Autor: Pinheiro

  • Mandado de segurança e liminar: Entenda

    Mandado de segurança e liminar: Entenda

    O que é “mandado de segurança”?

    Em uma visão simplista, poderia se dizer que, o “mandado de segurança” é um tipo de “ação judicial”, utilizado para proteger direito líquido e certo.

    Esta não é uma definição técnica, servindo, apenas, para dar um norte ao público geral.

    Conveniente transcrever o artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009 – que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo:

    “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

    O que é uma liminar?

    Em regra, o Autor da ação (impetrante do MS) precisa de uma decisão urgente, não sendo possível aguardar a sentença. Assim, o advogado insere na petição o “pedido liminar”, para que o juiz decida, imediatamente.

    A decisão liminar é provisória, sendo um tipo de “antecipação” dos efeitos. Em razão disso, poderá ser revogada a qualquer tempo.

    A liminar guarda semelhanças com as chamadas “antecipação de tutela”, “tutela de urgência” e outras nomenclaturas. Em qualquer dos casos, há requisitos para a concessão, como evidência do direito, urgência etc.

    Conclusão

    O mandado de segurança é bastante utilizado, por exemplo, em concursos públicos, quando os candidatos são excluídos de forma ilegal ou arbitrária.

    A liminar, em tais casos, serve para garantir que o candidato continue no certame ou seja convocado para tomar posse.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

    Contato: (11) 2478-0590 | (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Defesa contra cobrança de tributos | Advocacia Tributária e Empresarial

    Defesa contra cobrança de tributos | Advocacia Tributária e Empresarial

    I – INTRODUÇÃO

    Não há dúvida de que o Brasil tem uma carga tributária cruel.

    O Fisco (Fazenda Pública, Federal, Estadual e Municipal) é insaciável. Tanto é que, sempre que possível, cria novos tributos ou aumenta aqueles existentes. Como se não bastasse, as Fazendas Públicas tem o hábito, ainda, de fazer cobranças indevidas.

    Constantemente, o contribuinte tem a necessidade de contratar advogados tributaristas, aptos a apresentar defesa contra tais cobranças indevidas, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial.

    II – DEFESA DO CONTRIBUINTE

    Estranhamente, o Fisco brasileiro tem o hábito de ajuizar ações infundadas contra os contribuintes.

    À título de exemplo, há execuções fiscais de créditos prescritos ou, ainda, contra instituições sem fins lucrativos, isentas ou imunes do pagamento de tributos.

    Não resta alternativa ao contribuinte, suposto devedor, senão, apresentar a respectiva defesa em juízo.

    Como defesas do contribuinte, temos: embargos do executado, mandado de segurança, ação anulatória, ação declaratória, ação de repetição de indébito, ação cautelar, tutela de urgência, ação de consignação de pagamento, exceção de pré-executividade e outras variadas impugnações.

    Nas defesas e impugnações, pode-se alegar prescrição, decadência, imunidade, isenção, não ocorrência do fato gerador, ilegalidade da alíquota ou base de cálculo, dentre outras alegações.

    III – PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

    Sempre se deve ter em mente os princípios constitucionais tributários, que são os pilares de toda e qualquer defesa do contribuinte.

    Ao tratar dos princípios jurídicos tributários, conveniente transcrever a lição do insigne jurista PAULO DE BARROS CARVALHO, in verbis:

    (…) “o exercício do poder tributário, no Brasil, se acha jungido por uma série de máximas constitucionais, especialmente dirigidas a esse setor. São os princípios constitucionais tributários, na maioria explícitos, e que a legislação infraconstitucional deve acatar, em toda a latitude”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 155.)

    Embora haja uma variação da nomenclatura dos referidos princípios, vale destacar alguns: a) Princípio da Legalidade; b) Princípio da Igualdade ou da Isonomia; c) Princípio da Irretroatividade; d) Princípio da Anterioridade; e) Princípio da Capacidade Contributiva; f) Princípio da Vedação do Confisco; g) Princípio da Liberdade de Tráfego; h) Princípio da Transparência dos Impostos; i) Princípio da Uniformidade Geográfica; j) Princípio da Seletividade; l) Princípio da Não-Diferenciação Tributária; m) Princípio da Não-Cumulatividade; n) Princípio das Imunidades Tributárias e; o) Princípio da Competência.

    IV – CONCLUSÃO

    É importante que se faça uma Check-up dos tributos pagos, a fim de se certificar da existência ou inexistência de ilegalidades nas cobranças de tributos.

    Por fim, lembre-se que, tendo o contribuinte pagando tributo de forma indevida, é possível a este requerer a devolução de todos os valores pagos nos últimos 5 anos, além de deixar de pagar os vincendos.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial e pós-graduando em direito tributário, atuando em advocacia tributária e empresarial

  • Dívida ativa, C.D.A e embargos à execução fiscal | Advocacia Tributária

    Dívida ativa, C.D.A e embargos à execução fiscal | Advocacia Tributária

    Cobrança de tributos e auto de infração de imposição e multa (AIIM).

    A execução fiscal está prevista na Lei 6.830/80 (LEF), consubstanciando-se na cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. O procedimento atinente à cobrança do tributo inicia-se com a inscrição do débito em dívida ativa e, posteriormente com a certidão de dívida ativa (C.D.A).

    A dívida ativa pode ser gerada pelo não pagamento de tributo ou, ainda, como sanção, gerando auto de infração de imposição e multa (AIIM).

    Ao receber a citação da execução, o executado será citado para pagar a dívida, com os juros e multa de mora e encargos indicados na C.D.A, garantir a execução ou oferecer embargos à execução fiscal.

    Os embargos à execução deverão ser oferecidos em até 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora.

    De acordo com a Lei de Execuções Fiscais, no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas.

    Não havendo pagamento da dívida ou êxito na defesa, o contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, poderá ter seus bens penhorados, iniciando-se pela tentativa de bloqueio de valores eventualmente disponíveis em instituições financeiras. Não havendo saldo, a execução tentará localizar imóveis, veículos etc.

    Recomenda-se que, se possível, o contribuinte apresente defesa contra a cobrança antes mesmo do início dos embargos à execução, por meio de ação declaratória ou anulatória.

    O advogado especialista estará apto a averiguar eventuais vícios formais ou materiais na cobrança, inclusive, prescrição, decadência ou, ainda, ilegalidade.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial e pós-graduando em direito tributário, atuando em advocacia tributária e empresarial

  • Defesa na cobrança de tributos – Advocacia Tributária

    Defesa na cobrança de tributos – Advocacia Tributária

    Introdução

    Quando o Estado (Fisco/Fazenda Pública) pretende cobrar os tributos que entende devido, o contribuinte pode apresentar diversas defesas ou impugnações.

    Além dos tributos, o Estado pode, ainda, aplicar multas ao contribuinte, lavrando o “Auto de Infração e Imposição de Multa” (AIMM).

    A cobrança de tributo ou multa pode ser tanto judicial, quanto extrajudicial, como, por exemplo, uma notificação.

    Tipos de Tributos

    Em geral, as pessoas chamam os tributos de impostos. Contudo, tributo é gênero, possuindo cinco espécies: Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições (teoria pentapartida).

    Os tributos podem ser cobrados pela União, Estados ou Município. Cada ente tem seus tributos próprios, como, por exemplo:

    Tributos Federais: IRPF, IRPJ, IPI etc.
    Tributos Estaduais: ICMS, ITCMD, IPVA etc.
    Tributos Municipais: IPTU, ITBI, ISS etc.

    A lista de tributos no Brasil é demasiadamente extensa. Portanto, os tributos acima são, apenas, os exemplos mais conhecidos.

    Execução Fiscal e CDA

    Antes da ação judicial, denominada execução fiscal, a Fazenda Pública gera a “Certidão de Dívida Ativa” (CDA). O devedor pode evitar a ação judicial, pagamento o débito nesta fase.

    Caso não realize o pagamento, a Fazenda inicia a “execução fiscal”, que poderá ser ajuizada na Justiça Federal ou Estadual, de acordo com o tipo do tributo. A desvantagem da ação judicial é que ela é acrescida de honorários advocatícios, custas judiciais e despesas processuais.

    Defesa do contribuinte (suposto devedor)

    O contribuinte pode apresentar defesas e impugnações, para refutar a cobrança da Fazenda Pública. As referidas defesas podem ser apresentadas tanto no processo administrativo, quanto no processo judicial.

    Além disso, a defesa do contribuinte pode ser apresentada antes da execução fiscal, por meio de ações, como: ação declaratória, ação anulatória de lançamento, ação cautelar etc.

    Após o ajuizamento da ação, o Poder Judiciário envia uma espécie de notificação para que o contribuinte tome conhecimento da ação e possa apresentar defesa. Nesse caso, a notificação é citação, chamada pelos leigos de “intimação”.

    Após receber a citação, o contribuinte poderá apresentar a respectiva defesa, como: embargos à execução, exceção de pré-executividade, mandado de segurança etc.

    Além das ações acima, o contribuinte poderá, ainda, valer-se da ação de repetição de indébito, ação de consignação em pagamento, dentre outras, de acordo com o caso. Obviamente, o advogado do contribuinte saberá a melhor medida a tomar.

    Conclusão

    Vale lembrar que, quando cabível, o parcelamento e a compensação são duas opções importantes para o contribuinte.

    Bom seria que toda pessoa, seja física ou jurídica contasse com uma consultoria tributária. Isso porque, muitos deixam de economizar, simplesmente, por desconhecimento das medidas jurídicas possíveis.

    Assim, a consultoria jurídico-tributária é indispensável, seja como preventiva, seja como contenciosa.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial e pós-graduando em direito tributário, atuando em advocacia tributária e empresarial

  • Holding: conceito e considerações

    Holding: conceito e considerações

    Em simples palavras, a holding é uma empresa criada para controlar outras empresas e administrar investimentos. Em razão disso, a holding é chamada de sociedade controladora.

    O conceito de holding pode variar, de acordo com seu objetivo. Isso porque, há diversos tipos de holding, como: holding familiar, holding financeira, holding patrimonial, holding imobiliária, entre outras.

    Importante, também, lembrar que há a holding pode ser pura ou mista. Para uma melhor compreensão, transcreve-se um trecho da lição do insigne jurista Tarcisio Teixeira:

    “A holding pode ser pura (de controle ou de participação) ou mista. A holding pura de controle é aquela que detém participação acionária em outra sociedade de forma a exercer o controle societário sobre ela. Já a holding pura de participação tem titularidade na participação acionária de uma outra empresa, porém não a ponto de ter o controle dela. Por sua vez, a holding mista é aquela que além de ter participação acionária em outra empresa desenvolve simultaneamente atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços (pode ser uma fábrica, comércio ou prestadora de serviços)” (TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. Obra Digital. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2014).

    A criação de uma holding apresenta muitas vantagens, como facilitar as questões relacionadas à partilha de herança (sucessão), a proteção patrimonial e o planejamento tributário.

    É comum encontrar afirmações de que a holding é uma forma de “blindagem patrimonial”. Se assim for, é importante lembrar que, como toda blindagem, é possível haver perfurações. Isso porque, há instrumentos jurídicos que possibilitam a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de alcançar os bens “protegidos”.

    Em apertada síntese, se a operação for fraudulenta, ocorrendo o abuso da personalidade jurídica, sempre haverá riscos, principalmente na área fiscal e trabalhista (formação de grupo econômico).

    À título de exemplo, transcreve-se abaixo um trecho da decisão que condenou uma holding ao pagamento de verbas trabalhistas, por ter integrado grupo econômico com Sociedade de Propósito Específico (SPE).

    “Ora, a holding é uma forma de sociedade criada com o objetivo de administrar um grupo de empresas (conglomerado). A holding administra e possui a maioria das ações ou cotas das empresas componentes de um determinado grupo.

    Logo, as empresas integrantes da holding respondem solidariamente entre si pelos débitos trabalhistas, como se empregador único, conforme o art. 2º, §2º, da CLT.

    Diante disso, entendo que a EBM DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, holding e controladora do grupo econômico, responde pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa SPE BRASIL INCORPORAÇÃO 9 LTDA, a qual figurou no Contrato de Empreitada celebrado com a primeira reclamada, LÁZARA SOARES” (0010451-15.2015.5.18.0008 – 8ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, 02/02/2016).

    Portanto, não se deve afirmar que a criação de uma holding significa proteção absoluta, devendo haver orientação jurídica, para que, durante sua existência, não haja atos que a comprometam.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • Precatórios podem ser vendidos ou utilizados para compensar impostos

    Precatórios podem ser vendidos ou utilizados para compensar impostos

    O que são os precatórios?

    Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário e são utilizados para cobrar de municípios, estados, União, autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos, por meio de condenação judicial definitiva.

    Em simples palavras, se alguém ganha um processo judicial contra um dos entes públicos mencionados acima, receberá o valor, em tese, por meio de precatório.

    Demora do pagamento

    Infelizmente, o maior problema dos precatórios é o tempo que a pessoa leva para, efetivamente, receber o valor devido. Há muitas polêmicas, inclusive, quanto aos calotes dos entes públicos em relação ao pagamento dos precatórios.

    De acordo com o último levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os três entes públicos acumulavam em junho de 2014 uma dívida de R$ 97,3 bilhões.

    Os precatórios alimentares (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) gozam de preferência sobre os comuns. Além disso, há a possibilidade de antecipação do precatório alimentar, quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave.

    Compensação de tributos com precatórios

    O retorno da compensação de tributos com precatórios pode ser uma solução, para quem prefere não esperar. É que, desde 15 de Dezembro de 2016, a compensação de ICMS, ISS, IPTU e outros tributos com precatórios estaduais e municipais voltou a ser autorizada pela Constituição Federal.

    Compra e venda (cessão) de precatórios

    Por outro lado, há quem prefira negociar seus precatórios, em vez de esperar o pagamento. O processo de compra e venda de precatório é realizado por meio de um contrato de cessão de crédito, em que o credor do precatório faz a cessão a terceiros, recebendo uma remuneração.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

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  • Locação de Shopping Center reduzida por ordem judicial (ação revisional)

    Locação de Shopping Center reduzida por ordem judicial (ação revisional)

    Ação Revisional de Locação em Shopping Center

    Uma empresa de entretenimento ajuizou ação revisional de aluguel contra o “Shopping Eldorado”, localizado na Cidade de São Paulo, alegando, em síntese, que o preço da locação estava acima dos parâmetros do mercado.

    O foco da ação revisional era a diminuição do aluguel mínimo. Assim, a empresa de entretenimento pediu a minoração do valor do aluguel para a importância de R$ 90 mil, uma vez que pagava superior a R$ 240 mil.

    O Shopping Center Eldorado apresentou defesa, alegando, em síntese, que o valor pretendido pela empresa de entretenimento era muito baixo e que o valor atual da locação se coadunava com as características do imóvel e com os parâmetros do mercado.

    Laudo Pericial

    O juiz determinou perícia, a fim de averiguar se o valor da locação deveria ser modificado.

    O imóvel da empresa de entretenimento possuía peculiaridade, tendo impedido que o perito se valesse do “método comparativo direto”, tendo este elaborado o laudo por “inferência estatística”.

    O laudo pericial concluiu o valor do aluguel mínimo em pouco mais de R$ 112 mil.

    Sentença

    Baseando-se no laudo pericial, o juiz prolatou decisão favorável à empresa de entretenimento, fixando o valor mensal do aluguel mínimo em R$ 112.100,00. Além disso, condenou o Shopping Eldorado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em pouco mais de R$ 26 mil (20% do proveito econômico mensal obtido com a demanda).

    Recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP)

    O Shopping recorreu da decisão, alegando que o valor estipulado na sentença (R$ 112.100,00), estava em desacordo com as normas e fora do padrão de mercado. O Shopping requereu novo laudo pericial, com outro perito.

    O TJ/SP não acolheu a tese do Shopping, tendo os juízes desembargadores entendido que a sentença acatou, corretamente, o valor constante no laudo pericial.

    Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    O Shopping recorreu ao Superior Tribunal de Justiça em julho de 2018. O processo aguarda julgamento.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com cursos de extensão em contratos, pela FGV.

  • Audiência de custódia e o advogado de defesa

    Audiência de custódia e o advogado de defesa

    Introdução

    A audiência de custódia garante que o acusado tenha um julgamento imediato.

    Em razão disso, é importante que o advogado de defesa seja acionado o mais rápido possível, a fim de que procure tomar conhecimento das informações dos familiares, testemunhas e do registro da ocorrência.

    Necessidade de um advogado de defesa

    Jamais se deve acreditar na afirmação de que o preso não necessitará de um advogado de defesa em audiências de custódia. Quem faz tal afirmação não tem conhecimento ou qualificação jurídica.

    Prazo de 24 horas

    O artigo 1º, da Resolução Nº 213 de 15/12/2015 do CNJ determina que:

    (…) “toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão”.

    Como se vê, a pessoa que foi presa em flagrante deverá ser apresentada em até 24 horas ao Poder Judiciário, após a comunicação da prisão em flagrante.

    Como funciona a audiência de custódia

    A audiência de custódia deverá ser realizada na presença do Ministério Público (promotor de justiça) e da Defensoria Pública, caso a pessoa não tenha um advogado constituído.

    Antes da audiência de custódia iniciar, o preso deverá ter o direito de ser atendido por seu advogado ou defensor público em lugar reservado, sem a presença de agentes policiais.

    Segundo a já mencionada, Resolução Nº 213 de 15/12/2015, deverá haver um reservado local apropriado, visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com advogado ou defensor público.

    Contudo, na Cidade de São Paulo (Fórum Criminal da Barra Funda), o preso é atendido por seu advogado, enquanto está algemado, ao lado de um policial militar, responsável pela escolta.

    Após ser ouvido o preso, o juiz abrirá oportunidade para que o Ministério Público e a defesa realizem perguntas.

    Requerimentos da defesa

    O defensor poderá requerer ao final da audiência de custódia:

    a) o relaxamento da prisão em flagrante;
    b) a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
    c) a decretação de prisão preventiva;
    d) a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

    Liberdade do acusado

    Se o juiz conceder o relaxamento da prisão em flagrante, a concessão da liberdade provisória, o preso será prontamente colocado em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura.

    Liberdade negada

    Se o juiz recusar o pedido de soltura, o processo criminal continuará, podendo o advogado tomar outras medidas judiciais pertinentes.

    A sentença estabelece o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos em lei, quais sejam: a) culpabilidade; b) antecedentes; c) conduta social; d) personalidade do agente; e) motivos; f) circunstâncias; g) consequências do crime e; h) comportamento da vítima.

    Segundo o CP, considera-se:

    a) regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    b) regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
    c) regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    Adriano M Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante


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  • Regime fechado, semiaberto e aberto, cumprimento da pena e progressão de regime

    Regime fechado, semiaberto e aberto, cumprimento da pena e progressão de regime

    1) Diferença entre regimes

    O Código Penal distingue o cumprimento da pena em regimes, quais sejam: regime fechado, semiaberto ou aberto.

    A sentença estabelece o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos em lei, quais sejam: a) culpabilidade; b) antecedentes; c) conduta social; d) personalidade do agente; e) motivos; f) circunstâncias; g) consequências do crime e; h) comportamento da vítima.

    Segundo o CP, considera-se:

    a) regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    2) Estabelecimentos penais

    A colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto e, por fim, a casa do albergado destina-se ao cumprimento de pena em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana.

    3) Progressão de regime

    As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado.

    Para tanto, há critérios a serem observados, a saber:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto e;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Segundo a LEP, são os requisitos para a progressão de regime (art. 112):

    A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    A execução tramita nas Varas de Execuções Criminais, que recebem os autos após a sentença penal condenatória.

    Adriano M Pinheiro, advogado em São Paulo/SP

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  • Mercado Bitcoin vence Santander na Justiça

    Mercado Bitcoin vence Santander na Justiça

    O Banco Santander havia bloqueado mais de R$ 1 milhão do Mercado Bitcoin, após ter encerrado a conta por desinteresse comercial.

    O Mercado Bitcoin ajuizou ação, requerendo que fosse determinado ao Banco Santander que devolvesse o montante de R$ 1.350.733,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, setecentos e trinta e três reais), que foram retidos de sua conta corrente, no momento em que ele – banco – encerrou a conta bancária da empresa – Mercado Bitcoin.

    O Banco Santander teria decidido encerrar a conta do Mercado Bitcoin por “desinteresse comercial” e, retido mais de R$ 1 milhão, conforme mencionado anteriormente.

    Para justificar a retenção, o banco alegou que teria havido transferências de recursos não autorizadas de contas de dois correntistas, para a conta corrente do Mercado Bitcoin, configurando fraude.

    Ao analisar as alegações do Mercado Bitcoin e do Banco Santander, a juíza da 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, entendeu que a controvérsia era simples. Transcreve-se abaixo um trecho da sentença:

    “Apesar das milhares de páginas que compõem o processo, a controvérsia é simples e reside em avaliar a possibilidade de a instituição financeira ressarcir-se, mediante a apreensão de recursos na conta da autora, em razão de operações fraudulentas realizadas por terceiros”.

    O processo até a sentença já contava com quase 4 mil páginas e, como fundamentado pela magistrada, a questão central seria decidir se o banco poderia se apoderar do saldo bancário do Mercado Bitcoin, como compensação pelos supostos danos de terceiros.

    Na ação, constatou-se que foram realizadas várias transações a débito em conta de correntistas do banco. Tais operações favoreceram outros correntistas do banco que, por sua vez, adquiriram criptoativos perante o Mercado Bitcoin.

    Ao elaborar a defesa, o banco esmiuçou todas as transferências realizadas, inclusive com datas, valores. Diante disso, a juíza entendeu que o Banco Santander poderia ter buscado responsabilizar aqueles que realizaram as transferências fraudulentas, em vez de preferir bloquear a conta do Mercado Bitcoin e apropriar-se de seu saldo bancário.

    Em sentença, a magistrada acrescentou que não cabia ao banco atribuir ao Mercado Bitcoin a responsabilidade e as consequências pelas operações.

    A juíza destacou que não se tratava de discutir se os sistemas de segurança ou parâmetros de compliance do banco e da exchange são suficientes para coibir fraudes, porém, eventuais falhas são parte do risco da atividade desenvolvida por cada uma delas. Assim, não se pode transferir a terceiros os prejuízos decorrentes.

    A sentença afirma que se fraude houve, a empresa Mercado Bitcoin é terceira de boa-fé, não havendo prova alguma de que tenha tido participação ativa na ação operação fraudulenta.

    Portanto, o Banco Santander foi condenado a restituir a quantia de R$ 1.350.733,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, setecentos e trinta e três reais), corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês, além de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

    A sentença foi proferida pela juíza Dra. Renata Barros Souto Maior Baião, da 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo e disponibilizada em 09 de agosto de 2018, sob o nº. 1040745-69.2018.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante