Autor: Pinheiro

  • Recusa da entrega das chaves pelo proprietário (locação)

    Recusa da entrega das chaves pelo proprietário (locação)

    Por vezes, o locador (proprietário do imóvel) ou a imobiliária que administra a locação recusa-se a receber as chaves do inquilino, alegando pendências, como reparo no imóvel ou inadimplência.

    A recusa da entrega das chaves é prejudicial ao locatário (inquilino), tendo em vista que, enquanto as chaves não forem entregues, considera-se que o imóvel ainda está em posse do locatário e, portanto, haverá a incidência do aluguel.

    Em razão disso, o inquilino pode procurar o judiciário, comprovando a recusa do proprietário ou imobiliária em receber as chaves, para que não seja cobrado em relação aos dias posteriores.
    É importante que o inquilino comprove que tentou entregar as chaves, deixando o imóvel desocupado e disponível. Tal comprovação pode ser por e-mail ou qualquer outro tipo de notificação, como telegrama etc.

    Abaixo, algumas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmando que a recusa em receber as chaves é indevida:

    “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. A suposta não entrega do imóvel no estado em que se encontrava quando do início da locação não justifica ou legitima a recusa em receber as chaves do imóvel locado. Decisão reformada. Recurso provido, confirmando a liminar concedida por este Relator; 2070520-24.2018.8.26.0000 – Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data de publicação: 03/07/2018”

    LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA E DECLARATÓRIA C.C. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES – Julgamento em conjunto – Contrato de locação de imóvel comercial – Notificação para entrega do imóvel, dentro dos termos estipulados na avença – Recusa do locador ao recebimento das chaves, sob a alegação de necessidade de pagamento de danos no imóvel e encargos – Injusta recusa, uma vez que eventual valor que entende ser devido pelo locatário, deverá ser perseguido, pelo locador, em ação própria – Inexistindo causa justa para a não recuperação da posse do imóvel locado por parte do senhorio, é de se reputá-lo em mora, a partir da data da devolução do imóvel, realizado mediante notificação regular ao locador, reconhecendo-se que a obrigação contratual da locatária cessa a partir de então – Recurso improvido (  1000141-64.2015.8.26.0458, 31ª Câmara de Direito Privado; Data de publicação: 26/06/2018.

  • Luvas em locação de Shopping Center – Lei e Jurisprudência

    Luvas em locação de Shopping Center – Lei e Jurisprudência

    Luvas | Locação | Shopping Center | Lei | Jurisprudência

    I – A COBRANÇA DE LUVAS É PERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DA LOCAÇÃO

    Este texto tem por objetivo esclarecer as dúvidas, atinentes à cobrança de “luvas” no contrato de locação comercial. Para uma boa compreensão do tema, é indispensável que se faça a distinção entre o “contrato inicial de locação” (primeiro contrato de locação) e o contrato de renovação da locação (quando a locação é renovada).

    Em simples palavras, há a interpretação no sentido de que, a cobrança de luvas é permitida no primeiro contrato de locação (contrato inicial), mas é proibida no momento da renovação da locação.  Em outras palavras, é ilícita a cobrança de luvas, como forma de condição para renovar o contrato de locação.

    Para que não reste dúvida, vale lembrar do enunciado 9º, do Centro de Estudos e Debates (CEDE) do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de SP, verbis:

    “A Lei 8.245/91 não proíbe a cobrança de luvas no contrato inicial da locação comercial”.

    O jurista GILDO DOS SANTOS lecionou que:

    “Com a vigente Lei do Inquilinato, não há mais vedação quanto à exigência de luvas, tratando-se do contrato inicial. A proibição existe no caso de renovação do ajuste”.

    II – A COBRANÇA DE LUVAS É PROIBIDA NA RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO

    Para que não reste dúvidas, acerca da proibição de cobrança de luvas na renovação da locação é necessário considerar, ao menos, os artigos 45 e 51, da Lei do Inquilinato (Lei nº. 8.245/1991).

    O artigo 51, da Lei do Inquilinato garante ao locatário de contrato comercial o chamado “direito à renovação”, desde que sejam cumpridos alguns requisitos (requisitos para ação renovatória). Conveniente transcrever um trecho do artigo:

    “Art. 51 – Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo” (…).

    Como se vê, o direito à renovação é uma determinação legal, havendo necessidade, apenas, que se cumpram alguns requisitos.

    Contudo, apesar do direito à renovação, alguns locadores (proprietários do imóvel comercial) costumavam – ou costumam – exigir as chamadas “luvas”, para renovar a locação. Assim, ou o locatário paga as luvas, ou não consegue renovar o contrato de locação.

    A exigência de pagamento de luvas para renovação é ilícita. Para restar claro, basta analisar o artigo 45, da mencionada Lei do Inquilinato:

    “Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto“.

    Note-se que, de acordo com o artigo 45 supratranscrito, são nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que imponham obrigações pecuniárias para a renovação do contrato de locação. Conclui-se, portanto, que se houver tal cláusula no contrato será considerada nula.

    Como se vê, o referido artigo 45 trata, especificamente, da proibição de cobrança no momento da renovação, sendo possível concluir que não proíbe a cobrança de luva no início do contrato de locação. Tal permissão colaborar para onerar, ainda mais, o lojista.

    III – CONCLUSÃO

    Infelizmente, além das luvas, o lojista de shopping center assume pesados encargos para exercer sua atividade empresarial, como aluguel, condomínio, taxa de ocupação, fundo de promoção, CDU (Contrato de Direito de Uso), royalties (quando franqueado) etc. Além disso, como qualquer empresário brasileiro, é onerado, também, com a pesada carga tributária e a folha de pagamento.

    A cobrança de luvas, por vezes, impede que o empresário-locatário renove a locação. Portanto, tal cobrança é passível de ação judicial, para que se declare a nulidade.

    Ser empreendedor no Brasil exige extrema perseverança, uma vez que, diante de tantas adversidades e incongruências, o desânimo e o desespero podem criar um efeito paralisante.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com cursos de extensão em contratos pela FGV, articulista e palestrante.

    https://advocaciapinheiro.com/en | pinheiro@advocaciapinheiro.com

     


     

    Sites úteis

    https://www.alshop.com.br/portal/

    https://www.abf.com.br/

  • Locação entre Shopping Center e Lojista – Considerações Jurídicas

    Locação entre Shopping Center e Lojista – Considerações Jurídicas

    O lojista de shopping center assume pesados encargos para exercer sua atividade empresarial, como aluguel, condomínio, taxa de ocupação, fundo de promoção, gatilhos, luvas, CDU (Contrato de Direito de Uso). etc. Além disso, como qualquer empresário brasileiro, é onerado com a pesada carga tributária e folha de pagamento.

    Embora o contrato seja livremente pactuado, os lojistas costumam não se conformar com cobranças que consideram abusivas, como o 13º aluguel (aluguel em dobro em dezembro), como imposição para a assinatura ou renovação do contrato e o custo de condomínio e aluguel, reajustados pelo IGP (índice que não representa a variação registrada no varejo).

    A insatisfação ou endividamento do lojista, geralmente, dão ensejo a ações judiciais, como ação revisional de aluguel, ação renovatória, prestação de contas etc. Por outro lado, há, a ainda, as ações promovidas pelo shopping contra o lojista, como as ações de despejo e cobrança.

    A relação contratual entre os lojistas e empreendedores de shopping center submete-se à Lei nº. 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato. O artigo 54 da referida lei preconiza a prevalência das condições livremente pactuadas em contratos dessa sorte. Transcreve-se:

    “Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”.

    Como se vê, a lei autoriza que as partes (lojistas e empreendedores) elaborem contrato com “condições livremente pactuadas”. Portanto, o lojista deve analisar as cláusulas contratuais, minuciosamente, de preferência, contando com assessoria jurídica habituada com análise de contratos.

    Embora o contrato seja livremente pactuado, os lojistas costumam não se conformarem com cobranças consideradas abusivas, como o 13º aluguel (aluguel em dobro em dezembro), imposição para a assinatura ou renovação do contrato e o custo de condomínio e aluguel, reajustados pelo IGP (índice que não representa a variação registrada no varejo) etc.

    Contudo, sempre que se falar em abusividade, deve-se perguntar: O que é abusivo? A resposta sempre será subjetiva. Logo, dependerá de interpretação de um juiz de direito, não sendo possível prever o resultado da ação judicial. O acordo entre as partes seria o melhor caminho, o que nem sempre ocorre.

    Em suma, o juiz pode decidir em favor do lojista, determinando a retirada das cobranças que considerar abusivas, ou, fundamentar que o contrato deve ser respeitado, pois foi “livremente pactuado”, conforme a lei já mencionada.

    Por outro lado, os lojistas não possuem muitas informações quanto aos investimentos e despesas dos shopping centers, tendo a sensação de desconhecer o que estão pagando, o que gera grande insatisfação.

    Para tais casos, utiliza-se a ação de prestação de contas, a fim de obrigar o shopping a apresentar tais informações.

    Como já mencionado, a locação de shopping center envolve preceitos do direito empresarial, bem como o direito imobiliário, por tratar, necessariamente, da Lei do Inquilinato, o que demanda uma assessoria jurídica habituada com a matéria.

    Em suma, exige-se a análise minuciosa das cláusulas contratuais, bem como a viabilidade de ações, como: revisional, despejo, cobrança, ação renovatória e prestação de contas.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, pós-graduando em Direito Imobiliário, com curso de extensão em Contratos pela FGV / (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Contrato entre salões de beleza e profissionais autônomos

    Contrato entre salões de beleza e profissionais autônomos

    I – INTRODUÇÃO

    Salões de beleza e profissionais, como esteticista, cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, depilador e maquiador, possuem uma legislação específica, para tratar de contratos de parceria (Lei nº 12.592/2012).

    É indispensável que os proprietários do ramo, bem como os mencionados profissionais conheçam a referida legislação. Isso porque, o chamado “contrato de parceria” busca afastar o vínculo empregatício entre o chamado salão-parceiro e os chamados profissionais-parceiros.

    Em outras palavras, o contrato de parceria diferencia profissionais autônomos (sem direitos trabalhistas) dos empregados (trabalhadores com direitos da CLT).

    Assim, se a referida legislação for examinada e obedecida, o salão-parceiro estará livre de uma possível condenação na Justiça do Trabalho, quanto ao pagamento de direitos trabalhistas, como férias, 13º, FGTS, horas extras, multas, verbas rescisórias, dentre outros.

    Em razão disso, recomenda-se que o salão-parceiro contrate um advogado especialista, para elaborar o mencionado contrato de parceria, a fim de evitar as graves consequências de uma condenação trabalhista.

    II – DIFERENÇA PRÁTICA ENTRE AUTÔNOMO E EMPREGADO

    É um grande equívoco presumir que o contrato, por si só, é suficiente para evitar uma condenação na Justiça do Trabalho.

    Isso porque, de nada servirá um documento com cláusulas, se o trabalhador conseguir provar que, na verdade, a verdadeira forma de trabalho difere daquela que consta no papel.

    O proprietário deverá saber que, para a Justiça do Trabalho a “verdade dos fatos” supera os documentos. Isso significa que, se o profissional trabalha como um empregado, de nada adiantará alegar que ele é autônomo, simplesmente, pelo fato de ele ter uma empresa aberta ou ter assinado um contrato de autônomo.

    Diariamente, trabalhadores conseguem êxito em processos trabalhistas, provando, principalmente, por meio de testemunhas, que, embora tivessem uma empresa aberta e um contrato autônomo, eram, na verdade, empregados, conseguindo, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício.

    Logo, mesmo que o trabalhador seja, por exemplo, um Microempreendedor Individual (MEI), poderá obter êxito em uma ação trabalhista, caso consiga comprovar que trabalha como empregado.

    Não será possível explorar o tema atinente aos requisitos que formam o vínculo empregatício. Por hora, basta registrar que, o reconhecimento de vínculo empregatício depende da comprovação do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam: onerosidade, subordinação hierárquica, não-eventualidade e pessoalidade.

    Desde já, adianta-se que, o item mais importante é a subordinação. Saber diferenciar autonomia e subordinação é fundamental, para elucidar a questão.

    Em razão da complexidade do tema, é importante que o interessado consulte um advogado especializado.

    Na prática, o profissional-parceiro deverá ser, de fato, um “parceiro”, e não, um subordinado. Como parceiro, o profissional deverá ter certa autonomia.

    III – OS REQUISITOS DO CONTRATO DE PARCEIRA

    De nada servirá um contrato de parceria, se ele não cumprir os requisitos previstos na Lei nº 13.352/2016. Portanto, é impreterível que o referido seja feito por um advogado especializado. Aliás, contratos feitos por profissionais de outras áreas causam diversas condenações na justiça do trabalho.

    A referida lei determina que, o contrato de parceria deve ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. Tal exigência permanece, inclusive, quando o profissional-parceiro seja uma pessoa jurídica, como, por exemplo, um “MEI”.

    São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria:

    a) percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

    b) obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

    c) condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

    d) direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

    e) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

    f) responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

    g) obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

    Em se tratando de cláusulas obrigatórias, a ausência de uma delas poderá gerar a nulidade do contrato.

    IV – CONCLUSÃO

    Há duas hipóteses em que a Lei nº 12.592/2012 em comento prevê a configuração automática do vínculo empregatício, quais sejam: a) não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na referida Lei e; b) o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

    Sugere-se que, o salão-parceira avalie, em conjunto com um advogado especializado, se a dinâmica do trabalho permite a forma de contratação autônoma de um profissional parceiro ou se a melhor hipótese seria contratar o profissional sob o regime da CLT (empregado).

    Em muitos casos, o empresário tem uma ilusão de que está economizando, ao deixar de registrar os trabalhadores, quando, na verdade, o montante de uma ação trabalhista pode ultrapassar, e muito, o valor que o empresário deixou de pagar na falta de registro.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • Cabeleireiro X Salão de Beleza – Direitos Trabalhistas – SENTENÇA

    Cabeleireiro X Salão de Beleza – Direitos Trabalhistas – SENTENÇA

    Cabeleireiro X salão de beleza – Direitos Trabalhistas (Sentença abaixo)


    Cabeleireiro moveu RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SALÃO DE BELEZA, alegando, em suma, ausência de registro do vínculo empregatício; prestação de serviços em horas extras; não recebimento de verbas contratuais e rescisórias; sofrimento de danos morais; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos.

    A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ausência de vínculo empregatício; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

    VÍNCULO EMPREGATÍCIO

    A testemunha do reclamante afirmou que o autor poderia inibir marcação de clientes em determinados horários ou dias, sendo certoque sempre acontecia de os clientes marcarem os horários diretamente com o reclamante. O depoimento indica, acima de tudo, a presença de autonomia e a ausência de subordinação jurídica do autor com a reclamada.

    No que tange especificamente à subordinação, a testemunha do autor afirmou, ainda, que o reclamante estava subordinado à Sra. Fátima, sendo que a Sra. Erika era apenas porta-voz dos comunicados da Sra. Fátima para os colaboradores e vice-versa. O que disse a testemunha não condiz com a afirmação do autor em depoimento, segundo o qual estaria subordinado à Sra. Erika. A incongruência é um importante indicativo de que o reclamante não cumpria ordens nem de uma nem de outra pessoa.

    Além disso, a testemunha do autor deixou certo que o reclamante poderia mandar outro profissional em seu lugar e sequer sofreria punição pelas ausências. Se era assim, não havia, então, pessoalidade nem mesmo subordinação.

    A primeira testemunha da ré, por sua vez, esclareceu que cada cabeleireiro elaborava sua própria agenda (dias que lhe fossem convenientes), sendo que o fechamento da agenda era comunicado para a recepção para que não fosse marcado cliente nesse período. Deixou certo que, se precisasse, o cabeleireiro poderia chegar mais tarde ou sair mais cedo, sem o aval de ninguém, sem controle de jornada. Por fim, afirmou que o cabeleireiro não estava subordinado a ninguém na reclamada.

    De igual forma, a terceira testemunha da ré (a 2ª testemunha não foi ouvida) afirmou que o autor não tinha que justificar a ausência. Nem mesmo a jornada era controlada, de forma que o reclamante fazia o horário que quisesse, tanto que poderia bloquear a agenda.

    Depois disso tudo, constata-se que o autor afirmou, em depoimento, que recebia 50% sobre os valores dos serviços de coloração, escova e corte de cabelo, 45% no serviço com química (coloração, progressiva e luzes), bem como 60% sobre serviços de maquilagem e sobrancelha. Asseverou, ainda, que usava os seus próprios produtos para executar serviços de maquiagem, assim como o material de trabalho (pentes, escovas, tesouras) eram dele.

    O que disse o autor evidencia um contrato de parceria, ativando-se o autor como um verdadeiro empreendedor, utilizando-se dos seus próprios instrumentos de trabalho.

    Salienta-se que salário é a retribuição paga ao empregado em equivalência ao valor de sua contribuição para o alcance dos objetivos econômicos da empresa.

    Pelas bases dos ganhos, percebe-se que o reclamante está longe de ser assalariado, mas, sim, exercia as atividades por sua conta e risco, colhendo os frutos exclusivamente de sua produção, assumindo os riscos em caso de não prestação de serviços.

    Ao se pensar de outra forma, estar-se-ia desequilibrando o capital e o trabalho, pois não é razoável que a reclamada, que tem por objetivo o lucro e recebia apenas 50% (ou menos a depender dos serviços executados) do valor do serviço prestado em seu estabelecimento, arque com o pagamento de impostos, telefone, água, eletricidade, etc, e ainda arque com os direitos trabalhistas do reclamante que recebia até 60% do valor dos serviços prestados, sem qualquer desconto, pois não tinha que arcar com todas as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento comercial.

    Nesse sentido:

    “RELAÇÃO DE EMPREGO. CABELEIREIRO QUE RECEBE 50% SOBRE O TRABALHO REALIZADO – Entre o capital e trabalho haverá que existir um certo equilíbrio para que o trabalho e capital sejam remunerados com razoabilidade. Exigir relação de emprego do proprietário de salão de beleza que recebe 50% pelo serviço prestado no seu estabelecimento, arcando com o aluguel, material, impostos, taxas de água, telefone, e ainda aviso prévio, férias, 13º salário, fundo de garantia, encargos sociais, etc., é delirar da realidade. Seria menos oneroso se entregasse o seu fundo de comércio ao ‘pseudo empregado’. O cabeleireiro recebe 50% limpo, sem maiores transtornos. O excesso de protecionismo, seguramente, é uma das fontes do crescimento da economia informal” – TRT 2ª Região, Recurso Ordinário – Acórdão nº 20000150724 – Relator Francisco Antônio de Oliveira.

    “(…) A Justiça não pode desconsiderar as peculiaridades por que se situam certas categorias profissionais, sendo exemplo as manicures, as cabeleireiras que também alugam a cadeira do salão, o funileiro que trabalha em parceria com o dono da oficina mecânica, o fruteiro em regime de consignação, o meeiro, parceiro, arrendatário, o locatário de taxi, os carregadores da zona cerealista, dentre tantos outros”. – TRT 2ª Região, Recurso Ordinário nº 02560.2002.026.02.00-0 – Relator Rafael Pugliese Ribeiro

    Assim, por não preenchidos os requisitos dos artigos 2° e 3°, da CLT, indefere-se o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes.

    Por consequência, são improcedentes todos os demais pedidos decorrentes da relação de emprego.

    CONTATOS: https://advocaciapinheiro.com/en | pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • ‘O Boticário’ reverte condenação trabalhista no Tribunal – TRT2

    ‘O Boticário’ reverte condenação trabalhista no Tribunal – TRT2

    Uma trabalhadora ajuizou ação contra a franqueadora “O Boticário” e uma de suas lojas franqueadas, requerendo o pagamento de direitos trabalhistas.

    A trabalhadora incluiu a franqueadora, para que esta fosse responsabilizada, subsidiariamente, por todos os pagamentos pleiteados na ação.

    A franqueadora “O BOTICÁRIO FRANCHISING S.A.” alegou que não poderia ser responsabilizada por débitos trabalhistas de empregados de seus franqueados, uma vez que, na qualidade de franqueadora da marca “O Boticário”, apenas, presta assessoramento técnico e mercadológico às lojas franqueadas. Em razão disso, pediu sua imediata exclusão da ação.

    De forma incomum, o d. juiz sentenciante condenou a franqueadora “O Boticário”, juntamente com a loja franqueada, a pagar os direitos trabalhistas pleiteados pela trabalhadora, conforme trecho abaixo reproduzido:

    “Em primeiro lugar, há de se notar a ingerência da 2ª reclamada na própria gestão da 1ª ré, conforme cláusula 1.3, a qual descreve que o franqueado precisa colaborar para o cumprimento da filosofia, políticas e diretrizes que fundamentam o sistema de franquias “O Boticário”.

    A interferência da suposta “franqueadora” é tamanha que a cláusula 4.1 impede que a 1ª ré faça alterações em seu contrato social, sem a anuência da 2ª ré, a qual possuía preferência para a compra das cotas do seu capital social.

    Ainda, a 1ª ré se comprometeu a realizar todos os esforços para cumprir as metas estipuladas pela 2ª ré (cláusula 4.8), bem como respeitar o projeto arquitetônico definido pela franqueadora (cláusula 4.9).

    Ora, somente essas condições já indicam, sem sombra de dúvidas, que o contrato possuía objeto muito mais abrangente do que a mera cessão do uso de marca, como definido pela Lei nº 8.955/94.

    Na realidade, a 2ª ré estabeleceu contrato de terceirização dos serviços de venda de seus produtos, razão pela qual é plenamente aplicável o posicionamento da Súmula nº 331 do C. TST”.

    A franqueadora “O Boticário” recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT2), insistindo não ter qualquer responsabilidade sobre os direitos trabalhistas perseguidos pela trabalhadora.

    O TRT2 acolheu a tese da franqueadora, isentando-a de qualquer responsabilidade. Conveniente transcrever a decisão do tribunal abaixo:

    “Com efeito, a hipótese em comento não é regulamentada pela Súmula 331 do Colendo TST. E isto porque, a segunda reclamada não foi tomadora dos serviços da autora, visto que apenas celebrou contrato de natureza civil (documento PJE b6f7999), por meio do qual autorizou à primeira reclamada a utilização de uso de sua marca, revelando-se autentico e válido contrato de franquia nos moldes da Lei 8955/94.

    Segundo doutrina e jurisprudência aplicável ao caso, o contrato de franquia não pode ser confundido com o fenômeno da terceirização de serviços, visto que o franqueador não se beneficia dos serviços prestados pelos empregados da empresa franqueada.

    No presente caso, não houve qualquer prova de eventual fraude no sistema de franquia adotado pelas reclamadas, não havendo que se falar em ingerência administrativa ou controle indevido da segunda reclamada na primeira, com base nas diretrizes contratuais estabelecidas, posto que observada às diretrizes contidas na Lei 8955/94.

    Ademais, durante a sessão realizada no dia 22 de setembro de 2016 (documento PJE e08977a), não foram produzidas provas, sequer em sede de indícios, de que o sistema de franquia restou descaracterizado pelas partes contratantes.

    De fato, o contrato de franquia, que se encontra regido pelas normas de direito civil, apenas objetiva transferir a terceiros conhecimentos técnicos e administrativos para fins de abertura de empreendimento comercial, de tal sorte que não há como imputar ao franqueado, na forma da Súmula 331, item IV, do Colendo TST, a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego firmada entre o reclamante e o franqueado, salvo no caso de fraude (CLT, artigo 9º da CLT), o que inocorreu no caso em apreço”.

    Assim, a sentença foi reformada, afastando a responsabilidade subsidiária da franqueadora “O Boticário”, quanto à condenação ao pagamento das verbas trabalhistas declaradas em sentença.

    A decisão foi prolatada pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (nº. 1000576-50.2016).

    Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante.

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  • Franqueadora x Consumidor – Responsabilidade Solidária

    Em regra, franqueadora e franqueada organizam-se em cadeia de fornecimento de serviços, sendo que a franqueadora concede o direito de uso de sua marca, recebendo, como contraprestação, o pagamento de uma taxa de franquia e, mensalmente, pagamentos mensais chamados de royalties.

    Como a franqueadora organiza-se na cadeia de fornecimento de serviços, responde pela reparação dos danos, de forma solidária (artigo 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

    Assim, a franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor por franqueada.

    Nesse sentido, transcreve-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo:

    1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas
    distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência
    estritamente inter partes . 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços
    do franqueador – fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais.
    3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da
    introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de
    fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes.
    4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si
    a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados
    em razão da franquia.
    5. Recurso especial não provido.
    (RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.578 – SP)

    Referência – Lei

    Art. 7°, parágrafo único.

    Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • Factoring | Faturizadora | Confissão de dívida

    Advocacia Empresarial:

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    Ementa: Falência. Impontualidade. Débito ilíquido. Faturização. Pedido de quebra com base em instrumento de confissão de dívida e nota promissória derivados de contrato de fomento mercantil. Ausência de prova de que a faturizadora buscou o pagamento da dívida junto aos devedores originários das duplicatas. Transferência dos riscos à ré, o que não pode ser admitido. Descaracterização do contrato de fomento mercantil. Falta de prova de vícios dos títulos entregues pela ré. Ausência de liquidez. Requisito imprescindível ao pedido de falência pela impontualidade (art. 94, inc. I, da Lei nº 11.101/2005). Sentença de quebra reformada. Agravo provido, prejudicado o agravo interno.
    2073225-29.2017.8.26.0000 Assunto: Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência Relator(a): Alexandre Marcondes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 04/05/2018 Data de publicação: 04/05/2018 Data de registro: 04/05/2018

    Verifica-se que a Nota Promissória foi emitida como garantia e na mesma data em que foi assinado o Contrato de Confissão de Dívida (03/06/2014), circunstância que evidencia mútuo celebrado entre emitente e beneficiária, operação vedada às empresas de fomento mercantil, eis que, somente instituições financeiras, autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil podem realizar empréstimos no mercado financeiro.

    Tal entendimento tem como base o conceito de factoring dado pela Legislação Tributária Federal no art. 28 § 1º, da Lei nº 8.981/95, atualmente prevista no art. 14, VI, da Lei 9.718/98, que dispõe: Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:(…)VI -que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços(factoring).

    Conceito utilizado pelo Banco Central do Brasil na Resolução nº 2.144/95, a qual esclarece que qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil que não se ajuste a definição legal, e que caracterize operação privativa de instituição financeira constitui ilícito administrativo, infração a Lei nº 4.595/64 (disciplina o Sistema Financeiro Nacional), e criminal, Lei nº 7.492/86 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)

    Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem julgado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO–Falência decretada –Pedido formulado pela faturizadora contra faturizada com base em nota promissória vinculada a instrumento de confissão de dívida atrelado a contrato de factoring –Constatação
    de que o título foi emitido em favor da empresa de fomento mercantil para representar crédito decorrente de mútuo financeiro, operação privativa de instituições autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central–Contrato de factoring desvirtuado–Exigibilidade do título afastada, o que impede que seja utilizada para instruir o pedido falimentar-Decisão de quebra revogada –Agravo provido. Dispositivo: Dão provimento(AGRV. Nº2099115-38.2015.8.26.0000, Desembargador Relator Ricardo Negrão, DJE 26/01/2016)

  • Holding familiar – inscrição no Conselho Regional de Administração

    Holding familiar – inscrição no Conselho Regional de Administração

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

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    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. “HOLDING” NÃO FINANCEIRA. GESTÃO DE PATRIMÔNIO EXCLUSIVAMENTE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    I. O objeto social e as receitas operacionais indicadas no balanço indicam que Ankre Participações Ltda. se volta à administração do patrimônio transferido por membros de uma mesma família, sem ramificação nos interesses de terceiros.
    II. A gestão de participações societárias, no contexto de planejamento familiar, compreende a conservação e a multiplicação dos bens transmitidos pelos sócios na integralização do capital social.
    III. Não se trata de prestação de serviços administrativos no mercado (artigo 2°, b, da Lei n° 4.769/1965 e artigo 3°, b, do Decreto n° 61.934/1967), mas de criação de uma pessoa jurídica para melhor controle patrimonial dos empreendedores.
    IV. Os titulares das quotas não são destinatários da atividade, já que eles mesmos participam dos lucros e das perdas na execução do empreendimento.
    V. A ausência de socialização do serviço de gestão vem confirmada pelas demonstrações financeiras iniciais, que apontam receitas operacionais oriundas exclusivamente de rendimentos de aplicações financeiras.
    VI. O registro no Conselho Regional de Administração demanda o acompanhamento das atividades da entidade. O objeto social indicado envolve um projeto de administração próprio, ratificado pelos retornos financeiros primários da sociedade.
    VII. Nessas circunstâncias, não é possível exigir a vinculação corporativa (artigo 15 da Lei n° 4.769/1965).
    VIII. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 570715 – 0026618-35.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017)

    Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ankre Participações Ltda. em face de decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para que ela se eximisse do registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo, com a suspensão das contribuições profissionais.

    Sustenta que se qualifica como “holding” não financeira, dedicando-se à gestão de patrimônio próprio. Argumenta que não presta serviços a terceiros, tanto que extrai as receitas operacionais dos rendimentos de aplicações financeiras.

    Afirma que o objeto descrito no contrato de constituição de sociedade é suficiente para a qualificação, sem necessidade de dilação de provas. Acrescenta que o CRA/SP examinou exclusivamente a atividade mencionada no instrumento.

    O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (fls. 70/71).

    O Conselho Regional de Administração apresentou contraminuta (fls. 75/82). Alega que a sociedade “holding” administra as aplicações de terceiros, dirigindo as entidades destinatárias e planejando investimentos. Destaca que o registro profissional é exigível.

  • HOLDING e inscrição no CRA (Conselho Regional de Administração)

    HOLDING e inscrição no CRA (Conselho Regional de Administração)

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

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    Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela autora, não está ela obrigada ao registro no CRA.

    Inexigível, pois, a cobrança de multa aplicada no auto de infração.

    1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
    2. A Lei n.º 4.769, de 09/09/65, que, entre outras providências, dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, estabelece em seu artigo 15 que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do Técnico de Administração, discriminadas no artigo 2º da referida Lei.
    3. A autora tem por objeto social: a administração de bens próprios; a participação em outras sociedades, empresárias ou simples, como sócia ou acionista; a exploração de atividade rural de qualquer natureza, exceto atividades veterinárias.
    4. Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Inexigível, pois, a cobrança de multa aplicada no auto de infração.
    5. Apelação improvida.

     

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008076-41.2011.4.03.6100/SP
    2011.61.00.008076-6/SP
    RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
    APELANTE : Conselho Regional de Administracao de Sao Paulo CRA/SP
    ADVOGADO : SP297589 ANDRE LUIZ ISRAEL
    APELADO(A) : IRAE AGRO COML/ LTDA
    ADVOGADO : SP139970 GILBERTO LOPES THEODORO e outro(a)
    No. ORIG. : 00080764120114036100 24 Vr SAO PAULO/SP

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. LEI Nº 4.769/65. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS. HOLDING. REGISTRO. DESNECESSIDADE.
    1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
    2. A Lei n.º 4.769, de 09/09/65, que, entre outras providências, dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, estabelece em seu artigo 15 que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do Técnico de Administração, discriminadas no artigo 2º da referida Lei.
    3. A autora tem por objeto social: a administração de bens próprios; a participação em outras sociedades, empresárias ou simples, como sócia ou acionista; a exploração de atividade rural de qualquer natureza, exceto atividades veterinárias.
    4. Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Inexigível, pois, a cobrança de multa aplicada no auto de infração.
    5. Apelação improvida.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

     

    São Paulo, 07 de dezembro de 2017.
    MARLI FERREIRA
    Desembargadora Federal

     


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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008076-41.2011.4.03.6100/SP
    2011.61.00.008076-6/SP
    RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
    APELANTE : Conselho Regional de Administracao de Sao Paulo CRA/SP
    ADVOGADO : SP297589 ANDRE LUIZ ISRAEL
    APELADO(A) : IRAE AGRO COML/ LTDA
    ADVOGADO : SP139970 GILBERTO LOPES THEODORO e outro(a)
    No. ORIG. : 00080764120114036100 24 Vr SAO PAULO/SP

    RELATÓRIO

    Trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar, proposta por IRAÉ AGRO COMERCIAL LTDA, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP em que pleiteia a anulação do auto de infração nº 032180, sob o argumento da inexistência de relação jurídica a lhe obrigar seu registro no referido órgão de classe.

    Sustenta a autora ter sido surpreendida com a lavratura do referido auto de infração, em razão de não ter entregado ao réu, cópia do contrato social da empresa. Aduziu que, em razão de suas atividades, inclusive a de holding, não se sujeitaria à inscrição no referido Conselho bem como apresentar quaisquer documentos referentes aos seus atos constitutivos.

    Valor dado à causa R$ 1.900,00.

    Concedeu-se a liminar, condicionada ao depósito integral do valor cobrado no auto de infração (fl. 79).

    O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC de 1973, para declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes e determinar, em consequência, a nulidade do auto de infração nº 032180 e da multa dele decorrente. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

    Irresignado, apelou o Conselho-réu pugnando pelo reconhecimento da legalidade do procedimento administrativo adotado, sustentando que a fundamentação legal para tanto é da Lei nº 4.769/65 e o Decreto nº 61.934/67. Sustenta que, por seu objeto social, a apelada é uma “empresa holding” e, no seu entender, exerce uma atividade própria e privativa de administrador.

    Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

    É o relatório.

    VOTO

    Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros:

     

    “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

     

    A Lei n.º 4.769, de 09/09/65, que, entre outras providências, dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, estabelece em seu artigo 15 que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do Técnico de Administração, discriminadas no artigo 2º da referida Lei, verbis:

     

    “Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.”

     

    Ainda, dispõe, o art. 2º, as atividades características desta profissão:

     

    “Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
    a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
    b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.”

     

    Ainda, seu artigo 8º, estabelece limitações dentro do campo de sua atuação, donde se conclui a vedação de que sancione profissional vinculado a outro Conselho.

     

    “Art 8º Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade:
    a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração;
    b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração;
    c) organizar e manter o registro de Técnicos de Administração;
    d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei;
    e) expedir as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;
    f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo C.F.T.A.
    g) eleger um delegado e um suplente para a assembléia de eleição dos membros do Conselho Federal, de que trata a alínea a do art.9º.”    

     

    In casu, a autora tem por objeto social: a administração de bens próprios; a participação em outras sociedades, empresárias ou simples, como sócia ou acionista; a exploração de atividade rural de qualquer natureza, exceto atividades veterinárias (fl. 16).

     

    Qualquer sociedade empresarial pode exercer atividades de administração. Todavia, essas atividades são inerentes à administração da sociedade, constituindo atividade-meio para o alcance de seu fim social.

     

    Uma coisa são as atividades praticadas pela empresa no seu dia a dia, que podem ter características de administração. Outra são as atividades-fim das empresas, que no caso em apreço não possuem nenhuma relação com as exercidas pelo profissional de técnico de Administração.

     

    Ainda, ao contrário do que alega a apelante, o fato da empresa ser um holding não torna obrigatório seu registro no CRA, posto que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Confiram-se os julgados:

     

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros. 3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido que, apoiado nas provas dos autos, afirma que a empresa exerce atividade de administração a terceiros, demandaria a incursão na seara fática, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido.”
    (REsp nº 1214581, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 07/12/2010, DJE 03/02/2011)

     

    “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A ATIVIDADE-FIM E AS ATIVIDADES QUE MERECEM FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE COMPETENTE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO REALIZADO PELA EMPRESA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
    1. Conforme orientação jurisprudencial consagrada nesta Corte Superior, “é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se” (AgRg no Ag 828.919/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007).
    2. Nesse diapasão, e conforme se extrai do voto do acórdão recorrido, no caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja “a indústria e comércio de artefatos de cimento (elemento vazado, banco para jardins, concregrama, vasos e capa para muros)”,
    é despiciendo o registro no Crea, em virtude da natureza dos serviços prestados.
    3. Em resumo: sua atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura e/ou agronomia definidos na Lei n. 5.194/66.
    4. Dessume-se do exame dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, fê-lo com apoio no substrato fático-probatório acostado nos autos, em especial com base no contrato social da empresa, tendo concluído que as atividades básicas elencadas no referido objeto social não guardam relação com aquelas sujeitas ao controle e fiscalização pelo conselho agravante.
    5. Vê-se, portanto, que chegar à conclusão diversa daquela formulada pelo aresto recorrido e na esteira do que pretende o agravante no especial, será necessário, inevitavelmente, a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, hipótese expressamente vedada em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ.
    6. Agravo regimental não provido.”
    (AgRg no Ag 1286313/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010)

     

    “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES.
    1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
    2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa recorrente, reconheceu expressamente que suas
    atividades – fabricação e comercialização de gases e outros produtos químicos – não estariam sujeitas a registro no CRA.
    3. Em face da ausência de previsão legal, inaplicável multa à recorrente sob o fundamento de que teria se recusado a prestar informações ao CRA.
    4. Recurso Especial provido.”
    (REsp 1045731/RJ, proc. nº 2008/0072612-4, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 01/10/2009, DJe 09/10/2009)

     

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no Órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros. 3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido que, apoiado em laudo pericial, resta demonstrado nos autos que a empresa exerce atividade de administração a terceiros, demandaria a incursão na seara fática, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido.”
    ( REsp nº 827200, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 15/08/2006, DJ 25/08/2006)

     

    Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:

     

    “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. Empresa cujo objeto social consiste na prestação de serviços de locação de mão -de- obra temporária. 2. A obrigatoriedade de registro nos conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. O serviço de locação de mão de obra para serviços temporários não obriga a empresa ao registro no CRA. Precedentes. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.”
    (AMS 00005795920144036103, Rel. Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Sexta Turma, e-DJF3: 02/3/2016)

     

    “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. LEI 6.839/90. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO DEPENDENTE DA ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA.
    I. A obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como, a contratação de profissional específico, é verificada tomando-se por critério a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados pela empresa.
    II. Não constatadas atividades que se coadunam com a profissão de Técnico Administrativo, não há obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional.
    III. Remessa oficial e apelação improvidas.”
    (AMS 297456/SP, proc. nº 0026003-93.2006.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ALDA BASTO, Quarta Turma, j. 22/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 em 29/11/2012)

     

     

    “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. AUTOS DE INFRAÇÃO POR FALTA DE REGISTRO NO ÓRGÃO. MULTAS. HOLDING. EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É A PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES COMO SÓCIA, ACIONISTA OU QUOTISTA, BEM COMO A ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS DE QUALQUER NATUREZA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
    1. Consolidada a jurisprudência, forte no que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, que o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados.
    2. Tratou a Lei nº 4.769/65 de regulamentar o exercício da profissão do Técnico de Administração. No caso, cabe a cada Conselho Regional de Administração fiscalizar o exercício da profissão de técnico de administração na sua área de influência, ou seja, Estados e Distrito Federal. Segundo consta dos autos foram lavrados dois autos de infração após procedimentos fiscalizatórios: (1) o de nº 020494, com data de 21/12/2006 e multa no valor de R$ 2.277,00; e, pela reincidência, (2) o de nº 024798, com data de 01/10/2007 e multa no valor de R$ 4.554,00 (f. 29), ambos pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo, porquanto a apelante não teria efetuado registro junto ao Conselho Profissional apesar de realizar atividade privativa de Técnico de Administração.
    3. Trata-se, na espécie, de empresa instituída como holding, cujo objeto inscrito na cláusula terceira de seu contrato social (f. 89) é a ” participação em outras sociedades como sócia, acionista ou quotista, bem como a administração de bens próprios de qualquer natureza”.
    4. Conforme a jurisprudência mais abalizada, a atividade básica da apelante não se sujeita ao registro profissional junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo.
    5. Portanto, verificando-se que a apelante não se sujeita ao registro profissional junto ao Conselho de Fiscalização Profissional apelado, à luz da legislação e jurisprudência firmada, é de se serem anulados os autos de infração nºs 020494/06 e 024798/07, cancelando-se a inscrição na dívida ativa, referente ao processo nº 136655/06 (f. 29).
    6. Havendo o réu decaído integralmente do pedido, deve arcar com o reembolso das custas despendidas pela Autora, bem como com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
    7. Apelação provida.”
    (AC 00133967720084036100, Rel. Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN, Terceira Turma, e-DJF3 10/01/2014.)(destaquei)

     

    “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
    I – A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados.
    II – Empresa que tem por objeto a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral; prestação de serviços de assessoramento e assistência técnica; e participação em outras sociedades ou empreendimentos, como controladora ou não, independentemente de sua forma jurídica, não revela, como atividade-fim, a administração.
    III – Multa por ausência de inscrição indevida, fazendo jus a Autora à restituição do valor pago a esse título, devidamente corrigida, em consonância com a Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.
    IV – Tendo o Réu decaído integralmente do pedido, deve arcar com o reembolso das custas dispendidas pela Autora, bem como com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o entendimento desta Sexta Turma, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a complexidade da causa, e à luz dos critérios apontados no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
    V – Apelação provida.”
    (AC 00195284820114036100, Rel. Desembargadora Federal REGINA COSTA, Sexta Turma, e-DJF3 25/04/2013.)

     

    Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Inexigível, pois, a cobrança de multa aplicada no auto de infração.

     

    Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos.

     

    É como voto.