Autor: Pinheiro

  • Advogado Tributarista – São Paulo / SP – Advocacia Tributária

    Advogado Tributarista – São Paulo / SP – Advocacia Tributária

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    Fazemos uma breve análise de seu caso por telefone. Sem compromisso!

    Atuamos no Direito Tributário, tanto no contencioso administrativo, quanto no judicial.

    Nosso foco é atender a necessidade do contribuinte. Para tanto, buscamos recuperar créditos e afastar cobranças indevidas.

    Com advogados, encontramos a melhor estratégia para defender a empresa do feroz e insaciável fisco.

    – No âmbito consultivo, nosso escritório elabora consultas, pareceres e planejamento fiscal empresarial;
    – No âmbito administrativo, nossos advogados elabora, defesas, embargos e recursos contra ações fiscais, autos de infração e imposição de multa lavrados em procedimentos de fiscalização do Poder Público;
     – No âmbito judicial, nosso escritório ajuíza ações, a fim de declarar a inexigibilidade ou diminuição no pagamento de tributos (impostos, taxas, contribuições ou empréstimos compulsórios), federais, estaduais ou municipais.


    • possibilidade de recuperação do PIS/Cofins nas operações de importação
    • não-incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória
    • não-incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre vendas inadimplidas
    • ilegalidade da incidência da contribuição ao FGTS sobre verbas de natureza indenizatória
    • inconstitucionalidade do artigo 1º, da lei complementar nº 110/01 – adicional de 10%
    • exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal substitutiva sobre a receita bruta
    • STJ afasta a incidência do IPI na simples revenda de importados
    • a inconstitucionalidade da majoração das taxas do Siscomex e a possibilidade de sua recuperação
    • taxa selic – limite para correção monetária e juros de mora para tributos estaduais.
    • reintegra – benefício fiscal aos exportadores não compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL
    • ilegalidade da inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do valor aduaneiro
    • locação de painéis de publicidade (outdoors) – não incidência do ICMS-Comunicação.
    • “operação cartão vermelho” – ilegalidade da quebra do sigilo fiscal dos contribuintes.
    • operação de “reimportação” – ilegalidade da cobrança do imposto de importação na “reentrada” da mercadoria.
    • não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias
    • LC 110/2001 – afastamento da contribuição social de 10% sobre o FGTS na despedida sem justa causa (rg reconhecida no STF no re/878313 sc)
    • exclusão dos tributos da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB (icms/pis/cofins e iss – re 240. 785/mg – não integram patrimônio da empresa)
    • não incidência da contribuição previdenciária nos contratos de stock option
    • exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins
    • SAT/RAT – não aplicação do decreto 6.957/2009 na ausência de dados estatísticos (recurso especial nº 1.425.090 – PR)
    • IOF conta corrente – não incidência nas transações entre empresas ligadas
    • não incidência de ICMS nas “quebras” no transporte a granel
    • utilização de créditos de ICMS para aquisição de maquinário através de regime especial
    • arrendamento agrícola vs parceria agrícola: vantagens tributárias
    • operações com armazéns (ICMS e ISS)
    • creditamento de ICMS nas operações com fornecedores declarados inidôneos
    • extensão do conceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS
    • afastamento da contribuição previdenciária de 15% sobre serviços prestados por cooperativas
    • imposto de renda: não incidência na integralização de capital social por meio de bem imóvel
    • empresa optante pelo simples não deve pagar adicional de 10% do FGTS
    • não incidência da COFINS sobre a mensalidade escolar
    • dedução de honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda
    • ilegalidade do decreto 8.426/15 que restabelece as alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras
    • o direito ao não pagamento de juros abusivos
    • recuperação de valores excedentes pagos a título de multa moratória
    • o acúmulo de ICMS como custo para determinação da apuração do IRPJ e CSLL
    • incidência de IPI na revenda de importados deve continuar a ser questionada
    • ICMS: inconstitucionalidade do estorno de créditos oriundos de benefícios fiscais
    • crédito de PIS e COFINS – serviços agrícolas
    • procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS
    • não incidência de contribuições previdenciárias sobre as receitas de exportação via trading (rg reconhecida pelo STF no re 759244)
    • o acúmulo de créditos de PIS e COFINS como custo para determinação da apuração do IRPJ e CSLL
    • ilegalidade das tarifas tust e tusd na base de cálculo do ICMS incidente na fatura de energia elétrica

     

  • Impedida de emitir NFe, por dívida de ISS, empresa consegue liminar contra Prefeitura de SP

    Impedida de emitir NFe, por dívida de ISS, empresa consegue liminar contra Prefeitura de SP

    Uma empresa sediada na Capital de São Paulo foi impedida de emitir notas fiscais. Ao acessar o site da Prefeitura de São Paulo, a empresa recebia a seguinte mensagem: “Emissão de NFS-e suspensa (prestador de serviços inadimplente em relação ao ISS)”.

    Em consulta, a Prefeitura de SP confirmou que o bloqueio ocorre quando as empresas contribuintes estão inadimplentes em relação ao ISS. Como fundamento, citou a Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 16 de dezembro de 2011.

    Em razão da suspensão, a empresa de comércio de produtos telefônicos e representações impetrou, por meio de seu advogado, mandado de segurança, com pedido liminar, para que fosse possível voltar a emitir notas, independentemente dos débitos relativos ao ISS.

    A empresa conseguiu a liminar, para que pudesse emitir notas fiscais, de forma imediata, mesmo estando inadimplente.

    Ao final, a sentença também foi favorável à empresa. Conveniente transcrever um trecho da decisão:

    “Certo como observado pela impetrante que a Fazenda Municipal possui meios legais para cobrança de débitos tributários em atraso, não podendo para tanto valer-se de meios coativos como a norma apontada, pena de violação dos princípios do livre exercício da atividade econômica, previsto no artigo 170 da Constituição Federal, bem assim da livre concorrência e da liberdade do exercício profissional”.

    A Prefeitura de SP recorreu ao Tribunal de Justiça de SP (TJSP). Contudo, não conseguiu reverter a decisão.

    Segundo o TJSP, “as disposições constantes da instrução normativa violam sobremaneira os princípios constitucionais da livre atividade empresarial, da livre concorrência e da legalidade”.

    Como se vê, não é lícito que a Prefeitura impeça empresas inadimplentes de emitir notas fiscais. Se assim ocorrer, a empresa interessada pode contratar um advogado para ingressar com ação judicial, requerendo liminar, como demonstrado acima.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e especialista em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.

  • Defesa contra cobrança de tributos – Advogado Tributário

    Defesa contra cobrança de tributos – Advogado Tributário

    Contribuinte x Fazenda Pública

    I – INTRODUÇÃO

    Não há dúvida de que o Brasil tem uma carga tributária cruel.

    O Fisco (Fazenda Pública, Federal, Estadual e Municipal) é insaciável. Tanto é que, sempre que possível, cria novos tributos ou aumenta aqueles existentes. Como se não bastasse, as Fazendas Públicas tem o hábito, ainda, de fazer cobranças indevidas.

    Constantemente, o contribuinte tem a necessidade de contratar advogados tributaristas, aptos a apresentar defesa contra tais cobranças indevidas, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial.

    II – DEFESA DO CONTRIBUINTE

    Estranhamente, o Fisco brasileiro tem o hábito de ajuizar ações infundadas contra os contribuintes.

    À título de exemplo, há execuções fiscais de créditos prescritos ou, ainda, contra instituições sem fins lucrativos, isentas ou imunes do pagamento de tributos.

    Não resta alternativa ao contribuinte, suposto devedor, senão, apresentar a respectiva defesa em juízo.

    Como defesas do contribuinte, temos: embargos do executado, mandado de segurança, ação anulatória, ação declaratória, ação de repetição de indébito, ação cautelar, tutela de urgência, ação de consignação de pagamento, exceção de pré-executividade e outras variadas impugnações.

    Nas defesas e impugnações, pode-se alegar prescrição, decadência, imunidade, isenção, não ocorrência do fato gerador, ilegalidade da alíquota ou base de cálculo, dentre outras alegações.

    III – PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

    Sempre se deve ter em mente os princípios constitucionais tributários, que são os pilares de toda e qualquer defesa do contribuinte.

    Ao tratar dos princípios jurídicos tributários, conveniente transcrever a lição do insigne jurista PAULO DE BARROS CARVALHO, in verbis:

    (…) “o exercício do poder tributário, no Brasil, se acha jungido por uma série de máximas constitucionais, especialmente dirigidas a esse setor. São os princípios constitucionais tributários, na maioria explícitos, e que a legislação infraconstitucional deve acatar, em toda a latitude”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 155).

    Embora haja uma variação da nomenclatura dos referidos princípios, vale destacar alguns: a) Princípio da Legalidade; b) Princípio da Igualdade ou da Isonomia; c) Princípio da Irretroatividade; d) Princípio da Anterioridade; e) Princípio da Capacidade Contributiva; f) Princípio da Vedação do Confisco; g) Princípio da Liberdade de Tráfego; h) Princípio da Transparência dos Impostos; i) Princípio da Uniformidade Geográfica; j) Princípio da Seletividade; l) Princípio da Não-Diferenciação Tributária; m) Princípio da Não-Cumulatividade; n) Princípio das Imunidades Tributárias e; o) Princípio da Competência.

    IV – CONCLUSÃO

    É importante que se faça uma Check-up dos tributos pagos, a fim de se certificar da existência ou inexistência de ilegalidades nas cobranças de tributos.

    Por fim, lembre-se que, tendo o contribuinte pagando tributo de forma indevida, é possível a este requerer a devolução de todos os valores pagos nos últimos 5 anos, além de deixar de pagar os vincendos.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.

  • Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação beneficia empresas

    Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação beneficia empresas

    Empresas que atuam com importação, podem conseguir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. Assim, basta contratar um advogado para promover ação, requerendo a respectiva devolução.

    A decisão acima é do Supremo Tribunal Federal (STF), proporcionando certeza do êxito da ação nas instâncias inferiores. Em suma, a empresa pode requerer a devolução ou compensação do valor pago, por meio da respectiva ação judicial.

    O caso refere-se à empresa de importação. Contudo, há diversas outras empresas com direito à restituição ou compensação, relativos a pagamento indevido de tributo.

    Transcreve-se a decisão abaixo, proferida peleo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP):

    “Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, para fins de “declaração da inconstitucionalidade da cobrança das contribuições COFINS-importação e PIS/PASEP-importação sobre as operações de importação que realizou antes da vigência da Lei n. 12.865/2013, em razão das alusivas importações terem sua base de cálculo majorada pelo valor referente ao ICMS e pelos valores referentes às próprias contribuições sociais (COFINS-importação e PIS/PASEP-importação), quando a base de cálculo deveria incidir apenas sobre o valor aduaneiro, conforme dispõe o art. 149, § 2º, III, a da Constituição Federal. Ademais, busca o reconhecimento do direito à restituição, por compensação, em razão dos valores recolhidos a maior, no período de fevereiro de 2011 a setembro de 2013, atualizados pela taxa SELIC”.

    A sentença declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, I, Lei 10.865/2004, e reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal, com outros tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos dos artigos 74, Lei 9.430/96, e 82, da Instrução Normativa 1.300/2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com atualização pela taxa SELIC.

    Não houve recurso voluntário, opinando o MPF pelo prosseguimento do feito.

    Subiram os autos a esta Corte, os quais vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 21/10/2016, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 01/12/2016.

    É o relatório.

    Configurado o indébito, tem o contribuinte direito a compensar os respectivos valores, recolhidos no quinquênio anterior à propositura da presente ação, com aplicação do prazo conforme o critério definido pela jurisprudência da Suprema Corte (RE 566.621, Rel. Min. ELLEN GRACIE); incidindo o regime legal de compensação vigente ao tempo do ajuizamento do feito, incluindo, pois, o disposto nos artigos 170-A, CTN, e 26, parágrafo único, Lei 11.457/2007, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 951.233, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 19/02/2009; AGRESP 1.573.297, Rel. Min. REGINA HELENA, DJE 13/05/2016; e AGRESP 1.276.552, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE de 29/10/2013); com acréscimo da SELIC, a partir do indébito fiscal recolhido, sem cumulação de qualquer outro índice no período (RESP 1.111.175, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 01/07/2009) (TRF-3 – REOMS: 00013695120164036110 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 01/12/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016)”.

     

    Por Adriano Martins Pinheiro, advogado, articulista e palestrante

    Fonte: PINHEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

    tags: advogado tributarista sp, advogado tributário sp, advocacia tributária sp, são paulo, desembaraço aduaneiro

    Advogado Tributário SP
    Advogado Tributário SP
  • Detetive particular passa a ter profissão regida por lei (nº 13.432/2017)

    Detetive particular passa a ter profissão regida por lei (nº 13.432/2017)

    A profissão de detetive particular foi regulamentada pela Lei nº 13.432/2017.

    Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular ou detetive profissional.

    Segundo a mencionada lei, “considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante”.

    Como se vê, o detetive está limitado a trabalhos que não possuam natureza criminal. Contudo, o artigo 5º autoriza a colaboração do profissional junto à Polícia Judiciária (Polícia Civil). Transcreve-se o artigo abaixo:

    “Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

    Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo”.

    Registre-se que, o artigo 10, inciso IV, proíbe que o detetive profissional participe diretamente de diligências policiais.

    Importante salientar que, o detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços. É dizer, a lei determina que o profissional formalize um contrato de prestação de serviços.

    Caso concordem, as partes contratantes poderão estipular seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte. O seguro é opcional.

    O detetive deverá prestar contas dos serviços prestados, por meio de relatório, que conterá: os procedimentos técnicos adotados, como; a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar; data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.

    A lei impõe algumas proibições ao detetive, como: a) aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório; b) aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, com algumas exceções; c) divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria e d); participar diretamente de diligências policiais; utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.

    Como deveres, a lei impõe ao detetive particular: a) preservar o sigilo das fontes de informação; b) respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas; c) exercer a profissão com zelo e probidade; d) defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe; e) zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente; f) restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado e; g) prestar contas ao cliente.

    Por fim, vale lembrar que a lei preconiza direitos aos detetives profissionais, quais sejam:

    a) exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;

    b) recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;

    c) renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;

    d) compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;

    e) reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

    f) ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

    Fonte: AMP Advocacia

  • Recuperação Judicial evita a falência da empresa – Advogado SP

    Recuperação Judicial evita a falência da empresa – Advogado SP

    É possível à empresa inadimplente obter condições especiais para renegociar e parcelar seu passivo financeiro, inclusive, dívidas trabalhistas, fiscais, bancárias e com fornecedores

    A ação denominada “recuperação judicial” tem por objetivo evitar a falência da empresa, proporcionando a esta uma excelente oportunidade em renegociar as dívidas junto aos credores, por meio de parcelamento e outras condições bastante favoráveis.

    Desse modo, pode a empresa inadimplente obter condições especiais para planejar novas datas e parcelamentos do passivo, inclusive, dívidas trabalhistas, bancárias e com fornecedores. Quanto às dívidas fiscais, instituiu-se o parcelamento na Lei nº. 13.043/2014, no âmbito federal.

    A reorganização da empresa, por meio da ação de recuperação judicial reúne todas as dívidas da empresa, sem exceção. Logo, todos os credores, inclusive, trabalhadores com sentença trabalhista e a Fazenda Pública receberá o valor conforme o plano aprovado no juízo da ação.

    Obviamente, uma medida tão especial e benéfica estabelece requisitos. Em simples palavras, o empresário deverá criar um “plano de pagamento”, submetido à aprovação de assembleia.

    Naturalmente, os credores preferem receber seus créditos de forma imediata, o que não ocorrerá após o deferimento da ação. Por outro lado, não fosse a “ação de recuperação judicial” a empresa seria levada a falência, o que, certamente, prejudicaria todos os credores, inclusive, eliminando postos de trabalho.

    A Lei nº. 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, rege em seu artigo 47:

    “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

    Logo, a empresa inadimplente, que não consegue honrar os compromissos, como dívidas relacionadas a duplicatas, cédulas de crédito e outros títulos, verifica na recuperação judicial a alternativa de suspender, reduzir e parcelar tais cobranças, a fim de dar continuidade em sua atividade empresarial, bem como buscar a suspensão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, bastando, para tanto, cumprir os procedimentos e requisitos constantes da lei.

    Por fim, os princípios norteadores da legislação falimentar almejam proteger a segurança da ordem econômica empresarial e a finalidade social.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, com extensão em direito bancário e contratos pela FGV, palestrante e articulista.

  • Empresas endividadas que estão superando a crise econômica

    Empresas endividadas que estão superando a crise econômica

    I – Introdução

    O presente artigo aborda os principais aspectos e dicas de como muitos empresários estão conseguindo sobreviver à crise econômica. Recomenda-se a leitura paciente de todo o texto.

    II – Revisão e renegociação de contratos

    Muitos empresários não sabem, mas é possível evitar à falência da empresa ou encerramento das atividades, por meio de um planejamento jurídico e contábil, quanto ao passivo da empresa.

    Não se trata de dicas milagrosas ou fictícias, mas, sim, de análise técnica, necessitando de um plano contábil e jurídico, tendo como foco a redução de custos, inclusive, por meio de renegociação na via administrativa ou judicial.

    Embora seja necessário avaliar caso a caso, em razão das peculiaridades de cada empresa, é possível, à título de exemplo, fazer uma lista das despesas e credores e iniciar o planejamento.

    O referido plano pode ser dividido em etapas, valores etc. Ainda como exemplo, pode-se elaborar uma planilha de despesas, inserindo listas de maiores dívidas (credores), cobranças judiciais e contratos.

    Em apertado resumo, o empresário pode contratar uma assessoria especializada, para “revisar” todos os contratos da empresa, que demandam dívidas mensais.

    De outro lado, recomenda-se analisar todos os valores envolvidos em ações judiciais, caso haja. A referida análise deverá incluir juros, correções, multas, penhoras, honorários advocatícios etc. Assim, será possível estabelecer uma alçada para renegociações dos contratos ou, ainda, priorizar o pagamento.

    III – Passivo trabalhista

    O passivo trabalhista é um dos mais importantes. Isso porque, não há como fazer acordos extrajudiciais válidos, fora da Justiça do Trabalho. Além disso, a execução trabalhista no Brasil é implacável. As penhoras, em regra, são rápidas, chegando a bloquear todas as contas da empresa, penhorar máquinas, equipamentos, imóveis etc. Aliás, os bloqueios e penhoras recaem, inclusive, sobre os bens dos sócios (desconsideração da personalidade jurídica).

    Em razão disso, é necessária a análise detalhada do passivo trabalhista, calculando as verbas rescisórias para o caso de demissão ou, ainda, a necessidade de acordos na justiça do trabalho, para diminuir o valor da ação, se possível e, ainda, evitar o bloqueio dos bens da empresa e dos sócios.

    O empresário deve ter cuidado com algumas propostas dos chamados “Tribunais de Arbitragem” (Tribunal ou Câmara de Mediação e Arbitragem) em realizar acordo com trabalhadores. Isso porque, a Justiça de Trabalho não aceita acordos firmados em tais instituições.

    IV – Passivo bancário

    Como não é novidade, as dívidas bancárias são, sempre, uma bola de neve. Juros sobre juros (capitalização), multas e taxas, enfim, uma dívida com um banco consegue ter o seu valor aumentado em 10 vezes facilmente.

    Em regra, o banco não quer perder o valor, preferindo, por vezes, renegociar a dívida. A referida negociação pode ser antes ou após uma ação judicial (execução), ajuizada pela instituição financeira.

    Vale ressaltar que, a renegociação deve ser analisada com cautela, para que o valor final e taxa de juros não sejam extremamente onerosos.

    V – Recuperação Judicial

    A ação denominada “recuperação judicial” tem por objetivo evitar a falência da empresa, proporcionando a esta uma excelente oportunidade em renegociar as dívidas junto aos credores, por meio de parcelamento e outras condições bastante favoráveis.

    Desse modo, pode a empresa inadimplente obter condições especiais para planejar novas datas e parcelamentos do passivo, inclusive, dívidas trabalhistas, bancárias e com fornecedores.

    A reorganização da empresa, por meio da ação de recuperação judicial reúne todas as dívidas da empresa, havendo uma peculiaridade quanto às dividas tributárias (parcelamento na Lei nº. 13.043/2014).

    Por fim, caso o juiz da ação de recuperação judicial aprove o plano, as formas de pagamento, lista de credores, prioridades e data de quitação estarão ali estipuladas.

    VI – Conclusão

    O foco da assessoria empresarial será: a) listar todas as dívidas da empresa; b) avaliar todos os contratos mensais, como trabalhistas, bancários, imobiliários etc.; c) após a lista, verificar a viabilidade de renegociação das dívidas, com novos valores e prazo para pagamento; d) havendo fundamento legal, ações revisionais, retirando juros abusivos e; e) se for viável, distribuir a ação de recuperação judicial.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em Direito Contratual e Direito Bancário pela FGV, atuando em defesa da empresa na forma administrativa e judicial.

    Fonte: AMP Advocacia

  • Patricia Poeta será indenizada por marca de cosméticos

    Patricia Poeta será indenizada por marca de cosméticos

    Patricia Poeta obteve êxito em primeira instância, em relação à ação que promoveu contra a Nutreo Comércio Produtos Homeopáticos, que teria usado a imagem da apresentadora para divulgar que ela teria tomado Cactinea (redutor de gordura e medida) para emagrecer os 10 kg.

    Abaixo, a reportagem veiculada pela Revista Veja:


    Empresa processada por Patricia Poeta irá recorrer

    Nutreo, responsável pelo produto Cactinea, alega que nunca usou a imagem da jornalista

    O juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, decidiu nesta terça-feira que a Nutreo Comércio de Produtos Homeopáticos deverá pagar uma indenização de 30 000 reais à jornalista Patricia Poeta. O caso foi aberto pela apresentadora por uso indevido de imagem.

    A companhia responsável pelo produto Cactinea, vendido como emagrecedor, informou em nota que irá recorrer da sentença. “A empresa informa que é tão vítima quanto a autora, pois seus produtos são largamente falsificados por farmácias de manipulação, inclusive as quais mantêm blogs de ‘emagrecimento’ com matérias falsas do produto. Fato este sumariamente ignorado pelo nobre Juiz”.

    Fonte: Veja

  • Tipos de prisão e medidas de defesa – Advogado Criminalista

    Tipos de prisão e medidas de defesa – Advogado Criminalista

    O dia-a-dia do advogado criminalista.

    Índice

    Prisões: I) prisão em flagrante; II) prisão temporária; III) prisão preventiva e; IV) prisão por não pagamento de pensão alimentícia.

    Medidas de defesa: I) Habeas Corpus; II) Liberdade Provisória; III) Relaxamento de Prisão; IV) Pedido de Revogação.

    Introdução

    O presente trabalho é apenas um breve resumo quanto as prisões e medidas de defesa mais comuns. O tema necessita de um vasto e aprofundado estudo.

    Prisão em Flagrante:

    De acordo com o artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem:

    I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.

    Prisão Temporária:

    A prisão temporária é utilizada durante uma investigação, com o objetivo de assegurar seu sucesso. Em tese, é uma medida “imprescindível para as investigações”. Na prática, há um uso desmedido desta modalidade de prisão.

    Prisão Preventiva:

    A prisão preventiva gera grandes polêmicas. Em suma, pode ser decretada durante as investigações ou no decorrer da ação penal. Contudo, deve preencher os requisitos previsto em lei. Como ocorre no caso da prisão temporária, a prisão preventiva é utilizada, por vezes, de forma desproporcional e arbitrária.

    Prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia:
    Atualmente, a prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia é a única espécie de prisão civil admitida na Justiça brasileira.

    Medidas de defesa:

    Habeas Corpus (HC)

    O habeas corpus tem por objetivo proteger o direito de ir e vir. Deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Liberdade Provisória

    Bastante utilizada pelo advogado criminalista, a liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, de acordo com as circunstâncias do caso. Em simples palavras, é a medida cabível para determinar a soltura do preso em liberdade, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.

    Relaxamento de prisão em flagrante

    O relaxamento de prisão em flagrante é cabível quando a prisão for ilegal. A ilegalidade poderá ser material ou formal, devendo ser comprovada.

    Revogação de prisão

    O pedido de Revogação serve para impugnar a prisão temporária e preventiva.

    Destaque-se que, o pedido de liberdade provisória trata de uma prisão legal, alegando que não é necessária. Quanto ao relaxamento da prisão, a prisão é ilegal. A revogação da prisão, por sua vez, ocorre quando uma prisão legal deixa de ser necessária.

    Autor: Adriano M Pinheiro, advogado, palestrante e articulista

  • Jogador Roberto Carlos paga pensão após pedido de prisão

    Jogador Roberto Carlos paga pensão após pedido de prisão

    Ex-jogador do Real Madrid e da seleção brasileira diz que sua situação com a Justiça será regularizada.

    O ex-lateral Roberto Carlos informou nesta quarta-feira, por meio de sua assessoria, que efetuou pagamento de pensão alimentícia referentes aos meses de junho e julho.

    Com isso, o ex-jogador da seleção brasileira e do Real Madrid afirmou que terá sua situação com a Justiça regularizada, horas depois de o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decretar sua prisão – até o final do dia o pedido de prisão não havia sito revogado.

    “Roberto efetuou o pagamento da pensão alimentícia referente a junho no último dia 3 de agosto. No entanto, devido a um procedimento burocrático, o juiz responsável pelo caso ainda não manifestou-se a respeito.

    Fernando Henrique Pittner, advogado de Roberto Carlos, afirma que, após a manifestação descrita acima, o processo será regularizado”, informa a assessoria em um dos trechos da nota.

    Fonte: Veja