Autor: Pinheiro

  • Defesa na cobrança de tributos – Advocacia Tributária

    Defesa na cobrança de tributos – Advocacia Tributária

    Introdução

    Quando o Estado (Fisco/Fazenda Pública) pretende cobrar os tributos que entende devido, o contribuinte pode apresentar diversas defesas ou impugnações.

    Além dos tributos, o Estado pode, ainda, aplicar multas ao contribuinte, lavrando o “Auto de Infração e Imposição de Multa” (AIMM).

    A cobrança de tributo ou multa pode ser tanto judicial, quanto extrajudicial, como, por exemplo, uma notificação.

    Tipos de Tributos

    Em geral, as pessoas chamam os tributos de impostos. Contudo, tributo é gênero, possuindo cinco espécies: Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições (teoria pentapartida).

    Os tributos podem ser cobrados pela União, Estados ou Município. Cada ente tem seus tributos próprios, como, por exemplo:

    Tributos Federais: IRPF, IRPJ, IPI etc.
    Tributos Estaduais: ICMS, ITCMD, IPVA etc.
    Tributos Municipais: IPTU, ITBI, ISS etc.

    A lista de tributos no Brasil é demasiadamente extensa. Portanto, os tributos acima são, apenas, os exemplos mais conhecidos.

    Execução Fiscal e CDA

    Antes da ação judicial, denominada execução fiscal, a Fazenda Pública gera a “Certidão de Dívida Ativa” (CDA). O devedor pode evitar a ação judicial, pagamento o débito nesta fase.

    Caso não realize o pagamento, a Fazenda inicia a “execução fiscal”, que poderá ser ajuizada na Justiça Federal ou Estadual, de acordo com o tipo do tributo. A desvantagem da ação judicial é que ela é acrescida de honorários advocatícios, custas judiciais e despesas processuais.

    Defesa do contribuinte (suposto devedor)

    O contribuinte pode apresentar defesas e impugnações, para refutar a cobrança da Fazenda Pública. As referidas defesas podem ser apresentadas tanto no processo administrativo, quanto no processo judicial.

    Além disso, a defesa do contribuinte pode ser apresentada antes da execução fiscal, por meio de ações, como: ação declaratória, ação anulatória de lançamento, ação cautelar etc.

    Após o ajuizamento da ação, o Poder Judiciário envia uma espécie de notificação para que o contribuinte tome conhecimento da ação e possa apresentar defesa. Nesse caso, a notificação é citação, chamada pelos leigos de “intimação”.

    Após receber a citação, o contribuinte poderá apresentar a respectiva defesa, como: embargos à execução, exceção de pré-executividade, mandado de segurança etc.

    Além das ações acima, o contribuinte poderá, ainda, valer-se da ação de repetição de indébito, ação de consignação em pagamento, dentre outras, de acordo com o caso. Obviamente, o advogado do contribuinte saberá a melhor medida a tomar.

    Conclusão

    Vale lembrar que, quando cabível, o parcelamento e a compensação são duas opções importantes para o contribuinte.

    Bom seria que toda pessoa, seja física ou jurídica contasse com uma consultoria tributária. Isso porque, muitos deixam de economizar, simplesmente, por desconhecimento das medidas jurídicas possíveis.

    Assim, a consultoria jurídico-tributária é indispensável, seja como preventiva, seja como contenciosa.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial e pós-graduando em direito tributário, atuando em advocacia tributária e empresarial

  • Holding: conceito e considerações

    Holding: conceito e considerações

    Em simples palavras, a holding é uma empresa criada para controlar outras empresas e administrar investimentos. Em razão disso, a holding é chamada de sociedade controladora.

    O conceito de holding pode variar, de acordo com seu objetivo. Isso porque, há diversos tipos de holding, como: holding familiar, holding financeira, holding patrimonial, holding imobiliária, entre outras.

    Importante, também, lembrar que há a holding pode ser pura ou mista. Para uma melhor compreensão, transcreve-se um trecho da lição do insigne jurista Tarcisio Teixeira:

    “A holding pode ser pura (de controle ou de participação) ou mista. A holding pura de controle é aquela que detém participação acionária em outra sociedade de forma a exercer o controle societário sobre ela. Já a holding pura de participação tem titularidade na participação acionária de uma outra empresa, porém não a ponto de ter o controle dela. Por sua vez, a holding mista é aquela que além de ter participação acionária em outra empresa desenvolve simultaneamente atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços (pode ser uma fábrica, comércio ou prestadora de serviços)” (TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. Obra Digital. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2014).

    A criação de uma holding apresenta muitas vantagens, como facilitar as questões relacionadas à partilha de herança (sucessão), a proteção patrimonial e o planejamento tributário.

    É comum encontrar afirmações de que a holding é uma forma de “blindagem patrimonial”. Se assim for, é importante lembrar que, como toda blindagem, é possível haver perfurações. Isso porque, há instrumentos jurídicos que possibilitam a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de alcançar os bens “protegidos”.

    Em apertada síntese, se a operação for fraudulenta, ocorrendo o abuso da personalidade jurídica, sempre haverá riscos, principalmente na área fiscal e trabalhista (formação de grupo econômico).

    À título de exemplo, transcreve-se abaixo um trecho da decisão que condenou uma holding ao pagamento de verbas trabalhistas, por ter integrado grupo econômico com Sociedade de Propósito Específico (SPE).

    “Ora, a holding é uma forma de sociedade criada com o objetivo de administrar um grupo de empresas (conglomerado). A holding administra e possui a maioria das ações ou cotas das empresas componentes de um determinado grupo.

    Logo, as empresas integrantes da holding respondem solidariamente entre si pelos débitos trabalhistas, como se empregador único, conforme o art. 2º, §2º, da CLT.

    Diante disso, entendo que a EBM DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, holding e controladora do grupo econômico, responde pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa SPE BRASIL INCORPORAÇÃO 9 LTDA, a qual figurou no Contrato de Empreitada celebrado com a primeira reclamada, LÁZARA SOARES” (0010451-15.2015.5.18.0008 – 8ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, 02/02/2016).

    Portanto, não se deve afirmar que a criação de uma holding significa proteção absoluta, devendo haver orientação jurídica, para que, durante sua existência, não haja atos que a comprometam.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • Precatórios podem ser vendidos ou utilizados para compensar impostos

    Precatórios podem ser vendidos ou utilizados para compensar impostos

    O que são os precatórios?

    Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário e são utilizados para cobrar de municípios, estados, União, autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos, por meio de condenação judicial definitiva.

    Em simples palavras, se alguém ganha um processo judicial contra um dos entes públicos mencionados acima, receberá o valor, em tese, por meio de precatório.

    Demora do pagamento

    Infelizmente, o maior problema dos precatórios é o tempo que a pessoa leva para, efetivamente, receber o valor devido. Há muitas polêmicas, inclusive, quanto aos calotes dos entes públicos em relação ao pagamento dos precatórios.

    De acordo com o último levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os três entes públicos acumulavam em junho de 2014 uma dívida de R$ 97,3 bilhões.

    Os precatórios alimentares (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) gozam de preferência sobre os comuns. Além disso, há a possibilidade de antecipação do precatório alimentar, quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave.

    Compensação de tributos com precatórios

    O retorno da compensação de tributos com precatórios pode ser uma solução, para quem prefere não esperar. É que, desde 15 de Dezembro de 2016, a compensação de ICMS, ISS, IPTU e outros tributos com precatórios estaduais e municipais voltou a ser autorizada pela Constituição Federal.

    Compra e venda (cessão) de precatórios

    Por outro lado, há quem prefira negociar seus precatórios, em vez de esperar o pagamento. O processo de compra e venda de precatório é realizado por meio de um contrato de cessão de crédito, em que o credor do precatório faz a cessão a terceiros, recebendo uma remuneração.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

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  • Locação de Shopping Center reduzida por ordem judicial (ação revisional)

    Locação de Shopping Center reduzida por ordem judicial (ação revisional)

    Ação Revisional de Locação em Shopping Center

    Uma empresa de entretenimento ajuizou ação revisional de aluguel contra o “Shopping Eldorado”, localizado na Cidade de São Paulo, alegando, em síntese, que o preço da locação estava acima dos parâmetros do mercado.

    O foco da ação revisional era a diminuição do aluguel mínimo. Assim, a empresa de entretenimento pediu a minoração do valor do aluguel para a importância de R$ 90 mil, uma vez que pagava superior a R$ 240 mil.

    O Shopping Center Eldorado apresentou defesa, alegando, em síntese, que o valor pretendido pela empresa de entretenimento era muito baixo e que o valor atual da locação se coadunava com as características do imóvel e com os parâmetros do mercado.

    Laudo Pericial

    O juiz determinou perícia, a fim de averiguar se o valor da locação deveria ser modificado.

    O imóvel da empresa de entretenimento possuía peculiaridade, tendo impedido que o perito se valesse do “método comparativo direto”, tendo este elaborado o laudo por “inferência estatística”.

    O laudo pericial concluiu o valor do aluguel mínimo em pouco mais de R$ 112 mil.

    Sentença

    Baseando-se no laudo pericial, o juiz prolatou decisão favorável à empresa de entretenimento, fixando o valor mensal do aluguel mínimo em R$ 112.100,00. Além disso, condenou o Shopping Eldorado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em pouco mais de R$ 26 mil (20% do proveito econômico mensal obtido com a demanda).

    Recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP)

    O Shopping recorreu da decisão, alegando que o valor estipulado na sentença (R$ 112.100,00), estava em desacordo com as normas e fora do padrão de mercado. O Shopping requereu novo laudo pericial, com outro perito.

    O TJ/SP não acolheu a tese do Shopping, tendo os juízes desembargadores entendido que a sentença acatou, corretamente, o valor constante no laudo pericial.

    Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    O Shopping recorreu ao Superior Tribunal de Justiça em julho de 2018. O processo aguarda julgamento.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com cursos de extensão em contratos, pela FGV.

  • Audiência de custódia e o advogado de defesa

    Audiência de custódia e o advogado de defesa

    Introdução

    A audiência de custódia garante que o acusado tenha um julgamento imediato.

    Em razão disso, é importante que o advogado de defesa seja acionado o mais rápido possível, a fim de que procure tomar conhecimento das informações dos familiares, testemunhas e do registro da ocorrência.

    Necessidade de um advogado de defesa

    Jamais se deve acreditar na afirmação de que o preso não necessitará de um advogado de defesa em audiências de custódia. Quem faz tal afirmação não tem conhecimento ou qualificação jurídica.

    Prazo de 24 horas

    O artigo 1º, da Resolução Nº 213 de 15/12/2015 do CNJ determina que:

    (…) “toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão”.

    Como se vê, a pessoa que foi presa em flagrante deverá ser apresentada em até 24 horas ao Poder Judiciário, após a comunicação da prisão em flagrante.

    Como funciona a audiência de custódia

    A audiência de custódia deverá ser realizada na presença do Ministério Público (promotor de justiça) e da Defensoria Pública, caso a pessoa não tenha um advogado constituído.

    Antes da audiência de custódia iniciar, o preso deverá ter o direito de ser atendido por seu advogado ou defensor público em lugar reservado, sem a presença de agentes policiais.

    Segundo a já mencionada, Resolução Nº 213 de 15/12/2015, deverá haver um reservado local apropriado, visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com advogado ou defensor público.

    Contudo, na Cidade de São Paulo (Fórum Criminal da Barra Funda), o preso é atendido por seu advogado, enquanto está algemado, ao lado de um policial militar, responsável pela escolta.

    Após ser ouvido o preso, o juiz abrirá oportunidade para que o Ministério Público e a defesa realizem perguntas.

    Requerimentos da defesa

    O defensor poderá requerer ao final da audiência de custódia:

    a) o relaxamento da prisão em flagrante;
    b) a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
    c) a decretação de prisão preventiva;
    d) a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

    Liberdade do acusado

    Se o juiz conceder o relaxamento da prisão em flagrante, a concessão da liberdade provisória, o preso será prontamente colocado em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura.

    Liberdade negada

    Se o juiz recusar o pedido de soltura, o processo criminal continuará, podendo o advogado tomar outras medidas judiciais pertinentes.

    A sentença estabelece o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos em lei, quais sejam: a) culpabilidade; b) antecedentes; c) conduta social; d) personalidade do agente; e) motivos; f) circunstâncias; g) consequências do crime e; h) comportamento da vítima.

    Segundo o CP, considera-se:

    a) regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    b) regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
    c) regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    Adriano M Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante


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  • Regime fechado, semiaberto e aberto, cumprimento da pena e progressão de regime

    Regime fechado, semiaberto e aberto, cumprimento da pena e progressão de regime

    1) Diferença entre regimes

    O Código Penal distingue o cumprimento da pena em regimes, quais sejam: regime fechado, semiaberto ou aberto.

    A sentença estabelece o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos em lei, quais sejam: a) culpabilidade; b) antecedentes; c) conduta social; d) personalidade do agente; e) motivos; f) circunstâncias; g) consequências do crime e; h) comportamento da vítima.

    Segundo o CP, considera-se:

    a) regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    2) Estabelecimentos penais

    A colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto e, por fim, a casa do albergado destina-se ao cumprimento de pena em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana.

    3) Progressão de regime

    As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado.

    Para tanto, há critérios a serem observados, a saber:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto e;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Segundo a LEP, são os requisitos para a progressão de regime (art. 112):

    A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    A execução tramita nas Varas de Execuções Criminais, que recebem os autos após a sentença penal condenatória.

    Adriano M Pinheiro, advogado em São Paulo/SP

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  • Mercado Bitcoin vence Santander na Justiça

    Mercado Bitcoin vence Santander na Justiça

    O Banco Santander havia bloqueado mais de R$ 1 milhão do Mercado Bitcoin, após ter encerrado a conta por desinteresse comercial.

    O Mercado Bitcoin ajuizou ação, requerendo que fosse determinado ao Banco Santander que devolvesse o montante de R$ 1.350.733,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, setecentos e trinta e três reais), que foram retidos de sua conta corrente, no momento em que ele – banco – encerrou a conta bancária da empresa – Mercado Bitcoin.

    O Banco Santander teria decidido encerrar a conta do Mercado Bitcoin por “desinteresse comercial” e, retido mais de R$ 1 milhão, conforme mencionado anteriormente.

    Para justificar a retenção, o banco alegou que teria havido transferências de recursos não autorizadas de contas de dois correntistas, para a conta corrente do Mercado Bitcoin, configurando fraude.

    Ao analisar as alegações do Mercado Bitcoin e do Banco Santander, a juíza da 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, entendeu que a controvérsia era simples. Transcreve-se abaixo um trecho da sentença:

    “Apesar das milhares de páginas que compõem o processo, a controvérsia é simples e reside em avaliar a possibilidade de a instituição financeira ressarcir-se, mediante a apreensão de recursos na conta da autora, em razão de operações fraudulentas realizadas por terceiros”.

    O processo até a sentença já contava com quase 4 mil páginas e, como fundamentado pela magistrada, a questão central seria decidir se o banco poderia se apoderar do saldo bancário do Mercado Bitcoin, como compensação pelos supostos danos de terceiros.

    Na ação, constatou-se que foram realizadas várias transações a débito em conta de correntistas do banco. Tais operações favoreceram outros correntistas do banco que, por sua vez, adquiriram criptoativos perante o Mercado Bitcoin.

    Ao elaborar a defesa, o banco esmiuçou todas as transferências realizadas, inclusive com datas, valores. Diante disso, a juíza entendeu que o Banco Santander poderia ter buscado responsabilizar aqueles que realizaram as transferências fraudulentas, em vez de preferir bloquear a conta do Mercado Bitcoin e apropriar-se de seu saldo bancário.

    Em sentença, a magistrada acrescentou que não cabia ao banco atribuir ao Mercado Bitcoin a responsabilidade e as consequências pelas operações.

    A juíza destacou que não se tratava de discutir se os sistemas de segurança ou parâmetros de compliance do banco e da exchange são suficientes para coibir fraudes, porém, eventuais falhas são parte do risco da atividade desenvolvida por cada uma delas. Assim, não se pode transferir a terceiros os prejuízos decorrentes.

    A sentença afirma que se fraude houve, a empresa Mercado Bitcoin é terceira de boa-fé, não havendo prova alguma de que tenha tido participação ativa na ação operação fraudulenta.

    Portanto, o Banco Santander foi condenado a restituir a quantia de R$ 1.350.733,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, setecentos e trinta e três reais), corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês, além de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

    A sentença foi proferida pela juíza Dra. Renata Barros Souto Maior Baião, da 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo e disponibilizada em 09 de agosto de 2018, sob o nº. 1040745-69.2018.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • Cobrança judicial, extrajudicial e recuperação de crédito

    Cobrança judicial, extrajudicial e recuperação de crédito

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    Introdução

    A cobrança nasce no momento em que o credor pretende receber o pagamento, que deveria ter sido realizado em determinado prazo.

    Para receber o valor devido, o credor pode realizar a cobrança judicial ou extrajudicial.

    Cobrança extrajudicial

    A cobrança extrajudicial é todo meio de cobrança que não seja judicial. Assim, será extrajudicial a cobrança realizada por telefone, e-mail, notificação ou por qualquer outro meio.

    É vantajoso para o devedor realizar o pagamento na fase extrajudicial, uma vez que, se o fizer antes da ação judicial, estará livre das despesas judiciais, como custas, honorários do advogado etc.

    Havendo ação judicial, o devedor, em regra, terá que pagar, além da dívida, o acréscimo das despesas processuais.

    Cobrança judicial

    A cobrança judicial é realizada por advogado, que ajuiza uma ação no Poder Judiciário, pedindo que o devedor realize o pagamento ou, caso não o faça, que seus bens sejam penhorados ou bloqueados.

    A medida judicial pode ser uma “ação de cobrança” ou uma “ação de execução”.

    Em resumo, a ação de cobrança oferece prazo para contestação e outros atos. A execução pede o pagamento imediato, sendo bastante prejudicial ao devedor.

    A execução pode ocorrer nos casos em que haja os chamados “título executivo”, como cheque, nota promissória, contrato assinado por duas testemunhas etc.

    A ação judicial buscará penhorar os bens do devedor, como saldo em conta bancária, investimentos, veículos imóveis etc.

    Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC, Serasa e Cartório de Protesto)

    Vale lembrar que, o credor pode se utilizar de diversos meios para pressionar o devedor realizar o pagamento, como apontamento no SPC, Serasa, protesto etc.

    A inscrição indevida gera dano moral. Em razão disso, o credor deve tomar as devidas cautelas.

    Defesa do devedor

    O devedor poderá apresentar defesa, como, por exemplo, no caso de pagamento já realizado e valor cobrado superior ao devido. Além disso, o devedor pode buscar fundamentos fáticos ou jurídicos, para comprovar que a cobrança é indevida.

    Recuperação de crédito

    Tendo em vista que algumas empresas tem um grande volume de clientes inadimplentes, há escritórios e advogados que se especializam em oferecer serviços de cobranças judiciais, extrajudiciais e recuperação de crédito.

    A definição de recuperação de crédito é variável, não havendo, portanto, um conceito único. Em suma, algumas empresas e escritórios oferecem o serviço de recuperação de crédito, regularizando a situação do cliente inadimplente.

    Acordo (solução amigável)

    Em qualquer uma das hipóteses, recomenda-se que credor e devedor busquem uma solução amigável, realizando um acordo judicial ou extrajudicial.

    Na negociação, o credor pode receber menos, mas receber seu crédito mais rápido. O devedor, por sua vez, pode pagar um valor inferior ao devido ou em condições mais favoráveis, como, por exemplo, em parcelas mais baixas, com maior prazo.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • Modelo de Confissão de Dívida – atualizado

    Modelo de Confissão de Dívida – atualizado

    INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

    CREDOR: (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxxx e CPF/MF nº xxxxx, residente e domiciliado à (Rua), (número), (bairro), (Cidade), (Estado), (CEP).

    DEVEDOR: (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxxx e CPF.

    Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, confessam e assumem como líquida e certa a dívida a seguir descrita:

    CLÁUSULA 1ª: Pelo presente instrumento particular, o DEVEDOR confessa dever ao CREDOR a quantia líquida, certa e exigível no valor de R$ xxxxx (xxxxxx), ficando ressalvadas quaisquer outras obrigações aqui não incluídas.

    Em atualização …

    Modelos de contratos aqui

    CLÁUSULA 4ª: Para dirimir qualquer dúvida oriunda deste instrumento fica eleito o Foro de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

    Firma-se este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.

    (São Paulo, Data)

    ______________________________________

    CREDOR

    ______________________________________

      DEVEDOR

    (Nome, R.G, Testemunha)                         (Nome, R.G, Testemunha)


    Observações: Insira, retire ou modifique as cláusulas, de acordo com o caso. Poderá haver inclusão de garantias como cheques, notas promissórias, avalista etc.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante.

  • Confissão de dívida e sua utilidade

    Confissão de dívida e sua utilidade

    Após a assinatura, há pouco a se fazer

    A confissão de dívida pode ser elaborada por instrumento particular ou em cartório de notas. Quando feito por particulares, o documento é chamado “instrumento particular de confissão de dívida”, quando feito em cartório (tabelião de notas), o documento será uma escritura pública de confissão de dívida.

    A confissão de dívida elaborada por particulares não exige muitas formalidades ou burocracia, bastando que haja os dados necessários a qualquer contrato, como qualificação das partes, valor, data, assinaturas etc.

    Por outro lado, a confissão de dívida realizada em cartório de notas (tabelião) tem maior segurança quanto à autenticidade de dados e documentos e fé pública, necessitando, contudo, de um pouco mais de formalidade, por se tratar de uma escritura pública.

    Não é obrigatório o reconhecimento de firma. No entanto, recomenda-se o procedimento, para evitar que o devedor não reconheça a assinatura em caso de cobrança.

    O documento deve ser assinado por 2 testemunhas, para que tenha força de título executivo, conforme previsto no artigo 783, III, do CPC. Em simples palavras, o credor da confissão de dívida poderá ajuizar uma “Execução de Título Extrajudicial”. Nesse caso, o juiz determina o pagamento imediato, sem a necessidade de discutir a orgim do débito. Em razão disso, o processo é muito mais rápido.

    A execução permite a penhora e bloqueio de conta bancária, veículos, imóveis etc., até que o valor seja integralmente quitado.

    Após a assinatura de uma confissão de dívida, pouco há a se fazer pelo devedor. Em razão disso, recomenda-se extrema cautela antes da assinatura.

    Seja credor ou devedor, recomenda-se a contratação de um advogado, para melhor instrução e análise.

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