Autor: Pinheiro

  • Falência: Pedido e Decretação

    Falência: Pedido e Decretação

    Ação de Pedido de Falência

    Com fundamento na impontualidade da devedora em pagar dívida, a empresa requerente pede a decretação da falência, caso não haja a purgação da mora, no prazo estabelecido para o depósito elisivo.

    Fundamento legal

    O pedido de falência está previsto no artigo 94, da Lei 11.105/2005:

    “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”.

    Consequências da decretação da falência

    Com a falência decretada, a sentença, em regra, determina os procedimentos abaixo listados:

    a) o prazo de 15 dias para as habilitações;
    b) suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais;
    c) proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida;
    d) ofício à JUCESP, para que conste a expressão “FALIDA” em seus registros e a inabilitação para atividade empresarial, formando-se apenso para ofícios e informações sobre a existência de bens, direitos e protestos;
    e) comunicação aos ofícios cíveis e vara trabalhista da Comarca;
    f) nomeação de um administrador judicial;
    g) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005 e;
    h) arrecadação dos bens, lacração, bem como de intimação dos representantes da falida, para apresentação, em 5 dias, da relação nominal dos credores, observado o disposto no artigo 99, III, da Lei Especial, sob pena do crime de desobediência, bem como para declarações e depósito dos livros em cartório, na forma do artigo 104 da lei mencionada.

    Como se vê, o pedido de falência é uma ação que exige a máxima atenção e prioridade do empresário, caso este tenha interesse em dar continuidade da empresa e evitar as consequências acima listadas.

    Súmulas importantes:

    • Súmula 52, do TJSP:Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada“.
    • Súmula 41, do TJSP:O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência”, estando, portanto, suficientemente comprovada a impontualidade”.
    • Súmula 42, do TJSP:A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência”.
    • Súmula 43, do TJSP:No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor
    • Súmula 361, do STJ:A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”.

    Recomenda-se, portanto, que, se possível, o devedor, em sendo a dívida exigível, tente entabular acordo com o credor, a fim de evitar os graves desdobramentos aqui demonstrados.

     

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • Decretada falência de empresa que não pagou confissão de dívida

    Decretada falência de empresa que não pagou confissão de dívida

    Uma empresa securitizadora de São Paulo ajuizou um “pedido de falência”, contra uma empresa que atuava com polímeros, alegando, em síntese, que era credora de determinado montante, representados por uma confissão de dívida.

    Assim, com fundamento na impontualidade da empresa devedora em pagar dívida, a empresa requerente pediu a decretação da falência, caso não houvesse a purgação da mora, no prazo estabelecido para o depósito elisivo.

    O pedido de falência está previsto no artigo 94, da Lei 11.105/2005:

    “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”.

    A empresa requerida apresentou defesa, alegando, em síntese, que apenas a impontualidade injustificada conduz à decretação de falência, não sendo o caso, bem como que não estava em situação de insolvência.

    O juiz sentenciante acolheu o pedido da empresa requerente, decretando a falência da devedora. Transcreve-se abaixo um trecho da fundamentação da decisão:

    “Vale acrescentar que a devedora não demonstrou relevante razão de direito para a falta de pagamento, não cabendo falar-se em desconhecimento de dívida assumida por gestão anterior”.

    Como fundamento da sentença, conveniente mencionar, ainda, que o juiz sentenciante mencionou as súmulas abaixo:

    Súmula 42, do TJSP: “A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência”.

    Súmula 43, do TJSP: “No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor”.

    Súmula 41 do TJSP: “O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência”, estando, portanto, suficientemente comprovada a impontualidade.

    Com a falência decretada, a sentença determinou os procedimentos abaixo listados:

    a) o prazo de 15 dias para as habilitações;
    b) suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais;
    c) proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida;
    d) ofício à JUCESP, para que conste a expressão “FALIDA” em seus registros e a inabilitação para atividade empresarial, formando-se apenso para ofícios e informações sobre a existência de bens, direitos e protestos;
    e) comunicação aos ofícios cíveis e vara trabalhista desta Comarca.
    f) nomeação de um administrador judicial
    g) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005 e;
    h) arrecadação dos bens, lacração, bem como de intimação dos representantes da falida, para apresentação, em 5 dias, da relação nominal dos credores, observado o disposto no artigo 99, III, da Lei Especial, sob pena do crime de desobediência, bem como para declarações e depósito dos livros em cartório, na forma do artigo 104 da lei mencionada.

    Como se vê, o pedido de falência é uma ação que exige a máxima atenção e prioridade do empresário, caso este tenha interesse em dar continuidade da empresa e evitar as consequências acima listadas.

    Recomenda-se, portanto, que, se possível, o devedor, em sendo a dívida exigível, tente entabular acordo com o credor, a fim de evitar os graves desdobramentos aqui demonstrados.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • Franqueada perde processo contra Franqueadora, por decadência

    Pedido da franqueada e defesa da franqueadora

    Dois sócios de uma empresa franqueada ajuizaram ação contra uma franqueadora, requerendo rescisão contratual e restituição das quantias pagas, além de indenização por perdas e danos.

    Para fundamentar os pedidos, os sócios da franqueada alegaram, em síntese, que após adquirirem franquia oferecida pela franqueadora, não tiveram os benefícios contratuais prometidos, além de outras alegações.

    Ao apresentar sua defesa, a franqueadora, além de refutar o mérito, requereu a extinção da ação, em razão de decadência, uma vez que, a ação foi ajuizada quase 8 anos após a assinatura do contrato e o artigo 179, do Código Civil, rege que o prazo para pleitear a anulação é de dois anos, portanto, após o prazo de decadência.

    Sentença

    O juiz sentenciante decidiu a causa em favor da franqueadora, fundamentando que:

    “Ora, o artigo 179 do Código Civil é claro ao estipular dois anos como o período decadencial para anulação.

    No mais, o autor manteve sua franquia por anos, o que leva a crer sua aceitação tácita do modelo de negócio.

    Em seu artigo 174, o diploma legal supracitado determina que um negócio jurídico anulável pode ser aceito de forma tácita. Portanto, não se deve falar em danos materiais e morais.

    Dessa forma, resta claro que decaiu o direito do autor em pleitear a anulação do contrato e consequentemente, a restituição dos valores gastos em função do mesmo”.

    Dessa forma, a ação foi julgada extinta, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

    Comentário

    Vale notar que, a ação foi julgada extinta, em razão da decadência. É dizer, foi considerada a demora para o ajuizamento da ação, entre a assinatura do contrato e a ação que pedia rescisão.

    Ao acolher a decadência, o julgador deixa de analisar as outras alegações (mérito da causa). Assim, não serão consideradas alegações de quebra de contrato, existência de provas etc. Havendo decadência, nada mais é considerado.

    O artigo 4º, da Lei de Franquias (Lei nº 8.955/94) prevê que “o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados“.

    Contudo, ao tratar do pedido de anulabilidade, o artigo 179, do Código Civil estipula o prazo de 2 anos, para a decadência do direito.

    “Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”.

    Assim, considerando que o contrato foi assinado pelas partes quase 8 anos antes do ajuizamento da ação, portanto, acima do prazo de 2 anos da decadência, a ação foi extinta, de acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante.

     

  • Franqueadoras, franqueadas e direitos trabalhistas

    Franqueadoras, franqueadas e direitos trabalhistas

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    Muitas ações trabalhistas são ajuizadas contra franqueado e franqueadora, responsabilizando ambos pelos pretensos direitos trabalhistas.

    Na grande maioria dos casos, a franqueadora é excluída do processo, por não ser considerada co-responsável na relação de trabalho, formada entre trabalhador (reclamante) e a empresa franqueada.

    Para concluir que a franqueadora não pode ser responsabilizada pelo pagamento de verbas trabalhistas, basta uma simples leitura do artigo 2º da Lei nº. 8955/1994, quando se define o que é uma franquia empresarial:

    “Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”

    Como se vê, o contrato de franquia engloba, apenas, a utilização da marca, do nome e do material necessário à comercialização dos produtos ou serviços, não havendo, portanto, subordinação jurídica entre franqueador e franqueado. Em tais casos, a franqueadora não interfere na administração da franqueada, haja vista que ambas são pessoas jurídicas distintas e independentes entre si.

    A franqueada não é representante ou filial da franqueadora. No contrato de franchising exige-se, apenas, que a franqueada siga determinadas normas de produção e comercialização.

    Em razão disso, não se pode confundir a empresa franqueadora, com aquelas tomadoras de serviços terceirizados. Para tanto, basta uma exame do já transcrito artigo 2º da Lei nº. 8955/1994.

    Somente na hipótese de haver comprovação robusta, no sentido de que a empresa franqueadora administrava ou controlava a empresa franqueada, com ingerência direta quanto à sua administração, poderia, então, se reconhecer a existência de solidariedade e/ou subsidiariedade entre elas, tendo em vista o desvirtuamento do contrato de franquia. Vale enfatizar que referida hipótese é rara, além de exigir prova robusta das alegações.

    Contudo, é comum que a empresa franqueadora fiscalize a franqueadora, uma vez que precisa proteger e zelar pela sua marca, perante seus clientes e consumidores. Logo, o fato de a franqueadora fiscalizar e oferecer treinamentos, cursos etc., não significa ingerência direta na administração. Na verdade, é uma obrigação prevista no contrato de franquia e circular oferta de franquia (COF).

    Por fim, reproduz-se abaixo um trecho da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), isentando a franqueadora das responsabilidades que lhe foram imputadas em ação trabalhista:

    “Considerando-se a disposição da Lei 8.955/94, cumpre assinalar que a realização pela franqueada da atividade-fim desempenhada pela franqueadora é indissociável da natureza do contrato de franquia, de modo que a simples constatação de que a franqueadora se beneficia do trabalho realizado pelos empregados da franqueada não pode servir de justificativa à responsabilização solidária ou subsidiária da empresa que contrata a franquia (franqueadora), vez que não se confunde com a empresa tomadora do serviço. Registre-se que apenas na hipótese em que verificada a existência de vício ou colusão entre as partes que firmaram o contrato de franquia é que haverá responsabilidade solidária ou subsidiária entre franqueadora e franqueada” Publicação 25/06/2012; Acórdão 20120673961).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • Contrato de franquia, circular de oferta de franquia (COF) e pré-contrato

    Contrato de franquia, circular de oferta de franquia (COF) e pré-contrato

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    I – INTRODUÇÃO

    Conta-se que, o contrato de franquia empresarial (franchising) originou-se nos Estados Unidos, em 1860, com a Singer Sewing Machine (indústria de máquinas de costura), com o intuito de expandir negócios e aumentar faturamento, com um baixo investimento, de pouco capital.

    O contrato de franquia é regido pela Lei nº 8.955/94. No que couber, também se aplica as normas do Código Civil.

    O conceito de franchising consta do art. 2.º da Lei de Franquias:

    “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

    A mencionada legislação tem por objetivo garantir às partes (franqueador e franqueado) um grau mínimo de segurança na relação contratual.

    II – CIRCULAR OFERTA DE FRANQUIA E INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

    Em razão disso, a referida lei (Lei nº 8.955/94) trata dos princípios básicos e elementos obrigatórios atinentes ao contrato de franquia, ao pré-contrato e à Circular Oferta de Franquia (COF).

    Sem qualquer dúvida, o elemento jurídico mais importante do franqueamento é a Circular Oferta de Franquia. Em razão disso, indispensável a análise do artigo 3º, da lei em comento:

    “Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações”.

    Extrai-se do artigo supratranscrito que o franqueador tem por obrigação fornecer a COF ao interessado em tornar-se franqueado. Além disso, tal documento de ter linguagem clara e acessível.

    A lei determina algumas informações como obrigatórias na COF. A lista é grande, mas não há como omiti-las, pois, como já dito, são obrigatórias e, caso não conste, pode haver graves consequências jurídicas, como se verá adiante.

    Transcreve-se abaixo as informações obrigatórias que devem constar na COF:

    I – histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

    II – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

    III – indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

    IV – descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

    V – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

    VI – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

    VII – especificações quanto ao:

    a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
    b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
    c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

    VIII – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

    a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
    b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
    c) taxa de publicidade ou semelhante;
    d) seguro mínimo; e
    e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

    IX – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

    X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
    a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
    b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

    XI – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

    XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

    a) supervisão de rede;
    b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
    c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
    d) treinamento dos funcionários do franqueado;
    e) manuais de franquia;
    f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
    g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

    XIII – situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

    XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

    a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
    b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

    XV – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

    III – PRAZO DE ENTREGA DA COF E INFORMAÇÕES VERDADEIRAS

    O artigo 4º aborda as questões mais recorrentes de ações judiciais envolvendo a relação entre franqueadores e franqueados franquias. Ele trata da possibilidade de o franqueado pedir a anulabilidade do contrato de franquia e devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas.

    Conveniente transcrever o artigo 4º, da Lei de Franquias:

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

    Como se vê, a circular oferta de franquia deve ser entregue ao candidato em, no mínimo, 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. Referido prazo deve ser cumprido.

    A mesma consequência prevista no artigo 4º (acima transcrito) aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia.

    IV – CONCLUSÃO

    Quanto à obrigatoriedade das informações da circular (COF) e seu conteúdo, não se desconhece serem uma garantia importante ao fraqueado, e, sem dúvida, devem ser observadas pelo franqueador. Contudo, há entendimento jurisprudencial, no sentido de que a anulação do contrato depende da demonstração de prejuízo em razão da eventual omissão a esse respeito. A lei fala em “anulabilidade”, e não, “nulidade”, demonstrando que a circular não é requisito substancial para formação do contrato de franquia.

    Por experiência prática, a melhor solução para as questões envolvendo franqueadoras e franqueados é a composição amigável. Isso porque, ações judiciais envolvem pagamento de honorários advocatícios, honorários sucumbenciais, custas processuais, perícia e, ainda, a demora do Judiciário.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

    tags: direitos do franqueado, direitos do franqueador, direitos da franqueadora, trabalhista, consumidor, indenização, responsabilidade solidária

  • Portabilidade e cobrança de taxa, por operadora de telefonia móvel

    Portabilidade e cobrança de taxa, por operadora de telefonia móvel

    Fundamento legal: Artigo 14, da Resolução nº 460, de 19 de março de 2007 da ANATEL

    A portabilidade tem o valor de, aproximadamente, R$ 4 a ser pago a cada solicitação. A eventual cobrança deve ser feita pela prestadora RECEPTORA.

    Em se tratando de cobrança abusiva, recomenda-se que seja realizada uma reclamação no Procon/SP, bem como na Anatel. Após isso, é possível pedir a devolução do valor, no Juizado Especial Cível (Pequenas Causas). Não é necessário advogado.

    Legislação abaixo

    Dos Preços Cobrados dos Usuários

    Art. 14. A Portabilidade pode ser onerosa ao Usuário Portado, por meio de valor cobrado pela Prestadora Receptora, em uma única vez ou de forma parcelada.

    § 1º O valor máximo a ser cobrado e a forma de pagamento serão definidos pela Anatel por meio de Ato específico do Conselho Diretor.

    § 2º Somente poderão ser recuperados parte dos custos de implantação, operação e manutenção da Entidade Administradora.

    § 3º O valor máximo estabelecido no parágrafo 1º deverá ser integralmente repassado pela Prestadora Receptora à Entidade Administradora, com a finalidade de contribuir para a recuperação de parte dos custos de implantação, operação e manutenção da Entidade Administradora.

    § 4º A Prestadora Receptora poderá dispensar a cobrança do valor do Usuário Portado, assumindo o respectivo pagamento à Entidade Administradora do valor máximo referido no parágrafo 1º.

    Art. 15. A Portabilidade não será onerosa ao Usuário Portado nos seguintes casos:

    I – Quando da mudança de plano de serviço na mesma prestadora; e

    II – Quando da troca de endereço de instalação, dentro de uma Área Local, envolvendo a mesma prestadora do STFC.

    § 1º Os prazos para a realização da portabilidade nos casos mencionados acima deverão ser aqueles estabelecidos na regulamentação para a efetivação das operações correspondentes.

    § 2º A obrigação de Portabilidade na mudança de endereço, mencionada no inciso II deste artigo, entra em vigor após o término da Fase 2 da implantação da Portabilidade.

    Lei na íntegra:
    http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2007/8-resolucao-460#art53

     

    Parecer de Advocacia Pinheiro

  • Lei de Ingresso da Polícia Militar de São Paulo (PM SP)

    Lei de Ingresso da Polícia Militar de São Paulo (PM SP)

                                                                                                    Anotações: Adriano M Pinheiro, advogado (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566
    

    LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291, DE 22 DE JULHO DE 2016

    Institui a Lei de Ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1º – O ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos desta lei complementar, para as seguintes carreiras:

    I – Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
    II – Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
    III – Quadro de Oficiais Músicos (QOM);
    IV – Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM).
    Parágrafo único – O planejamento, a coordenação e a realização dos concursos públicos se darão sob a gestão do Comandante Geral, que poderá delegá-la ao órgão de pessoal da Polícia Militar do Estado, admitida a possibilidade de realização por meio de terceiros, na forma da lei, de uma ou da totalidade das etapas de que trata o artigo 4º desta lei complementar.

    CAPÍTULO II
    DO CONCURSO PÚBLICO

    SEÇÃO I
    DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

    Artigo 2º – São requisitos para inscrição no concurso de ingresso nas carreiras da Polícia Militar:

    I – ser brasileiro;
    II – ter idade mínima de 17 (dezessete) anos;
    III – ter idade máxima de:
    a) 30 (trinta) anos, para ingresso no QOPM;
    b) 35 (trinta e cinco) anos, para ingresso no QOS;
    c) 35 (trinta e cinco) anos, para ingresso no QOM;
    d) 30 (trinta) anos, para ingresso no QPPM;
    IV – ter estatura mínima, descalço e descoberto, de:
    a) 1,55 cm (cento e cinquenta e cinco centímetros), se mulher;
    b) 1,60 cm (cento e sessenta centímetros), se homem;
    V – haver recolhido a taxa de inscrição prevista no edital.
    § 1º – A idade máxima prevista no inciso III não se aplica ao candidato pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
    § 2º – O inciso IV deste artigo não se aplica à inscrição no concurso público para o QOS e QOM.

    Artigo 3º – O candidato ao ingresso não poderá apresentar tatuagem que, nos termos do detalhamento constante nas normas do Comando da Polícia Militar:
    I – divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Polícia Militar;
    II – faça alusão a:
    a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;
    b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;
    c) ideia ou ato libidinoso;
    d) ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos;
    III – seja visível na hipótese do uso de uniforme que comporte camisa de manga curta e bermuda, correspondente ao uniforme operacional de verão.

    SEÇÃO II
    DAS ETAPAS

    Artigo 4º – Os concursos públicos, independentemente do Quadro, obedecerão às seguintes etapas:

    I – exames de conhecimentos, constituídos de prova objetiva e dissertativa, com grau de dificuldade correspondente ao nível de ensino exigido para ingresso à respectiva carreira;
    II – exames de aptidão física, com o intuito de avaliar as condições físicas mínimas para o desempenho do cargo público referente ao Quadro;
    III – exames de saúde, que compreenderão exames médicos, odontológicos e toxicológicos;
    IV – exames psicológicos, destinados à avaliação das características cognitivas e de personalidade do candidato para o desempenho adequado das atividades inerentes à carreira pretendida, de acordo com os parâmetros do perfil psicológico estabelecido para o exercício;
    V – avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade, realizada de forma sigilosa por intermédio de investigação social de órgão técnico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, objetivando averiguar os fatos atuais e pregressos relativos ao candidato em seus aspectos social, moral, profissional e escolar, quanto à compatibilidade para o exercício do cargo;
    VI – análise de documentos, visando à comprovação dos requisitos exigidos para o cargo público pretendido;
    VII – análise de títulos, visando à apuração da respectiva pontuação obtida pelo candidato.
    § 1º – As etapas previstas neste artigo terão o seguinte caráter:
    1 – eliminatório e classificatório: inciso I;
    2 – eliminatório: incisos II a VI;
    3 – classificatório: inciso VII.
    § 2º – Os exames toxicológicos, de que trata o inciso III deste artigo, poderão ser realizados a qualquer tempo, durante as etapas do concurso público.
    § 3º – A organização das etapas e a descrição dos critérios de avaliação de que trata este artigo serão definidas em regulamento.
    § 4º – O candidato será responsável pela veracidade dos dados, fatos e documentos por ele apresentados durante as etapas do concurso, de modo que irregularidades, inconsistências ou omissões constatadas implicam sua reprovação e consequente eliminação do processo seletivo.

    SEÇÃO III
    DOS RECURSOS

    Artigo 5º – O candidato poderá recorrer administrativamente do resultado de cada etapa do concurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir de sua publicação.

    Artigo 6º – Serão apreciados apenas os recursos que versem sobre matéria afeta ao concurso.
    Parágrafo único – Os recursos deverão apontar o dispositivo legal, regulamentar ou editalício violado, o prejuízo causado, e não serão admitidos como mero pedido de revisão, reavaliação ou repetição da prova.

    Artigo 7º – Os recursos serão dirigidos ao Presidente da Comissão Especial do Concurso, que emitirá decisão final, dirimindo administrativamente a questão em última instância.

    SEÇÃO IV
    DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

    Artigo 8º – Os candidatos aprovados serão classificados em ordem decrescente de nota final do concurso.

    § 1º – A nota final resulta do somatório das notas das provas que compõem a etapa de exames de conhecimentos e da pontuação atribuída na avaliação dos títulos, quando houver.
    § 2º – Na hipótese de empate do resultado final, serão adotados, sucessivamente, como critérios de desempate:
    1 – maior nota obtida na prova objetiva;
    2 – maior nota obtida na prova dissertativa;
    3 – idade mais avançada.

    CAPÍTULO III
    DA NOMEAÇÃO, POSSE E INÍCIO DE EXERCÍCIO

    Artigo 9º – Compete ao Governador do Estado a nomeação de candidatos aos cargos das carreiras previstas no artigo 1º desta lei complementar e ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar a posse.

    § 1º – A nomeação poderá ser precedida de prévia anuência por parte do candidato.
    § 2º – O Governador do Estado, por meio de decreto, poderá delegar ao Secretário de Segurança Pública a competência para praticar o ato de nomeação descrito no “caput” deste artigo.

    Artigo 10 – A posse ocorrerá com a assinatura do termo de posse em data prevista pela Administração para esse fim, devendo esse ato ser realizado pessoalmente pelo candidato nomeado ao cargo a ser provido, sendo vedada a posse por procuração.
    § 1º – A posse ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação e dará início ao exercício.
    § 2º – Se a posse não se der na data prevista pela administração, por vontade do empossando, o ato de nomeação será tornado sem efeito.

    Artigo 11 – São condições para posse nas carreiras policiais militares:
    I – possuir higidez física e mental;
    II – possuir aptidão física compatível com o exercício do cargo;
    III – possuir perfil psicológico compatível com o exercício do cargo;
    IV – estar quite com as obrigações eleitorais;
    V – estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
    VI – ter boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas;
    VII – se militar, estar enquadrado pelo menos no comportamento disciplinar “bom” ou equivalente, e não ter cometido, nos 2 (dois) últimos anos, transgressão disciplinar classificada como “grave” ou equivalente;
    VIII – se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido “ex officio” por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;
    IX – não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente:
    a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção;
    b) condenado em processo criminal  transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena.
    § 1º – Para o ingresso no QOPM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, o candidato deverá ter concluído o ensino médio ou equivalente.
    § 2º – Para ingresso no QOS, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, será exigida a conclusão de curso de nível superior de graduação ou habilitação legal correspondente, necessária para o exercício profissional das atribuições inerentes ao cargo, reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão oficial competente.
    § 3º – Para o ingresso no QOM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo:
    1 – será exigido o título de bacharel em Música, obtido em estabelecimento reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão oficial competente;
    2 – serão exigidos conhecimentos técnico-musicais e gerais, definidos em regulamento, para o exercício profissional das atribuições atinentes ao cargo.
    § 4º – Para o ingresso no QPPM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, o candidato deverá:
    1 – ter concluído o ensino médio ou equivalente;
    2 – ser habilitado para condução de veículo motorizado entre as categorias “B” e “E”.

    Artigo 12 – Se for constatado que a candidata nomeada está grávida e que a frequência ao curso específico do Sistema de Ensino da Polícia Militar, em razão das atividades curriculares previstas, pode trazer risco à sua saúde ou do nascituro, será a candidata, após tomar posse, submetida a nova inspeção de saúde, que declarará a sua condição para iniciar ou não o curso.
    § 1º – Se o parecer médico for contrário ao início do curso, a empossada grávida terá assegurado o direito de ser matriculada no primeiro curso iniciado após o encerramento do respectivo período de afastamento, correspondente ao período de licença à gestante.
    § 2º – A empossada grávida que não obtiver autorização médica para iniciar o curso específico integrante do Sistema de Ensino da Polícia Militar, nos termos do “caput” deste artigo, será empenhada em atividades administrativas na Unidade responsável pelo desenvolvimento do respectivo curso, durante o período gestacional.

    Artigo 13 – Constatada a inobservância a algum dos requisitos previstos de inscrição ou condições de posse previstos nesta lei complementar, por fato ou causa preexistente ao ingresso, a nomeação será invalidada pela mesma autoridade que expediu o ato de nomeação, nos termos do artigo 9º desta lei complementar.
    Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo após a realização da posse, a invalidação do ato se dará mediante instauração de processo exoneratório, conforme estabelecido em regulamento.

    CAPÍTULO IV
    DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

    Artigo 14 – A estabilidade do militar do Estado é adquirida após o cumprimento de estágio probatório, o qual será realizado de acordo com as características específicas de cada carreira e nos termos desta lei complementar.

    Artigo 15 – O estágio probatório tem início com o exercício do cargo, que é concomitante com a posse, nos termos do § 1º do artigo 10 desta lei complementar, e se dá:
    I – para ingresso no QOPM, na condição de Aluno Oficial PM, durante a graduação em curso específico e o consequente estágio administrativo-operacional, na condição de Aspirante-a- Oficial PM, conforme previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008;
    II – para ingresso no QOS, na condição de 2º Tenente Estagiário, com duração de 1 (um) ano, mediante conclusão com aproveitamento de curso de adaptação previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008;
    III – para ingresso no QOM, na condição de 2º Tenente Estagiário, com duração de 3 (três) anos, mediante conclusão com aproveitamento de curso de adaptação previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008;
    IV – para ingresso no QPPM, na graduação de Soldado PM de 2ª Classe, com duração de 3 (três) anos.
    Parágrafo único – Aprovado no estágio probatório de que trata este artigo, o militar do Estado será promovido nos termos da lei de promoções do respectivo Quadro.

    Artigo 16 – Durante o estágio probatório, será verificado, a qualquer tempo, o preenchimento dos seguintes requisitos:
    I – aptidão para a carreira, aferida pelo conceito de aptidão emitido pelo Comandante de sua organização policial-militar;
    II – conduta social, reputação e idoneidade ilibadas;
    III – dedicação ao serviço;
    IV – aproveitamento escolar;
    V – perfil psicológico compatível com o cargo;
    VI – aptidão física adequada;
    VII – condições adequadas de saúde física e mental;
    VIII – comprometimento com os valores, os deveres éticos e a disciplina policiais-militares.
    § 1º – Os requisitos constantes neste artigo e os procedimentos para sua aferição serão detalhados em regulamento e verificados por meio de apuração efetuada por órgãos competentes da Polícia Militar do Estado.
    § 2º – O conceito de aptidão para a carreira, de que trata o inciso I deste artigo, será emitido por Oficial do posto de Coronel ou Tenente-Coronel como resultado da avaliação das competências pessoais e profissionais do militar do Estado em estágio probatório no exercício da função policial-militar.

    Artigo 17 – Será exonerado o militar do Estado em estágio probatório que deixar de preencher qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 16 desta lei complementar, mediante processo específico, assegurados os direitos da ampla defesa e do contraditório.

    CAPÍTULO V
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 18 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

    Artigo 19 – Ficam revogados a Lei nº 2.781, de 10 de abril de 1981; o artigo 19 da Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985; o § 3º do artigo 12 e os artigos 13 e 14, do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943.

    Artigo 20 – Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.

    DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

    Artigo único – Os concursos, cursos e estágios probatórios em desenvolvimento na Polícia Militar na data da publicação desta lei complementar continuarão a ser regidos pelas normas vigentes à época em que foram iniciados.

    Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2016.
    GERALDO ALCKMIN
    Mágino Alves Barbosa Filho
    Secretário da Segurança Pública
    Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
    Secretário da Fazenda
    Marcos Antonio Monteiro
    Secretário de Planejamento e Gestão
    Samuel Moreira da Silva Junior
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 22 de julho de 2016.

    Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

  • Concurso da PM (SP) | Reprovado por mordida aberta (cruzada) consegue liminar

    Concurso da PM (SP) | Reprovado por mordida aberta (cruzada) consegue liminar

    Candidato da PM de SP, reprovado por “mordida aberta”, consegue ordem judicial para continuar no concurso. A chamada “mordida cruzada” ou “mordida aberta” em nada atrapalha a função do policial militar.

    Introdução

    Candidato da PM de São Paulo, reprovado por “mordida aberta”, recebe o direito de continuar no curso, por liminar e, posteriormente, decisão definitiva.

    Caso

    Um candidato ao cargo do soldado da Polícia Militar de SP, reprovado no exame médico em razão de “mordida aberta”, conseguiu anular sua eliminação no concurso, por meio de ação judicial.

    O referido candidato foi aprovado nas provas de escolaridade e de condicionamento físico, mas considerado inapto na fase de exames médicos. Isso porque, a Polícia Militar alegou que o concursando possuía “mordida torta”.

    O advogado do autor alegou que a eliminação foi ilegal e inconstitucional, uma vez que, a “mordida torta” em nada interfere no exercício da função de policial militar. Além disso, apresentou laudos favoráveis ao candidato.

    Na ação, pediu-se a liminar, para que a exclusão do concurso fosse anulada de forma imediata, possibilitando ao candidato continuar participando das demais fases, evitando-lhe prejuízos.

    Em defesa, a PMESP alegou que, o pedido do candidato não possuía respaldo jurídico, uma vez que ele foi reprovado no exame médico, em razão de suas condições físicas, não cumprindo os requisitos do edital.

    Ao julgar o caso, a juíza determinou que o candidato fosse mantido nas etapas do concurso, declarando nula a sua eliminação. Assim, o candidato foi convocado a participar, normalmente, das etapas seguintes, em condição de igualdade de condição dos demais.

    Comentário

    O concurso da PM de SP já foi considerado um dos certames mais incoerentes e desproporcionais do Estado de SP. Para alguns, até mesmo do país. Isso porque, há diversos candidatos reprovados por motivos banais, que em nada se refere ao bom desempenho da atividade policial.

    As reprovações mais comuns, anuladas pelo judiciário, ocorrem por cicatriz, tatuagens (dependendo do tipo), exame odontológico, investigação social e idade (31 anos).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, articulista e palestrante (pinheiro@advocaciapinheiro.com / (11) 2478-0590 / Whatsapp (11) 99999-7566).

  • Uber x Lei: placa vermelha não será exigida. Câmara aprova regulamentação

    Uber x Lei: placa vermelha não será exigida. Câmara aprova regulamentação

    A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (28) o projeto de regulamentação do transporte de passageiros por aplicativos, como Uber e Cabify. O texto segue para sanção presidencial.

    O projeto aprovado não exige que os carros tenham placa vermelha, que é concedida pelo poder público. Por outro lado, caberá aos municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar esses serviços.

    O texto já havia sido aprovado pela Câmara no ano passado, mas retornou para análise dos deputados porque o Senado, ao votar o texto, modificou alguns trechos.

    Na sessão desta quarta, os deputados derrubaram a decisão do Senado que retirou a previsão de municípios e o Distrito Federal terem a competência de regulamentar esse tipo de serviço.

    Com isso, prefeituras e o Distrito Federal poderão regulamentar e fiscalizar os aplicativos.

    Durante a análise do projeto, a Câmara manteve uma alteração feita pelo Senado que, na prática, desobriga os motoristas a ter autorização do poder público para atuar nos aplicativos.

    Os deputados mantiveram, ainda, a decisão dos senadores de retirar do texto a exigência de placa vermelha para os carros dos aplicativos.

    Por fim, a Câmara manteve a previsão de os motoristas terem de apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

    Ponto a ponto

    Pela regulamentação aprovada pela Câmara, caberá a municípios e ao Distrito Federal:

    ·Cobrança dos tributos municipais devidos;
    ·Exigência de contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros e do seguro obrigatório (DPVAT);
    ·Exigência de que o motorista esteja inscrito como contribuinte individual no INSS.

    O motorista também deverá cumprir algumas condições, entre as quais:

    ·Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que tenha a informação de que ele exerce atividade remunerada;
    ·Conduzir veículo que atenda a requisitos, como idade máxima e que tenha as características exigidas pelas autoridades de trânsito;
    ·Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no município da prestação do serviço;
    ·Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

    De acordo com o texto aprovado pela Câmara, quem não cumprir as exigências pode ser enquadrado nas sanções por transporte ilegal de passageiros.

    Repercussão

    Em nota, a Uber afirmou que “sempre” defendeu a regulamentação dos aplicativos. “O novo texto hoje aprovado pela Câmara dos Deputados ouviu a voz dos 20 milhões de usuários e 500 mil motoristas parceiros que encontraram na Uber novas formas de mobilidade e de geração de renda no Brasil. Em vez de proibir, o texto regulamenta a atividade dos motoristas parceiros e organiza critérios para os aplicativos operarem. Agora, o projeto segue para a sanção presidencial.”

    A Cabify também soltou nota, na qual avaliou: “O novo texto hoje aprovado pela Câmara dos Deputados ouviu a voz dos 20 milhões de usuários e 500 mil motoristas parceiros que encontraram na Uber novas formas de mobilidade e de geração de renda no Brasil. Em vez de proibir, o texto regulamenta a atividade dos motoristas parceiros e organiza critérios para os aplicativos operarem. Agora, o projeto segue para a sanção presidencial.”

    O aplicativo 99 divulgou nota na qual avaliou que a aprovação do projeto representa uma “vitória para a sociedade”. “A Câmara dos Deputados forneceu ontem (28/02) uma resposta à altura dos milhares de motoristas e passageiros que foram às ruas exigir seus direitos”, acrescentou.

    Ao fim da votação, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), ressaltou a importância de a Casa ter decidido que cabe aos municípios fiscalizar o serviço.

    “A decisão do plenário tem que ser respeitada. Eu acho que o mais importante, do meu ponto de vista, ficou garantido que a regulamentação dos aplicativos será feita pelos municípios. Cada cidade vai criar sua regulamentação, sua regra, que forma que autoriza, de que forma que o aplicativo pode trabalhar”, declarou Maia.

    A sessão

    Durante a sessão, o relator do projeto, Daniel Coelho (PSDB-PE), defendeu que o poder de regulamentação dos aplicativos fosse garantido aos municípios. Ele propôs que seja elaborada uma pauta que atenda aos taxistas.

    “Se nós estamos preocupados com o sistema de táxis, vamos construir uma pauta positiva para o os táxis. Não é proibindo o Uber, os aplicativos, o Cabify, o 99 e essas empresas que trazem inovação que nós vamos viabilizar o sistema de táxi”, disse.

    Para o líder do PT, Paulo Pimenta (RS), a autorização de que os municípios regulamentem os serviços é um avanço.

    “A decisão do Senado retirava completamente os municípios desse processo. A intenção dos aplicativos é que pudessem funcionar sem qualquer regra, sem qualquer fiscalização”, disse.

    Na avaliação de Pimenta, os municípios terão liberdade para decidir como será o funcionamento do sistema, como a necessidade de autorização ou placa especial, bem como quantos motoristas poderão atuar no aplicativo.

    Bernardo Caram e Fernanda Vivas, G1 e TV Globo, Brasília

    Fonte: G1

  • Não reconhecida ilegalidade em busca residencial após policiais sentirem cheiro de maconha, pelo STJ

    Não reconhecida ilegalidade em busca residencial após policiais sentirem cheiro de maconha, pelo STJ

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu como invasão de domicílio a atuação de policiais que, após sentirem forte cheiro de maconha em uma residência, realizaram busca no interior do imóvel.

    O caso aconteceu em São Paulo. Após a abordagem policial de um indivíduo que caminhava na rua, este informou que não estava de posse de seus documentos pessoais, mas se prontificou a buscá-los em casa.

    Os policiais, ao chegarem à residência, sentiram forte cheiro de maconha, e tal circunstância, somada ao nervosismo demonstrado pelo indivíduo, levou-os a fazer a busca dentro do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas, entre maconha, crack e cocaína.

    Mandado dispensado

    Segundo a defesa, não houve justificativa legal para a busca no interior do imóvel, uma vez que os policiais só tiveram conhecimento das substâncias entorpecentes depois de entrarem na residência.

    Em decisão monocrática, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou o entendimento – já sedimentado no STJ – de que, “em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não estando caracterizada a ilicitude da prova obtida”.

    Para ele, o relato da desconfiança dos policiais, decorrente do nervosismo apresentado pelo suspeito e do forte odor de droga no interior da residência, demonstraram fundadas razões que justificavam a busca no imóvel, fatores suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal.

    “Ainda que assim não fosse, vê-se dos autos que ´na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas embalagens vazias de drogas, bem como anotações e contabilidade do tráfico. Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos policiais militares que era o gerente do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do Parnaíba´ – motivação suficiente e idônea para a custódia cautelar”, entendeu o ministro.

    A turma, por unanimidade, manteve a decisão do relator.

    HC 423838

    Fonte: STJ