Autor: Pinheiro

  • Cidadania Portuguesa: Principais dúvidas e como conseguir

    Cidadania Portuguesa: Principais dúvidas e como conseguir

    Cidadania Portuguesa | Principais dúvidas | como conseguir

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    1) Como adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização?
    2) Que elementos devem constar do meu requerimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização?
    3) Como se desenrola o processo da naturalização?
    4) Sou um cidadão estrangeiro residente em Portugal. Que requisitos e documentos tenho de reunir?
    5) Sou um cidadão estrangeiro, descendente de portugueses, que requisitos e documentos tenho de reunir?

    1) Como adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização?

    A Lei da Nacionalidade prevê as seguintes situações possíveis para aquisição de nacionalidade portuguesa, por naturalização:
    Estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelos menos seis anos;
    Menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros em que no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos;
    Menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, que aqui tenham concluído o primeiro ciclo do ensino básico.
    Indivíduos maiores que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade;
    Indivíduos maiores nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha reta de nacionalidade portuguesa (netos de um cidadão português) e que não tenha perdido esta nacionalidade;
    Indivíduos maiores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido;
    Indivíduos maiores que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional;
    Descendentes (maiores) de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

    2) Que elementos devem constar do meu requerimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização?

    Nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão, residência atual, indicação dos países onde residiu anteriormente;
    Nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz ou do procurador;
    Menção do número, data e entidade emitente do título ou Autorização de Residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, do representante legal ou do procurador;
    Assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a receção do requerimento.

    3) Como se desenrola o processo da naturalização?

    Se o requerimento não for entregue na Conservatória dos Registos Centrais (CRC), as entidades que receberem o mesmo devem remetê-lo ao referido organismo, no prazo de 48 horas;
    A Conservatória dos Registos Centrais deve então, no prazo de 30 dias, analisar sumariamente o processo;
    Se o requerimento não contiver os elementos essenciais ou não for acompanhado dos documentos necessários para a sua análise, o Conservador ou o oficial dos registos procede ao indeferimento liminar que é notificado ao requerente;
    Neste caso, o interessado tem 20 dias para responder. Depois da receção da resposta do requerente ou passados os 20 dias sem que o interessado responda, a Conservatória dos Registos Centrais profere a sua decisão;
    Se o requerimento tiver todos os elementos essenciais, e for acompanhado de todos os documentos necessários, a CRC pede informações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e à Polícia Judiciária que as devem fornecer no prazo de 30 dias, podendo este prazo ser alargado, desde que justificado;
    Passados 45 dias, a CRC deve emitir um parecer acerca da viabilidade do pedido.
    Se o parecer for positivo, o processo deve ser enviado ao Ministro da Justiça para decisão final;
    Se o parecer for negativo, o interessado é notificado para responder num prazo de 20 dias. Passado aquele prazo, e após ter sido analisada a resposta (se a houver), o processo é enviado ao Ministro da Justiça, para decisão final.
    Nota: Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o processo de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar

    4) Sou um cidadão estrangeiro residente em Portugal. Que requisitos e documentos tenho de reunir?

    Podem adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, os cidadãos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
    Serem maiores de 18 anos ou emancipados à face da lei portuguesa;
    Residirem há seis anos, pelo menos, em território português ou sobre administração portuguesa;
    Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
    Terem idoneidade moral e civil;
    Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.
    Documentos a juntar ao requerimento:
    Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça;
    Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira;
    Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa (consultar as formas de comprovar o conhecimento da língua portuguesa);
    Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pela Conservatória;
    O documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente no território português, há pelo menos 6 anos, ao abrigo de qualquer dos títulos é oficiosamente obtido pela Conservatória;
    Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar.

    5) Sou um cidadão estrangeiro, descendente de portugueses, que requisitos e documentos tenho de reunir?

    Os indivíduos nascidos no estrangeiro, com pelo menos um avô ou uma avó português/a e que não tenha perdido essa nacionalidade, podem adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
    Terem 18 anos (ou serem emancipados face à lei portuguesa);
    Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
    Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga).
    Documentos a juntar ao pedido:
    Certidão do registo de nascimento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, do ascendente do 2º grau da linha reta (avô ou avó) de nacionalidade portuguesa;
    Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, do progenitor (pai ou mãe) que for filho de nacional português. Esta certidão deve comprovar que a filiação foi estabelecida na menoridade;
    Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa (consultar as formas de conhecimento da língua portuguesa);
    Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após os 16 anos de idade, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.
    Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispersar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar.

    Fonte: Ministério da Justiça

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  • Promessa de Contrato de Trabalho em Portugal (SEF)

    Promessa de Contrato de Trabalho em Portugal (SEF)

    A promessa de contrato de trabalho está prevista no artigo 103, do Código do Trabalho de Portugal.

    Segundo o referido artigo, a promessa de contrato de trabalho está sujeita a forma escrita e deve conter: a) identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o referido contrato e; c) Atividade a prestar e correspondente retribuição.

    O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais, previstos no Código do Trabalho.

    Vale lembrar que, não é aplicável o disposto no artigo 830, do Código Civil (contrato-promessa) à promessa de contrato de trabalho.

    A promessa de contrato de trabalho, somada a outros requisitos, gera o direito à autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada em Portugal, conforme o artigo 88, da Lei de Estrangeiros.

    Transcreve-se o artigo 103, do Código do Trabalho de Portugal (Promessa de contrato de trabalho):

    Regime da promessa de contrato de trabalho

    1 – A promessa de contrato de trabalho está sujeita a forma escrita e deve conter:
    a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
    b) Declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente ou
    promitentes se obrigarem a celebrar o referido contrato;
    c) Atividade a prestar e correspondente retribuição.
    2 – O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a
    responsabilidade nos termos gerais.
    3 – À promessa de contrato de trabalho não é aplicável o disposto no artigo 830.º do Código Civil.

    Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: https://www.sef.pt/pt/Pages/Homepage.aspx

    Procuradoria Geral de Lisboa: http://www.pgdlisboa.pt/home.php

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante


    tags: promessa de contrato de trabalho – trabalhador estrangeiro, brasil, brasileiro,

  • Plano de saúde nega tratamento e consumidor consegue liminar

    Plano de saúde nega tratamento e consumidor consegue liminar

    Introdução

    Um idoso teve que buscar na justiça seu direito de ser atendido pelo seu plano de saúde.

    Além de conseguir o tratamento (home care), o idoso ainda foi indenizado em R$ 10 mil, uma vez que a negativa foi considerada abusiva, pelo julgador do caso.

    Pedido de tratamento no Judiciário

    Acamado e sem condições de locomoção, necessitando de atendimento domiciliar (home care) para fisioterapia diária e fonoaudiologia, o idoso teve o tratamento negado pelo plano de saúde, tendo feito um pedido liminar na justiça.

    A empresa responsável pelo plano de saúde negou o tratamento ao idoso, alegando que não havia cobertura para o atendimento domiciliar.

    Liminar favorável ao idoso

    O juiz atendeu o pedido do idoso, concedendo-lhe liminar favorável, determinando que a administradora do plano de saúde realizasse o atendimento médico.

    Transcreve-se abaixo um trecho da liminar:

    “Desse modo, defiro o requerimento de liminar, antecipando, assim, a tutela, para determinar que a ré custeie inteiramente o atendimento médico domiciliar (home care), conforme prescrição médica, intimando-se com urgência para a efetivação deste preceito” (…).

    Sentença favorável ao idoso

    Ao apresentar sua defesa, a administradora do plano de saúde alegou que o contrato de adesão não autorizava a cobertura de atendimento domiciliar.

    O juiz sentenciante ressaltou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) já sedimentou o entendimento no sentido de que “havendo expressa indicação médica para utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão“(súmula 90).

    A sentença utilizou outra súmula do favorável ao idoso, que se transcreve abaixo:

    Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” (súmula 102).

    Além disso, o julgador do caso acrescentou que a negativa da empresa responsável pelo plano de saúde fere o Código de Defesa do Consumidor. Conveniente transcrever um trecho da sentença:

    “Desse modo, sendo o tratamento médico indicado imprescindível ao autor – no caso, home care – , a negativa de sua cobertura é manifestamente abusiva, nos termos do art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se uma ameaça ao objeto do contrato, que é a preservação e a recuperação da saúde. Ressalte-se, ademais, que a ré não logrou demonstrar a desnecessidade do tratamento home careou a existência de alternativa viável, apta a gerar melhores resultados e maior bem-estar ao autor”.

    Dano Moral

    A administradora do plano de saúde foi condenada a indenizar o idoso em R$ 10 mil, em razão da recusa abusiva ao tratamento.

    Conclusão

    Mesmo pagando um altíssimo valor para ter direito a um plano de saúde, não há garantia de atendimento.

    Isso porque, as administradoras costumam colocar” cláusulas de exclusão ” nos contratos de adesão, para que os procedimentos mais caros sejam negados.

    Diante de tal abusividade, o Judiciário tem, na maioria dos casos, proferido decisões favoráveis aos consumidores.

    Contudo, cada caso deve ser avaliado em sua particularidade. Os principais requisitos para a decisão favorável é a comprovação de que há, gravidade e urgência.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

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    Advocacia na Vila Mariana | Advogado Vila Mariana | São Paulo / SP

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  • Joint venture: conceito e considerações | Advocacia Empresarial

    Joint venture: conceito e considerações | Advocacia Empresarial

    A joint venture não está tipificada no ordenamento jurídico brasileiro. Basta que as partes elaborem uma espécie de contrato de cooperação, voltado à cooperação mútua, com as cláusulas pertinentes, para que estejam compromissadas com o negócio.

    Conveniente transcrever abaixo a definição de Tarcisio Teixeira:

    “Joint Venture é uma expressão inglesa que significa empreendimento ou risco conjunto. Trata-se da combinação de recursos e/ou técnicas de duas ou mais empresas, podendo fazer surgir uma sociedade, com personalidade jurídica ou não, para realizar um determinado negócio empresarial.

    Trata-se de soluções contratuais para atender às necessidades das partes envolvidas, como ampliação da área de vendas; a troca de know-how (tecnologia), entre outras. Por isso, empresas contratam entre si esse tipo de atuação conjunta” (TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado : doutrina, jurisprudência e prática – 3.ed. – São Paulo : Saraiva, 2014, p. 310).

    Para alguns, um dos principais atrativos da joint venture é a flexibilidade quanto à forma a ser adotada.

    Por vezes, a constituição dessa forma de parceria ocorre entre empresas de nacionalidades distintas, mediante um contrato de colaboração ou por meio da constituição de uma nova sociedade.

    Em regra, às negociações para instituição da joint venture ocorre simultaneamente à elaboração do protocolo de intenções, também chamado de agreement ou carta de intenções. No referido documento, são inseridas as linhas gerais da cooperação, a forma com que ela ocorrerá, além dos limites da participação de cada um dos interessados.

    O indigitado contrato é utilizado por empreendedores que almejam realizar negócios em novas localidades, mas sem assumirem todos os riscos e custos.

    Conforme lição de Arnaldo Rizzardo, em uma joint venture:

    ‘[…] há coligação de duas ou mais empresas (empresas sociedades ou empresários individuais), visando à consecução de uma tarefa, ou de um empreendimento, ou de projeto comum, que exige um volumoso investimento, ou a conjugação de recursos. Forma-se uma convenção com a finalidade de realizar uma obra, ou atuar em um setor da atividade humana.

    Cria-se uma associação de empresas para conseguir maior capacidade na exploração, de setor da construção civil, ou da fabricação de certos produtos, ou da prestação de serviços. Celebra-se um acordo entre as empresas visando um melhor, mais rápido e eficiente resultado no empreendimento’. (Direito de Empresa. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 700).

    Por fim, há casos em que a joint venture é condenada em processos trabalhistas ou ações ajuizadas por consumidores. Isso ocorre quando o Poder Judiciário entende que a forma de cooperação, sob a configuração de grupo econômico, lesou o trabalhador ou o consumidor.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante


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  • Conceito de alienação parental (lei e consequências)

    Conceito de alienação parental (lei e consequências)

    I – Conceito de alienação parental

    A alienação parental é tratada pela Lei nº 12.318\2010. A referida lei traz o conceito do que vem a ser “alienação parental”. Portanto, conveniente transcrever abaixo:

    “Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

    Como se vê, é necessário que haja uma interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente. Tal interferência pode ser promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. Note-se, portanto, que a prática de alienação parental não está limitada aos pais.

    Ainda segundo o conceito da lei, a alienação parental ocorre quando a interferência é realizada para que a criança ou o adolescente repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

    Assim, constitui alienação parental o ato de: a) promover ou induzir o repúdio entre a criança e o (a) genitor (a); b) causar prejuízo, para que não se estabeleça o vínculo e; c) prejudicar a manutenção (continuidade) do vínculo existente.

    A legislação em análise traz formas exemplificativas de alienação parental. São elas:

    a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
    b) dificultar o exercício da autoridade parental;
    c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
    d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
    e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
    f) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
    g) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

    Além das hipóteses acima, outros atos podem configurar a alienação parental, como aqueles declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.

    II – Efeitos da alienação parental

    A lei em comento considera que a alienação parental gera diversos prejuízos à criança ou adolescente, como se vê abaixo:

    “Art. 3º. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.

    Se houver declaração judicial de indício de ato de alienação parental, o juiz poderá determinar, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

    Deverá ser assegurado à criança ou ao adolescente e seu genitor garantia mínima de visitação assistida. Contudo, são ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente. Tal risco deve ser atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

    III – Laudo pericial

    Vale lembrar que, havendo indício da prática de ato de alienação parental o juiz poderá determinar perícia psicológica ou biopsicossocial, a fim de receber um laudo conclusivo.

    O laudo pericial devera possuir base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, de acordo com o caso, devendo haver, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos. Caso haja acusação contra genitor, deverá haver exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta.

    A legislação determina que a perícia seja realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigindo-se, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. No entanto, há reclamações por parte dos jurisdicionados que, nem sempre, há profissionais devidamente qualificados, para tanto.

    IV – Consequências da alienação parental

    Constatada a alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz poderá tomar as providências abaixo listadas:

    a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
    b) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
    c) estipular multa ao alienador;
    d) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
    e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
    f) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
    g) declarar a suspensão da autoridade parental.

    As providências acima poderão ser adotadas de forma cumulativa, ou não. Além disso, podem ser somadas, ainda, à responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso.

    V – Conclusão

    Se houver mudança abusiva de endereço, inviabilizando ou obstruindo a convivência familiar, o juiz poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

    A atribuição ou alteração da guarda será dada por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

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  • Liminar: significado e conceito jurídico

    Liminar: significado e conceito jurídico

    Liminar: significado (mandado de segurança e inaudita altera parte)

    Introdução

    A liminar, em simples palavras, é a decisão judicial proferida de forma imediata, em razão de urgência.

    É imediata, uma vez que o juiz, logo após receber o processo já profere – ou pode proferir – a decisão (liminarmente). É provisória, tendo em vista que pode ser cassada ou alterada, durante o processo ou ao final dele.

    O pedido liminar é utilizado diariamente no Poder Judiciário, uma vez que, em diversos casos, é necessária uma decisão imediata.

    Exemplo (liminar em caso de plano de saúde)

    Um consumidor precisa de um tratamento médico e seu plano de saúde (“convênio médico”) nega a cobertura do procedimento de forma abusiva. Nesse caso, o consumidor não pode aguardar a citação do réu, contestação, réplica e outros diversos atos, até a sentença. Isso porque, o processo pode levar meses e anos.

    Em razão disso, a liminar pode – e deve – ser apreciada pelo juiz de forma imediata, justamente, pela urgência do caso.

    Definição da lei (Código de Processo Civil – CPC)

    O pedido de urgência é chamado de liminar, antecipação de tutela ou tutela de urgência. Embora haja uma explicação técnica, não é o objetivo do presente texto.

    Para entender melhor entender o conceito de liminar, basta transcrever o que diz o artigo 300, do Código de Processo Civil:

    “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

    Para que a “liminar” (tutela de urgência) seja concedida, é necessário que “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e, ainda, “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

    Elementos que evidenciem a probabilidade do direito

    O advogado demonstrará os elementos que evidenciam a probabilidade do direito por meio de sua narrativa (petição), bem como pelas provas dos autos – quando for o caso.

    Utilizando-se do exemplo do plano de saúde, o advogado demonstraria que o consumidor tem o direito a cobertura daquele procedimento. Para tanto, poderá utilizar o contrato do plano de saúde, o Código de Defesa do Consumidor etc.

    Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

    O perigo de dano é de fácil compreensão. Como já dito, para que o juiz conceda a decisão imediata, será necessário comprovar que existe o perigo de dano, além do resultado útil do processo.

    Liminar negada e recurso (Agravo de Instrumento)

    Se o juiz negar a liminar, a parte pode recorrer ao tribunal, por meio do recurso chamado “agravo de instrumento”. Da mesma forma, a outra parte, que recebeu uma liminar desfavorável, também pode se utilizar do recurso. Por exemplo, o a operadora do plano de saúde pode recorrer ao tribunal, pedindo a cassação da liminar.

    Liminar inaudita altera parte e liminar em mandado de segurança

    Há a possibilidade de o juiz conceder a chamada liminar inaudita altera parte, que é uma decisão imediata (liminarmente), sem que a parte contrária seja ouvida. como ocorre, com frequência, na liminar em mandado de segurança.

    Sentença

    No momento da sentença (decisão de primeira instância) o juiz poderá confirmar ou cassar a liminar. A liminar é cassada quando o juiz se convence de que, na verdade, a parte que foi favorecida com a decisão provisória não tinha aquele direito.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante


    tags: liminar em mandado de segurança, liminar inaudita altera parte, liminarmente, liminar significado

  • Mandado de segurança e liminar: Entenda

    Mandado de segurança e liminar: Entenda

    O que é “mandado de segurança”?

    Em uma visão simplista, poderia se dizer que, o “mandado de segurança” é um tipo de “ação judicial”, utilizado para proteger direito líquido e certo.

    Esta não é uma definição técnica, servindo, apenas, para dar um norte ao público geral.

    Conveniente transcrever o artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009 – que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo:

    “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

    O que é uma liminar?

    Em regra, o Autor da ação (impetrante do MS) precisa de uma decisão urgente, não sendo possível aguardar a sentença. Assim, o advogado insere na petição o “pedido liminar”, para que o juiz decida, imediatamente.

    A decisão liminar é provisória, sendo um tipo de “antecipação” dos efeitos. Em razão disso, poderá ser revogada a qualquer tempo.

    A liminar guarda semelhanças com as chamadas “antecipação de tutela”, “tutela de urgência” e outras nomenclaturas. Em qualquer dos casos, há requisitos para a concessão, como evidência do direito, urgência etc.

    Conclusão

    O mandado de segurança é bastante utilizado, por exemplo, em concursos públicos, quando os candidatos são excluídos de forma ilegal ou arbitrária.

    A liminar, em tais casos, serve para garantir que o candidato continue no certame ou seja convocado para tomar posse.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

    Contato: (11) 2478-0590 | (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Defesa contra cobrança de tributos | Advocacia Tributária e Empresarial

    Defesa contra cobrança de tributos | Advocacia Tributária e Empresarial

    I – INTRODUÇÃO

    Não há dúvida de que o Brasil tem uma carga tributária cruel.

    O Fisco (Fazenda Pública, Federal, Estadual e Municipal) é insaciável. Tanto é que, sempre que possível, cria novos tributos ou aumenta aqueles existentes. Como se não bastasse, as Fazendas Públicas tem o hábito, ainda, de fazer cobranças indevidas.

    Constantemente, o contribuinte tem a necessidade de contratar advogados tributaristas, aptos a apresentar defesa contra tais cobranças indevidas, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial.

    II – DEFESA DO CONTRIBUINTE

    Estranhamente, o Fisco brasileiro tem o hábito de ajuizar ações infundadas contra os contribuintes.

    À título de exemplo, há execuções fiscais de créditos prescritos ou, ainda, contra instituições sem fins lucrativos, isentas ou imunes do pagamento de tributos.

    Não resta alternativa ao contribuinte, suposto devedor, senão, apresentar a respectiva defesa em juízo.

    Como defesas do contribuinte, temos: embargos do executado, mandado de segurança, ação anulatória, ação declaratória, ação de repetição de indébito, ação cautelar, tutela de urgência, ação de consignação de pagamento, exceção de pré-executividade e outras variadas impugnações.

    Nas defesas e impugnações, pode-se alegar prescrição, decadência, imunidade, isenção, não ocorrência do fato gerador, ilegalidade da alíquota ou base de cálculo, dentre outras alegações.

    III – PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

    Sempre se deve ter em mente os princípios constitucionais tributários, que são os pilares de toda e qualquer defesa do contribuinte.

    Ao tratar dos princípios jurídicos tributários, conveniente transcrever a lição do insigne jurista PAULO DE BARROS CARVALHO, in verbis:

    (…) “o exercício do poder tributário, no Brasil, se acha jungido por uma série de máximas constitucionais, especialmente dirigidas a esse setor. São os princípios constitucionais tributários, na maioria explícitos, e que a legislação infraconstitucional deve acatar, em toda a latitude”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 155.)

    Embora haja uma variação da nomenclatura dos referidos princípios, vale destacar alguns: a) Princípio da Legalidade; b) Princípio da Igualdade ou da Isonomia; c) Princípio da Irretroatividade; d) Princípio da Anterioridade; e) Princípio da Capacidade Contributiva; f) Princípio da Vedação do Confisco; g) Princípio da Liberdade de Tráfego; h) Princípio da Transparência dos Impostos; i) Princípio da Uniformidade Geográfica; j) Princípio da Seletividade; l) Princípio da Não-Diferenciação Tributária; m) Princípio da Não-Cumulatividade; n) Princípio das Imunidades Tributárias e; o) Princípio da Competência.

    IV – CONCLUSÃO

    É importante que se faça uma Check-up dos tributos pagos, a fim de se certificar da existência ou inexistência de ilegalidades nas cobranças de tributos.

    Por fim, lembre-se que, tendo o contribuinte pagando tributo de forma indevida, é possível a este requerer a devolução de todos os valores pagos nos últimos 5 anos, além de deixar de pagar os vincendos.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial e pós-graduando em direito tributário, atuando em advocacia tributária e empresarial

  • Dívida ativa, C.D.A e embargos à execução fiscal | Advocacia Tributária

    Dívida ativa, C.D.A e embargos à execução fiscal | Advocacia Tributária

    Cobrança de tributos e auto de infração de imposição e multa (AIIM).

    A execução fiscal está prevista na Lei 6.830/80 (LEF), consubstanciando-se na cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. O procedimento atinente à cobrança do tributo inicia-se com a inscrição do débito em dívida ativa e, posteriormente com a certidão de dívida ativa (C.D.A).

    A dívida ativa pode ser gerada pelo não pagamento de tributo ou, ainda, como sanção, gerando auto de infração de imposição e multa (AIIM).

    Ao receber a citação da execução, o executado será citado para pagar a dívida, com os juros e multa de mora e encargos indicados na C.D.A, garantir a execução ou oferecer embargos à execução fiscal.

    Os embargos à execução deverão ser oferecidos em até 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora.

    De acordo com a Lei de Execuções Fiscais, no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas.

    Não havendo pagamento da dívida ou êxito na defesa, o contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, poderá ter seus bens penhorados, iniciando-se pela tentativa de bloqueio de valores eventualmente disponíveis em instituições financeiras. Não havendo saldo, a execução tentará localizar imóveis, veículos etc.

    Recomenda-se que, se possível, o contribuinte apresente defesa contra a cobrança antes mesmo do início dos embargos à execução, por meio de ação declaratória ou anulatória.

    O advogado especialista estará apto a averiguar eventuais vícios formais ou materiais na cobrança, inclusive, prescrição, decadência ou, ainda, ilegalidade.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial e pós-graduando em direito tributário, atuando em advocacia tributária e empresarial