Autor: Pinheiro

  • Factoring | Faturizadora | Confissão de dívida

    Advocacia Empresarial:

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    Ementa: Falência. Impontualidade. Débito ilíquido. Faturização. Pedido de quebra com base em instrumento de confissão de dívida e nota promissória derivados de contrato de fomento mercantil. Ausência de prova de que a faturizadora buscou o pagamento da dívida junto aos devedores originários das duplicatas. Transferência dos riscos à ré, o que não pode ser admitido. Descaracterização do contrato de fomento mercantil. Falta de prova de vícios dos títulos entregues pela ré. Ausência de liquidez. Requisito imprescindível ao pedido de falência pela impontualidade (art. 94, inc. I, da Lei nº 11.101/2005). Sentença de quebra reformada. Agravo provido, prejudicado o agravo interno.
    2073225-29.2017.8.26.0000 Assunto: Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência Relator(a): Alexandre Marcondes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 04/05/2018 Data de publicação: 04/05/2018 Data de registro: 04/05/2018

    Verifica-se que a Nota Promissória foi emitida como garantia e na mesma data em que foi assinado o Contrato de Confissão de Dívida (03/06/2014), circunstância que evidencia mútuo celebrado entre emitente e beneficiária, operação vedada às empresas de fomento mercantil, eis que, somente instituições financeiras, autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil podem realizar empréstimos no mercado financeiro.

    Tal entendimento tem como base o conceito de factoring dado pela Legislação Tributária Federal no art. 28 § 1º, da Lei nº 8.981/95, atualmente prevista no art. 14, VI, da Lei 9.718/98, que dispõe: Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:(…)VI -que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços(factoring).

    Conceito utilizado pelo Banco Central do Brasil na Resolução nº 2.144/95, a qual esclarece que qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil que não se ajuste a definição legal, e que caracterize operação privativa de instituição financeira constitui ilícito administrativo, infração a Lei nº 4.595/64 (disciplina o Sistema Financeiro Nacional), e criminal, Lei nº 7.492/86 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)

    Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem julgado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO–Falência decretada –Pedido formulado pela faturizadora contra faturizada com base em nota promissória vinculada a instrumento de confissão de dívida atrelado a contrato de factoring –Constatação
    de que o título foi emitido em favor da empresa de fomento mercantil para representar crédito decorrente de mútuo financeiro, operação privativa de instituições autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central–Contrato de factoring desvirtuado–Exigibilidade do título afastada, o que impede que seja utilizada para instruir o pedido falimentar-Decisão de quebra revogada –Agravo provido. Dispositivo: Dão provimento(AGRV. Nº2099115-38.2015.8.26.0000, Desembargador Relator Ricardo Negrão, DJE 26/01/2016)

  • Holding familiar – inscrição no Conselho Regional de Administração

    Holding familiar – inscrição no Conselho Regional de Administração

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

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    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. “HOLDING” NÃO FINANCEIRA. GESTÃO DE PATRIMÔNIO EXCLUSIVAMENTE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    I. O objeto social e as receitas operacionais indicadas no balanço indicam que Ankre Participações Ltda. se volta à administração do patrimônio transferido por membros de uma mesma família, sem ramificação nos interesses de terceiros.
    II. A gestão de participações societárias, no contexto de planejamento familiar, compreende a conservação e a multiplicação dos bens transmitidos pelos sócios na integralização do capital social.
    III. Não se trata de prestação de serviços administrativos no mercado (artigo 2°, b, da Lei n° 4.769/1965 e artigo 3°, b, do Decreto n° 61.934/1967), mas de criação de uma pessoa jurídica para melhor controle patrimonial dos empreendedores.
    IV. Os titulares das quotas não são destinatários da atividade, já que eles mesmos participam dos lucros e das perdas na execução do empreendimento.
    V. A ausência de socialização do serviço de gestão vem confirmada pelas demonstrações financeiras iniciais, que apontam receitas operacionais oriundas exclusivamente de rendimentos de aplicações financeiras.
    VI. O registro no Conselho Regional de Administração demanda o acompanhamento das atividades da entidade. O objeto social indicado envolve um projeto de administração próprio, ratificado pelos retornos financeiros primários da sociedade.
    VII. Nessas circunstâncias, não é possível exigir a vinculação corporativa (artigo 15 da Lei n° 4.769/1965).
    VIII. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 570715 – 0026618-35.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017)

    Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ankre Participações Ltda. em face de decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para que ela se eximisse do registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo, com a suspensão das contribuições profissionais.

    Sustenta que se qualifica como “holding” não financeira, dedicando-se à gestão de patrimônio próprio. Argumenta que não presta serviços a terceiros, tanto que extrai as receitas operacionais dos rendimentos de aplicações financeiras.

    Afirma que o objeto descrito no contrato de constituição de sociedade é suficiente para a qualificação, sem necessidade de dilação de provas. Acrescenta que o CRA/SP examinou exclusivamente a atividade mencionada no instrumento.

    O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (fls. 70/71).

    O Conselho Regional de Administração apresentou contraminuta (fls. 75/82). Alega que a sociedade “holding” administra as aplicações de terceiros, dirigindo as entidades destinatárias e planejando investimentos. Destaca que o registro profissional é exigível.

  • HOLDING e inscrição no CRA (Conselho Regional de Administração)

    HOLDING e inscrição no CRA (Conselho Regional de Administração)

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

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    Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela autora, não está ela obrigada ao registro no CRA.

    Inexigível, pois, a cobrança de multa aplicada no auto de infração.

    1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
    2. A Lei n.º 4.769, de 09/09/65, que, entre outras providências, dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, estabelece em seu artigo 15 que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do Técnico de Administração, discriminadas no artigo 2º da referida Lei.
    3. A autora tem por objeto social: a administração de bens próprios; a participação em outras sociedades, empresárias ou simples, como sócia ou acionista; a exploração de atividade rural de qualquer natureza, exceto atividades veterinárias.
    4. Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Inexigível, pois, a cobrança de multa aplicada no auto de infração.
    5. Apelação improvida.

     

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008076-41.2011.4.03.6100/SP
    2011.61.00.008076-6/SP
    RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
    APELANTE : Conselho Regional de Administracao de Sao Paulo CRA/SP
    ADVOGADO : SP297589 ANDRE LUIZ ISRAEL
    APELADO(A) : IRAE AGRO COML/ LTDA
    ADVOGADO : SP139970 GILBERTO LOPES THEODORO e outro(a)
    No. ORIG. : 00080764120114036100 24 Vr SAO PAULO/SP

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. LEI Nº 4.769/65. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS. HOLDING. REGISTRO. DESNECESSIDADE.
    1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
    2. A Lei n.º 4.769, de 09/09/65, que, entre outras providências, dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, estabelece em seu artigo 15 que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do Técnico de Administração, discriminadas no artigo 2º da referida Lei.
    3. A autora tem por objeto social: a administração de bens próprios; a participação em outras sociedades, empresárias ou simples, como sócia ou acionista; a exploração de atividade rural de qualquer natureza, exceto atividades veterinárias.
    4. Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Inexigível, pois, a cobrança de multa aplicada no auto de infração.
    5. Apelação improvida.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

     

    São Paulo, 07 de dezembro de 2017.
    MARLI FERREIRA
    Desembargadora Federal

     


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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008076-41.2011.4.03.6100/SP
    2011.61.00.008076-6/SP
    RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
    APELANTE : Conselho Regional de Administracao de Sao Paulo CRA/SP
    ADVOGADO : SP297589 ANDRE LUIZ ISRAEL
    APELADO(A) : IRAE AGRO COML/ LTDA
    ADVOGADO : SP139970 GILBERTO LOPES THEODORO e outro(a)
    No. ORIG. : 00080764120114036100 24 Vr SAO PAULO/SP

    RELATÓRIO

    Trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar, proposta por IRAÉ AGRO COMERCIAL LTDA, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP em que pleiteia a anulação do auto de infração nº 032180, sob o argumento da inexistência de relação jurídica a lhe obrigar seu registro no referido órgão de classe.

    Sustenta a autora ter sido surpreendida com a lavratura do referido auto de infração, em razão de não ter entregado ao réu, cópia do contrato social da empresa. Aduziu que, em razão de suas atividades, inclusive a de holding, não se sujeitaria à inscrição no referido Conselho bem como apresentar quaisquer documentos referentes aos seus atos constitutivos.

    Valor dado à causa R$ 1.900,00.

    Concedeu-se a liminar, condicionada ao depósito integral do valor cobrado no auto de infração (fl. 79).

    O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC de 1973, para declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes e determinar, em consequência, a nulidade do auto de infração nº 032180 e da multa dele decorrente. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

    Irresignado, apelou o Conselho-réu pugnando pelo reconhecimento da legalidade do procedimento administrativo adotado, sustentando que a fundamentação legal para tanto é da Lei nº 4.769/65 e o Decreto nº 61.934/67. Sustenta que, por seu objeto social, a apelada é uma “empresa holding” e, no seu entender, exerce uma atividade própria e privativa de administrador.

    Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

    É o relatório.

    VOTO

    Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros:

     

    “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

     

    A Lei n.º 4.769, de 09/09/65, que, entre outras providências, dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, estabelece em seu artigo 15 que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do Técnico de Administração, discriminadas no artigo 2º da referida Lei, verbis:

     

    “Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.”

     

    Ainda, dispõe, o art. 2º, as atividades características desta profissão:

     

    “Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
    a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
    b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.”

     

    Ainda, seu artigo 8º, estabelece limitações dentro do campo de sua atuação, donde se conclui a vedação de que sancione profissional vinculado a outro Conselho.

     

    “Art 8º Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade:
    a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração;
    b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração;
    c) organizar e manter o registro de Técnicos de Administração;
    d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei;
    e) expedir as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;
    f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo C.F.T.A.
    g) eleger um delegado e um suplente para a assembléia de eleição dos membros do Conselho Federal, de que trata a alínea a do art.9º.”    

     

    In casu, a autora tem por objeto social: a administração de bens próprios; a participação em outras sociedades, empresárias ou simples, como sócia ou acionista; a exploração de atividade rural de qualquer natureza, exceto atividades veterinárias (fl. 16).

     

    Qualquer sociedade empresarial pode exercer atividades de administração. Todavia, essas atividades são inerentes à administração da sociedade, constituindo atividade-meio para o alcance de seu fim social.

     

    Uma coisa são as atividades praticadas pela empresa no seu dia a dia, que podem ter características de administração. Outra são as atividades-fim das empresas, que no caso em apreço não possuem nenhuma relação com as exercidas pelo profissional de técnico de Administração.

     

    Ainda, ao contrário do que alega a apelante, o fato da empresa ser um holding não torna obrigatório seu registro no CRA, posto que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Confiram-se os julgados:

     

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros. 3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido que, apoiado nas provas dos autos, afirma que a empresa exerce atividade de administração a terceiros, demandaria a incursão na seara fática, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido.”
    (REsp nº 1214581, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 07/12/2010, DJE 03/02/2011)

     

    “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A ATIVIDADE-FIM E AS ATIVIDADES QUE MERECEM FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE COMPETENTE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO REALIZADO PELA EMPRESA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
    1. Conforme orientação jurisprudencial consagrada nesta Corte Superior, “é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se” (AgRg no Ag 828.919/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007).
    2. Nesse diapasão, e conforme se extrai do voto do acórdão recorrido, no caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja “a indústria e comércio de artefatos de cimento (elemento vazado, banco para jardins, concregrama, vasos e capa para muros)”,
    é despiciendo o registro no Crea, em virtude da natureza dos serviços prestados.
    3. Em resumo: sua atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura e/ou agronomia definidos na Lei n. 5.194/66.
    4. Dessume-se do exame dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, fê-lo com apoio no substrato fático-probatório acostado nos autos, em especial com base no contrato social da empresa, tendo concluído que as atividades básicas elencadas no referido objeto social não guardam relação com aquelas sujeitas ao controle e fiscalização pelo conselho agravante.
    5. Vê-se, portanto, que chegar à conclusão diversa daquela formulada pelo aresto recorrido e na esteira do que pretende o agravante no especial, será necessário, inevitavelmente, a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, hipótese expressamente vedada em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ.
    6. Agravo regimental não provido.”
    (AgRg no Ag 1286313/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010)

     

    “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES.
    1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
    2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa recorrente, reconheceu expressamente que suas
    atividades – fabricação e comercialização de gases e outros produtos químicos – não estariam sujeitas a registro no CRA.
    3. Em face da ausência de previsão legal, inaplicável multa à recorrente sob o fundamento de que teria se recusado a prestar informações ao CRA.
    4. Recurso Especial provido.”
    (REsp 1045731/RJ, proc. nº 2008/0072612-4, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 01/10/2009, DJe 09/10/2009)

     

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no Órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros. 3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido que, apoiado em laudo pericial, resta demonstrado nos autos que a empresa exerce atividade de administração a terceiros, demandaria a incursão na seara fática, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido.”
    ( REsp nº 827200, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 15/08/2006, DJ 25/08/2006)

     

    Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:

     

    “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. Empresa cujo objeto social consiste na prestação de serviços de locação de mão -de- obra temporária. 2. A obrigatoriedade de registro nos conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. O serviço de locação de mão de obra para serviços temporários não obriga a empresa ao registro no CRA. Precedentes. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.”
    (AMS 00005795920144036103, Rel. Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Sexta Turma, e-DJF3: 02/3/2016)

     

    “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. LEI 6.839/90. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO DEPENDENTE DA ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA.
    I. A obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como, a contratação de profissional específico, é verificada tomando-se por critério a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados pela empresa.
    II. Não constatadas atividades que se coadunam com a profissão de Técnico Administrativo, não há obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional.
    III. Remessa oficial e apelação improvidas.”
    (AMS 297456/SP, proc. nº 0026003-93.2006.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ALDA BASTO, Quarta Turma, j. 22/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 em 29/11/2012)

     

     

    “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. AUTOS DE INFRAÇÃO POR FALTA DE REGISTRO NO ÓRGÃO. MULTAS. HOLDING. EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É A PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES COMO SÓCIA, ACIONISTA OU QUOTISTA, BEM COMO A ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS DE QUALQUER NATUREZA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
    1. Consolidada a jurisprudência, forte no que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, que o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados.
    2. Tratou a Lei nº 4.769/65 de regulamentar o exercício da profissão do Técnico de Administração. No caso, cabe a cada Conselho Regional de Administração fiscalizar o exercício da profissão de técnico de administração na sua área de influência, ou seja, Estados e Distrito Federal. Segundo consta dos autos foram lavrados dois autos de infração após procedimentos fiscalizatórios: (1) o de nº 020494, com data de 21/12/2006 e multa no valor de R$ 2.277,00; e, pela reincidência, (2) o de nº 024798, com data de 01/10/2007 e multa no valor de R$ 4.554,00 (f. 29), ambos pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo, porquanto a apelante não teria efetuado registro junto ao Conselho Profissional apesar de realizar atividade privativa de Técnico de Administração.
    3. Trata-se, na espécie, de empresa instituída como holding, cujo objeto inscrito na cláusula terceira de seu contrato social (f. 89) é a ” participação em outras sociedades como sócia, acionista ou quotista, bem como a administração de bens próprios de qualquer natureza”.
    4. Conforme a jurisprudência mais abalizada, a atividade básica da apelante não se sujeita ao registro profissional junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo.
    5. Portanto, verificando-se que a apelante não se sujeita ao registro profissional junto ao Conselho de Fiscalização Profissional apelado, à luz da legislação e jurisprudência firmada, é de se serem anulados os autos de infração nºs 020494/06 e 024798/07, cancelando-se a inscrição na dívida ativa, referente ao processo nº 136655/06 (f. 29).
    6. Havendo o réu decaído integralmente do pedido, deve arcar com o reembolso das custas despendidas pela Autora, bem como com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
    7. Apelação provida.”
    (AC 00133967720084036100, Rel. Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN, Terceira Turma, e-DJF3 10/01/2014.)(destaquei)

     

    “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
    I – A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados.
    II – Empresa que tem por objeto a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral; prestação de serviços de assessoramento e assistência técnica; e participação em outras sociedades ou empreendimentos, como controladora ou não, independentemente de sua forma jurídica, não revela, como atividade-fim, a administração.
    III – Multa por ausência de inscrição indevida, fazendo jus a Autora à restituição do valor pago a esse título, devidamente corrigida, em consonância com a Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.
    IV – Tendo o Réu decaído integralmente do pedido, deve arcar com o reembolso das custas dispendidas pela Autora, bem como com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o entendimento desta Sexta Turma, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a complexidade da causa, e à luz dos critérios apontados no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
    V – Apelação provida.”
    (AC 00195284820114036100, Rel. Desembargadora Federal REGINA COSTA, Sexta Turma, e-DJF3 25/04/2013.)

     

    Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Inexigível, pois, a cobrança de multa aplicada no auto de infração.

     

    Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos.

     

    É como voto.

     

  • Idosa consegue reduzir desconto de empréstimo consignado

    Idosa consegue reduzir desconto de empréstimo consignado

    Uma idosa, que havia contraído um empréstimo consignado e estava recebendo um desconto equivalente a 46% do seu benefício previdenciário, ajuizou uma ação contra o Banco Bradesco, para que o desconto fosse de, no máximo, 30% por cento.

    O banco alegou que o limite de desconto não deveria ser limitado a 30%, tendo em vista que a idosa também havia contratado empréstimo pessoal, além do empréstimo consignado.

    Ao julgar o caso, o juiz sentenciante considerou que os descontos realizados na conta da idosa não deveriam ultrapassar 30%, como entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, pouco importaria que a idosa também havia contratado empréstimo pessoal, além do empréstimo consignado.

    De acordo com a sentença, os descontos que ultrapassam 30% dos rendimentos ofendem a dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário, conforme rege a Constituição Federal, em seus artigos 1º, III, e 7º, IV. Assim, tais descontos devem ser limitados ao percentual de 30% dos rendimentos do consumidor.

    Como fundamentação, o juiz sentenciante transcreveu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que favorece o consumidor nesses casos:

    (…) “esses descontos dos empréstimos com a instituição financeira ré, pelo caráter alimentar dessa verba e pelo princípio da razoabilidade, sob pena de comprometer a subsistência do devedor e de sua família, devem ser limitados a 30% dos seus vencimentos líquidos Precedentes do STJ Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1006046-97.2016.8.26.0625; Relator (a): Luiz Arcuri; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017).

    Abaixo, transcreve-se o trecho da sentença que favoreceu a consumidora:

    “Ainda que se trate de negócio jurídico celebrado através de contrato escrito, pelo qual as partes manifestaram livremente suas vontades, esse não pode prevalecer integralmente, pois as regras consumeristas estabelecem como ilegal e abusiva a cláusula do contrato de adesão firmada no sentido de autorizar o desconto direto da conta bancária sem imposição de qualquer limitação, sob pena de tornar insuficientes os rendimentos restantes da autora para sua subsistência, violando, indubitavelmente, a dignidade humana.
    Desta feita, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza alimentar dos proventos percebidos pela autora, sem olvidar da obrigação assumida pela autora de pagamento dos créditos que lhe foram concedidos pela requerida, preservando tanto o princípio do pacta sunt servanda como da dignidade da pessoa humana, entendo razoável o limite de 30% dos proventos líquidos da autora para desconto dos valores dos empréstimos contratados com a requerida” (processo 1011631-11.2016.8.26.0309).

    Por fim, a ação foi julgada procedente, sendo determinado ao banco, que limitasse ao percentual de 30% dos proventos líquidos da idosa, os descontos relativos aos contratos em questão, sendo a dívida recalculada, e, se o caso, aumentando-se o número das prestações, a fim de que o limite acima seja observado.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

    Contatos: (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Câmara Municipal de Holambra utiliza artigo de Adriano Martins Pinheiro

    Câmara Municipal de Holambra utiliza artigo de Adriano Martins Pinheiro

    A Câmara de Municipal de Holambra, Município do Estado de São Paulo, utiliza artigo de Adriano Martins Pinheiro, para discutir a poluição sonora na Cidade.

    Artigo: Poluição Sonora x Sossego Público

    ATA Completa no Arquivo PDF abaixo:

    adriano-martins-pinheiro-holambra

  • Law Firm in Portugal | Schedule an online consultation

    Law Firm in Portugal | Schedule an online consultation

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    Attorney at Law, Adriano Martins Pinheiro, was born in 1980, graduated in Business Law. Working in law firm since 2007. He founded his own office in 2011.

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  • Mãe consegue acrescentar sobrenome do padrasto em seu filho

    Mãe consegue acrescentar sobrenome do padrasto em seu filho

    Uma mãe, representando seu filho menor V.R.G.C (nome omitido), ajuizou uma ação, pedindo a retificação de sua certidão de nascimento, para que fosse incluído o patronímico (sobrenome) de seu padrasto.

    Para embasar o pedido, a mãe acostou aos autos do processo, as declarações de anuência (concordância), tanto do pai biológico, quanto do padrasto.

    Após analisar os documentos e a manifestação do Ministério Público, o juiz julgou a ação procedente, autorizando que o sobrenome do padrasto fosse acrescentado no nome do menor.

    Conveniente transcrever um trecho da sentença abaixo:

    “Os documentos juntados demonstram que a retificação pretendida merece ser deferida.Com efeito, compete ao juízo de família o reconhecimento da relação socioafetiva, que é uma das formas de criação do vínculo paternofilial. Nos presentes autos, não adveio notícia de que teria havido tal reconhecimento, contudo, o parágrafo oitavo do artigo 57, da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 11.924/09, autoriza a averbação pretendida, consistente tão somente no acréscimo, ao nome do autor, do sobrenome daquele que foi e é seu padrasto.

    E, no caso dos autos, o documento de fls. 18 comprova que a genitora e o padrasto do autor são casados.

    Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial”.

     

    A ação tramitou na 2ª Vara de Registros Públicos, do Foro Central de São Paulo Capital de São Paulo, sob o nº. 1013441-95.2018

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

  • Lei do PSIU e Limites de Barulho

    Lei do PSIU e Limites de Barulho

    LEI DO PSIU e Limites de Barulho

    Programa Silêncio Urbano (PSIU), da Prefeitura da Cidade de São Paulo, ao combater a poluição sonora tem a missão de tornar mais pacífica a convivência entre os cidadãos, além de atender preceitos constitucionais.

    O PSIU fiscaliza estabelecimentos comerciais, indústrias, instituições de ensino, templos religiosos, bailes funk/pancadões e assemelhados, sendo que a Lei não permite a vistoria em residências e obras.

    Com a aprovação da Lei 16.402, de 23 de março de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 57.443/16, foi preconizado no art. 146 que fica proibida a emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou por quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.

    Por sua vez, o art. 147 determina que os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e que funcionem com portas, janelas ou quaisquer vãos abertos ou ainda que utilizem terraços, varandas ou espaços assemelhados, bem como, aqueles cujo funcionamento cause prejuízo aos sossego público, não poderão funcionar entre 1:00 e 5:00 horas.

    Por fim, o art. 148 da mencionada Lei estabelece as penalidade aplicáveis aos infratores, que prevêem desde a imposição de multas e intimações até o fechamento administrativo com reforço policial. Os valores das multas variam de R$ 8.000,00 a R$ 30.000,00, conforme o enquadramento, sendo corrigidos pelo IPCA.

    II – COMO FUNCIONAM AS VISTORIAS:

    A programação da fiscalização é feita com antecedência, pois necessitam da participação de outros órgãos, como a Polícia Militar e Guarda Civil Metropolitana e, eventualmente, da Vigilância Sanitária, CET, Polícia Civil e Prefeituras Regionais.
    As medições de ruídos obedecem aos níveis de ruídos impostos pela Lei 16.402/16 e à metodologia prevista pela NBR 10.151/00, podendo ser realizadas em frente ao local denunciado ou na residência de quem denuncia.

    III – “BAR LEGAL”:

    A Portaria 16/2017, da Secretaria Municipal de Coordenação das Prefeituras Regionais, visando à preservação e promoção do sossego público, através de ações como o respeito ao horário de funcionamento e aos limites de ruídos, instituiu o Programa “Bar Legal”, segundo o qual, os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas comprometem-se de forma irrevogável e irretratável a adotar ações que alcancem tais intuitos.

    IV – AMPLIAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES NO COMBATE AOS FATORES QUE GERAM INCOMODIDADE:

    O Prefeito João Dória, com o objetivo de agilizar e aperfeiçoar a execução dos atos fiscalizatórios voltados ao sossego público, em 19 de abril de 2017 promulgou os Decretos nºs 57.665 e 57.666, conferindo, também, às 32 Prefeituras Regionais, competência para fiscalizar o cumprimento das leis que tratam dos parâmetros de incomodidade , inclusive, no que tange à emissão de ruídos provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados.

    V – COMO DENUNCIAR:

    As denúncias podem ser feitas pelo telefone 156, pelo Portal da Prefeitura ou nas Prefeituras Regionais.

    Para que a ação tenha maior eficácia, é importante que o reclamante informe o endereço completo do estabelecimento que está provocando o incômodo, o horário de maior incidência de barulho e o tipo da atividade exercida.
    O denunciante deve se identificar fornecendo o nome completo, o endereço e o telefone, sendo estes dados pessoais mantidos sob sigilo.

    O programa de Silêncio Urbano (PSIU) da Prefeitura de São Paulo apresenta os seguintes limites de ruídos, por meio do zoneamento:

    Zona Residencial
    7 às 19h: 50 dB (A)
    19 às 7h: 45 dB (A)

    Zona Mista
    7 às 22h: 65 dB (A)
    22 às 7h: 45 dB (A)

    Zona Industrial
    7 às 22h: 65 dB (A)
    22 às 7h: 65 dB (A)


    Emissão de Ruídos: LEI Nº 16.402/16 – Município de São Paulo

    Do desrespeito aos parâmetros de incomodidade

    Art. 146. Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de
    quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual
    ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.
    § 1º As medições deverão ser efetuadas pelos agentes competentes na forma da
    legislação aplicável, por meio de sonômetros devidamente aferidos, de acordo com as normas
    técnicas em vigor.
    § 2º Não estarão sujeitos às proibições desta lei os sons produzidos pelas seguintes
    fontes:
    a) aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, conforme o disposto na
    legislação própria;
    b) sereias ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de
    policiamento;
    c) detonações de explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras e rochas ou
    nas demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizados por órgão
    competente;
    d) manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões
    desportivas, festejos ou ensaios carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras,
    bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelo
    órgão competente ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;
    e) sinos de templos, desde que os sons tenham duração não superior a 60 segundos, e
    apenas para a assinalação das horas e dos ofícios religiosos; e carrilhões, desde que os sons
    tenham duração não superior a 15 (quinze) minutos, a cada 4 (quatro) horas e somente no
    período diurno das 7h às 19h.
    § 3º A fiscalização de ruído proveniente de veículos automotores seguirá o disposto em
    legislação própria.

    Art. 147. Os estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica e que funcionem
    com portas, janelas ou quaisquer vãos abertos, ou ainda, que utilizem terraços, varandas ou
    espaços assemelhados, bem como aqueles cujo funcionamento cause prejuízo ao sossego
    público, não poderão funcionar entre 1h e 5h.
    § 1º A fiscalização da infração ao disposto no “caput” deste artigo independe de
    medição por sonômetro.
    § 2º Não se considera infração a abertura de estabelecimento para lavagem ou
    limpeza, desde que tais atos não gerem incomodidade.
    § 3º O estabelecimento poderá funcionar no horário referido no “caput” deste artigo,
    desde que providencie adequação acústica e não gere nenhuma incomodidade.

    Art. 148. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal e estadual em
    vigor, aos responsáveis pelo uso não residencial serão aplicadas as seguintes penalidades
    pelo descumprimento do disposto nos arts. 146 e 147 desta lei:
    I – na primeira autuação, multa e intimação para cessar a irregularidade;
    II – na segunda autuação, multa, no dobro do valor da primeira autuação, e nova
    intimação para cessar a irregularidade;
    III – na terceira autuação, multa, no triplo do valor da primeira autuação, e fechamento
    administrativo;
    IV – desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de
    inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou
    embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser
    utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas
    de concreto, tubos de concreto, dentre outros.
    Parágrafo único. A ação fiscalizatória relativa ao uso irregular, nos casos em que não
    houver a licença a que se refere o art. 136 desta lei, seguirá o disposto na Seção I deste
    Capítulo, sem prejuízo das sanções previstas neste artigo.


    DECRETO Nº 57.443/16 – Regulamenta a LEI Nº 16.402/16, do Município de São Paulo

    DA FISCALIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DE INCOMODIDADE

    Art. 11. A fiscalização dos parâmetros de incomodidade e a aplicação das penalidades
    de que trata o artigo 148 da Lei nº 16.402, de 2016, serão feitas pelos agentes da Divisão
    Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano – PSIU.

    Art. 12. Conjuntamente com a imposição das multas a que se refere o artigo 148,
    incisos I e II, da Lei nº 16.402, de 2016, o agente do PSIU intimará o infrator para tomar as
    medidas necessárias para cessar de imediato a irregularidade, podendo ser determinado o
    esvaziamento do local, como forma de preservação do sossego público.
    § 1º Considera-se prejudicial ao sossego público a presença de pessoas que, ainda
    que estejam fora do estabelecimento, sejam por ele servidas, atendidas ou estejam de
    qualquer forma a ele relacionadas, gerando incomodidade.
    § 2º O estabelecimento será responsável pela incomodidade que seus prestadores de
    serviço, nesta qualidade, venham a causar, ainda que em área externa às suas dependências,
    como passeio e via públicas.

    Art. 13. Realizado o fechamento administrativo do estabelecimento, o infrator só poderá
    reabri-lo depois de sanadas as irregularidades e deferido o pedido de reabertura, que será
    dirigido ao Diretor do PSIU.
    § 1º O pedido de reabertura será analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o
    qual, não havendo decisão expressa, considerar-se-á deferido.
    § 2º Do indeferimento do pedido de reabertura caberá recurso ao Supervisor da
    Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo – SGUOS, no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 3º O indeferimento de um pedido de reabertura, seja em primeira, seja em segunda
    instância administrativa, não impede o posterior protocolamento, a qualquer tempo, de novo
    pedido de reabertura, desde que sanadas as irregularidades que motivaram o indeferimento
    anterior.
    § 4º Depois da reabertura do estabelecimento, constatado o cometimento de nova
    infração, será reiniciado o procedimento fiscalizatório previsto no artigo 148 da Lei nº 16.402,
    de 2016.
    § 5º O fechamento administrativo determinado pelo PSIU com base no artigo 148,
    incisos III e IV, da Lei nº 16.402, de 2016, bem como a interdição administrativa da atividade
    por falta de licença de funcionamento prevista no artigo 142 da referida lei são medidas
    administrativas independentes, de modo que o deferimento do pedido de reabertura de que
    trata este artigo não autoriza o funcionamento enquanto persistir a interdição da atividade,
    assim como o levantamento da interdição não autoriza o funcionamento enquanto persistir o
    fechamento administrativo.

    Art. 14. Se para o fechamento administrativo for necessária a utilização de meios
    físicos que criem obstáculos ao acesso, nos termos do artigo 148, inciso IV, da Lei nº 16.402,
    de 2016, os respectivos custos deverão ser apurados na forma do disposto no § 1º do artigo 9º
    deste decreto, e cobrados do infrator.
    § 1º Se mesmo com a utilização de meios físicos o fechamento administrativo não se
    mostrar suficiente para que o infrator cesse a irregularidade, o PSIU deverá extrair cópia
    integral do expediente relativo à ação fiscal e encaminhá-la à Assessoria Técnica de Assuntos
    Jurídicos, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que relatará quais
    providências foram adotadas, verificando se todas as etapas foram cumpridas, encaminhando
    o expediente, instruído com o relatório da fiscalização e todos os documentos e fotos
    existentes, ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da
    medida judicial cabível.
    § 2º O encaminhamento do expediente ao Departamento Judicial não impede o PSIU
    de realizar novos fechamentos administrativos, com obstáculos, cobrando do infrator o
    respectivo custo.

    Resolução CONAMA Nº. 001, de 08/03/90:

  • Barulho excessivo: O que diz a lei?

    Barulho excessivo: O que diz a lei?

    Introdução

    O barulho excessivo configura ilícito civil e, ainda, ilícito penal. Logo adiante, veremos as principais leis relacionadas.

    Desde já, vale destacar que a população criou um mito, no sentido de que o barulho só deve ser evitado após às 22 horas. É um grande engano. O ruído, quando excessivo, é proibido em qualquer hora do dia, não importando se é manhã, tarde, noite ou madrugada.

    Nas zonas residenciais da Cidade de São Paulo, por exemplo, o limite é de 50 decibéis, entre 7 e 22 horas. Como se vê, se o barulho ultrapassar 50 decibéis haverá multa, independentemente do horário, seja dia ou seja noite.

    As consequências do excesso de barulho podem ser aplicações de pesadas multas, indenizações cíveis e ações criminais. Isso porque, a proteção do sossego público consta em diversas leis, como Código Penal, Código Civil, Leis Municipais (como a Lei do Psiu) e, até mesmo, a Lei de Crimes Ambientais.

    Na verdade, o bom senso e o respeito ao próximo deveria ser suficiente para que as pessoas não provocassem barulho, a ponto de prejudicar o sossego alheio. Contudo, mesmo havendo lei, o desrespeito é recorrente.

    O sossego é perturbado por bares e casas noturnas, veículos e até residências. Em São Paulo, como em outros Estados, há, ainda, os chamados bailes funk’s nas regiões mais periféricas.

    Cidade de São Paulo – Programa PSIU – Decibeis (dB)

    O programa de Silêncio Urbano (PSIU) da Prefeitura de São Paulo apresenta os seguintes limites de ruídos, por meio do zoneamento:

    • Zona Residencial
      7 às 19h: 50 dB (A)
      19 às 7h: 45 dB (A)

     

    • Zona Mista
      7 às 22h: 65 dB (A)
      22 às 7h: 45 dB (A)

     

    • Zona Industrial
      7 às 22h: 65 dB (A)
      22 às 7h: 65 dB (A)

    O art. 148, da Lei 16.402/16 (Psiu) estabelece as penalidade aplicáveis aos infratores, que preveem, desde a imposição de multas e intimações, até o fechamento administrativo com reforço policial. Os valores das multas variam de R$ 8.000,00 a R$ 30.000,00, conforme o enquadramento, sendo corrigidos pelo IPCA.

    O som pode ser medido por aparelhos específicos, como o Medidor de Nível de Pressão Sonora (MNPS), também chamado de decibelímetro ou sonômetros. 

    Havendo reclamações de vizinhos (queixas, denúncias etc.), é dever do órgão público enviar técnicos/peritos/fiscais ao local apontado, a fim de realizar as medições. Das medições, cria-se o laudo pericial, que poderá resultar em graves consequências aos infratores.

    O ruído excessivo é tratado na “Lei de Contravenções Penais”, no “Código de Trânsito Brasileiro” e em normas municipais, como o Programa de Silêncio Urbano – PSIU, em São Paulo/SP. Além disso, o excesso de ruído pode se enquadrar na “Lei de crimes Ambientais”, gerando autos de infração de grande monta.

    Conclusão

    Por fim, busca-se neste trabalho instruir, de forma gratuita, os representantes eclesiásticos, a fim de que não sofram consequências, como: condenações criminais, interdições de templos, pagamento de indenizações, multas de altas cifras etc.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • Cheque devolvido e estelionato – Análise jurídica

    Cheque devolvido e estelionato – Análise jurídica

    Introdução

    Uma cliente de um supermercado foi condenada por estelionato (art. 171, do Código Penal), em razão de um cheque devolvido por divergência de assinatura (motivo 22).

    Apesar da condenação, a cliente não ficou presa, uma vez que o cumprimento da pena será o de “restrição de direitos”, como ocorre nos casos em que a pena é inferior a 4 anos.

    Assim, a pena da acusada limitou-se à prestação de serviços à comunidade.

    No caso em questão, a condenação ocorreu em razão de estar provado que a acusada agiu com a intenção e fraudar.

    Portanto, vale lembrar que, para que haja a configuração do estelionato, é necessário que fique comprovado que o acusado obteve, para si ou para outra pessoa, uma vantagem ilícita, prejudicando um terceiro, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Conveniente transcrever o artigo 171, do Código Penal, que tipifica o crime de estelionato:

    “Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

    Acusação

    Alegou-se nos autos que a acusada dirigiu supermercado e realizou uma compra de pouco mais de R$ 500 reais. Contudo, a conta foi paga por meio de cheque, com assinatura diferente da verdadeira. Segundo a acusação, a intenção da compradora era, justamente, que o cheque fosse devolvido por divergência de assinatura.

    Segundo a denúncia, ao pagar com um cheque que não seria descontado, a acusada obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio. Em razão disso, houve a configuração do artigo 171, do CP.

    A vara criminal ofereceu acordo, concedendo o benefício de suspensão condicional do processo. Contudo, a acusada não compareceu na audiência, sendo condenada por revelia.

    Sentença

    O juiz sentenciante fundamentou que, diante das provas produzidas nos autos, restou cabalmente demonstrado que a acusada ludibriou a vítima (supermercado) e que, desta forma, obteve vantagem ilícita.

    Conveniente transcrever um trecho da sentença:

    “Frise-se que a intenção fraudatória é evidente, na medida em que a acusada, após a frustração do pagamento do título de crédito por ela emitido, esquivava-se da obrigação de adimplir sua dívida.

    Além disto, depois das tentativas da ofendida de receber o que lhe era devido, a ré, subitamente, desapareceu sem deixar notícias, conforme depoimento de (omitido).

    E mais, esta mesma depoente ainda garantiu que a acusada procedeu da mesma forma em outros estabelecimentos, os quais também suportaram prejuízos em razão da conduta da acusada.

    Tudo isto revela o animus fraudandi, elemento subjetivo exigido pelo crime em questão” (processo: 3007241-91.2013).

    Comentário acerca do animus fraudandi (intenção de fraudar).

    Note-se que, para condenar a acusada, foi necessário ficar comprovado que existiu o animus fraudandi (intenção de fraudar). Do contrário, não haveria condenação.

    Isso porque, o artigo 171, do CP, tipifica como crime o ato de alguém obter, para si, ou para outrem, “vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento“.

    Assim, fosse comprovado que a acusada tinha emitido o cheque, sem a intenção de fraudar, não haveria a aplicação do artigo 171, do CP.

    Além disso, é necessário comprovar que o emitente tenha obtido a vantagem ilícita. É dizer, se houve a emissão do cheque, mas o emitente não obteve vantagem ilícita, também não há estelionato.

    Fixação da pena

    Apesar da condenação, a acusada não foi presa, uma vez que foi condenada à pena mínima (1 ano de reclusão). Em tais casos, a pena não é privativa de liberdade, ou seja, a pessoa condenada recebe uma pena alternativa, como, prestação de serviços à comunidade, pagamento de determinado valor em favor de alguma instituição filantrópica etc.

    O cálculo da pena é iniciado com base nos critérios previstos no artigo 59, do Código Penal, quais sejam: antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima.

    Assim, dependendo dos critérios acima, o julgador pode, ou não, aplicar a pena mínima.

    No caso do estelionato (art. 171, CP), a pena varia de 1 a 5 anos critérios acima (depende do caso). Logo, havendo uma análise favorável dos critérios já mencionados, o juiz poderá condenar à pena mínima (1 ano), como ocorreu no caso em comento.

    De acordo com o artigo 33, §2º, “c”, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.

    Como se vê, quando a pena é menor de 4 anos, a condenação é cumprida em regime aberto, automaticamente. Em outras palavras, não há prisão, isto é, não há pena privativa de liberdade.

    Conclusão

    Em caso de cheque devolvido, pergunta-se: houve intenção em fraudar? O emitente auferiu vantagem ilícita, em razão da emissão do cheque?

    Se as perguntas acima tiverem respostas negativas, não há que se falar no crime de estelionato.

    Adriano M Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante, atuando em defesa de empresários, em litígios que envolvam contratos e relações empresariais.