Autor: Pinheiro

  • Corinthians teve R$ 516 MIL bloqueado pela Justiça

    Corinthians teve R$ 516 MIL bloqueado pela Justiça

    JUSTIÇA BLOQUEIA R$ 516 MIL DO CORINTHIANS APÓS PROCESSO DE CAMPEÃO DA LIBERTADORES

    O Corinthians ganhou mais uma entre as muitas dores de cabeça que já tem na Justiça. Foram bloqueados R$ 516 mil das contas do clube por conta de uma ação movida pelos representantes do atacante Elton.

    O jogador, hoje com 32 anos e atuando pelo Ceará, entrou na Justiça contra o Corinthians por conta de um calote dado pelo clube do Parque São Jorge. Ele vestiu a camisa do Timão em 2012, quando foi campeão da Libertadores.

    De acordo com reportagem publicada nesta sexta-feira pelo portal Uol, os agentes de Elton alegam que o Corinthians deixou de pagar R$ 270 mil ao jogador após a rescisão contratual. Com acréscimo de honorários, atrasos e descumprimentos de ordens judiciais, a quantia pedida atualmente é de R$ 468 mil.

    A Justiça, então, encontrou R$ 516 mil em contas do Corinthians. E tal quantia foi bloqueada em decisão passível de recurso.

    No entendimento de Diógenes Mello, advogado do Corinthians, o bom relacionamento do clube com um dos agentes de Elton, Marcelo Robalinho, pode ajudar na resolução da pendência. O empresário está por trás das carreiras de Jadson e Léo Príncipe, jogadores do atual elenco corinthiano.

    “Houve a dificuldade no pagamento. E o clube está buscando solução com o empresário, que tem outros atletas no Corinthians. Está sendo feito esse contato. O clube vai ser intimado e assim que isso ocorrer a gente apresentará nossa impugnação”, declarou Mello.

    POR MEU TIMÃO 29 de Setembro de 2017 às 13:11

  • Visto temporário ou permanente e permanência definitiva por reunião familiar

    Visto temporário ou permanente e permanência definitiva por reunião familiar

    I – INTRODUÇÃO

    O visto é o documento que possibilita o ingresso e a estada de estrangeiros no território nacional, concedido pelas Representações Consulares do Brasil no exterior. Há condições para serem atendidas.

    Há diferentes tipos de visto. Eles são classificados em função da natureza da viagem e da estada do estrangeiro no Brasil.

    Chamada ou Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

    II – Visto temporário ou permanente e permanência definitiva por reunião familiar

    O visto temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar pode ser concedido, de acordo com a Resolução Normativa nº. 108 de 12 de fevereiro de 2014, instituída pelo Conselho Nacional de Imigração.

    Transcreve-se, abaixo, o inteiro teor:

    Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.
    Parágrafo único. As solicitações de visto de que trata esta Resolução Normativa deverão ser apresentadas às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados.

    Art. 2º Para o efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se dependentes:
    I – descendentes menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
    II – ascendentes ou descendentes, desde que demonstrada a necessidade de amparo pelo interessado;
    III – irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; e
    IV – cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.
    § 1º Os dependentes a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, que estejam inscritos em curso de graduação ou pós-graduação, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem 24 anos, desde que seja concedida igualdade de tratamento a brasileiro no país de origem do estrangeiro.
    § 2º Equiparam-se aos descendentes, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o enteado e o menor que, por determinação judicial ou de autoridade competente, se encontrem sob guarda ou tutela de cidadão brasileiro ou estrangeiro temporário ou permanente no Brasil, ou ainda de seu cônjuge, companheiro ou companheira.
    § 3º Para a obtenção de visto temporário ou permanente de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice consulados os seguintes documentos:
    I – certidão de nascimento, decisão judicial ou outro documento que comprove a relação familiar, emitido por autoridade brasileira ou estrangeira;
    II – atestado de antecedentes penais, quando cabível; e
    III – declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, com firma reconhecida em cartório ou em Repartição consular de carreira.

    Art. 3º Os casos de incapacidade de provimento do próprio sustento, de que tratam os incisos I e III, do caput do art. 2º desta Resolução, deverão ser comprovados por meio de decisão judicial ou de órgão competente no país de residência do chamado.
    Parágrafo único. Em caso de enfermidade, deverá ser apresentado laudo médico emitido no local de residência do chamado.

    Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores levará em consideração, para configurar o amparo previsto no inciso II, do caput do art. 2º, desta Resolução, ao menos um dos seguintes aspectos:
    I – não dispor o interessado de renda suficiente para prover o próprio sustento e comprovar a remessa regular de recursos para sua manutenção e sobrevivência;
    II – não possuir o interessado descendentes ou colaterais em primeiro ou segundo grau que possam prover sua própria subsistência no país de residência;
    III – necessitar o interessado de assistência, em virtude de enfermidade comprovada por laudo médico.

    Art. 5º Poderá ser concedido visto permanente ou permanência definitiva ao estrangeiro que possua filho brasileiro que esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estrangeiro que possua a guarda judicial ou a tutela de brasileiro.

    Art. 6º Para a obtenção de visto temporário ou permanente com base em casamento, deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os seguintes documentos:
    I – certidão de casamento brasileira ou estrangeira consularizada;
    II – atestado de antecedentes penais, quando cabível; e
    III – declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do interessado, com firma reconhecida em cartório ou Repartição consular de carreira.

    Art. 7º Para a obtenção de visto temporário ou permanente com base em união estável, sem distinção de sexo, deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice consulados os documentos elencados nos incisos II e III do art. 6º desta Resolução, bem como um dos seguintes documentos:
    I – atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou
    II – comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.

    Art. 8º Na ausência dos documentos a que se refere o art. 7º desta Resolução, a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
    I – certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
    II – declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e
    III – no mínimo, um dos seguintes documentos:
    a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
    b) certidão de casamento religioso;
    c) disposições testamentárias registradas junto a cartório brasileiro ou autoridade competente no exterior que comprovem o vínculo;
    d) apólice de seguro de vida ou plano de saúde em que conste um dos interessados como instituidor do seguro e, o outro, como beneficiário;
    e) escritura de compra e venda, registrada em cartório de registro de imóveis ou perante autoridade competente no exterior, quando aplicável, onde os interessados constem como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que ambos figurem como locatários;
    f) conta bancária conjunta;
    g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal.
    Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas “b” a “f” do inciso III deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano.

    Art. 9º O Ministério da Justiça poderá conceder a permanência temporária ou definitiva de que trata esta Resolução Normativa.

    Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 36, de 28 de setembro de 1999, e nº 77, de 29 de janeiro de 2008.

    Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

    PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
    Presidente do Conselho Nacional de Imigração

    FONTE: PINHEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA  – SÃO PAULO

  • Maconha para uso próprio e tráfico de entorpecentes

    Maconha para uso próprio e tráfico de entorpecentes

    I – Consumo próprio

    A posse de droga para consumo pessoal não gera prisão (privação de liberdade). A lei não se limita à maconha, referindo a qualquer tipo de substância ilícita.

    De acordo com a Lei nº 11.343/2006, a pena da posse de droga para consumo pessoal limita-se a: a) advertência sobre os efeitos das drogas; b) prestação de serviços à comunidade e; c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Como se vê, a pena do acusado de portar a substância ilícita (não necessariamente a maconha) pode ser comparecer na audiência, para ouvir do juiz que drogas fazem mal a saúde; e só!

    As mesmas penas são aplicadas a quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Enfatize-se a expressão “pequena quantidade”.

    É pertinente questionar quais são os critérios para se definir quando a droga será considerada para o consumo pessoal. Para melhor esclarecer, transcreve-se o dispositivo legal abaixo:

    “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (art. 28, § 2º).

    II – Tráfico de entorpecentes

    Se o juiz considerar que houve a configuração do tráfico de drogas – em vez de consumo próprio, a pena pode variar de 5 a 15 anos de reclusão.

    III – Conclusão

    Há quem acredite na informação equivocada de que a maconha para uso próprio foi “liberada”. Na verdade, não há qualquer lei de liberação, como se viu no presente texto.

    Ocorre, na prática, que policiais, sejam civis ou militares passam, aos poucos, a deixar de combater o consumo pessoal, tendo em consideração que a lei, praticamente, deixou de punir os usuários. Como já dito, a pena pode se resumir a uma simples “advertência verbal” do juiz.

    Fonte: Pinheiro Advocacia & Consultoria – São Paulo/SP

  • Advogado urgente (São Paulo / SP)

    Advogado urgente (São Paulo / SP)

     

    Advogados Urgente em SP?

    Whatsapp (11) 9.9999-7566 / (11) 2478-0590


    Acompanhamento em delegacias e fóruns de São Paulo/SP

    Acompanhamento em delegacia, para esclarecimento ou depoimento.

    Advogados de plantão em São Paulo/SP

    Intimações, audiências e delegacias SP

    preciso de um advogado

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
    I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
    II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
    III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
    IV – responder à gravíssima questão de ordem pública . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
    § 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
    § 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
    § 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
    § 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
    § 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.
    § 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

    Advogado urgente (São Paulo / SP)

    Advogado Plantão

    Advocacia Plantão

    Advogados online

    Advogados on-line

    Advogado comparecimento delegacia

    Advogado audiência criminal

    Advogado intimação

    Advogado audiência

    Advogado de Defesa

    preciso-de-um-advogado
    preciso-de-um-advogado
  • Pânico na Band gera condenação a Band, por danos morais

    Pânico na Band gera condenação a Band, por danos morais

    Uma empresa de comércio varejista de utilidades domésticas promoveu uma ação judicial contra o Grupo Bandeirantes de Comunicação (BAND), pedindo indenização, à título de danos morais.

    Na ação, a empresa alegou que, na data do Black Friday, de 2016, atores do programa Pânico na Band postaram-se em frente ao seu estabelecimento comercial e passaram a apregoar falsas ofertas, consistentes em fazer os clientes e passantes em geral crerem em promoções pouco habituais e inexistentes, como “90% em qualquer produto da loja” e gratuidade em qualquer produto que o cliente colocasse em certa cesta no intervalo de dois minutos.

    Os clientes, acreditando nos descontos anunciados, ficavam decepcionados e indignados ao descobrirem que aqueles descontos anunciados não existiam. A empresa acrescentou que, os artistas não deixaram de realizar a prática, mesmo após pedido insistente dos responsáveis pela loja.

    O juiz sorteado condenou o Grupo Bandeirantes de Comunicação (BAND) em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme trecho abaixo transcrito:

    “De sorte que não se está diante do exercício do direito de informação ou de imprensa. A peça televisiva em questão consubstancia, isto sim, exercício da liberdade de expressão ou de criação artística, com fins comerciais.

    No exercício de tais direitos (de expressão e criação artística) não era lícitoao réu, todavia, submeter a imagem da autora, nem tampouco causar-lhe os transtornos descritos, passando-se por representante dela, contra a sua vontade, para formular ofertas inexistentes a potenciais clientes”.

    A decisão foi publicada em 04/09/2017, não havendo, até o momento, notícia de recursos.


    Transcreve-se abaixo o inteiro teor da sentença:

    Esse o relatório. Decido.

    Desnecessárias outras provas, passo ao desate da lide (art. 355, I, CPC/15).

    Quadro factual

    É incontroverso que, no dia 25/11/2016, em gravação do programatelevisivo humorístico Pânico na Band, produzido e transmitido pela requerida, atores compareceram a estabelecimento da requerente sem autorização e, munidos de microfones e amplificadores, passaram a anunciar promoções em nome dela, consistentes na concessãode elevados descontos e em beneficiar os consumidores com umacesta premiada, que lhes facultaria adquirir gratuitamente todos os produtos que pudessem ser colocados no recipiente no intervalo de dois minutos.

    O exame das mídias depositadas em cartório (fl. 30) revela que, diversamente do alegado em contestação (e como é de se supor), a gravação do programa trouxe considerável aborrecimento aos consumidores envolvidos no quadro, consubstanciado na frustração e no vexame experimentados ao descobrirem a inexistênciadas promoções anunciadas pelos atores do programa humorístico.

    A gravação indica, ainda, que, contrariamente ao que costuma ocorrernesse gênero de atração (câmera escondida), após a realização do trote, os atores não se identificavam, nem explicitavam o ocorrido aos participantes, de modo a prevenir o abaloda honra objetiva dos estabelecimentos comerciais perante os consumidores.

    Natureza da conduta da ré.

    É inconsistente a alegação de que o programa seria dotado de viés informativo. A fala de introdução ao quadro (“Mais um ano, mais uma Black Friday. Sabe aquela época do ano em que os precinhos ‘teoricamente’ abaixam?”) e a advertência veiculada ao fim da gravação (“Fiquem espertos com esses caras que fazem desconto por aí, de repente você pode estar sendo enganado”) não condizem com o conteúdo apresentado, revelador de mera “pegadinha” ou trote.

    De sorte que não se está diante do exercício do direito de informação ou de imprensa. A peça televisiva em questão consubstancia, isto sim, exercício da liberdade de expressão ou de criação artística, com fins comerciais.

    No exercício de tais direitos (de expressão e criação artística) não era lícito ao réu, todavia, submeter a imagem da autora, nem tampouco causar-lhe os transtornos descritos, passando-se por representante dela, contra a sua vontade, para formular ofertas inexistentes a potenciais clientes. A ilicitude da conduta resulta do necessário convívio entre o direito à liberdade de expressão e criação artística (art. 5º-IX, CF) e o direito à imagem (art. 5º-X,CF).

    “Por um lado, é evidente a necessidade de proteção à reputação da pessoa, que não pode sofrer arrefecimento pelo simples intuito humorístico de quem publica um texto, uma caricatura ou uma fotomontagem. Por outro, a sátira representa manifestação da liberdade artística e intelectual, também tutelada constitucionalmente e calcada, por definição, no brincar dos costumes sociais, valendo-se, com frequência, de certa abordagem de fatos públicos e de pessoas notórias”(Anderson Schreiber, citado por Ivana Pedreira Coelho,in Direito de sátira: conflitos e parâmetros de ponderação, Direito e Mídia, cood. Anderson Schreiber, Atlast, ps. 106/107).

    Na espécie, com já enfatizado, a conduta da ré submeteu, perante os clientes, a reputação da autora, além de ter ilicitamente perturbado o desempenho da sua atividade empresarial, pelos transtornos provocados pelo trote promovido pela ré.Indenização por dano à imagem.

    Indenização por dano à imagem

    Avança a dogmática jurídica contemporânea para compreender que os danos morais estão estreitamente ligados aos direitos da personalidade, tendo função tutelardeles, de sorte que o direito à reparação se configura nas hipóteses em que sejaidentificável uma lesão a direito dessa categoria.Nesse contexto, cumpre salientar que o evento discutido ocorreu durante a gravação de programa televisivo, mas não se relaciona com a divulgação de dito programa, pois não se pode cogitar de dano à honra objetiva da pessoa jurídica junto aostelespectadores, que puderam constatar a falta de ciência prévia dos comerciantesenvolvidos no quadro (falta de ciência essa que é até mesmo evidenciada pelo conteúdo humorístico doprograma, uma vez que as objeções dos comerciantes e consumidores indignados são incorporadas aos anúnciosde promoções realizados pelos atores).

    Por outro lado, como explicitado acima, em razão da conduta dos prepostos da requerente diversos consumidores criaram a expectativa de adquirir da requerida produtos com grandes descontos ou até mesmo gratuitamente, tendo sido frustrados nessa expectativa ao tentar realizar suas compras, e deixado o local sem receber comprovação externa de que as vantagens haviam sido prometidas por atores de programa humorístico, sem vínculo com o estabelecimento. Diante desse quadro factual, não é necessário exigir demonstração específica da ocorrência do dano à imagem, como quer a requerida, pois ele é presumível, com base no conhecimento da experiência comum, perante os consumidores participantes do quadro.Portanto, a ré deve indenizar a autora pelo abalo à honra objetiva experimentado.

    Quantum indenizatório.

    No que concerne ao arbitramento da indenização, rejeita-se a doutrina que advoga a função punitiva ou pedagógica dos danos morais. A função punitiva,desestimuladora ou pedagógica é meramente acidental, podendo ou não se verificar, de sorte que não baliza o arbitramento, que deve ter em mira apenas a extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil.

    A extensão do dano foi reduzida, pois o evento teve curta duração: a gravação provavelmente durou um único dia (como se infere da relação com ocasião específica – “Black Friday” – e da duração de menos de dez minutos do quadro) e, além disso, a natureza litigiosa da performance supõe a necessidade de mudar frequentemente a localização em que seria realizado o chiste.

    Portanto, mesmo levando em consideração que se tratava de data importante para o comércio, muito provavelmente não foi expressivo o número de consumidores que formaram juízo negativo da requerente em função dos fatos discutidos.Tomando em conta essas circunstâncias,i.e., o direito da personalidade malferido e a extensão e intensidade da lesão, bem como a condição socioeconômica da autora-vítima (empresa de pequeno porte), considero suficientes R$7.000,00 para surtir o almejado efeito compensatório.Conclusão,Posto isso, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar a ré a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais) a xxxxxxxxxxxxxxx COMÉRCIO VAREJISTA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA., corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a publicação desta sentença e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (novembro de 2016).

     

  • Nome bíblico em mulher é retirado na justiça

    Nome bíblico em mulher é retirado na justiça

    Uma mulher chamada Lóide (nome bíblico) conseguiu êxito na justiça, para mudar seu nome. Segundo ela, o nome “Lóide” foi escolhido por seus pais por serem evangélicos.

    Na ação, a requerente argumentou que desde criança sempre sofreu gozações e constrangimentos em razão do referido nome, quando era apelidada de “mongoloide” ou, ainda, sendo comparada com o filme “Débi & Lóide”.

    O juiz da Vara de Registro Público de São Paulo proferiu decisão favorável à requerente, autorizando a mudança de nome (o novo nome foi omitido no presente texto, para preservar a intimidade da requerente).

    Para autorizar a alteração, o juiz exigiu certidões que comprovassem que a requerente não possuía dívidas ou pendências criminais, o que foi comprovado.

    Ao fim do processo, a justiça autorizou que fosse emitido um mandado ao cartório de registro civil, com a cópia da sentença, para que fossem realizadas as devidas alterações.

    Comentários: nomes bíblicos

    O nome Lóide foi extraído do Novo Testamento (1ª Timóteo 1:5). Lóide era avó de Timóteo, discípulo do Apóstolo Paulo.

    Muitas pessoas entram na justiça com pedido de mudança de nome, alegando que seus nomes, retirados de personagens bíblicos causam desconforto. Além disso, há, ainda, pedido de correções, como “Gideão”, no lugar de “Gedeão”, Emanuel, no lugar de “Emanoel” etc.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

    Contatos: (11) 2478-0590 / Whatsapp (11) 99999-7566 / pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Retificação de Registro Civil

    Retificação de Registro Civil

    GISELAINE xxxxxxxxxxx ajuizou Ação de Retificação de Registro Civil, alegando, em síntese, que seu prenome causa-lhe constrangimentos e humilhações, razão pela qual pretende a exclusão do nome Giselaine. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Documentos instruíram a inicial (fls. 9/24).

    O Ministério Público interviu no feito às fls. 50/51 e opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.

    Afirmou a requerente que pretende a retificação de seu registro civil para que passe a constar Vitória xxxxxxxxxxxx, vez que seu prenome Giselaine causa-lhe diversos constrangimentos. Além disso, é notoriamente conhecida pelo nome Vitória.

    O art. 56 da Lei de Registros Públicos dispõe que “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.” Trata-se de hipótese especial de mudança de nome em razão da possibilidade de alteração imotivada, bastando a vontade do titular, desde que manifestada no prazo decadencial de um ano contado da aquisição da plena capacidade e que não prejudique a indicação da família de ambos os pais.

    No caso em tela, a autora atingiu a maioridade civil em 22 de março de 2017 e ajuizou a ação em 12 de abril de 2017, respeitando, portanto, o prazo decadencial previsto em lei. Além disso, a alteração não causará prejuízos a terceiros, diante das certidões acostadas às fls. 37/45 e 56/57. Sobre o tema, veja os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – Retificação de registro civil – Autor que se enquadra nos requisitos previstos no artigo 56 da Lei de Registros Públicos – Alegada ausência de interesse-necessidade da medida afastada – Direito subjetivo da parte que, atendido os requisitos legais, deve ser, ao menos, possibilitada – Necessária comprovação de que a alteração de seu nome não causará prejuízos a terceiros que demanda instrução probatória a ser realizada na origem – Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, afastada – Recurso provido. (TJSP, apelação nº 1004300-39.2015.8.26.0009, Relator(a): José Carlos Ferreira Alves; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 30/06/2016) Nome. Alteração. Pretensão justificada de acréscimo de sobrenome cuja ascendência se demonstrou. Alteração que não encontra óbice legal. Artigo 56 da Lei de Registros Públicos. Sentença revista. Recurso provido. (TJSP, apelação nº 0003001-36.2014.8.26.0120, Relator(a): Claudio Godoy; Comarca: Cândido Mota; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/06/2015; Data de registro: 11/06/2015)

    Portanto, não há óbice para a alteração pretendida. Isto posto, ante a plausibilidade da pretensão ora deduzida e diante do conteúdo dos documentos juntados aos autos, DEFIRO o pedido e, consequentemente, determino a retificação do registro civil da autora, matrícula 116467 01 55 1999 1 00417 071 0252796 41, junto ao Oficial do Registro Civil de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito de Santo André para que passe a constar o nome da autora como VITÓRIA xxxxxxxxxxxxxxxx. Transitada em julgado, expeça-se mandado, instruindo-o com as cópias necessárias. P.R.I.C., intimando-se pessoalmente o Ministério Público. Santo André, 26 de junho de 2017. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITo

    1008184-22.2017.8.26.0554
    Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
    Retificação de Nome
    Foro: Foro de Santo André
    Vara: 5ª Vara Cível
    Data de Disponibilização: 19/07/2017

  • Jovens com 18 anos podem mudar o próprio nome

    Jovens com 18 anos podem mudar o próprio nome

    É isso mesmo, ao nascer, o bebê recebe um nome escolhido pelos pais, que é registrado em certidão de nascimento. Ao completar 18 anos de idade, o jovem pode trocar o nome por um outro de sua escolha.

    O pedido pode ser realizado sem a necessidade de justificar ou apresentar os motivos da mudança, desde que seja feito antes de o jovem completar 19 anos de idade.

    Se a pessoa tem mais de 19 anos, poderá fazer o pedido de mudança, mas terá que justificar, ou seja, terá que provar que seu nome causa constrangimento, humilhação etc. Em razão disso, o interessado tem que realizar o pedido logo ao completar a maioridade.

    A autorização para alterar o nome está no artigo 56, da Lei nº. 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos. Veja o que diz o artigo:

    “Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.

    Como se vê, o artigo supratranscrito não exige justificativas ou motivações para a mudança do nome. Contudo, parte dos julgadores acabam exigindo uma justificativa, uma vez que, segundo eles, o nome é imutável, salvo quando expõe o portador ao ridículo.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

  • Mulher consegue mudar de nome, por sofrer constrangimentos

    Mulher consegue mudar de nome, por sofrer constrangimentos

    Uma mulher conseguiu autorização judicial para mudar de nome, uma vez que sofreu, desde a infância, humilhações, brincadeiras e constrangimentos. Em razão do constrangimento, a mulher se apresentava com um outro nome.

    O nome (omitido no texto) foi criado com a junção do nome do pai e de um nome feminino, o que gerou um nome incomum e constrangedor.

    O juiz decidiu favoravelmente à Requerente, autorizando a mudança do nome, conforme o pedido. Conveniente transcrever um trecho da sentença:

    (…) “observo que o uso do apelido já é algo habitual no seu meio social, e é direito do cidadão a retificação do seu registro de nascimento.”

    Comentário

    O interessado que possua nome incomum, que gere desconforto ou constrangimento pode realizar o pedido de alteração. O pedido será analisado pelo juiz sorteado, que, se for convencido de que o nome expõe à pessoa ao ridículo ou qualquer outra motivação relevante, autorizará a alteração.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

  • Retificação de registro de nascimento para cidadania italiana

    Retificação de registro de nascimento para cidadania italiana

    Fulano de Tal, já qualificado nos autos, ajuizou ação com pedido de retificação do registro civil, com fundamento no art. 109 e seguintes da Lei n.º 6.015/73, aduzindo, em síntese, que nasceu em 1.º de janeiro de 1944, filho de xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxx, tendo como avós paternos xxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, e maternos xxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx.

    Afirma que, para o fim de obter a cidadania italiana, necessita da retificação dos equívocos existentes nos assentos de seus ascendentes. Afirma que xxxxxxxxxxx, também filho de xxxxxxxxxxxx e de xxxxxxxxxxxxx. Afirma que Pedro Nardi, seu genitor, faleceu no dia 12 de outubro de 1970, e o assento de óbito foi lavrado perante o 24.º Subsdistrito de Indianópolis. Afirma que o nome correto do avô de xxxxxxxxxxxx. Afirma que na certidão de casamento de seus avós consta o nome correto de xxxxxxxxxxxxx. Afirma que o cartão de identidade de estrangeiro nº 778193 de xxxxxxxxx, comprovam o aduzido, porquanto nela consta que xxxxxxxxé filha de xxxxxxxxx. Afirma que há necessidade de correção ainda do sobrenome da avó para que conste o nome correto, Pxxxxxxxxxx, inclusive na certidão de casamento de José e xxxxxxxxxxx. Afirma que há necessidade de retificação do assento de nascimento do seu pai, para que conste o nome correto do avô materno, xxxxxxxxxxxxxx. Requereu, por fim, a procedência do pedido para que seja retificado (a) o assento de nascimento de Oswaldo Decair Nardi, para que conste o nome correto da sua avó, xxxxxxxxxxxxxxx, (b) o assento de casamento os avós xxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxx, para que conste o nome correto da nubente, Pxxxxxxxxxxxx, (c) o assento de nascimento do genitor do autor, xxxxxxxxxx, para que conste o nome correto do avô materno, Txxxxxxxxxxxxxxxx e (d) o assento de óbito de José Nardi, para que conste o nome de sua mãe Fxxxxxxxxxxxxxx. Com a inicial a autora juntou os documentos de págs. 08/26. O Ministério Público requereu a juntada de documentos, nos termos da manifestação de pág. 45. Com a manifestação do autor às págs. 46/47, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos deduzidos às págs. 53/57.

    É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

    Segundo as provas coligidas durante a instrução da causa, o pedido contido na inicial deve ser julgado procedente. Tem razão o Ministério Público sobre a legitimidade do pedido, diante da comprovação dos erros, cuja retificação pretende o autor, para o fim de obter a cidadania italiana. Tal é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso sub judice, como também mencionado pelo parquet, não há qualquer impedimento intransponível, nem indícios de fraudes. Foram juntadas as certidões pessoais do autor. E não há prejuízos para terceiros.

    Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constitutivo para retificar o registro de nascimento de xxxxxxxxxxxxxx, o assento de casamento de xxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx, o assento de nascimento de Pxxxxxxxxxxxxi e o assento de óbito de Jxxxxxxxxxi, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Portanto, no assento de nascimento de Oswaldo Decair Nardi deverá constar o nome correto da sua avó, retificando-o para Pxxxxxxxxxxxxxi. No assento de casamento de Jxxxxxxxxx e de Pxxxxxxxxxxxxdeverá constar o nome correto da nubente como sendo Pxxxxxxxxxxxxx. No assento de nascimento de Pxxxxxxxxxxxxxxi, deverá constar o nome correto de seu avô materno, Txxxxxxxxxxxxxxi. E, por fim, o assento de óbito de Jxxxxxxxxxxi, deverá ser retificado para constar o nome de sua mãe Pxxxxxxxxxxxxxi. Não há honorários ou custas, devido à gratuidade. Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados dirigidos aos 19.ª Cartório de Registro Civil da Capital (Subdistrito Perdizes), ao 6.º Cartório de Registro Civil da Capita (Brás), ao 5.º Cartório de Registro Civil da Capital (Subdistrito Santa Efigênia) e ao 15.º Cartório de Registro Civil da Capital (Subdistrito Bom Retiro), conforme requerido no item 13 da exordial (págs. 04/06), para que retifiquem os assentos, nos exatos termos aqui decididos. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 29 de agosto de 2017.

    1113924-07.2016.8.26.0100
    Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
    Retificação de Nome
    Foro: Foro Regional I – Santana
    Data de Disponibilização: 30/08/2017