Autor: Pinheiro

  • Idosa consegue reduzir desconto de empréstimo consignado

    Idosa consegue reduzir desconto de empréstimo consignado

    Uma idosa, que havia contraído um empréstimo consignado e estava recebendo um desconto equivalente a 46% do seu benefício previdenciário, ajuizou uma ação contra o Banco Bradesco, para que o desconto fosse de, no máximo, 30% por cento.

    O banco alegou que o limite de desconto não deveria ser limitado a 30%, tendo em vista que a idosa também havia contratado empréstimo pessoal, além do empréstimo consignado.

    Ao julgar o caso, o juiz sentenciante considerou que os descontos realizados na conta da idosa não deveriam ultrapassar 30%, como entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, pouco importaria que a idosa também havia contratado empréstimo pessoal, além do empréstimo consignado.

    De acordo com a sentença, os descontos que ultrapassam 30% dos rendimentos ofendem a dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário, conforme rege a Constituição Federal, em seus artigos 1º, III, e 7º, IV. Assim, tais descontos devem ser limitados ao percentual de 30% dos rendimentos do consumidor.

    Como fundamentação, o juiz sentenciante transcreveu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que favorece o consumidor nesses casos:

    (…) “esses descontos dos empréstimos com a instituição financeira ré, pelo caráter alimentar dessa verba e pelo princípio da razoabilidade, sob pena de comprometer a subsistência do devedor e de sua família, devem ser limitados a 30% dos seus vencimentos líquidos Precedentes do STJ Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1006046-97.2016.8.26.0625; Relator (a): Luiz Arcuri; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017).

    Abaixo, transcreve-se o trecho da sentença que favoreceu a consumidora:

    “Ainda que se trate de negócio jurídico celebrado através de contrato escrito, pelo qual as partes manifestaram livremente suas vontades, esse não pode prevalecer integralmente, pois as regras consumeristas estabelecem como ilegal e abusiva a cláusula do contrato de adesão firmada no sentido de autorizar o desconto direto da conta bancária sem imposição de qualquer limitação, sob pena de tornar insuficientes os rendimentos restantes da autora para sua subsistência, violando, indubitavelmente, a dignidade humana.
    Desta feita, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza alimentar dos proventos percebidos pela autora, sem olvidar da obrigação assumida pela autora de pagamento dos créditos que lhe foram concedidos pela requerida, preservando tanto o princípio do pacta sunt servanda como da dignidade da pessoa humana, entendo razoável o limite de 30% dos proventos líquidos da autora para desconto dos valores dos empréstimos contratados com a requerida” (processo 1011631-11.2016.8.26.0309).

    Por fim, a ação foi julgada procedente, sendo determinado ao banco, que limitasse ao percentual de 30% dos proventos líquidos da idosa, os descontos relativos aos contratos em questão, sendo a dívida recalculada, e, se o caso, aumentando-se o número das prestações, a fim de que o limite acima seja observado.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

    Contatos: (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Câmara Municipal de Holambra utiliza artigo de Adriano Martins Pinheiro

    Câmara Municipal de Holambra utiliza artigo de Adriano Martins Pinheiro

    A Câmara de Municipal de Holambra, Município do Estado de São Paulo, utiliza artigo de Adriano Martins Pinheiro, para discutir a poluição sonora na Cidade.

    Artigo: Poluição Sonora x Sossego Público

    ATA Completa no Arquivo PDF abaixo:

    adriano-martins-pinheiro-holambra

  • Law Firm in Portugal | Schedule an online consultation

    Law Firm in Portugal | Schedule an online consultation

    PINHEIRO Law Firm is a firm specialized in several areas in Portugal.

    We’re a full service law office. We can support in residence permit, citizenship and visa.

    Certification, Document Translation and Document Legalization.

    The firm assists clients with immigration needs, such as visa applications, Portuguese citizenship applications and residence permit application for the Portuguese Foreigners and Borders Service (SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).

    If you have any questions regarding immigration, don’t hesitate to call us or schedule your appointment.

    Complete assistance in all types of Portuguese Residence Authorizations (for example, Entrepreneurs, StartUp, Pensioners, Workers and Students);

    • Assistance to foreigners in Portugal:
    • Opening bank accounts;
    • Leasing contracts;
    • Service contracts;
    • Work contracts;
    • Driving license;
    • Registration in schools.

    • residence permit for employed workers with a residence visa
    • residence permit for employed workers without a residence visa
    • residence permit for self-employed workers with a residence visa
    • residence permit for self-employed workers without a residence visa
    • residence permit for higher education students
    • for living in portugal and family reunification
    • family reunification (relative in national territory)

    Attorney at Law, Adriano Martins Pinheiro, was born in 1980, graduated in Business Law. Working in law firm since 2007. He founded his own office in 2011.

    OA 59956C | Portuguese Bar Association

    We are a professional law team located in Porto, Portugal.

    Home


    Areas of private law

    • Civil law
    • Law of contract
    • Law of torts
    • Law criminal
    • Law of unjust enrichment
    • Law of trusts
    • Law of agency
    • Law of property
    • Family law family-related issues and domestic relations including marriage, civil unions, divorce, spousal abuse, child custody and visitation, property, alimony, and child support awards, child abuse issues, and adoption.
      Succession, estate, probate, and testamentary laws.

    tags: lawyer, attorney, advocate, counsel, counselor, counsellor, brazilian, correspondent law firm, Correspondent attorney, Correspondent office law, Correspondent lawyer, english, portugal, porto, united states, usa, us

  • Mãe consegue acrescentar sobrenome do padrasto em seu filho

    Mãe consegue acrescentar sobrenome do padrasto em seu filho

    Uma mãe, representando seu filho menor V.R.G.C (nome omitido), ajuizou uma ação, pedindo a retificação de sua certidão de nascimento, para que fosse incluído o patronímico (sobrenome) de seu padrasto.

    Para embasar o pedido, a mãe acostou aos autos do processo, as declarações de anuência (concordância), tanto do pai biológico, quanto do padrasto.

    Após analisar os documentos e a manifestação do Ministério Público, o juiz julgou a ação procedente, autorizando que o sobrenome do padrasto fosse acrescentado no nome do menor.

    Conveniente transcrever um trecho da sentença abaixo:

    “Os documentos juntados demonstram que a retificação pretendida merece ser deferida.Com efeito, compete ao juízo de família o reconhecimento da relação socioafetiva, que é uma das formas de criação do vínculo paternofilial. Nos presentes autos, não adveio notícia de que teria havido tal reconhecimento, contudo, o parágrafo oitavo do artigo 57, da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 11.924/09, autoriza a averbação pretendida, consistente tão somente no acréscimo, ao nome do autor, do sobrenome daquele que foi e é seu padrasto.

    E, no caso dos autos, o documento de fls. 18 comprova que a genitora e o padrasto do autor são casados.

    Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial”.

     

    A ação tramitou na 2ª Vara de Registros Públicos, do Foro Central de São Paulo Capital de São Paulo, sob o nº. 1013441-95.2018

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

  • Lei do PSIU e Limites de Barulho

    Lei do PSIU e Limites de Barulho

    LEI DO PSIU e Limites de Barulho

    Programa Silêncio Urbano (PSIU), da Prefeitura da Cidade de São Paulo, ao combater a poluição sonora tem a missão de tornar mais pacífica a convivência entre os cidadãos, além de atender preceitos constitucionais.

    O PSIU fiscaliza estabelecimentos comerciais, indústrias, instituições de ensino, templos religiosos, bailes funk/pancadões e assemelhados, sendo que a Lei não permite a vistoria em residências e obras.

    Com a aprovação da Lei 16.402, de 23 de março de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 57.443/16, foi preconizado no art. 146 que fica proibida a emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou por quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.

    Por sua vez, o art. 147 determina que os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e que funcionem com portas, janelas ou quaisquer vãos abertos ou ainda que utilizem terraços, varandas ou espaços assemelhados, bem como, aqueles cujo funcionamento cause prejuízo aos sossego público, não poderão funcionar entre 1:00 e 5:00 horas.

    Por fim, o art. 148 da mencionada Lei estabelece as penalidade aplicáveis aos infratores, que prevêem desde a imposição de multas e intimações até o fechamento administrativo com reforço policial. Os valores das multas variam de R$ 8.000,00 a R$ 30.000,00, conforme o enquadramento, sendo corrigidos pelo IPCA.

    II – COMO FUNCIONAM AS VISTORIAS:

    A programação da fiscalização é feita com antecedência, pois necessitam da participação de outros órgãos, como a Polícia Militar e Guarda Civil Metropolitana e, eventualmente, da Vigilância Sanitária, CET, Polícia Civil e Prefeituras Regionais.
    As medições de ruídos obedecem aos níveis de ruídos impostos pela Lei 16.402/16 e à metodologia prevista pela NBR 10.151/00, podendo ser realizadas em frente ao local denunciado ou na residência de quem denuncia.

    III – “BAR LEGAL”:

    A Portaria 16/2017, da Secretaria Municipal de Coordenação das Prefeituras Regionais, visando à preservação e promoção do sossego público, através de ações como o respeito ao horário de funcionamento e aos limites de ruídos, instituiu o Programa “Bar Legal”, segundo o qual, os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas comprometem-se de forma irrevogável e irretratável a adotar ações que alcancem tais intuitos.

    IV – AMPLIAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES NO COMBATE AOS FATORES QUE GERAM INCOMODIDADE:

    O Prefeito João Dória, com o objetivo de agilizar e aperfeiçoar a execução dos atos fiscalizatórios voltados ao sossego público, em 19 de abril de 2017 promulgou os Decretos nºs 57.665 e 57.666, conferindo, também, às 32 Prefeituras Regionais, competência para fiscalizar o cumprimento das leis que tratam dos parâmetros de incomodidade , inclusive, no que tange à emissão de ruídos provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados.

    V – COMO DENUNCIAR:

    As denúncias podem ser feitas pelo telefone 156, pelo Portal da Prefeitura ou nas Prefeituras Regionais.

    Para que a ação tenha maior eficácia, é importante que o reclamante informe o endereço completo do estabelecimento que está provocando o incômodo, o horário de maior incidência de barulho e o tipo da atividade exercida.
    O denunciante deve se identificar fornecendo o nome completo, o endereço e o telefone, sendo estes dados pessoais mantidos sob sigilo.

    O programa de Silêncio Urbano (PSIU) da Prefeitura de São Paulo apresenta os seguintes limites de ruídos, por meio do zoneamento:

    Zona Residencial
    7 às 19h: 50 dB (A)
    19 às 7h: 45 dB (A)

    Zona Mista
    7 às 22h: 65 dB (A)
    22 às 7h: 45 dB (A)

    Zona Industrial
    7 às 22h: 65 dB (A)
    22 às 7h: 65 dB (A)


    Emissão de Ruídos: LEI Nº 16.402/16 – Município de São Paulo

    Do desrespeito aos parâmetros de incomodidade

    Art. 146. Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de
    quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual
    ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.
    § 1º As medições deverão ser efetuadas pelos agentes competentes na forma da
    legislação aplicável, por meio de sonômetros devidamente aferidos, de acordo com as normas
    técnicas em vigor.
    § 2º Não estarão sujeitos às proibições desta lei os sons produzidos pelas seguintes
    fontes:
    a) aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, conforme o disposto na
    legislação própria;
    b) sereias ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de
    policiamento;
    c) detonações de explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras e rochas ou
    nas demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizados por órgão
    competente;
    d) manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões
    desportivas, festejos ou ensaios carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras,
    bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelo
    órgão competente ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;
    e) sinos de templos, desde que os sons tenham duração não superior a 60 segundos, e
    apenas para a assinalação das horas e dos ofícios religiosos; e carrilhões, desde que os sons
    tenham duração não superior a 15 (quinze) minutos, a cada 4 (quatro) horas e somente no
    período diurno das 7h às 19h.
    § 3º A fiscalização de ruído proveniente de veículos automotores seguirá o disposto em
    legislação própria.

    Art. 147. Os estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica e que funcionem
    com portas, janelas ou quaisquer vãos abertos, ou ainda, que utilizem terraços, varandas ou
    espaços assemelhados, bem como aqueles cujo funcionamento cause prejuízo ao sossego
    público, não poderão funcionar entre 1h e 5h.
    § 1º A fiscalização da infração ao disposto no “caput” deste artigo independe de
    medição por sonômetro.
    § 2º Não se considera infração a abertura de estabelecimento para lavagem ou
    limpeza, desde que tais atos não gerem incomodidade.
    § 3º O estabelecimento poderá funcionar no horário referido no “caput” deste artigo,
    desde que providencie adequação acústica e não gere nenhuma incomodidade.

    Art. 148. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal e estadual em
    vigor, aos responsáveis pelo uso não residencial serão aplicadas as seguintes penalidades
    pelo descumprimento do disposto nos arts. 146 e 147 desta lei:
    I – na primeira autuação, multa e intimação para cessar a irregularidade;
    II – na segunda autuação, multa, no dobro do valor da primeira autuação, e nova
    intimação para cessar a irregularidade;
    III – na terceira autuação, multa, no triplo do valor da primeira autuação, e fechamento
    administrativo;
    IV – desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de
    inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou
    embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser
    utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas
    de concreto, tubos de concreto, dentre outros.
    Parágrafo único. A ação fiscalizatória relativa ao uso irregular, nos casos em que não
    houver a licença a que se refere o art. 136 desta lei, seguirá o disposto na Seção I deste
    Capítulo, sem prejuízo das sanções previstas neste artigo.


    DECRETO Nº 57.443/16 – Regulamenta a LEI Nº 16.402/16, do Município de São Paulo

    DA FISCALIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DE INCOMODIDADE

    Art. 11. A fiscalização dos parâmetros de incomodidade e a aplicação das penalidades
    de que trata o artigo 148 da Lei nº 16.402, de 2016, serão feitas pelos agentes da Divisão
    Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano – PSIU.

    Art. 12. Conjuntamente com a imposição das multas a que se refere o artigo 148,
    incisos I e II, da Lei nº 16.402, de 2016, o agente do PSIU intimará o infrator para tomar as
    medidas necessárias para cessar de imediato a irregularidade, podendo ser determinado o
    esvaziamento do local, como forma de preservação do sossego público.
    § 1º Considera-se prejudicial ao sossego público a presença de pessoas que, ainda
    que estejam fora do estabelecimento, sejam por ele servidas, atendidas ou estejam de
    qualquer forma a ele relacionadas, gerando incomodidade.
    § 2º O estabelecimento será responsável pela incomodidade que seus prestadores de
    serviço, nesta qualidade, venham a causar, ainda que em área externa às suas dependências,
    como passeio e via públicas.

    Art. 13. Realizado o fechamento administrativo do estabelecimento, o infrator só poderá
    reabri-lo depois de sanadas as irregularidades e deferido o pedido de reabertura, que será
    dirigido ao Diretor do PSIU.
    § 1º O pedido de reabertura será analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o
    qual, não havendo decisão expressa, considerar-se-á deferido.
    § 2º Do indeferimento do pedido de reabertura caberá recurso ao Supervisor da
    Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo – SGUOS, no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 3º O indeferimento de um pedido de reabertura, seja em primeira, seja em segunda
    instância administrativa, não impede o posterior protocolamento, a qualquer tempo, de novo
    pedido de reabertura, desde que sanadas as irregularidades que motivaram o indeferimento
    anterior.
    § 4º Depois da reabertura do estabelecimento, constatado o cometimento de nova
    infração, será reiniciado o procedimento fiscalizatório previsto no artigo 148 da Lei nº 16.402,
    de 2016.
    § 5º O fechamento administrativo determinado pelo PSIU com base no artigo 148,
    incisos III e IV, da Lei nº 16.402, de 2016, bem como a interdição administrativa da atividade
    por falta de licença de funcionamento prevista no artigo 142 da referida lei são medidas
    administrativas independentes, de modo que o deferimento do pedido de reabertura de que
    trata este artigo não autoriza o funcionamento enquanto persistir a interdição da atividade,
    assim como o levantamento da interdição não autoriza o funcionamento enquanto persistir o
    fechamento administrativo.

    Art. 14. Se para o fechamento administrativo for necessária a utilização de meios
    físicos que criem obstáculos ao acesso, nos termos do artigo 148, inciso IV, da Lei nº 16.402,
    de 2016, os respectivos custos deverão ser apurados na forma do disposto no § 1º do artigo 9º
    deste decreto, e cobrados do infrator.
    § 1º Se mesmo com a utilização de meios físicos o fechamento administrativo não se
    mostrar suficiente para que o infrator cesse a irregularidade, o PSIU deverá extrair cópia
    integral do expediente relativo à ação fiscal e encaminhá-la à Assessoria Técnica de Assuntos
    Jurídicos, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que relatará quais
    providências foram adotadas, verificando se todas as etapas foram cumpridas, encaminhando
    o expediente, instruído com o relatório da fiscalização e todos os documentos e fotos
    existentes, ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da
    medida judicial cabível.
    § 2º O encaminhamento do expediente ao Departamento Judicial não impede o PSIU
    de realizar novos fechamentos administrativos, com obstáculos, cobrando do infrator o
    respectivo custo.

    Resolução CONAMA Nº. 001, de 08/03/90:

  • Barulho excessivo: O que diz a lei?

    Barulho excessivo: O que diz a lei?

    Introdução

    O barulho excessivo configura ilícito civil e, ainda, ilícito penal. Logo adiante, veremos as principais leis relacionadas.

    Desde já, vale destacar que a população criou um mito, no sentido de que o barulho só deve ser evitado após às 22 horas. É um grande engano. O ruído, quando excessivo, é proibido em qualquer hora do dia, não importando se é manhã, tarde, noite ou madrugada.

    Nas zonas residenciais da Cidade de São Paulo, por exemplo, o limite é de 50 decibéis, entre 7 e 22 horas. Como se vê, se o barulho ultrapassar 50 decibéis haverá multa, independentemente do horário, seja dia ou seja noite.

    As consequências do excesso de barulho podem ser aplicações de pesadas multas, indenizações cíveis e ações criminais. Isso porque, a proteção do sossego público consta em diversas leis, como Código Penal, Código Civil, Leis Municipais (como a Lei do Psiu) e, até mesmo, a Lei de Crimes Ambientais.

    Na verdade, o bom senso e o respeito ao próximo deveria ser suficiente para que as pessoas não provocassem barulho, a ponto de prejudicar o sossego alheio. Contudo, mesmo havendo lei, o desrespeito é recorrente.

    O sossego é perturbado por bares e casas noturnas, veículos e até residências. Em São Paulo, como em outros Estados, há, ainda, os chamados bailes funk’s nas regiões mais periféricas.

    Cidade de São Paulo – Programa PSIU – Decibeis (dB)

    O programa de Silêncio Urbano (PSIU) da Prefeitura de São Paulo apresenta os seguintes limites de ruídos, por meio do zoneamento:

    • Zona Residencial
      7 às 19h: 50 dB (A)
      19 às 7h: 45 dB (A)

     

    • Zona Mista
      7 às 22h: 65 dB (A)
      22 às 7h: 45 dB (A)

     

    • Zona Industrial
      7 às 22h: 65 dB (A)
      22 às 7h: 65 dB (A)

    O art. 148, da Lei 16.402/16 (Psiu) estabelece as penalidade aplicáveis aos infratores, que preveem, desde a imposição de multas e intimações, até o fechamento administrativo com reforço policial. Os valores das multas variam de R$ 8.000,00 a R$ 30.000,00, conforme o enquadramento, sendo corrigidos pelo IPCA.

    O som pode ser medido por aparelhos específicos, como o Medidor de Nível de Pressão Sonora (MNPS), também chamado de decibelímetro ou sonômetros. 

    Havendo reclamações de vizinhos (queixas, denúncias etc.), é dever do órgão público enviar técnicos/peritos/fiscais ao local apontado, a fim de realizar as medições. Das medições, cria-se o laudo pericial, que poderá resultar em graves consequências aos infratores.

    O ruído excessivo é tratado na “Lei de Contravenções Penais”, no “Código de Trânsito Brasileiro” e em normas municipais, como o Programa de Silêncio Urbano – PSIU, em São Paulo/SP. Além disso, o excesso de ruído pode se enquadrar na “Lei de crimes Ambientais”, gerando autos de infração de grande monta.

    Conclusão

    Por fim, busca-se neste trabalho instruir, de forma gratuita, os representantes eclesiásticos, a fim de que não sofram consequências, como: condenações criminais, interdições de templos, pagamento de indenizações, multas de altas cifras etc.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • Cheque devolvido e estelionato – Análise jurídica

    Cheque devolvido e estelionato – Análise jurídica

    Introdução

    Uma cliente de um supermercado foi condenada por estelionato (art. 171, do Código Penal), em razão de um cheque devolvido por divergência de assinatura (motivo 22).

    Apesar da condenação, a cliente não ficou presa, uma vez que o cumprimento da pena será o de “restrição de direitos”, como ocorre nos casos em que a pena é inferior a 4 anos.

    Assim, a pena da acusada limitou-se à prestação de serviços à comunidade.

    No caso em questão, a condenação ocorreu em razão de estar provado que a acusada agiu com a intenção e fraudar.

    Portanto, vale lembrar que, para que haja a configuração do estelionato, é necessário que fique comprovado que o acusado obteve, para si ou para outra pessoa, uma vantagem ilícita, prejudicando um terceiro, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Conveniente transcrever o artigo 171, do Código Penal, que tipifica o crime de estelionato:

    “Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

    Acusação

    Alegou-se nos autos que a acusada dirigiu supermercado e realizou uma compra de pouco mais de R$ 500 reais. Contudo, a conta foi paga por meio de cheque, com assinatura diferente da verdadeira. Segundo a acusação, a intenção da compradora era, justamente, que o cheque fosse devolvido por divergência de assinatura.

    Segundo a denúncia, ao pagar com um cheque que não seria descontado, a acusada obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio. Em razão disso, houve a configuração do artigo 171, do CP.

    A vara criminal ofereceu acordo, concedendo o benefício de suspensão condicional do processo. Contudo, a acusada não compareceu na audiência, sendo condenada por revelia.

    Sentença

    O juiz sentenciante fundamentou que, diante das provas produzidas nos autos, restou cabalmente demonstrado que a acusada ludibriou a vítima (supermercado) e que, desta forma, obteve vantagem ilícita.

    Conveniente transcrever um trecho da sentença:

    “Frise-se que a intenção fraudatória é evidente, na medida em que a acusada, após a frustração do pagamento do título de crédito por ela emitido, esquivava-se da obrigação de adimplir sua dívida.

    Além disto, depois das tentativas da ofendida de receber o que lhe era devido, a ré, subitamente, desapareceu sem deixar notícias, conforme depoimento de (omitido).

    E mais, esta mesma depoente ainda garantiu que a acusada procedeu da mesma forma em outros estabelecimentos, os quais também suportaram prejuízos em razão da conduta da acusada.

    Tudo isto revela o animus fraudandi, elemento subjetivo exigido pelo crime em questão” (processo: 3007241-91.2013).

    Comentário acerca do animus fraudandi (intenção de fraudar).

    Note-se que, para condenar a acusada, foi necessário ficar comprovado que existiu o animus fraudandi (intenção de fraudar). Do contrário, não haveria condenação.

    Isso porque, o artigo 171, do CP, tipifica como crime o ato de alguém obter, para si, ou para outrem, “vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento“.

    Assim, fosse comprovado que a acusada tinha emitido o cheque, sem a intenção de fraudar, não haveria a aplicação do artigo 171, do CP.

    Além disso, é necessário comprovar que o emitente tenha obtido a vantagem ilícita. É dizer, se houve a emissão do cheque, mas o emitente não obteve vantagem ilícita, também não há estelionato.

    Fixação da pena

    Apesar da condenação, a acusada não foi presa, uma vez que foi condenada à pena mínima (1 ano de reclusão). Em tais casos, a pena não é privativa de liberdade, ou seja, a pessoa condenada recebe uma pena alternativa, como, prestação de serviços à comunidade, pagamento de determinado valor em favor de alguma instituição filantrópica etc.

    O cálculo da pena é iniciado com base nos critérios previstos no artigo 59, do Código Penal, quais sejam: antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima.

    Assim, dependendo dos critérios acima, o julgador pode, ou não, aplicar a pena mínima.

    No caso do estelionato (art. 171, CP), a pena varia de 1 a 5 anos critérios acima (depende do caso). Logo, havendo uma análise favorável dos critérios já mencionados, o juiz poderá condenar à pena mínima (1 ano), como ocorreu no caso em comento.

    De acordo com o artigo 33, §2º, “c”, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.

    Como se vê, quando a pena é menor de 4 anos, a condenação é cumprida em regime aberto, automaticamente. Em outras palavras, não há prisão, isto é, não há pena privativa de liberdade.

    Conclusão

    Em caso de cheque devolvido, pergunta-se: houve intenção em fraudar? O emitente auferiu vantagem ilícita, em razão da emissão do cheque?

    Se as perguntas acima tiverem respostas negativas, não há que se falar no crime de estelionato.

    Adriano M Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante, atuando em defesa de empresários, em litígios que envolvam contratos e relações empresariais.

  • Falência: Pedido e Decretação

    Falência: Pedido e Decretação

    Ação de Pedido de Falência

    Com fundamento na impontualidade da devedora em pagar dívida, a empresa requerente pede a decretação da falência, caso não haja a purgação da mora, no prazo estabelecido para o depósito elisivo.

    Fundamento legal

    O pedido de falência está previsto no artigo 94, da Lei 11.105/2005:

    “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”.

    Consequências da decretação da falência

    Com a falência decretada, a sentença, em regra, determina os procedimentos abaixo listados:

    a) o prazo de 15 dias para as habilitações;
    b) suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais;
    c) proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida;
    d) ofício à JUCESP, para que conste a expressão “FALIDA” em seus registros e a inabilitação para atividade empresarial, formando-se apenso para ofícios e informações sobre a existência de bens, direitos e protestos;
    e) comunicação aos ofícios cíveis e vara trabalhista da Comarca;
    f) nomeação de um administrador judicial;
    g) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005 e;
    h) arrecadação dos bens, lacração, bem como de intimação dos representantes da falida, para apresentação, em 5 dias, da relação nominal dos credores, observado o disposto no artigo 99, III, da Lei Especial, sob pena do crime de desobediência, bem como para declarações e depósito dos livros em cartório, na forma do artigo 104 da lei mencionada.

    Como se vê, o pedido de falência é uma ação que exige a máxima atenção e prioridade do empresário, caso este tenha interesse em dar continuidade da empresa e evitar as consequências acima listadas.

    Súmulas importantes:

    • Súmula 52, do TJSP:Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada“.
    • Súmula 41, do TJSP:O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência”, estando, portanto, suficientemente comprovada a impontualidade”.
    • Súmula 42, do TJSP:A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência”.
    • Súmula 43, do TJSP:No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor
    • Súmula 361, do STJ:A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”.

    Recomenda-se, portanto, que, se possível, o devedor, em sendo a dívida exigível, tente entabular acordo com o credor, a fim de evitar os graves desdobramentos aqui demonstrados.

     

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • Decretada falência de empresa que não pagou confissão de dívida

    Decretada falência de empresa que não pagou confissão de dívida

    Uma empresa securitizadora de São Paulo ajuizou um “pedido de falência”, contra uma empresa que atuava com polímeros, alegando, em síntese, que era credora de determinado montante, representados por uma confissão de dívida.

    Assim, com fundamento na impontualidade da empresa devedora em pagar dívida, a empresa requerente pediu a decretação da falência, caso não houvesse a purgação da mora, no prazo estabelecido para o depósito elisivo.

    O pedido de falência está previsto no artigo 94, da Lei 11.105/2005:

    “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”.

    A empresa requerida apresentou defesa, alegando, em síntese, que apenas a impontualidade injustificada conduz à decretação de falência, não sendo o caso, bem como que não estava em situação de insolvência.

    O juiz sentenciante acolheu o pedido da empresa requerente, decretando a falência da devedora. Transcreve-se abaixo um trecho da fundamentação da decisão:

    “Vale acrescentar que a devedora não demonstrou relevante razão de direito para a falta de pagamento, não cabendo falar-se em desconhecimento de dívida assumida por gestão anterior”.

    Como fundamento da sentença, conveniente mencionar, ainda, que o juiz sentenciante mencionou as súmulas abaixo:

    Súmula 42, do TJSP: “A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência”.

    Súmula 43, do TJSP: “No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor”.

    Súmula 41 do TJSP: “O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência”, estando, portanto, suficientemente comprovada a impontualidade.

    Com a falência decretada, a sentença determinou os procedimentos abaixo listados:

    a) o prazo de 15 dias para as habilitações;
    b) suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais;
    c) proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida;
    d) ofício à JUCESP, para que conste a expressão “FALIDA” em seus registros e a inabilitação para atividade empresarial, formando-se apenso para ofícios e informações sobre a existência de bens, direitos e protestos;
    e) comunicação aos ofícios cíveis e vara trabalhista desta Comarca.
    f) nomeação de um administrador judicial
    g) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005 e;
    h) arrecadação dos bens, lacração, bem como de intimação dos representantes da falida, para apresentação, em 5 dias, da relação nominal dos credores, observado o disposto no artigo 99, III, da Lei Especial, sob pena do crime de desobediência, bem como para declarações e depósito dos livros em cartório, na forma do artigo 104 da lei mencionada.

    Como se vê, o pedido de falência é uma ação que exige a máxima atenção e prioridade do empresário, caso este tenha interesse em dar continuidade da empresa e evitar as consequências acima listadas.

    Recomenda-se, portanto, que, se possível, o devedor, em sendo a dívida exigível, tente entabular acordo com o credor, a fim de evitar os graves desdobramentos aqui demonstrados.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • Franqueada perde processo contra Franqueadora, por decadência

    Pedido da franqueada e defesa da franqueadora

    Dois sócios de uma empresa franqueada ajuizaram ação contra uma franqueadora, requerendo rescisão contratual e restituição das quantias pagas, além de indenização por perdas e danos.

    Para fundamentar os pedidos, os sócios da franqueada alegaram, em síntese, que após adquirirem franquia oferecida pela franqueadora, não tiveram os benefícios contratuais prometidos, além de outras alegações.

    Ao apresentar sua defesa, a franqueadora, além de refutar o mérito, requereu a extinção da ação, em razão de decadência, uma vez que, a ação foi ajuizada quase 8 anos após a assinatura do contrato e o artigo 179, do Código Civil, rege que o prazo para pleitear a anulação é de dois anos, portanto, após o prazo de decadência.

    Sentença

    O juiz sentenciante decidiu a causa em favor da franqueadora, fundamentando que:

    “Ora, o artigo 179 do Código Civil é claro ao estipular dois anos como o período decadencial para anulação.

    No mais, o autor manteve sua franquia por anos, o que leva a crer sua aceitação tácita do modelo de negócio.

    Em seu artigo 174, o diploma legal supracitado determina que um negócio jurídico anulável pode ser aceito de forma tácita. Portanto, não se deve falar em danos materiais e morais.

    Dessa forma, resta claro que decaiu o direito do autor em pleitear a anulação do contrato e consequentemente, a restituição dos valores gastos em função do mesmo”.

    Dessa forma, a ação foi julgada extinta, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

    Comentário

    Vale notar que, a ação foi julgada extinta, em razão da decadência. É dizer, foi considerada a demora para o ajuizamento da ação, entre a assinatura do contrato e a ação que pedia rescisão.

    Ao acolher a decadência, o julgador deixa de analisar as outras alegações (mérito da causa). Assim, não serão consideradas alegações de quebra de contrato, existência de provas etc. Havendo decadência, nada mais é considerado.

    O artigo 4º, da Lei de Franquias (Lei nº 8.955/94) prevê que “o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados“.

    Contudo, ao tratar do pedido de anulabilidade, o artigo 179, do Código Civil estipula o prazo de 2 anos, para a decadência do direito.

    “Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”.

    Assim, considerando que o contrato foi assinado pelas partes quase 8 anos antes do ajuizamento da ação, portanto, acima do prazo de 2 anos da decadência, a ação foi extinta, de acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante.