Autor: Pinheiro

  • Sociedade em Conta de Participação (SCP) e o Contrato entre os sócios

    Sociedade em Conta de Participação (SCP) e o Contrato entre os sócios

    Ausência de formalidade da Sociedade em Conta de Participação

    A Sociedade em Conta de Participação (SCP) advém da união de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, sem a necessidade das formalidades comuns as demais sociedades.

    A ausência de formalidade significa que o participantes da Sociedade em Conta de Participação não precisarão registrá-la na Junta Comercial, Receita Federal, Prefeitura etc.

    O mais comum é que as partes elaborem, apenas, um “Instrumento Particular de Sociedade em Conta de Participação”. O referido documento gera obrigação entre as partes, não sendo necessário registrá-lo em nenhum órgão público, como já dito.

    Em suma, trata-se de uma sociedade despersonificada, ou seja, não tem personalidade jurídica, não podendo, também, ter firma ou denominação, ou seja, não pode adotar nome empresarial.

    Sócio oculto (sócio participante)

    A Sociedade em Conta de Participação permite que um sócio fique “oculto”. É dizer, permite que o nome do sócio não apareça.

    Isso porque, a única forma de consultar o nome dos sócios de uma empresa é buscando-os no contrato social ou, ainda, em consultas a Receita Federal, por exemplo. Tendo em vista que o “Contrato de Sociedade em Conta de Participação” não é levado aos órgãos públicos (Jucesp, RFB etc.), não é possível encontrar o nome do sócio pesquisado.

    A única possibilidade de que alguém tome conhecimento do sócio da Sociedade em Conta de Participação é se uma das partes optar exibir o respectivo contrato.

    Em razão disso, o sócio que não aparece nas consultas e no contrato social é denominado “sócio oculto”.  Assim, há quem chame a SCP de sociedade secreta.

    Sócio ostensivo

    Sócio ostensivo é aquele que aparece perante terceiros, representando a sociedade perante os órgãos competentes. Enquanto o sócio oculto participa do investimento, o sócio ostensivo é aparece perante terceiros.

    Recomenda-se a leitura atenciosa do artigo 991, do Código Civil, acerca do sócio ostensivo:

    “Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Dissolução e Prestação de Contas

    Como em qualquer sociedade, a extinção pode ser realizada amigavelmente ou pleiteada no Judiciário (REsp 1.230.981/RJ).

    No caso das SCPs não há apuração de haveres, e sim, prestação de contas, conforme disposto no artigo 996, do Código Civil:

    “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual”.

    Conclusão

    O contrato social e a especialização patrimonial produz efeitos somente em relação aos sócios.

    O sócio oculto tem o direito de fiscalizar a gestão dos negócios, o que deverá estar estipulado nas cláusulas do referido contrato. Contudo, não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier (art. 993, parágrafo único).

    O modelo de contrato de sociedade por conta de participação pode não ser indicado para investimento mais complexos, sendo mais prudente a assessoria de um advogado especializado.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, especialista em direito empresarial, articulista e palestrante

  • A relação entre ‘direitos econômicos’, ‘direitos federativos’ e investidores no direito desportivo brasileiro

    A relação entre ‘direitos econômicos’, ‘direitos federativos’ e investidores no direito desportivo brasileiro

    I – INTRODUÇÃO

    Este texto abordará, de forma resumida, os principais temas relacionados jurídicos, relacionados a transferências de jogadores, como: “Lei Pelé”, “passe”, “direitos federativos”, “direitos econômicos”, “empresários e agentes”, dentre outros.

    II – O “PASSE” EXTINTO PELA LEI PELÉ

    Antes da “Lei Pelé” (Lei 9.615/98), os atletas profissionais de futebol eram reféns do chamado “passe”.

    A definição de passe encontrava-se na Lei 6.354/76:

    “Art. 11. Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes”.

    Vale lembrar que, o passe possuía plena autonomia, em relação ao contrato de trabalho (vínculo empregatício) firmado entre o atleta e o clube. Em razão de tal autonomia, mesmo que o vínculo empregatício entre clube e jogador fosse extinto, o clube ainda permanecia com o direito do passe.

    Assim, o clube que detinha o passe, somente permitia a transferência do atleta, mediante o pagamento do passe. Havendo o pagamento, o novo clube (comprador) passava a ser o detentor do passe.

    A Lei Pelé extinguiu o passe, conforme se vê em seu artigo 28, livrando os jogadores profissionais da submissão destes ao bel-prazer dos clubes.

    III – VÍNCULO DESPORTIVO

    O vínculo desportivo inicia-se com o registro do contrato de trabalho firmado entre o clube e o atleta junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) – no caso dos jogadores de futebol. O referido vínculo passou a ser chamado de “direitos federativos”.

    Mesmo em se tratando de empréstimo, a totalidade dos direitos federativos deve ser transferida para o novo clube, uma vez que, os direitos federativos são indivisíveis.

    IV – DIREITOS ECONÔMICOS

    A existência dos chamados “direitos econômicos” é vista como a “salvação” dos grandes clubes. Tais direitos decorrem da transferência do jogador, quando há a cessão onerosa dos direitos federativos.

    Comumente, investidores adquirem um percentual dos direitos econômicos do jogador. Dependendo da negociação, o lucro do investidor e do clube pode ser de milhões de euros, como se vê na mídia.

    A “venda” de direitos econômicos tem sido uma importante receita para os clubes de futebol brasileiros. Em muitos casos, o dinheiro dos investidores é utilizado para pagamento de diversas despesas, como direitos trabalhistas, IPTU e outros diversos.

    Para melhor esclarecer, o clube, ao contratar o atleta e adquirir seus direitos federativos, elabora o contrato de trabalho, inserindo uma cláusula de multa com valor significativo, para o caso de rescisão antecipada, por parte do jogador.

    O clube interessado em adquirir o jogador deve, então, negociar os direitos econômicos com o clube que detém o contrato de trabalho (direitos federativos). Assim, tem-se que os direitos federativos consubstanciam-se no percentual sobre o recebimento da cláusula penal.

    Para exemplificar, transcreve abaixo um trecho do artigo escrito pelo advogado Adriano Martins Pinheiro, ao tratar da negociação envolvendo o jogador Neymar Jr, entre os clubes Santos e Barcelona.

    “A TEISA celebrou com o Santos o” Instrumento Particular de Parceria sobre os Direitos Econômicos do Vínculo Desportivo de Atleta Profissional de Futebol “, pelo qual, pelo preço de R$ 3.549.000,00 (três milhões, quinhentos e quarenta e nove mil reais), o Santos Futebol Clube cedeu à TEISA 5% (cinco por cento) do valor que faria jus, caso o Atleta se transferisse a outro clube durante a vigência do contrato de trabalho em vigor naquela data ou suas eventuais renovações.

    A divisão dos direitos econômicos do atleta ficou estabelecida em 55% ao Santos Futebol Clube, 5% a TEISA e 40% a DIS Esporte e Organização de Eventos Ltda (Fonte: Advocacia Pinheiro).

    Em 2013, Santos o Barcelona celebraram “Contrato de Transferência”, pelo qual o Santos Futebol Clube transferiu ao Barcelona todos os direitos federativos do atleta e, nos termos da legislação brasileira, os efeitos do contrato de trabalho entre o clube brasileiro e Neymar cessaram, com o pagamento de cláusula indenizatória desportiva no valor de € 17.100.000,00 (dezessete milhões e cem mil euros).”

    Em apertada síntese, direitos econômicos no ramo do direito desportivo significa o lucro obtido com a transferência do atleta.

    V – EMPRESÁRIOS OU AGENTES

    Para muitos, a “Lei Pelé” não “libertou” os atletas, uma vez que, apenas transferiu o poder dos clubes aos empresários ou agentes.

    Segundo os críticos, há uma ação predatória de empresários investidores, que, por meio de procurações e contratos “amarram” os atletas promissores, causando, inclusive, o desestímulo de investimento nas categorias de base, por parte dos clubes.

    Por fim, transcreve-se um trecho do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), ao tratar do caso do atleta “Rafael Moura”, também conhecido como “He-man” (Rafael Martiniano de Miranda Moura):

    “Com a extinção do ‘passe’ (art. 28, §2º da Lei nº 9.615/98) surgiu um outro personagem, o agente/empresário ou o ‘terceiro homem’, na expressão de Leal Amado, que ganhou um protagonismo crescente nas relações atleta/clube, não raro aproveitando-se da ingenuidade/incompetência destes atores para enriquecer à sua custa, em um país em que o futebol afigura-se como sonho e saída única para milhares de atletas. Com efeito, são visíveis os laços de dominação e dependência que tais agentes/empresários têm com os atletas, a ponto de assinar-se que o ‘passe’ que era dos clubes transformou-se na ´posse’ dos empresários” (TJ/MG 100240627, Relator Tarcisio Martins Costa, Julgamento 17.11.2009).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • Tipos de visto para Portugal (estudante, trabalho, aposentado etc.)

    Tipos de visto para Portugal (estudante, trabalho, aposentado etc.)

    Trataremos dos diferentes tipos de vistos de Portugal, como: a) visto de Estudo ou Estágio; b) visto de trabalho; c) visto de empreendedor; d) startup visa e; e) visto de rendas próprias (Visto D7).

    Vale lembrar que, em caso de viagem para turismo, não se faz necessário o visto no país português.

    Contatos: Chamada ou Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

    Visto de Trabalho

    Se o profissional brasileiro deseja trabalhar em Portugal (ainda morando no Brasil) faz-se necessário obter uma carta convite da empresa (empregador).

    A empresa precisará realizar uma divulgação pública da vaga, e, caso nenhum residente português for selecionado em 30 dias, é feito o convite/contrato de trabalho para o profissional estrangeiro. Com a carta convite em mãos, o interessado poderá requerer o visto de trabalho para Portugal em um consulado português

    Visto de Estudo ou Estágio

    Há quem diga que o visto para estudo é o mais fácil. O estudante interessado deve possuir o comprovante de matrícula ou o chamado “termo de aceite” da universidade. É possível, também, fazer MBA, mestrado e doutorado. O interessado deverá comprovar renda e, ainda, que tem como se manter no país, durante seus estudos.

    Visto Empreendedor

    É possível conseguir o visto de empreendedor – D2, abrindo um negócio/empresa em Portugal. Este visto pode ser solicitado ainda no Brasil ou já em Portugal.

    Como sempre, será necessário comprovar que o candidato tem meios de subsistência no país, certidão de antecedentes criminais, projeto de abertura da empresa e comprovativos de investimentos no país e um passaporte válido.

    Startup Visa

    Em 2018, o Governo Português anunciou o “startup visa”. A intenção é atrair empresas que tenham potencial a alcançar o valor de 350 mil euros em três anos ou volume de negócios acima de 500 mil euros por ano. É necessário possuir produtos ou serviços inovadores.

    Golden Visa

    Geralmente, o visto “golden visa” é concedido para quem adquire imóveis, com valor acima de 500 mil euros. Há outra formas de investimento para o Golden Visa.

    Visto de rendas próprias (Visto D7)

    Portugal concede vistos para aposentados que possuam rendimentos suficientes a se manter no país. A aposentadoria não pode ser menor que o salário mínimo português.

    Recomenda-se que o interessado contrate um consultoria especializada. Isso porque, o profissional possui a vivência necessária, quanto aos procedimentos, documentos, prazos etc., minimizando a possibilidade de que o candidato tenha o visto negado.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

    pinheiro@advocaciapinheiro.com


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  • José Wellington Júnior e a batalha judicial da oposição | Eleição CGADB

    José Wellington Júnior e a batalha judicial da oposição | Eleição CGADB

    I – INTRODUÇÃO

    No presente texto o leitor tomará conhecimento de como está, neste momento, a situação processual da batalha judicial travada pela oposição ao Pr. José Wellington Costa Junior, na disputa da eleição da Mesa Diretora e Conselho Fiscal da CGADB, para o quadriênio de 2017/2021.

    Desde já, será possível compreender que a situação jurídica atual (julho de 2018) é no sentido de que José Wellington Júnior foi o vencedor da eleição ocorrida em 09 de abril de 2017, devendo, portanto, permanecer no cargo.

    O leitor poderá entender o processo desde o início, com o teor das petições dos advogados dos pastores da oposição, bem como as alegações dos advogados de defesa, além de conhecerem as fundamentações dadas pelos juízes em suas decisões, inclusive, liminares.

    O processo, que tramita na Cidade de Madureira/RJ (processo principal), ajuizado pelo pastor Isamar Pessoa Ramalho, presidente da Igreja Assembleia de Deus em Roraima, já conta com mais de 1000 páginas, sem contar os processos apensos. Além disso, até o momento, há mais de 15 outros processos tramitando em outros estados.

    É um enorme desafio resumir os fatos e o histórico processual. Portanto, recomendamos uma leitura atenciosa e paciente, até seu final, para que não haja qualquer precipitação ou equívoco em relação ao texto.

    Desde já, vale esclarecer que o presente texto não buscará formar a opinião ou juízo de valor acerca dos fatos. O autor, na qualidade de articulista, limitou-se a retratar o histórico do processo. Mesmo porque, o caso ainda não foi julgado, cabendo ao juiz responsável proferir sua sentença, após analisar as diferentes versões e provas dos autos.

    Por oportuno, o autor esclarece que utilizará uma linguagem simples, evitando os termos técnico-jurídicos, pois não pretende limitar a compreensão a advogados ou pessoas mais habituadas ao direito. Em outras palavras, a ideia é fazer-se entender, e não, ostentar o conhecimento jurídico.

    II – AS ALEGAÇÕES DOS PASTORES OPOSITORES

    Em resumo, diversos pastores de diferentes estados, opositores à atual gestão, ajuizaram diversas ações, buscando a cassação do registro da candidatura do pastor José Wellington Costa Junior à Diretoria Geral e do Conselho Fiscal da CGADB, para o quadriênio de 2017/2021, dentre outras pretensões.

    Os opositores não conseguiram impedir as eleições e esta ocorreu em 09 de abril de 2017, como previsto, haja vista que as liminares favoráveis ao impedimento da candidatura foram “revogadas” – como será melhor explicado mais adiante.

    Uma vez que não conseguiram impedir a realização da eleição, os opositores passaram, então, a peticionar no Judiciário a “nulidade da eleição”, para que, assim, fosse realizada outra eleição, sem a candidatura de José Wellington Junior.

    A principal alegação é no sentido de que, o candidato José Wellington Junior protocolou seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de presidente da CGADB, apenas, em 02 de agosto de 2016, quando ainda era diretor da Casa Publicadora das Assembleias de Deus (CPAD), o que seria proibido no Estatuto da Convenção.

    Em defesa, o Pr. José Wellington Junior esclareceu que enviou à 1ª Presidência da CPAD um pedido de licença do cargo de presidente do conselho administrativo, entre 02 de agosto de 2016 a 10 de abril de 2017. Logo, considerando que a licença e o requerimento da candidatura ocorreram na mesma data – 02 de agosto de 2016-, não haveria qualquer impedimento para sua participação nas eleições.

    A oposição rejeitou a explicação, alegando que o afastamento foi retroativo e, portanto, não seria válido.

    III – DA CONFUSÃO DAS LIMINARES

    Muitos leitores encaminharam ao meu e-mail decisões liminares, com ordem de cassação à candidatura do Pr. José Wellington Junior. Segundo tais pessoas, alguns pastores contrários à atual gestão exibem, ainda hoje, tais decisões, alegando que a eleição é nula e que foi realizada em desobediência à ordem judicial.

    Entretanto, as decisões a seguir demonstradas deixarão evidente que não houve desobediência à ordem judicial ou nulidade, uma vez que, o único juiz com competência, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou a ineficácia das outras decisões e, por último, declarou a validade das eleições.

    Eu uma rápida contagem, é possível perceber que houve a distribuição de mais de 14 processos em diferentes estados, com vários pedidos liminares.

    Assim, os juízes dos respectivos estados ou municípios proferiram decisões conflitantes. É dizer, alguns acolheram os pedidos realizados pela oposição e outros não.

    As decisões conflitantes causam enorme confusão, pois não se sabe qual decisão se deve obedecer, haja vista que todos são juízes, ou seja, emitem ordem judicial. Nenhuma decisão de primeira instância é superior à outra.

    Em razão disso, a CGABD levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em uma medida chamada “conflito de competência”, que serve, justamente, para resolver decisões conflitantes, “escolhendo” com qual juiz (vara) deve ficar o processo.

    Em resposta ao recurso da CGADB, O STJ determinou que todas as questões ligadas às eleições deveriam – e deverão – se concentrar na Comarca de Madureira/RJ. Portanto, as decisões proferidas por outras comarcas, como Careiro Castanho (AM), Curuçá (PA) e Marapanim (PA), Corumbá de Goiás (GO) deveriam ser desconsideradas.

    Tem-se notícia que, por razões políticas, alguns pastores opositores continuaram – e continuam – exibindo aquelas decisões já “revogadas”, como se ainda estivessem válidas.

    Dessa forma, se alguém ler uma daquelas decisões anteriores, desconhecendo que foram invalidadas posteriormente, poderá acreditar na alegação de houve fraude, nulidade nas eleições ou desobediência à ordem judicial. Aliás, é justamente em razão de tal confusão, que este artigo foi escrito.

    Para saber qual é a atual situação, basta considerar a data da última decisão proferida pelo juiz Thomaz de Souza e Melo, da 1ª Vara Cível, do Fórum Regional de Madureira/RJ, haja vista que este é o único juiz responsável pelo caso (única vara). Segundo a decisão desse magistrado, está “valendo” a decisão que mantém José Wellington Costa Junior como vencedor da eleição ocorrida em 09 de abril de 2017.

    Vale frisar que, qualquer decisão proferida por outra vara ou anterior a esta data (julho de 2018) pode ser desconsiderada, pois não tem validade. A única decisão que deve ser aguardada é a sentença que será prolatada pela 1ª Vara Cível, do Fórum Regional de Madureira/RJ.

    Após a sentença (decisão de primeira instância) as partes podem recorrer, enviando o processo para que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) dê uma nova decisão (chamada de acórdão). Após a decisão do tribunal, as partes podem recorrer, novamente, enviando o processo para o Superior Tribunal de Justiça. É fácil perceber que o processo ainda pode levar anos.

    Por experiência, o mais provável é que o juiz do caso (Thomaz de Souza e Melo, da 1ª Vara Cível, do Fórum Regional de Madureira/RJ) não edite sentença em 2018, haja vista que ainda aguarda a chegada de outros processos, para reuni-los ao processo principal, conforme determinação do STJ, na decisão relativa ao conflito de competência.

    IV – DECISÃO ATUAL EM QUE JOSÉ WELLINGTON JÚNIOR É MANTIDO NO CARGO

    Para que não reste dúvida ao exposto até aqui, o autor transcreve a decisão proferida pelo do único juiz responsável pelo caso (Thomaz de Souza e Melo, da 1ª Vara Cível, do Fórum Regional de Madureira/RJ). Além disso, esta decisão será disponibilizada em “arquivo PDF” (link ao final do texto).

    Na referida decisão, o juiz esclarece ao TJ/RJ, a existência de decisões que declaram a nulidade da eleição, mas que, posteriormente, houve uma “reconsideração”, reconhecendo a validade do ato. Transcreve-se a decisão abaixo:

    “Às fls. 664/666 e 677/679 dos autos de nº 0004747-71.2017.8.19.0000, foram prolatadas decisões que, respectivamente, declararam a nulidade do pleito ocorrido em 09/04/2017 e de todos os atos subsequentes, determinando-se que a CGADB se abstivesse de dar posse aos eleitos e mantiveram a nulidade do pleito.

    Por fim, foi prolatada decisão em 28/06/2017, após a vinda de novos documentos e informações, reconsiderando as decisões anteriores para “reconhecer a validade do pleito realizado aos 09/04/2017, autorizando a posse dos eleitos para os cargos da mesa diretora e conselho fiscal, de acordo com cronograma estabelecido pela própria entidade, reconsiderando-se a decisão do Juízo Plantonista de fls. 176/177, e, no que com esta conflitar, as decisões de fls. 302/304, 406/409 e 457/458 proferidas por este Juízo”

    Note-se que o juiz responsável fundamenta que reconheceu “a validade do pleito realizado aos 09/04/2017, autorizando a posse dos eleitos para os cargos da mesa diretora e conselho fiscal”.

    Por fim, esta é a última decisão e a atual decisão (clique aqui para ter acesso à decisão em PDF).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista, consultor jurídico e palestrante, tendo centenas de obras publicadas em revistas e jornais, entrevistas transmitidas em emissoras de televisão e grande alcance nas redes sociais. Nosso canal no Youtube possui quase 8 milhões de visualizações e nosso site tem mais de 120 mil acessos por ano

    (saiba mais, clicando aqui).

  • Penhora on-line bloqueia conta bancária, veículos e imóveis instantaneamente

    Penhora on-line bloqueia conta bancária, veículos e imóveis instantaneamente

    O devedor pode ter o saldo de sua conta bancária bloqueado com um simples “clique” de um magistrado. Além do saldo bancário, veículo e imóveis também podem ser penhorados por meio de sistema eletrônico do Poder Judiciário.

    Ressalte-se que, o procedimento é instantâneo, haja vista que o magistrado realiza as pesquisas ou penhoras on-line, de seu computador, bastando estar “logado”.

    A penhora mais eficaz é realizada pelo “sistema BacenJud”. Por meio dele o Judiciário recebe a informação de qualquer conta ou investimento que o devedor tenha no país, bem como os respectivos saldos e, automaticamente, realizam-se as penhoras/bloqueios.

    Da mesma forma, ocorre com o sistema RenaJud. Qualquer veículo que o devedor tenha será informado e bloqueado. Assim, o veículo poderá ser apreendido, uma vez que, se consultado, será informado o bloqueio. Vale lembrar que, não é possível realizar a transferência do veículo, quando este está bloqueado.

    É possível localizar os imóveis do devedor, por meio do sistema “SREI”. Contudo, em São Paulo utiliza-se o sistema da ARISP, para a penhora on-line de imóveis, conforme Provimento CG nº 30/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Outra ferramenta importante para o Judiciário é o Infoseg. O referido sistema integra informações de segurança pública, justiça e fiscalização. Assim, é o magistrado recebe acesso a dados de inquéritos, processos, armas de fogo, mandados de prisão, etc.

    Recentemente, o CNJ e a Serasa Experian realizaram uma parceira, criando o Serasajud. O indigitado sistema permite, on-line, as ordens para retirada do nome dos cidadãos do cadastro de inadimplentes por registro indevido, os pedidos de inclusão do nome de devedores como meio de coerção para satisfação de débitos e os pedidos de informações contidas no cadastro do Serasa, como endereços e contatos dos devedores.

    Como se vê, cada vez mais o Poder Judiciário conta com sistemas on-line, para pesquisas, bloqueios e penhoras, tornando mais fácil a localização de devedores e bens, para a satisfação do crédito.

    Infelizmente, do início do processo judicial, até o efetivo uso dos sistemas pode haver um longo caminho. Em outras palavras, os sistemas são instantâneos, mas, até chegar a esse ponto, pode haver uma grande demora no andamento processual.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante.

  • Corinthians tem conta bloqueada por ordem judicial

    Corinthians tem conta bloqueada por ordem judicial

    Corinthians tem conta bloqueada por ordem judicial em razão de dívida com a Penapolense, relacionada ao jogador Marlone.

    Em dezembro de 2015, Clube Atlético Penapolense e Sport Club Corinthians Paulista assinaram um “Contrato para Transferência Definitiva”, relacionado ao jogador Johnath Marlone Azevedo da Silva.

    No referido contrato ficou determinado que a Penapolense rescindiria o “Contrato Especial de Trabalho Desportivo” com o referido atleta, bem como transferiria, definitivamente, o vínculo desportivo ao Corinthians.

    Pela cessão do vínculo desportivo e a compra de 50% (cinquenta por cento) dos direitos econômicos de Marlone, o Corinthians pagaria à Penapolense a quantia de R$ 4 milhões.

    Contudo, o Corinthians pagou algumas parcelas, deixando de honrar as demais, ficando inadimplente em 1.698.231,78 (um milhão, seiscentos e noventa e oito mil duzentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos), atualizado até abril/2017.

    O clube paulista recebeu a notificação do processo em junho de 2017, mas não apresentou defesa ou impugnação.

    Em novembro de 2017, a juíza da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo determinou o bloqueio/penhora das contas do Corinthians, em quase 2 milhões (Fonte: Advocacia Pinheiro).

    Para bloquear/penhorar as contas dos devedores o Judiciário utiliza um sistema chamado BacenJud, vinculado ao Banco Central, que é capaz de informar toda e qualquer conta que o devedor tenha no país, assim como seus respectivos saldos. Após determinação judicial, qualquer valor que o devedor tenha disponível é bloqueado, automaticamente.

    No caso do Corinthians, a “varredura” do sistema BacenJud encontrou saldo em, apenas, duas contas, totalizando o montante de pouco mais de R$ 130 mil.

    Tendo em vista que o saldo nas contas bancárias do clube foi insuficiente para o pagamento da dívida, a juíza do caso determinou que a Penapolense informe quais bens do Corinthians podem ser penhorados, para a satisfação do crédito.

    Até o momento (julho de 2018), a dívida não foi quitada e a Penapolense continua pleiteando uma forma de pagamento.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

    Obs.: O autor autoriza a reprodução de seus textos, basta mencionar sua autoria.

  • Ronaldo Fenômeno condenado a indenizar vizinha

    Ronaldo Fenômeno condenado a indenizar vizinha

    Resumo

    Ronaldo Fenômeno foi condenado a indenizar sua vizinha por danos morais e materiais, em razão de uma construção/reforma de um duplex no bairro dos Jardins em São Paulo.

    O jogador perdeu em primeira e segunda instância, estando pendente, no momento, o julgamento de agravo no Superior Tribunal de Justiça.

    Primeira Instância

    Uma vizinha do jogador “Ronaldo Fenômeno” ajuizou ação de indenização por perdas e danos. Isso porque, a requerente da ação é vizinha do apartamento logo abaixo e uma grande reforma na unidade do jogador teria lhe causado diversos transtornos. O edifício está localizado no bairro dos Jardins, em São Paulo.

    As unidades de Ronaldo estão localizadas na cobertura do prédio e foram unificadas, para transformá-las em um duplex. A queixa da vizinha referia-se às obras da referida reforma, que, aliás, já tinha sido embargada.

    Em razão de tais transtornos, a requerente pediu indenização por danos materiais, mais R$ 800 mil, por danos morais.

    Os advogados do jogador apresentaram defesa, alegando que, ele – Ronaldo – jamais se recusou a reparar eventuais danos comprovadamente resultantes da reforma; não houve violação nenhuma ao direito de vizinhança, pois o requerido agiu em regular exercício do seu direito de construir; as afirmações feitas pela requerente não passaram de meros infortúnios.

    O juiz da 7ª Vara Cível do Foro Central – João Mendes (São Paulo/SP), julgador do caso, fundamentou que os danos sofridos no apartamento da vizinha de Ronaldo eram evidentes e que, de fato, decorreram da reforma realizada por ele. Ainda segundo a fundamentação da sentença, cabia ao requerido tomar todas as precauções necessárias.

    Dessa forma, o juiz entendeu que, muito embora o requerido estivesse exercendo seu direito de construção, acabou causando danos na propriedade da requerente, além de inúmeros dissabores, gerando o dever de indenizá-la.

    O jogador foi condenado a pagar o valor de R$ 240 mil reais, à título de dano moral, além dos valores atinentes aos danos materiais.

    Transcreve-se abaixo um trecho da sentença:

    “Em relação ao pedido indenizatório por danos morais, é certo que não foram apenas meros aborrecimentos o transtorno sofrido pela requerente que teve sua tranquilidade alterada ante o temor do risco de prejuízos irreparáveis em sua moradia, sem contar o incômodo constante na fruição de seu imóvel com as constantes infiltrações de água, barulho e deterioração. Teve a autora, por um período considerável, removida a paz dentro de seu lar, sendo uma fonte de dissabores e constrangimentos. Não se pode negar que estas circunstâncias provocadas pela deficiente gestão de obra não tenha causado os danos morais”.

    A sentença foi dada em fevereiro de 2015, tendo havido recurso.

    Segunda Instância

    A defesa do jogador recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando a requerente não tinha direito à indenização por dano moral e, ainda, que o valor R$ 240 mil era excessivo.

    Ao analisar o caso, o tribunal não absolveu Ronaldo da condenação, fundamentando que, de fato, a vizinha sofreu diversos transtornos.

    Conveniente transcrever os trechos da decisão do tribunal:

    “O direito de construir não autoriza, à evidência, prejudicar a vizinha, cujo apartamento, infernizado pelo réu, chegou a ter o teto aberto ao relento”.
    (…)
    “O dano moral é induvidoso: não bastasse o pouco caso com a vizinha, aflita com o risco de queda do próprio edifício, como se deu à época com dois prédios, o réu violou durante dias o” asilo inviolável “, o direito dela ao sossego, o direito de viver em sua própria casa, da qual teve de se afastar para se hospedar em hotel, em que eventual luxo presta-se a atenuar a lesão”.

    Todavia, o tribunal reduziu a indenização para R$ 100 mil, considerando que o valor arbitrado pelo juiz de primeira instância foi excessivo (R$ 240 mil).

    Superior Tribunal de Justiça

    Dois agravos foram interpostos ao Superior Tribunal de Justiça, havendo pendência de decisão desde outubro de 2017.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • Lojistas de Shopping sofrem com ações de despejo em SP

    Lojistas de Shopping sofrem com ações de despejo em SP

    Por diversos fatores, o número de ações de despejo contra lojistas de shopping centers cresce no Brasil. O número é maior em São Paulo, haja vista a grande quantidade deste tipo de comércio no Estado.

    A ação de despejo por falta de pagamento é cada vez mais utilizada, tendo em vista a dificuldade que os lojistas estão tendo em manter o negócio.

    Em outras palavras, a crise econômica reduziu o lucro dos lojistas, mas as despesas continuam as mesmas. Em alguns casos, até aumentaram.

    A relação entre lojistas e shoppings center está longe de ser justa. Isso porque, para ter seu pequeno espaço no shopping, o lojista deve arcar com inúmeras despesas, como: aluguel mínimo ou proporcional, condomínio, taxa de ocupação, fundo de promoção, gatilhos, luvas, CDU (Contrato de Direito de Uso) etc. Além disso, deve-se lembrar da pesada carga tributária e a folha de pagamento.

    Ocorre que, apesar da terrível diminuição nos lucros dos lojistas, os shoppings centers não deixarão de perseguir a sua própria receita. Portanto, havendo a inadimplência do aluguel e demais encargos, a ação de despejo será ajuizada.

    Obviamente, não se está dizendo que o shopping center deveria deixar de cobrar a locação. Bom seria que todos os shoppings centers tivessem sensibilidade para negociar, evitando, ao máximo, o despejo.

    À título de exemplo, os shoppings costumam cobrar o aluguel em dobro no mês de dezembro – chamado 13º aluguel. Como se não bastasse, o lojista deve pagar, também, o 13º de todos os funcionários.

    Contudo, já faz algum tempo que as vendas de fim de ano caíram, afetando o lucro dos lojistas. Assim, as despesas continuaram e a receita diminuiu. O resultado é a quebra.

    Portanto, recomenda-se que o interessado em adquirir loja em shopping center calcule todas as despesas iniciais e mensais, observando, cuidadosamente, o contrato de locação, a fim de evitar a aventura e empreender com o menor risco possível.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial e presta consultoria especializada para franquias e lojistas de Shoppings Centers.

  • Mentira no currículo gerou demissão por justa causa

    Mentira no currículo gerou demissão por justa causa

    Justiça aceita justa causa por mentira no currículo

    Mentir no currículo ou em uma entrevista de emprego pode gerar demissão por justa causa – mesmo que tenham se passado anos da contratação. Juízes vêm entendendo que vale, para esses casos, a data em que o empregador descobriu ter sido enganado. Em um caso julgado recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (SP), por exemplo, o funcionário demitido tinha mais de dez anos de casa.

    A empresa descobriu por meio de uma denúncia anônima que o funcionário não havia concluído o segundo grau, um dos requisitos para a vaga que ocupava. Pior do que isso: além de mentir no processo de seleção, apresentou, na contratação, um certificado escolar falso.

    O funcionário trabalhava como operador de máquinas. Havia entrado na empresa em 2007 e foi dispensado no ano passado. A demissão ocorreu durante período em que ele estava afastado das atividades por licença médica – condição que, sem motivos para a justa causa, o colocaria em situação de estabilidade.

    Ele ingressou com ação na Justiça pedindo para ser reintegrado, ter restabelecido o convênio médico e restituído o pagamento do salário e demais benefícios. Conseguiu, por meio de liminar, na primeira instância. A empresa, no entanto, reverteu a decisão no tribunal.

    Relator do caso, o desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT de Campinas, interpretou o fato como sendo de “extrema gravidade”. A questão da justa causa, afirma na decisão, se dá pela quebra de confiança, que é necessária à manutenção do vínculo de emprego (processo nº 0005528-46.2018.5.15.0000).

    Com a aplicação da justa causa, o funcionário deixou de receber férias e décimo terceiro proporcionais, além de aviso prévio. Ele também perdeu o direito à multa de 40% sobre o valor de FGTS que havia sido depositado pela companhia durante o tempo de serviço e ainda o de levantar o dinheiro que já estava no fundo.

    Ao menos três funcionários de uma outra empresa, que atua no setor metalúrgico, enfrentaram situação semelhante. Eles também foram demitidos por justa causa por mentir que haviam concluído as séries escolares – todos com mais de cinco anos de casa. Os trabalhadores recorreram ao Judiciário, com pedidos de reintegração aos quadros da companhia e indenização por danos morais, mas já na primeira instância não tiveram sucesso.

    Os três casos foram julgados pela Vara do Trabalho de Hortolândia, no interior de São Paulo (processos nº 0010275-05.2017.5.15. 0152, nº 0011005-16.2017.5.15. 0152 e nº 0012301-73.2017.5.15. 0152). Em uma dessas ações, a juíza Fernanda Constantino de Campos considerou, na decisão, que o funcionário só havia ocupado o cargo na empresa por causa da mentira e destacou que o fato de falsificar o certificado poderia ser inclusive tipificado como crime, nos termos dos artigos 297 e 304 do Código Penal.

    Uma das questões que chama a atenção em todos esses casos de demissão por justa causa, segundo advogados, é o período entre a contratação, quando o funcionário cometeu a irregularidade, e a data da dispensa. Isso porque um dos requisitos para a justa causa é o princípio da imediatidade. E, nesses casos, os juízes poderiam entender que estaria ligado ao ato e não à descoberta da mentira.

    Representante das empresas nos casos julgados, o advogado Antônio Carlos Frugis, do escritório Demarest, chama atenção que as companhias abriram sindicância interna assim que souberam das mentiras e aplicaram a justa causa no mesmo dia em que obtiveram respostas das instituições de ensino que constavam na documentação dos funcionários – estando, assim, em acordo com a imediatidade exigida para esse tipo de dispensa.

    “O que vale é o conhecimento do ato faltoso”, diz Frugis. “E foi isso que o Judiciário entendeu. A imediatidade não é o momento em que você admite o funcionário. É o momento em que você descobre efetivamente que foi enganado”, acrescenta o advogado.

    Para Frugis, esse mesmo entendimento poderia ser aplicado a outras situações. Por exemplo, mentiras relacionadas à fluência em determinado idioma ou mesmo formação em cursos de especialização. “Se for um requisito para a vaga e de fato a pessoa deu uma informação errada, mesmo que para um cargo de alto escalão, há motivo para se aplicar a justa causa”, enfatiza.

    Não é raro encontrar, no mercado de trabalho, currículos com falsas informações. A RH Robert Half, uma das maiores empresas de recrutamento do mundo e que atua no Brasil desde 2007, fez uma pesquisa com 303 diretores brasileiros e 75% deles afirmaram que já excluíram candidatos de um processo seletivo após detectarem dados mentirosos, exagerados ou omissões.

    Essas informações tratavam, principalmente, sobre experiência de trabalho (56%), graduação (46%), habilidades técnicas (44%) e idiomas (39%). Os diretores brasileiros também identificaram inconsistência com relação aos salários e tarefas executadas em trabalhos anteriores.

    Leonardo Berto, gerente de negócios da Robert Half, alerta que quando o candidato é pego numa situação como essa, ainda no momento da seleção, ele acaba colocando em cheque todas as outras informações que são verdadeiras. “Soa da forma mais negativa possível”, diz.

    E depois de contratado, afirma, é preciso levar em conta que tudo o que foi dito na entrevista de emprego – as habilidades e atividades desempenhadas anteriormente – pode ser confrontado de diversas maneiras. “Os mercados se comunicam, o diretor de uma empresa pode conhecer o de outra empresa e as pessoas trocam informações. As companhias contratam muito pelo perfil técnico do candidato, mas demitem pelo comportamental”, acrescenta Leonardo Berto.

    Para a justa causa, no entanto, tem que se avaliar a gravidade do ato praticado pelo empregado, pondera o advogado Rafael Mello, do escritório Mazucco e Mello Advogados. “É como se estivéssemos falando em direito penal do trabalho. A demissão por justa causa é a pena máxima. Mas há outras formas de punição”, enfatiza.

    Tem de se analisar, no caso concreto, segundo o advogado, se aquela mentira é grave o suficiente para apagar todo o histórico do empregado naquela empresa. “Nos casos que foram julgados havia falsificação de documento.” Ele cita, entre outras punições mais brandas, a suspensão do funcionário sem remuneração e a advertência por escrito.

    Joice Bacelo – São Paulo

    VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

  • Antes de adquirir uma franquia. Alguns cuidados!

    Antes de adquirir uma franquia. Alguns cuidados!

    I – INTRODUÇÃO

    Antes de adquirir uma franquia, é recomendável que o interessado some todas as despesas que terá com o empreendimento.

    O erro mais comum das pessoas que fracassaram no sistema de franchising é, justamente, a empolgação sem o devido planejamento.

    Se o empreendedor passa a sonhar com os lucros, sem colocar no papel as despesas do negócio, é um potencial candidato à quebra.

    Infelizmente, muitos empreendedores investem tudo que tem, esperando o sucesso, mas, ao invés disso, tornam-se devedores de bancos, shoppings e credores trabalhistas.

    Em razão disso, pontuaremos alguns cuidados básicos abaixo.

    II – PLANEJAMENTO ECONÔMICO

    O empresário franqueado deve lembrar que terá, além das despesas mensais comuns a qualquer negócio, aquelas despesas peculiares do sistema de franquias.

    Assim, além das despesas com locação, folha de pagamento e tributos, por exemplo, terá também, que pagar taxas periódicas, como royalties, taxa de publicidade etc. Os tipos e valores das taxas variam de acordo com o negócio e com as franqueadoras.

    Não é demais lembrar que, se o estabelecimento empresarial for instalado em um shopping center terá ainda, inúmeras cobranças, como: condomínio, taxa de ocupação, fundo de promoção, 13º, 14º etc.

    Um grande erro é assinar contratos, sem observar as diversas obrigações financeiras contraídas. Por isso, recomenda-se que, tanto no contrato de locação de shopping center, quanto no contrato de franquia, o empreendedor destaque e some todas as despesas mensais existentes.

    Obviamente, o valor inicial a ser gasto deve ser considerado em sua totalidade. O empreendedor deve fazer uma lista das despesas iniciais, como taxa de franquia, construção ou reforma inicial e, em se tratando de shopping center, CDU (“luvas”).

    III – CONCLUSÃO

    O empreendedor deve ter uma consultoria jurídica especializada, sendo realizada uma advocacia preventiva nos contratos de franquia, locação de shopping center, prestadores de serviços, trabalhista etc.

    A falta de um profissional especializado pode gerar ações judiciais de alta monta, levando o empreendedor a quebra ou a grave situação financeira.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial e presta consultoria especializada para franquias e lojistas de Shoppings Centers.