Autor: Pinheiro

  • Cartório em Moema – São Paulo –  SP

    Cartório em Moema – São Paulo – SP

    Cartório do 24º Subdistrito – Indianópolis (Moema)
    Av. dos Eucaliptos, 679 – Indianópolis – São Paulo – SP
    PABX: (11) 5543-1519

    29º Tabelionato de Notas
    Alameda Jauaperi nº 515 – Moema – São Paulo / SP – Fone: (11) 2102-0129


    História do bairro de Indianópolis

    Na segunda metade do século XIX, a área ocupada por Moema e Indianópolis pertencia a Joaquim Pedro Celestino. A vila de Santo Amaro tomou-se o celeiro de São Paulo vendendo todos os gêneros de primeira necessidade como a mandioca, milho, feijão, arroz, batatas inglesas de numerosas propriedades rurais e dedicavam-se a criação de gado e aves domesticas. Algumas tropas de burro e carro de boi levavam para a capital madeiras lavradas, carvão e pedra de cantaria que vendiam no mercado central de São Paulo.

    Este foi um dos motivos que levaram alguns engenheiros, tendo à frente Alberto Kulhmann que depois se aliou a Eusébio Vaz Lobo da Câmara Leal, a projetarem uma extensa ferrovia que, partindo de Vila mariana, penetrasse ao sul de São Paulo. Uma das paradas do bonde, no bairro de Indianópolis, chamava-se “Moema”, do nome indígena Mo-em, que significa “Aurora”.

    O comerciante Fernando Arens Junior que presidia a Companhia Territorial Paulista (CTP), no ano de 1913, vendeu terrenos no Litoral paulista para comprar o Sitio da Traição. Dois anos após a compra do Sitio da traição, a companhia Territorial paulista começou a demarcar o terreno e a área foi batizada com o nome de uma cidade muito populosa dos Estados Unidos, que é Indianópolis. A CTP abriu uma grande Avenida no Centro da área, que hoje é Avenida Ibirapuera. Originalmente a avenida foi batizada com Araci, homenageando a filha de Arens Junior, que gostava de nomes indígenas.

    Em 1934, o bairro contava com 7.492 habitantes e em 1963 com 64.872, mas o grande crescimento deu-se no ano de 1970, com a construção do Shopping Ibirapuera, onde o comercio serviu de atrativo para a população.

    Até 1987 o bairro era conhecido por Indianópolis mesmo os moradores chamando de Moema, mas a partir do decreto 24.764, assinado em 15 de outubro desse mesmo ano pelo então Prefeito Jânio da Silva Quadros, delimitou o bairro, concedendo-lhe oficialmente o nome pelo qual é conhecido. O decreto do Prefeito Jânio Quadros foi regulamentado posteriormente pela Lei 10.932 assinada em 15 de janeiro de 1991 pela Prefeita Luiza Erundina de Sousa. Segundo levantamento recente do Núcleo de Estudos e Pesquisas de Seguridade e Assistência Social da Pontifícia Universidade católica de São Paulo (PUC-SP), Moema é o melhor lugar para se viver em São Paulo.

    Os nomes das ruas são divididos por nomes de passarinhos e de origem indígena. O bairro de classe média e classe média alta. É repleto de ruas planas e arborizadas, já foi um grande vieiro a céu aberto e ainda é modernizado e com estrutura comerciais, que faz do lugar um dos cinco bairros paulistas de mais investimento imobiliário.

    Moema esta também em quarto lugar de empreendimentos de imóveis. Um levantamento elaborado pela Escopo Geomarketing, concluiu que a nenhum outro bairro se chega tão rápido a todos os principais pólos empresariais de São Paulo que é a Paulista, Centro, Itaim, regioa da avenida Eng. Luis Carlos Berrini e chácara Santo António.

    O comercio nas ruas do bairro é repleto de lojas, bares, sorveterias, cinemas, casa de show, pet shops, supermercados, cabeleireiro, academias, clubes, restaurantes e outras dezenas de botecos, bares e atrações que fazem do bairro um dos destinos preferidos de jovens, adultos e, mais recentemente, crianças, pois Moema é o paraíso dos buffets Infantis, com quase quarenta estabelecimentos e a maioria deles com agendas lotadas.

    Fonte: Site do Cartório do 24º Subdistrito – Indianópolis

  • Retificação de sobrenome de avó é autorizada pelo Judiciário

    Retificação de sobrenome de avó é autorizada pelo Judiciário

    Consulado Português exigiu a retificação, para conceder dupla-cidadania

    Netos buscaram a retificação em suas certidões de nascimento, uma vez que estas continham diversos dados errados, em relação à avó, como prenome, sobrenome e data de nascimento desta.

    A avó dos Requerentes era portuguesa e a necessidade das retificações deu-se em razão de o consulado de Portugal ter exigido a correção dos equívocos, para conceder dupla-cidadania aos netos.

    Os erros foram originados na certidão de casamento da avó dos requerentes, quando o cartório de registro civil utilizou os dados equivocados, desencadeando os equívocos nas certidões de nascimento dos netos.

    Assim os interessados contrataram advogado, para buscar no judiciário as retificações junto aos cartórios de registro civil.

    O advogado, por sua vez, realizou o pedido e apresentou o assento de nascimento da avó dos requerentes, emitido pelo Consulado Honorário de Portugal, comprovando que a certidão de casamento da avó, de fato, continha dados equivocados, como prenome, sobrenome e data de nascimento.

    O pedido foi baseado no artigo 109, da Lei nº. 6.015/73 (Lei de Registros Publicos).

    O juiz da Vara de Registros Públicos de São Paulo proferiu decisão favorável, determinando as correções, determinando aos cartórios todas as correções necessárias (Processo 1071755-05 – 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – identidades dos requerentes preservadas).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

  • Enteados tem o direito de acrescentar sobrenome de padrasto na certidão de nascimento

    Enteados tem o direito de acrescentar sobrenome de padrasto na certidão de nascimento

    Dois irmãos conseguiram acrescentar o sobrenome do padrasto aos seus nomes. A partir da sentença, os jovens terão além do prenome, sobrenome da mãe e do pai, o sobrenome do padrasto ao final.

    Os irmãos alegaram que perderam a convivência e o afeto com o pai, após o divórcio deste com a mãe.

    O juiz da Vara de Registros Públicos de São Paulo concedeu o pedido, conforme trecho reproduzido abaixo:

    “Os documentos apresentados afastam eventual finalidade ilícita, abonando a pretensão dos autores e justificando a presente retificação, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos”.

    A decisão foi levada à unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, para proceder a alteração dos nomes.

    Comentário

    É possível aos interessados ingressarem com ação judicial, para retificação, suprimento ou restauração de Registro Civil. Isso porque, a imutabilidade do nome não é absoluta.

    No entanto, para obter decisão favorável são necessárias algumas peculiaridades e comprovações. O advogado deverá fundamentar (apresentar motivos) e comprovar que a alteração não prejudica o direito de terceiros.

    Saliente-se que, como qualquer processo judicial, o êxito depende do entendimento do juiz sorteado.

    Conveniente transcrever a jurisprudência favorável, do Tribunal de Justiça de São Paulo:

    ALTERAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO Menor que pretende, sem supressão do patronímico dos genitores, o acréscimo do sobrenome de seu guardião –Reflexos psicológicos que recomendam o deferimento -Formação da família moderna não-consanguínea que tem sua base na afetividade -As relações familiares deitam raízes na Constituição da República, que tem como um dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) -Recurso provido (TJSP -Apelação 0008447-16.2009.8.26.0081).

    Por fim, transcreve-se abaixo decisão do Superior Tribual de Justiça, em que a criança também teve o direito de acrescentar o sobrenome do padrastro ao seu:

    NOME. Alteração. Patronímico do padrasto. O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei 6.015/73, assim reconhecido em sentença (art. 57). Caracteriza essa hipótese o fato de a pessoa ter sido criada desde tenra idade pelo padrasto, querendo por isso se apresentar com o mesmo nome usado pela mãe e pelo marido dela. (STJ, Resp 220.059/SP).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • Possibilidades para mudar nome e sobrenome

    Possibilidades para mudar nome e sobrenome

    O nome é algo que nos acompanha durante toda a vida, mas nem todas as pessoas gostam da escolha feita pelos pais. Em alguns casos, quando os nomes causam humilhação ou constrangimento, é possível recorrer à Justiça para pedir a alteração do Registro Civil.

    A correção de erros de grafia (letras repetidas ou trocadas) pode ser feita no cartório, conforme determina a Lei de Registros Públicos. Porém, na maioria dos casos, é preciso buscar o Poder Judiciário e dar início a um processo na Vara de Registros Públicos.

    O Código Civil prevê que, com decisão favorável à adoção, a criança ou adolescente pode, além de assumir o sobrenome do adotante, mudar o próprio nome do adotado.

    Já no caso de apelidos notórios, é possível substituir o nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do nome ou ainda inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A Lei n. 9.708/1998, que modificou a legislação de Registros Públicos, porém, prevê limites para essa mudança. Não é permitida a adoção de palavras imorais ou de conotação ilegal. Além disso, não são autorizados apelidos adquiridos na prática criminosa.

    A mudança também é permitida caso seja constatada a exposição da pessoa ao ridículo ou a constrangimento. O interessado deve, no entanto, apresentar as justificações bem fundamentadas para requerer a mudança. Entre as possibilidades de alteração estão nomes regionais ou com características socioculturais, tradução de nomes estrangeiros e também aqueles resultantes da junção de dois nomes que podem apresentar resultado esdrúxulo.

    Com a sanção da Lei n. 9.807/1999, que criou o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas, pessoas que colaboram com a apuração de um crime podem ter o nome completo alterado. A troca pode, inclusive, ser estendida ao cônjuge, aos filhos, aos pais ou a dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha. A norma prevê também que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, é possível solicitar ao juiz a volta ao nome original.

    Na hipótese de homonímia – quando o nome igual ao de outra pessoa –, a alteração se dá com a inserção de sobrenomes. A justificativa é que a homonímia pode causar problemas à pessoa, que pode ser confundida pela Justiça ou por órgãos diversos, o que pode gerar muitos aborrecimentos.

    Fonte: CNJ

  • Alterar nome ou sobrenome é possível em alguns casos

    Alterar nome ou sobrenome é possível em alguns casos

    É possível alterar o nome (prenome) ou sobrenome, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº. 6.015/73. Além disso, a motivação será analisada pelo juiz de direito, julgador do caso.

    As razões para alteração são muitas, como, por exemplo, prenome que exponha a pessoa ao ridículo, erro gráfico ou, ainda, acrescentar ou excluir sobrenomes.

    O interessado terá que apresentar as razões do pedido, por meio de um advogado, que ajuizará a respectiva ação, objetivando a alteração na Vara de Registros Públicos.

    Há, contudo, a possibilidade de requerer alteração, sem a necessidade de justificação ou procurador, quando o interessado tiver 18 anos de idade (nos 12 meses – entre 18 e 19), desde que não prejudique os apelidos de família.

    Dentre as hipóteses mais comuns de alteração do prenome, destacam-se abaixo:

    a) exposição de seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico;
    b) erro gráfico;
    c) incluir apelido público notório ou nome;
    d) uso prolongado e constante;
    e) pronúncia;
    f) homonímia;
    g) maioridade;
    h) estrangeiro;
    i) proteção da vítima ou testemunha.

    Vale lembrar que, segundo o artigo 58 da Lei de Registros Públicos, a alteração de nome é exceção e exige motivação. Conveniente transcrever o referido artigo:

    “Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa”.

    Há situações, também, em que o Judiciário autoriza a exclusão ou inclusão de sobrenomes, como no caso de afetividade ou adoção. À título de exemplo, há deferimento para que enteado acrescente o sobrenome do padrasto, uma vez que este foi seu “pai de criação”.

    Assim, conclui-se que o nome pode ser alterado ou retificado em razão de constrangimentos, pedido de cidadania estrangeira, erro gráfico, apelido, sobrenome de família, casamento, união estável etc.

    Para exemplificar, transcreve-se abaixo a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    “I – Não é absoluto o princípio da imutabilidade do nome de família, admitindo-se, excepcionalmente, a alteração do patronímico, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público. No caso dos autos, presentes os requisitos autorizadores, já que pretende a recorrente, tão somente, prestar uma homenagem àqueles que a criaram, acrescendo ao seu assento de nascimento o nome de família daqueles que considera seus pais verdadeiros, nada obsta que se autorize a alteração. Recurso conhecido e provido, com as ressalvas do relator”. (STJ REsp 605.708/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJe 05/08/2008).

    Por fim, é recomendável que o interessado entenda que o pedido será analisado julgador, de acordo com sua interpretação da lei, do caso concreto e da jurisprudência. Portanto, recomenda-se o bom senso, evitando-se pedidos baseados em simples caprichos ou, ainda, imbuídos de má-fé.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante.

  • Exclusão de sócio, justa causa e apuração de haveres

    Exclusão de sócio, justa causa e apuração de haveres

    I – INTRODUÇÃO

    Ao se tratar de divergências entre os sócios de uma empresa, há 3 questões muito importantes e costumeiras, quais sejam: a) exclusão de sócio; b) retirada voluntária e; c) afastamento de sócio da administração.

    Vale lembrar que a exclusão do sócio pode ser feita judicial ou extrajudicialmente. É dizer, o procedimento pode ser feito por alteração contratual junto a um contador ou por meio de decisão judicial.

    II – EXCLUSÃO DO SÓCIO (SOCIEDADE LIMITADA)

    O sócio pode ser excluído pela vontade dos outros, desde que cumpridos os requisitos legais. Conveniente transcrever o artigo 1.085, do Código Civil:

    “Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

     Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa”.

    Note-se que, para que seja possível a exclusão, o referido artigo faz algumas exigências claras:

    1.  maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social;
    2.  risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade;
    3.  existência de cláusula com previsão exclusão por justa causa;
    4.  reunião ou assembleia especialmente convocada para o fim da exclusão;
    5.  tempo hábil para permitir o comparecimento do sócio e sua defesa.

    III – JUSTA CAUSA E JURISPRUDÊNCIA

    Como já visto, a lei (artigo 1.085, CC) faz a menção de justa causa para a exclusão. Contudo, o legislador não definiu o que seria, de fato, a justa causa. A indefinição concede maior poder e liberdade aos juízes, para a interpretação dos casos.

    Há decisões no sentido de que a simples quebra da affectio societatis configura justa causa para exclusão de sócio minoritário pelos majoritários, mesmo que não haja tal previsão no contrato social. No entanto, há decisões em sentido oposto, entendendo que não basta a quebra da affectio, devendo, necessariamente, haver a comprovação da justa causa.

    À título de exemplo, transcreve-se decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo:

    “É certo que entre as partes tenha cessado qualquer relação básica de confiança, conforme por elas todas admitido. Ou seja, nem mesmo se nega a quebra da affectio. Porém, reconhece-se que hoje isto não seja causa bastante a, por si só, determinar a dissolução, mormente se os réus insistem, em seu apelo, na sua integração à sociedade. Antes, a exclusão dos sócios deve se amparar na demonstração de justa causa (art.1030 do CC)” (Ap. n. 0063118-24.2012.8.26.0100, Rel. Cláudio Godoy, j. 24.6.15).

     “Ocorre que nos termos do artigo 1.085 do Código Civil, não se justifica mais a exclusão do sócio com base na simples alegação de quebra da affectio societatis, exigindo-se, para tanto, que se comprove a prática de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa (ou justa causa, como se refere o artigo 1.030 do CC, aplicável às sociedades simples)” (AI. n. 2040543-60.2013.8.26.000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 20.3.14).

    IV – APURAÇÃO DE HAVERES

    A exclusão de um sócio enseja a dissolução parcial da sociedade. Após a dissolução, é necessária a apuração de haveres, quando se chegará ao quantum cabível a cada um dos sócios.

    Na apuração de haveres, poderá ser nomeado perito judicial, de modo a possibilitar a exata e atualizada verificação contábil do ativo e passivo da sociedade, para fins de posterior divisão, nos limites da participação de cada sócio.

    É o que determina o artigo 606, do Código de Processo Civil:

    “Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma”.

    V – CONCLUSÃO

    Havendo a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão de sócio(s), determina-se a apuração dos haveres, com a realização de balanço contábil especialmente para esse fim, quando haverá a apuração do valor devido a cada um dos sócios.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduando em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV, palestrante e articulista.

  • Telefone e endereço Defensoria Pública de SP

    Telefone e endereço Defensoria Pública de SP

    Advocacia Pinheiro (particular)

    (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com


    Os telefones da Defensoria estão abaixo.


    Incumbe a Procuradoria de Assistência Judiciária de SP (PAJ), em conjunto com a Defensoria Pública do Estado, prestar assistência judiciária gratuita àqueles que não podem pagar advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    LIBERDADE

    Procuradoria de Assistência Judiciária
    Chefe: Dr. Olavo José Justo Pezzotti
    Av. Liberdade, 32 – CEP 01502-000 – São Paulo – SP
    Tel. (0xx11) 3105-5799
    Gabinete: (0xx11) 3106-6534
    Fax (0xx11) 3107-9270 – 3104-1830
    Informações: 08000-178989

    SANTO AMARO

    Procuradoria de Assistência Judiciária de Santo Amaro – Cível
    R. Fernandes Moreira, 1.470
    Chácara Santo Antonio
    CEP – 04716-003 – São Paulo – SP
    Tel./Fax (0xx11) 5182-2656 – 5182-2677 – 5182-2643

    TATUAPÉ

    Procuradoria de Assistência Judiciária de Penha de França/Tatuapé
    Pça. N. S. da Penha, 54 – CEP 03632-010 – S. Paulo-SP
    Tel./Fax (0xx11) 294-8740

    ITAQUERA

    Procuradoria de Assistência Judiciária de Itaquera
    R. Gregório Ramalho, 275, sobreloja
    Tel. 6179-6069 – São Paulo – SP

    SÃO MIGUEL PAULISTA

    Procuradoria de Assistência Judiciária de São Miguel Paulista
    Av. Afonso Lopes de Baião, 1515/1517 (antigo 1531)
    CEP 08040-000 – São Paulo – SP
    Tel./Fax (0xx11) 6152-9281

    CRIMINAL

    Procuradoria de Assistência
    Judiciária Criminal
    Av. Abraão Ribeiro,313 – 1º andar
    Rua 5 – sala 404
    Barra Funda – São Paulo
    Tel. (0xx11) 3660-9496,3392-6161 e 3392-3729

    VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

    Procuradoria de Assistência
    Judiciária da Vara Especial da Infância e Juventude
    R. Piratininga, 105 – 1º andar – sala 107
    CEP 03042-001 – São Paulo-SP
    Tel. (0xx11) 3207-2789 e 3271-7400

    MULHER

    Centro de Orientação Jurídica e
    Encaminhamento à Mulher – COJE
    R. Tabatinguera, 34 – 8º,CEP 01020-000 – São Paulo-SP
    Tel./Fax (0xx11) 3105-5839


    R. Pamplona, 227, 6º andar, Bela Vista, CEP 01405-902, São Paulo/SP
    Tels. (0xx11) 3372-6438 – Fax (0xx11) 3372-6439

    O critério utilizado para aferir a situação de beneficiário de assistência judiciária gratuita é a renda familiar, que não deve ser superior a três salários mínimos.

    O atendimento é o mais amplo possível, atingindo todas as áreas do Direito, tanto na Capital, nas Subunidades descentralizadas de São Miguel Paulista, Itaquera – Penha de França, Tatuapé e Santo Amaro, como nas sedes e respectivas seccionais das doze Procuradorias Regionais instaladas no Interior do Estado.

    Os Procuradores do Estado da Área da Assistência Judiciária estão presentes em todas as Varas Criminais do Foro Central e nos Foros Criminais de São Miguel Paulista, Santo Amaro e Penha de França e nos Tribunais de Júri da Capital. Atua também no atendimento aos presos e internos do Estado e presta assistência aos adolescentes em conflito com a lei que cumprem medidas sócio-educativas na FUNDAÇÃO CASA. Outro serviço de grande utilidade, e que conta com a colaboração da Procuradoria Geral do Estado, é o desenvolvido pelo COJE – Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento à Mulher.

  • Alckmin regulamenta lei que proíbe pancadões no estado de SP

    Alckmin regulamenta lei que proíbe pancadões no estado de SP

    A partir da regulamentação, polícia terá mais autonomia para impedir eventos.

    O governador Geraldo Alckmin (PSDB) regulamentou por decreto nesta quinta-feira (16) a lei 16.049 que que restringe ruídos causados por aparelhos de som instalados em veículos estacionados em vias públicas ou calçadas particulares. A Polícia Militar passa a ser responsável pela fiscalização do cumprimento da lei.

    A lei foi sancionada em dezembro de 2015 a partir do projeto 455/2015, proposto pelos deputados estaduais Coronel Camilo (PSD), ex-comandante da Polícia Militar, e Coronel Telhada (PSDB), ex-comandante da Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota).

    A nova regra dá aos policiais poder para impedir o som alto e, consequentemente, o pancadão. Atualmente, os agentes ficam impedidos de agir por falta de previsão legal. Com a entrada em vigor da lei, poderão agir preventivamente e mandar baixar o som.

    Os limites de intensidade de emissão de ruídos sonoros têm como parâmetro a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – Contran nº 624/2016, que não exige mais utilização de aparelhos de medição para constatação do ruído excessivo, bastando a constatação pela fiscalização da existência de som audível pelo lado externo, que perturbe o sossego público.

    “Quando não tem som alto, não junta pessoas, não há comércio de bebidas, tráfico de drogas e sexo com menores. A ideia é que a pessoa ligue 190, o policial vá lá e não deixe que o show na rua vire pancadão. Começou a abusar, pode caminhar para o pancadão. O policial vai poder agir no início. A lei cumpre essa lacuna. Hoje, se o policial for chamado, não pode fazer nada”, disse Camilo, na época da sanção da lei.

    Multas

    Quem descumprir a regra fica sujeito a multa de R$ 1 mil. O valor pode dobrar na primeira reincidência e quadruplicar na segunda reincidência. A lei diz que reincidência é cometimento da mesma infração em um período inferior a 30 dias.

    Caso o dono do veículo se recuse a abaixar o som, a autoridade responsável pela fiscalização apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado.

    O dono do veículo responderá pelo custo de remoção e estadia do veículo e dos equipamentos, mas ainda poderá responder civil e criminalmente.

    O alvo da lei são veículos estacionados na via pública ou em áreas particulares com guia rebaixada como estacionamentos e postos de gasolina. Esses veículos ficam “proibidos de emitir ruídos sonoros classificados de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, ainda que acoplados à carroceria ou rebocados pelos veículos.”

    Estão livres da proibição aparelhos de som utilizados em veículos em movimento, cuja fiscalização obedece à legislação federal, veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, bem como veículos publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares.

    Fonte: G1

  • JOÃO DORIA ALTERA LEI DO SILÊNCIO E ENDURECE A FISCALIZAÇÃO DE PANCADÕES E BARES

    JOÃO DORIA ALTERA LEI DO SILÊNCIO E ENDURECE A FISCALIZAÇÃO DE PANCADÕES E BARES

    A mudança já vigora por decreto e visa aumentar a fiscalização em São Paulo

    21.04.2017 | Por Estadão Conteúdo

    A gestão João Doria (PSDB) alterou as regras do Programa de Silêncio Urbano (Psiu) para permitir que agentes das supervisões técnicas de fiscalização das Prefeituras Regionais possam multar bares e restaurantes que funcionem após a 1 hora sem proteção acústica – e também coibir pancadões. Hoje, só os 13 funcionários do programa têm essa atribuição.

    A medida, diz a Prefeitura, vai ampliar o total de fiscais para 219 e elevar a taxa de reclamações da população checadas. De janeiro a março, mais da metade das queixas (53%) ficou pendente de atendimento, conforme dados oficiais.

    A mudança já vigora, por decreto publicado ontem no Diário Oficial da Cidade e assinado pelo vice-prefeito e secretário das Prefeituras Regionais, Bruno Covas (PSDB). Os agentes estão autorizados até a fechar bares e apreender carros e equipamentos de som ligados na via pública para promoção de pancadões. Após um período de testes, a gestão Doria vai avaliar se descentraliza também a medição de decibéis emitidos por estabelecimentos denunciados – há limites de acordo com a região da cidade e o horário.

    Desde o início do mandato, Covas vinha reclamando do baixo efetivo para coibir a poluição sonora na cidade. Em fevereiro, ele e o prefeito Doria participaram juntos de uma blitz que fechou um bar no Tatuapé, zona leste, por desrespeitar a chamada Lei da 1 hora. O não cumprimento dessa norma já rendeu 22 multas desde janeiro. As regiões Sé (centro), Vila Mariana (zona sul), Mooca (zona leste), Santana (norte) Pinheiros e Lapa (oeste) concentram a maior parte das queixas.

    “Nossa expectativa é de que a descentralização do serviço de fiscalização possa, no mínimo, dobrar o número de autuações”, diz o secretário adjunto da pasta, Fábio Lepique. Segundo dados da secretaria, foram aplicadas nos três primeiros meses do ano 67 multas, que somam R$ 725 mil. No mesmo período do ano passado, somente a Lei da 1 hora rendeu 135 infrações, que custam de R$ 8 mil a R$ 24 mil.

    Desde janeiro, dois estabelecimentos foram lacrados pela Prefeitura. “Nosso objetivo é dar mais efetividade ao trabalho de combate à poluição sonora, que representa um problema de saúde pública.”

    O presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Percival Maricato, diz que a instituição nunca foi a favor de ruído e perturbação. Ele critica, porém, a “confusão” que se faz ao multar um bar quando o barulho vem da própria rua: de pipoqueiro, taxista e camelô, por exemplo. “Como é difícil punir essa gente, pune-se o bar. Neste caso, achamos injusto”, diz.

    A associação já fez uma campanha para estimular a realização de happy hour, na tentativa de estimular as pessoas a ir embora cedo dos bares. Maricato explica que o funcionamento após 1 hora requer manobrista, isolamento acústico e segurança. “Quem faz isolamento, precisa ainda de ar-condicionado. Esse é um problema. Porque o investimento fica muito alto”, afirma.

    Pancadões

    Covas e Lepique ainda iniciaram, há uma semana, a operação Sono Tranquilo, espécie de blitz em parceria com Polícia Militar, Guarda Civil Metropolitana e Companhia de Engenharia de Tráfego, com o objetivo de coibir pancadões espontâneos, os chamados “fluxos”.

    “Essa operação começou em Cidade Tiradentes porque no passado foram registrados 40 pancadões na região. Nós já mapeamos que em toda a cidade existem cerca de 50. O Oziel Evangelista de Souza (prefeito regional) conseguiu erradicar os pancadões na Cidade Tiradentes e é isso que nós vamos fazer na cidade como um todo”, afirmou Covas. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

  • DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS HOLDING FAMILIAR – ITCMD

    DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS HOLDING FAMILIAR – ITCMD

    TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS MEDIANTE CLÁUSULA DE RESERVA DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO – LEI ESTADUAL N. 13.136/04 – PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS – CONSTITUCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS MEDIANTE CLÁUSULA DE RESERVA DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO – LEI ESTADUAL N. 13.136/04 – PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS – CONSTITUCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
    “O fato de recair sobre as quotas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de reversão não têm o condão de afastar o fato gerador do tributo, que é a transferência de propriedade” (ACMS n. , rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 23.8.2011).
    “No silêncio do Código Tributário Nacional em relação à incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações sobre a transmissão de bens móveis e intangíveis, certo é que a matéria, frente ao previsto no art. 155, inc. I, da Constituição Federal, ficou a cargo dos Estados-membros e do Distrito Federal, cuja competência será mantida até o advento de lei complementar sobre o tema” (ACMS n. , rel. Des. Jaime Ramos, j. 5.5.2011).
    “O princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, é aplicável a todos os impostos, e não apenas àqueles de natureza real (voto do Min. Eros Grau no RE n. 562.045/RS, Informativo n. 520 do Supremo Tribunal Federal). Logo, a progressividade de alíquotas em razão da base de cálculo do ITCMD, prevista no art. 9º da Lei Estadual n. 13.136/2004, não é inconstitucional, porque atende aos princípios da capacidade contributiva e da justiça social”(ACMS n. , rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19.10.2010).
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , da comarca de São Miguel do Oeste (2ª Vara Cível), em que é apelante Marcelo Deiss e outro, e apelado Estado de Santa Catarina:
    A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
    Participaram do julgamento, realizado em 17 de novembro de 2011, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Cláudio Barreto Dutra (Presidente) e José Volpato de Souza.
    Florianópolis, 18 de novembro de 2011
    Rodrigo Collaço
    RELATOR
    RELATÓRIO
    Marcelo Deiss e Leonardo Deiss impetraram mandado de segurança contra ato do Gerente Regional da Fazenda Estadual em São Miguel do Oeste, a fim de que fosse reconhecida a inexigibilidade do ITCMD sobre as doações de quotas sociais das quais foram beneficiários.
    Para tanto, relataram que seriam sócios cotistas da empresa Leomar Administradora de bens LTDA, cuja realização do capital subscrito se deu mediante a integralização de bens e direitos de Edgar Artur Deiss e Maria da Graça de Oliveira. Aduziram que os sócios fundadores teriam convencionado com os ora impetrantes a doação das respectivas quotas, mediante a estipulação de cláusulas de reserva de usufruto e de incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade e reversão. Afirmaram que não teria ocorrido o fato gerador da incidência do tributo, ante a não ocorrência da transmissão plena da propriedade. Suscitaram a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 13.136, de 2004, tendo em vista ser matéria reservada à lei complementar e da falta de previsão constitucional expressa atinente à fixação de alíquotas progressivas para o ITCMD. Pugnaram pelo deferimento da medida liminar pela concessão da segurança.
    Devidamente notificada, a autoridade dita coatora prestou informações, nas quais alegou, em suma, que o fato gerador do tributo seria a transmissão dos bens, sejam eles móveis ou imóveis. Asseverou que não haveria óbice legal à adoção da progressividade, no que tange às alíquotas do ITCMD. Salientou, por fim, a constitucionalidade da lei estadual e a desnecessidade de lei complementar específica à hipótese de doação de bens móveis.
    Instado a se manifestar, o ente ministerial opinou pela denegação da segurança (fls. 64/74).
    Após, sobreveio a sentença de improcedência do feito às 75/88, acolhendo as teses da incidência do ITCMD sobre a transmissão de bens móveis, ainda que gravados com reserva de usufruto, e de constitucionalidade da lei estadual, inclusive no tocante às alíquotas progressivas.
    Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, com o qual, em síntese, sustentam que não haveria transmissão de bens ou direitos passível de incidência do tributo, eis que se trataria, no caso, de doação com reserva de usufruto. Aduzem que a Lei nº 13.136/04 do Estado de Santa Catarina estaria eivada de inconstitucionalidade formal, uma vez que teria instituído a incidência do ITCMD sobre os bens móveis sem previsão de lei complementar específica. Asseveram que a referida lei também seria materialmente inconstitucional, por fixar regime de alíquotas progressivas para o tributo sem previsão na Carta da Republica.
    Contrarrazões apresentadas às fls. 113/121.
    Com a ascensão dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo de Tarso Brandão, opinou pelo desprovimento do apelo (fls.123/131).
    Este é o relatório.
    VOTO
    Trata-se de apelação cível interposta com o desiderato de reformar a sentença de primeiro grau que denegou a segurança e considerou como fato gerador do ITCMD a transmissão das quotas sociais e reconheceu a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 13.136/04.
    O cerne do embate reside na exigibilidade do ITCMD em face da doação de quotas sociais perpetrada pelos sócios fundadores da empresa Leomar Administradora de Bens LTDA em favor dos ora apelantes.
    De início, cumpre asseverar a natureza jurídica do negócio jurídico em tela.
    Conforme se infere da primeira alteração do contrato social da empresa (fls. 37/47), a constituição da sociedade aparentemente se deu com o fito único e exclusivo de respaldar a doação perpetrada.
    Os sócios fundadores, genitores dos impetrantes, firmaram contrato social para constituição de pessoa jurídica cujo objeto social era “a administração de bens próprios, móveis e imóveis” (fl. 42). Ato contínuo, integralizaram o capital social da empresa com seu próprio patrimônio e posteriormente – no dia seguinte em que o segundo impetrante completou a maioridade – doaram a integralidade das quotas sociais em partes iguais a ambos os impetrantes/apelantes. Logo, percebe-se o motivo que deu azo à constituição da sociedade, qual seja, o adiantamento da legítima dos impetrantes, através da transmissão de bens móveis e imóveis dos sócios fundadores, num primeiro momento à pessoa jurídica constituída e, posteriormente, aos filhos, com a doação das respectivas quotas sociais. Tal constatação evidencia-se ainda mais diante da denominação da sociedade, qual seja, “LEOMAR”, sendo que os impetrantes denominam-se Leonardo e Marcelo.
    Não obstante, os sócios fundadores ainda estipularam cláusula de usufruto no tocante às quotas sociais doadas, demonstrando indícios de que os imóveis que se encontram em nome da sobredita pessoa jurídica permaneceriam na posse de Edgar Artur Deiss até a extinção da cláusula de usufruto, possivelmente com o evento morte do doador. Embora Edgar Artur Deisstenha deixado de integrar o quadro societário reservou-se, ainda, à administração da sociedade.
    A prática é comumente denominada holding familiar e, conforme alegou o próprio impetrante, consiste em planejamento sucessório. Nesse tipo de sociedade, os detentores do patrimônio transferem seus bens para determinada pessoa jurídica cujos herdeiros passam a integrar o quadro societário. A prática não possui legislação específica e muitas vezes é utilizada para o não pagamento do tributo devido.
    Nessa senda cumpre asseverar que, para os efeitos fiscais, o negócio jurídico celebrado merece ser desconsiderado, o que leva a crer que o que foi efetivamente doado não foram as quotas sociais da suposta “administradora de bens” , mas os bens propriamente ditos, que integram o ativo da empresa.
    Anote-se, nesse ponto, que não se faz necessária a distinção entre bens móveis e imóveis para aferição da incidência do tributo.
    A Constituição Federal conferiu aos Estados a competência para instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, nos termos do art. 155, inc. I. Com base no preceito constitucional, o Estado de Santa Catarina editou a Lei n. 13.136/04, cujo art. 2º, inc. III, possui o seguinte teor:
    “Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º desta Lei, tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, de:
    I – propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
    II – direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e III – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.”
    Conforme se infere do próprio dispositivo legal, a hipótese da doação de bens móveis como fato gerador do tributo encontra respaldo no texto constitucional e na própria legislação estadual pertinente.
    Ademais, o fato de a doação perpetrada estar gravada com cláusula de reserva de usufruto não tem o condão de afastar a natureza do negócio jurídico. Embora a referida cláusula limite o uso e gozo dos bens doados pelos beneficiários, importa asseverar que a transmissão da propriedade das quotas sociais perfectibilizou-se no momento em que passaram a integrar o patrimônio dos impetrantes/apelantes. Somente a previsão de contraprestação onerosa poderia afastar a natureza do negócio jurídico em tela. A mera estipulação da cláusula de reserva de usufruto somente evidencia que as quotas não pertecem mais aos doadores.
    Inconcebível seria considerar como fato gerador do tributo a extinção da cláusula de usufruto. Certamente que, se assim fosse, os impetrantes futuramente iriam alegar a prescrição do crédito tributário, tendo em vista que a referida cláusula extinguir-se-ia tão somente com o evento morte do doador.
    A jurisprudência desta Corte já se pronunciou em caso análogo, conforme se colhe do seguinte julgado:
    “TRIBUTÁRIO. ITCMD. INCIDÊNCIA SOBRE DOAÇÃO PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ART. 1º DO DECRETO N. 2.884/04 (RITCMD). CLÁUSULAS DE USUFRUTO, INCOMUNICABILIDADE, INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E REVERSÃO. GRAVAMES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE RETIRAR O CARÁTER DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTAS. CONSTITUCIONALIDADE EXPRESSA (ART. 145, § 1º) E RECONHECIDA EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Na doação de bens para integralização de capital social, há verdadeira transferência da propriedade e, por isso, inafastável a incidência do respectivo imposto estadual de transmissão.
    2. O fato de recair sobre as quotas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de reversão não têm o condão de afastar o fato gerador do tributo, que é a transferência de propriedade.
    3. A progressividade da alíquota do ITCMD encontra fundamento no texto constitucional, nos termos do art. 145, § 1º, que estabelece que:”sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte””(ACMS n. rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 23.8.2011).
    Extrai-se, ainda, do corpo do voto:
    “Na hipótese em análise, extrai-se do contrato de constituição da sociedade limitada (fls. 28/36), que Hugo Deiss constituiu uma holding familiar, que teve início em 8.1.07, tendo por objeto social a administração de bens próprios, móveis e imóveis, percebendo os frutos decorrentes destas atividades.
    Denota-se da quinta cláusula que o aludido sócio integralizou seus bens imóveis e direitos de seu patrimônio particular em quotas empresariais, que foram doadas com reserva de usufruto aos seus herdeiros. Ou seja, os imóveis, ainda que gravados com cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, sairam da esfera da pessoa física para adentrar a propriedade da pessoa jurídica.
    Nesse sentido, assentou o eminente Des. Jaime Ramos, ao julgar caso semelhante,” não obstante a existência das cláusulas de usufruto vitalício em favor da doadora e de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade,as quotas doadas sairam do patrimônio da doadora, e de comum acordo, passaram a integrar os patrimônios dos respectivos donatários, isto é, houve transferência de propriedade. Resta claro que o contrato realizado entre os impetrantes configurou-se como de doação pura “(TJSC, ACMS n. , j. 20.5.11).
    Desse modo, não há dúvida de que, in casu , houve a transferência da propriedade, realizada por meio de doação, caracterizando a existência de fato gerador, como visto, hábil à incidência do referido tributo.”
    No mesmo norte, precedente desta Câmara:
    “TRIBUTÁRIO – ITCD – INCIDÊNCIA SOBRE BENS MÓVEIS – LEI ESTADUAL N. 13.136/04 – CONSTITUCIONALIDADE.
    “No silêncio do Código Tributário Nacional em relação à incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações sobre a transmissão de bens móveis e intangíveis, certo é que a matéria, frente ao previsto no art. 155, inc. I, da Constituição Federal, ficou a cargo dos Estados-membros e do Distrito Federal, cuja competência será mantida até o advento de lei complementar sobre o tema.
    ITCD – DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
    Em se tratando de ITCMD, “o que se tributa são os acréscimos patrimoniais obtidos pelos donatários, herdeiros (inclusive meeiros, sendo o caso) e legatários” (PALSEN, Leandro. Op. cit., p. 524-525).
    “Nesse passo, a doação com reserva de usufruto é passível de incidência do respectivo imposto, pois a transferência do domínio e, por consequência, do acréscimo patrimonial do donatário, resta inabalável. Essa conclusão, aliás, não é prejudicada pela existência no pacto de cláusulas de reversão, incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. Afinal, o posterior implemento de cláusula condicional resolutiva não tem o condão de desvirtuar a natureza da doação realizada anteriormente, o que justificaria a sua não submissão à exigência da exação.
    ITCD – ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – CABIMENTO.
    “Uma vez que a legislação tributária, na esteira do preconizado pelo art. 145, § 1º, da Constituição Federal”deve tratar de modo igual os fatos econômicos que exprimem igual capacidade contributiva e, por ocasião, de modo diferenciado os que exprimem capacidade contributiva diversa” (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006, 89-92), torna-se irretorquível não só admitir como válida a progressividade das alíquotas do ITCD, como considerar a via mais justa. Afinal, nada mais razoável que fixar o montante devido a título do mencionado tributo na proporção do benefício aferido pelo contribuinte/donatário em seu patrimônio.”(ACMS n. , de São Miguel do Oeste. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros)”(ACMS nº Rel. Jaime Ramos, j. 5.5.2011, grifo nosso).
    Do julgado supra depreende-se, ainda, que não merece prosperar a suscitada inconstitucionalidade formal da Lei n. 13.136/04, dado que “no silêncio do Código Tributário Nacional em relação à incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações sobre a transmissão de bens móveis e intangíveis, certo é que a matéria, frente ao previsto no art. 155, inc. I, da Constituição Federal, ficou a cargo dos Estados-membros e do Distrito Federal, cuja competência será mantida até o advento de lei complementar sobre o tema “.
    No que tange à questão da constitucionalidade da fixação de alíquotas progressivas, cumpre assentar que não se verifica qualquer vício na legislação estadual, dado que a progressividade de alíquotas ali prevista encontra consonância com a Constituição Federal que adota, nos termos do art. 145, § 1º, o princípio da capacidade contributiva, na medida em que prescreve que, sempre que possível, os tributos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Malgrado as distinções feitas acerca dos tributos de caráter real e pessoal, vislumbra-se, no caso, verdadeiro acréscimo patrimonial que não poderia escapar ao aludido princípio.
    Outro não é o entendimento deste Tribunal:
    “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. LEI ESTADUAL N. 13.136/2004. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
    O princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, é aplicável a todos os impostos, e não apenas àqueles de natureza real (voto do Min. Eros Grau no RE n. 562.045/RS,Informativo n. 520 do Supremo Tribunal Federal). Logo, a progressividade de alíquotas em razão da base de cálculo do ITCMD, prevista no art. 9º da Lei Estadual n. 13.136/2004, não é inconstitucional, porque atende aos princípios da capacidade contributiva e da justiça social.”(ACMS nº , Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19.10.2010).
    Por todo o exposto, vota-se pelo desprovimento do apelo.
    Gabinete Juiz Rodrigo Collaço
    TJ-SC – Apelação Cível em Mandado de Segurança : MS 308109 SC 2009.030810-9 – Inteiro TeorRECOMENDARTribunal de Justiça de Santa CatarinaPublicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarinahá 5 anosRESUMOINTEIRO TEOREMENTA PARA CITAÇÃOInteiro TeorMS_308109_SC_1329011854855.docMS_308109_SC_1329011854855.docDOWNLOADDados do DocumentoProcesso: Apelação Cível em Mandado de Segurança nºRelator: Rodrigo CollaçoData: 2011-12-12Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , de São Miguel do Oeste
    Relator: Juiz Rodrigo Collaço