Autor: Pinheiro

  • Vigilante é preso por porte ilegal de arma

    Vigilante é preso por porte ilegal de arma

    Um vigilante foi preso em flagrante enquanto fazia a segurança para uma farmácia.

    O vigilante foi abordado por policiais militares em frente à farmácia em que prestava serviço e, após revista pessoal, foi encontrado em sua cintura um revólver, calibre 38, Taurus, municiado. Verificou-se que o vigilante não tinha autorização para portar arma de fogo.

    Assim, o Ministério Público requereu a condenação do vigilante, com base no artigo 14, da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

    O juiz sentenciante condenou o vigilante a pena de 02 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias multa. Transcreve-se abaixo um trecho da sentença:

    (…) “em que pese ser o réu ser pessoa honesta e trabalhadora, a situação em que se encontrava caracterizou fato criminoso não amparado por excludente no ordenamento jurídico”.

    Comentário

    A condenação deu-se em razão do “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”, previsto no artigo 14, do chamado Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03). Conveniente transcrever o referido artigo:

    “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

    Como se vê, portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, enseja pena de até 4 anos de reclusão.

    Os vigilantes podem portar arma de fogo, durante o expediente, quando estão prestando serviço por meio de uma empresa autorizada pela Polícia Federal. Ao final do expediente, a arma deve ficar nas dependências da empresa.

    Há diversos projetos de lei que buscam alterar a situação atual dos vigilantes e empresas de vigilância, inclusive, quanto à autorização de porte de arma de fogo, mesmo após o expediente, autorização para maiores calibres etc.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • Vigilante absolvido do crime de porte ilegal de arma

    Vigilante absolvido do crime de porte ilegal de arma

    0000188-70.2015.8.26.0550 [Visualizar Inteiro Teor]Classe: Ação Penal – Procedimento OrdinárioAssunto: Crimes do Sistema Nacional de ArmasMagistrado: Caio Cesar Ginez Almeida BuenoComarca: Rio ClaroForo: Foro de Rio ClaroVara: 2ª Vara CriminalData de Disponibilização: 28/09/2017TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Rio Claro Foro de Rio Claro 2ª Vara Criminal Avenida 05, nº 535, Rio Claro – SP – cep 13500-380 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0000188-70.2015.8.26.0550 – lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 0000188-70.2015.8.26.0550 Classe – Assunto Ação Penal – Procedimento Ordinário – Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: Justiça Pública Réu: Ademir Zanutto Juiz de Direito: Dr. Caio Cesar Ginez Almeida Bueno Vistos. ADEMIR ZANUTTO, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso nas penas dos artigos 12 e 15, ambos da Lei 10.826/03, porque no dia 10 de outubro de 2015, por volta das 23h27min, na Avenida 03, nº 112, bairro Floridiana, nesta cidade e comarca de Rio Claro/SP, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório e munição, consistentes no revolver marca “Taurus”, calibre 38, nº NA50926, sete cartuchos íntegros e dois deflagrados, do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de residência, ainda em construção, e dependência desta, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 104/106) e do laudo pericial (fls. 133/134 e 139/143). Consta, também, que nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, Ademir disparou arma de fogo em lugar naquele momento habitado. Auto de prisão em flagrante delito (fls. 87/91), boletim de ocorrência (fls. 101/103), auto de exibição e apreensão (fls. 104/106) e laudos periciais (fls. 133/134 e 139/143). A denúncia foi recebida (fls. 147), o réu foi citado (fls. 156/158) e intimado (fls. 171/172). A resposta escrita foi apresentada (fls. 152/154). Após a instrução penal, as partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público e a Defesa requereram a improcedência da ação penal, com a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. É o relatório. Fundamento e D E C I D O. A ação penal é improcedente. A despeito da autoria e materialidade dos delitos estarem devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 87/91), boletim de ocorrência (fls. 101/103), auto de exibição e apreensão (fls. 104/106) e laudos periciais (fls. 133/134 e 139/143), de rigor a absolvição do réu ambas as acusações descritas na denúncia. Ouvido perante a autoridade policial o réu, Ademir Zanutto, disse que o local dos fatos é uma construção de sua propriedade. Na data anterior, indivíduos adentraram na residência e furtaram uma máquina de cortar pisos. Esclareceu que o local está todo murado e que os portões estavam fechados. Relatou que, no dia do ocorrido, foi até o imóvel portando um revólver calibre 38, marca Taurus, com três munições, sendo que estava com um coldre no qual havia mais munições. Entrou na construção com seu veículo e, após alguns minutos, tentaram abrir o portão. Questionados, esses indivíduos se identificaram como pedreiros, porém não acreditou, pois tinha conhecimento de que eles tinham viajado. Passados dez minutos, tentaram novamente abrir o portão. Assustado, efetuou dois disparos contra o muro. Nesta segunda tentativa tomou conhecimento de que se tratava de policiais, os quais mandaram que ele abrisse o portão, o que ele fez, franqueando a entrada dos agentes. Ressaltou que possui o revólver há vinte anos e que o registro foi feito na ocasião da compra. Esclareceu que sabe que não poderia possuir ou portar arma de fogo. Aduziu que possui curso de vigilante patrimonial e que exerce a profissão de supervisor de segurança. Em juízo, o réu manteve a versão apresentada na Delegacia, ressaltando que é proprietário da arma há vinte anos e que possui o registro dela. Afirmou que no dia dos fatos foi efetuado um disparo com a arma de fogo porque tinham entrado em sua construção. Resolveu, então, posar no local. Assim que adentrou na residência, puxaram o portão e, quando foi verificar, as pessoas se identificaram como pedreiros e que queriam pegar um objeto dentro do imóvel, ao que ele respondeu para aguardarem que ele iria verificar o referido objeto. Em seguida, ligou para sua esposa informando o ocorrido e disse a ela que iria chamar a polícia. Entrou na residência e bateram em seu portão, momento em que efetuou o disparo contra o muro, bem como gritou que estava chamando a polícia. Não acreditou de pronto que se tratava dos policiais que haviam chegado, pois eles não se identificaram. Em seguida, bateram no portão e pediram para ele abri-lo. Antes de atender ao pedido, guardou a arma e, neste momento chegou também seu filho que lhe disse que os policiais estavam no portão, sendo que logo franqueou a entrada deles. Confirmou que estava com um coldre contendo munições, que usava junto com a arma. Relatou que entregou a arma aos policiais. Esclareceu que não efetuou novos disparos quando os policias chegaram. Explicou que possuía a arma porque dez anos atrás trabalhou como supervisor de segurança, sendo que, nesta época tinha porte de arma. A testemunha de acusação, policial militar Eduardo Rezende Sanches, disse que foi solicitada via COPOM a verificação de um possível furto em andamento numa casa em construção. Quando chegou ao local e aproximou-se do portão da residência, ouviu um disparo de arma de fogo. Neste ínterim, tentou falar com a pessoa que, num primeiro momento não acreditou que se tratava da polícia. Após, a pessoa atendeu o portão e, em revista pessoal foi encontrada um coldre de um revólver em sua perna. Indagado sobre a arma de fogo, o réu indicou que possuía um revólver num dos cômodos da casa. Em audiência, reconheceu o réu como sendo a pessoa que estava no local no dia dos fatos. Não o conhecia anteriormente. Relatou que também foi encontrada munição. Narrou que a arma era de calibre 38. A testemunha de defesa, Edilson José Inácio, disse que não presenciou os fatos. Afirmou que o réu é uma pessoa boa. Explicou que vendia sapatos e que o réu era seu cliente e que hoje é cliente do réu, o qual vende enxoval. A testemunha de defesa, Talcídio do Carmo Luciano, disse que não presenciou os fatos. Afirmou que trabalhou em uma empresa como gerente operacional, na qual o réu era seu supervisor de segurança. Relatou que o réu é uma pessoa boa e íntegra, não tendo nenhum tipo de queixa em relação a ele. Esclareceu que o réu trabalhava armado e que possuía toda a documentação necessária. Aduziu que o comportamento dele sempre foi exemplar. Ficou sabendo dos fatos por terceiros, cerca de um mês após o acontecimento, narrando a mesma versão contada pelo réu. Entendo que o réu deva ser absolvido. I) Quanto ao crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, o réu confessou que possuía um revólver calibre 38, portanto de uso permitido, com o devido registro em seu nome, ainda que com a validade vencida (fls. 106). A arma de fogo estava dentro da residência de propriedade do réu, sendo que no momento do acontecido somente ele lá se encontrava, de modo que não houve risco ou perigo para a incolumidade pública. Ademais, a entrega da arma foi espontânea quando os policiais ingressaram na residência com a autorização do réu. Importante a leitura do artigo 3º da Lei nº 10.826/03, o qual traz a obrigação do registro da arma de fogo junto ao órgão competente, no caso a Polícia Federal. Já o artigo 4º da supracitada lei apresenta vários requisitos para a aquisição de arma de fogo de uso permitido. Atendidos tais requisitos, ocorre a permissão para a compra da arma, a emissão de certificado de registro que autoriza seu proprietário a mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento (artigo 5º).  Tal registro deve ser renovado a cada 03 (três) anos , nos termos do artigo 5º, § 2º, do Estatuto do Desarmamento. Como se sabe, o artigo 12 da Lei nº 10.826/03, traz a figura típica daquele que possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A princípio, a conduta do possuidor com o registro vencido seria típica, pelo fato de estar em desacordo com a determinação legal e regulamentar de renovar o registro a cada três anos. Justamente por isso, sua prisão pela autoridade policial, detentora da informação da ausência do registro poderia vir a ser automática. Ocorre que o vencimento da validade do certificado de registro em nada modifica a incolumidade pública. Assim, a mera apreensão do armamento até que haja a necessária renovação já se mostra suficiente para a reprovação da conduta, aplicando-se o princípio da intervenção mínima estatal. Há precedente no STJ: “HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. (…) 2. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (…) Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por possuir irregularmente um revólver marca Taurus, calibre 38, número QK 591720, além de dezoito cartuchos de munição do mesmo calibre. 3. Todavia, no caso, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a imprescindível tipicidade material, pois, constatado que o paciente detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido encontrada em sua residência de forma que o Poder Público tinha completo conhecimento da posse do artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário, inexiste ofensividade na conduta. A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para extinguir a Ação Penal n. 0008206-42.2013.8.26.0068 movida em desfavor do paciente, ante a evidente falta de justa causa. (Habeas corpus nº 294.078/SP, 2014/0106215-5, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014, publicado em DJe 04/09/2014). Importante ressaltar que no Projeto de Lei n.º 3.722, de 2012, em trâmite na Câmara dos Deputados, há dispositivo que prevê a atipicidade dessas condutas. II) Quanto ao crime previsto no artigo 15 do referido diploma legal, entendo que o réu deva ser absolvido, pois ele confessou ter efetuado o disparo com o revólver dentro dos limites da residência, contra um muro, imaginando que seu imóvel estava a ponto de ser invadido, até aquele instante não acreditando que se tratava de policiais. No mesmo sentido, a única testemunha de acusação ouvida em juízo declarou que, assim que chegou próximo do portão da casa em construção, escutou um disparo de arma de fogo, tentando, em seguida, estabelecer diálogo com o morador do local que, num primeiro momento, não acreditou que se tratava de policiais à sua porta. Ainda, após ser franqueada sua entrada na residência, disse que o réu indicou que possuía um revólver num dos cômodos da casa. Já as testemunhas de defesa ouvidas foram unânimes em atestar a boa índole do réu. Enfim, tudo conflui para indicar que o acusado, além de possuir arma de fogo de uso permitido no interior de sua residência com o devido registro, ainda que vencido, não teve a intenção de realizar o disparo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. Frise-se, ainda, que não havia outras pessoas no interior da residência no momento do disparo e o revólver foi acionado contra um muro, no intuito de repelir iminente agressão, ainda que erroneamente suposta, pois na data anterior o local havia sido invadido e um objeto havia sido furtado de seu interior. No dia dos fatos, antes de efetuar o disparo, chegou a entrar em contato com sua esposa por telefone, contando-lhe que pessoas tentavam entrar novamente na casa em construção e que, por causa disso, pensava em acionar a polícia. Com base nas provas colhidas, entendo como razoável sua atuação em legítima defesa putativa, pelos motivos acima demonstrados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra ADEMIR ZANUTTO e o ABSOLVO da acusação de ter praticado os crimes previstos nos artigos 12 e 15, ambos da Lei 10.826/03, o que o faço com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. P. I. C. Rio Claro, 28 de setembro de 2017. CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

  • Porte de arma só pode ser concedido mediante comprovação de efetiva necessidade

    Porte de arma só pode ser concedido mediante comprovação de efetiva necessidade

    O relator citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que “não basta a simples declaração de efetiva necessidade para que a parte interessada adquira e registre uma arma de fogo. É necessário que essa declaração explicite os fatos e circunstâncias justificadores do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal dentro de seu poder discricionário, o que, no caso dos autos, não ficou demonstrado, diante da forma genérica como redigido o requerimento”.

    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por contra a sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG que negou o pedido do impetrante que objetivava a aquisição de arma de fogo, uma pistola semiautomática, por entender que a arma seria mais cobiçada pela criminalidade, por ser de fácil ocultação.

    Em suas alegações recursais, o homem sustentou que comprovou nos autos a necessidade de adquirir uma arma de fogo para fins de defesa pessoal e patrimonial, pois exerce atividade rural em locais mais isolados e já foi vítima de roubo, cárcere privado, lesões psicológicas e físicas. Salientou ainda que apesar de ter cumprido todos os requisitos impostos pela Lei nº 10.826/2003 para aquisição e registro de arma de fogo, teve seu pedido indeferido pelo delegado da Polícia Federal em Varginha/MG.

    Para o relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, os fundamentos do juízo de primeiro grau foram corretos, pois ficou esclarecido que o pedido somente foi negado em virtude do modelo de arma que o homem pretende adquirir. A autoridade impetrada entendeu que uma arma ‘longa’ como uma espingarda ou um rifle, seria suficiente para fins de defesa pessoal, aventando, assim, a possibilidade de deferimento do pedido caso houvesse alteração do armamento.

    O magistrado também salientou que ainda que a lei estabeleça requisitos para a autorização de aquisição de arma de fogo, o preenchimento de tais elementos não confere ao interessado um direito subjetivo à aquisição do armamento, ou seja, o impetrante não teria direito líquido e certo à aquisição da arma de fogo.

    O relator citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que “não basta a simples declaração de efetiva necessidade para que a parte interessada adquira e registre uma arma de fogo. É necessário que essa declaração explicite os fatos e circunstâncias justificadores do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal dentro de seu poder discricionário, o que, no caso dos autos, não ficou demonstrado, diante da forma genérica como redigido o requerimento”.

    O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região / Processo: 0004162-33.2016 / 17.10.17

  • Porte de arma poderá ser aprovado no Senado

    Porte de arma poderá ser aprovado no Senado

    O Senado Federal iniciou uma consulta pública em 16 de outubro de 2017, acerca do projeto de lei que institui o “Estatuto do Armamento”. Em simples palavras, o projeto de lei, se aprovado, facilitará o porte de armas no Brasil.

    Até este momento, 90% das pessoas que votaram na consulta pública, disponibilizada no site do senado, votaram a favor do novo estatuto, ou seja, querem que o cidadão tenha direito ao porte de arma (o link para votar está disponível ao final deste artigo).

    Vale lembrar que, mesmo que o projeto de lei seja aprovado, somente será autorizado o porte de arma ao interessado que atenda os requisitos, como aprovação em cursos de tiro, ministrado por instrutor homologado, declaração de aptidão por psicólogo autorizado pelos órgãos de segurança, dentre outras exigências. Em suma, o porte de arma poderá ser indeferido, caso a pessoa seja considerada inapta.

    O referido projeto do Senado (PLS 378/2017) prevê um plebiscito para consultar a população acerca da revogação do “Estatuto do Desarmamento”, aprovado em de 2003, que limitou a comercialização e o porte de armas de fogo.

    Ao justificar o projeto de lei, o senador afirmou que “não são as armas que matam as pessoas, mas sim o próprio ser humano”. Ainda segundo o senador, “a taxa de homicídios no Brasil por armas de fogo é superior a dos Estados Unidos, onde é mais fácil adquirir uma arma legalmente” (Fonte: Exame).

    Mesmo com apelo da grande mídia e da influência das ideologias de esquerda, a opinião pública parece caminhar para desejar o direito ao porte de arma, haja vista ao fato de que os cidadãos estão praticamente indefesos, diante dos criminosos fortemente armados.

    Se a pessoa for a favor do porte de arma, deve votar SIM (a favor da proposição). Caso a pessoa seja contra o porte de arma aos cidadãos comum e seja a favor do estatuto do DESARMAMENTO (para que se mantenha a proibição ao porte de arma), deve votar NÃO.

    Link do senado, para a votação na consulta pública. Clique aqui.

    Autor: Adriano M Pinheiro, advogado em São Paulo, articulista e palestrante.

  • Portaria nº 28 – COLOG, de 14 Mar 2017

    Portaria nº 28 – COLOG, de 14 Mar 2017

    – Portaria nº 28 – COLOG, de 14 Mar 2017

    O Comandante Logístico assinou, em 14 de março, a Portaria nº 28 – COLOG, que altera Portaria nº 51- COLOG, de 8 de setembro de 2015 e revoga a Portaria nº 61 – COLOG, de 15 de agosto de 2016. Ela entrará em vigor assim que publicada no Diário Oficial, o que deverá ocorrer nos próximos dias.

    O objetivo desta nova portaria é aprimorar processos relativos aos CAC, reduzindo a burocracia e agilizando as nossas ações.

    Um primeiro aspecto novo da norma é a facilitação da renovação dos CR. O número de documentos necessários foi reduzido sensivelmente, tornando essa etapa uma mera “prova de vida” (imprescindível ante a elevada quantidade de CR vencidos).

    A declaração de habitualidade para o atirador de Nível I passa a ser possível de ser expedida de próprio punho pelo atirador. Da mesma forma, as atividades de tiro que forem realizadas em estandes autorizados pelo EB (por exemplo, os dos quartéis da PM) poderão ser computadas, desde que haja um comprovante, que ficará de posse do atirador, em condições de ser apresentado em uma eventual fiscalização.

    O CRAF teve sua validade estendida para cinco anos. Há a intenção de também se aumentar o prazo de vigência do CR, o que será possível após a aprovação do decreto com o novo regulamento de fiscalização de produtos controlados.

    Foi deixada clara a possibilidade de aquisição de insumos para recarga pelo atirador, dentro das cotas previstas, mesmo que ele não possua máquina de recarga.

    Finalmente, foi atendida uma demanda dos atiradores no sentido de autorizar o transporte de uma arma de porte, municiada, entre o seu local de guarda e o local de treinamento ou competição e vice-e-versa. Observa-se que se trata de uma arma do próprio acervo de tiro, qualquer que seja ela. Tal autorização é limitada aos atiradores desportivos, em virtude de prescrições contidas no Decreto 5.123, que impede esse transporte municiado pelos caçadores e colecionadores.

    Essas modificações adotadas devem ser complementadas por propostas incluídas no novo regulamento de fiscalização de produtos controlados, que está tramitando no Ministério da Defesa e previsto para ser enviado à aprovação presidencial em breve.

    No novo regulamento, são previstas ações como:

    – autorização para importação de armas pelos integrantes das categorias cujas armas são registradas no SIGMA;
    – aumento da validade do CR; e
    – caracterização da efetiva necessidade de porte de arma (no SINARM) pelos CAC.

    Todas essas medidas fazem parte de um grande esforço de modernização da legislação que rege a Fiscalização de Produtos Controlados, que é parte da implantação da Nova Governança do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados. Nesta área, foram editadas, no último ano, mais de 15 normas, que atualizam procedimentos e melhoram processos. Continuaremos no nosso esforço para a melhoria do atendimento aos nossos usuários, aprimorando os controles e as nossas ações de fiscalização, atendendo às demandas dos nossos usuários e da Sociedade Brasileira.

    – Portaria nº 28 – COLOG, de 14 Mar 2017

  • Atirador desportivo, guia de tráfego e porte de trânsito

    Atirador desportivo, guia de tráfego e porte de trânsito

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ATIRADOR DESPORTIVO – REGRAMENTO DIFERENCIADO PARA O TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES – DECRETO N.º 5.123/04 – ABSOLVIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A arma e munições do atirador desportivo, que não possui o porte legal, podem ser transportadas com autorização do Comando Regional do Exército, que expedirá a competente guia de tráfego, com a observação de que devem estar sendo separadamente conduzidas, acondicionadas em recipientes próprios de embalagem, ou embrulhadas em papel, de modo que não se possa fazer uso imediato. II – Por óbvio, as armas do atirador desportivo devem ser de origem lícita, além de devidamente registradas, devendo ainda o praticante do esporte ser registrado como tal no Comando Militar do Exército.

    III – O atirador desportivo que não possuir o porte legal, deve ser fiel ao itinerário, sem desvios, pois a guia de tráfego permite apenas o transporte de ida e volta da arma e munições entre o local em que custodiadas e o local em que exerce a prática do esporte.

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.12.184581-2/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE (S): LINDOSMAR EDUARDO PEREIRA – APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    DES. CORRÊA CAMARGO

    RELATOR.

    DES. CORRÊA CAMARGO V O T O

    Trata-se de apelação criminal interposta por Lindosmar Eduardo Pereira, já que irresignado com a r. sentença de ff. 156-166, que julgou procedente a pretensão exordial e o condenou como incurso nas sanções do art. 14, da Lei n.º 10.826/03, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, estes fixados na razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, condenando-o ainda ao pagamento das custas e demais despesas processuais.

    O apelante, em suas razões recursais, ofertadas às ff. 171-181, erigindo os princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, requereu a absolvição, seja pela atipicidade da conduta, seja por inexistirem provas suficientes para a condenação. Para tanto, alegou ser participante de clube de tiro, o que dispensaria a autorização legal para portar arma, especialmente porque teria a autorização de transporte, também conhecida como guia de trânsito, juntada à f. 92, bem como registro da arma e documento civil de identificação. Esclareceu que no dia dos fatos teria saído do clube de tiro que frequenta, passando em um shopping e, na sequência, se dirigido para a escola, onde se prepara para a prova do ENEM. Informou que a arma estaria separada da munição, em locais distintos, dentro de uma mochila, embaixo do banco do seu veículo, estando este estacionado na porta da escola. Desse modo, consignou ser impossível a utilização da arma, bem como inexistirem provas de que estivesse portando a mesma, de forma ostensiva, dentro do referido educandário. Registrou a fragilidade dos depoimentos policiais, já que contraditórios, anotando que um dos militares seria seu desafeto e o outro um mentiroso. Por fim, mantendo-se a condenação, cogitou da aplicação de pena exclusivamente pecuniária.

    O apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões às ff. 183-187, rebatendo as teses apresentadas e requerendo o não provimento do recurso aviado.

    Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça assim o fez às ff. 204-206.

    É o relatório.

    Passa-se à decisão:

    Recurso próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

    Narrou a denúncia que no dia 21.05.2012, por volta das 22h59, na Avenida José Cândido da Silveira, próximo ao n.º 2.000, Bairro Horto Florestal, Município de Belo Horizonte, estaria o réu portando uma arma de fogo e um carregador devidamente municiado, ambos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

    O acusado teria sido abordado em razão de uma denúncia anônima, versando sobre o porte ostensivo da referida arma no interior da Escola Estadual Presidente Dutra.

    Assim sendo, os militares teriam aguardado o réu sair da escola e entrar no carro, sendo que na abordagem teriam encontrado, no interior de sua mochila, uma pistola, calibre 380, marca Glock, número de série 76842 e um carregador municiado com doze cartuchos intactos e dois picotados, todos de calibre 380.

    Constou ainda que o acusado estaria portando a arma e as munições em contrariedade com as recomendações constantes na guia de tráfego, vez que não as trazia devidamente acondicionadas, dentro de seus recipientes próprios de embalagem, ou embrulhadas em papel, de modo a obstar a imediata utilização.

    Os objetos materiais do crime teriam sido apreendidos e periciados, sendo atestadas a eficiência e a prestabilidade.

    Eis os fatos que ensejaram a condenação e, por desdobramento, a interposição do presente recurso.

    Com a devida venia, o caso é de absolvição.

    O apelante é atirador desportivo, conforme demonstram os documentos de ff. 19-20, 90-92 e 119.

    O recorrente possui três armas de fogo em seu nome, adquiridas licitamente, todas regularmente registradas, consoante se observa às ff. 114, 118 e 120.

    O réu não possui porte geral de arma de fogo.

    Entretanto, para a prática do esporte, utiliza o apelante guias de tráfego, emitidas pelo Ente Público competente (Comando da 4ª Região Militar do Exército), levando assim as armas até o estande de tiros que frequenta, no Município de São José da Lapa/MG, conforme se infere às ff. 18 e 115-117.

    A conduta do apelante está devidamente amparada pelo art. 9º, da Lei n.º 10.826/03, e pelo art. 30, § 1º, do Decreto n.º 5.123/04.

    Transcrevem-se:

    Art. 9.º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

    Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga. § 1.º As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.

    Até aqui não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na conduta do agente, já que se trata de atirador, devidamente registrado no Comando do Exercito, conforme certidão de f. 19, e, saliente-se, possuía ele, à época, guia de tráfego válida para transportar a arma e as munições que foram apreendidas.

    Lado outro, há dúvidas quanto ao que de fato ocorreu na Escola Estadual Presidente Dutra, local do suposto flagrante.

    Inicialmente, os policiais narraram que uma pessoa não identificada, teria passado a informação de que o réu, após descer de um veículo Chevrolet/Astra, placas HBY 5152, de cor prata, teria ingressado na escola, portando arma de fogo de forma ostensiva.

    Contudo, não se sabe quem seria o informante, bem como se verdadeira tal afirmação, inexistindo nos autos testemunha que corroborasse a denúncia anônima.

    Os militares teriam abordado o apelante assim que ele, ao retornar, entrara no automóvel, momento em que perceberam, dentro do carro, duas mochilas, uma delas contendo a arma e as munições (ff. 95-98).

    Ora, perfeitamente possível que a mochila que o réu portava dentro da escola não fosse aquela contendo a arma e o carregador.

    Ademais, quando da abordagem policial, o apelante se mostrou cooperativo e tranquilo, dizendo aos militares o que estaria transportando, mostrando de imediato os documentos que o legitimavam a assim proceder.

    Lado outro, também não se pode ter a certeza se a arma estaria ou não municiada, mormente porque vagos e lacônicos os depoimentos prestados pelos policiais.

    Sabe-se que a arma e as munições descritas na guia de tráfego devem ser separadamente acondicionadas para o transporte, dentro de recipientes próprios de embalagem, ou embrulhadas em papel, de modo que delas não se possa fazer uso imediato.

    Nesta quadra, há ainda entendimento doutrinário, salvo engano minoritário, no sentido de que tal regra só seria aplicável aos colecionadores e caçadores, excluindo-se dela os atiradores desportivos.

    Leia-se:

    “(…) A análise conjunta do artigo 9º da Lei nº 10.826/03 e do artigo 30, § 1º, do Decreto nº 5.123/04 evidencia por eles se ter estabelecido a primeira – e natural – prerrogativa conferida a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, consubstanciada no direito de transporte de suas armas, o qual é legalmente conceituado como”porte de trânsito”, autorizado através de documento específico, qual seja, a”Guia de Tráfego”.

    Na concepção legal, assim, resta patenteado que”porte de trânsito”e”guia de tráfego”são exatamente a mesma coisa, sendo a segunda, apenas, a materialização documental do primeiro.

    O Decreto nº 5.123/04 também dispõe sobre as condições de exercício do porte de trânsito por colecionadores, atiradores e caçadores. Neste aspecto, a norma legal faz nítida distinção entre as atividades de colecionismo, tiro desportivo e caça, estabelecendo restrições próprias para duas delas.

    A constatação decorre das exatas disposições do parágrafo único do artigo 32 do mesmo decreto, aplicável apenas a colecionadores e caçadores:

    “Art. 32. […] Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.”

    Claramente, portanto, o que se tem expresso nas normas legais aplicáveis ao tema é que atiradores, colecionadores e caçadores têm, todos, direito ao porte de trânsito, o qual equivale à guia de tráfego, e que os colecionadores e caçadores, apenas estes, estão obrigados ao transporte de suas armas desmuniciadas, isto é, sem possibilidade de disparo imediato.

    Aos atiradores não foi imposta a restrição aplicável aos colecionadores e caçadores, do que se conclui que não estão, ao menos legalmente, obrigados a transportar armas sem munição, ou seja, sob o prisma estritamente legal, para os atiradores, o porte de trânsito, autorizado através da guia de tráfego, não está condicionado ao desmuniciamento das armas transportadas.” (REBELO, Fabrício. O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores desportivos. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n.º 3757, 14 out. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25514>. Acesso em: 28 jan. 2014.).

    Em remate, o que sobraria em desfavor do apelante seria apenas a eventual mudança de itinerário, pois a guia de tráfego, data venia, só permitiria o transporte de ida e volta da arma e munições entre o local em que custodiadas e o clube de tiro.

    Neste tocante, o réu declarou que no dia dos fatos teria saído de casa e ido para o clube de tiro para treinar. Depois teria passado no shopping onde sua namorada trabalhava e, por fim, teria ido até a escola pública em que estuda.

    A conduta de desrespeitar o itinerário, transportando a arma e as munições, provavelmente dentro na mochila, embaixo do banco do carro, não representaria, na hipótese vertente, lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma, seja imediato – incolumidade pública, ou mediatos – vida, integridade física, patrimônio, liberdade, dentre outros.

    Assim, com base no princípio da intervenção mínima e de seus substratos da fragmentariedade e subsidiariedade, para não adotar medida desarrazoada, completamente despida de bom senso, deve ser dado provimento ao recurso, reformando a sentença que o condenou, mediante o fundamento de atipicidade material da conduta, eis que a mudança de itinerário, embora irregular, não representou qualquer ofensa ao bem jurídico tutelado.

    Para ilustrar:

    TJMG: “PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ABSOLVIÇÃO. Com fulcro no princípio da intervenção mínima e de seus substratos da fragmentariedade e subsidiariedade, o simples porte de munição, sem alcance à respectiva arma, não tem capacidade para submeter a risco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, pois o delito em exame, além da conduta, reclama resultado normativo que acarrete dano ou perigo concreto, já que o perigo abstrato, sem qualquer concretude, não resiste mais à adequada filtragem constitucional, nem às modernas teorias do Direito Penal. Recurso provido.”(1.0024.08.178634-5/001 – 3ª Câmara Criminal – Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos – Julgado em 04/09/2012).

    Por fim, vale consignar, com base na certidão de antecedentes criminais, que o apelante, que ora conta 43 (quarenta e três) anos de idade, não demonstra ter vocação à delinqüência, merecendo ser agraciado pelo beneficio da dúvida e consequentemente absolvido, servindo o deslinde como um alerta para que seja mais responsável e menos ingênuo, cumprindo rigorosamente as normas e os procedimentos atinentes ao transporte de armas e munições, já que é um atirador desportivo.

    Tudo considerado, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, absolvendo Lindosmar Eduardo Pereira da prática de crime insculpido no art. 14, do Estatuto do Desarmamento, assim o fazendo com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio”in dubio pro reo”.

    Custas pelo Estado.

    É como voto.

    DES. AMAURI PINTO FERREIRA (JD CONVOCADO) (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).

    DES. EDUARDO BRUM – De acordo com o (a) Relator (a).

    SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO”

  • Maradona processa filhas, pedindo 6 milhões

    Maradona processa filhas, pedindo 6 milhões

    Dalma e Giannina teriam movido uma quantia de cerca de 6 milhões de reais para um banco no Uruguai; A quantia teria sido roubada pela mãe delas.

    O ex-jogador de futebol e ídolo argentino Diego Maradona vai incluir suas filhas, Dalma, de 30 anos, e Giannina, 28 em um processo aberto contra a mãe delas, em 2015. Segundo o portal ‘Clarín’, as filhas do ex-jogador podem estar envolvidas no suposto roubo, ao qual Claudia Villafañe, ex-esposa de Maradona e mãe delas, está sendo acusada.

    As filhas do ex-jogador teriam desviado cerca de 6 milhões de reais para um banco no Uruguai para encobrir o roubo da mãe. Claudia Villafañes teria sido acusada de evasão fiscal e com isso, suas filhas abriram uma conta para esconder a quantia.

    — A hipótese de nosso trabalho e do Ministério Público federal é que, após a apresentação de uma queixa por evasão fiscal, agravou-se, fechou uma conta no Uruguai e escondeu US $ 1.850.000 para uma nova conta em nome de seu filhas , escondendo esse dinheiro ilícito para que o juiz federal não o ache … — contou Matías Morla, advogado de Maradona, ao Carlín

    Em 2015, Maradona abriu o processo contra Cláudia Villafañe, sua ex-esposa. O ex-jogador acusou Villafañe de roubar cerca de 28 milhões de reais. Maradona ainda tem processo contra a ex-esposa por acreditar que Villafañe comprou 7 apartamentos na Flórida com o dinheiro que teria roubado dele.

    Fonte: Terra

  • Entenda o porte e o registro de arma de fogo

    Entenda o porte e o registro de arma de fogo

    O Decreto nº. 5.123/04 regulamenta a Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.

    Armas de fogo de uso permitido ou uso restrito

    A arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826/2003. Por sua vez, a arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

    Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido

    Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deve cumprir diversos e rigorosos requisitos, quais sejam:

    a) declarar efetiva necessidade;
    b) ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
    c) apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;
    d) comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
    e) apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
    f) comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e;
    g) comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

    O Certificado de Registro (CR) de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, autoriza seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

    O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei no 10.826/03.

    O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma.

    Cabe ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito, sendo que estas serão cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme o caso.

    Prática de tiro desportivo

    As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

    As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.

    O porte de trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército, sendo que estes deverão transportar suas armas desmuniciadas.

    No Brasil, há dois sistemas de controle de armas de fogo, quais sejam: SINARM e SIGMA.

    Para facilitar, transcrevem-se abaixo, os artigos pertinentes aos referidos sistemas:

    Art. 1º O Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.

    Art. 2º O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.

    A posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime, previsto no artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, verbis:

    Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Na prática, o indivíduo detido em flagrante, enquadrado no referido crime pode ser encaminhando ao Centro de Detenção Provisória (CDP) e passa a aguardar julgamento preso. Em alguns casos (principalmente quando primário), o indivíduo consegue soltura na audiência de custódia ou, ainda, em pedido de liberdade provisória, relaxamento de prisão em flagrante, habeas corpus etc.

    Recomenda-se, portanto, que o cidadão não desobedeça as normas aqui expostas.

    Adriano M Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

  • Fim da estabilidade ao servidor público aprovada no CCJ

    Fim da estabilidade ao servidor público aprovada no CCJ

    CCJ aprova demissão de servidor por ‘insuficiência de desempenho’

    A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (4) regras para a demissão de servidor público estável por “insuficiência de desempenho”, aplicáveis a todos os Poderes, nos níveis federal, estadual e municipal.

    A regulamentação tem por base o substitutivo apresentado pelo relator, senador Lasier Martins (PSD-RS), a projeto de lei (PLS 116/2017 – Complementar) da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE). A matéria ainda passará por três comissões, a começar pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

    Debate de quase duas horas antecedeu a votação, encerrada com nove votos favoráveis à proposta e quatro contrários. Pelo texto, o desempenho funcional dos servidores deverá ser apurado anualmente por uma comissão avaliadora e levar em conta, entre outros fatores, a produtividade e a qualidade do serviço. Deve ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    No texto de Maria do Carmo, a responsabilidade pela avaliação de desempenho seria do chefe imediato de cada servidor. A justificar sua opção por transferir a tarefa a uma comissão, Lasier Martins afirmou que nem sempre o chefe imediato é um servidor estável, mas sim um comissionado sem vínculo efetivo com a administração pública.

    O relator disse que também pesou na sua decisão temores de entidades representativas dos servidores, expostas em debate na CCJ. Para as entidades, não seria razoável deixar exclusivamente a cargo da chefia imediata uma avaliação que pode levar à exoneração de servidor estável. Segundo ele, foi citado o risco de uma decisão de tamanha gravidade ser determinada “por simpatias ou antipatias no ambiente de trabalho”.

    Quanto à periodicidade das avaliações, Maria do Carmo havia sugerido que elas ocorressem a cada seis meses. Ao justificar a opção por processos com periodicidade anual, Lasier afirmou que seis meses seria um intervalo de tempo “muito curto” para a realização das avaliações, gerando carga de atividades que nem todos órgãos públicos estariam aptos a cumprir com a necessária eficiência.

    Fatores de avaliação

    De acordo com o substitutivo, a apuração do desempenho do funcionalismo deverá ser feita entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do ano seguinte. Produtividade e qualidade serão os fatores avaliativos fixos, associados a outros cinco fatores variáveis, escolhidos em função das principais atividades exercidas pelo servidor no período. Estão listados, entre outros, “inovação, responsabilidade, capacidade de iniciativa, foco no usuário/cidadão”.

    A ideia é que os fatores de avaliação fixos contribuam com até metade da nota final apurada. Os fatores variáveis deverão corresponder, cada um, a até 10% da nota. A depender da nota final, dentro de faixa de zero a dez, o desempenho funcional será conceituado dentro da seguinte escala: superação (S), igual ou superior a oito pontos; atendimento (A), igual ou superior a cinco e inferior a oito pontos; atendimento parcial (P), igual ou superior a três pontos e inferior a cinco pontos; não atendimento (N), inferior a três pontos.

    Demissão

    A possibilidade de demissão estará configurada, segundo o substitutivo, quando o servidor público estável obtiver conceito N (não atendimento) nas duas últimas avaliações ou não alcançar o conceito P (atendimento parcial) na média tirada nas cinco últimas avaliações. Quem discordar do conceito atribuído ao seu desempenho funcional poderá pedir reconsideração ao setor de recurso humanos dentro de dez dias de sua divulgação. A resposta terá de ser dada no mesmo prazo.

    Também caberá recurso da decisão que negar, total ou parcialmente, o pedido de reconsideração. Mas essa a possibilidade só será aberta ao servidor que tiver recebido conceito P ou N. O órgão de recursos humanos terá 15 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir sobre o recurso.

    Esgotadas todas essas etapas, o servidor estável ameaçado de demissão ainda terá prazo de 15 dias para apresentar suas alegações finais à autoridade máxima da instituição onde trabalha. O substitutivo deixa claro também que a insuficiência de desempenho relacionada a problemas de saúde e psicossociais poderá dar causa à demissão, mas apenas se a falta de colaboração do servidor no cumprimento das ações de melhoria de seu desempenho não decorrer exclusivamente dessas circunstâncias.

    Carreiras de Estado

    O texto de Maria do Carmo estabelecia um processo de avaliação de desempenho diferente para servidores de carreiras exclusivas de Estado, como policiais, procuradores de órgãos de representação judicial, defensores públicos e auditores tributários. Essas categorias poderiam recorrer à autoridade máxima de controle de seu órgão caso houvesse indeferimento total ou parcial de recurso contra o resultado da avaliação. A exoneração por insuficiência de desempenho também dependeria de processo administrativo disciplinar específico.

    Lasier Martins mudou a proposta com a justificativa de que poderia haver inconstitucionalidade na medida. Na reformulação desse dispositivo, ficou estipulado que a exoneração por insuficiência de desempenho de servidores vinculados a atividades exclusivas de Estado dependerá de processo administrativo específico, conduzido segundo os ritos do processo administrativo disciplinar.

    Emendas

    Onze emendas foram apresentadas ao projeto, mas Lasier acatou apenas duas, apresentadas pelo senador Humberto Costa (PT-PE), de modo parcial. Uma delas garante prioridade aos servidores avaliados com insuficiência de desempenho nos programas de capacitação e treinamento dos respectivos órgãos. A emenda também livraria o servidor nesta condição de ser penalizado com o conceito “P” (atendimento parcial) ou “N” (não atendimento) nas próximas avaliações caso seu órgão não fornecesse a reciclagem exigida. Esse parte da emenda, porém, não foi aproveitada.

    Lasier aproveitou o ponto referente à necessidade de os órgãos priorizarem a oferta de programas de capacitação e treinamento aos servidores com insuficiência de desempenho. Entretanto, considerou “descabido” o bloqueio das avaliações posteriores de quem está nessa faixa, na hipótese de a reciclagem não ter sido ofertada.

    A segunda emenda se refere ao processo de desligamento dos servidores que exercem atividades exclusivas de Estado. Nesse caso, ele adotou a proposta para que a exoneração por insuficiência de desempenho dependerá de processo administrativo específico, além de sugestão para deixar claro, como queria Humberto Costa, que a decisão final nesse caso competirá à autoridade máxima da instituição.

    A base das alterações sugeridas por Humberto Costa foi o parecer do senador Romero Jucá (PMDB-RR) a projeto de lei da Câmara (PLC 43/1999- Complementar), de autoria do Executivo, que também disciplinava a perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor estável. Esse projeto foi arquivado em 2007, sem que a Câmara dos Deputados se manifestasse sobre o substitutivo oferecido por Jucá e aprovado pelo Senado.

    Eficiência

    Ao defender sua proposta, Maria do Carmo disse que seu objetivo não é prejudicar os “servidores públicos dedicados”, “que honram cotidianamente os vencimentos que percebem e são imprescindíveis para o cumprimento das atribuições estatais”. Disse ser necessário levar em conta que, quando não há a perda do cargo de um agente público negligente, sérias consequências derivam dessa omissão.

    “A sociedade se sente lesada, porquanto desembolsa pesados tributos para o correto funcionamento da máquina pública que, por sua vez, não lhe retorna o investimento em bens e serviços. Além disso, a mensagem passada aos servidores responsáveis e que prestam bem o seu papel é de que não vale a pena o esforço, pois aquele funcionário que não trabalha e sobrecarrega os demais jamais será punido”, argumentou.

    Lasier concordou com Maria do Carmo sobre a necessidade “premente” de regulamentação do processo de avaliação de desempenho do servidor público. Apesar de enxergar a estabilidade não só como um direito, mas também como uma garantia de que a atividade estatal será exercida com maior impessoalidade e profissionalismo, o relator na CCJ observou que esse instituto “não pode ser uma franquia para a adoção de posturas negligentes ou desidiosas pelo servidor”.

    Rejeição

    Durante a discussão, o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) apresentou voto em separado pela rejeição. Justificou que sua divergência não se fundamentava na “defesa cega” de supostos privilégios dos servidores, esse um discurso de defensores do Estado mínimo e do desmonte das políticas públicas. Segundo ele, a proposta ainda motiva dúvidas tanto técnicas quando a respeito de seus objetivos.

    — Há dúvidas razoáveis sobre seus fins políticos reais, direcionados, em alguma medida, a favorecer um expurgo arbitrário do serviço público, com vistas à redução do tamanho do Estado, numa perspectiva econômica ortodoxa, arcaica e, sobretudo, autoritária — sustentou.

    Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que pediu verificação de presença na votação, disse que o momento não é próprio, nem a forma do projeto serve para abrir um debate tão importante. Para ela, há o risco de se cometer inúmeras injustiças com os servidores. Lamentou que nove emendas suas tenham sido rejeitadas e a apontou hipótese de vício constitucional no projeto, pois iniciativas referentes a carreiras de servidores caberiam apenas ao Executivo.

    “Meritocracia”

    A senadora Ana Amélia (PP-RS) disse não associar o projeto com o fim da estabilidade, mas, sim, como defesa da “meritocracia”. Outros senadores, como Eduardo Braga (PMDB-AM), mesmo defendendo a proposta, disse que ainda há necessidade de aprimoramento, que podem ser feitos nas próximas comissões que analisarão a matéria.

    O senador Armando Monteiro (PTB-PE) concordou com a tese de Braga de que o desempenho do servidor muitas vezes é prejudicado pela falta de condições de trabalho, mas disse que isso não é motivo que que não se façam avaliações de desempenho.

    — É possível identificar às vezes, em precaríssimas condições materiais, servidores que se superam em meio a essas limitações e dão belos exemplos cotidianamente do seu compromisso e, verdadeiramente, daquilo que eles internalizam como sendo a sua missão — afirmou Monteiro.

    A senadora Simone Tebet (PMDB-MS) votou a favor, mas também apontou a possibilidade de vício de constitucionalidade. No caso de leis complementares, que se aplicam a todos os poderes e entes federativos, ela afirmou que só é possível legislar em relação a normas gerais, e não específicas, como faz o projeto. A senadora chegou a defender o adiamento da votação para que o assunto fosse melhor estudado, mas observou que ajustes podem ainda ser feitos nas demais comissões.

    Fonte: Agência Senado | 04/10/2017

  • Gerente obrigado a rebolar na frente dos clientes foi indenizado

    Gerente obrigado a rebolar na frente dos clientes foi indenizado

    Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenaram um hipermercado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, “em razão do constrangimento a que o reclamante fora submetido” e em decorrência de tratamento desrespeitoso pelo superior hierárquico. 

    O gerente (autor da reclamação) alegou que o diretor da loja de departamento o obrigava a cantar e rebolar durante o grito de guerra da empresa, denominado de “cheers”. Disse ainda que, na ocasião em que ficou quieto e sem bater palmas durante o clamor, “foi puxado até o centro para cantar e rebolar”.

    Além disso, segundo relato do gerente, quando verificava algo errado, o diretor chamava-o de burro e dizia que iria dispensá-lo. As agressões aconteciam inclusive na frente de funcionários e clientes que estavam passando no W.. O empregado menciona ainda que reportou os xingamentos ao setor de ética e conformidade da empresa.

    No processo, o W. sustentou que o “cheers” não é obrigatório e não causa constrangimento. No entanto, segundo a testemunha do autor, o gerente foi chamado diversas vezes para rebolar durante o grito de guerra, e os clientes da loja riam da situação. Disse ainda que presenciava diariamente o diretor da empresa agredindo verbalmente o reclamante e que “os xingamentos ocorriam na sala ou na loja na frente de clientes”.

    “Vale ressaltar que, no presente caso, não importa se o reclamante era ou não obrigado a participar do ‘cheers’, uma vez que o depoimento da referida testemunha demonstrou que ele era colocado no centro das atenções para rebolar, o que por si só já basta para caracterizar a situação humilhante e vexatória a que o empregado era exposto”, declarou na decisão a juíza Juliana Rodrigues.
    Inconformado com a condenação, o W. recorreu alegando serem indevidas as indenizações por dano moral e postulando a exclusão ou, ao menos, a redução do valor arbitrado. De outro lado, o gerente interpôs recurso ordinário pleiteando a majoração da indenização.

    Reafirmando a decisão do juízo de primeiro grau, no acórdão de relatoria do juiz convocado Edilson Soares de Lima, os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 entenderam que “a comprovação de que o reclamante era colocado várias vezes no centro das atenções para rebolar, por si só, caracteriza o dano moral, sendo a participação no ‘cheers’ obrigatória ou não”.

    Com relação à indenização por dano moral decorrente do assédio moral sofrido pelo gerente, a turma declarou que a testemunha do autor “comprovou a conduta reprovável e reiterada do superior hierárquico”.

    Os magistrados avaliaram ainda que o valor da indenização por dano moral era irrisório, “considerando a gravidade da conduta antijurídica”. Assim, elevaram a condenação, nesse aspecto, de R$ 20 mil para R$ 100 mil.

    Fonte: TRTSP / Acórdão nº 20170596847