com vistas à avaliação, orientação e/ou intervenção em processos individuais e grupais;

    2) Não limita mais o número de sessões e derruba a restrição quanto ao Atendimento Psicoterapêutico antes permitido apenas em caráter experimental;

    3) Substitui “Processos prévios de Seleção de Pessoal” por “Processos de Seleção de Pessoal;

    4) Na utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, foi acrescentado a necessidade de que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (Satepsi), com padronização e normatização específica para tal finalidade;

    5) Também ampliou as possibilidades de supervisão técnica dos serviços prestados por profissionais da Psicologia, antes restritos ao processo de sua formação profissional presencial realizada de forma eventual ou complementar, agora permitido nos mais diversos contextos de atuação;

    6) Muda a exigência do cadastro de um site para a obrigatoriedade da realização de um cadastro individual prévio junto ao Conselho Regional de Psicologia e sua autorização;

    7) Explicita que o atendimento de crianças e adolescentes somente ocorrerá na forma da Resolução com o consentimento expresso de ao menos um dos responsáveis legais e mediante avaliação de viabilidade técnica por parte da psicóloga e do psicólogo para a realização desse tipo de serviço;

    8) Normatiza que o atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência e dos grupos em situação de emergência e desastres pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução é considerado inadequado, devendo a prestação desses tipos de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial;

    9) Também veda o atendimento de pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou de violência pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial;

    10) Salienta que a prestação de serviços psicológicos, por meio de tecnologias de informação e comunicação, deverá respeitar as especificidades e adequação dos métodos e instrumentos utilizados em relação às pessoas com deficiência na forma da legislação vigente.

    Fonte: Conselho Federal de Psicologia