Autor: Pinheiro

  • Crise Levou 9 Grandes Varejistas à Recuperação Judicial

    Crise Levou 9 Grandes Varejistas à Recuperação Judicial

    Crise Levou 9 Grandes Varejistas à Recuperação Judicial para tentar pagar suas dívidas devido a deterioração do cenário econômico que forçou várias redes de comércio a negociarem seus débitos.

    As vendas no varejo restrito, que não inclui veículos e materiais de construção, caíram 4,9% em 2015, o pior resultado já registrado pelo IBGE na série histórica iniciada em 2001. No ano passado, foram quase 100 mil lojas fechadas, segundo a Confederação Nacional do Comércio (CNC), o que indica como a crise econômica afetou o setor. A recessão está reduzindo a renda disponível e a vontade do brasileiro para consumir e, com isso, muitas redes tiveram de fazer cortes.

    VÍDEO EXPLICATIVO | RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Em alguns casos, a situação financeira se agravou a ponto de as empresas pedirem:

    – recuperação judicial;

    – ou entrassem em renegociação com fornecedores.

    Veja abaixo nove varejistas que estão nessa situação:

    Camisaria Colombo

    A rede de lojas de roupas masculinas está negociando um processo de recuperação extrajudicial que envolve uma dívida calculada em R$ 1,5 bilhão.

    Grupo GEP

    O grupo varejista GEP controla no Brasil as lojas da:

    1) GAP;

    2) Luigi Bertolli;

    3) e Cori – entre outras, totalizando 97 lojas. As dívidas passam de R$ 500 milhões e o pedido de recuperação judicial foi aceito pela Justiça.

    Barred’s

    Empresa do setor de roupas com mais de 100 lojas no país, a Barred’s entrou com pedido de recuperação judicial no início de março. Ela tem mais de R$ 100 milhões em dívidas.

    Liberatti

    A varejista com sede em Ibaiti, no Paraná, fechou 80 lojas no estado e em Rondônia e São Paulo. O plano de recuperação judicial foi aprovado pela Justiça.

    Darom Móveis

    Pertencente ao Grupo Simbal, de Arapongas, a Darom Móveis faz parte de um processo de recuperação judicial pedido no início do segundo semestre do ano passado por causa de dívidas de R$ 193 milhões. O processo foi suspenso em outubro.

    Grupo Volpato

    A varejista gaúcha fez seu pedido de recuperação no início de março. A rede tem dívidas de R$ 80 milhões e já fechou 20 lojas.

    Eletrosom

    A rede mineira tem mais de 180 lojas no país e pediu recuperação judicial em outubro do ano passado. As dívidas ultrapassam os R$ 200 milhões.

    Leader

    Com 65 anos de mercado, a Leader acumula uma dívida de quase R$ 1 bilhão. Teve um pedido de falência levado à Justiça em janeiro. Rede ainda negocia seu destino.

    BMart

    A rede de lojas de brinquedos tem 28 unidades em:

    – São Paulo;

    – Minas Gerais;

    – e Bahia.

    O pedido de recuperação judicial foi feito em março por causa de dívidas R$ 118 milhões.

    Fonte: Guido Orgis, para a Gazeta do Povo

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

  • Franqueadora Colombo em Recuperação Judicial

    Franqueadora Colombo em Recuperação Judicial

    Recuperação de R$ 1,3 bi da Colombo é aprovada

    Além do valor incluído em acordo extrajudicial já homologado, empresa renegociou outros débitos de R$ 300 mi

    A rede de confecções Colombo teve a recuperação extrajudicial aprovada nesta sexta-feira, 3, pela 2.ª Vara de Recuperações e Falências de São Paulo. Com dívida total de R$ 1,6 bilhão – sendo R$ 1,3 bilhão incluído no acordo homologado também nesta sexta-feira –, a companhia convenceu a maior parte dos credores a transformar seus débitos em debêntures conversíveis em ações.

    Desta forma, um valor de R$ 1 bilhão em dívidas será transformado em participação de 80% na companhia – o restante ficará com a família que já controlava o negócio e detinha 100% da camisaria Colombo.

    Os principais credores individuais são os bancos privados. O Bradesco herdou um crédito de R$ 190,3 milhões do HSBC, seguido de perto por Santander (R$ 164,5 milhões) e Itaú (R$ 150 milhões). Segundo o novo presidente da Colombo, Warley Pimentel, as instituições financeiras passam a ser, com a aprovação da recuperação extrajudicial, as maiores acionistas da rede de varejo, ao lado dos donos originais.

    Outro importante credor é o fundo Special Situations, do Brasil Plural, com R$ 158,3 milhões. Especializado na recuperação de negócios em dificuldades, Pimentel atuava no Brasil Plural até o fim do ano passado. Hoje, ele também toca a recuperação judicial do grupo paranaense Inepar, que deve ser concluída nos próximos meses.

    Os credores que não aceitaram a conversão das dívidas em debêntures – um grupo que tem cerca de R$ 300 milhões a receber da Colombo – concordaram em dar um desconto de 30% no valor da dívida e em receber o dinheiro de volta em 12 anos, com remuneração da Taxa Referencial (TR), mais 1,5% ao ano.

    Operação. Ao longo do último ano, a rede de moda masculina tentou adequar a operação à nova realidade do varejo. Uma das principais ações foi a redução do número de lojas – 90 pontos de venda foram encerrados em 2016, o que reduziu o total de unidades para 320. No ano passado, a companhia faturou R$ 370 milhões. “Em dezembro, já conseguimos chegar à mesma receita de igual período de 2015, mesmo com muitas lojas a menos”, diz o executivo.

    Para 2017, Pimentel aposta que o faturamento da rede chegará a R$ 500 milhões. Essa perspectiva otimista é justificada, de acordo com o executivo, pela expectativa de melhora da economia no segundo semestre e também por mudanças internas, com um trabalho maior de motivação das equipes.

    A companhia ainda tem dívidas com shopping centers, que não entraram na recuperação judicial. O débito com a BR Malls, por exemplo, é de R$ 7,5 milhões. “Estávamos esperando a homologação sair para começarmos a quitar certos valores”, diz Pimentel.

    Fernando Scheller, Cynthia Decloedt, O Estado de S.Paulo, 03 Março 2017

  • Shopping indenizará lojista por dano moral (SP)

    Shopping indenizará lojista por dano moral (SP)

    Um lojista de um Shopping Center localizado na Cidade de São Paulo ajuizou uma “Ação de Rescisão Contratual”, alegando a existência de problemas estruturais do empreendimento, sobretudo na parte elétrica, que inviabilizaram o desenvolvimento da atividade comercial.

    Na ação, o proprietário da loja pediu a rescisão contratual, danos materiais e morais.

    O lojista argumentou que o Shopping Center possui – ou possuía – inúmeros problemas estruturais que resultam em quedas no fornecimento de energia constantes, com alarme instalado para alerta dos funcionários, tudo resultando na queima de aparelhos elétricos, e sobretudo perda de clientela.

    O Shopping Center, por sua vez, alegou que suas instalações estão regularidades, fiscalizada pelos órgãos competentes, sendo que a sirene foi instalada em benefício dos lojistas e as quedas de energia em decorrência da oscilação do sistema de fornecimento externo, sem qualquer prejuízo ao público consumidor do estabelecimento.

    O julgador determinou a realização de perícia nas instalações elétricas do Shopping Center, a fim de apurar as alegações do lojista.

    O laudo pericial concluiu que os circuitos desarmavam por sobrecarga e que o Shopping era responsável pela adequação dos circuitos provenientes das câmaras transformadoras – CT. O perito acrescentou que a interrupção repentina no fornecimento de energia elétrica acarreta a queima de equipamentos eletro/ eletrônicos.

    Em razão da comprovação da na manutenção do empreendimento, o juiz sentenciante acolheu o pedido de rescisão do contrato de locação, sem qualquer ônus ao lojista.

    A sentença determinou o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao lojista, tendo em vista que a empresa enfrentou os prejuízos inerentes aos episódios já relatados, tendo sua imagem manchada perante a clientela, além da retirada definitiva do empreendimento, há muito instalada no local.

    Por fim, o lojista não conseguiu provar os prejuízos decorrentes dos lucros cessantes, além dos equipamentos danificados, não sendo, portanto, indenização nesse sentido.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial e presta consultoria especializada para franquias e lojistas de Shoppings Centers.

  • Recusa da entrega das chaves pelo proprietário (locação)

    Recusa da entrega das chaves pelo proprietário (locação)

    Por vezes, o locador (proprietário do imóvel) ou a imobiliária que administra a locação recusa-se a receber as chaves do inquilino, alegando pendências, como reparo no imóvel ou inadimplência.

    A recusa da entrega das chaves é prejudicial ao locatário (inquilino), tendo em vista que, enquanto as chaves não forem entregues, considera-se que o imóvel ainda está em posse do locatário e, portanto, haverá a incidência do aluguel.

    Em razão disso, o inquilino pode procurar o judiciário, comprovando a recusa do proprietário ou imobiliária em receber as chaves, para que não seja cobrado em relação aos dias posteriores.
    É importante que o inquilino comprove que tentou entregar as chaves, deixando o imóvel desocupado e disponível. Tal comprovação pode ser por e-mail ou qualquer outro tipo de notificação, como telegrama etc.

    Abaixo, algumas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmando que a recusa em receber as chaves é indevida:

    “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. A suposta não entrega do imóvel no estado em que se encontrava quando do início da locação não justifica ou legitima a recusa em receber as chaves do imóvel locado. Decisão reformada. Recurso provido, confirmando a liminar concedida por este Relator; 2070520-24.2018.8.26.0000 – Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data de publicação: 03/07/2018”

    LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA E DECLARATÓRIA C.C. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES – Julgamento em conjunto – Contrato de locação de imóvel comercial – Notificação para entrega do imóvel, dentro dos termos estipulados na avença – Recusa do locador ao recebimento das chaves, sob a alegação de necessidade de pagamento de danos no imóvel e encargos – Injusta recusa, uma vez que eventual valor que entende ser devido pelo locatário, deverá ser perseguido, pelo locador, em ação própria – Inexistindo causa justa para a não recuperação da posse do imóvel locado por parte do senhorio, é de se reputá-lo em mora, a partir da data da devolução do imóvel, realizado mediante notificação regular ao locador, reconhecendo-se que a obrigação contratual da locatária cessa a partir de então – Recurso improvido (  1000141-64.2015.8.26.0458, 31ª Câmara de Direito Privado; Data de publicação: 26/06/2018.

  • Luvas em locação de Shopping Center – Lei e Jurisprudência

    Luvas em locação de Shopping Center – Lei e Jurisprudência

    Luvas | Locação | Shopping Center | Lei | Jurisprudência

    I – A COBRANÇA DE LUVAS É PERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DA LOCAÇÃO

    Este texto tem por objetivo esclarecer as dúvidas, atinentes à cobrança de “luvas” no contrato de locação comercial. Para uma boa compreensão do tema, é indispensável que se faça a distinção entre o “contrato inicial de locação” (primeiro contrato de locação) e o contrato de renovação da locação (quando a locação é renovada).

    Em simples palavras, há a interpretação no sentido de que, a cobrança de luvas é permitida no primeiro contrato de locação (contrato inicial), mas é proibida no momento da renovação da locação.  Em outras palavras, é ilícita a cobrança de luvas, como forma de condição para renovar o contrato de locação.

    Para que não reste dúvida, vale lembrar do enunciado 9º, do Centro de Estudos e Debates (CEDE) do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de SP, verbis:

    “A Lei 8.245/91 não proíbe a cobrança de luvas no contrato inicial da locação comercial”.

    O jurista GILDO DOS SANTOS lecionou que:

    “Com a vigente Lei do Inquilinato, não há mais vedação quanto à exigência de luvas, tratando-se do contrato inicial. A proibição existe no caso de renovação do ajuste”.

    II – A COBRANÇA DE LUVAS É PROIBIDA NA RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO

    Para que não reste dúvidas, acerca da proibição de cobrança de luvas na renovação da locação é necessário considerar, ao menos, os artigos 45 e 51, da Lei do Inquilinato (Lei nº. 8.245/1991).

    O artigo 51, da Lei do Inquilinato garante ao locatário de contrato comercial o chamado “direito à renovação”, desde que sejam cumpridos alguns requisitos (requisitos para ação renovatória). Conveniente transcrever um trecho do artigo:

    “Art. 51 – Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo” (…).

    Como se vê, o direito à renovação é uma determinação legal, havendo necessidade, apenas, que se cumpram alguns requisitos.

    Contudo, apesar do direito à renovação, alguns locadores (proprietários do imóvel comercial) costumavam – ou costumam – exigir as chamadas “luvas”, para renovar a locação. Assim, ou o locatário paga as luvas, ou não consegue renovar o contrato de locação.

    A exigência de pagamento de luvas para renovação é ilícita. Para restar claro, basta analisar o artigo 45, da mencionada Lei do Inquilinato:

    “Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto“.

    Note-se que, de acordo com o artigo 45 supratranscrito, são nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que imponham obrigações pecuniárias para a renovação do contrato de locação. Conclui-se, portanto, que se houver tal cláusula no contrato será considerada nula.

    Como se vê, o referido artigo 45 trata, especificamente, da proibição de cobrança no momento da renovação, sendo possível concluir que não proíbe a cobrança de luva no início do contrato de locação. Tal permissão colaborar para onerar, ainda mais, o lojista.

    III – CONCLUSÃO

    Infelizmente, além das luvas, o lojista de shopping center assume pesados encargos para exercer sua atividade empresarial, como aluguel, condomínio, taxa de ocupação, fundo de promoção, CDU (Contrato de Direito de Uso), royalties (quando franqueado) etc. Além disso, como qualquer empresário brasileiro, é onerado, também, com a pesada carga tributária e a folha de pagamento.

    A cobrança de luvas, por vezes, impede que o empresário-locatário renove a locação. Portanto, tal cobrança é passível de ação judicial, para que se declare a nulidade.

    Ser empreendedor no Brasil exige extrema perseverança, uma vez que, diante de tantas adversidades e incongruências, o desânimo e o desespero podem criar um efeito paralisante.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com cursos de extensão em contratos pela FGV, articulista e palestrante.

    https://advocaciapinheiro.com/en | pinheiro@advocaciapinheiro.com

     


     

    Sites úteis

    https://www.alshop.com.br/portal/

    https://www.abf.com.br/

  • Locação entre Shopping Center e Lojista – Considerações Jurídicas

    Locação entre Shopping Center e Lojista – Considerações Jurídicas

    O lojista de shopping center assume pesados encargos para exercer sua atividade empresarial, como aluguel, condomínio, taxa de ocupação, fundo de promoção, gatilhos, luvas, CDU (Contrato de Direito de Uso). etc. Além disso, como qualquer empresário brasileiro, é onerado com a pesada carga tributária e folha de pagamento.

    Embora o contrato seja livremente pactuado, os lojistas costumam não se conformar com cobranças que consideram abusivas, como o 13º aluguel (aluguel em dobro em dezembro), como imposição para a assinatura ou renovação do contrato e o custo de condomínio e aluguel, reajustados pelo IGP (índice que não representa a variação registrada no varejo).

    A insatisfação ou endividamento do lojista, geralmente, dão ensejo a ações judiciais, como ação revisional de aluguel, ação renovatória, prestação de contas etc. Por outro lado, há, a ainda, as ações promovidas pelo shopping contra o lojista, como as ações de despejo e cobrança.

    A relação contratual entre os lojistas e empreendedores de shopping center submete-se à Lei nº. 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato. O artigo 54 da referida lei preconiza a prevalência das condições livremente pactuadas em contratos dessa sorte. Transcreve-se:

    “Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”.

    Como se vê, a lei autoriza que as partes (lojistas e empreendedores) elaborem contrato com “condições livremente pactuadas”. Portanto, o lojista deve analisar as cláusulas contratuais, minuciosamente, de preferência, contando com assessoria jurídica habituada com análise de contratos.

    Embora o contrato seja livremente pactuado, os lojistas costumam não se conformarem com cobranças consideradas abusivas, como o 13º aluguel (aluguel em dobro em dezembro), imposição para a assinatura ou renovação do contrato e o custo de condomínio e aluguel, reajustados pelo IGP (índice que não representa a variação registrada no varejo) etc.

    Contudo, sempre que se falar em abusividade, deve-se perguntar: O que é abusivo? A resposta sempre será subjetiva. Logo, dependerá de interpretação de um juiz de direito, não sendo possível prever o resultado da ação judicial. O acordo entre as partes seria o melhor caminho, o que nem sempre ocorre.

    Em suma, o juiz pode decidir em favor do lojista, determinando a retirada das cobranças que considerar abusivas, ou, fundamentar que o contrato deve ser respeitado, pois foi “livremente pactuado”, conforme a lei já mencionada.

    Por outro lado, os lojistas não possuem muitas informações quanto aos investimentos e despesas dos shopping centers, tendo a sensação de desconhecer o que estão pagando, o que gera grande insatisfação.

    Para tais casos, utiliza-se a ação de prestação de contas, a fim de obrigar o shopping a apresentar tais informações.

    Como já mencionado, a locação de shopping center envolve preceitos do direito empresarial, bem como o direito imobiliário, por tratar, necessariamente, da Lei do Inquilinato, o que demanda uma assessoria jurídica habituada com a matéria.

    Em suma, exige-se a análise minuciosa das cláusulas contratuais, bem como a viabilidade de ações, como: revisional, despejo, cobrança, ação renovatória e prestação de contas.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, pós-graduando em Direito Imobiliário, com curso de extensão em Contratos pela FGV / (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Contrato entre salões de beleza e profissionais autônomos

    Contrato entre salões de beleza e profissionais autônomos

    I – INTRODUÇÃO

    Salões de beleza e profissionais, como esteticista, cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, depilador e maquiador, possuem uma legislação específica, para tratar de contratos de parceria (Lei nº 12.592/2012).

    É indispensável que os proprietários do ramo, bem como os mencionados profissionais conheçam a referida legislação. Isso porque, o chamado “contrato de parceria” busca afastar o vínculo empregatício entre o chamado salão-parceiro e os chamados profissionais-parceiros.

    Em outras palavras, o contrato de parceria diferencia profissionais autônomos (sem direitos trabalhistas) dos empregados (trabalhadores com direitos da CLT).

    Assim, se a referida legislação for examinada e obedecida, o salão-parceiro estará livre de uma possível condenação na Justiça do Trabalho, quanto ao pagamento de direitos trabalhistas, como férias, 13º, FGTS, horas extras, multas, verbas rescisórias, dentre outros.

    Em razão disso, recomenda-se que o salão-parceiro contrate um advogado especialista, para elaborar o mencionado contrato de parceria, a fim de evitar as graves consequências de uma condenação trabalhista.

    II – DIFERENÇA PRÁTICA ENTRE AUTÔNOMO E EMPREGADO

    É um grande equívoco presumir que o contrato, por si só, é suficiente para evitar uma condenação na Justiça do Trabalho.

    Isso porque, de nada servirá um documento com cláusulas, se o trabalhador conseguir provar que, na verdade, a verdadeira forma de trabalho difere daquela que consta no papel.

    O proprietário deverá saber que, para a Justiça do Trabalho a “verdade dos fatos” supera os documentos. Isso significa que, se o profissional trabalha como um empregado, de nada adiantará alegar que ele é autônomo, simplesmente, pelo fato de ele ter uma empresa aberta ou ter assinado um contrato de autônomo.

    Diariamente, trabalhadores conseguem êxito em processos trabalhistas, provando, principalmente, por meio de testemunhas, que, embora tivessem uma empresa aberta e um contrato autônomo, eram, na verdade, empregados, conseguindo, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício.

    Logo, mesmo que o trabalhador seja, por exemplo, um Microempreendedor Individual (MEI), poderá obter êxito em uma ação trabalhista, caso consiga comprovar que trabalha como empregado.

    Não será possível explorar o tema atinente aos requisitos que formam o vínculo empregatício. Por hora, basta registrar que, o reconhecimento de vínculo empregatício depende da comprovação do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam: onerosidade, subordinação hierárquica, não-eventualidade e pessoalidade.

    Desde já, adianta-se que, o item mais importante é a subordinação. Saber diferenciar autonomia e subordinação é fundamental, para elucidar a questão.

    Em razão da complexidade do tema, é importante que o interessado consulte um advogado especializado.

    Na prática, o profissional-parceiro deverá ser, de fato, um “parceiro”, e não, um subordinado. Como parceiro, o profissional deverá ter certa autonomia.

    III – OS REQUISITOS DO CONTRATO DE PARCEIRA

    De nada servirá um contrato de parceria, se ele não cumprir os requisitos previstos na Lei nº 13.352/2016. Portanto, é impreterível que o referido seja feito por um advogado especializado. Aliás, contratos feitos por profissionais de outras áreas causam diversas condenações na justiça do trabalho.

    A referida lei determina que, o contrato de parceria deve ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. Tal exigência permanece, inclusive, quando o profissional-parceiro seja uma pessoa jurídica, como, por exemplo, um “MEI”.

    São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria:

    a) percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

    b) obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

    c) condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

    d) direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

    e) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

    f) responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

    g) obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

    Em se tratando de cláusulas obrigatórias, a ausência de uma delas poderá gerar a nulidade do contrato.

    IV – CONCLUSÃO

    Há duas hipóteses em que a Lei nº 12.592/2012 em comento prevê a configuração automática do vínculo empregatício, quais sejam: a) não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na referida Lei e; b) o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

    Sugere-se que, o salão-parceira avalie, em conjunto com um advogado especializado, se a dinâmica do trabalho permite a forma de contratação autônoma de um profissional parceiro ou se a melhor hipótese seria contratar o profissional sob o regime da CLT (empregado).

    Em muitos casos, o empresário tem uma ilusão de que está economizando, ao deixar de registrar os trabalhadores, quando, na verdade, o montante de uma ação trabalhista pode ultrapassar, e muito, o valor que o empresário deixou de pagar na falta de registro.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • Cabeleireiro X Salão de Beleza – Direitos Trabalhistas – SENTENÇA

    Cabeleireiro X Salão de Beleza – Direitos Trabalhistas – SENTENÇA

    Cabeleireiro X salão de beleza – Direitos Trabalhistas (Sentença abaixo)


    Cabeleireiro moveu RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SALÃO DE BELEZA, alegando, em suma, ausência de registro do vínculo empregatício; prestação de serviços em horas extras; não recebimento de verbas contratuais e rescisórias; sofrimento de danos morais; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos.

    A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ausência de vínculo empregatício; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

    VÍNCULO EMPREGATÍCIO

    A testemunha do reclamante afirmou que o autor poderia inibir marcação de clientes em determinados horários ou dias, sendo certoque sempre acontecia de os clientes marcarem os horários diretamente com o reclamante. O depoimento indica, acima de tudo, a presença de autonomia e a ausência de subordinação jurídica do autor com a reclamada.

    No que tange especificamente à subordinação, a testemunha do autor afirmou, ainda, que o reclamante estava subordinado à Sra. Fátima, sendo que a Sra. Erika era apenas porta-voz dos comunicados da Sra. Fátima para os colaboradores e vice-versa. O que disse a testemunha não condiz com a afirmação do autor em depoimento, segundo o qual estaria subordinado à Sra. Erika. A incongruência é um importante indicativo de que o reclamante não cumpria ordens nem de uma nem de outra pessoa.

    Além disso, a testemunha do autor deixou certo que o reclamante poderia mandar outro profissional em seu lugar e sequer sofreria punição pelas ausências. Se era assim, não havia, então, pessoalidade nem mesmo subordinação.

    A primeira testemunha da ré, por sua vez, esclareceu que cada cabeleireiro elaborava sua própria agenda (dias que lhe fossem convenientes), sendo que o fechamento da agenda era comunicado para a recepção para que não fosse marcado cliente nesse período. Deixou certo que, se precisasse, o cabeleireiro poderia chegar mais tarde ou sair mais cedo, sem o aval de ninguém, sem controle de jornada. Por fim, afirmou que o cabeleireiro não estava subordinado a ninguém na reclamada.

    De igual forma, a terceira testemunha da ré (a 2ª testemunha não foi ouvida) afirmou que o autor não tinha que justificar a ausência. Nem mesmo a jornada era controlada, de forma que o reclamante fazia o horário que quisesse, tanto que poderia bloquear a agenda.

    Depois disso tudo, constata-se que o autor afirmou, em depoimento, que recebia 50% sobre os valores dos serviços de coloração, escova e corte de cabelo, 45% no serviço com química (coloração, progressiva e luzes), bem como 60% sobre serviços de maquilagem e sobrancelha. Asseverou, ainda, que usava os seus próprios produtos para executar serviços de maquiagem, assim como o material de trabalho (pentes, escovas, tesouras) eram dele.

    O que disse o autor evidencia um contrato de parceria, ativando-se o autor como um verdadeiro empreendedor, utilizando-se dos seus próprios instrumentos de trabalho.

    Salienta-se que salário é a retribuição paga ao empregado em equivalência ao valor de sua contribuição para o alcance dos objetivos econômicos da empresa.

    Pelas bases dos ganhos, percebe-se que o reclamante está longe de ser assalariado, mas, sim, exercia as atividades por sua conta e risco, colhendo os frutos exclusivamente de sua produção, assumindo os riscos em caso de não prestação de serviços.

    Ao se pensar de outra forma, estar-se-ia desequilibrando o capital e o trabalho, pois não é razoável que a reclamada, que tem por objetivo o lucro e recebia apenas 50% (ou menos a depender dos serviços executados) do valor do serviço prestado em seu estabelecimento, arque com o pagamento de impostos, telefone, água, eletricidade, etc, e ainda arque com os direitos trabalhistas do reclamante que recebia até 60% do valor dos serviços prestados, sem qualquer desconto, pois não tinha que arcar com todas as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento comercial.

    Nesse sentido:

    “RELAÇÃO DE EMPREGO. CABELEIREIRO QUE RECEBE 50% SOBRE O TRABALHO REALIZADO – Entre o capital e trabalho haverá que existir um certo equilíbrio para que o trabalho e capital sejam remunerados com razoabilidade. Exigir relação de emprego do proprietário de salão de beleza que recebe 50% pelo serviço prestado no seu estabelecimento, arcando com o aluguel, material, impostos, taxas de água, telefone, e ainda aviso prévio, férias, 13º salário, fundo de garantia, encargos sociais, etc., é delirar da realidade. Seria menos oneroso se entregasse o seu fundo de comércio ao ‘pseudo empregado’. O cabeleireiro recebe 50% limpo, sem maiores transtornos. O excesso de protecionismo, seguramente, é uma das fontes do crescimento da economia informal” – TRT 2ª Região, Recurso Ordinário – Acórdão nº 20000150724 – Relator Francisco Antônio de Oliveira.

    “(…) A Justiça não pode desconsiderar as peculiaridades por que se situam certas categorias profissionais, sendo exemplo as manicures, as cabeleireiras que também alugam a cadeira do salão, o funileiro que trabalha em parceria com o dono da oficina mecânica, o fruteiro em regime de consignação, o meeiro, parceiro, arrendatário, o locatário de taxi, os carregadores da zona cerealista, dentre tantos outros”. – TRT 2ª Região, Recurso Ordinário nº 02560.2002.026.02.00-0 – Relator Rafael Pugliese Ribeiro

    Assim, por não preenchidos os requisitos dos artigos 2° e 3°, da CLT, indefere-se o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes.

    Por consequência, são improcedentes todos os demais pedidos decorrentes da relação de emprego.

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  • ‘O Boticário’ reverte condenação trabalhista no Tribunal – TRT2

    ‘O Boticário’ reverte condenação trabalhista no Tribunal – TRT2

    Uma trabalhadora ajuizou ação contra a franqueadora “O Boticário” e uma de suas lojas franqueadas, requerendo o pagamento de direitos trabalhistas.

    A trabalhadora incluiu a franqueadora, para que esta fosse responsabilizada, subsidiariamente, por todos os pagamentos pleiteados na ação.

    A franqueadora “O BOTICÁRIO FRANCHISING S.A.” alegou que não poderia ser responsabilizada por débitos trabalhistas de empregados de seus franqueados, uma vez que, na qualidade de franqueadora da marca “O Boticário”, apenas, presta assessoramento técnico e mercadológico às lojas franqueadas. Em razão disso, pediu sua imediata exclusão da ação.

    De forma incomum, o d. juiz sentenciante condenou a franqueadora “O Boticário”, juntamente com a loja franqueada, a pagar os direitos trabalhistas pleiteados pela trabalhadora, conforme trecho abaixo reproduzido:

    “Em primeiro lugar, há de se notar a ingerência da 2ª reclamada na própria gestão da 1ª ré, conforme cláusula 1.3, a qual descreve que o franqueado precisa colaborar para o cumprimento da filosofia, políticas e diretrizes que fundamentam o sistema de franquias “O Boticário”.

    A interferência da suposta “franqueadora” é tamanha que a cláusula 4.1 impede que a 1ª ré faça alterações em seu contrato social, sem a anuência da 2ª ré, a qual possuía preferência para a compra das cotas do seu capital social.

    Ainda, a 1ª ré se comprometeu a realizar todos os esforços para cumprir as metas estipuladas pela 2ª ré (cláusula 4.8), bem como respeitar o projeto arquitetônico definido pela franqueadora (cláusula 4.9).

    Ora, somente essas condições já indicam, sem sombra de dúvidas, que o contrato possuía objeto muito mais abrangente do que a mera cessão do uso de marca, como definido pela Lei nº 8.955/94.

    Na realidade, a 2ª ré estabeleceu contrato de terceirização dos serviços de venda de seus produtos, razão pela qual é plenamente aplicável o posicionamento da Súmula nº 331 do C. TST”.

    A franqueadora “O Boticário” recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT2), insistindo não ter qualquer responsabilidade sobre os direitos trabalhistas perseguidos pela trabalhadora.

    O TRT2 acolheu a tese da franqueadora, isentando-a de qualquer responsabilidade. Conveniente transcrever a decisão do tribunal abaixo:

    “Com efeito, a hipótese em comento não é regulamentada pela Súmula 331 do Colendo TST. E isto porque, a segunda reclamada não foi tomadora dos serviços da autora, visto que apenas celebrou contrato de natureza civil (documento PJE b6f7999), por meio do qual autorizou à primeira reclamada a utilização de uso de sua marca, revelando-se autentico e válido contrato de franquia nos moldes da Lei 8955/94.

    Segundo doutrina e jurisprudência aplicável ao caso, o contrato de franquia não pode ser confundido com o fenômeno da terceirização de serviços, visto que o franqueador não se beneficia dos serviços prestados pelos empregados da empresa franqueada.

    No presente caso, não houve qualquer prova de eventual fraude no sistema de franquia adotado pelas reclamadas, não havendo que se falar em ingerência administrativa ou controle indevido da segunda reclamada na primeira, com base nas diretrizes contratuais estabelecidas, posto que observada às diretrizes contidas na Lei 8955/94.

    Ademais, durante a sessão realizada no dia 22 de setembro de 2016 (documento PJE e08977a), não foram produzidas provas, sequer em sede de indícios, de que o sistema de franquia restou descaracterizado pelas partes contratantes.

    De fato, o contrato de franquia, que se encontra regido pelas normas de direito civil, apenas objetiva transferir a terceiros conhecimentos técnicos e administrativos para fins de abertura de empreendimento comercial, de tal sorte que não há como imputar ao franqueado, na forma da Súmula 331, item IV, do Colendo TST, a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego firmada entre o reclamante e o franqueado, salvo no caso de fraude (CLT, artigo 9º da CLT), o que inocorreu no caso em apreço”.

    Assim, a sentença foi reformada, afastando a responsabilidade subsidiária da franqueadora “O Boticário”, quanto à condenação ao pagamento das verbas trabalhistas declaradas em sentença.

    A decisão foi prolatada pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (nº. 1000576-50.2016).

    Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante.

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  • Franqueadora x Consumidor – Responsabilidade Solidária

    Em regra, franqueadora e franqueada organizam-se em cadeia de fornecimento de serviços, sendo que a franqueadora concede o direito de uso de sua marca, recebendo, como contraprestação, o pagamento de uma taxa de franquia e, mensalmente, pagamentos mensais chamados de royalties.

    Como a franqueadora organiza-se na cadeia de fornecimento de serviços, responde pela reparação dos danos, de forma solidária (artigo 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

    Assim, a franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor por franqueada.

    Nesse sentido, transcreve-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo:

    1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas
    distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência
    estritamente inter partes . 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços
    do franqueador – fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais.
    3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da
    introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de
    fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes.
    4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si
    a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados
    em razão da franquia.
    5. Recurso especial não provido.
    (RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.578 – SP)

    Referência – Lei

    Art. 7°, parágrafo único.

    Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante